Retrospecto Tributário – 22/01 até o dia 29/01

 NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY  

De 22/01/2021 até dia 29/01/2021

Novos serviços disponíveis no portal REGULARIZE: Negócio Jurídico Processual e

Acordo de Transação Individual
Data: 25/01/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizou mais dois serviços no portal REGULARIZE: o Negócio Jurídico Processual (NJP) e o Acordo de Transação Individual. As novas funcionalidades facilitarão o acesso dos contribuintes à negociação de suas dívidas, nas hipóteses autorizadas pela legislação.

Para requerer, basta o contribuinte acessar o portal, clicar em Negociar Dívida, selecionar o serviço que tem interesse, preencher os campos exigidos no formulário eletrônico e anexar os documentos exigidos.

Caso o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional necessite de mais esclarecimentos e documentos, abrirá prazo para o contribuinte complementar o requerimento, ou poderá também agendar reunião sempre que julgar necessário. A complementação de documentos é feita no REGULARIZE, no serviço Consultar Requerimento.

Se a proposta for recusada pela PGFN e o(a) contribuinte deseja recorrer da decisão, o recurso continua sendo protocolado no atendimento remoto da PGFN – por telefone ou por e-mail, observado o disposto no art. 38-B da Portaria PGFN n. 9.917/2020.

Sobre o Negócio Jurídico Processual

Por meio do NJP, o contribuinte pode apresentar, perante a PGFN,  propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.

A negociação poderá versar sobre: calendarização da execução fiscal; criação de um plano de amortização do débito fiscal; aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; modo de constrição ou alienação de bens.

Sobre o Acordo de Transação Individual 

Esse serviço também permite ao contribuinte apresentar, perante a PGFN, propostas de negociação para regularizar sua situação fiscal, conforme disposto na Portaria PGFN n. 9.917/2020.

 Essa opção, no entanto, não está disponível para todos os contribuintes, apenas para aqueles que se encaixam em alguma das seguintes situações:

– grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões;

–  devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

– entes públicos, independentemente do valor da dívida: Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

– dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, fiança ou seguro, independentemente do prazo de suspensão.

– devedor com débitos inscritos em dívida ativa de FGTS: cujo valor consolidado desses débitos seja superior a R$ 1 milhão.

Esses dois institutos vêm se consolidando, cada vez mais, como um importante aliado para os contribuintes na superação das dificuldades econômicas decorrentes do estado de calamidade causado pela pandemia da Covid-19.

As transações individuais celebradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com contribuintes que devem mais de R$ 15 milhões, com pessoas jurídicas falidas, em recuperação judicial e com entes públicos também foram destaque no ano de 2020. Já foram celebradas mais de 20 negociações individuais de grande porte, permitindo a regularização de um passivo superior a R$ 2 bilhões.

Tratando-se de NJP, foram 20 negociações no mesmo período, atingindo o montante de R$ 3,48 bilhões.

Como medida de transparência, os acordos celebrados estão disponíveis no site para acesso público. Clique aqui para acessar as propostas celebradas!

Fonte: GOV

Carf julgará casos de maior valor para reduzir estoque de R$ 748 bi
Data: 26/01/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quer neste ano reduzir o valor total do estoque de processos. Mesmo julgando mais em 2020, o órgão viu aumentar em R$ 120 bilhões o montante em discussão – que passou a R$ 748 bilhões. Para dar vazão, os conselheiros estão passando a se concentrar na análise de teses já definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou objeto de súmulas do próprio Carf.

A medida é uma forma de o órgão não ficar preso ao teto de R$ 12 milhões estabelecido recentemente para as sessões virtuais – outra saída encontrada para reduzir o estoque. Antes, era de R$ 8 milhões e o Carf, além de alterar o limite pela terceira vez, incluiu a possibilidade de os conselheiros analisarem representações de nulidade, que discutem a ocorrência de alguma irregularidade em julgamento do próprio órgão.

Por enquanto, as sessões serão apenas virtuais, mas a ideia é adotar, provavelmente no segundo semestre, um modelo misto. O Carf já realizava julgamentos virtuais antes da pandemia, mas só para processos que discutiam autuações fiscais de até 60 salários mínimos.

“Nossa estratégia, por enquanto, em termos de valor, é varrer do acervo aquilo que é objeto de súmula do Carf e precedentes vinculantes”, afirma a presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo. É o que é possível fazer de forma virtual, acrescenta, seguindo o regimento interno.

Entre os temas que já foram resolvidos pelo STF está a quebra de sigilo fiscal. Os ministros consideraram a medida possível, mas o contribuinte continua alegando no Carf que é inconstitucional. Também são muito usadas as súmulas 132 e 139, editadas pelos conselheiros. A primeira trata de juros de mora sobre autuação que teve depósito judicial parcial. A segunda diz que descontos e abatimentos concedidos por bancos em renegociação com clientes são despesas operacionais dedutíveis da base de cálculo da CSLL.

No ano passado, o Carf conseguiu julgar mais processos. Mas pela limitação do modelo virtual, apenas casos de menor valor. Entre junho e novembro, o número de julgamentos subiu 48% na comparação com o mesmo período de 2019. Assim, o órgão terminou o ano com estoque de 101 mil processos, ante 116 mil em novembro de 2019.

“As entradas [de processos] foram constantes, mas as saídas foram maiores”, diz Adriana. No ano passado, a estratégia era julgar casos de menor valor e repetitivos -para que uma decisão valesse para vários processos. Com a mudança, o tempo de tramitação de um caso no Carf caiu de 800 para 550 dias.

Quando o modelo misto for adotado, as prioridades para os julgamentos presenciais, de acordo com Adriana, serão os casos que saíram da pauta virtual, por pedido de advogados e procuradores, e os processos de maior valor que discutem temas que ainda não foram pacificados pelos tribunais superiores.

Poucos casos concentram 40% do valor em estoque no Carf. São apenas 105, que discutem, por exemplo, amortização de ágio e tributação de ganho de capital. O processo de maior valor é do Itaú Unibanco. Nele, a Receita Federal cobra R$ 25 bilhões de Imposto de Renda e CSLL por ganho de capital com a fusão. O banco está vencendo a disputa.

A Petrobras também está entre os maiores litigantes. Possui 11 processos em tramitação, que somam cerca de R$ 43 bilhões. Outra empresa da lista é a Ambev, com pelo menos oito processos, em um total de R$ 13,2 bilhões.

Em meio à pandemia, não restou alternativa. Os conselheiros passaram a se encontrar apenas virtualmente. A medida, além de gerar maior volume de julgamentos, trouxe economia para o Carf. Com diárias e passagens, os gastos caíram 80% em 2020.

A presidente prefere não prever uma data para o retorno das sessões presenciais. Fala apenas em segundo semestre se a situação da pandemia permitir. “Claro que não vamos colocar a vida dos conselheiros em risco”, afirma. Hoje, 95% dos conselheiros não moram em Brasília e se deslocam para os julgamentos.

As sessões virtuais facilitaram, segundo ela, a vida dos advogados. “Muitos gostaram de fazer sustentação remota e o número de pedidos na 2ª Seção, por exemplo, aumentou”, diz ela.

A 2ª Seção julga mais processos envolvendo pessoas físicas e valores menores e, por isso, na volta à normalidade, poderá ter mais sessões virtuais do que a 1ª Seção, que concentra os casos de maior valor. “O que vai determinar [o número de sessões virtuais e presenciais] é a característica do acervo, sempre respeitando a vontade dos patronos”, afirma Adriana.

