Retrospecto Tributário – 13/08 até o dia 20/08

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Proposta do governo prevê parcelamento de precatórios da União em dez anos
Data: 16/08/2021

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/21, do Poder Executivo, muda o pagamento de precatórios (dívidas do governo com sentença judicial definitiva). Até 2029, aqueles com valor acima de 60 mil salários mínimos (ou R$ 66 milhões, atualmente) poderão ser quitados com entrada de 15% e nove parcelas anuais.

Segundo o governo, a medida é necessária porque em 2022 o montante em precatórios deverá alcançar R$ 89,1 bilhões, um acréscimo de R$ 34,4 bilhões em relação a 2021. Segundo o ministro da Economia, Paulo Guedes, esse valor poderá comprometer os demais gastos do Executivo.

O Ministério da Economia avaliou que, se a PEC for aprovada ainda neste ano, poderão ser parcelados 47 precatórios, gerando economia de R$ 22,7 bilhões no próximo ano. Para a aprovação de uma PEC, são necessários pelo menos 308 votos na Câmara dos Deputados e 49 no Senado, em dois turnos.

Precatórios de até 60 salários mínimos, hoje R$ 66 mil – sempre serão quitados à vista. Mas, ainda segundo a PEC, outros precatórios poderão ser parcelados se a soma total vier a superar 2,6% da Receita Corrente Líquida (RCL) da União. Nesse caso, o parcelamento começará pelos de maior valor.

Correção dos saldos

Todos os precatórios passarão a ser corrigidos pela taxa de juros Selic, hoje em 5,25% ao ano. Atualmente, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a correção depende da natureza do precatório, podendo ser a Selic ou a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 6% ao ano.

A sugestão do Poder Executivo estabelece ainda a possibilidade “encontro de contas” quando se tratar de precatórios e dívida ativa. Assim, um contribuinte com direito a precatório poderá usá-lo para quitar obrigações com a União. Regra similar valerá também para estados, Distrito Federal e municípios.

Novo fundo

A PEC prevê ainda a criação de novo fundo público, a ser abastecido por valores decorrentes das vendas de imóveis, dos dividendos repassados por empresas estatais, das concessões e da partilha de petróleo. A ideia é que o novo fundo ajude na quitação de precatórios ou na redução da dívida pública federal.

Por fim, as operações de crédito que excedam o total das despesas de capital poderão ser autorizadas já na Lei Orçamentária Anual (LOA). Atualmente, para contornar a chamada “regra de ouro”, a Constituição exige a aprovação, por maioria absoluta do Congresso, de crédito adicional com finalidade específica.

Tramitação

A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se houver o aval da CCJ, o texto será analisado por uma comissão especial quanto ao mérito e, se for aprovado, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votado em dois turnos.

Fonte: Camara

Reforma do IR: O que está em jogo para as startups no projeto da Câmara
Data: 17/08/2021

Nesta terça-feira (17/8), a Câmara dos Deputados deve analisar a Reforma do Imposto de Renda (IR), que prevê a tributação de lucros e dividendos para pessoas jurídicas a partir de 2022. Especialistas defendem que a proposta, apesar de reduzir alíquotas, aumenta a carga tributária, podendo impactar diretamente startups e microempresas, desincentivando investimentos e trazendo insegurança jurídica para o setor.

Na noite da última quinta-feira (12/8), o relator, deputado federal Celso Sabino (PSDB-PA), apresentou novo parecer, que propõe que a alíquota do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) seja reduzida para 6,5%, porém, com adicional de 10% do imposto para lucros maiores que R$ 20 mil por mês. Com o texto, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também sofre redução, podendo chegar ao patamar de 7,5%.

O que está em jogo para startups e microempresas?

Apesar das reduções nas alíquotas, a proposta legislativa estabelece um aumento da carga tributária, o que preocupa as empresas. Atualmente no Brasil, a tributação global dos lucros de empresas é de 34%; caso a reforma seja aprovada, a tributação inicial será de 24%. Porém, a reforma pretende ainda que sejam tributados também os dividendos, a parcela dos lucros que é distribuída aos acionistas, chegando a acumular, desse modo, quase 40% de tributação sobre os lucros no final. É o que explica o tributarista Bruno Fettermann: “A tributação de dividendos é uma opção fiscal que não necessariamente vai gerar mais justiça fiscal”.

Caso a proposta legislativa seja sancionada, o fim da isenção para os dividendos pode resultar em uma série de complicações para startups e microempresas. Para Felipe Matos, presidente da Abstartups, o PL, do modo como está escrito, aumenta o custo fiscal de iniciar um empreendimento no Brasil. “Vai tornar o processo mais caro, adicionar complexidade e custo aos acionistas e sinalizar um maior risco do ponto de vista de segurança jurídica do país”, afirma.

Matos avalia que o PL tem potencial para reduzir o ritmo dos investimentos nas empresas iniciantes, dificultando a existência delas no país. “Se eu sou investidor que colocou dinheiro num fundo no Brasil e de repente apareceu imposto novo que atrapalha ou até inviabiliza o processo, vou ter a impressão de que esse não é um país seguro, com regras que podem mudar a toda hora”, argumenta Matos.

Outro ponto destacado com a tributação de dividendos que merece atenção é o surgimento da necessidade de fiscalização não apenas na pessoa jurídica, mas também dos sócios, de acordo com as regras de distribuição disfarçada de lucros (DDL). O termo engloba situações em que empresas criam formas de remunerar os sócios e escapar da distribuição de lucros, pagando, por exemplo, despesas pessoais da pessoa física.

Assim, pode existir uma desconfiança de que toda relação entre empresa e sócio configure atividade ilícita. “Com isso, as empresas têm que ter uma série de controles e preocupações, que no cenário atual, sem a tributação de dividendos, não existe”, explica Tiago Brasileiro, tributarista e sócio gestor do Martinelli Advogados.

O parecer, que totaliza 95 páginas, também propõe uma tributação sobre a reorganização societária, em seu artigo 16, inciso 6, o que em tese pode inibir investidores e minoritários de empresas iniciantes. “Atualmente não existe custo tributário nessa operação. Mas com o novo texto, sócios minoritários e investidores terão que pagar imposto de renda sobre ganho de capital a partir do valor de mercado das ações no momento da reestruturação”, explica Felipe Matos.

Fonte: JOTA

Câmara retira da pauta a PEC da Reforma Tributária
Data: 17/08/2021

A pedido do líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros, foi retirada de pauta a Proposta de Emenda à Constituição da Reforma Tributária, que inclui mudanças no Imposto de Renda. Barros disse que é preciso mais tempo para discutir o assunto e que há divergências em relação ao texto.

O texto do PEC traz alterações no imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, propõe taxar lucros e dividendos e cria regras para a tributação de investimentos.

O parecer do deputado Celso Sabino, do PSDB do PA, já está na quarta versão em menos de dois meses.  Entre as alterações feitas, uma é a alíquota do IR de Pessoas Jurídicas, que terá uma redução de 15% para 6,5% no próximo ano.

No caso das pessoas físicas, a taxa de isenção, ou seja, que não precisa pagar imposto, sobe para quem tem renda de até dois mil e quinhentos reais por mês. Hoje, o valor é de mil e novecentos reais.

Na tribuna, o Relator Celso Sabino defendeu o parecer, destacando que a PEC beneficia as empresas do país.

O presidente da Casa, deputado Arthur Lira, criticou novamente a resistência dos líderes partidários em votar a proposta. Ele voltou a responsabilizar setores empresariais por interferências e lobbies para favorecer seus negócios. Outra razão, segundo Lira, seria a taxação de dividendos.

A proposta da PEC da Reforma Tributária que trata do imposto de renda volta ao plenário na próxima semana.

Fonte: Agencia Brasil

Advocacia tenta vetos em projeto para evitar mais carga tributária
Data: 18/08/2021

Entidades ligadas à advocacia têm se mobilizado para que o presidente Jair Bolsonaro vete trechos da Medida Provisória (MP) 1.040, da “melhoria do ambiente de negócios”, que acabam com o formato de sociedade simples. A mudança, alegam as entidades, poderá impor um aumento na tributação não apenas a advogados, mas também a outras categorias, como médicos, engenheiros e arquitetos.

