Retrospecto Tributário – 12/03 até o dia 19/03

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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY  
De 12/03/2021 até dia 19/03/2021

PGFN evita a concessão de liminares em tese tributária bilionária
Data: 12/03/2021

Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atua em tribunais de todo o país para impedir pedidos de compensação cruzada de créditos anteriores ao eSocial.

A compensação cruzada de créditos, como PIS e Cofins, e débitos previdenciários passou a ser permitida após a Lei 13.670/2018, que alterou as regras da compensação tributária.

A lei estabelece que não poderão ser objeto de compensação os débitos das contribuições relativos ao período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições.

No entanto, diversas organizações têm buscado a justiça para realizar a compensação cruzada de créditos e débitos anteriores ao eSocial.

Até o momento, a PGFN monitora 78 ações ajuizadas por grandes empresas para ter direito ao benefício.

Os valores envolvidos somam mais de R$ 2 bilhões, considerando apenas as quantias atribuídas às causas pelos contribuintes.

No entendimento das empresas, se o crédito que titularizam foi reconhecido por sentenças transitadas em julgado após o eSocial, a compensação cruzada já seria possível, ainda que a sentença se refira a tributos apurados em períodos anteriores à existência da plataforma.

Mas, para evitar a concessão de liminares e prejuízos aos cofres públicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem contestando os argumentos em cada processo que atua e realizado um acompanhamento preventivo das ações propostas pelos contribuintes.

A PGFN tem defendido nas ações que a legislação autoriza a compensação cruzada, mas não em relação a créditos constituídos antes da lei, como aqueles reconhecidos em processos judiciais ajuizados antes da edição da norma.

De acordo com o Procurador da Fazenda Nacional Manoel Tavares de Menezes Netto, Coordenador-Geral da Representação Judicial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, existe uma ampla maioria de decisões favoráveis à Fazenda Nacional.

“A importância dessas decisões é de evitar uma elevação abrupta no volume dos pedidos de compensação cruzada que comprometa a capacidade operacional de análise e controle desses pedidos pela Administração Tributária – atualmente ajustada ao ambiente próprio dos tributos apurados no âmbito do eSocial -, em completa transgressão à legislação”, esclarece.

O Procurador destaca ainda a importância da divulgação dos argumentos da Fazenda Pública para o esclarecimento de magistrados e empresários antes das tomadas de decisões.

“O ponto chave da divulgação da linha defensiva fazendária é dar ciência ao contribuinte interessado da solidez e da adequação dos entendimentos da Administração Tributária à lei e à Constituição Federal”, explica.

Para ele, antes de criar expectativas ou ter de arcar com as custas de um processo judicial, é importante que o contribuinte esteja consciente de suas reais chances. “De certo modo, é uma medida de transparência ativa e salutar à redução de litigiosidade dar amplo conhecimento aos contribuintes dos riscos e da baixa probabilidade de êxito de uma determinada tese”, afirma.

Atuação preventiva

A atuação preventiva é regulada por uma portaria de 2020 que estabeleceu o Sistema Nacional da Representação Judicial (SNRJ) no âmbito da PGFN, que inovou ao promover a implementação de uma rotina de monitoramento periódico e sistemático da distribuição de novos processos de interesse da Fazenda Nacional.

Sua finalidade é permitir que, em casos mais sensíveis, a instituição atue estrategicamente antes da apreciação judicial de pedidos de tutela de urgência formulados pelas partes adversas, levando algum contraponto ao juízo.

“Em regra, consideramos como sensíveis processos que toquem assuntos que possam representar um risco fiscal relevante, quer em razão da sua importância econômica isolada, quer do potencial multiplicativo da tese e, em alguns casos, em virtude do seu ineditismo nos tribunais”, esclareceu o Coordenador-Geral.

Fonte: GOV

Desconto em multa pode incentivar pagamento de autuação fiscal
Data: 15/03/2021

Uma nova orientação da Receita Federal permite a contribuintes obter desconto no pagamento da multa de ofício, embutida nas autuações fiscais, quando o caso for julgado de forma desfavorável na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância do órgão. Essa penalização é de 75% do valor que teria deixado de pagar, percentual que sobe para 150% no caso de fraude.

Nesses casos, segundo a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 1, de 3 de fevereiro, o contribuinte poderá pagar a multa à vista com desconto de 30% e 20% se for parcelado, no prazo máximo de 30 dias após a decisão na esfera administrativa, caso não leve a discussão para o Judiciário. Por ter sido editado pela Cosit, o entendimento deve ser seguido por todos os fiscais do país.