Os julgamentos virtuais recomeçaram no dia 12 e o calendário está mantido. A presidente espera realizar uma reunião do Pleno no segundo semestre, mesmo que de forma virtual. É nessa sessão que são aprovadas as súmulas do órgão. Em 2020, não foram apresentadas propostas de súmula em número suficiente que justificasse a sessão, segundo Adriana. “Se eu tivesse mais súmulas, poderia julgar mais processos virtualmente”, diz.

Entre os conselheiros, a maioria aprova o sistema virtual por conta da pandemia, segundo Laércio Cruz Uliana Junior, presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf). “As sessões ficaram mais cansativas pelo virtual. Muitas vezes o contato pessoal dava mais dinamismo, mas os trabalhos em si não foram alterados”, afirma.

Para a advogada e ex-conselheira Cristiane Costa, sócia no escritório Thomazinho, Monteiro, Bellangero & Jorge, um sistema misto, com a manutenção dos julgamentos virtuais, facilitará a vida dos pequenos contribuintes. “Pode ser um ganho de produtividade para o Carf”, diz.

Ela lembra que, enquanto os processos estão no Carf, os valores das autuações não são cobrados ou garantidos pelos contribuintes. “O Conselho sofrerá pressão para julgar valores altos, para que possam ser cobrados.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que considera “positivo” o modelo misto proposto pelo Carf. O formato, diz, permite o aumento da produtividade com os julgamentos virtuais, que se mostraram eficientes para processos de menor complexidade e, ao mesmo tempo, possibilita que os casos mais complicados sejam julgados em sessões presenciais.

Fonte: Valor

Fazenda teme reversão da jurisprudência
Data: 26/01/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) teme que a jurisprudência se inverta com o retorno dos julgamentos presenciais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). As sessões terão processos de maior valor e poderá ser aplicada com maior frequência a nova regra para o desempate de votos, que dá a vitória ao contribuinte.

Adotou-se pouco no ano passado o novo critério, segundo a PGFN. Há maior chance de empate, afirma o órgão, nos julgamentos de casos com valores mais elevados, como os que envolvem planejamentos tributários ou teses tributárias de maior repercussão. E há possibilidade de reversão da jurisprudência, acrescenta, inclusive em matérias que vem sendo julgadas a favor da Fazenda pelo Judiciário, o que considera “preocupante”.

Até a mudança, valia o chamado voto de qualidade, que é o desempate pelo presidente da turma julgadora, um representante da Fazenda. Levantamento realizado pelo escritório Mattos Filho Advogados mostra que, em 2018, foram 530 julgamentos com empate, com o voto de qualidade a favor do Fisco. Em 2019, 710. Já em 2020, foram 144 empates, com apenas 27desempates a favor do contribuinte – a nova regra não é aplicada pelo Carf em todos os tipos de processos.

O novo modelo de voto de desempate surgiu em abril do ano passado, com a Lei nº 13.988, que alterou o artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 2002. A redação dada ao dispositivo, no entanto, acabou dando margem para diferentes interpretações.

O dispositivo libera do voto de qualidade o “processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário”. O Carf, nos seus julgamentos, tem afirmado que o texto envolveria apenas uma parcela dos processos julgados.

Para o advogado João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, será um desafio a retomada dos grandes casos e ainda om a aplicação do desempate a favor dos contribuintes. “A imposição de um limite de R$ 1 milhão e depois R$ 8 milhões em 2020 foi uma maneira de não julgar casos que envolvem grande quantia com a obrigatoriedade de aplicar o desempate”, afirma.

No entendimento do órgão somente os decorrentes de autos de infração – deixando de lado casos processuais, sobre responsabilidade solidária e embargos de declaração. Na Portaria nº 260, de julho de 2020, o Ministério da Economia referenda a posição do tribunal administrativo.

O modelo virtual, acrescenta o advogado tributarista, é produtivo e bom para todos os envolvidos. “Mas casos com certa complexidade devem ser julgados pelos conselheiros de forma presencial”, diz.

Fonte: Valor

Ministros do STF iniciam o ano com pauta tributária bilionária
Data: 26/01/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) retorna do recesso, na semana que vem, com a promessa de julgar, neste semestre, pelo menos dez processos tributários importantes para o mercado. Três deles, que tratam de disputas travadas entre os contribuintes e a União, podem custar aos cofres públicos R$ 26,5 bilhões — no pior cenário para o governo, se perder a ação e tiver que devolver o que recebeu nos últimos cinco anos.

Uma das brigas mais valiosas envolve a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). O impacto, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pode chegar a R$ 17,7 bilhões. Nos outros dois casos bilionários se discute a cobrança de PIS e Cofins sobre a receita gerada com a locação de imóveis e a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), que incide sobre a receita bruta do produtor rural.

Os ministros vão decidir, em relação à Cide, se pode ser cobrada sobre valores enviados ao exterior como pagamento por contratos de licença de uso de software. As empresas, hoje, têm que deixar na mesa, para a União, 10% do montante.

Esse julgamento interessa a qualquer empresa que adquire tecnologia no exterior — as pequenas que compram software e também as grandes que adquirem licenças ou integram grupos econômicos.

O processo que será julgado pelo STF foi ajuizado pela Scania Latin America. A companhia contesta acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu pela cobrança da Cide sobre remessas decorrentes de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing) — referente à pesquisa de desenvolvimento — que foi assinado com a matriz estrangeira, localizada na Suécia.

Esse caso será um dos últimos do semestre. Está pautado para 24 de junho (RE 928943). “É muito importante. Tem bastante dinheiro envolvido”, afirma Priscila Faricelli, do escritório Demarest. “A Constituição diz que a arrecadação precisa ter destinação exclusiva e uma das alegações do contribuinte é que se criou a contribuição, mas não o fundo para destinar a arrecadação corretamente.”

Também para o mês de junho estão previstos outros dois julgamentos importantes. São duas ações diretas de inconstitucionalidade — essas sem impacto estimado na LDO. A ADI 6055, prevista para o dia 2, tem como autora a Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade tenta impedir que as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) sejam livremente reduzidas pelo governo.

O Reintegra foi criado em 2011, por meio da Lei nº 12.546, com o objetivo de ressarcir os custos das exportadoras. As companhias, em razão desse regime, têm direito a um crédito tributário que é calculado sobre a receita auferida com as exportações.

A ação da CNI foi movida pouco depois da greve dos caminhoneiros que ocorreu no ano de 2018. Para cobrir as despesas geradas com o acordo firmado com a categoria, o governo reduziu o crédito do Reintegra — antes variava entre 0,1% e 3% e depois foi fixado entre 0,1% e 2%.

O julgamento da outra ADI (4397) está marcado para o dia 17 de junho. A Associação Brasileira de Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) questiona a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Esse índice é usado para calcular o valor que uma empresa precisa pagar para cobrir os custos da Previdência Social com vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Pode reduzir ou aumentar — dependendo de cada caso — a alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), um seguro contra acidentes, que varia entre 1% e 3% sobre a folha de salários.

Já um outro julgamento, previsto para abril, pode custar até R$ 5,6 bilhões aos cofres públicos. Os ministros vão decidir se há incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de locação de imóveis. Esse tema será julgado por meio de um recurso da União contra decisão do TRF da 3ª Região que liberou do pagamento uma indústria de São Paulo (RE 599658).