O pedido de veto foi apresentado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa) e Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp).

O projeto, que aguarda sanção presidencial até o dia 26 deste mês, elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas. Acaba, porém, com as sociedades simples, determinando que todas ficam sujeitas às normas válidas para a modalidade empresária, independentemente de seu objeto, como cooperativas e sociedades uniprofissionais.

Para as entidades, a mudança deveria ter sido debatida melhor com a sociedade civil. Alegam que o momento de retomada das atividades econômicas torna impróprio e contraproducente impor a uma parcela expressiva da sociedade, em especial os prestadores de serviços de natureza intelectual, um ônus para legalização das empresas e ainda expor a reflexos tributários nas legislações municipais.

De acordo com Viviane Girardi, presidente da AASP, as sociedades simples são muito usadas por advogados e outros profissionais liberais, como médicos e arquitetos. Ao extingui-las, a alternativa para as categorias será a organização como sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, com risco de aumento da carga tributária. “Isso não leva a desburocratização ou melhoria no ambiente de negócios”, afirma.

Como sociedade simples, advogados e profissionais de outras categorias podem pagar um valor fixo de ISS – benefício previsto na legislação para as chamadas uniprofissionais. Para as sociedades empresárias, a tributação recai sobre o faturamento.

A diferença pode ser grande. Para ser uma sociedade simples a empresa precisa, de fato, ter uma estrutura enxuta e pagar cerca de R$ 300 a R$ 400 de ISS por profissional – em geral, dois ou três sócios que têm que estar ligados à atividade principal, segundo o tributarista Rafael Borin, sócio do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados.

Já a sociedade empresária, acrescenta o advogado, paga de 2% a 5% de imposto municipal sobre a receita bruta. “O risco dessa mudança está na cobrança de ISS”, diz Borin.

O relator da medida provisória, deputado federal Marco Bertaiolli (PSD-SP), defendeu que a sociedade simples deveria continuar a existir para a advocacia, por estar prevista pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “A proposta transforma a sociedade simples em limitada unipessoal, que pode ser registrada na Junta Comercial. É só para tirar dos cartórios e dar a nomenclatura correta”, afirma.

Apesar de as duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerarem que a sociedade uniprofissional pode ser constituída na modalidade limitada e ter o benefício tributário, há divergência dos municípios quanto a esse ponto. E hoje algumas sociedades enfrentam o desenquadramento do regime especial.

Com os precedentes do STJ, porém, Tribunais de Justiça, como o de São Paulo (TJ-SP), têm revertido essas decisões municipais. Em julgamento recente, envolvendo a consultoria do economista Gustavo Loyola, ex-presidente do Banco Central, a 14ª Câmara de Direito Público manteve o regime diferenciado de recolhimento do ISS.

A disputa entre advogados e municípios por causa do ISS não é nova. Em abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não têm competência para fixar regimes especiais de ISS para a categoria ou legislar sobre a base de cálculo do imposto. Isso só poderia ser feito, segundo o entendimento dos ministros, por meio de lei nacional.

Fonte: Valor

Imprecisos, PLs sobre imposto sobre grandes fortunas estão parados no Congresso

Data: 18/08/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, pela primeira vez, a discussão de mérito sobre a omissão do Congresso Nacional ao não criar um Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), conforme o previsto na Constituição Federal de 1988. E, embora o julgamento tenha sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes no dia 25 de junho, o início da análise do tema pela Corte fez levou especialistas a olhar os projetos de lei disponíveis sobre o assunto no Congresso Nacional.

Apesar de o Legislativo brasileiro nunca tenha aprovado uma lei sobre o IGF, propostas do gênero são inúmeras nas duas casas. Segundo levantamento do Insper, de 1989 a 2020, 49 projetos de lei tramitam ou já tramitaram pelo Legislativo nacional. Desses, 25 surgiram em 2020, sendo 5 do Senado Federal e 20 da Câmara dos Deputados.

Boa parte dos novos projetos de lei criando o IGF ou propondo empréstimo compulsório sobre grandes fortunas foi impulsionado pela crise econômica, sanitária e social trazida pela Covid-19, conforme constam em suas justificativas. Porém, a movimentação na maioria dos projetos limitou-se ao apensamento em outros sobre a mesma matéria.

O recente debate sobre o tributo em países como o Reino Unido e a instituição do imposto em países latino-americanos, como a Colômbia e, mais recentemente, Bolívia e Argentina, também contribuíram para que o assunto voltasse à pauta do Congresso. As discussões no Peru e no Chile também aquecem o interesse dos parlamentares para esse tipo de tributação. Na análise de especialistas consultados pelo JOTA, a discussão ter entrado em julgamento no STF também pode impulsionar o debate no Congresso.

No entanto, existe uma preocupação entre os especialistas sobre os projetos que tramitam na casa, pois os textos apresentam indefinições que, se não sanadas, podem deixar o tributo ineficaz e levar à judicialização do tema. Há indefinições sobre a arrecadação pretendida, as alíquotas, a base de cálculo e os contribuintes. Além disso, não ficam claros os parâmetros utilizados para a definição de grande fortuna.

Também há indefinição sobre a periodicidade da cobrança: apenas em uma vez ou anualmente. A situação ocorre tanto em projetos apresentados por parlamentares de direita quanto de esquerda.

“Não existe razoabilidade no que os projetos entendem por grande fortuna – pode ser de R$ 5 milhões a R$ 1 bilhão. As alíquotas variam muito, e ponto que me incomoda em todos os projetos é a indefinição de quem é o contribuinte das grandes fortunas”, analisa Alessandro Fonseca, advogado e sócio do escritório Mattos Filho.

“Os projetos de lei são bem incertos: não há consenso sobre qual a base de incidência do tributo, se é patrimônio líquido e o que compõe o patrimônio líquido. Não há consenso sobre quais são os contribuintes, se são só pessoas físicas ou entram pessoas jurídicas também. E tem muita divergência do que é considerado fortuna: tem projeto que fala que a fortuna começa com R$ 2 milhões e tem projeto a partir de R$ 10 bilhões”, analisa Larissa Luzia Longo, pesquisadora do núcleo de tributação do Insper, que fez um estudo sobre os PLs do IGF no Congresso.

“Tem projeto que institui imposto, como está previsto na Constituição, tem projeto que prevê empréstimo compulsório sobre grandes fortunas, tem projeto que propõe contribuição sobre fortuna”, complementa.

Por exemplo, o Projeto de Lei Complementar 50/2020, da senadora Eliziane Gama (Cidadania/MA), institui o IGF às alíquotas progressivas de 0,5% a 1%, aplicadas sobre o patrimônio líquido do contribuinte que exceder R$ 22.847.760,00. Já o PLP 59/2020, do deputado Marcon (PT/RS), institui o IGF à alíquota progressiva de 0,5% a 1% sobre as faixas de patrimônio líquido que ultrapassem 5.000 vezes o limite mensal da isenção de IRPF – cerca de R$ 9.519.900,00.

No PLP 190/2020 o deputado Enéias Reis (PSL-MG) propõe tanto o empréstimo compulsório quanto o IGF para financiar despesas relacionadas à pandemia da Covid-19. No IGF, as alíquotas seriam progressivas de 0,5% a 5,5% sobre faixas de patrimônio acima de R$ 50 milhões. Já o empréstimo compulsório seria restituível em 60 parcelas mensais ao longo de cinco anos contados a partir do ano-calendário de 2021, e a alíquota aplicada seria o dobro em relação à do IGF.

Já o PLP 193/2020, de autoria de deputados do PSOL, institui o IGF às alíquotas progressivas de 1% a 5% sobre as faixas de patrimônio a partir de R$ 5 milhões. Os contribuintes seriam pessoas físicas domiciliadas no país, o espólio e a pessoas física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.

Diversos PLPs foram apensados ao PLP 277/2008, da então deputada federal Luciana Genro, que dispõe que o imposto sobre grandes fortunas incidiorá sobre valores superiores a R$ 2 milhões e a fortuna seria todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com exclusão de instrumentos de trabalho, obras de arte e bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica. Os contribuintes seriam pessoas físicas domiciliadas no país, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.

