O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade em 17/03/2023, que a multa isolada de 50% cobrada aos contribuintes por não ter a compensação de crédito aceita pela Receita Federal é inconstitucional.
A União alegava que a multa era necessária para evitar condutas abusivas. Já os contribuintes se queixam de que a penalidade fere o direito à petição e o princípio da proporcionalidade. A decisão tem impacto bilionário positivo para as empresas, que pedem essas compensações constantemente. Agora, elas não vão mais ser multadas por haver alguma incongruência com o pedido.
A compensação tributária é uma espécie de “encontro de contas”, em que pessoas ou empresas usam um crédito tributário para quitar um débito (dívidas de tributos não pagos).
A Receita precisa validar essa operação. Caso a compensação não seja homologada, o contribuinte deverá pagar a multa de 50% do valor da dívida que deixou de ser compensada.
Por exemplo, contribuintes podem ter direito ao crédito caso tenham pagado tributos indevidamente ou em valor maior do que o exigido. Nesses casos, podem solicitar à Receita a compensação de débitos, enviando uma declaração com os valores.
A Receita tem cinco anos para homologar essa compensação. Conforme a lei, se não houver validação, o contribuinte deverá arcar com a multa de 50% sobre o débito que havia sido alvo da tentativa de compensação.
Como o entendimento do STF tem efeito vinculante, deve passar a ser seguido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e pelas instâncias inferiores do Judiciário. Além disso, os contribuintes poderão recuperar o que já foi pago.
A decisão contra a chamada multa isolada foi dada por meio da análise de duas ações. Uma protocolada pela CNI, a Confederação Nacional da Indústria (ADI 4905). E outra foi ajuizada pela Transportadora Augusta, do Estado de São Paulo, que atua com transporte rodoviário de cargas (RE 796939).
Segundo estimativa da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que é parte interessada (amicus curiae), o total de multas aplicadas soma R$ 44,3 bilhões — valor estimado com base em dados fornecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023, a previsão de impacto nos cofres públicos é de R$ 3,7 bilhões.
Prevaleceram no julgamento, os votos dos relatores dos processos, os ministros Gilmar Mendes (ADI 4905) e Edson Fachin (RE 796939). Eles consideram inconstitucional a multa isolada.
Em seu voto, Fachin propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Nos dois julgamentos, somente o voto do ministro Alexandre de Moraes está destacado dos demais, que seguiram os relatores. Na ADI, ela aparece com voto divergente. No recurso extraordinário, com ressalvas em relação ao voto do ministro Edson Fachin.
Ele entende que deve-se possibilitar a imposição da multa isolada quando comprovada, mediante processo administrativo, a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea.
Ainda segundo o ministro, a má-fé não se caracteriza pela mera reiteração de pedidos de rubricas já rejeitadas anteriormente, mas quando essa conduta, analisada no caso concreto, “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.
Tal decisão é muito importante e traz uma desoneração relevante para os contribuintes.
Entendemos que se trata de uma vitória muito importante porque deixa os contribuintes mais seguros e confortáveis em levarem seus questionamentos e buscarem a recuperação de créditos tributários perante a Receita Federal sem que haja a possibilidade de aplicação daquela injusta multa de 50%, o que deve encorajar ainda mais os empresários a providenciarem uma revisão geral de sua contabilidade, buscando vulnerabilidades e oportunidades de recuperação de créditos tributários na via administrativa.
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