Esse caso está previsto para ir a plenário no dia 15 de abril. Na semana anterior, dia 8, os ministros julgarão um tema semelhante: a cobrança de PIS e Cofins sobre locação de bens móveis (RE 659412). “A diferença entre os dois casos é só o objeto”, diz Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza.

Ele afirma que esses dois temas podem ser considerados como “teses filhotes” do processo que tratou sobre o alargamento da base das contribuições. “Os ministros, em 2005, afastaram esse alargamento. Disseram que faturamento equivale à receita da venda de bens ou de prestação de serviços. Só que algumas questões não foram resolvidas. Entre elas, a locação, que não se identifica nem com a venda de mercadorias nem com a prestação de serviços”, diz.

Também no mês de abril, dia 22, os ministros devem se debruçar sobre mais um capítulo do Funrural. Vão decidir sobre uma ação (ADI 4395) proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A entidade questiona a possibilidade de o Fisco cobrar das empresas os valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores de seus associados, a título de contribuição previdenciária.

“As leis não trataram da sub-rogação”, diz o advogado Fábio Calcini, sócio do Brasil, Salomão e Matthes. Esse julgamento, acrescenta, é importante principalmente em relação ao período passado. “Muitas empresas acabaram deixando de reter esses valores do produtor rural por força de liminar ou mesmo por entender que o Funrural era inconstitucional e, com isso, sofreram várias autuações.”

Esse tema interessa aos frigoríficos e também à indústria alimentícia como um todo, segundo Calcini. O desfecho depende somente do voto do ministro Dias Toffoli. Esse julgamento teve início, no plenário virtual, em maio do ano passado. Dez ministros se posicionaram na plataforma: cinco contra e cinco favoráveis à ADI.

Em maio, no dia 12, haverá um outro julgamento de interesse para o agronegócio. Os ministros vão decidir sobre a constitucionalidade da contribuição ao Senar — cobrada sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, com alíquota de 0,2% (RE 816830).

Essa discussão, segundo consta na LDO, pode ter impacto de R$ 3,2 bilhões se a União tiver que devolver os valores que foram pagos pelos produtores nos últimos cinco anos.

Esses processos — e outros envolvendo tributos estaduais (leia mais abaixo) — foram indicados pelo presidente da Corte, o ministro Luiz Fux, para ir à votação no Plenário do STF. Os julgamentos, em razão pandemia, têm sido realizados por meio de videoconferência.

“Podemos dizer que as discussões tributárias estão voltando para o Plenário. Era algo que advocacia estava pedindo muito. Não queríamos que ficasse somente no virtual”, diz Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.

O STF julgou, em 2020, muitos casos tributários — como nunca antes em sua história. Mas a maioria foi analisada no Plenário Virtual. Os ministros aprovaram uma mudança no regimento interno logo no começo da pandemia, em março, e passaram a permitir, então, o julgamento de processos com repercussão geral nesse ambiente.

Advogados reclamam que há prejuízos. Os debates entre os ministros ficam prejudicados e os advogados, eles dizem, não têm ampla participação — diferentemente do que ocorre nos julgamentos presenciais.

Fonte: Valor

Nova lei de recuperação e o veto presidencial
Data: 26/01/2021

Entrou em vigor no fim de semana a Lei nº 14.112, de 2020. A norma altera a Lei nº 11.101, de 2005, que, por sua vez, regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência no Brasil. O texto sancionado pelo presidente da República, contudo, distanciou-se em alguns pontos do Projeto de Lei (PL) nº 4.458, de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional.

No que tange especificamente às questões tributárias, constam dois vetos: (i) ao artigo 6-B, o qual dispunha que não se aplicaria, para fins de utilização do prejuízo fiscal acumulado, a trava de 30% na apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada; e (ii) ao artigo 50-A, por meio do qual buscava-se esclarecer que o PIS/Cofins não incide sobre a “receita” reconhecida contabilmente pela empresa devedora em virtude da renegociação de dívidas no âmbito da recuperação judicial.

Quanto ao artigo 6-B, o objetivo era de aliviar o caixa das empresas em recuperação judicial, que poderiam utilizar prejuízo fiscal, sem a imposição da trava de 30%, na apuração do IRPJ e CSLL sobre a parcela decorrente de ganho de capital. Afinal, como é geralmente necessária a venda de bens ou direitos para a manutenção da atividade produtiva, a empresa poderia valer-se de créditos próprios sem nenhuma limitação.

Já para compreender a questão referente ao artigo 50-A é necessário ter em mente que, sob a perspectiva estritamente contábil, a redução de dívidas sem seu pagamento pela empresa devedora usualmente é classificada como “receita” de tal empresa. Assim, considerando que no contexto e recuperação judicial é comum que a empresa devedora negocie com seus credores a concessão de descontos para o pagamento de suas dívidas, a contabilidade registrará esses descontos como uma “receita” da empresa devedora.

Transplantando essa forma de tratamento contábil para o universo tributário, a Receita Federal adota o entendimento de que a diminuição de um passivo (sem seu pagamento) configura receita tributável da empresa devedora (vide, por exemplo, a Solução de Consulta Cosit nº 21/13 – parágrafo 10.3).

Daí a necessidade de se esclarecer, como pretendeu fazer o Congresso Nacional, que eventual redução de despesa negociada em sede de recuperação judicial não configura receita tributável da empresa devedora, em recuperação.

Na fundamentação do veto, o Ministério da Economia informou que as regras inseridas pelos artigos 6-B e 50-A no texto aprovado pelo Congresso Nacional representariam renúncia de receita por parte da União em nenhuma das duas hipóteses.

No que se refere à trava de 30%, a sua eliminação para fins de apuração do ganho de capital simplesmente permite a utilização integral de crédito, já pertencente ao contribuinte, que seria usufruído mais cedo ou mais tarde. A medida, portanto, não traz propriamente uma renúncia de receita para a União a que alude o artigo 14 da LRF, já que, sendo o crédito integralmente utilizado, os futuros pagamentos dos tributos serão feitos em espécie, dentro ou fora do mesmo ano-calendário.

Quanto ao PIS/Cofins, não se está diante de uma receita tributável auferida pelas empresas em recuperação, tendo em vista a necessária distinção entre “receita contábil” e “receita tributável”. Essa distinção foi feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando, em 2012, sob o rito da repercussão geral (RE nº 606107/RS), decidiu que, ainda que a contabilidade “possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação”, razão pela qual a receita tributável, sob o prisma constitucional, representa “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. Logo, sem que se verifique receita tributável auferida pelas empresas em recuperação, não cabe cogitar eventual renúncia de receita por parte da União.

Inexiste, ainda nesse ponto, qualquer ofensa ao princípio da igualdade tributária, seja porque inexiste receita tributável da empresa em recuperação; seja porque uma empresa em recuperação judicial não está em situação similar àquela em que se encontram empresas economicamente saudáveis, ainda que atuem no mesmo setor. Pelo contrário, resulta do princípio da igualdade que empresas contribuintes que se encontram em situações distintas recebam tratamento também distinto.

Espera-se que o Congresso Nacional, debruçando-se sobre tais argumentos, exerça seu legítimo poder e derrube o veto presidencial aos artigos 6-B e 50-A do PL nº 4.458, de 2020.