“Quando olhamos para o Brasil, não tem nenhum estudo econômico que mostre o impacto da arrecadação e tente analisar o que seria uma grande fortuna e o impacto distributivo. O tributo, nos projetos de lei, acaba tendo uma finalidade justa, afinal, qualquer pessoa com bom senso quer tributar os mais ricos, mas fica mais no plano da ideologia do que no plano técnico”, explica Larissa Luzia Longo, pesquisadora do núcleo de tributação do Insper.

Na análise de Lorreine Silva Messias, economista e pesquisadora do Insper, que participa dos estudos sobre o IGF, a pandemia acentuou os níveis de desigualdade, não só no Brasil como em outras economias mais maduras, o que fez crescer o movimento a favor da tributação das grandes fortunas na tentativa de tentar corrigir possíveis distorções sociais. No Brasil, o assunto tomou um fôlego maior, até pela desigualdade já existente e, prova disso, está no salto no número de proposições no Congresso brasileiro.

Porém, ela ressalta que é preciso cautela na tomada de decisão de criar o tributo por lei complementar. Por isso, é preciso analisar os projetos em jogo no Congresso, os estudos sobre o assunto, observar as experiências internacionais e as consequências para o Brasil.

“Me parece mais interessante tentarmos aumentar a progressividade no sistema tributário brasileiro via Imposto de Renda do que com a criação de um novo tributo. No Imposto de Renda basicamente adotamos práticas que destoam de práticas internacionais. A minha sugestão é que o Brasil adote uma postura mais convergente que traga mais progressividade e, dessa forma, cuide melhor das questões de desigualdade”.

Para Mauro Silva, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), os projetos no Congresso precisam andar. Ele afirma que a entidade está contribuindo para um aprimoramento dos textos, tanto que elaborou proposta de lei complementar de contribuição única para fortunas acima de US$ 1 milhão.

Dúvidas sobre o tributo

Há dúvidas sobre a própria implementação do imposto. De um lado, grupos defendem que o tributo pode ampliar a arrecadação e corrigir as distorções sociais, ainda mais em países em desenvolvimento com forte desigualdade social, como o Brasil. Notas técnicas defendem que o IGF pode ajudar a diminuir a desigualdade agravada pela Covid-19.

Por outro lado, há quem defenda que o tributo trará fuga de capitais e redução dos investimentos. Alguns estudos questionam a efetividade do tributo: se, de fato, ele é eficiente em termos de geração de receitas e se consegue trazer maior bem-estar à população.

A Receita Federal, em uma nota enviada ao deputado Léo Moraes (Pode-RO), informou que é preciso analisar com prudência os aspectos positivos e os negativos de um tributo sobre grandes fortunas. O órgão afirma que o tributo pode ser uma possível solução para diminuir a desigualdade e pondera a dificuldade de mensurar fortunas e a possibilidade de transferência de patrimônio para outros países e/ou outras pessoas.

A Receita pondera o difícil controle, por isso, será necessária a “criação de bancos de dados consistentes destinados à apuração do imposto já que as grandes fortunas de contribuintes pessoas físicas acabam se confundindo com o patrimônio das pessoas jurídicas”.

Estudo do Insper sobre o assunto mostra que dos 12 países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que instituíram o IGF de pessoas físicas, apenas três continuam com a prática: Espanha, Noruega e Suíça. Nesses países, o imposto possui alíquotas nominais progressivas.

De acordo com relatório da OCDE citado pelo Insper, nos países em que foi instituído, o IGF representa uma pequena parcela do total de receitas tributárias e, em longos períodos, os países constataram manutenção ou queda na arrecadação. O documento pondera ainda que o tributo não alcança devidamente o seu objetivo na redistribuição das riquezas e os custos administrativos para a fiscalização e arrecadação do tributo são altos comparada a seu efeito arrecadatório.

Na Espanha, o tributo representa 0,5% da arrecadação e é cobrado em fortunas acima de € 700 mil; Na Noruega, ele representa 1,1% da arrecadação e é cobrado a partir de € 135 mil. Na Suíça, em Zurique, o valor é cobrado a partir de € 73.141 e representa 3,9% da arrecadação.

“Por que eu termino o trabalho sugerindo que o Brasil não vá nessa direção? Porque é um tributo pouco eficiente em termos arrecadatórios; ele é um tributo que não tem evidência robusta – exceto o caso da Suíça, mas é o único país que traz melhorias em termos de desigualdade e bem-estar social. É um tributo que estimula práticas elisivas e é muito custoso para o fisco, em termos de monitoramento da base”, defende Lorreine Messias, pesquisadora do Insper.

“Sem contar que o Brasil já convive com uma competitividade muito mais baixa do que as economias maduras. A criação desse novo tributo poderia ser recebida pelo investidor como mais um elemento adicional desfavorável ao investimento no Brasil. A gente já dispõe de muitos [tributos] e já sinalizamos com frequência para o investidor que o Brasil não tem um bom ambiente institucional, econômico e político”, complementa.

Já a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) defende que não há dificuldades na implementação do tributo no Brasil. A associação redigiu um projeto de lei complementar sobre o tributo e encampa vários argumentos do relatório produzido pelo Reino Unido, que criou uma comissão composta por acadêmicos e consultores voltada a estudar a adequação e viabilidade do país para implementar um tributo sobre o patrimônio. Em dezembro de 2020, a comissão publicou um relatório expondo os prós e os contras da adoção de um tributo sobre o patrimônio com o intuito de arcar com os danos econômicos deixados pela pandemia.

Ao final, a comissão posicionou-se a favor da adoção de um tributo sobre o patrimônio líquido do tipo one-off, incidindo em um único momento do tempo, ainda que seu pagamento possa ser realizado em parcelas distribuídas ao longo de cinco anos. Pelo projeto escrito pela Unafisco, no Brasil, o tributo também seria aplicado em uma única vez, tendo como objetivo arrecadar recursos para a saúde, perante os efeitos causados pela pandemia da Covid-19.

“A opção pela instituição de uma contribuição e não de um imposto se dá em razão do princípio da anterioridade, uma vez que o imposto somente poderia ser cobrado no exercício seguinte à publicação da lei. A contribuição, por sua vez, poderá ser exigida 90 dias após a publicação do ato normativo”, diz a nota técnica da Unafisco.

O tributo alcançaria aproximadamente 200.000 contribuintes pessoas físicas, com renda mensal total a partir de 80 salários mínimos e que detêm 30% dos bens e direitos declarados no Imposto sobre a Renda, o que representa 1% da população brasileira. “As alíquotas progressivas e o limite de isenção de R$ 4,67 milhões são propostos com fundamento em extenso estudo publicado pela Unafisco Nacional. Com base neste estudo, projeta-se uma arrecadação da contribuição ora proposta de R$ 53,4 bilhões; se considerarmos a sonegação fiscal, na ordem 27%14, este valor ficaria em torno de R$ 38,9 bilhões”, traz a nota técnica.

Na análise de Mauro Silva, presidente da Unafisco, os argumentos contrários ao tributo sobre grandes fortunas não se sustentam, ainda mais com a proposta de uma contribuição única. Em sua análise é possível fixar parâmetros do que são grandes fortunas e identificar os contribuintes pelo Imposto de Renda. Ele também não acredita em fuga de investimentos dada a grandeza do mercado econômico brasileiro, e defende que a sonegação fiscal no Brasil já é alta e não mudaria com a instituição da contribuição sobre grandes fortunas.

“A gente tem uma nota técnica para definir o que é grande fortuna, fomos buscar parâmetros internacionais e chegamos a 1 milhão de dólares. O potencial arrecadatório é de mais de R$ 50 bi. É uma arrecadação significativa, quase dá para pagar todo o Bolsa Família”, defende.

Omissão

No STF a discussão na ADO 55 gira em torno do artigo 153, inciso VII, da Constituição, que define que compete à União instituir um Impostos sobre Grandes Fortunas, nos termos de lei complementar. No caso de reconhecimento de omissão pelo Supremo caberá ao Congresso editar norma sobre o tema, porém os ministros poderão fixar um prazo para que o assunto seja resolvido.

