Retrospecto Tributário – De 05/11/2021 até dia 12/11/2021

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Comissão aprova proposta que torna obrigatória a divulgação de todos os tributos diretos em notas fiscais
Data: 08/11/2021

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna obrigatória a divulgação, em documentos fiscais, de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidem diretamente nos bens e serviços, em todas as etapas das operações no mercado interno e na importação.

Foi aprovado o parecer favorável do relator, deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), ao Projeto de Lei 1953/19, do deputado Helio Lopes (PSL-RJ). O texto altera a Lei da Transparência Fiscal, que trata, entre outros, de ICMS (estadual), ISS (municipal), IPI, Imposto de Importação e Cofins (federais).

“A Lei 12.741/12 representou importante passo no incremento da transparência tributária e na proteção ao consumidor”, afirmou Russomanno. “Passados quase dez anos, percebe-se a necessidade de maior racionalização desse comando legal”, disse o relator, ao acatar ainda duas emendas da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, que analisou o tema em maio.

O texto aprovado prevê que serão divulgados apenas os impostos que contribuem diretamente para a formação do preço de venda – assim, tributos indiretos não entram. Além disso, a futura lei só entrará em vigor 180 dias após a publicação, para que o Fisco, em cada um dos entes federativos, possa se adaptar à mudança.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

https://www.camara.leg.br/noticias/824536-comissao-aprova-proposta-que-torna-obrigatoria-a-divulgacao-de-todos-os-tributos-diretos-em-notas-fiscais/

Governo reduz em 10% Imposto de Importação de bens comercializados
Data: 08/11/2021

O governo federal decidiu reduzir em 10% as alíquotas do Imposto de Importação sobre 87% dos códigos tarifários que compõem a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), abrangendo bens como feijão, carne, massas, biscoitos, arroz, materiais de construção, dentre outros. A redução, a mais abrangente já adotada no país, é temporária e excepcional, com objetivo de contribuir para aliviar uma das consequências econômicas negativas da pandemia da Covid-19, que foi o aumento dos preços em diversos setores da economia e para o consumidor final.

A decisão foi tomada na 6ª reunião extraordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e irá contribuir para o barateamento de quase todos os bens importados, beneficiando diretamente a população e as empresas que consomem esses insumos em seu setor produtivo. A Resolução Gecex nº 269/2021, que regulamenta a medida, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (05/11).

O secretário executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys explicou que a decisão vai ajudar o país a enfrentar os impactos econômicos causados pela pandemia. “Estamos vendo uma situação global de alta de preços de alimentos, de combustíveis. É importante que utilizemos os instrumentos ao nosso alcance para ajudar a população a ter preços menores, custos menores, a ter melhores condições de concorrência em nossa economia”, destacou Guaranys, durante entrevista coletiva virtual realizada na tarde desta sexta-feira para apresentar os detalhes da medida.

A redução de alíquotas do imposto de importação contribuirá para refrear a pressão disseminada sobre os preços e possibilitará o maior acesso a bens de consumo, diminuindo o impacto na renda real das famílias. O Gecex levou em consideração o atual contexto macroeconômico nacional, que está sob graves restrições de oferta, em particular de bens comercializáveis. Foram considerados, por exemplo, dados presentes na mais recente edição do Relatório de Inflação do Banco Central (BC). O relatório destaca, entre outras informações, a alta de 5,56% nos preços da indústria de transformação apurada pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) no trimestre encerrado em agosto.

O secretário especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, Roberto Fendt, destacou que a pandemia causou uma disrupção nas cadeias de suprimento no mundo inteiro, provocando altas de preços não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. “Essa medida tem por objetivo atenuar as consequências para a população de menor poder aquisitivo, que está sofrendo com a inflação. Temos enorme interesse em atenuar esse impacto”, afirmou Fendt.

Adicionalmente, a decisão do Governo busca dar mais um passo em direção à abertura comercial do país, expandindo a concorrência para a redução de preços e, consequentemente, para o aumento da renda e do crescimento econômico. Destaquem-se, ainda, os esforços empreendidos pelo Brasil junto aos sócios do Mercosul no sentido de modernizar a Tarifa Externa Comum do bloco, que nunca foi objeto de revisão abrangente desde o seu estabelecimento em 1995. O tema tem sido amplamente debatido entre os Estados Partes desde março de 2019. “A reforma da TEC não termina aqui, continuará. Será feita de forma previsível, gradual”, destacou o secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz.

As negociações junto aos parceiros estão em fase avançada para que a redução temporária ora proposta, converta-se em permanente, respeitando-se, sobretudo, os princípios do Mercosul.   Assim, a redução tarifária ora efetuada pelo Brasil se encontra alinhada ao status atual das negociações em curso no âmbito do Mercosul e respeita as posições dos sócios que foram manifestadas até o presente momento.

A redução das alíquotas do imposto de importação para os produtos abrangidos entrará em vigor a partir da próxima sexta-feira (12/11), com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022. A secretária-executiva da Camex, Ana Paula Repezza, explicou que são mais de oito mil linhas tarifárias contempladas pela redução de alíquota. “Há desde produtos destinados ao consumidor final até uma série de insumos e bens intermediários para a indústria, o que pode ajudar na recuperação da economia”, afirmou a secretária.

Sobre Camex e Gecex

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) tem a atribuição de formular, adotar, implementar e coordenar as políticas e atividades relativas ao comércio exterior brasileiro, à atração de investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior, aos temas tarifários e não tarifários e ao financiamento às exportações.

O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) é o núcleo executivo colegiado da Camex, responsável por definir alíquotas de importação e exportação, fixar medidas de defesa comercial, e internalizar regras de origem de acordos comerciais, entre outras atribuições. Segundo o Decreto nº 10.044/2019, o Gecex é integrado pela Presidência da República, pelos Ministérios da Economia, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

http://siscomex.gov.br/governo-reduz-em-10-imposto-de-importacao-de-bens-comercializados/

STJ decide qual sócio pode ser cobrado pelas dívidas tributárias da empresa

Data: 10/11/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, com efeito repetitivo, qual sócio deve responder pelas dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular: o que gerenciava o negócio no momento do fato gerador do tributo e afastou-se regularmente da companhia antes do encerramento, ou aquele que integrava o quadro societário quando ocorreu a dissolução irregular.

Esse julgamento está previsto para o dia 18, na 1ª Seção da Corte. A decisão, quando proferida, deverá ser replicada aos processos que tratam sobre o tema no STJ e também nas instâncias inferiores.

Todos esses processos estão parados à espera do pronunciamento da Seção, desde 2016, quando o tema foi afetado para julgamento em repetitivo.

O STJ tem jurisprudência pacificada de que a dissolução irregular de uma empresa configura ato ilícito capaz de tornar o sócio responsável pelas dívidas tributárias da companhia. Esse ponto, apesar de não estar mais em discussão, pode servir como fundamento para a decisão que será tomada, agora, pelos ministros.

As Fazendas Públicas vêm tentando cobrar a pessoa física que figurou como sócio da empresa à época do fato gerador, ou seja, no momento em que a dívida foi contraída, mas se retirou da sociedade antes do encerramento irregular.

O STJ, nas turmas, tem decisões contra e a favor. Os precedentes que afastaram a cobrança têm como fundamento o fato de que o mero inadimplemento do tributo não acarreta responsabilidade ao sócio. Isso só ocorre quando existe um ilícito – no caso, a dissolução irregular da companhia. Sendo assim, o sócio que não participou desse momento, não teria cometido nenhum ilícito e não poderia ser cobrado.