O texto da Receita foi visto com bons olhos por advogados de empresas porque esta situação específica não está expressa no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 1991, que trata dos possíveis descontos para quem paga tributos devidos. A medida é vista como uma oportunidade de abatimento da carga tributária.

O artigo 6º da Lei nº 8.218, de 1991, prevê reduções da multa de ofício em situações como a do contribuinte que paga a autuação à vista em até 30 dias após recebê-la (50%), ou após decisão negativa de primeira instância (30%) ou de turma do Carf. Contudo, não há previsão sobre a Câmara Superior.

No caso concreto, a empresa foi autuada e recorreu em primeira instância, na Delegacia Regional de Jugamento (DRJ) e teve decisão favorável à anulação. Depois a Fazenda recorreu de ofício para a turma do Carf, que manteve decisão favorável. Contudo, a União recorreu novamente à Câmara Superior do Carf, que reformou a decisão, tornando a atuação fiscal válida.

Segundo a solução de consulta, “Se de um lado o parágrafo 1º do artigo 6º não contém previsão expressa da situação aqui tratada, por outro a norma tampouco limitou-se a dispor que as reduções a que se referem os incisos III e IV seriam apenas para o provimento do recurso de ofício por parte de uma das turmas ordinárias do Carf (segunda instância). Ele estabeleceu que as reduções se aplicam para provimento de recurso de ofício, apenas”. Os incisos III e IV tratam da redução de 30% da multa no pagamento à vista em até 30 dias e da redução de 20%, se for parcelado neste prazo.

Na prática, a economia ao contribuinte pode ser relevante, de acordo com advogado Pedro Moreira, do CM Advogados. “A solução de consulta traz segurança jurídica e isonomia aos contribuintes, reduzindo o ônus e estimulando a quitação do crédito tributário”, diz.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, a interpretação da Receita é boa para o contribuinte porque ddá uma nova chance para que ele possa se beneficiar da redução e fazer o recolhimento. “Benéfico também para o Fisco porque evita que débitos fiquem abertos e diminui a judicialização”, diz.

Fonte: Valor

Reabertura do Programa de Retomada Fiscal: começa hoje o prazo para adesão a negociações com benefícios
Data: 15/03/2021

A partir de hoje (15), os contribuintes inscritos em dívida da União poderão negociar os débitos com benefícios – com possibilidade de descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. A adesão está disponível, no portal REGULARIZE, até 30 de setembro de 2021, às 19h (horário de Brasília).

As modalidades de negociação fazem parte do Programa de Retomada Fiscal, que consiste no conjunto de medidas da PGFN para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.

Poderão ser negociados, nos termos do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR).

Vale ressaltar que os débitos inscritos em dívida ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no Programa. Nesse caso, o contribuinte interessado pode apresentar proposta de negociação, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual.

Embora algumas modalidades ofereçam prazo ampliado para pagamento, a quantidade de prestações permanece em até 60 meses para negociação de débitos previdenciários, devido a limitação constitucional.

Os interessados em aproveitar os benefícios devem verificar se atendem aos requisitos para adesão, bem como quais as condições de cada modalidade. Confira a seguir as propostas disponíveis:

Transação Excepcional

Essa modalidade está disponível para aquele que comprovar que não possui condições de regularizar os débitos integralmente em até 60 meses, considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda da pessoa física.

Conforme a capacidade de pagamento estimada do contribuinte, a PGFN poderá liberar ou não a adesão à Transação Excepcional. Vale destacar que o percentual de desconto aplicado na negociação também leva em consideração essa capacidade pagamento.

Por isso, essa modalidade exige que o contribuinte preencha o formulário de Declaração de Receita/Rendimento, disponível no portal REGULARIZE. Após concluir o preenchimento, o contribuinte ficará sabendo no mesmo instante se está apto ou não. Se a classificação dele for “C” ou “D”, a modalidade é liberada para adesão.

Caso não concorde com a classificação atribuída, o contribuinte poderá apresentar o pedido de revisão de pagamento perante o atendimento remoto da PGFN.

Transação Extraordinária

Para adesão a essa modalidade não há requisitos, qualquer contribuinte inscrito em dívida da União poderá aderir. Cabe destacar que não há descontos, mas prazo ampliado para pagamento e entrada facilitada.

Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor

Além de estar disponível apenas pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o valor débito deve ser inferior a 60 salários mínimos. Apesar dessa restrição no valor, nada impede que o contribuinte faça várias adesões, uma conta de negociação para cada inscrição elegível. 

Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam incluir novas inscrições na conta atual

Aqueles que já possuem acordos de transação formalizados ainda em 2020, poderão incluir novas inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original. Os interessados poderão solicitar essa inclusão de novas inscrições, no portal REGULARIZE, a partir de 19 de abril.

Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam mudar para outra modalidade

No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação atual para aderir a outra modalidade disponível.

Importante destacar que o contribuinte com conta de transação em situação irregular – por exemplo, com três prestações ou mais atrasadas –, deverá primeiramente regularizar a situação da conta para, em seguida, providenciar a desistência. Isso, porque tratando-se de transação em situação irregular, não cabe desistência, mas sim rescisão da conta de negociação. Cumpre lembrar que a legislação veda, pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.

Após a desistência ou rescisão, o valor pago das prestações é abatido no saldo devedor final. No entanto, há perdas de eventuais benefícios, além de não ser possível voltar atrás.

Como proceder

As propostas estão disponíveis no portal REGULARIZE > opção “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. Na tela inicial do Sistema de Negociações, clicar no menu “Adesão” > “Transação”.

Vale lembrar que os interessados na Transação Excepcional deverão primeiramente providenciar a “Declaração de Receita/Rendimento”, que é um formulário eletrônico também disponível no Sistema de Negociações.

Fonte: GOV

Confaz prorroga 228 convênios ICMS que autorizam benefícios fiscais
Data: 15/03/2021

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a prorrogação de 228 convênios ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que autorizam a concessão de benefícios fiscais que venceriam no fim deste mês de março.

Foram prorrogados benefícios que alcançam diferentes atividades e setores, como os que isentam do ICMS a aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos para prestação de serviços de saúde e de veículos para portadores de necessidades especiais e também os que reduzem a tributação nas vendas de insumos agropecuários, refeições, equipamentos industriais e aeronáuticos, implementos agrícolas e materiais de construção.

Segundo o diretor da Secretaria-Executiva do Confaz, Carlos Henrique Oliveira, importantes e estratégicos setores da economia dependem da prorrogação desses benefícios para viabilizar a manutenção das atividades, especialmente neste momento.

O acordo decorreu de esforço de negociação entre o Governo Federal e os secretários estaduais de Fazenda.

Fonte: GOV

Tributos e Contribuições Federais – Promulgada a Emenda Constitucional que dispõe sobre a redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária
Data: 16/03/2021

A Emenda Constitucional nº 109/2021 alterou diversos dispositivos da Constituição Federal (CF/1988), entre outras providências, instituiu regras transitórias sobre a redução de benefícios tributários, suspendeu condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:

a) benefícios ou incentivos fiscais: as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Nesse sentido, durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195, da CF/1988, segundo o qual estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

b) plano de redução gradual de incentivos e benefícios tributários federais: o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 meses após a promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, observando-se que, as proposições legislativas devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios tributários federais:

b.1) para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10%, em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional;

b.2) de modo que esse montante, no prazo de até 8 anos, não ultrapasse 2% do produto interno bruto;

c) Exceções: o plano de redução gradual de incentivos e benefícios tributários, bem como o atingimento das metas mencionadas na letra “b”, não se aplicam aos incentivos e benefícios previstos:

c.1) Simples Nacional: o tratamento diferenciado e favorecido previsto para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional;

c.2) ICMS: os regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, da CF/1988, qual seja, as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

c.3) Entidades sem fins lucrativos: concedidos a entidades sem fins lucrativos (art. 150, caput, VI, “c” e art. 195, § 7º da CF/1988);

c.4) Sudam e Sudene: destinação de 3% do Imposto de Renda, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer (art. 159, I, “c” da CF/1988);

c.5) ZFM e ALC: regimes especiais da Áreas de livre comércio e Zonas francas (art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

c.6) Cesta básica: relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e

c.7) Bolsas de estudo: concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

d) Regulamentação por lei complementar: Lei complementar tratará:

d.1) dos critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;

d.2) das regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais dos incentivos ou benefícios, com divulgação irrestrita dos respectivos resultados;

d.3) da redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária, sem prejuízo do plano emergencial.