O julgamento começou no dia 25 de junho e foi interrompido pelo pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, com isso, a análise deverá ser feita em plenário físico. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu pela omissão, mas não fixou um prazo para o Congresso suprir a omissão. No entanto, com a aposentadoria do magistrado, outro relator será designado e o julgamento começará do zero, caso o ministro-presidente, Luiz Fux, não acate o pedido de Marco Aurélio para que os seus votos sejam mantidos.

Na visão do sócio do escritório Souto Correa Advogado, Frederico Hilzendeger, o dispositivo constitucional trata de uma regra de competência, e não de um dever de instituição. Isso porque, a Constituição não diz que a União “deve” instituir tal imposto, mas sim que a ela “compete” instituir, de modo que cabe ao Congresso Nacional, composto por representantes eleitos, deliberar e decidir pela criação, ou não, do Imposto sobre Grandes Fortunas. “Nada impede que o Congresso deixe de exercer sua competência se assim entender, pois não se trata de um dever de instituir o imposto”, defende o advogado.

Hilzendeger destaca, ainda, que mesmo não tendo sido editada lei complementar nesse sentido, os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional “demonstram inexistir omissão por parte do ente político. Pelo contrário, tal fato demonstra que o assunto já é debatido e que, por diferentes fatores, o legislador decidiu por não editar lei nesse sentido”, explica Hilzendeger. Para ele, uma ordem judicial determinando o debate e a edição da lei poderia, inclusive, prejudicar a independência dos poderes.

O STF negou, em 2018, um pedido similar sobre taxação de grandes fortunas, mas a Corte não chegou a adentrar o mérito. Por unanimidade de votos, os ministros acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ADO 31. Na ocasião, os magistrados entenderam que o governador do Maranhão, Flávio Dino, não tinha legitimidade para propor esse tipo de ação.

Fonte: JOTA

Carf informa: Portaria do Ministério da Economia exclui efeito vinculante da Súmula 119 do Carf

Data: 18/08/2021

A Portaria do Ministério da Economia nº 9.910, publicada hoje, 18/8, no Diário Oficial da União, exclui a Súmula 119 do rol de súmulas vinculantes do Carf em relação à Administração Tributária Federal, em virtude do seu cancelamento pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF em sessão do Pleno realizada no dia 06 de agosto de 2021.

A respectiva súmula tratava de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.

Fonte: Monitor do Mercado

Comissão aprova projeto que muda cobrança de Imposto de Renda para aposentados residentes no exterior
Data: 18/08/2021

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou proposta pela qual os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para reserva remunerada ou de reforma tenham igual tratamento no Imposto de Renda (IR) se recebidos no País ou no exterior.

Foi aprovado o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Felício Laterça (PSL-RJ), ao Projeto de Lei 1418/07 e apensados. De autoria do ex-deputado Antonio Carlos Mendes Thame, o texto original visava acabar com a isenção fiscal para brasileiros com investimentos no exterior.

Atualmente, explicou Laterça, os proventos dos aposentados e pensionistas residentes no exterior são tributados com Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25%, nos termos da Lei 9.779/99. Já os residentes no Brasil, além do direito a deduções legais, são tributados pela tabela progressiva, com alíquotas de 0% a 27,5%.

Regra local

Segundo o relator, hoje o tratamento tributário é severo para quem opta por morar em outro país. “A maioria dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no exterior nem sequer seria tributada no Brasil, visto estarem abaixo do limite de isenção do IR”, anotou Laterça.

O substitutivo aprovado determina que a apuração do IR sobre proventos e no 13º salário de aposentados e pensionistas no exterior seguirá a regra aplicada em território nacional. A medida valerá no caso do RGPS, dos regimes próprios dos servidores públicos, dos fundos de pensão e da previdência privada.

Legislação tributária

Adicionalmente, o parecer de Felício Laterça reúne uma série de alterações na legislação tributária, resultado da incorporação dos projetos que tramitam em conjunto e abordam tópicos além do IR sobre as aposentadorias e pensões. O relator promoveu alguns ajustes, mas não aprofundou todas as questões.

“Como algumas matérias são mais relacionadas à área temática da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, adotei os dispositivos previstos nos projetos de lei originais, mas deixei para a CFT os eventuais aperfeiçoamentos relativos à técnica de tributação que sejam considerados necessários”, explicou o relator.

Entre outros pontos, o substitutivo revoga as atuais regras sobre os juros sobre o capital próprio; altera o IR sobre rendimentos com fundos e títulos públicos; prevê a cobrança de IR sobre lucros e dividendos destinados a pessoas físicas; e cria um adicional de IR para rendimentos mensais superiores a R$ 320 mil.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Árbitro pode recolher imposto pela pessoa jurídica, decide Carf

Data: 15/08/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os honorários recebidos por advogados que atuam como árbitros devem ser tributados pela pessoa jurídica. Com isso, poderá ser aplicada a alíquota de 15% e não a de 27,5% devida pelo Imposto de Renda da pessoa física (IRPF).

A decisão foi tomada na quarta-feira (11) pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. O placar ficou em por 5 votos a 3.

O precedente vai na contramão do primeiro caso que chegou ao Carf, no início do ano passado. Na ocasião, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção entendeu que o recolhimento do imposto deveria ser feito na pessoa física. A decisão foi por voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma (processo nº 12448.730776/2014-91).

A Receita Federal entende que a atividade de árbitro é personalíssima e, por isso, os advogados que atuam nessa função não poderiam receber os honorários pela sociedade. Dessa forma, autuou profissionais que pagavam o imposto na pessoa jurídica.

O advogado Eduardo Maneira, do escritório Maneira Advogados, que representou o contribuinte no julgamento, argumenta que o artigo 129 da Lei do Bem (Lei 11.196/2005) prevê que os trabalhos personalíssimo e intelectuais podem ser tributados na pessoa jurídica.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu consulta sobre o tema e publicou o provimento 196/2. Nesse documento, concluiu que a atividade de árbitro, entre outras funções, não desconfigura a atividade da advocacia por ele prestada exclusivamente no âmbito das sociedades individuais de advocacia ou das sociedades de advogados das quais figure como sócio.

O relator Ricardo Chiavegatto de Lima e o conselheiro Mário Hermes Soares Campos votaram pela tributação na pessoa física. Para Soares Campos, quem exerceu a atividade de árbitro não foi a sociedade, mas sim o advogado.

Para Soares Campos, não é o caso da aplicação do artigo 129, da Lei do Bem, “porque no caso específico da atividade arbitral é da pessoa física especificamente, ele não está vendendo a pessoa dele na pessoa jurídica. Então, não está se contratando pessoa jurídica, tem que ter pessoa física exercendo essa atividade”.

A conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira abriu o voto de divergência para admitir a tributação dos honorários pela pessoa jurídica. Segundo ela, o provimento da OAB deve ser considerado como ponto de inflexão em relação ao julgamento do ano passado.

Também deve ser considerado, segundo ela, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao admitir tributação em alíquota única do ISS, considera que uma atividade personalíssima não pode ser considerada incompatível com o exercício em uma sociedade de advogados. “E o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº 66, novamente chancelando essa possibilidade”, completou a conselheira.

Fonte: Valor

Carf mantém ‘coisa julgada’ e afasta cobrança de CSLL
Data: 16/08/2021

Em um caso envolvendo a tese da “coisa julgada”, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de um contribuinte que possui decisão transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade do tributo.

O caso terminou empatado, e foi resolvido a favor da empresa Cifra S.A Crédito, Financiamento e Investimentos após a aplicação do artigo 19-E da Lei10.522/2002, acrescido pelo artigo 28 da Lei 13.988/2020. Prevaleceu a tese de que a coisa julgada não pode ser relativizada.

O impasse remonta a 1989, quando a empresa questionou a cobrança da CSLL alegando a inconstitucionalidade da Lei 7689/88, que instituiu o tributo. O contribuinte obteve decisão favorável no Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) em 1991, que transitou em julgado.

