Retrospecto Tributário – 20/11 até o dia 27/11

 NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY  

De 20/11/2020 até dia 27/11/2020

Receita Federal atualiza normas referentes ao CNPJ
Data: 23/11/2020

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.991/2020, que atualiza as normas referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A maioria das alterações decorrem de alterações legais ocorridas em 2019 e 2020, que buscaram a desburocratização e a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes.

Dentre as alterações estão, por exemplo, a dispensa da necessidade de reconhecimento de firma do Documento Básico de Entrada (DBE), quando houver reconhecimento da assinatura por servidor da Receita Federal, bem como a dispensa por completo da necessidade de assinatura nos casos em que o DBE tenha sido solicitado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC.

A nova norma altera a IN nº RFB 1.863/2018, e efetua uma série de correções decorrentes de legislação superveniente, como a alteração do regimento interno da Receita Federal, além de adequar o endereço das páginas de internet citadas na IN, que sofreram alteração após a migração do site da Receita para o domínio www.gov.br/receitafederal.

Fonte: GOV

CNJ e Receita Federal fazem parceria por soluções para o contencioso tributário
Data: 25/11/2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal vão realizar juntos uma pesquisa sobre o contencioso tributário nas esferas administrativa e judicial. O resultado da parceria poderá servir de base para propostas legais e administrativas para uma reformulação na estrutura do contencioso tributário administrativo e judicial, segundo o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, afirmou na cerimônia em que foi assinado o termo de cooperação técnica.

O total de créditos tributários federais em litígio chega a R$ 3,4 trilhões, segundo o secretário. Os processos de execução fiscal representam quase 40% do total de processos em tramitação, com tempo estimado de 19 anos nas duas fases. A parceria entre os órgãos vai permitir uma análise mais aprofundada sobre essa morosidade.

O objetivo é identificar e analisar os principais fatores que impactam no tempo, na eficácia e nos resultados da resolução de conflitos tributários. As ações do termo de cooperação serão definidas no plano de trabalho que será elaborado nos próximos 60 dias.

A partir disso, o CNJ deve criar um grupo de trabalho para debater as soluções para atender as necessidades do Judiciário. O acordo tem vigência de 24 meses e poderá ser prorrogado.

A expectativa do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, com o acordo é estimular a criação de um contencioso tributário administrativo com força de coisa julgada e traçar um processo tributário judicial com seus institutos próprios, para evitar que a Fazenda Pública seja o maior litigante no Brasil.

“Uma justiça especializada e um contencioso especializado podem ser suficientes para desabarrotar os tribunais com as questões fiscais”, afirmou Fux na cerimônia realizada ontem.

De acordo com o tributarista Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a iniciativa é “louvável”. “A litigiosidade do contencioso tributário é maléfica para o crescimento do país, prejudica o ambiente de negócios e aumenta o custo do Brasil”, afirma.


Segundo dados do CNJ, publicados no relatório Justiça em Números 2020, os processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 39% do total de processos atualmente em tramitação e 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87%. De cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2019, só 13 foram baixados.

Na Justiça Federal, os processos de execução fiscal correspondem a 48% do acervo total de primeiro grau (conhecimento e execução). Na Justiça Estadual, o percentual é de 43%. Os dados mostram que as execuções fiscais têm sido historicamente apontadas como o principal fator de morosidade da Justiça, segundo o relatório.

Fonte: Valor

PGFN apresentará propostas para quitação de dívidas de até 60 salários mínimos
Data: 25/11/2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai propor acordos de renegociação de dívidas, com possibilidade de oferta de descontos e prazos diferenciados, durante a XV Semana Nacional da Conciliação, a ser realizada no período de 30 de novembro a 4 de dezembro de 2020. As propostas, inéditas, se baseiam na Lei nº 13.988/2020 e fazem parte do Programa de Retomada Fiscal, lançado pela PGFN em outubro último, e são fruto de parceria com os tribunais regionais federais e com as seções da Justiça Federal.

No evento, a PGFN, em parceria com a Justiça Federal, dará ênfase na modalidade de transação na dívida ativa tributária de pequeno valor, que abrange as dívidas de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte de natureza tributária e de valor de até 60 salários mínimos. Essas dívidas poderão ser quitadas com descontos de até 50% e prazo de até 60 meses.

A XV Semana Nacional da Conciliação é promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anualmente, desde 2006, e envolve os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais.

A orientação completa para adesão aos acordos pode ser consultada no Portal da PGFN. Os interessados também podem consultar a relação de dívidas de pequeno valor passíveis de negociação na modalidade de transação na dívida ativa de pequeno valor.

Fonte: GOV

NF-e: prorrogada a autorização para acesso às informações por terceiros
Data: 26/11/2020

A Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou até 28 de fevereiro de 2021 a autorização para o acesso ao conjunto de dados e às informações presentes nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) por terceiros. A Portaria n.º 4.794, de 17 de novembro de 2020, que estabelece a decisão, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (24).

CFC enviou ofício à Receita Federal solicitando acesso completo aos dados das NF-e

No início de julho, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou um ofício ao secretário especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), José Barroso Tostes Neto, solicitando a prorrogação do prazo para a entrada em vigor das atualizações previstas no Ajuste SINIEF 16/18, de 31 de outubro de 2018. O texto, que tinha entrada em vigor prevista para 7 de julho, proibia o acesso aos dados completos das NF-e por terceiros. Nesse caso, a autorização para obtenção das informações fica restrita ao próprio emitente da nota ou ao destinatário.

