Recentemente, a discussão sobre a incidência de PIS/COFINS sobre os valores de descontos e bonificações na compra de mercadorias tiveram desfechos favoráveis ao contribuinte, tanto judicialmente, quanto administrativamente.
Em agosto de 2022, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando a sentença proferida, manteve a exclusão de tais benefícios da base de cálculo das contribuições pagas por um supermercado. A empresa questionou na Justiça o entendimento da Receita Federal, que considera que os descontos representariam receita e a não tributação por PIS/COFINS significaria apropriação de crédito, mesmo que não haja desembolso. Lembrando que a Receita Federal apenas permite a exclusão na base de cálculo de PIS/COFINS de descontos incondicionais e incluídos na Nota Fiscal, o que não ocorreu no caso.
Prevaleceu o argumento do contribuinte, entendimento acolhido pelo juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila. Segundo ele, as aquisições de mercadorias com descontos ou bonificações não representam receita, pelo simples fato de que receitas têm origem em vendas, e não em compras.
No momento da compra, o que existe é uma despesa para o comprador. “Ninguém aufere receitas ao adquirir mercadorias”, assinalou o magistrado.
Dessa forma, as contribuições deveriam incidir sobre as receitas obtidas com as revendas das mercadorias, e não sobre as receitas desincorporadas do patrimônio da empresa para cumprir obrigações contratuais da compra.
Em outras palavras, a receita surge com a venda da mercadoria bonificada, e não com seu ingresso no estoque. “Comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”, apontou Ávila.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Távia Lorenzo.
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