Nas decisões favoráveis à cobrança, por outro lado, o entendimento é de que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa. Não se desvincularia de suas obrigações, portanto, apenas pela venda de suas cotas.

Esse tema será julgado, na 1ª Seção, por meio de três recursos – Resp 1377019, 1776138 e 1787156 -, todos apresentados pela Fazenda Nacional e sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães.

“O impacto desse julgamento será enorme se o STJ decidir pela possibilidade de responsabilização do sócio que já não estava mais na empresa no momento da dissolução irregular. Imagine que os atos foram praticados por novos sócios e muitos anos depois de sua retirada. Seria um desestímulo ao empreendedorismo”, diz o advogado Ronaldo Redenschi, do escritório Vinhas & Redenschi.

Alexandre Chut, especialista que atua no mesmo escritório, chama a atenção ser possível, ainda, que o STJ defina pela responsabilização tanto o sócio à época do fato gerador do tributo quanto aquele que estava na empresa no momento da dissolução irregular. “O que também seria extremamente negativo e impactante”, frisa.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/stj-decide-qual-socio-pode-ser-cobrado-pelas-dividas-tributarias-da-empresa.ghtml

PL da desoneração: relator na CCJ apresenta parecer pela admissibilidade do texto
Data: 10/11/2021

O relator do PL 2541/2021, que estende a desoneração na folha de pagamento a 17 setores até 2026, deputado Marcelo Freitas (PSL-MG), apresentou parecer em que vota pela admissibilidade da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. (Leia a íntegra do parecer)

Freitas havia pedido o parecer de volta no começo de outubro e, desde então, o PL 2541/2021 estava sem perspectivas de quando voltaria a ser analisado. A apresentação do parecer mostra que houve acordo para que a matéria seja votada devido à perspectiva de espaço fiscal para a manutenção da desoneração por causa da PEC dos Precatórios.

A votação do parecer está marcada para a próxima quarta-feira (17/11) na CCJ. Se aprovado, o PL 2541/2021 segue direto para o Senado por tramitar em regime conclusivo.

Mais cedo, o Marcelo Freitas se reuniu com representantes do setor de serviços em São Paulo. Representantes dos 17 setores se organizam para estarem em Brasília na semana que vem para pressionarem os integrantes da CCJ e, assim, evitar que haja faltas ou pedido de vista.

A equipe econômica se mostrava contrária à votação da matéria com o argumento de que não havia espaço fiscal. O quadro mudou com a votação da PEC dos Precatórios e a inclusão da desoneração no escopo do uso dos quase R$ 90 bilhões a mais no Orçamento do ano que vem graças à PEC.

Assunto no STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, excluiu da sessão do dia 27 de outubro o julgamento da ADI 6632, que discute a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos em 17 setores econômicos até o dia 31 de dezembro de 2021. A discussão estava em plenário virtual e foi retirada após o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes no dia 15 de outubro.

De um lado, a União estima impacto de R$ 9,78 bilhões aos cofres públicos. Do outro, setores beneficiados com a desoneração, como os de comunicação, de tecnologia da informação, transporte coletivo urbano rodoviário e metroviário, construção civil e têxtil defendem o prolongamento do benefício.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/desoneracao-folha-votada-proxima-semana-ccj-camara-10112021

Comissão especial aprova manutenção de benefícios fiscais para empresas de tecnologia
Data: 10/11/2021

Uma comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10) a proposta de emenda à Constituição que mantém incentivos e benefícios fiscais e tributários para empresas de tecnologia da informação e comunicação (TICs) e de semicondutores (PEC 10/21). Na prática, a medida exclui esses setores da política gradual de desonerações instituída pela Emenda Constitucional 109, em vigor desde março.

Autor da proposta, o deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG) argumenta que a situação atual cria “grave desequilíbrio” entre as empresas de tecnologia da informação e de comunicação instaladas na Zona Franca de Manaus, já incluídas na lista de exceção das desonerações, e as demais companhias do setor que estão fora de Manaus e só têm incentivos com base na Lei de Informática. Ao apresentar parecer favorável ao texto, o relator, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), ressaltou a importância da preservação dos incentivos presentes na Lei de Informática.

“Essa legislação deu inegáveis contribuições ao desenvolvimento econômico e social do País e a esses setores que colocam o Brasil entre os maiores produtores do mundo de eletroeletrônicos e que já produzem cerca de 20% dos semicondutores do mercado interno”, disse. 

O relator acrescentou que as empresas de TICs têm papel estratégico na economia e que o poder público deve continuar as apoiando. “Em um mercado de alto risco como o de tecnologia, no qual os investimentos são vultosos e a incerteza quanto à viabilidade comercial dos produtos inovadores é notável, o Estado é um parceiro vital”, apontou.

Competitividade

O relatório de Lippi destaca que 504 empresas acessam hoje os incentivos da Lei de Informática e 19 empresas estão habilitadas junto ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Industria e Semicondutores (Padis), com fábricas instaladas em 137 municípios de 16 estados.

Em 2019, o setor tinha 171 mil empregos diretos, sendo 32% com nível superior. Estimativas da Associação Brasileira da Indústria Eletroeletrônica (Abinee) apontam para a criação de mais de 500 mil postos de trabalho indiretos.

O total de incentivos deve chegar a R$ 6,5 bilhões até o fim deste ano, com previsão de arrecadação global do setor de aproximadamente R$ 12 bilhões, somente em tributos.

O deputado Carlos Zarattini (PT-SP) acredita em efeitos positivos da proposta para a retomada da industrialização do País. “Essa PEC é fundamental porque avança no sentido de reverter o processo atual de desindustrialização: são milhares de empresas e fábricas fechando, ao mesmo tempo em que se aumenta o número de jovens em universidades, escolas técnicas e institutos federais. A indústria da informática, com certeza, é um ponto-chave diante das oportunidades com o 5G”, comentou.

O presidente da comissão especial, deputado Bilac Pinto (DEM-MG), destacou o consenso atingido pelo colegiado, que aprovou o texto sem emendas e em votação simbólica.

“Dialogamos com as cadeias produtivas, elaborando o relatório da melhor maneira possível para que possamos juntos preservar um arranjo produtivo que é estratégico para o nosso país”, disse.

Tramitação

A PEC será analisada ainda pelo Plenário da Câmara, no qual terá de ser aprovada por menos 308 deputados em dois turnos de votação, antes de seguir para o Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/825988-comissao-especial-aprova-manutencao-de-beneficios-fiscais-para-empresas-de-tecnologia/

Carf dá efeito vinculante a 22 súmulas, e deixa fora textos pró-contribuinte
Data: 11/11/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou, nesta quinta-feira (11/11), portaria que torna vinculante 22 das 26 súmulas aprovadas em agosto durante reunião virtual do Pleno e das Câmaras Superiores. Advogados e conselheiros, porém, demonstraram preocupação com a exclusão de quatro súmulas benéficas aos contribuintes. A alteração consta na Portaria Carf/ME 12.975, publicada no Diário Oficial da União.

Com a norma, a Receita Federal e todos os seus órgãos e servidores ficam obrigados a seguir os entendimentos das súmulas que ganharam efeito vinculante. Em relação aos demais, apenas os conselheiros do Carf estão vinculados. Ou seja, seria possível um fiscal da Receita lavrar um auto de infração contrário a um entendimento sumulado. As súmulas positivas aos contribuintes que não entraram na portaria são a 168, 173, 181 e 182.