O presidente do CFC, Zulmir Breda, destacou na época os prejuízos da restrição para os profissionais da contabilidade. “O impedimento ao acesso inviabilizará a escrituração contábil e fiscal das empresas ao reduzir significativamente o acesso às informações constantes no documento fiscal, tais como: discriminação em preços, valores, quantidades e classificação tributária dos produtos, base de cálculo dos tributos incidentes, valor de descontos incondicionais, dentre outras informações necessárias para a correta classificação e contabilização da operação”, explicou.

Portaria n.º 4.794

Fonte: CRCPR

Cartórios de notas farão autenticação em PDF
Data: 26/11/2020

Os cartórios de notas vão começar a autenticar documentos em PDF. O uso da tecnologia deve facilitar o envio de documentos autenticados. Hoje não é possível digitalizar um documento original e usá-lo autenticado, já que a cópia autenticada é sempre física. Agora, com o recebimento do documento original, os cartórios de notas poderão autenticar no formato PDF – com uma tarja de autenticação num formato de blockchain. O documento precisará ser materializado em outro cartório.

A autenticação de documentos é o serviço mais procurado nos cartórios de notas, segundo o Colégio Notarial do Brasil. A prática deve facilitar o envio de documentos a órgãos em diferentes Estados, por exemplo. A cópia digital poderá ser enviada a diferentes destinatários.

Se o documento original for físico, ele ainda terá que ser entregue pessoalmente no cartório. Se digital, pode ser enviado digitalmente para autenticação. De acordo com o colégio notarial, o modelo permite o uso de documento eletrônico com segurança já que depois da autenticação ele pode ser enviado por e-mail, WhatsApp ou outro meio para a concretização de negócios e terá o mesmo valor que o documento original.

A Central Notarial de Autenticação Digital será o meio utilizado para a autenticação digital de documentos. A autenticação notarial gera um registro na plataforma, que terá dados do notário ou responsável que a assinou, data e hora da assinatura e código de verificação. O usuário recebe um arquivo PDF assinado digitalmente pelo cartório.

De acordo com Andrey Guimarães, diretor do Colégio Notarial, quando o usuário tira uma foto de um documento autenticado, não é possível confirmar se é um documento verdadeiro. “Pode ser uma montagem”, afirma. Ao ser feito na plataforma, a pessoa recebe o documento e um localizador em que, na plataforma atesta se ele realmente foi autenticado. “Isso faz o ato ser efetivamente feito num cartório e ter a presunção de verdade”, diz.

O PDF também é assinado pelo notário e criptografado. “Qualquer alteração na unidade de dados será acusada pelo sistema”, afirma. No Estado de São Paulo exista essa possibilidade da autenticação em PDF mas regulamentada apenas no Estado e utilizada em ambiente de teste, segundo Guimarães. “Poucas pessoas usavam e sempre em caráter de teste”, afirma. Com a necessidade de tornar tudo mais digital na pandemia, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou essa prática e a tornou possível nacionalmente, após ajustes, o uso se tornou possível neste mês.

Fonte: Valor

Relator promete à oposição incluir taxação de lucro na reforma tributária
Data: 26/11/2020

O deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da proposta de emenda à Constituição (PEC) 45/2019, de reforma tributária, prometeu incluir em seu parecer a taxação de lucros e dividendos. A demanda é um desejo da oposição, que tem reclamado que a reforma foca na mudança de tributos sobre consumo, mas não mexe no imposto sobre a renda.

O aceno à oposição acontece no momento em que o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), movimenta-se para construir um bloco partidário de apoio ao seu sucessor na Casa. Aguinaldo Ribeiro e o autor da PEC da reforma tributária, Baleia Rossi (MDB-SP), estão entre os cotados para representar o grupo.

O líder da oposição na Câmara, André Figueiredo (PDT-CE), confirmou que a mudança no texto da reforma tributária foi combinada com Maia e Aguinaldo.

Fonte: Congresso

Governo Federal revoga 303 decretos
Data: 27/11/2020

O Decreto nº 10.554/2020 revogou 303 decretos publicados no período de 1939 a 2020, e o art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 10.429/2020, os quais já não produziam mais efeitos legais.

Essa providência se deu para fins de cumprimento do disposto nos arts. 14 e 16 da Lei Complementar nº 95/1998, os quais determinam que serão efetuadas a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

(Decreto nº 10.554/2020 – DOU 1 de 27.11.2020)

Fonte: IOB

ESTADUAL

São Paulo abre negociação para recuperar dívida ativa
Data: 26/11/2020

Empresas inscritas na dívida ativa de São Paulo poderão negociar o pagamento dos débitos com o governo estadual. A exemplo do que já ocorre na esfera federal, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) publicou a Resolução PGE nº 27, que autoriza a negociação no Estado. A norma já está em vigor, mas só produz efeitos a partir de 10 de dezembro.


O estoque da dívida ativa estadual é de R$ 336 bilhões. A PGE espera recuperar, com a negociações, pelo menos 10% do valor ao longo de cinco anos.


