Você é empresário que adquire mercadorias para revenda sujeitas a substituição tributária e está enquadrado no lucro real?
Esse DinCast é para você!
Na substituição tributária, para fins de garantir a arrecadação, o Fisco exige que o imposto de determinado contribuinte seja recolhido por outro. No Brasil, é muito comum a prática, na qual fabricantes e distribuidores de mercadorias recolhem o ICMS do revendedor e varejista.
Quando isso ocorre, tanto o ICMS do fabricante/distribuidor, quanto o ICMS do revendedor/varejista acabam sendo embutidos no valor da mercadoria, compondo o faturamento desse revendedor/varejista.
Considerando a técnica de creditamento de PIS/COFINS, em que o valor das mercadorias adquiridas para revenda gera créditos de PIS/COFINS para os contribuintes que apuram esses tributos de forma não-cumulativa, seria certo afirmar que o ICMS/ST gere créditos de PIS/COFINS, correto?
Não é o que acredita a Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal entende que o ICMS/ST não compõe o preço da mercadoria e, logo, não deve gerar crédito.
No entanto, esse entendimento é totalmente equivocado, uma vez que o ICMS/ST compõe o valor da mercadoria, já que o tributo é irrecuperável pelo substituído.
E é nesse ponto que o 34º episódio do DinCast com a explicação da advogada, Dra. Mayara Lobo poderá te ajudar.
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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