Para Carlos Augusto Daniel, sócio do Daniel e Diniz Advocacia Tributária as exclusões mais preocupantes são as das súmulas 181 e 182. A súmula 181, por exemplo, prevê que o fisco não pode lavrar autuações relacionadas às contribuições previdenciárias, por descumprimento de obrigação acessória relacionada à apresentação de informações e documentos, ainda que por meio digital, com base nos artigos 11 e 12 da Lei 8.218/91,

“A súmula 181 é uma discussão do Carf super antiga, de lei específica versus geral. Eles [conselheiros] entendem que a lei 8.212/91 é mais específica do que a 8.218/91, então afastam a segunda. Ao não vincular esta súmula, você está dizendo que os fiscais podem aplicar a lei 8.218”, afirma.

A súmula 182, por sua vez, estabelece que o seguro de vida contratado pelo empregador para os empregados, sem individualização do montante que beneficia cada um, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à contribuição previdenciária.

Para Carlos Augusto Daniel, no caso das súmulas 168 e 173, a não vinculação tende a causar menos impacto. A de número 168 prevê que a comprovação de inexatidão material no preenchimento da Declaração de Compensação permite a retomada da análise do direito creditório do contribuinte, mesmo após este ser informado de despacho decisório.

“É [uma súmula] exclusivamente dirigida para o âmbito da DRJ [Delegacia da Receita Federal de Julgamento] e do Carf. Uma vez dirigida para despacho decisório, sai do âmbito do fiscal da Receita”, diz.

Segundo o tributarista, o mesmo se aplica à súmula 173, que trata da possibilidade de intimação por edital. “É uma súmula que repete o texto da lei. Foi aprovada mais para dar clareza à aplicação da lei, então, não deve ter muito impacto”, acredita.

Segurança jurídica

Advogados apontam que autuações com base em entendimentos sumulados fatalmente são anuladas no Carf. O contribuinte, porém, tem gastos ao se defender administrativamente, e está sujeito a eventual demora na tramitação do processo.

“Quando há súmula do Carf e não é vinculante, você tem, diversas vezes, casos em que o contribuinte é autuado e você sabe que [a autuação] vai cair. Mas o contribuinte terá que contratar advogado, levar para a DRJ [Delegacia da Receita Federal de Julgamento]. De certo modo, ao tornar [a súmula] vinculante, você encurta o caminho”, afirma Carlos Augusto Daniel.

Para o tributarista, a não vinculação da administração tributária às súmulas do Carf cria uma situação contraditória. “É uma verdadeira esquizofrenia ter um auditor autuando uma matéria que se sabe que a última instância do contencioso administrativo tem posição pacífica e vinculante no sentido contrário. E são ambos [Receita Federal e Carf] órgãos do Executivo”, afirma.

Para Maria Teresa Grassi, advogada tributarista do Rayes e Fagundes Advogados Associados, a situação coloca em cheque princípios como segurança jurídica e celeridade processual.

“Para alguns temas que beneficiam os contribuintes, a Secretaria da Receita Federal ainda poderá prosseguir com o lançamento de débitos e autuações. Essa conduta vai de encontro a princípios básicos como o da segurança jurídica e da celeridade do processo administrativo fiscal, por exemplo. Ou seja, estamos diante de causa aumento do contencioso fiscal que não contribui para a redução de litígios”, comenta.

A atribuição de efeito vinculante às súmulas para a administração tributária depende de apresentação de proposta, que pode ser feita pela presidência do Carf, Secretaria da Receita, ou pelas confederações habilitadas a indicar conselheiros ao tribunal. A palavra final sobre a vinculação cabe ao ministro da Economia, Paulo Guedes.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-da-efeito-vinculante-a-22-sumulas-e-deixa-de-fora-textos-pro-contribuinte-11112021

Comissão aprova proposta que explicita direito de contribuinte pedir restituição de tributo pago indevidamente
Data: 11/11/2021

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 167/12, que evidencia, no Código Tributário Nacional, a possibilidade de o “contribuinte de fato” pleitear junto ao “contribuinte de direito” a restituição de tributo pago indevidamente.

Pelo texto, embora o “contribuinte de fato” (terceiro que arca com o encargo financeiro decorrente de uma obrigação tributária) não possa acionar o Estado, ele poderá mover ação contra o “contribuinte de direito” para reaver os valores assumidos indevidamente, já que a relação entre ambos é de natureza privada.

Foi aprovado o parecer favorável do relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI). Ele afirmou que a mudança é positiva. “O ‘contribuinte de direito’ é o único que pode reclamar a restituição do tributo pago indevidamente. Contudo, atualmente o ‘contribuinte de fato’, aquele que arcou com o encargo financeiro, não tem garantido legalmente o direito de pleitear a restituição”, explicou.

Para o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), “existem situações em que é possível ao sujeito passivo transferir o encargo financeiro decorrente da obrigação tributária a terceiro”. É a chamada repercussão econômica do tributo. “O CTN busca disciplinar esse caso, mas a redação em vigor suscita ampla controvérsia doutrinária e jurisprudencial”, explicou.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

https://www.camara.leg.br/noticias/826324-comissao-aprova-proposta-que-explicita-direito-de-contribuinte-pedir-restituicao-de-tributo-pago-indevidamente/

Comissão aprova projeto que prevê ISS fixo para escritório de advocacia que optar pelo Simples Nacional
Data: 11/11/2021

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que faculta a adoção de alíquotas fixas para o Imposto sobre Serviços (ISS) no caso de sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, na forma a ser definida por legislação municipal.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 49/15, do deputado Fausto Pinato (PP-SP). “É razoável facultar ao legislador municipal permitir ao contribuinte optar por alíquota fixa”, afirmou o relator ao promover adequações no texto original.

“Os integrantes do Simples Nacional devem poder usufruir de um regime de tributação mais vantajoso do que a tributação normal, em todas as faixas de receita bruta, o que não ocorre atualmente em relação às sociedades de advogados”, continuou Júlio Cesar. “Este fato, por si só, já justifica a alteração.”

O substitutivo aprovado altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que prevê cálculo do ISS de acordo com o faturamento no caso da sociedade de advogados. Pela proposta, o valor fixo do ISS poderá ser definido por profissional contratado.

Segundo Fauto Pinato, a Lei Complementar 147/14 permitiu às sociedades de advogados a opção pelo Simples Nacional. “Tradicionalmente, o recolhimento é efetuado por valor fixo, mas a Tabela de Tributação do Simples Nacional inclui a alíquota de ISS, que pode alcançar 5% do faturamento”, explicou o deputado.

Tramitação

Aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio em 2015, o projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

https://www.camara.leg.br/noticias/826368-comissao-aprova-projeto-que-preve-iss-fixo-para-escritorio-de-advocacia-que-optar-pelo-simples-nacional/

Encerra-se em 30 de novembro prazo para negociação de débitos com a Receita Federal
Data: 12/11/2021

A Receita Federal vai encerrar em 30 de novembro o período para contribuintes negociarem seus débitos. A Transação Tributária é uma forma de extinção das dívidas em que há concessões das duas partes. Assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativo, e a Receita Federal aplica descontos no valor a pagar. O abatimento sobre o valor total da dívida pode chegar a 50%, podendo a entrada ser parcelada em cinco meses (6% do valor após desconto) e o restante ser pago em até sete meses.