Mattheus Reis e Montenegro e Thiago de Mattos Marques são, respectivamente, sócio e advogado sênior da Área Tributária do Escritório Bichara Advogados

Fonte: Valor

Empresas usam R$ 63,6 bi obtidos em disputas judiciais para pagar tributos

Data: 28/01/2021

Vitórias na Justiça facilitaram a vida dos contribuintes no ano passado. Com créditos tributários, principalmente da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, deixaram de desembolsar R$ 63,6 bilhões para pagar impostos. Esse montante supera em 174% o que havia sido registrado no ano de 2019, quando as decisões judiciais representaram R$ 23,2 bilhões em compensações.

As ações judiciais responderam por quase 40% do total dos créditos tributários utilizados em 2020. Representaram um alívio para as empresas em meio à crise gerada pela pandemia. Para o governo, por outro lado, acabou virando um buraco na arrecadação.

O subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento da Receita Federal, Frederico Faber, afirmou, nesta semana, que o forte crescimento das compensações está relacionado à chamada “tese do século”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ano de 2017, que o ICMS tem de ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso ainda não está encerrado. O desfecho depende do julgamento de um recurso (embargos de declaração) que foi apresentado pela Fazenda Nacional. Nos tribunais regionais federais, no entanto, os processos estão tramitando e sendo encerrados. É por isso que muitas empresas já têm direito ao crédito.

A Telefônica Brasil, por exemplo, registrou R$ 1,8 bilhão de ganho com essa disputa no seu balanço. A Klabin, R$ 1 bilhão. O Grupo Guararapes, que controla a rede varejista Riachuelo, informou ter R$ 1,173 bilhão. A Lojas Marisa afirma ter obtido o direito a R$ 780 milhões em créditos e o Magazine Luiza, R$ 750 milhões. “Não há empresa que não tenha ação judicial sobre a exclusão do ICMS”, diz um advogado.

O trânsito em julgado – quando não cabem mais recursos ao processo – serve como passaporte para as compensações (o uso do crédito para quitar débitos fiscais). A empresa calcula o que entende ter direito e faz a habilitação do crédito perante a Receita Federal.

“A habilitação é um processso mais formal. A partir dali, com o carimbo da Receita, a empresa passa a ter o direito de usar aqueles valores para pagar quaisquer tributos federais. Mas o Fisco ainda tem prazo de cinco anos para fiscalizar e pode glosar o crédito se entender, por exemplo, que o cálculo do contribuinte foi feito de forma errada”, explica Leonel Pittzer, sócio do Fux Advogados.

Luca Salvoni e Gabriel Baccarini, do escritório Cascione, afirmam que, entre os seus clientes, pouco mais de 50% já obtiveram o trânsito em julgado. A maioria desses processos se encerrou no ano de 2019 e, em 2020, as empresas começaram a usar os créditos.

O “fenômeno das compensações”, segundo os advogados, tende a se repetir neste ano. Tanto porque outros processos sobre esse tema serão encerrados como em razão do estoque de créditos de quem já têm decisão judicial. “Não se esgotaram em 2020. Como essa é uma discussão que se arrasta há muitos anos, os valores envolvidos se avolumam”, diz Luca Salvoni.

Além disso, afirmam os advogados do Cascione, em tempos de crise, com o lucro e a receita menores, as empresas têm menos valores a pagar em tributos.

As ações judiciais são o carro-chefe das compensações. Em segundo lugar na lista de créditos mais utilizados pelos contribuintes estão os saldos negativos de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

É possível que as empresas tenham saldo negativo se optarem pelo recolhimento por estimativa (com base numa previsão de lucro, mês a mês). No fim do ano, ao fazerem o ajuste de contas, se registrarem que pagaram mais do que deveriam, podem usar a diferença, no ano seguinte, para quitar tributos federais. Entre eles, o próprio IRPJ e também CSLL e PIS e Cofins.

As compensações com o uso do saldo negativo representaram R$ 42,3 bilhões no ano de 2020. Em 2019 – quando ocupava o primeiro da lista dos créditos mais usados, haviam sido R$ 32,3 bilhões.

“Esse aumento das compensações, como um todo, é um sintoma da pandemia. A dificuldade de pagar os tributos incentivou o contribuinte a buscar todo o tipo de crédito. Todo mundo buscou no centavo os créditos que poderiam usar para compensar”, afirma Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados.

Frederico Faber, subsecretário da Receita Federal, tem a expectativa de que ocorra uma “redução relevante” do total de compensações tributárias neste ano de 2021. Ele cita três motivos. O primeiro deles é que a Receita trabalha em uma auditoria em R$ 100 bilhões de créditos tributários.

Também deve contribuir para a redução o fato de que, no entendimento de Faber, as grandes empresas beneficiadas com a decisão do STF já utilizaram grande volume de créditos no fim de 2019 e durante 2020. “Esperamos que em 2021 seja residual”, disse nesta semana.

O subsecretário citou ainda o julgamento dos embargos de declaração. Ele afirmou que o entendimento dos ministros do STF não está fechado. “Ajudará na redução desses volumes [crédito tributário] se o STF finalmente julgar definindo ou a modulação de efeitos [para que a decisão não possa retroagir] ou confirmando o entendimento [da União] do crédito utilizado com base no ICMS efetivamente recolhido.” Esses são os principais pedidos que constam no recurso ainda pendente de análise no STF.

A Receita publicou uma Solução de Consulta, em dezembro de 2018, afirmando que os contribuintes deveriam excluir do cálculo do PIS e da Cofins o ICMS efetivamente recolhido. Para os contribuintes, no entanto, a decisão do STF é clara no sentido de que vale o ICMS que consta na nota fiscal, que é maior e gera mais volume de crédito tributário.

Em muitos dos processos já transitados em julgado, segundo os advogados, consta, de forma expressa, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o da nota fiscal.

Fonte: Valor

CNJ quer código de processo para contencioso fiscal

Data: 28/01/2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal criaram um grupo técnico para produzir um diagnóstico sobre o trilionário problema das disputas entre o Fisco e os contribuintes. O objetivo final é a criação de um código de processo tributário, que deve ser enviado ao Congresso Nacional pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux.

Hoje, o Brasil não tem uma legislação unificada e a intenção é que o rito a ser eventualmente estabelecido tenha validade também para Estados e municípios, dando maior racionalidade ao sistema, hoje disperso em diferentes legislações, e facilitando a vida dos contribuintes e das administrações fiscais.

Uma das ideias é promover maior integração entre os processos administrativo e judicial, agilizando o andamento do chamado contencioso tributário. Também deve ser discutido se as empresas que ingressarem com processo administrativo poderão continuar a buscar o Judiciário sem qualquer restrição, como ocorre hoje.

Duas instituições serão contratadas para fazer a avaliação do sistema, analisando questões como tempo de duração das disputas nas esferas administrativa e judicial e principais gargalos para o sistema. Além disso, avaliarão também o Distrito Federal e sete Estados – São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Pará e Ceará, representando todas as regiões do país – e suas capitais, que juntos envolvem cerca de 75% do contencioso no país.

Os processos licitatórios já estão em andamento e a intenção é que estejam concluídos em fevereiro. A partir daí, a expectativa é que os relatórios sejam entregues em até seis meses. Com base nos dados levantados pelos vencedores, que podem ser instituições públicas (como universidades) ou privadas e terão apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o grupo de trabalho vai desenvolver as propostas a serem levadas ao ministro Luiz Fux, que deve transformar em um anteprojeto de lei ordinário ou complementar.

