Serviços de praticagem e registro no Siscoserv

10-5-17

Dúvidas são recorrentes quando o assunto é o cumprimento de obrigações acessórias para os diversos fiscos (federal, estadual e municipal). No caso dos serviços de praticagem – que consistem no conjunto de atividades, prestadas por práticos habilitados, de assessoria aos Comandantes de embarcações, conforme Lei 9.537/1997 – uma dúvida comum diz respeito à obrigatoriedade do registro de informações sobre a prestação de serviços a navios estrangeiros no SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, do Governo Federal).

A obrigação de prestar informações ao SISCOSERV foi instituída por meio da Lei 12.546/2011, visando munir o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) de dados relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. O objetivo é fazer com que o MDIC conte com um banco de dados para coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior.

No que se refere aos serviços de praticagem prestados a navios estrangeiros (ou armadores estrangeiros) a dúvida advém do fato de que tais serviços são normalmente intermediados por agências marítimas brasileiras. A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe, no artigo 4º da Instrução Normativa nº 800, de 2007, que a empresa de navegação estrangeira (navio ou armador estrangeiro) é representada no Brasil por agência marítima.

Assim, muitas praticagens não sabem ao certo se tratam tais serviços como prestação ao exterior – exportação de serviços – ou não. Recentemente, foi editada a Solução de Consulta 198, de 03/04/2017, abordando justamente esse assunto sobre quem detém a obrigatoriedade de registro no SISCOSERV: agência marítima ou praticagem. Segundo o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Subsecretaria de Aduana e relações Internacionais da Receita Federal, deve-se analisar se, na prestação de serviços de praticagem, o agente marítimo age dentro dos limites de sua atividade – ou seja, como mero intermediário – ou se faz parte integrante da relação jurídica de prestação de serviços. Em outras palavras, deve-se perquirir quem efetivamente é o tomador de serviços – armador estrangeiro ou agente marítimo. Sendo o tomador de serviços o armador estrangeiro, a empresa de praticagem tem a obrigatoriedade de registrar a prestação no SISCOSERV.  Sendo o agente marítimo o tomador de serviços, a obrigatoriedade de registro no SISCOSERV passa a ser dele.

Disso surge a seguinte e óbvia pergunta: como saber quem efetivamente é o tomador de serviços? Armador estrangeiro ou agente marítimo brasileiro?

A resposta consta na própria Solução de Consulta: deve-se analisar os documentos que subsidiam a prestação. Quais documentos? Contratos de prestação de serviços, talões de manobras e notas fiscais. Da análise do conjunto desses documentos é que sairá a resposta à essa pergunta.

Um alerta deve ser feito, entretanto: a caracterização da prestação de serviços ao armador estrangeiro configura exportação de serviços. Esta, por sua vez, é imune e isenta de dois importantes tributos: o PIS e a COFINS.

Portanto, ao se colocar a questão na calculadora, é muito melhor que as sociedades de praticagem mantenham documentação evidenciando a prestação de serviços ao exterior, mesmo que, em contrapartida, tenham que fazer o registro no SISCOSERV.

Praticagem, quer saber se seus documentos evidenciam a prestação de serviços ao exterior? Não hesite em entrar em contato com a equipe da Amaral, Yazbek Advogados!

Autora: Letícia Mary Fernandes do Amaral

Inscrita na OAB/PR sob o número 57.342 e na OAB/SP nº 255.884;

Mestre em Direito Internacional e Europeu de Negócios pela Université de Sciences Sociales Toulouse (França), reconhecido pela Universidade de São Paulo/USP, com experiência profissional na Gray’ s Inn Tax Chambers em Londres/UK;

Especialista em Direito Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional;

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (atual Centro Universitário Curitiba);

Professora em cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento na área tributária;

Sócia do IGTAX — Instituto de Governança Tributária;

Vice-presidente do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação;

Coordenadora, coautora e autora de livros, artigos jurídicos e de estudos sobre a carga tributária brasileira;

Sócia da Amaral, Yazbek Advogados.

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