A transação tributária para os processos de pequeno valor e em discussão administrativa (contencioso administrativo) destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

O valor do processo (principal + multa de ofício) deve observar o teto de 60 salários mínimos (R$ 66 mil) na data de adesão. Mas não podem ser incluídos débitos relativos ao Simples Nacional, que tenham sido parcelados anteriormente ou que sejam objeto de discussão relacionada a pedido de compensação.

Nos acordos, se o desconto for de 40%, a entrada é parcelada em seis meses e o restante da dívida em até 18 meses. Para o desconto de 30%, a entrada é paga em sete meses e o restante da dívida em 29 meses. O desconto de 20% permite o pagamento da entrada em oito meses e do restante da dívida em 52 meses.

https://extra.globo.com/economia/financas/encerra-se-em-30-de-novembro-prazo-para-negociacao-de-debitos-com-receita-federal-25274188.html

STF retoma discussão bilionária sobre ICMS para energia e telecomunicações
Data: 12/11/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta sexta-feira, uma discussão que pode custar R$ 26,7 bilhões ao ano para os Estados. Os ministros julgam a validade das alíquotas diferenciadas de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.

Grandes consumidores questionam esses percentuais por serem cobrados em patamar superior ou semelhante às alíquotas de produtos supérfluos.

Por enquanto, dos onze ministros, cinco proferiam votos. Três deles pela alíquota de 17%, que é aplicada de forma geral pelos governos — ou seja, abaixo do que é cobrado hoje sobre energia e telecomunicações, em torno de 25%. Os outros dois entendem que os Estados podem cobrar mais sobre a energia, mas não sobre os serviços de telecomunicação.

Esse tema está sendo analisado por meio de um recurso apresentado pelas Lojas Americanas contra a cobrança de ICMS em Santa Catarina (RE 714139). A empresa argumenta que o Estado aplicou a seletividade sem considerar a essencialidade dos bens. Para brinquedos e até fogos de artifício, diz, são cobrados 17%, enquanto que energia e telecomunicações são bem mais essenciais.

O Estado, por outro lado, afirma que pode, no implemento da seletividade, considerar a capacidade contributiva dos contribuintes. Se o pleito das empresas for atendido, diz, o impacto econômico será enorme: R$ 96,6 milhões por mês — o que representa uma queda de 32% na arrecadação do ICMS sobre energia, segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte e tem encerramento previsto para o dia 22. É realizado em sede de repercussão geral. Significa que a decisão, quando proferida, terá de ser replicada por todos os tribunais do país, afetando, portanto, todos os Estados.

É a terceira vez que o tema entra em pauta. Na primeira, em fevereiro, o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu voto contra os Estados. Alexandre de Moraes divergiu, votando pela possibilidade de alíquota mais alta sobre a energia e, na sequência, o ministro dias Toffoli apresentou pedido de vista.

As discussões foram retomadas no mês de junho. Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Gilmar Mendes apresentou um novo pedido de vista, suspendendo, mais uma vez, o desfecho.

Votos dos ministros

Hoje, Gilmar Mendes reabriu as discussões acompanhando o ministro Alexandre de Moraes: atendendo o pleito das empresas em relação ao serviço de telecomunicações, mas a favor dos Estados sobre a energia.

Para Gilmar, ao estipular as alíquotas diferenciadas de energia elétrica, o Estado não desconsiderou o critério da essencialidade. Agregou a esse critério elementos que concretizam a capacidade contributiva e estimulam o uso racional da energia elétrica.

“A alíquota reduzida incide de acordo com limitador de consumo, de modo a premiar os consumidores que utilizam de forma moderada bem escasso. Há, portanto, inequívoco e legítimo objetivo extrafiscal: o estímulo a comportamentos conscientes no que concerne ao consumo de energia elétrica”, afirmou no voto.

O mesmo não ocorre, no entanto, com o imposto que incide sobre comunicações. Segundo Gilmar Mendes, o Estado previu alíquota majorada para esses serviços – de 25% -, sem implementar qualquer gradação ou fundamentar a opção legislativa em outras normas constitucionais.

“A majoração das alíquotas do ICMS relativas aos serviços de comunicações reveste-se unicamente de finalidade arrecadatória, contribuindo para a regressividade do sistema que se buscou combater com o estabelecimento da possibilidade de aplicação do princípio da seletividade ao referido imposto”, frisou o ministro.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/12/stf-retoma-discussao-bilionaria-sobre-icms-para-energia-e-telecomunicacoes.ghtml

Fisco cobra adicional previdenciário do setor de agronegócio
Data: 12/11/2021

A Receita Federal fez uma rodada de autorregularização com o setor de agronegócios, que pode resultar em mais de R$ 242 milhões para os cofres públicos. O órgão cobra o adicional de 6% a 12% de Risco Ambiental do Trabalho (RAT), chamado de GILRAT, referente a trabalhadores expostos a ruídos, que têm direito à aposentadoria especial. Mas há quem já foi à Justiça tentar afastar o pagamento.

Ao todo, 6.150 empresas em todo o Brasil receberam notificações para se regularizarem espontaneamente, sem ter que ser fiscalizadas e correr o risco de pagar multa de 75% a 150% do valor não recolhido.

Os contribuintes que receberam a notificação foram selecionados a partir do cruzamento de dados internos. De acordo com nota divulgada no site do órgão, a Receita constatou indícios de informações inconsistentes na apuração do GILRAT, tal como declarado pelas empresas na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, o que resultou na falta ou insuficiência de recolhimento à Previdência Social.

O GILRAT é destinado para pagar benefícios e aposentadorias especiais decorrentes de acidentes ocorridos no ambiente de trabalho. O RAT tem alíquota variável, de 1% a 3%, determinada em função do nível de riscos de exposição do empregado (leve, médio ou grave). E o adicional GILRAT varia de 6% a 12%.

A Receita faz a cobrança do adicional do RAT baseada em julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 2014, com repercussão geral (ARE 664.335 ou Tema 555 da Repercussão Geral). Na ocasião, os ministros definiram que independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva, esses atenuam, mas não acabam com a nocividade.

Por isso, segundo o STF, deve ser concedida aposentadoria especial para todos os segurados empregados que trabalhem em ambiente ruidoso, sob condições que extrapolem a normalidade prevista na Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho. Pela regra, há o agente ruído, se acima de 85 decibéis.

Depois desse julgamento, a Receita Federal emitiu o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2, de 2019, no qual entendeu que a contribuição adicional ao RAT é devida pelo empregador em todos os casos em que a concessão da aposentadoria especial não puder ser afastada pela neutralização dos riscos ambientais pelo fornecimento de Equipamento de ProtProteção Coletiva (EPC), como é o caso do ruído.

Contudo, advogados de empresas afirmam que não se poderia exigir o adicional do RAT sobre todos os funcionários com direito a aposentadoria especial expostos a ruídos. “O Supremo tratou da discussão sobre a concessão de benefício previdenciário, mas isso não elide para fins tributários”, diz o advogado Rafael Nichele, sócio da banca que leva seu nome.

Para Nichele, a Receita não poderia chamar os contribuintes pedindo a autorregularização por presumir que existe um ruído excessivo para todos os trabalhadores, independentemente do uso dos equipamentos de proteção. Segundo ele, o Fisco só poderia cobrar nos casos em que ficar comprovado que o ruído não está sendo mitigado, mesmo com o uso do EPI, ou quando não é usado o equipamento.