O grupo deve manter reuniões ao longo dos próximos meses para discutir o assunto, apoiando e facilitando o trabalho das instituições contratadas. Nesse grupo estarão representados órgãos que serão avaliados, como Receita, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o próprio Judiciário. Também inclui tributaristas e advogados, como Heleno Torre e Luiz Gustavo Bichara. Na edição da primeira portaria, houve um certo ruído porque a advocacia estava se sentindo sub-representada, problema que foi resolvido com o acréscimo de mais quatro advogados, entre titulares e suplentes, em uma segunda portaria.

O diagnóstico geral também será apresentado à sociedade para receber críticas e sugestões, que também devem ser organizadas e levadas a Fux. “No processo de propositura de projeto, Fux terá a participação da Receita, PGFN e OAB na construção de um desenho de projeto de lei que seja plural, democrático e que atenda aos anseios da sociedade”, disse ao Valor o secretário especial de Programas, Projetos e Gestão Estratégica do CNJ, Marcus Livio Gomes, que assina a criação do grupo.

A intenção é que a minuta de anteprojeto de lei de código de processo tributário seja encaminhada ainda na gestão de Fux no comando do CNJ, que se encerra em meados de 2022. Uma das possibilidades levantadas é que se crie, assim como foi feito no novo Código de Processo Civil, uma comissão no Congresso para tratar especificamente do tema.

“São temas muito sensíveis e caros para os contribuintes, não são mudanças fáceis de serem implementadas. São alterações disruptivas que precisam, necessariamente, passar pelo Congresso Nacional”, afirmou Gomes.

Estudo do Núcleo de Tributação do Insper mostra que o contencioso tributário brasileiro chegou a R$ 5,44 trilhões em 2019. O valor total representa 75% do PIB. A média entre os países da OCDE é de 0,28% do PIB. De cada cem processos de execução fiscal que tramitaram naquele ano, apenas 13 foram baixados, segundo o relatório Justiça em Números.

O secretário-especial da Receita, José Tostes, reforçou ao Valor que a intenção é “encaminhar proposta de legislação mais moderna para o contencioso administrativo e judicial, que possibilite a redução dos litígios e a solução com mais celeridade”.

Na questão dos contribuintes terem a opção de discutir no administrativo ou no Judiciário, eventuais mudanças podem exigir emendar a Constituição. Hoje, depois de todo o processo administrativo o contribuinte ainda pode impugnar a decisão na esfera judicial. “Para que isso seja alterado, pode haver a necessidade de uma alteração da Constituição. A comissão que foi criada não descarta levar ao presidente do CNJ propostas também de alteração do texto constitucional”, disse o secretário.

Segundo Manoel Tavares de Menezes Netto, coordenador-geral da representação judicial (CRJ) da PGFN, que participa do grupo, há ganho econômico para a Fazenda e para as empresas com um contencioso mais ágil. “Com processos mais rápidos, o custo da garantia para discutir o crédito cai muito”, afirmou. Além disso, acrescentou, se a empresa tiver valores bloqueados no Sisbajud, por exemplo, o dinheiro ficaria parado menos tempo.

Uma fonte de grande empresa destaca que o contencioso hoje incomoda mais as empresas do que elevações de impostos, pois representa enorme insegurança. “Se você me perguntar de tudo o que acontece de ruim na área tributária aquilo que mais irrita o empresário e prejudica os negócios, eu diria que é o contencioso tributário. O empresário mesmo a contragosto aumenta o imposto quando o governo edita lei. Agora imagina você ser autuado por operações de cinco anos anteriores? É isso que torna o ambiente caótico”, disse a fonte.

Fonte: Valor

Escritórios de advocacia conseguem faturar mais em meio à pandemia
Data: 29/01/2021

Fusões e aquisições, mercado de capitais e discussões tributárias e trabalhistas, ligadas à crise, garantiram um bom movimento para os escritórios de advocacia em 2020. O faturamento, em algumas bancas, chegou a superar o alcançado em 2019. E a expectativa é de a demanda por serviços jurídicos, mesmo com a continuação da pandemia, permanecer em alta neste ano.

“Terminamos 2020 melhor do que em 2019. Em março, eu acharia que isso era uma piada”, diz Alexandre Bertoldi, sócio-gestor do escritório Pinheiro Neto, um dos maiores do país. “Contávamos com coisas que não aconteceram. Há um ano estávamos muito animados. O ano de 2020 parecia promissor, com juros baixos e promessas de privatizações.”

As privatizações, afirma, decepcionaram, assim como os julgamentos de grandes causas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em meio à pandemia, as sessões passaram a ser virtuais e limitadas a processos de até R$ 8 milhões – hoje o teto está em R$ 12 milhões.

No segundo semestre, porém, explica Bertoldi, as operações de fusões e aquisições e do mercado de capitais voltaram, influenciados pelos juros baixos e o dólar alto. E superaram as expectativas. Em 2020, as empresas brasileiras conseguiram captar R$ 119,3 bilhões por meio de ofertas de ações – 32,6% mais que em 2019.

Foi a melhor performance da história, com exceção de 2010, que foi positivamente afetado por uma capitalização da Petrobras, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).

Questões tributárias e trabalhistas também movimentaram os escritórios de advocacia, segundo Renato de Mello Jorge Silveira, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Havia dúvidas, acrescenta, sobre as alterações legislativas que permitiram redução de jornada e salários e também adiar o pagamento de tributos.

O próprio home office e adequações das empresas às exigências de máscaras e distanciamento, afirma o advogado, levaram a consultas ou mesmo ações judiciais. “Tudo que aconteceu em 2020 gerou uma série de mudanças na advocacia. Foi fundamental reaprender a trabalhar”, afirma Silveira.

A área trabalhista foi uma das mais demandadas em 2020, de acordo com o advogado André Mendes, sócio do escritório L.O. Baptista. “Na pandemia surgiram dúvidas sobre home office e contratos. Tivemos muita procura pelo consultivo trabalhista”, diz. “Em um cenário de crise econômica, é normal ter mais ações judiciais, mais empresas em dificuldade, quebra de contrato”, acrescenta.

Além das questões trabalhistas, também foram importantes em 2020 movimentos de redução de custos de produção, incluindo os resultantes de fusões e aquisições, e as recuperações judiciais, segundo Marcello Guimarães, da consultoria Swot Global. O movimento nessas áreas deve continuar em alta em 2021, aposta o consultor, “tendo em vista a possibilidade de recuperação econômica em K” – em que após uma queda brusca alguns setores se recuperam e voltam a crescer e outros seguem em queda.

“Comércio não vai voltar como era antes. Hotel não vai voltar. Companhia aérea é uma dúvida”, diz Guimarães. “Algumas empresas vão precisar se reinventar para continuar no mercado e isso significa trabalho para os escritórios de advocacia.”

A advogada Daniela Floriano, que abriu em maio um escritório próprio especializado em contencioso tributário aduaneiro, afirma ter ficado surpresa com o movimento. “Houve uma movimentação maior do que eu imaginei no começo”, diz ela, acrescentando que julgamentos não pararam, nem as autuações.

“O ano de 2020 acabou acelerado e agora há uma expectativa melhor com as vacinas”, afirma Tito Andrade, sócio administrador do Machado Meyer. O mercado de capitais, segundo ele, esfriou um pouco no começo da pandemia e foi nesse momento que as áreas de contratos, trabalhista e tributário compensaram a demanda. “À medida que o tempo passou, os trabalhos voltaram e tivemos um ano muito bom, talvez um dos melhores da nossa história.”