Serão abertas duas modalidades de transação, uma individual e a outra por adesão, forma eletrônica em que o devedor opta pela proposta a ser apresentada pela PGE para dívidas de até R$ 10 milhões. O primeiro edital deve sair em meados de dezembro e englobar empresas em recuperação judicial.


O devedor já pode procurar a PGE, segundo João Pietropaolo, subprocurador-geral do Contencioso Tributário-Fiscal da PGE. O prazo de 10 de dezembro existe por causa da necessidade de regulamentação da classificação (rating) das dívidas. Os critérios deverão ser publicados na próxima semana.


O desconto será só sobre juros e multa, aplicado de forma inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade da dívida. Os prazos de pagamento serão de cinco anos e as parcelas devem ser, no mínimo, de 20% da receita bruta no ano anterior. Nos casos de recuperação judicial, o prazo é de 84 meses.


Dívida com índice máximo de recuperação vai receber a nota A. A escala vai até a nota D, que inclui as consideradas irrecuperáveis. Na última categoria estão créditos consolidados de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ baixado ou inapto.

O contribuinte só terá conhecimento da nota após o oferecimento de proposta ou adesão ao edital. Os descontos serão de 20% sobre juros e multas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da dívida, na data do deferimento. No rating B, também 20% sobre juros e multas, até o limite de 15%.


O desconto é de 40% para dívidas com notas C e D, sendo o limite de 20% do total na primeira e 30% na outra. Para transações com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, os limites serão de 30% para A e B e de 50% para C e D.
De acordo com o advogado Marcelo Bolognese, a proposta é pouco atrativa se comparada à federal, além de confusa e complexa. “Vai ter um rating para o contribuinte, mas o débito de ICMS terá um rating à parte”, afirma.

As parcelas não podem ser inferiores a 20% da receita bruta média do último exercício, o que deixa os valores altos, segundo Bolognese. “Para as exceções, como quem faturou menos que o normal em 2019, vale aderir, mas para quem está na situação regular, não”, diz.

Para Thiago Bravo, sócio da Tax Advice, apesar de a transação parecer eficaz para os contribuintes que precisam da regularização fiscal com reduções nas cobranças, dois pontos não estão claros. Um é quando a resolução afirma que em alguns casos poderá ser exigida uma garantia prévia à transação, mas não especifica em quais casos.

O advogado também considera estranha a previsão de que, em casos de rescisão, os débitos retornarão à situação anterior, como se não tivesse ocorrido a transação. “A PGE não esclarece se o valor pago será abatido do montante total, o que seria uma ilegalidade na norma, passível de judicialização”, afirma.

“Achamos bom que os advogados pensem que não há muitos atrativos. Não é para ter atrativos mesmo”, afirma Pietropaolo. De acordo com o procurador, a PGE não quer estimular os contribuintes a se tornarem devedores, pensando que terão condições melhores de pagamento no futuro, mas recuperar valores que já estão na dívida ativa.

Para Pietropaolo, apesar de o desconto ser menor que o oferecido pela União, há no Estado a possibilidade de participação de empresas com rating A e B, o que não existe no federal. “A intenção era ser mais severo que a transação federal nos descontos.”

Fonte: Valor

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf define que permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ
Data: 21/11/2020

O imposto sobre a renda de pessoas jurídicas (IRPJ) não deve incidir sobre a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido. Esse foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o caso de uma construtora autuada por não tributar essas operações. A decisão é do último dia 10/11. As informações são do portal Jota.

A permuta ocorre quando há troca de um ou mais imóveis entre as partes, não necessariamente por valores equivalentes — pode haver compensação financeira da diferença. A estratégia é bastante usada por construtoras no mercado imobiliário.

Mas a Receita Federal considera que tais operações compõem a receita bruta das empresas e, por isso, devem ser tributadas em sua totalidade. A construtora em questão ainda havia recebido multa de 150% sobre o valor devido. Na 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, a contribuinte perdeu o processo.

Na CSRF, a metodologia de desempate a favor do contribuinte garantiu o resultado favorável à não tributação da permuta. Para o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que proferiu o voto vencedor, os valores não compõem receita imobiliária, pois a operação tem uma natureza diferente da compra e venda, prevista no Código Civil.

“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender”, pontuou Quintella.

Em seu voto vencido, a relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, defendeu que o valor deve ser considerado receita bruta independentemente do nome da operação: “Não vejo diferença nenhuma com a empresa receber dinheiro, comprar um outro imóvel que vai colocar no estoque e vender de novo. É exatamente a mesma coisa, vai incidir duas vezes em cada vez que vender. Não consigo relativizar somente porque o que é recebido em troca não é dinheiro”.

O tema já havia sido debatido em outro processo, na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, no qual a cobrança do IRPJ não foi afastada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, entendeu que a permuta não se enquadra na receita de venda.

Processo: 11080.001020/2005-94

Fonte: Conjur

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JUDICIAIS

FEDERAIS

Liminares reduzem contribuição ao ‘Sistema S’
Data: 23/11/2020

Entidades empresariais começam a obter decisões judiciais coletivas para limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições ao “Sistema S”.

A Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab), da qual fazem parte a Qualicorp, administradoras do Grupo AllCare e o Grupo Elo, obteve liminar que beneficia 26 empresas que congregam a entidade. Todas elas passaram a ter uma carga tributária reduzida. Em média, o peso total dessas contribuições sobre a folha de pagamentos é de 5,8% ao mês.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há ao menos 8.580 processos sobre o tema, entre ações individuais e coletivas, que são acompanhadas pelo órgão.

A liminar que beneficia a entidade foi proferida pelo juiz Caio José Bovino Greggio, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. A medida suspende a exigibilidade dos tributos decorrentes dos valores que excederem esse limite de 20 salários mínimos. Só ficou de fora o salário-educação (processo nº 5010088-25.2020.4.03.6100).

“Constato que, recentemente, o STJ fixou o entendimento de que existe um valor limite a ser considerado na base de cálculo das contribuições sociais por conta de terceiros ou parafiscais”, diz o juiz na decisão.

No começo deste ano, uma decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou para a indústria química Rhodia Brasil a base de cálculo do salário-educação, Incra e das contribuições destinadas ao Sebrae, Senac e Sesc a 20 salários mínimos (REsp 1570980).

A partir da publicação do entendimento, empresas começaram a usar o acórdão na tentativa de obter decisão similar. Especialmente, após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a cobrança do Sebrae constitucional, por maioria de votos, com repercussão geral (RE nº 603624).

Segundo o advogado que representa a Anab no processo, Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio da Bento Muniz Advocacia, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2318, de 1986, revogou a limitação da base de incidência, na Lei nº 6.958, de 1981, apenas das contribuições previdenciárias. “Também apresentamos ao magistrado o julgado da 1ª Turma do STJ como jurisprudência”, diz.

Outra entidade que obteve decisão favorável é a Associação das Indústrias de Boituva, Iperó e Região (Assinbi), com 35 empresas associadas. Nesse caso, a liminar foi negada na primeira instância, mas a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) aceitou o pedido, excetuando apenas o salário-educação. Na decisão, também é citada a decisão da 1ª Turma do STJ.

As duas decisões são importantes porque têm validade para todos os associados das entidades, segundo Rafael Pinheiro Lucas Ristow, tributarista do BCOR Advogados, que representa a Assinbi no processo. “E defendo que não só associados da época do ajuizamento da ação, mas pode usar a decisão para reduzir a carga tributária também quem entrar na entidade depois”, diz.

Ristow destaca acórdão da 2ª Turma do STJ sobre os efeitos de decisão proferida em mandado de segurança coletivo (Resp nº 1.377.063/RJ). “Os ministros decidiram, na ocasião, que a medida alcança quem estiver em situação jurídica idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva”, diz o advogado.

Diante da proliferação de decisões a respeito do tema, a PGFN pediu ao STJ que o assunto seja julgado como recurso repetitivo – o que orientará os demais magistrados a seguir a decisão. “Antevendo a importância de que seja atribuído um tratamento isonômico aos contribuintes e a célere resolução dessa controvérsia, própria do chamado contencioso de massa, a PGFN encaminhou o ofício à Corte”, diz o procurador Manoel Tavares Neto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional.

De acordo com a PGFN, há acórdãos desfavoráveis a contribuintes que entraram com ações individuais para tentar limitar a base de cálculo das contribuições ao “Sistema S” a 20 salários mínimos nos cinco tribunais federais do país.

Fonte: Valor

Empresas contestam multa de 50% por compensação indevida
Data: 24/11/2020

Grandes companhias do país estão sendo surpreendidas com autuações fiscais da Receita Federal para cobrar multa isolada de 50% sobre valor de tributo não pago, aplicada por compensação de créditos indeferida, antes de encerrado o processo de defesa administrativo. Advogados tributaristas que representam essas empresas reclamam do desrespeito ao devido processo legal e da cobrança da multa isolada junto com a multa de mora de 20%.

“Do fim de outubro para cá, só comigo tenho 20 autuações para defender de 8 clientes diferentes”, afirma a advogada tributarista Christiane Alvarenga, do Tozzini Freire. “Parece um esforço para lavrar essas multas isoladas logo, o que pode ser para o cumprimento de uma meta.”

Segundo especialistas, primeiro, os contribuintes recebem uma carta de cobrança do tributo devido, além de multa de mora de 20%. Há um prazo de 30 dias para manifestação de inconformidade com a cobrança e explicar os próprios cálculos a uma turma julgadora.

Contudo, antes de encerrado este prazo, autos de infração são lançados para arrecadar o mesmo tributo referido na carta de cobrança, somado da multa isolada de 50%. Após a autuação fiscal, a empresa tem 30 dias para a defesa perante a Delegacia Regional de Julgamento.

A multa isolada de 50% está prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Pelo dispositivo, será aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada (parágrafo 17). No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra indeferimento, porém, fica suspensa a exigibilidade da penalidade (parágrafo 18).

Com base no artigo 74 da Lei 9.430, segundo Christiane, um dos seus clientes, do segmento de gás, foi autuado para pagar R$ 25 milhões de multa isolada, mesmo após ter vencido o processo administrativo que discutiu a compensação. “Os outros casos ainda estão em discussão na esfera administrativa”, diz.

Há mais ou menos 80 casos dessa espécie, no escritório Mattos Filho Advogados, relativos a empresas do varejo, bancos e indústrias. “Mesmo que o contribuinte tenha apresentado manifestação de inconformidade, vem a cobrança da multa de 50%. Assim, temos que fazer duas defesas ao mesmo tempo”, afirma Ana Paula Lui, tributarista e sócia da banca.