Nichele afirma que as legislações previdenciárias (Leis nº 8.213 e nº 8.212, ambas de 1991) exigem a comprovação do dano para o pagamento do GILRAT.

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, diz que o STF não avaliou a questão do adicional ao RAT. “Por isso, teria que haver uma mudança na lei para validar essa cobrança”. Para ele, cobrar o adicional mesmo quando a empresa fornece o EPI eficaz é “penalizar irrazoavelmente as empresas, além de desestimular o investimento em EPI mais eficazes”. Além disso, diz, “é um absurdo a Receita pretender retroagir a decisão do STF e cobrar antes mesmo do Ato Declaratório de novembro de 2019”.

Em resposta à Receita, empresas já têm ido ao Judiciário. Porém, nos tribunais, o assunto ainda é controverso. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS, SC e PR), tem sido favorável ao Fisco. Contudo, sentença recente, da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, beneficia a Federação Nacional do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes (Fecombustíveis). O juiz Diego Câmara declarou a nulidade do Ato Declaratório nº 2, de 2019 (processo nº 104497-38.2019.4.01.3400).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/12/fisco-cobra-adicional-previdenciario-do-setor-de-agronegocio.ghtml

Bolsonaro diz que vai prorrogar desoneração da folha por dois anos
Data: 12/11/2021

O presidente Jair Bolsonaro anunciou ontem que o governo decidiu prorrogar por mais dois anos a desoneração da folha de pagamento de setores intensivos em mão de obra. Bolsonaro não detalhou de que forma isso será feito. A decisão foi tomada após o presidente se reunir, no Palácio do Planalto, com os ministros da Economia, Paulo Guedes, da Agricultura, Tereza Cristina, e representantes de alguns dos setores alcançados pela medida.

“Reunido com a Tereza Cristina, com o nosso prezado ministro Paulo Guedes e mais de uma dezena de homens e mulheres representantes do setor produtivo do Brasil, resolvemos prorrogar por mais dois anos a questão que tem a ver com a desoneração da folha”, discursou Bolsonaro, durante evento no Palácio do Planalto para o lançamento de um programa que incentiva a doação de alimentos a pessoas de baixa renda. “Isso tem a ver com manutenção de emprego. Nós estamos em uma situação pós-pandemia.”

O presidente disse que pediu aos empresários apoio para aprovar a PEC dos Precatórios, em tramitação no Congresso, e outros projetos.

A desoneração da folha, que está prevista para acabar no fim deste ano, permite às empresas substituir a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%. Entre os 17 setores da economia que podem aderir a esse modelo estão as indústrias têxtil, de calçados, máquinas e equipamentos e proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário. São os segmentos da economia que mais empregam trabalhadores.

Já existe um projeto de lei que trata do assunto em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ). Na quarta-feira, o relator da proposta, deputado Marcelo Freitas (PSL-MG), protocolou um parecer favorável à prorrogação da desoneração da folha até 2026.

Autor do projeto de lei em tramitação, o líder do DEM na Câmara, deputado Efraim Filho (PB), diz que o parecer de Marcelo Freitas poderia se adaptar à proposta feita pelo presidente Jair Bolsonaro.

“O prazo é secundário, é periférico. É transição, a gente ganha um fôlego de dois anos para pensar em uma reforma ampla. A nossa ideia é extinguir esse tipo de imposto no Brasil. Imposto sobre geração de emprego é algo contraproducente”, disse o líder do DEM ao Valor. “A gente está trabalhando com a hipótese de alteração no parecer que está sendo analisado na CCJ, para contemplar o prazo de dois anos, que é um prazo de consenso, e viabilizar a rápida aprovação na CCJ, matéria conclusiva que não precisa ir ao plenário e já ir direto para o Senado, aprovar lá e  ter a sanção presidencial antes do final do ano”, completou.

Efraim disse já ter conversado com o relator da proposta na CCJ e com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e que “o prazo de dois anos é consensual, todo mundo acha razoável”. “Como autor do projeto, talvez eu fosse a voz mais emblemática. Como estou topando, acho que diminui eventuais resistências.”

Relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) acrescentou: “Se a [presidente da CCJ] Bia Kicis [PSL-DF] publicar amanhã a pauta com o projeto, já é um sinal de que o governo está cumprindo o acordo, e não tenho dúvida que ele vai cumprir”. Após a aprovação na CCJ, é preciso que nenhum partido ou conjunto de deputados faça recurso e, depois de cinco sessões, o texto estará aprovado, sem precisar passar pelo plenário.

O relator na Comissão de Constituição e Justiça, Marcelo Freitas (PSL-MG), também disse não ver problemas na mudança de prazo. Ele aguarda a análise dos técnicos da Casa para apresentar um substitutivo que proponha a prorrogação da desoneração por dois anos.

Mais cedo, representantes dos setores que tratavam da medida saíram satisfeitos da reunião no Planalto com o comprometimento do presidente. “Nós geramos empregos de várias cidades pequenas. Mostramos ao governo que fazer a desoneração vai manter empregos e não vai impactar na inflação dos alimentos”, afirmou o presidente da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), Ricardo Santin, após o encontro. “Não renovar esta política iria impactar na mesa dos brasileiros, com preço dos alimentos, e em demissões”.

“Nós mostramos que setores como o meu vão poder contratar 20, 30 mil pessoas. Aqui, só na mesa de rodada desses sete setores que representam os 17 que estão na política de desoneração, já se colocaram mais de 200 mil empregos que podem ser criados no próximo ano. E não perder empregos”, completou Santin.

A presidente da Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (ConTIC), Vivien Suruagy, comentou que sem a prorrogação da desoneração a previsão era de demissão em torno de 490 mil trabalhadores nos setores de telecomunicações e tecnologia da informação. “Nós temos obrigações muito sérias no setor de telecomunicações com a infraestrutura do 5G e 4G. Fizemos uma previsão de necessidade, em três anos de contratação, em torno de 1 milhão de profissionais, que temos que contratar e formar rapidamente”, exemplificou.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2021/11/12/bolsonaro-diz-que-vai-prorrogar-desoneracao-da-folha-por-dois-anos.ghtml

ESTADUAL

São Paulo oferece a varejista novo regime de ICMS-ST
Data: 09/11/2021

Varejistas de todos os segmentos no Estado de São Paulo podem aderir a partir de amanhã ao Regime Optativo de Tributação (ROT). O objetivo é simplificar o pagamento antecipado do ICMS por meio da substituição tributária (ST). Para quem aderir, o valor recolhido do ICMS-ST passará a ser definitivo. Já o contribuinte que permanecer no regime atual poderá ser obrigado a pagar complemento do imposto, além de ficar sujeito à fiscalização.

Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o ICMS para os demais, com base em uma estimativa de preço. No ROT, esse contribuinte renuncia ao direito de pedir ressarcimento quando vender a mercadoria para o consumidor final por valor menor do que o presumido. O Estado, por sua vez, fica impedido de exigir adicional se a empresa vender o produto por preço superior.

A arrecadação de ICMS-ST é relevante para o governo paulista. De janeiro a outubro, foram recolhidos R$ 24,9 bilhões por meio de substituição tributária. O montante corresponde a cerca de 15% da arrecadação total do imposto. Em 2020, foram R$ 25,8 bilhões.

