O ano de 2022 começou com grandes dúvidas para o empresário comerciante. Isso porque questionamentos sobre o momento de cobrança do DIFAL surgiram entre os tributaristas, diante da publicação da Lei Complementar 190/2022.
A nossa Constituição, promulgada em 1988, não poderia prever tantas relações jurídicas advindas com o avanço tecnológico. O surgimento do e-commerce e o crescimento cada vez exponencial desse formato, em que vários produtos circulavam entre os estados, fez com que o sistema de tributação do ICMS fosse repensado. A Constituição Federal prevê que o ICMS, para venda interestadual destinada a não contribuinte, era cobrado no estado de origem aplicando-se a alíquota interna, não havendo nada a recolher para o estado de destino.
Dada a insatisfação das unidades federativas que não detinham os polos comerciais, mas grandes pontos de consumo, não viam justiça tributária na forma desta apuração de ICMS, pois a mercadoria não somente circulava no estado de origem, mas também no seu território.
Com a Emenda Constitucional 87/2015, implantou-se o que se chama de Diferencial de Alíquotas – DIFAL prevendo que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, contribuinte ou não do ICMS, o estado de origem terá direito ao recolhimento de uma alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e o estado de destino terá direito ao DIFAL, que nada mais é que a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Como o ICMS é um imposto estadual, a Constituição Federal também dispôs que lei complementar nacional deveria regulá-lo para minimamente garantir a uniformidade da cobrança do ICMS em todas as 27 unidades federativas.
No entanto, as unidades federativas já estabeleceram a cobrança do DIFAL sem a edição de uma Lei Complementar Nacional. Elas reuniram entre si e editaram o Convênio ICMS 93/2015, para estabelecer as normas gerais do DIFAL, para que posteriormente cada estado e o DF internalizasse em suas legislações.
A discussão foi parar no Judiciário.
Para entender melhor o assunto, ouça o 28º episódio do DinCast com a explicação da advogada tributarista, Dra. Távia Lorenzo Mota.
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