(Emenda Constitucional nº 109/2021 – DOU de 16.03.2021)

Fonte: GOV

Contadores pedem para postergar Imposto de Renda em 2021
Data: 16/03/2021

Exatamente como aconteceu em 2020, quando a pandemia começou, os contadores estão pedindo para expandir o prazo do envio das declarações de Imposto de Renda e outros tributos de empresas e pessoas físicas.

Reynaldo Lima Junior, presidente do Sescon-SP (sindicato de escritórios contábeis), diz que enviou pedidos nesta terça (16) para Receita, estados e municípios.

Ele argumenta que os profissionais estão, de novo, com dificuldade para mover suas atividades para o home office na nova fase de restrição da circulação, porque a maioria são pequenas empresas com baixa capacidade de investimento em tecnologia.

Outra alternativa defendida pelos contadores é que a categoria seja incluída na lista de atividades essenciais para poder voltar aos escritórios.

O mesmo pedido foi feito no ano passado e a postergação acabou acontecendo.

Fonte: Folha de Pernambuco

Presidente do STF orienta que TRFs deixem de remeter recursos sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins
Data: 16/03/2021

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, orientou, por meio de ofício enviado no começo deste mês aos presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que os tribunais aguardem a resolução dos embargos de declaração a respeito do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins antes da remessa de novos recursos à Suprema Corte.

Ao contrário do que foi divulgado, o ministro Fux não paralisou o andamento de processos sobre o tema, apenas pediu, com base no Código de Processo Civil (CPC), que novos casos não sejam remetidos até que o Supremo solucione a questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida (Tema 69). No entendimento do ministro, a continuidade de remessa de casos enquanto não houver solução definitiva pode gerar insegurança e tem, como consequência, decisões diversas – que poderiam ser evitadas – que determinam o retorno dos autos à origem.

O objetivo, também, é evitar a tramitação desnecessária de processos, já que, após escolhido o recurso representativo da controvérsia com repercussão geral, a Presidência e os ministros usualmente devolvem às instâncias de origem recursos semelhantes. Somente entre 2020 e 2021, ao menos 177 processos foram devolvidos aos tribunais de origem pelo STF.

Os embargos de declaração foram liberados para julgamento pela relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o presidente ainda decidirá a data em que levará o caso ao Plenário.

Fonte: STF

Exclusão do ICMS do PIS/Cofins deve entrar na pauta do segundo semestre
Data: 17/03/2021

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), avalia incluir na pauta de julgamentos do segundo semestre o processo de maior impacto econômico para a União – a chamada tese do século, que trata sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. São R$ 250 bilhões em jogo nesse caso.

A afirmação sobre a data do julgamento foi feita pela assessoria da presidência do STF ao Valor poucas horas depois de eclodir entre advogados tributaristas um ofício que foi enviado por Fux aos tribunais regionais federais.

O presidente do Supremo pediu para que os desembargadores não enviem mais recursos sobre esse tema à Corte. A orientação é para que fiquem represados na segunda instância até que os ministros coloquem um ponto final nessa história.

O desfecho depende unicamente do julgamento do recurso que Fux avalia pautar para o segundo semestre. Os ministros decidiram pela exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins em março de 2017. Naquele mesmo ano a União apresentou embargos de declaração.

Pede para que o resultado seja modificado e, se isso não acontecer, que seja aplicada, então, a chamada modulação de efeitos – o que faria com que a decisão tivesse validade somente para período posterior ao julgamento dos embargos.

Esse recurso foi liberado para julgamento pela relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, em julho de 2019. Já entrou e saiu da pauta algumas vezes. A última delas em 1º de abril de 2020. Os advogados fazem piada com a data. Dizem ter sido a maior “mentira tributária” dos últimos anos.

No ofício encaminhado aos tribunais regionais, Fux fala em resguardar a “segurança jurídica”. Cita o recurso da União e frisa que existe parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) favorável à modulação de efeitos.

Esse documento caiu como uma bomba no meio jurídico. “É muito grave. O ofício pede para que os processos não subam mais para o STF. Mas sabemos que, na prática, os tribunais podem, por conta disso, acabar suspendendo tudo”, diz o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.

E, nesse caso, acrescenta, haveria enorme prejuízo para as empresas. Com a paralisação dos processos, elas não têm uma decisão final sobre os seus casos (trânsito em julgado). Consequentemente, não conseguem receber de volta o que pagaram a mais em tributos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia pedido, já há bastante tempo, para que a ministra Cármen Lúcia suspendesse, em todo o país, a tramitação dos processos que discutem a exclusão do ICMS. Ela não atendeu a solicitação. Ontem, quando o ofício de Fux veio à tona, alguns advogados entenderam como se ele estivesse “passando por cima” das decisões da relatora.