São Paulo seguiu os passos de outros Estados – como Rio Grande do Sul e Minas Gerais – e instituiu o ROT como resposta a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2016, a Corte decidiu que as Fazendas estaduais devem restituir o ICMS-ST na hipótese do preço de venda praticado pelo contribuinte ser menor do que o arbitrado (RE 593849).

Nos primeiros dez meses deste ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) recebeu 69.415 pedidos de ressarcimento, que somam R$ 4,9 bilhões. O total de complementos do imposto, no mesmo período, foi de R$ 652,4 milhões. No ano passado, os valores foram menores: R$ 2,5 bilhões e R$ 194,6 milhões, respectivamente.

A exigência do pagamento adicional do ICMS-ST é menor do que o volume de ressarcimento porque, até então, não havia um regramento específico para apuração do imposto complementar, explica Ana Paula Galletta Machado, diretora de atendimento, gestão e conformidade da Sefaz-SP. “O complemento só era pago pelo contribuinte que também pedia o ressarcimento. Havia então o abatimento dos valores”, diz.

Em outubro, a Sefaz-SP, por meio da Portaria CAT nº 80, alterou algumas regras para ingresso no regime. A principal delas foi abrir as portas para o credenciamento de qualquer varejista situado no Estado. Antes, a Portaria CAT nº 25/2021 previa que o Fisco determinaria os segmentos autorizados a entrar no sistema.

Pela norma publicada em outubro, o contribuinte que aderir ao ROT, entre os dias 10 e 30 deste mês, sentirá os efeitos do regime de forma retroativa a 15 de janeiro. Dessa forma, não precisará pagar o ICMS-ST adicional relativo aos fatos geradores dos últimos nove meses.

A Fazenda, porém, estabelece uma condição. Prevê que a adesão retroativa ao ROT vale apenas para o contribuinte que não tiver feito pedido de ressarcimento do ICMS-ST entre os dias 15 de janeiro e 30 deste mês.

Ana Paula Galletta Machado, da Sefaz-SP, afirma que não será possível desistir do ressarcimento para obter o efeito retroativo. “Contribuintes que fizeram o pedido já receberam o ressarcimento. Além disso, a Portaria nº 25 [publicada no dia 1º de maio] já previa que o interessado em aderir não poderia pedir ressarcimento”, diz.

Para tributaristas, o ponto é sensível e pode gerar questionamentos. “Gera um problema concorrencial grande e de quebra de isonomia”, afirma o advogado André Menon, do escritório Machado Meyer. O contribuinte diligente, diz ele, que apresentou pedido de restituição, fica em situação desfavorável em comparação ao concorrente que não fez o mesmo. “O primeiro terá que pagar o complemento, o que gera um problema de custo que reflete na margem e no preço da mercadoria.”

Contribuintes que tiverem feito pedido de ressarcimento poderão aderir ao ROT até o dia 30. Mas sentirão os efeitos para o futuro, a partir de 1º de dezembro. Empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI) serão credenciados automaticamente no regime retroativo. Terão que se manifestar apenas se quiserem renunciar à adesão.

Empresas que perderem o prazo podem ingressar a qualquer tempo e os efeitos passam a valer no mês subsequente. Mas a permanência no ROT é de, no mínimo, 12 meses.

As grandes varejistas, dizem advogados, precisam fazer contas para verificar se a adesão vale a pena. Devem considerar, inclusive, que a entrada no regime é por pessoa jurídica e não por estabelecimento. “É benéfico, sobretudo, para quem tem muito ICMS-ST a complementar e para quem não vai atrás do ressarcimento”, aponta João Paulo Muntada Cavinatto, sócio no escritório Lefosse Advogados.

Para pequenas e médias varejistas, a vantagem estaria em desafogar o tempo com regras de conformidade (compliance), afirma Gustavo Haddad, sócio do mesmo escritório. “A verificação de complementos e ressarcimentos exige um controle muito firme”, afirma o advogado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/09/sao-paulo-oferece-a-varejista-novo-regime-de-icms-st.ghtml

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Justiça reduz contribuição previdenciária sobre férias
Data: 05/11/2021

Empresas têm recorrido à Justiça para reduzir valores de contribuição previdenciária sobre férias concedidas a trabalhadores, referentes ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta – a CPRB. A nova tese foi aceita recentemente pelo juiz Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os contribuintes alegam que, como as férias referem-se ao ano anterior trabalhado, a tributação sobre os valores pagos depois da exclusão do regime da CPRB tem que ser proporcional ao número de meses em que passaram a recolher pela folha de salários (alíquota de 20%).

A CPRB, instituída inicialmente em 2011, varia entre 1,5% a 4,5%. Como o sistema de desoneração da folha chegou a ter 56 setores e hoje concentra apenas 17 (entre eles tecnologia e construção civil), o tema pode ser relevante economicamente para os contribuintes, segundo o advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria Advogados.

A nova tese pode ter impacto significativo para companhias com grande número de funcionários, de acordo com Marcel Cordeiro, sócio do Balera Berbel & Mitne Advogados, escritório que obteve a sentença. “Para empresas que têm milhares de empregados, esses valores podem chegar a milhões de reais”, diz.

O processo é de uma offshore do setor de transportes marítimos. Ela alegou que passou a ser obrigada a fazer o recolhimento pela CPRB em 2013. Em 2015, essa opção passou a ser facultativa. Manteve-se nesse regime até 1º de setembro de 2018, quando foi excluída pela Lei nº 13.670.

“Não faz sentido recolher a contribuição previdenciária patronal sobre as férias no período em que a empresa estava desonerada”, diz o advogado Marcel Cordeiro. A União alega, porém, que a CPRB é um benefício fiscal facultativo e que não houve surpresa no retorno do contribuinte ao sistema tradicional de recolhimento, já que a lei previa prazo de 90 dias para entrar em vigor.

Na decisão, o juiz Alberto Nogueira Junior destaca que o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos seus empregados e trabalhadores avulsos.

Sobre as férias, o magistrado afirma que o artigo 52 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, estabelece que a remuneração integra a base de cálculo da empresa no mês a que elas se referirem, ainda que pagas antecipadamente.

“Portanto, é procedente a argumentação do contribuinte no sentido de que o pagamento das férias é despiciendo para fins de incidência de contribuição previdenciária, pois o fato gerador é determinado pelo mês da apropriação mensal da provisão (crédito)”, diz o juiz na decisão.

Para ele, o crédito ocorrido sob a égide da CPRB “de fato não deve se sujeitar à incidência de contribuição previdenciária, pois a empresa não estava, naquele período, submetida à tributação da folha de salários, mas sim da receita bruta”.

Na sentença, o magistrado cita a Solução de Consulta Cosit nº 174, de 2019, que tratou do 13º salário relativo ao ano de exclusão da empresa da CPRB. Na orientação, a Receita Federal admitiu que a contribuição sobre a folha deveria ser proporcional.

“Considerando pois que a empresa foi excluída da CPRB no ano de 2018, a incidência da CPP [Contribuição Previdenciária Patronal] sobre as férias e o respectivo terço, ocorre de forma proporcional aos meses em que o crédito ocorreu sob a égide da oneração da folha”, afirma o juiz (processo nº 5074824-35.2021.4.02.5101).

O advogado da área previdenciária Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, afirma que a sentença foi acertada, uma vez que o fato gerador das férias é complexivo, ou seja, vai correndo de forma cumulativa durante os meses no ano corrente. “Por isso, a figura das férias proporcionais”, diz.