Em julho de 1992, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da CSLL, por meio da decisão proferida no RE 138.284. O posicionamento foi confirmado de maneira consolidada na ADI 15, julgada em junho de 2007.

Com a declaração da constitucionalidade, a Receita Federal passou a cobrar a CSLL, autuando inclusive empresas que obtiveram decisões transitadas em julgado favoráveis à isenção. No caso concreto, as autuações ocorreram em 2005, referente a fatos geradores de 1999, 2002 e 2003; e em 2013, referente a fato gerador de 2009.

Entre as alegações em seu favor, a empresa citou o Resp 1.118.893, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade”.

Por outro lado, a Fazenda argumentou que a decisão do STJ não analisou os efeitos prospectivos das decisões anteriores transitadas em julgado, o que ainda será avaliado pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária. Além disso, a Fazenda citou o parecer 492/2011 da PGFN, no qual consta a posição de que deve haver uma relativização da coisa julgada individual para eventos futuros.

Segurança jurídica

Em seu voto, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho, relator na Câmara Superior do Carf, deu provimento parcial ao recurso da Fazenda para restabelecer o lançamento, determinando o retorno dos processos à turma ordinária para decisão de pedidos subsidiários sobre aplicação de multas de ofício e isolada. O julgador argumentou que “a eficácia da coisa julgada não se distende para o tempo sem fim”.

“Entendo eu que, inexistindo pronunciamento, e sendo declarada a constitucionalidade da contribuição, seria descabido cancelar o lançamento na esfera administrativa, uma vez que, ao fim e ao cabo, [a questão] será definida pelo Poder Judiciário”, afirmou.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para ela, a existência de decisão individual e concreta para um sujeito passivo só pode ser afastada por outra decisão individual e concreta. “Não consigo ver como o contribuinte possa ser autuado aqui”, declarou.

O conselheiro Luís Henrique Toselli, que acompanhou a divergência, considerou que, se concordasse com a retroatividade, o colegiado estaria permitindo que um parecer normativo da PGFN ficasse acima da coisa julgada, o que seria causa de insegurança jurídica.

Representante da empresa, o advogado Tadeu Negromonte destaca que quem decidirá os rumos da questão, agora, é o STF. O julgamento do RE 949.297 está pautado para novembro. “Embora eu especificamente entenda que o STJ já apreciou essa questão em recurso repetitivo e o Carf deveria seguir o mesmo caminho, o STF vai julgar sob o viés constitucional e dar a palavra final”, comentou.

O advogado, do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, destacou que o fim do voto de qualidade no Carf foi fundamental para o resultado, já que a jurisprudência no tribunal vem se consolidando no sentido de afastar a tese da prevalência da coisa julgada.

“Os acórdãos das turmas baixas eram muito antigos e favoráveis às empresas, ao contrário do contexto da jurisprudência da própria Câmara Superior, que vinha sendo de desconsiderar a coisa julgada”, comentou.

Processos citados na matéria:  16327.002083/2005­41 e 16327.721346/2013-25

Fonte: JOTA

Carf mantém IRPJ e CSLL menor para clínica médica
Data: 18/08/2021

Uma clínica médica especializada em reprodução humana, sem registro na Junta Comercial, conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) usando, respectivamente, alíquotas de 8% e 12%, em vez de 32% para calcular cada tributo. Com a decisão, a empresa afastou cobrança de aproximadamente R$ 2 milhões, referente à diferença de percentuais.

O caso foi analisado recentemente pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção (processos nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85). O entendimento, porém, vai contra decisões judiciais sobre o tema.

O advogado que representa a clínica no processo, João Henrique Gonçalves Domingos, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que desde a vigência da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as sociedades de serviços hospitalares fazem parte da lista de atividades que podem usar os percentuais reduzidos para recolher o IRPJ e a CSLL por meio do regime do lucro presumido.

Mas a Receita Federal entende que, para ter direito a esse benefício, as clínicas médicas devem ser constituídas como sociedades empresárias, registradas na Junta Comercial, além de seguir as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Como a clínica de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, não possui o registro, a fiscalização considerou que não seria uma organização empresarial e, em 2014, a autuou.

“Muito embora não exista o registro na Junta Comercial, a organização é, de fato, uma sociedade empresária”, argumenta Domingos. Ele acrescenta que a sociedade foi criada em 1988 e possui sócios de diferentes áreas empresariais, assim como funcionários, equipamentos e instalações que configurariam uma sociedade empresarial de direito.

“A Receita tem entendimento expresso em solução de consulta [Solução de Consulta Cosit nº 195/2019] que tem que ser registrada na Junta Comercial. Só que a legislação diz que, para ter direito, a empresa precisa estar organizada sob a forma de sociedade empresária”, diz Domingos.

No julgamento, o relator, conselheiro Cláudio Camerano, ficou vencido. Ele destacou várias soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que dispõem que as prestadoras de serviços hospitalares devem estar organizadas de fato e de direito como sociedade empresária (nº 195/2019, nº 36/2016, nº 245/1014 e nº 456/2017). “Voto por negar provimento ao recurso voluntário por força da falta de registro da sociedade empresária”, disse ele, que foi acompanhado pelo conselheiro Itamar Artur Magalhães.

Os demais conselheiros, no entanto, entenderam que basta uma organização de fato para a obtenção do benefício tributário. Assim, a decisão cancelou a cobrança referente aos anos de 2010, 2011 e 2012. Para a clínica, representa uma economia superior a 70% no período, segundo Domingos.

No Judiciário, contudo, há entendimentos diferentes. “O Tribunal Regional Federal da 3ª Região [SP e MS] tem algumas decisões no sentido de considerar que, para ter direito à base de cálculo de serviços [8% e 12%], o contribuinte precisa ter o registro de sociedade empresária na Junta Comercial”, diz o advogado Fábio Nieves, do escritório Viseu Advogados.

Ele lembra ainda que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.116.399) já pacificou que, no caso de fatos posteriores à Lei nº 11.727/2008, é necessário que a prestadora de serviços seja sociedade empresária com comprovação por meio de registro na Junta Comercial.

Para o advogado Hendrick Pinheiro, do escritório Manesco Advogados, a decisão do Carf é um precedente importante, mas ele destaca outra decisão, da Corte Superior (REsp 31.084). “Nesse julgamento, o STJ consigna que sempre que se prove que a atuação direta dos sócios se sobrepõe aos fatores de produção, circulação e organização do capital, estará ausente o elemento de empresa, não importando a forma como a sociedade está constituída”, diz.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que aguardará a publicação dos acórdãos para tratar do caso.

Fonte: Valor

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JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

TRF-4 anula cobrança tributária por aproveitamento de ágio
Data: 13/08/2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) negou recurso da União e anulou cobrança tributária contra a empresa Cremer S.A, relacionada a aproveitamento de ágio. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada nesta semana.

Os autos de infração foram aplicados sobre ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) decorrentes da incorporação da Cremepar pela Cremer, em 2004.

A empresa, autora da ação, defendeu que não haveria proibição legal na prática, na época das transações.

Segundo a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não ter ocorrido no caso.

O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época.

“Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”, destacou o magistrado (processo nº 5010311-02.2018.4.04.7205).

Fonte: Valor

Justiça autoriza contribuinte a recolher valor fixo de ISS

Data: 16/08/2021

Empresas formadas por advogados, economistas, contadores e médicos têm obtido na Justiça autorização para recolher o ISS por meio de um valor fixo, como sociedade uniprofissional. Uma das recentes decisões beneficia a consultoria do economista Gustavo Loyola, ex-presidente do Banco Central, que foi desenquadrada pela Prefeitura de São Paulo do regime especial.

As sociedades uniprofissionais são formadas por colegas de uma mesma profissão. Têm direito ao recolhimento de ISS diferenciado e os valores são geralmente mais baixos do que os cobrados das empresas comuns – que recolhem um percentual sobre o faturamento. As regras estão no Decreto Lei nº 406, de 1968.