Ana Paula lembra, contudo, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está para julgar, no próximo dia 10, por videoconferência, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4905) sobre a cobrança da multa de 50%. “Uma vez julgado inconstitucional o dispositivo, todas essas cobranças tendem a ser canceladas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [Carf]”, diz.

Segundo tributaristas, o contribuinte que já tiver pago a penalidade poderá ainda tentar obter o ressarcimento. Pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o impacto da discussão para os cofres da União é estimado em R$ 32 bilhões.

O STF já começou a analisar a questão por meio de um recurso extraordinário, julgado com repercussão geral. De acordo com voto do ministro Edson Fachin no caso, a não homologação não pode ser tida como ato ilícito. A ação seria julgada pelo Plenário Virtual, mas passou para o julgamento por videoconferência – como se fosse presencial -, após pedido de destaque do presidente da Corte, o ministro Luiz Fux em maio deste ano (RE 796939).

Por meio de nota, a Receita Federal afirma que o contribuinte que já tenha apresentado a manifestação de inconformidade contra a não homologação das declarações de compensação não precisa impugnar as multas isoladas. “Caso o contribuinte tenha manifestação de inconformidade, a multa isolada ficará com sua exigibilidade suspensa, aguardando o resultado do contencioso”, diz a nota.

Para a advogada Thaís Françoso, do FF Advogados, a resposta da Receita Federal contraria o descrito nos autos de infração lançados e a sistemática de cobrança “que vem sendo usada para coagir os contribuintes ao pagamento”. Ela explica que na pesquisa sobre a situação fiscal das empresas passam a constar esses lançamentos. “Além disso, não existe a informação expressa de que a cobrança estará suspensa”, afirma.

Quando o contribuinte discute um tributo em juízo, a Fazenda pode lançar auto de infração para evitar a perda do prazo ao qual tem o direito para cobrar um tributo (decadência). “Quando isso acontece, se o contribuinte apresenta defesa, ela não é analisada. Mas fica expresso no lançamento do auto de infração que a medida tem fins decadenciais, o que não tem acontecido”, diz Thaís.

Autora da ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) defende que o direito de petição, por ser constitucional, gera dever também constitucional do Poder Público de analisar. “Quando a Fazenda não aceita a compensação, os tributos que seriam quitados com os créditos ficam em aberto”, afirma o superintendente jurídico da CNI, Cassio Borges. “Esses casos das empresas só exemplificam a importância do julgamento da nossa ADI.”

Segundo Borges, no processo, a CNI argumenta que a multa isolada de 50% tem caráter inibidor e confiscatório. “A multa é totalmente desproporcional e a Receita Federal não pode afastar o direito da empresa de se defender”, diz. “Se espera que o Plenário valide esses fundamentos.”

Fonte: Valor

STJ mantém tributação sobre inflação inclusa em rendimentos financeiros

Data: 25/11/2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fechou a porta para empresas que tentavam reduzir a tributação sobre investimentos financeiros. As duas turmas que julgam causas tributárias (1ª e 2ª) negaram pedidos para retirar a inflação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os pedidos se baseavam em uma jurisprudência antiga do STJ para excluir a tributação que incide sobre a correção monetária das aplicações financeiras. Por causa de decisões favoráveis a algumas empresas, a partir do entendimento mais antigo, o tema vinha ganhando força no Judiciário.

A Fazenda Nacional alega, porém, em recursos analisados recentemente, que o STJ misturou os temas. Essa argumentação foi aceita pelas turmas de direito público. A Justiça Federal de São Paulo também já havia negado pedidos similares de empresas.

Nas ações judiciais, as companhias pedem que a inflação seja descontada do rendimento. Argumentam que a correção não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição e, por isso, não deveria ser tributada.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconhece que o STJ realmente permitiu a retirada da inflação da tributação, mas nos anos de inflação elevada. Naqueles casos, era excluída por meio da correção monetária das demonstrações financeiras – o que eliminava distorções tanto nas receitas como nas despesas.

De acordo com o procurador Marcelo Kosminsky, com a desindexação e estabilização da economia no Plano Real, essa correção das demonstrações financeiras foi vetada, tanto para fins fiscais como societários. “Algumas decisões do STJ confundiam as questões”, afirma. Nos casos, eram aplicados precedentes referentes a esse período anterior. “As recentes decisões são uma correção de rumos.”

Ontem, a 2ª Turma julgou o tema pela primeira vez, em poucos minutos. No caso, a empresa Calçados Marte pedia para afastar a cobrança do Imposto de Renda e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação e que reflete a atualização monetária do período, computada nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice inflacionário que for utilizado no período.

A empresa recorreu ao STJ para tentar reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul. Os desembargadores consideraram legal a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

No TRF, citando decisão da primeira instância, a relatora do caso na 18ª Turma, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que o acolhimento do pedido poderia levar a uma pretensão de aplicação muito mais ampla à tese, com impacto no sistema tributário nacional como um todo.

Ainda segundo a decisão, no atual quadro legislativo vigoram o nominalismo e a desindexação da economia. Assim, explicam os desembargadores, tudo que se acrescenta ao valor nominal da moeda pode validamente ser considerado rendimento tributável.