Existem, atualmente, 9,3 mil ações sobre esse tema no Judiciário e inúmeras outras já foram encerradas. As empresas utilizaram, em 2020, R$ 63,6 bilhões em créditos fiscais decorrentes de disputas na Justiça – 174% a mais que no ano anterior. O forte crescimento, afirma a Receita Federal, está relacionado ao trânsito em julgado de ações sobre a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins.

Dos cinco tribunais regionais federais no país, somente um, o TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, já estava, antes do ofício encaminhado por Fux, com a tramitação dos processos suspensa – represando os recursos ao STF. São casos, por exemplo, em que a empresa obteve uma decisão favorável nas turmas do tribunal e a Fazenda Nacional recorreu por entender que há discussão pendente sobre a matéria abrangida pelos embargos de declaração.

“O travamento do processo embaixo [na segunda instância] tem de ser algo temporário. Não pode ser um instrumento de suposta preservação da segurança jurídica. O mérito desse caso foi decidido lá em 2017. Esses embargos estão pendentes há muito tempo. Segurança jurídica é tomar a decisão que precisa ser tomada”, diz o advogado Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi.

Além da possibilidade de os processos ficarem travados, os advogados temem que o ofício de Fux seja um indicativo sobre a modulação de efeitos. “O STF está modulando. Modulou quando decidiu sobre a tributação do software e sobre o diferencial de alíquotas de ICMS nas transações do e-commerce. Isso pode ser um indício de ‘segura aí que vai surgir alguma coisa aqui’”, afirma Edison Fernandes, do FF Advogados.

Em nota, o STF afirma que o pedido de Luiz Fux não ultrapassa, de forma alguma, a competência da relatora do caso. “Cabe somente a ela decidir sobre os pedidos no âmbito do processo. O presidente do STF não realizou qualquer determinação nesse sentido”, diz.

O ofício aos tribunais regionais ocorre em cumprimento do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, segundo a nota. Esse dispositivo estabelece que presidentes e vices dos tribunais, ao se depararem com recursos ao STF que tratem de controvérsias em caráter repetitivo ainda não decididas, não remetam novos casos à instância superior. “Isso não significa que devam paralisar o andamento dos processos, mas apenas, caso entendam conveniente, deixem de enviar à Suprema Corte novos recursos até que o plenário solucione a questão”, afirma.

Fonte: Valor

Projeto cria pedágio de dados abertos ao prever cobrança por acesso corporativo
Data: 17/03/2021

As regras previstas no projeto do Governo Digital, cujo texto já foi aprovado no Congresso e aguarda sanção presidencial, acenderam o sinal amarelo de especialistas em liberdade de expressão e em empresas que trabalha com dados públicos. O texto permite a cobrança por dados públicos “no caso de acesso tipicamente corporativo, contínuo, com excessiva quantidade de usuários e requisições simultâneas”. Para Fabro Steibel, diretor do ITS Rio, a proposta não faz o menor sentido e cria uma espécie de “pedágio dos dados abertos” ao prever o pagamento sob demanda de um serviço público que, por definição, deve ser gratuito.

A possibilidade de cobrança está prevista no §3º artigo 29 do PL 317/2021, que dispõe sobre regras e instrumentos do Governo Digital: “É facultado aos prestadores de serviços e aos órgãos e entidades públicos que tenham por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, em relação a dados abertos já disponibilizados ao público e devidamente catalogados de acordo com o art. 29 §2º XI, a cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, contínuo, com excessiva quantidade de usuários e requisições simultâneas, grande volume de dados e processamento em larga escala”.

A inclusão desse dispositivo foi uma demanda do governo durante a articulação para aprovar o projeto na Câmara e foi preservado pelo Senado. “Recebemos a solicitação com um pouco de receio, mas conseguimos chegar a um texto que delimita bem esse ponto, sem prejudicar a transparência, sem prejudicar startups que fazem mineração de dados públicos”, disse o deputado Felipe Rigoni (PSB-ES), relator do projeto na Câmara. “Só [haverá cobrança] de startups que solicitam dados de uma maneira muito específica”.

O diretor do ITS Rio, Fabro Steibel, avalia que esse dispositivo vai na contramão dos modelos adotados em todo o mundo. “O problema é que ele cria uma barreira para algo que é público”, afirma. “Teremos casos em que o governo terá que pagar para o próprio governo”, avalia. “É um ‘pedágios dos dados abertos”.