Prefeituras, como a de São Paulo, porém, costumam desenquadrar empresas como sociedades uniprofissionais quando verificam que são compostas por sócios com especialidades diferentes. Ou quando, como no caso do economista Gustavo Loyola, trata-se de uma sociedade limitada – o que impossibilitaria a responsabilização dos profissionais pelos serviços prestados.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, a sociedade uniprofissional pode ser constituída na modalidade limitada e ainda assim usufruir do benefício tributário. O entendimento foi adotado no caso dos economistas (processo nº 1037492-83.2019.8.26.0053).

Para a relatora do caso na 14ª Câmara de Direito Público, desembargadora Mônica Serrano, “não há limitação para o enquadramento no regime pretendido, pela simples forma como a sociedade se constitui, devendo o Fisco proceder a análise mais acurada e criteriosa, considerando outros elementos para a pretendida descaracterização”.

Com a decisão, a consultoria de Loyola volta a ter o direito de pagar valor único de R$ 800 por profissional – R$ 1.600 no total – e não 5% sobre o faturamento mensal, como exigia a prefeitura. Além disso, o contribuinte foi desonerado de uma cobrança de cerca de R$ 500 mil, referentes a autos de infração do município.

Em nota, a Prefeitura de São Paulo diz que não se manifesta acerca de ações judiciais em andamento, “mas reafirma que a fiscalização e a gestão cadastral das sociedades uniprofissionais estabelecidas no município de São Paulo seguem o disposto na lei e no regulamento”.

A decisão, segundo a advogada Fernanda Paes de Almeida, do escritório Vieira Rezende Advogados, que defende os economistas, demonstra que “o requisito para se enquadrar no benefício independe do modelo societário adotado pela empresa”. E acrescenta: “O que vale é a pessoalidade na prestação de serviços.”

O acórdão do TJ-SP, acrescenta, segue importante precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que unifica o entendimento das turmas de direito público. No julgamento realizado em março, o relator para o acórdão, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que “não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica”.

Com o julgamento, outros tribunais, como o do Rio Grande do Sul, passaram a adotar o entendimento. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram, em junho, em caso envolvendo médicos, que “o caráter da pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por determinada sociedade, isto é, se constituída na forma de uma responsabilidade limitada ou na forma de uma sociedade simples”.

Em Natal (RN), os profissionais enfrentavam um outro problema, segundo a advogada Itana Moreira, do escritório Urbano Vitalino Advogados. Sem regulamentação da Lei Complementar nº 116, de 2003, que trata do imposto municipal, as sociedades uniprofissionais só tinham a alternativa de recolher o ISS sobre o faturamento, porque não havia definição do valor fixo a ser pago pelos contribuintes.

“Na prática, as sociedades ficaram sem recolher o ISS em Natal, porque não tinha regulamentação sobre valor e prazo”, diz a advogada, acrescentando que o único caminho, até então, era a Justiça. A regulamentação só veio em junho, por meio da publicação da Lei Complementar nº 197.

Uma das decisões, proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal de Natal (processo nº 0806331-76.2013.8.20. 0001), beneficia um escritório de advocacia. “Julgo procedente o pedido para declarar indevida a cobrança de ISS calculado sobre o faturamento da sociedade autora, sendo devido o recolhimento do ISS nos termos do artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 406/68”, diz a juíza Francisca Maria Tereza Maia Diogenes.

Fonte: Valor

STF decide que norma que ataca ‘guerra dos portos’ é constitucional
Data: 17/08/2021

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria, que é constitucional a Resolução do Senado 13/2012, que, em meio à “guerra dos portos”, reduziu para 4% e unificou a alíquota de ICMS nas operações interestaduais.

Em julgamento virtual encerrado na noite desta segunda-feira (16/8), o placar foi de nove a dois pela constitucionalidade da norma editada pelo Senado.

Antes da resolução, as alíquotas de ICMS nessas operações variavam de 7% a 12% e, na prática, eram usadas pelas administrações regionais para atrair investimentos.

A controvérsia é objeto da ADI 4858. A ação foi impetrada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, que defende que o Senado não tem competência para instituir alíquotas diferenciadas para determinados produtos e serviços. A assembleia também alega discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais, uma vez que os últimos podem ter alíquotas diferenciadas.

A maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Para o magistrado, o Senado não apenas atuou dentro de sua competência como também agiu segundo a previsão constitucional de fixar “alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior”. Ele entendeu também que o Senado não entrou em matéria que, pela Constituição, demandaria lei complementar.

“Não encontro, no texto constitucional, vedação a que o Senado disponha novamente sobre a matéria, procedendo à recorte que buscou solucionar problemática afeta às alíquotas interestaduais, ainda que, por via de consequência, tenha equacionado outros problemas com origem comum (defesa da indústria nacional, déficit na balança comercial, redução de receitas de outros entes federados, etc.)”, escreveu o ministro.

Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia também divergiu do relator, mas apresentou voto próprio para afirmar que a norma do Senado não extrapola a competência definida pela Constituição.

Para relator, resolução ofende a Constituição

Com voto vencido, o relator, ministro Edson Fachin, concluiu pela inconstitucionalidade da norma, com efeitos a partir da publicação da decisão. Ele entendeu que o Senado tem competência para instituir as alíquotas, mas rechaçou a constitucionalidade material da resolução.

Para Fachin, a resolução, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas pelo ICMS, ofende “a vedação da discriminação tributária em razão da origem”, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, IV, da Constituição. Segundo o dispositivo, “é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

“Ainda que com boas intenções relacionados à guerra fiscal dos portos e à promoção da indústria nacional, a norma questionada viola o princípio da seletividade e discrimina os produtos importados. Por isso, torna-se de todo imperativo a declaração de sua inconstitucionalidade”, afirmou Fachin em seu voto.

Marco Aurélio divergiu do relator apenas sobre a projeção da eficácia da decisão, mas entendeu que a norma é inconstitucional.

Decisão traz segurança jurídica, diz tributarista

Para a tributarista Andrea Feitosa, sócia-titular da unidade de Direito Tributário do Martorelli Advogados, a decisão do STF traz segurança jurídica para as empresas no que diz respeito a uma resolução que está em vigor há quase 10 anos.

“Haver uma mudança agora em relação a essa alíquota poderia significar para as empresas que atuam nesse setor um grande susto, pois afetaria, certamente, as relações já existentes, os projetos já realizados, os contratos fechados”, afirma Andrea, que ressalta ainda que a norma do Senado teve a intenção de minimizar a guerra fiscal.

Bárbara Bach Prataviera, tributarista da LIRA Advogados, destacou que o voto vencedor teve seu enfoque na observância formal do texto constitucional. A seu ver, porém, questões principiológicas suscitadas pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, como “proteção da indústria nacional” e “discriminação entre produtos nacionais e importados”, seguem presentes e mereceriam especial atenção.

“Sem dúvidas, a proteção interna, com grande destaque na Constituição, merece especial guarida, inclusive para se evitar guerras fiscais. Por outro lado, não se pode olvidar da importância das mercadorias e serviços importados, inclusive para fomento da economia nacional”, diz.

Fonte: JOTA

Mesmo sem ex-tarifário, Justiça autoriza liberação de mercadoria importada
Data: 17/08/2021

Por constatar proteção satisfatória ao credor, sem qualquer prejuízo, a 6ª Vara Federal Cível de Vitória autorizou a liberação antecipada de mercadorias importadas mediante oferecimento de seguro-garantia no valor do crédito tributário, além da suspensão da exigibilidade de tal crédito.

Uma empresa produtora de energia solar solicitou o benefício ex-tarifário para poder importar módulos fotovoltaicos. A concessão consiste na redução de imposto de importação para mercadorias que não possuem similar nacional, e é prevista pelo Decreto-lei 37/1966.

Porém, pouco mais de um mês após a concessão, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) revogou os ex-tarifários. A empresa alegou que a revogação não teve fundamentos e desrespeitou o prazo legal de 21 meses.

O Ministério da Economia recentemente passou a entender que qualquer ex-tarifário só poderá ser aplicado até o fim deste ano, com fundamento em uma resolução do Mercosul.

A juíza Cristiane Conde Chmatalik lembrou que a possibilidade de liberação antecipada de mercadorias mediante seguro-garantia é prevista expressamente pelo Decreto 6.759/2009 e pela Instrução Normativa 1.986/2020 da Receita Federal.