A decisão foi mantida pela 2ª Turma do STJ, por unanimidade. O relator, ministro Herman Benjamin, dispensou a defesa oral solicitada pela Fazenda Nacional, já que votou no mesmo sentido que seria defendido.

A decisão encerra a possibilidade de recurso à 1ª Seção, que uniformiza o entendimento, já que em outubro a 1ª Turma negou pedido semelhante. A decisão também foi unânime.

No caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho indicou uma falha processual, mas também se manifestou sobre o mérito. A turma manteve decisão do TRF da 4ª Região, segundo a qual é correta a tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos rendimentos das aplicações financeiras – considerados como tudo que se acrescenta ao valor nominal aplicado, independentemente da eventual inflação. A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). O caso está em segredo de justiça.

Antes desses julgados, na Justiça, a tese já foi utilizada por companhias como Ambev, Mosaic Fertilizantes, Multilaser, CVC Brasil e Drogasil, estimuladas pelos antigos precedentes favoráveis do STJ. Alguns contribuintes chegaram a conseguir decisão final favorável no STJ (sem possibilidade de recurso) e já se beneficiam da carga tributária menor.

Em um deles, envolvendo a Marcopolo, em decisão monocrática, a ministra Regina Helena Costa citou como jurisprudência da Corte a orientação de que a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do IRPJ e CSLL (REsp 1574231).

De acordo com o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do Locatelli Advogados, que representa algumas empresas nessa tese, cabe discutir o tema no Supremo Tribunal Federal (STF) por se tratar de tributação de patrimônio das empresas. “Por causa dos juros baixos, a inflação já vem corroendo o poder de compra das empresas”, afirma.

Ainda segundo Vieira, se o IGP-M está acima de 20% (anualizado), IPCA em 4% e a Selic em 2%, deixar o dinheiro parado significa perda por corrosão inflacionária e, com essa interpretação do STJ, ainda há a penalidade adicional de tributar essa correção. Além disso, para o advogado, há mudança de jurisprudência, o que cria instabilidade.

Fonte: Valor

IR e CSLL incidem sobre correção monetária de investimentos, diz STJ
Data: 25/11/2020

Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidem sobre correção monetária de investimentos.

Com esse entendimento, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça negaram pedidos de empresas para retirar a inflação da base de cálculo dos tributos. As informações são do jornal Valor Econômico.

Duas companhias alegaram que a inflação não representa acréscimo patrimonial, e sim recomposição dos valores. Por isso, não deveria ser tributada.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontou que o STJ permitiu a exclusão da atualização da base de cálculo dos tributos, mas só nos anos de inflação elevada.

Algumas empresas vinham conseguindo decisões no STJ para que não incidisse tributação sobre acréscimo referente a inflação. Mas, em julgamento nesta terça-feira (24/11), a 2ª Turma da corte manteve decisão do TRF-4. O colegiado de segunda instância decidiu que uma empresa de calçados deve pagar IR e CSLL referente a todo o acréscimo nos valores investidos. Em outubro, a 1ª Turma já havia decido da mesma maneira, o que impede que o caso seja levado à 1ª Seção.

O advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do Locatelli Advogados, que representa algumas empresas nessa tese, disse ao Valor que o tema pode chegar ao Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, como os juros estão baixos, a inflação está corroendo o poder de compra das empresas.

Fonte: Conjur

Acordo em execução fiscal não afasta pagamento de honorários, diz TJ-SP
Data: 25/11/2020

O fato de a execução fiscal ter sido extinta por conta de pedido da Fazenda Estadual não afasta a incidência do arbitramento dos honorários, mesmo porque, no caso concreto, isso somente ocorreu após o ingresso do patrono da executada, que informou a existência de acordo de parcelamento firmado em 2017.

Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Estado e manter o pagamento de honorários em execução fiscal que foi extinta após acordo entre as partes. A Fazenda Estadual ajuizou ação para cobrar uma dívida de ITCMD. A devedora informou nos autos que houve acordo para o pagamento e, então, o Estado pediu a extinção do feito sem pagamento de honorários.

Ao TJ-SP, a Fazenda sustentou que sua condenação no ônus da sucumbência violaria o artigo 26 da Lei 6.830/80. Entretanto, em votação unânime, o recurso foi negado. Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, a desistência da ação foi posterior à formação do contraditório, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade.

“A regra insculpida no artigo 26 da Lei 6.830/80 só tem aplicação quando a desistência não implica em ônus ao executado, o que não ocorre na espécie, eis que foi exigida a contratação de advogado pela executada”, afirmou o desembargador.

Assim, ele disse que a Fazenda Pública tem o dever de ressarcir a executada pelas despesas processuais e verba honorária, já que submetida, como qualquer vencido, à regra da sucumbência. O TJ-SP também majorou os honorários, acrescentando 1% ao valor fixado em primeira instância.

Processo 1510277-66.2017.8.26.0014.

Fonte: Conjur

Judiciário não pode interferir em decisão do Carf
Data: 26/11/2020

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, derrubou liminar que suspendia a cobrança de uma autuação fiscal com tese peculiar. A empresa alegou que a Câmara Superior do Conselho Administrativo Recursos Fiscais (Carf), última instância do tribunal administrativo, não teria adotado os critérios corretos para aceitar recurso apresentado pela Fazenda, que acabou vencendo a disputa.