A tese já despertou interesse de algumas empresas, sobretudo das que estão em dificuldades financeiras, segundo Pedro Ackel. Contudo, na opinião do advogado, existe uma dificuldade jurídica. Não há, acrescenta, regulamentação específica para as férias. “Algumas empresas queriam tomar esses créditos administrativamente, mas nós não recomendamos. A situação é diferente da tratada na Solução de Consulta nº 174 [13º salário]”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/05/justica-reduz-contribuicao-previdenciaria-sobre-ferias.ghtml

STJ autoriza Oi a excluir roaming e interconexão do cálculo do PIS/Cofins
Data: 10/11/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Oi pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins valores relativos ao preço de interconexão e roaming pagos a outras operadoras de telefonia. Esse é o primeiro julgamento sobre o tema na 1ª Turma e poderá servir como precedente para o setor.

A empresa alegou no processo que ficou claro, com o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da chamada “tese do século”, sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, que o faturamento de terceiros não pode compor a base das contribuições sociais.

No caso, a Oi alega que os valores de interconexão e roaming devem ser excluídos do cálculo porque são repassados a outras empresas por força legal e contratual – previstos na Lei Geral de Telecomunicação (nº 9.472, de 1997) e em resoluções da Agência Nacional de Telefonia (Anatel).

Já a Fazenda Nacional defende que são receitas decorrentes da prestação de serviços e não pertencem a terceiros. Assim, integrariam o faturamento da empresa de telefonia. A interconexão permite a usuários de serviços de uma rede comunicarem-se com os de outras. E o roaming é o valor pago pelo consumidor quando faz uma ligação para outro localfora da área de cobertura.

A decisão da 1ª Turma foi dada em recurso da Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado no Distrito Federal (REsp 159 9065). O caso começou a ser julgado em setembro. A relatora, ministra Regina Helena Costa, votou contra a tributação.

Em seu voto, a ministra citou estudo elaborado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, em agosto, sobre a obrigatoriedade de interconexão, e afirmou que essa tributação atinge ambiente regulado pelo Estado e pela Anatel.

Segundo a relatora, elemento estranho ao faturamento não é computado como receita e passa ao largo da base de contribuição do PIS e da Cofins. Citando o precedente do STF, ela afirmou que a interpretação do Fisco de que receitas de interconexão e roaming integram receita financeira não seria adequada.

Ontem, o julgamento foi retomado, com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele acompanhou a relatora e disse que, após julgamento do Supremo, não poderia haver outra interpretação para esse tema. Em seguida, os demais integrantes da turma votaram no mesmo sentido.

Segundo o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Advogados, esse julgamento pode servir de precedente também para outros setores, como o ferroviário, que também tem receita de terceiros. “A ferrovia que serve Minas, por exemplo, não é a mesma que serve o Espírito Santo”, explica.

A decisão do STJ traz estabilidade, acrescenta Conde, uma vez que “não é justo que a empresa arque com todo o tributo porque quando esse valor for repassado para terceiros também será tributado”. Para ele, “é uma decisão importante porque o STJ reconhece que a receita de terceiros não pode ser tributada pelo mero ingresso no caixa da empresa.”

O advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, afirma que a tese do século reforçou a argumentação há muito tempo discutida no setor. De acordo com ele, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tinha decisão favorável às empresas num primeiro momento, mas a jurisprudência mudou e elas acabaram levando a discussão para o Judiciário.

Bueno lembra que outros setores que repassam valores para terceiros, como os de cartões de crédito, turismo e propaganda, já tinham essas quantias reconhecidas pela própria Receita como não tributáveis. “No caso das teles, o Fisco resolveu cobrar como se fosse faturamento, mas a lógica é a mesma”, diz.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Oi e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/10/stj-autoriza-oi-a-excluir-roaming-e-interconexao-do-calculo-do-pis-cofins.ghtml

STF decide pela constitucionalidade do FAP
Data: 11/11/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que incide sobre a folha de salários. Esse índice é calculado com base no registro de acidentes de cada empresa. Pode diminuir à metade ou dobrar as alíquotas do RAT, os Riscos Ambientais do Trabalho — nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Esse tema estava em julgamento no Plenário Virtual da Corte e foi concluído, na noite de ontem, de forma unânime.

Dois processos foram analisados. Um deles, ADI 4397, havia sido apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) no ano de 2010. O outro, RE 677725, que tem como parte o Sindicato de Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul (Sitergs).

A CNC questionava o fato de a administração tributária poder aumentar em até seis vezes as alíquotas do RAT por um simples ato administrativo. Já o Sitergs argumentou aos ministros que os critérios do FAP não são transparentes e que a metodologia apresenta falhas e incoerências.

O FAP funciona como um modulador. É usado para calcular o valor que uma empresa precisa pagar para cobrir os custos da Previdência Social com vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Varia entre 0,5 e 2.

Essa variação depende dos registros de cada companhia: a frequência com que ocorrem os acidentes de trabalho, o custo dos benefícios por afastamento que foram cobertos pelo INSS e a gravidade das ocorrências.

A Receita Federal divulga o FAP de cada empresa no mês de setembro e abre prazo, de 1º a 30 de novembro, para que as empresas apresentem as contestações. O cálculo teve como base os registros dos anos de 2019 e de 2020.

A empresa tem que utilizar o seu índice como um multiplicador do SAT, que tem alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários. Com a aplicação do FAP, portanto, as alíquotas finais do SAT podem variar entre 0,5% e 6%.

O ministro Dias Toffoli, relator da ADI, considerou que esse mecanismo funciona como estímulo: caso a empresa queira reduzir a alíquota individual da contribuição, deverá empreender esforços para efetivamente diminuir ou até eliminar os riscos de acidentes do trabalho.

Para Toffoli, o mecanismo vai ao encontro da equidade ao atribuir, a título de contribuição para o SAT, alíquota individual mais elevada à empresa cujos trabalhadores estejam sujeitos a mais ou maiores riscos de acidente do trabalho cobertos pelo seguro, e atribuir alíquota individual menor à empresa cujos trabalhadores estejam sujeitos a menos ou menores riscos desse tipo.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, votou no mesmo sentido. Ele citou no voto dados de memorial da Fazenda Nacional, nos quais se aponta o efeito prático da adoção da metodologia do FAP na política do seguro de acidentes de trabalho, o que pode ter contribuído para reduzir o número de incidentes. Além disso, destacou que o FAP não viola o princípio da legalidade.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/11/stf-decide-pela-constitucionalidade-do-fap.ghtml

Justiça libera a varejistas devolução de parte do PIS/Cofins sobre cigarros
Data: 12/11/2021

Varejistas como postos de gasolina, padarias e lojas de conveniência têm conseguido no Judiciário obter a restituição dos recolhimentos a mais de PIS e Cofins na venda de cigarros. Como o setor está submetido ao regime de substituição tributária de PIS e Cofins, o varejo é o responsável por recolher os tributos de toda cadeia produtiva.

Na prática, o cálculo das contribuições é feito com base em um faturamento estimado. Se as vendas do produto são menores, a base para a aplicação da alíquota do PIS e da Cofins também diminui. Por isso, as varejistas têm pedido a devolução da diferença entre o valor presumido e o que efetivamente entrou no caixa.

A alíquota do PIS e da Cofins para os cigarros é de 3,65%, mas a base de cálculo é alta. Deve ser definida pela multiplicação do preço de venda do produto no varejo por 3,42 e 2,9169, respectivamente (Leis nº 10.865/2004 e 11.196/2005). Assim, o impacto econômico da discussão pode ser significativo para as grandes redes. Segundo especialistas, são quase 7% sobre a diferença entre o valor sobre a venda e o estimado, no período dos últimos cinco anos, com correção pela Selic.