A magistrada também ressaltou que o seguro-garantia é usado como meio de suspensão da exigibilidade do crédito em execuções fiscais — situações mais graves, em que a dívida já está delimitada e constituída.

Por fim, ela ressaltou que a atividade econômica da empresa poderia ser impactada caso os bens importados não fossem “desembaraçados e postos sob comercialização”. Chmatalik ainda mencionou os custos de eventual armazenamento dos bens.

A empresa foi representada pela advogada Alessandra Okuma.

Fonte: Conjur

Empresa de software obtém direito à imunidade tributária
Data: 19/08/2021

Uma empresa que licencia softwares em nuvem obteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que a livra de pagar imposto. Os desembargadores enquadraram a atividade no artigo da Constituição Federal que garante imunidade tributária para livros, jornais e periódicos.

A decisão, em caráter liminar, beneficia a Doutor-IE. Para os julgadores, deveria-se aplicar o benefício porque a finalidade do serviço prestado pela empresa é “difundir cultura”.

Por meio de uma plataforma na internet, a companhia comercializa um programa de computador que disponibiliza informações técnicas automotivas. São milhares de dados sobre sistemas mecânicos e elétricos, que podem ser acessados pelos usuários – oficinas, em grande parte. Ao pagar uma assinatura mensal, é possível obter quatro tipos de licença: sobre motocicletas, carros, SUV ou caminhões.

Existem poucas decisões sobre o tema mas, segundo advogados, o volume de discussões é crescente no Judiciário. Especialmente pela quantidade de programas que vêm sendo desenvolvidos no mercado de tecnologia, inclusive em razão do isolamento provocado pela pandemia.

As prefeituras são responsáveis pela tributação do software. Geralmente classificam essa atividade como tecnologia e cobram ISS. No caso julgado em Santa Catarina, por exemplo, o município de Florianópolis – onde está localizada a empresa – exigia a alíquota de 2%.

O pedido de liminar da Doutor-IE havia sido negado em primeira instância. A empresa recorreu ao tribunal e conseguiu reverter a decisão na 1ª Câmara de Direito Público, onde o entendimento foi unânime (processo nº 5025285-32.2021.8.24.0000).

Os magistrados usaram como base um julgamento em que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmam que a imunidade tributária constante no artigo 150 da Constituição Federal – voltada para “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” – também se aplica aos livros eletrônicos e ao seu suporte técnico (RE 330817).

“À luz do que fora decidido no leading case, inconteste que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso  IV, alínea d, não se restringe aos materiais didáticos (livros e periódicos) impressos, vez que restaram incluídas no aludido conceito as novas ferramentas digitais que visam a transmissão de educação, cultura e informação”, afirma no voto o relator, desembargador Luiz Fernando Boller.

Representante da Doutor-IE no caso, o advogado Rodrigo Schwartz Holanda, sócio do escritório Menezes Niebuhr, afirma que essas discussões, quando não são exatamente iguais à tratada no STF, costumam gerar bastante polêmica.

“Só que o STF, ao decidir sobre o livro eletrônico, fez uma construção histórica. O que está protegido pela Constituição é a difusão da informação e da cultura. E o software, nesse caso em que atuamos, tem como finalidade exclusiva disponibilizar informações”, diz Holanda.

Especialista em tributação, Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, afirma que imunidade tributária tem de ser interpretada de forma ampla, de acordo com a finalidade do serviço prestado. “Isso traz subjetividade, gera uma zona cinzenta e, por isso, há embate entre contribuintes e prefeituras”, diz.

O advogado atende a dona de um aplicativo que permite ao usuário acessar diversas revistas. Essa empresa teve o pedido de imunidade negado em primeira instância, mas conseguiu anular a decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Os desembargadores atenderam um pedido para a produção de provas adicionais. Lopes vê a medida como uma sinalização importante. “Querem entender qual é o serviço prestado para analisar se encaixa na imunidade tributária”, diz. Não há ainda, portanto, uma decisão.

A Prefeitura de Florianópolis foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora, decide Primeira Turma
Data: 19/08/2021

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal, aplicável em todo o território nacional.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido contra uma empresa.

A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade do protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da cobrança por entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança extrajudicial.

Lei de caráter nacional

Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777), firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.

Segundo o relator, o protesto de título de crédito está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), de maneira que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia.

Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia, afirmou o ministro.

Protesto extrajudicial e execução fiscal

Gurgel de Faria comparou o protesto da dívida com a ação de execução fiscal, que é regulada pela Lei 6.830/1980. De acordo com o magistrado, essa lei processual, assim como a lei 9.492/1997, não contém nenhum dispositivo que condicione a sua imediata aplicação, por outros entes da federação, à existência de lei local.

Para o relator, cabe ao Poder Executivo escolher qual das formas de cobrança é mais adequada para obter a arrecadação de determinado crédito. Porém, o ministro explicou que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode restringir a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor para protestar a CDA – o que já é feito por alguns municípios.

Ao cassar o acórdão do TJSP que havia anulado o protesto da CDA de Diadema, Gurgel de Faria concluiu: Não há óbice para que o município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal.

REsp 1.895.557.

Fonte: Portal 99

Autuação fiscal única afasta reiteração em crime tributário, diz STJ
Data: 19/08/2021

Ainda que a reiteração criminosa impeça a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários, ela só se caracteriza se houver multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus e absolveu sumariamente empresários que sonegaram ICMS por 12 meses ininterruptos, mas foram alvo de apenas uma autuação fiscal.

O montante sonegado foi de R$ 11,6 mil, abaixo do limite de R$ 20 mil para a aplicação do princípio da insignificância, segundo jurisprudência do STJ. Esse teto é definido a partir de orientação do Ministério da Fazenda, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais se a dívida não alcançar esse patamar.

Por isso, o juízo de primeiro grau absolveu sumariamente os réus. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reformou a decisão por entender que eles praticaram vários delitos de sonegação em continuidade delitiva, entre janeiro e dezembro de 2010. Essa reiteração afastaria a insignificância da conduta.

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que o crime foi apurado em circunstância única, com apenas um auto de infração e imposição de multa, que gerou somente uma certidão da dívida ativa.

“O entendimento adotado pela corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que tal condição somente se caracteriza ante a multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. E, no caso, como já ressaltei, fora considerada apenas uma autuação fiscal. Portanto, não está demonstrada a habitualidade delitiva”, concluiu.

HC 564.208

Fonte: Conjur

Oferta de garantia em execução não equivale a pagamento de tributo
Data: 19/08/2021

Embora o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo. O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o trancamento de um inquérito contra um empresário investigado por crime contra a ordem tributária.

Duas empresas do paciente são investigadas por descumprir com suas obrigações fiscais. O Ministério Público havia pedido a suspensão do feito até julgamento dos embargos à execução opostos pelo empresário, que buscava a desconstituição do crédito tributário e a nulidade da CDA.

A defesa do empresário entrou com pedido de extinção do inquérito policial, alegando falta de justa causa para o prosseguimento da investigação, uma vez que o débito fiscal encontra-se garantido, com aceitação expressa da Fazenda Pública na ação de embargos à execução.

Porém, o juízo de origem determinou apenas a suspensão por 90 dias, e não o trancamento do inquérito, por entender que a garantia em sede de execução não produz o mesmo efeito do pagamento do débito fiscal, conforme § 2º, artigo 9º da Lei 10.684/03, e artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional.

Segundo a decisão de primeiro grau, embora tenha sido oferecido seguro em garantia, em sede de embargos à execução fiscal, com valor suficiente para garantir a dívida com a Fazenda Estadual, tal medida não tem o condão de se equiparar a efetivo pagamento do débito tributário, ensejando a extinção da punibilidade como a do crime ora apurado.

A defesa, então, recorreu ao TJ-SP que, por unanimidade, confirmou o entendimento do juízo de origem. A relatora, desembargadora Maria Tereza do Amaral, afirmou que o oferecimento da garantia em execução não equivale ao pagamento da dívida, hipótese prevista como causa extintiva da punibilidade.

