O processo de execução e o seu procedimento – Parte 2

Quando citado no processo de execução fiscal e o devedor oferece em cinco dias bens à penhora para garantir a execução, inicia-se o prazo de 30 dias para defesa. O procedimento de defesa, nesse caso, é denominado embargos à execução fiscal. 

Os embargos à execução fiscal é o meio de defesa admitido somente quando há penhora ou nomeação de bens do devedor. Sem garantir a dívida, não há a possibilidade de apresentação dos embargos. Nesse momento, poderão ser alegados qualquer matéria de defesa, incluindo produção de provas, tendo em vista ser considerado ação autônoma.  

Quanto a obrigatoriedade de garantia de juízo, embora haja previsão legal, há divergências jurisprudenciais e doutrinárias sobre esse tema. Acredita-se que essa exigência deva ser afastada quando o devedor não possui condições socioeconômicas para garantir a dívida, em consagração ao direito de acesso à justiça bem como o contraditório e ampla defesa. 

Outra possibilidade de defesa frente à execução fiscal é a exceção de pré-executividade. Não há custos para o executado apresentar a petição, pois não há a necessidade de garantia do juízo. Somente é possível sua apresentação quando há erros formais na constituição da certidão de dívida ativa. 

Além disso, ainda, é possível o ajuizamento de uma ação anulatória em que será discutido a anulação da CDA e consequentemente da dívida fiscal. É uma alternativa para a perda de prazo para apresentação dos embargos à execução. 

Por fim, independente do meio de defesa a ser adotado pelo contribuinte, é importante analisar todo procedimento administrativo que embasou o ajuizamento da execução fiscal. 

Mas melhor que isso, é evitar a surpresa de um execução fiscal, por isso imprescindível a aplicação da governança tributária e do compliance nas empresas.  

Está disponível o 28º episódio do DinCast! 

Ouça a continuação do podcast da semana passada e fique por dentro de todos os trâmites que envolvem a execução fiscal.


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