O ano de 2022 começou com o cenário de várias empresas que foram vencedoras no Poder Judiciário em relação à tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS se depararem com o seguinte questionamento: será necessário tributar o valor restituído ou recuperado? Se sim, sobre qual montante e a partir de quando?
Por isso que o episódio de hoje vai tratar justamente desse tema que vem intrigando nossos clientes e possivelmente é um ponto de dúvida aí na sua empresa também.
Antes de irmos ao ponto, é importante relembrar que em 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Anos antes disso e com mais intensidade a partir dessa data, diversas empresas ingressaram com ações judiciais querendo ver esse direito a si reconhecido.
Em 2021, o STF definiu que o ICMS a excluir seria o destacado em Nota Fiscal e, com isso, diversas ações judiciais foram finalizadas e passou-se à fase seguinte: a execução dessas decisões para garantir o proveito econômico dos contribuintes – dos 5 anos anteriores até a finalização do processo, para as ações ajuizadas antes de 15/03/2017 e a partir desta data até a finalização do processo, para as ações ajuizadas após tal data.
Partindo desse cenário, os contribuintes vencedores passaram a calcular seu indébito e um novo questionamento surgiu: é necessário tributar pelo IRPJ e pela CSLL ou até mesmo pelo PIS e a COFINS esse ingresso dos valores recolhidos a maior e devidamente reconhecidos nas ações judiciais finalizadas? Se sim, sobre qual valor e a partir de quando?
E é nesse ponto que o 32º episódio do DinCast com a explicação da sócia-advogada, Dra. Letícia Amaral poderá te ajudar.
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696
Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR
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