A decisão foi reformada sob o entendimento de que não há irregularidade no processo do Carf e que o Judiciário não poderia intervir. O caso é da Kimberly-Clark, que foi autuada em R$ 471 milhões por amortização indevida de ágio.

O juiz Fernando Marcelo Mendes, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, havia concedido liminar para suspender a execução por entender que o recurso da União para a Câmara Superior não poderia ter sido admitido. Para ele, o processo paradigma apresentado não tratava da mesma situação (processo nº 5028418-41.2018.4.03.6100).

Pelo regimento interno do Carf (parágrafo 8º do artigo 67), a Câmara Superior só pode receber um recurso se a parte que perdeu apresentar caso semelhante julgado pelos conselheiros em sentido contrário. É o que se chama de paradigma.

A empresa apresentou na ação pareceres dos professores Luís Eduardo Schoueri e Cândido Rangel Dinamarco. Nos documentos, apontaram que o processo apresentado pela União no Carf não tratava da mesma discussão.

Após a concessão da tutela de urgência, a Fazenda recorreu ao TRF. Segundo decisão da desembargadora Marli Ferreira, no julgamento no Carf “não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade” uma vez que caberia à Câmara Superior fazer a análise para verificar os requisitos de admissibilidade do recurso. Para a magistrada, “descabe ao Poder Judiciário revisar, neste momento processual, o mérito do que restou decidido”.

Além disso, a magistrada ressalta na decisão que pelo artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, que trata do processo administrativo fiscal, só há ilegalidade e, portanto, nulidade quando a decisão for lavrada por autoridade incompetente ou que viole o direito de defesa.

James Siqueira, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em São Paulo, afirma que a decisão é importante por barrar a nova argumentação. “Esse caso é peculiar e considero inédito na nossa região”, diz. Para ele, demonstra que argumentos formais para suspender a exigibilidade do crédito em casos de ágio já não têm o mesmo apelo no Judiciário.

Desde que perdeu no Carf, a empresa apresentou vários argumentos à Justiça para suspender a cobrança. Um desses pontos foi a ilegalidade do voto de qualidade (desempate pelo presidente). A primeira instância aceitou, mas o TRF derrubou a liminar. Também defendeu que a cobrança não poderia ocorrer em meio à pandemia. A liminar foi concedida pela primeira instância, mas igualmente cassada no TRF.

Segundo o procurador, em processos milionários ou às vezes bilionários que discutem o uso de ágio é comum contribuintes tentarem suspender a cobrança com argumentos formais. “O juiz vê o valor envolvido e acha melhor suspender com a argumentação formal para depois analisar o mérito.”

Siqueira avalia que em casos sobre ágio não existirão processos idênticos, principalmente na parte societária da operação. “O que deve ser medido é se no paradigma apresentado teve artificialismo ou não para o aproveitamento do ágio”, diz.

Procurados pelo Valor, os advogados da empresa preferiram não se manifestar. Já a assessoria de imprensa da Kimberly-Clark informou que a empresa não comenta casos em andamento na Justiça.

No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, essa argumentação já foi analisada em alguns processos, principalmente após a Operação Zelotes, em 2015 e 2016, que apurou irregularidades no Carf. Segundo o advogado Diego Miguita, sócio do VBSO Advogados, naquela época muitos contribuintes tiveram seu acesso negado à Câmara Superior.

O julgamento do TRF da 3ª Região, acrescenta, segue a linha já adotada pelo TRF da 1ª Região de que o Judiciário não pode interferir. Naqueles casos, os contribuintes entravam na Justiça sem esgotar a fase administrativa.

A decisão da desembargadora, acrescenta, ficou fundamentada no decreto que trata do processo administrativo para dizer que não há irregularidade sobre autoridade competente para julgar a questão. Contudo, segundo o advogado, a alegação no processo é de que houve uma violação das regras presentes no regimento interno do Carf para admitir o recurso. “E nesse ponto acho que o Judiciário é competente para interferir sim e corrigir a ilegalidade.”

Fonte: Valor

Exportadores recorrem à Justiça contra tarifa para escaneamento de contêiner
Data: 26/11/2020

Exportadores e importadores estão recorrendo à Justiça contra tarifa cobrada por operadores portuários para o escaneamento de contêineres — a inspeção não invasiva determinada pela Receita Federal. Na Bahia, há precedentes favoráveis, enquanto nos Estados de São Paulo e Espírito Santo as poucas decisões de segunda instância são contrárias às empresas.

A tarifa pesa no bolso dos exportadores e importadores, que movimentaram, em 2019, mais de quatro milhões de contêineres. O valor é estabelecido por cada operador portuário. Varia de R$ 80 a R$ 1 mil por unidade, de acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que tentou pela via administrativa, sem sucesso, contestar a cobrança. E cogita agora recorrer ao Judiciário.

O pedido foi negado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A entidade considerou a tarifa legal, além de entender que não deveria estar incluída no pacote de serviços pago para a movimentação de cargas — o chamado box rate.

A tarifa começou a ser cobrada no país em 2012, de acordo com a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec), depois de editada portaria pela Receita Federal para obrigar os operadores portuários a disponibilizarem, sem ônus para o órgão, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres), além de pessoal habilitado, sob o comando do  órgão.