As empresas vitoriosas na Justiça fundamentam sua tese em situação semelhante, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho do ano passado, para o setor de combustíveis. Pedem a aplicação de um precedente no qual um posto de gasolina solicitava a restituição dos valores pagos a mais de PIS e Cofins substituição tributária de combustíveis.

Com efeito de repercussão geral, os ministros definiram que existe o direito à restituição de PIS e Cofins pagos a mais, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida (RE 596832 ou Tema 228).

O pedido foi embasado no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição. O dispositivo faculta à lei atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Assegura a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

No STF, o relator, ministro Marco Aurélio, reforçou esse entendimento. Apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução.

Esse julgamento tinha passado praticamente despercebido ao mercado. Isso porque o setor de combustíveis já não está mais no regime de substituição tributária, segundo os advogados Luiza Leite e João Henrique Gasparino, do Ballstaedt, Gasparino Leite Advogados. “Poucos itens ainda estão na sistemática da substituição tributária, mas o cigarro é um deles e então vimos que a tese se enquadraria”, diz Gasparino.

Com base na tese, os advogados do Ballstaedt, Gasparino Leite Advogados, já conseguiram pelo menos seis sentenças favoráveis em Varas do Estado do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Em uma delas, a juíza Marceli Maria Carvalho Siqueira, da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ), foi favorável à restituição da diferença para um posto de gasolina, padaria e loja de conveniência.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/12/justica-libera-a-varejistas-devolucao-de-parte-do-pis-cofins-sobre-cigarros.ghtml

IPI integra PIS/Cofins de montadoras em substituição tributária, decide STF
Data: 12/11/2021

É constitucional a inclusão do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da Cofins exigidos e recolhidos por fabricantes ou importadores de veículos em regime de substituição tributária. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado nesta quarta-feira (10/11).

Empresas do ramo recolhem o PIS e a Cofins duas vezes: a primeira corresponde aos valores naturalmente devidos; e a segunda, no regime de substituição tributária progressiva, é referente às contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, com base em fatos geradores projetados para ocorrer no futuro, quando efetuarem as vendas dos veículos. Ou seja, o recurso extraordinário discutia a base de cálculo adotada pela lei ao determinar tal antecipação do pagamento dos tributos.

Origem

O RE foi interposto por uma comerciante varejista de automóveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legítima a inclusão do IPI.

De acordo com a autora, o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas sim da própria União. Além disso, a inclusão seria um artifício para aumentar indevidamente a carga tributária.

Fundamentos

O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi acompanhado por unanimidade. A magistrada lembrou que os comerciantes varejistas de veículos sequer são contribuintes do IPI. “Não há como o varejista de veículo dizer que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele”, ressaltou.

Rosa ainda apontou que a base de cálculo do PIS/Cofins-ST seria até generosa. Isso porque ela corresponde ao preço da venda feita pelo fabricante ou importador, ou seja, o valor do produto somado ao IPI.

Assim, a base de cálculo “assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro”, o que seria “bastante razoável”. Ela só seria inferior se o revendedor efetuasse as vendas com prejuízo. E mesmo se isso eventualmente acontecesse, o comerciante poderia requerer a restituição da diferença.

RE 605.506

https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/ipi-integra-piscofins-montadoras-substituicao-tributaria-stf

  • MUNICIPAL

São Paulo cobra ISS de empresas de fora do município mesmo após STF proibir a prática
Data:  12/11/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em fevereiro, pela inconstitucionalidade dos cadastros criados pelos municípios para identificar prestadores de serviços de outras localidades. O caso analisado – que serviu de exemplo para todos os demais – envolvia o município de São Paulo. Passados nove meses desse julgamento, porém, nada mudou na cidade.

A lei que instituiu o Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM) ainda está vigente e os tomadores dos serviços, residentes da capital paulista, continuam obrigados a fazer a retenção do ISS diretamente na fonte quando o prestador tem sede em outro município e não possui cadastro na prefeitura.

Se o tomador não fizer essa retenção, ele pode ser responsabilizado pelo não recolhimento do tributo. Já o prestador do serviço acaba pagando duas vezes: uma para São Paulo, por meio da retenção pelo seu cliente, e outra ao fazer o recolhimento para o município onde tem sede.

Judicialização

O advogado Fabrício Parzanese dos Reis, sócio da área tributária do Velloza Advogados, explica que apesar de o julgamento ter ocorrido em sede de repercussão geral, os ministros do STF não editaram uma súmula vinculante sobre o tema e, por esse motivo, a decisão vincula os tribunais somente – não a administração pública.

Ou seja, sempre que houver uma discussão, os juízes vão seguir o que o Supremo Tribunal Federal decidiu. Mas a administração pública não está obrigada a, automaticamente, revogar a sua lei. Em tese, portanto, São Paulo não estaria descumprindo uma decisão da Corte.

“Mas deveriam revogar porque esse tema vai chegar na Justiça e o contribuinte terá ganho de causa. A judicialização será massificada. Essa é uma questão que abrange todo e qualquer setor”, diz o advogado.

A Secretaria Municipal de Fazenda confirmou, por meio de nota ao Valor Jurídico, que “a lei ainda está em vigor e produzindo todos os seus efeitos jurídicos”. Com exceção das partes beneficiadas diretamente pela decisão, disse, a obrigatoriedade ao cadastro permanece para todos os demais.

“Só cessará em caso da edição de ato normativo específico pela municipalidade ou da própria alteração da legislação tributária municipal que disciplina o tema.”

Frisa, entretanto, que o Poder Executivo encaminhou para a apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 685/2021, que, dentre outros assuntos, propõe alterar a legislação do CPOM de forma a compatibilizá-la com o julgado do STF. “Contudo, até que referida propositura seja eventualmente aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito, permanece em vigor a normatização atual.”

Origem do cadastro

São Paulo foi o primeiro município do país a instituir esse cadastro. Surgiu em um contexto de guerra fiscal. A capital paulista tinha a suspeita de que empresas estava mudando para cidades próximas, com carga tributária menor, de forma fictícia.

Por meio do CPOM, as empresas com sede em outros municípios, ficaram obrigadas a apresentar documentos, como conta de águia e luz, e também anexar fotos do seu estabelecimento. Aqueles que não preenchessem o cadastro, ficariam sujeitos à retenção do ISS pelo tomador do serviço, residente de São Paulo. Outros municípios, depois, adotaram mecanismo semelhante.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, no entanto, que essa obrigação só poderia ser instituída por lei federal e declararam tal prática inconstitucional (RE 1167509).

Rio de Janeiro

O município do Rio de Janeiro, que se inspirou no modelo de São Paulo e também havia instituído esse cadastro, revogou a sua lei por causa da decisão do Supremo Tribunal Federal. O anúncio de que deixaria de exigir o cadastro ocorreu logo depois do trânsito em julgado do processo, no mês de junho. Naquele momento, inclusive, foi feita a atualização do sistema Nota Carioca para que deixasse de constar a declaração de retenção do ISS.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2021/11/sao-paulo-cobra-iss-de-empresas-de-fora-do-municipio-mesmo-apos-stf-proibir-a-pratica.ghtml


A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.   

Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696   

Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR   

Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!   

Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.   

Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin 

Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.