Para Roberto Quiroga Mosquera, sócio-diretor do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, o primeiro semestre deste ano será um “xerox” de 2020. “Muita coisa de contencioso, mercado financeiro e trabalhista, que já estabilizou”, afirma. As apostas para o ano são as práticas ESG (ambientais, sociais e de governança), meios de pagamento, por causa do PIX, e infraestrutura. Em termos de faturamento, 2020 foi melhor para o escritório que 2019, crescendo mais de 14%, segundo o sócio.

Thomas Felsberg, sócio do Felsberg Advogados, considera importante a aprovação de grandes reformas, como a tributária e a administrativa. Mas pondera que enquanto elas estão emperradas, as “menorzinhas” estão saindo, o que gera mais trabalho. A banca tem expectativas na área de projetos de infraestrutura, que foi bem em 2020 e aponta para o mesmo caminho neste ano.

Para pequenos escritórios, porém, o ano de 2020 foi difícil, de acordo com o diretor-tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), José Augusto Noronha. Principalmente para quem vinha atuando como correspondente – era contratado por escritório para despachar ou realizar sustentação oral em outras cidades.

Por causa dos julgamentos virtuais, Daniel Gerber, criminalista e sócio do Gerber Advogados Associados, não precisou de correspondentes. “Agora que tudo ficou virtual, foi otimizado”, diz. O advogado fez mais reuniões pela praticidade do meio virtual e considera que a troca de informações ficou mais acessível.

“A pandemia mudou a advocacia, mas temos um cenário positivo para os advogados em 2021, com foco na redução de custos e continuidade do trabalho remoto”, afirma Noronha, da OAB. “Os problemas que a pandemia gerou no ambiente de negócios precisarão ser resolvidos neste ano.”

Fonte: Valor

ESTADUAL

Procuradora-Geral paulista regulamenta transação tributária
Data: 25/01/2021

Por meio da Resolução PGE nº 27/2020 e da Portaria SUBG-CTF nº 20/2020, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) regulamentou a transação tributária, introduzida pela Lei Estadual 17.293/2020.

A transação tributária permite a resolução de conflitos fiscais de forma não litigiosa, por meio de benefícios como descontos de juros e mora. Com a regulamentação, essas deduções foram estipuladas entre 30% e 50% para empresas de pequeno porte ou microempresas; e entre 10% e 40% para as demais.

Há também o grau de recuperabilidade de cada empresa, uma escala que mede a probabilidade de recuperação do crédito — sendo “A” a recuperabilidade máxima e “D” a dívida irrecuperável. Quanto menor a avaliação, maiores os descontos. Também são considerados outros critérios, como garantias válidas e líquidas, histórico de pagamentos, tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa, capacidade de solvência, perspectiva de êxito do Estado na demanda e o custo da cobrança judicial das dívidas inclusas na proposta.

A regulamentação estabelece os parâmetros de aplicação da transação tributária, que pode ocorrer na modalidade de adesão ou individual. Para dívidas de até R$10 milhões, é feita a adesão, de forma eletrônica. Já no caso de valores superiores, a transação é individual. O contribuinte que estiver em recuperação judicial ou falência pode pagar a dívida em até 84 vezes. Os demais têm até 60 parcelas para quitação.

Fonte: Conjur

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

FEDERAIS

Justiça garante certidão fiscal a contribuintes inadimplentes
Data: 25/01/2021

A Justiça Federal de Minas Gerais vem permitindo que empresas obtenham a certidão de regularidade fiscal mesmo com prestações de parcelamentos em atraso. Esse entendimento – proferido em pelo menos três decisões recentes – vale somente para contribuintes que, apesar de inadimplentes, não foram excluídos dos programas.

É comum nos parcelamentos de dívidas tributárias haver uma regra específica com os motivos que podem levar à exclusão do contribuinte. Todos eles preveem, por exemplo, um determinado número de parcelas em atraso.

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o último do tipo Refis lançado pelo governo federal, no ano de 2017, por exemplo, determina a exclusão com três parcelas consecutivas em aberto ou seis alternadas.

Já o parcelamento do tipo simplificado, que é oferecido o ano todo pelo governo e permite o pagamento das dívidas em até 60 meses, prevê a exclusão do contribuinte com três parcelas em atraso somente.

Os casos que foram julgados em Minas Gerais envolvem empresas com duas prestações em atraso. Elas estão inadimplentes, mas permanecem com o parcelamento vigente.

As três são prestadoras de serviços e vêm sendo fortemente atingidas pela crise gerada pela pandemia, segundo o advogado Túlio Pieroni, do escritório Massara Pieroni, que atua nesses casos. Antes, afirma, as companhias nunca atrasaram os pagamentos.

“Mas esse nem foi o motivo determinante para a decisão. Nós argumentamos que o artigo 151, inciso 6º, do CTN [Código Tributário Nacional] prevê que o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do débito tributário. As empresas, apesar do atraso nas parcelas, mantinham os parcelamentos vigentes”, diz.

A Receita Federal havia negado o pedido de renovação das certidões com o argumento de que todos os pagamentos deveriam estar em dia.

Uma das decisões que beneficia o contribuinte foi proferida pela 5ª Vara Cível Federal. Envolve uma empresa do setor de limpeza. A companhia tem duas prestações em atraso no Pert, referentes aos meses de setembro e outubro, e outros valores em aberto, do mês de outubro, no parcelamento simplificado.

“As pendências apontadas como impeditivas da emissão da certidão de regularidade fiscal não se prestam a justificar a negativa de fornecimento do referido documento”, diz, na decisão, o juiz Itelmar Raydan Evangelista, levando em conta as regras de exclusão dos parcelamentos (processo nº 1055147-74.2020.4.01.3800).

As outras duas decisões, nesse mesmo sentido, foram proferidas pela 7ª e 22ª Vara Cíveis Federais de Minas Gerais (processos nº 1055139-97.2020.4.01.3800 e nº 1055168-50.2020.4.01.3800, respectivamente). As três têm caráter liminar.

Os contribuintes, nesses casos, obtiveram o direito à chamada certidão positiva com efeito de negativa. Indica que o contribuinte tem débitos – e por isso é positiva -, mas tem efeito de negativa porque estão garantidos ou há causa de suspensão da exigibilidade (uma decisão judicial ou o parcelamento, por exemplo).

O resultado prático, no entanto, é o mesmo da Certidão Negativa de Débitos (CND). Sem esse documento, as empresas não conseguem participar de licitações, de concorrências ou mesmo obter empréstimos.

Não há muitas decisões desse tipo no país, de acordo com advogados. A última que se tem notícias, com decisão favorável ao contribuinte, é do ano de 2012. Foi proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1º Região, com sede em Brasília.

O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, diz que as discussões mais comuns na Justiça envolvem a exclusão dos parcelamentos. E, ainda assim, mesmo nesses casos, os contribuintes geralmente obtêm decisões favoráveis quando conseguem demonstrar que agiram de boa-fé.

Em um julgamento recente, realizado na 2ª Turma do TRF da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, um contribuinte conseguiu se manter no programa. O Fisco tentava excluí-lo porque algumas parcelas que foram pagas entre a adesão ao parcelamento e o momento de consolidação tinham valores um pouco mais baixos e o contribuinte não acertou as diferenças.

“A boa-fé do contribuinte é evidente. Até a propositura da demanda vinha mantendo em dia o recolhimento das prestações mensais, bem como demonstrou interesse na regularização do parcelamento junto à administração fazendária”, afirma a decisão (processo nº 5000275-31.2017.4.03.6115).

