Retrospecto Tributário – 22/07 a 29/07

MPF, Regulamentação do Trust e Carf

Receita Federal nega benefício fiscal a incorporadora  

A Receita Federal reforçou entendimento de que as incorporadoras não podem incluir no Regime Especial de Tributação (RET) recursos obtidos, até 2019, com a venda de imóveis após a conclusão da obra. Para o órgão, o benefício fiscal só alcançaria renda gerada a partir de 2020, com a edição de nova lei sobre o assunto – e que, afirma o Fisco, não retroagiria.  

O órgão já havia manifestado esse entendimento em 2014. Mas, para tributaristas, a alteração pela Lei nº 13.970, de 2019, da Lei nº 10.931, de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, teria efeitos retroativos. Isso, porém, foi negado na Solução de Consulta nº 28 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.  

O RET surgiu em 2004 com a Lei nº 10.931. As empresas optantes podem realizar o pagamento mensal unificado de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas auferidas com a venda de unidades imobiliárias objeto de incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessas operações.  

Existem duas modalidades de tributação. A primeira, o RET-Incorporação padrão, com alíquota de 4% sobre as receitas auferidas por incorporadoras imobiliárias. A segunda tem alíquota de 1%, destinada aos projetos de interesse social e as construções ou reformas de estabelecimento de educação infantil. No regime normal, a tributação seria de cerca de 6%.  

No caso da solução de consulta, assim que começou a comercialização das unidades do empreendimento, em novembro de 2016, a empresa adotou a tributação pelo RET. Ela questionou a Receita sobre a inclusão de algumas unidades vendidas depois do fim da construção, em 2018.  

Segundo a incorporadora alegou para a Receita, até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, era fato notório que o momento da cessação do benefício fiscal não estava claro na legislação. Existiria significativa margem para interpretação das empresas de quando deveriam considerar como data de término.  

Já a Receita, até a edição da Lei nº 13.970, de 2019, entendia que as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação não se sujeitavam ao RET.  

Na nova solução de consulta, o órgão explica que, em sua concepção original, o RET Incorporação alcançava apenas as receitas auferidas pelo incorporador com a venda de unidades por construir (na planta) ou em fase de construção. O que mudou em 2019 foi a mecânica do incentivo do RET, permitindo o benefício mesmo que o recebimento da receita ocorra em momento posterior à expedição do habite-se.  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/29/receita-federal-nega-beneficio-fiscal-a-incorporadora.ghtml   

Empresas conseguem decisões para defender compensação fiscal  

Os contribuintes conseguiram duas decisões que, por caminhos diferentes, evitam a derrota imediata em execuções fiscais que discutem compensações – uso de créditos para pagar tributos. Eles recorreram ao Judiciário depois de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impossibilidade de se discutir esses encontros de contas por meio de embargos (recurso).  

Em outubro do ano passado, a questão foi levada aos ministros da 1ª Seção do STJ. Mas eles não chegaram a analisar o tema, por entender que as duas turmas de direito público têm o mesmo entendimento e, portanto, não haveria divergência.  

Ambas entendem que as ações de execução fiscal são específicas para discutir débitos. Os contribuintes, portanto, não poderiam usar como defesa contra essas cobranças a alegação de que existe um crédito negado na esfera administrativa – nem discutir se tem ou não direito a esse crédito.  

O caminho, de acordo com os ministros, seria a ação anulatória de débito fiscal. O problema é que muitos contribuintes já tinham discussões abertas em embargos à execução fiscal. Com a decisão da 1ª Seção do STJ, decidiram levar a questão à Justiça.  

Por enquanto, advogados conseguiram traçar dois caminhos para lidar com essa situação. No primeiro caso, a empresa obteve tutela de urgência (liminar) em ação ordinária proposta pouco antes do trânsito em julgado dos embargos. A decisão, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (ES), suspende o curso da execução fiscal até o julgamento de mérito da nova ação (nº 5020110-03.2022.4.02.5001).  

O caso envolve pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI cumulado com pedido de compensação com débitos de PIS e Cofins incidentes sobre insumos – embalagens para o processo de industrialização de óleos vegetais. A Receita Federal negou o encontro de contas por entender que não foi observada norma quanto à necessidade de centralizar a apuração do crédito presumido na matriz.  

A execução fiscal foi levada ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES). Porém, os desembargadores, sem entrar na questão de mérito, aceitaram o pedido da União, que alegou não ser possível discutir, em embargos, compensação não homologada administrativamente.  

Para o juiz José Eduardo do Nascimento, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, porém, o perigo do dano ao contribuinte estava demonstrado, pois “com o trânsito em julgado da referida sentença [execução fiscal], a exequente [a União] poderia requerer a liquidação da apólice seguro”.  

Na decisão, o magistrado entrou no mérito sobre a validade da apuração dos créditos presumidos de IPI. Entendeu que a regulamentação da Receita sobre o assunto ultrapassou os limites impostos pela Lei nº 9363, de 1997, criando hipótese obrigatória de apuração centralizada que a norma não exigiu.  

De acordo com Daniela Lara, sócia do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, que atuou no caso, a ação ordinária com pedido de tutela de urgência é uma alternativa para os contribuintes prejudicados pela nova linha interpretativa acolhida pelo STJ. “A maior parte das empresas têm essa discussão em embargos”, diz ela, acrescentando que esse tipo de compensação é muito comum.  

Fontes: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/29/empresas-conseguem-decisoes-para-defender-compensacao-fiscal.ghtml   

Bares e restaurantes conseguem na Justiça acesso a programa de benefícios fiscais  

O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindohbar) conseguiu na Justiça o acesso dos bares e restaurantes ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Dessa forma, ficam garantidos benefícios fiscais como isenção de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins por cinco anos, e negociação facilitada de dívidas tributárias.  

O Perse foi criado pela Lei nº 14.148/2021, no intuito de reduzir os prejuízos dos setores de eventos e turismo, abalados por medidas de contenção de circulação de pessoas durante a pandemia de Covid-19. Porém, após a publicação da lei, o Ministério da Economia divulgou uma portaria exigindo o cadastro das empresas no Ministério do Turismo, excluindo segmentos como os de bares e restaurantes do programa porque não tinham o registro antes da publicação da lei.  

A portaria ME 7.163/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse e dividiu os setores em dois grupos. No primeiro grupo atividades econômicas como hotéis, filmagem de festas, salões de eventos, teatros e cinemas que já atuavam na data de publicação da lei têm direito ao Perse.  

Já o segundo grupo – que inclui bares, restaurantes, parques temáticos, agências de viagem, locadoras de veículos – teria que possuir também o cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur) antes de 3 de maio de 2021 (data da publicação da lei) para conseguir os benefícios fiscais.  

A divisão gerou judicialização do tema em todo o país. Na decisão da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana acolheu o mandado de segurança coletivo do Sindohbar ao entender que, embora a portaria ministerial exija o cadastro para adesão ao programa, a lei não traz tal exigência. Estão abarcados na decisão todos os representados pelo sindicato em Brasília.  

“A decisão é importante porque traz Justiça. O intuito do legislador foi proteger os segmentos que sofreram com a pandemia. Essa restrição feita por uma portaria e, que nem a lei tinha, é absolutamente ilegal”, defendeu Tiago Conde, advogado do Sindhobar.  

A decisão, de 25 de julho, foi no processo 1043620-93.2022.4.01.3400. Ainda cabe recurso.  

Fontes: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/bares-e-restaurantes-conseguem-na-justica-acesso-a-programa-de-beneficios-fiscais-29072022   

 

  

 


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