A previsão está na Portaria nº 3.158, de 2011, que revogou uma norma do ano anterior, com posterior alteração na redação em 2014. A portaria regulamenta a Lei nº 12.350, de 2010, que atribui competência à Receita Federal para definir os critérios técnicos e operacionais para o alfandegamento.

Nos processos, as empresas alegam que a tarifa passou a ser exigida sem edição de uma lei específica e que deveria estar incluída no pacote de serviços oferecido pelos operadores portuários.

A argumentação foi aceita em liminar que beneficia a Associação de Usuários dos Portos da Bahia (Usuport). Na decisão (processo nº 1040602-44.2020.4.01.3300), o juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal Cível do Estado, entendeu que a tarifa deveria estar incluída na cesta de serviços oferecida pelo terminal portuário, no caso o Tecon Salvador.

Ele cita norma da própria Antaq (Resolução nº 2.389, de 2012) neste sentido. Pelo artigo 11, de acordo com o magistrado, os valores gastos com serviços feitos para atender as determinações da autoridade aduaneira devem ser incluídos no box rate, “o que, por si só, ao menos nesta apreciação sumária, aparenta desautorizar a cobrança desses valores”.

Outra decisão beneficia uma empresa que atua na fundição e refino de cobre. A sentença foi proferida pelo juiz Carlos D’ávila Teixeira, da 13ª Vara Cível da Bahia. Ele considerou a tarifa ilegal e determinou o ressarcimento dos últimos cinco anos. Para o magistrado, trata-se de uma medida de segurança, decorrente do poder de polícia da Receita Federal, e que, portanto, a cobrança deveria ter sido estabelecida por meio de lei.

Ele acrescenta na decisão que, ainda que não se considere o escaneamento de contêineres um exercício do poder de polícia que implica na criação de taxa, “qualquer despesa para tornar possível o alfandegamento deve ver suportada pela empresa, uma vez que faz parte do negócio”.

Para o advogado que acompanha os dois casos, Fernando Antonio da Silva Neves, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores, falta suporte legal para a cobrança. “As empresas usuárias dos portos despendem indevidamente quantias exorbitantes pelo país afora e a Antaq se coloca numa posição de omissão de regulação”, diz. Ele destaca ainda a importância da liminar obtida pela Usuport, que poderá ser utilizada também por exportadores e importadores que se associarem à entidade, conforme determinação do juiz.

Em nota assinada por seu diretor-executivo, Demir Lourenço, o Tecon Salvador informa que está recorrendo de ambas decisões “e tem bastante convicção de que serão revertidas, uma vez que todo o seu procedimento está amparado na lei, devidamente regulamentado pela Antaq, que é a autoridade competente, e é praticado pelos terminais de todo o Brasil e do mundo”. E acrescenta: “Não há nenhuma irregularidade ou mesmo injustiça na cobrança pelos serviços”.

O diretor-executivo destaca ainda na nota que há decisões favoráveis aos terminas em outros Estados, entre eles o Espírito Santo. Um dos casos envolve o Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais de Cal e Calcário do Estado e o TVV Terminal de Vila Velha. Foi julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-ES), que reformou sentença da 6ª Vara de Vila Velha (apelação nº 0022823-39.2015.8.08.0035).

Em seu voto, o relator, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, considerou legal a cobrança da tarifa de inspeção não invasiva fora do denominado box rate. Para embasar seu entendimento, cita decisões da Antaq. Não há, segundo o julgador, “qualquer vedação à cobrança da prestação do serviço em relação às empresas que se prestam o serviço de infraestrutura portuária, tampouco impondo-lhes a arcar com os custos desse serviço”.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, também há decisão favorável aos terminais portuários, proferida pela 38ª Câmara de Direito Privado. Em seu voto, o relator, Fernando Sastre Redondo, afirma estar “evidenciada a ausência de ilegalidade na cobrança e no respectivo repasse ao exportador”. O processo foi ajuizado por empresa de celulose contra o Brasil Terminal Portuário, que atua no Porto de Santos.

No acórdão, o desembargador destaca ainda que há liminar obtida pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres contra norma editada pela Alfândega da Receita Federal no Porto de Santos para isentar da tarifa exportações para a Europa. A decisão suspende sentença contrária ao pedido da entidade (processo nº 1016049-07.2018.4.01.0000).

Advogado da empresa de celulose, Fábio Bendheim Santarosa, sócio do GDB Advogados, informa que já foi apresentado recurso contra a decisão do TJ-SP. “Os operadores estão transferindo o ônus. A taxa deveria estar embutida no box rate. Fazendo uma analogia, é como se as companhias aéreas passassem a cobrar uma tarifa para escanear nossas malas”, diz.

Em nota, o advogado da Abratec, José Roberto de Castro Neves, sócio do Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, afirma que os custos inerentes ao escaneamento de contêineres sempre foram repassados aos usuários (exportadores e importadores), desde que as autoridades brasileiras impuseram esse procedimento por razões de segurança. E acrescenta que a Antaq já entendeu, em recente decisão, “que os custos decorrentes da inspeção não invasiva (escaneamento) não estão incluídos no valor do box rate pago pelos usuários, podendo ser objeto de cobrança específica”.

Fonte: Valor

A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.

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