Quando a exclusão do programa sequer é cogitada, diz Annunziata, não há motivo nenhum para o Fisco negar a certidão de regularidade fiscal. “Uma questão decorre da outra. Se não foi excluído, não está inadimplente. Os efeitos do programa continuam válidos e a exigibilidade da cobrança daqueles débitos continua suspensa.”

Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, lembra que no artigo 151 do Código Tributário Nacional consta somente “parcelamento” como causa para suspensão da exigibilidade do débito. “Não fala em parcelamento em dia ou parcelamento sem nenhum débito”, afirma.

O advogado chama a atenção ainda que, na esfera federal, as certidões de regularidade fiscal precisam ser renovadas a cada seis meses. Significa, então, que se o contribuinte continuar atrasando os pagamentos, ele será excluído do programa e da próxima vez não terá acesso ao documento.

“O fato de reconhecer o direito à certidão de regularidade fiscal tendo uma ou duas parcelas em atraso não significa que os juízes estão valorizando ou protegendo a inadimplência”, diz Leo Lopes.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, os fundamentos legais para a exclusão de parcelamento e a expedição de certidão não se confundem. Diz, em nota, que “os parcelamentos têm por objeto débitos vencidos e não pagos no órgão de origem” e que “o parcelamento, embora provoque a suspensão do crédito, não implica a suspensão de exigibilidade das parcelas”.

Consta ainda na nota que, em razão da pandemia, tanto a PGFN como a Receita Federal prorrogaram o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal.

Fonte: Valor

Por divergência nos TRFs, STJ vai definir tese sobre contribuição ao sistema S
Data: 25/01/2021

A existência de decisões divergentes em segundo grau na Justiça Federal e o alto número de recursos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça levaram a 1ª Seção da corte a afetar como recurso especial um caso que trata do limite de 20 salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

O recolhimento desses valores foi fixado pelo Decreto-Lei 1.861/1981. As contribuições compulsórias dos empregadores são calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas para instituições do chamado sistema S – Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

A discussão diz respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, que segundo a Lei 6.950/1981 é de 20 vezes o maior salário-mínimo. O problema surgiu porque o Decreto-Lei 2.318/1986 afastou esse teto das contribuições previdenciárias. O Fisco então passou a adotar interpretação extensiva e afastar esse limite também em relação às contribuições parafiscais.

No STJ, propriamente, não há divergência, mas a matéria tem poucos precedentes, ambos da 1ª Turma. O primeiro foi julgado em 2008 e definiu que, para as contribuições ao sistema S, vale o limite de 20 salários mínimos. É o julgamento que embasou decisões monocráticas ao longo da década seguinte.

Em fevereiro de 2020, a 1ª Turma reafirmou o entendimento ao julgar colegiadamente a matéria. À ConJur, advogados apontaram que a decisão poderia gerar uma corrida aos tribunais para corrigir a distorção dos valores pagos indevidamente, quando calculados sobre toda a folha salarial. A matéria foi explorada em artigo publicado no domingo.

Ao analisar a afetação do tema, a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos especiais em que será definida a tese, apontou a assiduidade da controvérsia em diferentes instâncias ordinárias. Há divergência, por exemplo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Já o TRF-3 segue o entendimento do STJ.

“Haja vista a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inumeráveis empresas contribuintes, revela-se necessário uniformizar o entendimento jurisprudencial em torno da legislação federal correlata”, destacou a ministra.

A decisão de afetação determina a suspensão nacional dos processos que tratem do tema, até que a tese seja definida.

REsp 1.898.532

REsp 1.905.870

Fonte: Conjur

Despesas com publicidade e propaganda não podem ser lançadas como créditos para o PIS nem Cofins
Data: 26/01/2021

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que impediu o lançamento de créditos das contribuições para o PIS (Programas de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), na modalidade insumo, de despesas de uma empresa com propaganda e publicidade.

Em recurso de apelação, a empresa alegou que as despesas com serviços de publicidade e propaganda estariam associadas ao produto industrializado/comercializado e deveriam ser consideradas insumos, nos termos do artigo 3°, parágrafo II, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, que tratam do PIS/Cofins.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o conceito de insumo no julgamento de recursos repetitivos (Temas 779 e 780). Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo pelo critério da essencialidade, no qual ele é o elemento estrutural do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pela relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da sua importância para a atividade desenvolvida.

O magistrado, em seu voto, informou que este Tribunal já decidiu, anteriormente, no sentido de que “as despesas com serviços de publicidade e propaganda, via de regra, não se enquadram nos conceitos de essencialidade ou relevância, necessários à caracterização dos insumos”.

Ele concluiu que “da análise das atividades desenvolvidas, fica claro que os custos com propaganda, publicidade e marketing não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, não podendo ser tidos como insumos”.

Processo n°: 0008359-41.2009.4.01.3400

FONTE: TRF-1ª Região

Fonte: COAD

Corte está a um voto de definir incidência de ISS sobre softwares
Data: 27/01/2021

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), vai apresentar, na semana que vem, dois votos-vista de processos tributários muito aguardados pelas empresas. Um deles trata da tributação do software. O outro, da possibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico sem que exista uma lei complementar sobre o tema.

Esses dois processos constam na pauta do dia 4 de fevereiro. Ambos estavam em julgamento no dia da estreia de Nunes Marques como ministro da Corte. Ele pediu vista, na ocasião, argumentando precisar de tempo para estudar as matérias.

O que trata da tributação do software só depende do voto de Nunes Marques para ser concluído. Já há maioria de votos contra a incidência do ICMS. Os ministros estão entendendo que cabe ISS, o imposto municipal, tanto para o chamado software de prateleira, comercializado no varejo, quanto para o software por encomenda, que é desenvolvido para atender as necessidades de um cliente específico.

Se mantido, o entendimento modificará a jurisprudência de mais de duas décadas na Corte. Os ministros, em 1998, quando julgaram esse tema, haviam feito uma divisão: para as operações envolvendo software de prateleira deveria incidir ICMS, já para a modalidade por encomenda caberia o ISS.

O novo entendimento atende o pleito das empresas de tecnologia. Para essas companhias, pode ser bem mais vantajoso pagar o imposto municipal. Na capital paulista, por exemplo, são cobrados 2% de ISS, enquanto que o ICMS, no Estado, tem alíquota de 5%.

Esse tema está sendo julgado por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1945 e ADI 5659). O julgamento é importante para confirmar a decisão e para bater o martelo sobre a chamada modulação de efeitos. Dos sete ministros que votaram contra a incidência do ICMS, seis entendem que a decisão só poderia ser aplicada para o futuro. O marco para a aplicação do novo entendimento seria a data da ata do julgamento.

O processo da Difal, no entanto, deve ocupar mais tempo do plenário. Há só dois votos computados, dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Ambos são contra a cobrança.

Essa discussão se dá em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.

A alíquota varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende um micro-ondas para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher o ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense.

Os ministros julgam se essa emenda constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais da Difal ou se os Estados podem, por si só, fazer as cobranças.

O tema está sendo julgado por meio de dois processos. Um deles é o RE 1287019, em repercussão geral, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O outro, a ADI 5469, tem Dias Toffoli como relator – que sugeriu a modulação de efeitos. O entendimento contra a cobrança, se prevalecer, teria validade somente a partir do ano seguinte ao da conclusão do julgamento.

