Em 15/03/2017 o STF decidiu que era inconstitucional incluir o ICMS destacado na nota na base de cálculo do PIS/COFINS.
No entanto, foi só depois de 4 (quatro) anos e dois meses que o STF decidiu modular dessa decisão, ou seja, a Corte Suprema resolveu limitar os efeitos do que decidiu para não causar grande impacto nos cofres públicos.
A única exceção à limitação se aplica aos contribuintes que ajuizaram ação judicial antes de 15/03/2017, o que permite que eles recuperem o que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da sua ação.
Em termos práticos, isso significa que aqueles que ajuizaram ação de 15/03/2017 para frente não poderão livremente recuperar o que foi pago indevidamente antes dessa mesma data.
Mas e por que então os créditos acumulados e reconhecidos judicialmente podem ser cancelados?
Em virtude da demora na definição de modulação ou não dos efeitos da decisão do STF, muitos contribuintes que ajuizaram ações após 15/03/2017 tiveram esse direito reconhecido com trânsito em julgado (que é quando uma decisão judicial não pode mais ser alterada) antes de 05/2021, que foi a data em que o STF modulou os efeitos da decisão dada lá em 2017.
Essa situação tem feito com que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN ajuíze ações rescisórias contra essas sentenças para fins de aplicação, também a elas, do limite temporal definido quando da modulação dos efeitos.
Já há posições do TRF4 e TRF5 desfavoráveis ao contribuinte. Mas também há manifestações favoráveis.
Apesar dessa falta de uniformidade de entendimentos e incertezas de como agirá o judiciário diante desse novo desdobramento da tese, entendemos que esse não seja o caso de cabimento de ação rescisória.
E não é, pois não se está diante de decisão do STF que julgou inconstitucional ato normativo que vá contra os interesses do contribuinte, de modo a tornar inexigível o título judicial que regularmente e legalmente se constituiu com o trânsito em julgado de sentença condenatória contra a Fazenda Pública.
Por isso não há que se cogitar a aplicação do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC/15 para justificar cabimento de ação rescisória.
Tampouco vislumbramos cabimento da ação com base nas outras hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/15, pois o interesse público jamais pode se sobrepor o princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, coisa julgada, entre outros.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Mayara Lobo.
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