“Portanto, apenas a quitação do débito tributário pode extinguir a punibilidade do paciente e não o oferecimento de garantia da execução civil, pressuposto este de admissibilidade dos embargos à execução, consoante o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/1980”, afirmou a magistrada ao considerar “inviável” o trancamento do inquérito.

Processo: 2063820-27.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur

Empresa de consultoria pode recolher valor fixo de ISS, decide TJ-SP
Data: 19/08/2021

É possível uma sociedade uniprofissional se constituir como uma sociedade limitada. O fato de ela usar esse tipo societário não a descaracteriza como sociedade uniprofissional se o seu objeto não for empresarial.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer o direito da empresa de consultoria de Gustavo Loyola, ex-presidente do Banco Central, ao regime especial de tributação do ISS por ser uma sociedade uniprofissional.

Consta dos autos que a Prefeitura de São Paulo desenquadrou a empresa do regime especial de tributação por considerar que ela sempre ostentou a qualidade de sociedade limitada. A consultoria acionou o Judiciário para restabelecer o recolhimento de valores fixos de ISS.

O pedido, no entanto, foi negado em primeira instância. Ao TJ-SP, a empresa alegou que o fato de uma sociedade simples adotar o tipo limitada não a torna sociedade empresária se o objeto não é empresarial, como no presente caso, em que se trata de sociedade de serviços de assessoria econômica e financeira e, portanto, atividade científica.

Os argumentos foram acolhidos, por unanimidade, pela turma julgadora. No voto, a relatora, desembargadora Mônica Serrano, disse que, para as sociedades de profissionais se enquadrem no regime especial de tributação, é preciso profissional habilitado que, sendo sócio, empregado ou não, preste serviços em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.

“Da análise minuciosa desse regramento é possível concluir que a sociedade uniprofissional, quanto aos seus sócios, deve ser composta por profissionais habilitados no conselho regional competente para o exercício da mesma profissão, mas não necessariamente na mesma área de especialização. Tal fato é de suma importância, tendo em vista a constante descaracterização, pelo fisco, de sociedades cujos profissionais atuam em diferentes espectros da mesma profissão”, disse.

A título de exemplo, a magistrada disse que configura uma sociedade uniprofissional a união de dois médicos, um ortopedista e um clínico geral, ou mesmo de dois advogados, um trabalhista e um previdenciário, mas não a união de um médico e um advogado.

“Ainda, há que se distinguir o sócio dos empregados, pois estes podem ser de outros ramos da ciência que não aquele da sociedade. Isso é tido como consecução de atividade meio, sem a qual não haveria como exercer a atividade fim da sociedade. É o caso, por exemplo, de contadores, secretários e demais profissionais que prestam serviços para a sociedade, e não diretamente para os clientes”, completou Serrano.

Segundo a relatora, a possibilidade da sociedade uniprofissional ser constituída na modalidade limitada e, ainda assim, receber o benefício tributário já se encontra relativamente pacificada nas instâncias superiores, “pois se entende que a responsabilidade pessoal, como exigida em lei, não necessariamente encontra óbice nesse elemento, desde que a sociedade não tenha caráter empresarial”.

O caso dos autos, conforme Serrano, envolve uma sociedade composta por dois economistas, que possui como objeto social a prestação de serviços na área de assessoria econômica e financeira a pessoa físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, a elaboração de projetos econômicos-financeiros, e a administração dos próprios recursos.

“No mais, a maior parte da argumentação da municipalidade se resume a caracterizar a executada como atividade empresarial, sem contudo, trazer aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar suas alegações, em especial procedimento de fiscalização in loco”, disse a desembargadora ao dar provimento ao recurso da empresa.

Por fim, ela afirmou não haver limitação para o enquadramento no regime especial do ISS pela simples forma como a sociedade se constitui, devendo o Fisco proceder a “análise mais acurada e criteriosa”, considerando outros elementos para a pretendida descaracterização.

Acórdão:1037492-83.2019.8.26.0053

Fonte: Conjur

STF retoma julgamento bilionário sobre exclusão do ISS do PIS/Cofins
Data: 20/08/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de uma questão que pode custar R$ 32,3 bilhões à União em caso de derrota. Trata-se da exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins, uma das principais “teses filhotes” da retirada do ICMS da base das contribuições sociais — a chamada “tese do século”.

Pelo menos dois ministros já votaram, de formas opostas. Os ministros têm até a próxima sexta-feira para depositar os votos.

O primeiro voto, do relator, ministro Celso de Mello, havia sido proferido a favor dos contribuintes, em agosto do ano passado. A análise do caso foi interrompida, naquela ocasião, por um pedido de vista de Dias Toffoli.

No voto depositado hoje, Toffoli lembra que, no caso do ICMS na base do PIS e da Cofins — que Celso de Mello considera precedente para esse caso —, ele ficou vencido junto com os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. “Continuo convencido de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma Toffoli.

O ministro destacou que aquele julgamento esteve ligado à análise do imposto estadual e não se aplicaria ao ISS. Para Toffoli, o problema da inclusão do imposto estadual na base de cálculo das contribuições decorria de sua técnica de arrecadação, o que não acontece no ISS. “O imposto municipal não está sujeito à não cumulatividade. Ademais, não é ele destacado na nota fiscal”, afirma.

Outros oito ministros ainda vão se posicionar sobre o ISS. Como o Celso de Mello votou antes de se aposentar, Nunes Marques não vota (RE 592616).

Com uma decisão contrária, a arrecadação seria reduzida em R$ 6,1 bilhões, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E pode alcançar R$ 32,3 bilhões se o governo federal tiver que devolver os valores que foram pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.

Contexto

As chamadas “teses filhotes” ganharam corpo com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Os contribuintes, a partir dessa decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para discussões semelhantes envolvendo outros tributos.

Duas dessas “teses filhotes” já foram julgadas pelo STF. Em ambos os casos, os contribuintes não conseguiram convencer os ministros. Tratavam sobre a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Os ministros descolaram esses casos da “tese do século”. Classificaram a CPRB como benefício fiscal e, sendo assim, afirmaram, se mexessem no cálculo — provocando redução de tributo — o ampliariam demais (RE 1187264 e RE 1285845).

Para advogados, no entanto, essa argumentação não se aplica aos casos envolvendo PIS e Cofins. A única diferença entre a exclusão do ISS — que está, agora, em pauta — e a “tese do século”, dizem, é que um envolve imposto municipal e o outro imposto estadual.

Ao entender dessa forma ao votar a favor dos contribuintes, Celso de Mello, relator do caso, afirmou no voto que os fundamentos que deram suporte à “tese do século” são “inteiramente” aplicáveis ao julgamento atual (Colaborou Joice Bacelo).

Fonte: Valor

Exclusão de PIS e Cofins da própria base de cálculo transita em julgado
Data: 21/08/2021

No início deste mês de agosto, transitou em julgado uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo.

Em abril de 2019, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo desobrigou uma fabricante de instrumentos de laboratório — representada pelo escritório Fischborn Sociedade Individual de Advocacia — de recolher PIS e Cofins com os valores das próprias contribuições na base de cálculo. A União recorreu.

Em dezembro daquele mesmo ano, porém, a 4ª Turma do TRF-3 manteve a decisão. O desembargador-relator André Nabarrete Neto adotou o entendimento usado pelo Supremo Tribunal Federal na chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições. De acordo com o magistrado, “tributos não devem realmente integrar a base de cálculo de outros tributos”.

Em maio de 2020, foram rejeitados embargos de declaração opostos pela União, que em seguida interpôs recurso extraordinário. Já em agosto daquele ano, a desembargadora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida determinou a interrupção do andamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração do STF sobre a tese. Em fevereiro de 2021, novos embargos da União foram rejeitados pela magistrada.

Em maio deste ano, o STF julgou os embargos de declaração e modulou os efeitos da “tese do século” a partir de 2017. Assim, em junho, a desembargadora revogou o sobrestamento, mas não admitiu recursos especial e extraordinário da Fazenda Nacional. Por isso, a União decidiu não interpor outro recurso, e o acórdão transitou em julgado.

Processo: 5022842-67.2018.4.03.6100

Fonte: Conjur

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