Fonte: Valor

Tribunal mantém cobrança de IPI de empresa importadora
Data: 29/01/2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de uma empresa que vende produtos importados, que havia tido sentença favorável para suspender o recolhimento da taxa e compensar valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.

A União, por meio da Fazenda Nacional, entrou com recurso de apelação contra a sentença, onde sustentou que um dos fatos geradores do IPI é justamente a venda do produto industrializado do estabelecimento importador. No caso em questão, o importador encontra-se no rol de contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 51, do Código Tributário Nacional (CTN).

Além disso, argumentou que o IPI pode incidir sobre atividades que envolvam de qualquer forma produtos industrializados. O imposto não se limita à operação de industrialização propriamente dita.

O relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, ao analisar a apelação, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI, quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.

Em seu voto, o magistrado destacou que a “matéria discutida é idêntica àquela decidida sob o regime do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado.”

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Processo nº: 0061555-74.2015.4.01.3800

Data do Julgamento: 30/11/2020

Fonte: Teriottti

ESTADUAL

Liminar garante benefício fiscal a revendas de veículos

Data: 29/01/2021

A decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendendo liminares concedidas aos contribuintes para manter incentivos fiscais de ICMS, no dia 20 de janeiro, não impediu que novas ações fossem ajuizadas e que as empresas continuassem se beneficiando. O Sindiauto, que representa as revendas de veículos usados, obteve decisão na 3ª Vara de Fazenda Pública dois dias depois.

Com essa liminar, todas as empresas filiadas ao sindicato conseguiram garantir a manutenção do benefício que reduz em 90% a base de cálculo do ICMS. A tributação sobre os veículos usados foi alterada por meio de um dos quatro decretos publicados pelo Estado de São Paulo no mês de outubro.

Essas quatro normas – nº 65.252, nº 65.253, nº 65.254 e nº 65.255 – revogaram benefícios fiscais de produtos de setores diversos. Houve alteração, por exemplo, em medicamentos, itens hospitalares e de higiene e alimentos.

No caso dos veículos usados, a redução da base de cálculo passou de 90% para 68,3%. Antes, na revenda de um automóvel de R$ 100 mil, por exemplo, teria de ser recolhida a alíquota de 18% do ICMS sobre apenas 10% do preço – no caso R$ 10 mil. Já com o decreto, o imposto recai sobre 31,7% do preço, que, usando o mesmo exemplo, seria R$ 31,7 mil.

“Houve aumento de imposto na ordem de 200%. Caiu como uma bomba para o setor de veículos usados”, diz o advogado Renato Aparecido Gomes, do escritório Gomes, Almeida e Caldas Advocacia.

Ele afirma que a redução da base de cálculo existe para corrigir uma distorção no sistema. “A revendedora não ganha o valor cheio do carro. Ela compra por um preço e vende por um valor um pouco maior. Com um imposto tão alto, os comerciantes vão acabar pagando para trabalhar. O negócio não se sustenta”, acrescenta.

Os quatro decretos que foram publicados pelo Estado de São Paulo têm base na Lei nº 17.293, em vigor desde o início de outubro. Essa legislação conferiu ao Executivo a possibilidade de renovar ou reduzir benefícios fiscais de ICMS no Estado.

Para os contribuintes, no entanto, essas alterações não podem ser feitas por meio de decreto. “É uma afronta à Constituição do Estado de São Paulo. Somente o Legislativo tem poder para fazer mudanças na base de cálculo do ICMS”, diz o advogado Daniel Poço, do Poço Consultoria Jurídica Empresarial, que  representa o Sindiauto nesse caso.

Além disso, acrescenta, a legislação federal determina que concessões ou revogações de incentivos fiscais só podem ser estabelecidas por meio de convênios firmados entre os Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“O juiz decidiu em favor do Sindiauto com base no aspecto técnico, não de mercado, mesmo havendo grande impacto”, afirma Poço. Esse setor, ele diz, responde por mais de 300 mil empregos diretos no Estado.

Ao decidir sobre esse caso, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara de Fazenda Pública, citou o artigo 150 da Constituição Federal. “A delegação irrestrita que aqui se discute parece conceder todo o poder outrora concedido ao Legislativo (ou aos convênios) unicamente ao chefe do Poder Executivo Estadual”, diz (processo nº 1003537-90.2021.8.26.0053).

No dia 20 de janeiro – dois dias antes dessa decisão – a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE) havia conseguido derrubar quatro liminares favoráveis aos contribuintes por meio de um recurso apresentado diretamente ao presidente do TJ-SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco. O desembargador levou em conta, para atender o pedido, os danos que poderiam ser causados aos cofres do Estado.

Na ação, a Secretaria de Fazenda e Planejamento informou que o impacto, com o efeito multiplicador desses pedidos, seria de R$ 7,3 bilhões. O Estado alegou ainda que não há margem operacional positiva ou fonte alternativa de recurso para compensar a supressão dessa receita fiscal.

“O juiz de primeira instância pode continuar decidindo de forma favorável ao contribuinte porque esse processo da presidência não vincula novos casos. Tratou especificamente das ações que foram indicadas pela PGE. Mas, certamente, a procuradoria, ao ser intimada, vai levantar esse ponto e deve ir ao presidente de novo”, diz Leo Lopes, sócio do FAS Advogados.

A PGE de São Paulo foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

MUNICIPAL

É regular a tributação por município sobre serviço contratado no exterior quando o aproveitamento se dá localmente, em território nacional.
Data: 20/01/2021

O recurso analisado pelo colegiado foi proposto por empresa de Porto Alegre dedicada à importação, exportação e comercialização de fertilizantes, produtos para alimentação animal e higiene agroalimentar. Contesta a cobrança pela Prefeitura local do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre uma série de assessorias (administrativa, comercial, contábil e outras) contratadas junto a duas firmas francesas

A alegação é de inconstitucionalidade de artigos de leis que estabelecem esse tipo de taxação (LC federal nº. 116/03 e LCM municipal 07/73).

Princípio do destino

A Constituição, diz a relatora do mandado de segurança, Desembargadora Marilene Bonzanini, determina que a competência para cobrança do ISSQN é municipal, delimitada pelo princípio da territorialidade – o que impediria a taxação no caso específico da empresa porto-alegrense.

No entanto, essa conclusão é alterada à luz do das leis complementares citadas, que definem como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador (aquele que contrata) ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço.

“A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança”, explica a julgadora no acórdão.

Relata que a própria empresa admite que contrata as parceiras na França para os serviços de assessoria realizados integralmente no exterior, cujos resultados são encaminhados para o Brasil, onde, finalmente, são aplicados nas diversas respectivas áreas. Ou seja, entende a Desembargadora, “ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde efetivamente se aproveita o serviço ser em território nacional”.

“Isso porque consoante o conceito que entendo cabível ao caso concreto (resultado-utilidade), constatável dos autos que os serviços contratados pela recorrente são fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço surte resultado prático”.

A Desembargadora Marilene Bonzanini ainda comenta que a conclusão pela constitucionalidade da cobrança diante do local do resultado do serviço contratado, “embora encontre resistência em parte da doutrina”, não tem sido questionada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em “análise não direta da constitucionalidade do dispositivo legal atacado”.

Acompanharam o voto os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Francisco José Moesch.

Processo 70084367549

Fonte: site TJ/RS.

Fonte: Tribunal Municipal

A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.

Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696

Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR

Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!

Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.

Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin

Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.