Por efeito da lei tributária, uma série de vínculos é concebida entre o Estado e o particular. É o que se denomina relação jurídico-tributária, em virtude da qual o particular (sujeito passivo) fica obrigado a alguma prestação (objeto) ao Fisco (sujeito ativo).
O Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 113, trata da relação jurídico-tributária, inserindo-a no campo intitulado obrigação tributária. In verbis:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Do teor do texto legal, nota-se que a obrigação tributária surge a partir da concretização de um pressuposto legal, o fato gerador.
De fato, surgida uma obrigação tributária, ela permanece existente até que se extinga por um dos meios descritos no artigo 156 do CTN, que são, por exemplo, o pagamento, a prescrição, a decadência, a compensação, a conversão de depósito judicial em renda, a decisão administrativa irreformável etc.
Contudo, a relação jurídico-tributária, instaurada com a concretização da obrigação tributária, por meio de um lançamento tributário/auto de infração, pode ser questionada perante a Administração Tributária, caso o devedor não concorde com esta concretização.
Essa faculdade, em âmbito federal, é prevista no Decreto nº 70.235/1972. Ressalte-se que cada ente federado possui regulamentação própria de seu processo administrativo fiscal – PAF. Por meio do PAF é possível discutir, em lides tributárias deduzidas perante a Administração Pública, se a incidência tributária ocorreu de forma correta ou não.
Quando o Fisco identifica o surgimento de uma obrigação tributária – como um valor que deve ser pago pelo contribuinte – envia uma notificação de lançamento e aguarda uma ação do devedor em prazo que normalmente é de 30 (trinta) dias. Nesse momento, o contribuinte pode impugnar o lançamento tributário e verificar sua procedência, sem iniciar um processo judicial.
A vantagem de o contribuinte exercer seu direito de defesa perante o PAF é a suspensão da exigibilidade do tributo, nos moldes do artigo 151, III do CTN, o que significa que não poderá ser cobrado até a finalização do processo administrativo, o que não impedirá de possuir a certidão de regularidade fiscal.
Ocorre que, em algumas circunstâncias, o processo administrativo não segue os devidos trâmites legais, maculando a exigência desta obrigação tributária. Por isso é importante, além de analisar a irregularidade na tributação, observar se o PAF seguiu o devido procedimento.
Houve um caso no escritório em que, quando o contribuinte tomou ciência do lançamento tributário de Goiás, já havia sido lavrado Termo de Revelia no processo administrativo.
No entanto, constatou-se que o contribuinte não se tornou revel por sua inércia, mas por não ter sido devidamente intimado para tomar conhecimento do auto de infração.
O Fisco, para fins de intimação deste lançamento tributário, apenas enviou uma carta com AR para um endereço que há tempos não era do contribuinte.
Ocorre que, nos termos do art. 61 da Lei Nacional nº 8.934/1994, a alteração cadastral procedida em Junta Comercial desobriga o contribuinte de prestar idêntica informação a outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal. E a alteração do endereço foi registrado em Junta Comercial pelo contribuinte.
Dessa forma, a carta com a intimação deveria ser enviada para o endereço atual do contribuinte, o que não foi feito.
Além disso, importa salientar que não poderia o Fisco lavrar intimação por via postal ou por edital, antes mesmo de tentar intimar o contribuinte pelo seu domicílio tributário eletrônico (DTE), outro domicílio que foi eleito pela empresa, nos moldes do art. 127 do CTN.
Isso porque a legislação de Goiás não deixa dúvidas de que após o credenciamento no DTE, os contribuintes devem receber, por meio eletrônico, as comunicações oficiais encaminhadas pelo Fisco goiano.
Assim, sustentamos que houve cerceamento de defesa e ineficácia da intimação por carta, pois o Fisco deveria intimá-lo pelo Domicílio Tributário Eletrônico, já que não é dado ao Fisco a faculdade de escolher as formas pelas quais as intimações ou notificações efetivar-se-ão ou substituir a comunicação oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, que são os domicílios tributários eletrônicos dos contribuintes devidamente credenciados, por qualquer outra forma de intimação.
Com base nisso, conseguimos anular o Termo de Revelia e novamente ter o prazo para impugnar o auto de infração em primeira instância.
Portanto, ao receber um auto de infração, o empresário deve recorrer ao advogado tributarista, a fim de conjuntamente analisarem não apenas a regularidade da tributação ali lançada pelo Fisco, mas também ilidir possíveis vícios procedimentais do processo administrativo fiscal, que maculam seu direito de defesa.
Lembre-se que é constitucionalmente garantido a todos o contraditório e a ampla defesa, seja em processo judicial ou administrativo – art. 5º, LV da CF/88.
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