STJ nega exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de uma empresa excluir o ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se da primeira manifestação dos ministros depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) resolver deixar a questão nas mãos do STJ.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível excluir o imposto estadual recolhido na sistemática da substituição tributária porque “jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo”. O processo foi julgado em sessão virtual (AgInt no REsp 1885048), sem debate entre os ministros.

Neste mês, a própria 2ª Turma deve voltar a analisar a questão, ao analisar outro recurso (REsp 1.864.092/PR). Desta vez, por meio de videoconferência, o que possibilitará às partes apresentarem defesa oral.

A substituição tributária é uma forma de arrecadação em que um contribuinte da cadeia de consumo é o responsável por recolher o imposto para os demais. O objetivo é facilitar a fiscalização quanto ao pagamento dos valores devidos ao Estado.

Há uma peculiaridade nessa sistemática de recolhimento que foi levada em conta pelos ministros da 2ª Turma do STJ. O ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.

Mas a ausência de destaque do ICMS-ST na nota de revenda, de acordo com advogados, não significa que o imposto tenha deixado de compor o valor da mercadoria, o que gera repercussão econômica do tributo na operação. Além disso, afirmam que na nota fiscal eletrônica consta a informação de que o ICMS-ST foi recolhido.

Para o ministro Campbell, porém, “é da natureza de todos os tributos a repercussão econômica”, logo não seria suficiente para excluir o ICMS-ST na base do PIS/Cofins, que é o faturamento das empresas. “A existência de repercussão meramente econômica não é suficiente para ensejar a condição jurídica de contribuinte ou responsável o que, porventura, possibilitaria a exclusão pretendida”, afirma no voto.

Além disso, o ministro julgou que o destaque do imposto estadual na nota fiscal eletrônica serve apenas para controle fiscal. “Os informes de ‘ICMS Cobrado Anteriormente por ST’ preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação, mas apenas informando sua repercussão econômica, o que não é suficiente para possibilitar a ‘exclusão’ pretendida”, diz.

Advogados avaliam que o STJ se prende a uma questão formal e deixa de considerar a repercussão jurídica da questão. As legislações dos Estados estabelecem que se o responsável tributário deixa de recolher o imposto, os substituídos devem pagar.

“O contribuinte substituído não está livre do encargo”, argumenta o advogado Renan Godoy, do escritório Giordani & Advogados Associados, que representou o contribuinte no caso julgado em sessão virtual.

No caso analisado pelos ministros da 2ª Turma, também não se reconheceu o direito do contribuinte de tomar créditos de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST. Essa discussão não é nova e dividiu as duas turmas que analisam questões tributárias no STJ. A 1ª Turma admite e a 2ª Turma nega o creditamento.

“A questão foi superada nas turmas e agora a 1ª Seção deve pacificar o entendimento do SUperior Tribunal de Justiça sobre o assunto a partir de embargos de divergência”, afirma o procurador da Fazenda Nacional Marcelo Kosminsky. 

Fonte: Valor

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