Steibel destaca que só o governo tem acesso a determinados dados e, por isso, não pode cobrar por eles, porque configura monopólio. “Se o Brasil quer ser ponta em inovação de startups, o que está se fazendo é cortando acesso à principal fonte de dados”, alerta.

Para Juliana Cesario Alvim, professora da Faculdade de Direito da UFMG, doutora e mestre em Direito Público pela UERJ, esse dispositivo é muito genérico. “Não há definição do que o dispositivo quer excepcionar, os termos usados são muito amplos”, avalia. “E o dispositivo não mostra de que forma ele contribui para os fins que o próprio projeto de lei se propõe a atingir”, destaca.

O projeto de lei diz, no artigo 1º, que tem como objetivo a criação de regras e instrumentos “para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão”.

Alvim lembra que a Lei de Acesso à Informação já versa sobre prazos e informações de sigilo referentes a dados públicos. “Esse dispositivo [da cobrança] destoa muito, até porque o ordenamento jurídico brasileiro reconhece em várias oportunidades que a cobrança pode ser um empecilho ao exercício de direitos”, lembra.

O projeto também preocupa o setor de LawTechs. Para Daniel Marques, diretor executivo da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), embora a ideia do projeto como um todo seja positiva, a parte do texto que prevê a cobrança pelo acesso a dados públicos é contrária às recomendações da OCDE e à lógica internacional.

“O projeto desencoraja o uso de dados abertos, caminho reverso de diversos países como Estados Unidos e Canadá que criaram agências públicas que facilitam o acesso a dados”, critica Marques. “Dados públicos abertos servem como infraestrutura e permitem o desenvolvimento de inúmeros novos negócios.”

Além disso, para o diretor da AB2L, o projeto atenta contra os princípios da administração pública ao impor restrições à publicidade, quebrar a impessoalidade ao criar um desequilíbrio para quem tem mais recursos ter melhor acesso a serviços públicos e obstar a  eficiência ao criar uma nova barreira de acesso.

Cesario Alvim lembra que, no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Medida Provisória 928/2020. A MP previa que ficariam suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos públicos cujos servidores estivessem sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes, e que dependiam de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta.

Ainda de acordo com a MP, não seriam válidos recursos contra a negativa de resposta. Caso o cidadão tivesse seu pedido negado ou não respondido, deveria repetir o pedido em até dez dias após o fim da situação de calamidade pública, que foi em dezembro.

“A Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da publicidade, um dos vetores mandatórios para os Três Poderes. A transparência, que os gestores públicos têm obrigação de seguir, principalmente num momento em que licitações não são exigidas para compras de inúmeros materiais, é uma importância maior ainda prestar as informações”, destacou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, ministro Alexandre de Moraes. “A publicidade e transparência são absolutamente necessárias para fiscalização dos órgãos governamentais. O acesso à informação é verdadeira garantia instrumental do pleno exercício democrático”.

Não há diminuição de transparência, diz Felipe Rigoni

O deputado Felipe Rigoni disse ao JOTA que o dispositivo não diminui o grau de transparência do poder público porque essa cobrança será realizada somente quando o órgão público tiver que lidar com uma demanda alta, com a necessidade de mobilizar pessoal.

“De maneira nenhuma [há diminuição de transparência]”, afirmou. “A lei trata de dados públicos já disponibilizados e pode haver cobrança somente se uma empresa quiser esses dados de uma maneira específica, com uso contínuo, em tempo real etc.”, explicou o deputado. Segundo o parlamentar, demandas específicas não serão cobradas.

Por exemplo, jornalistas que fazem matérias com o uso da Lei de Acesso à Informação (LAI) não terão que pagar nenhuma cobrança, justifica o parlamentar. Segundo Rigoni, da forma como foi aprovada a lei, a definição do que é “uso contínuo e quantidade excessiva” vai depender de regulamentação do governo ou da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Érico Oyama – Repórter em Brasília. Cobre o Congresso Nacional, Ministério da Economia e temas ligados a relações institucionais e governamentais (RIG). Antes, foi editor da rádio BandNews FM e repórter da revista Veja. E-mail: erico.oyama@jota.info

Fonte: Jota

Facesp lança manual para orientar sobre Lei do Contribuinte Legal
Data: 17/03/2021

A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) lançou um manual de orientação sobre a Lei do Contribuinte Legal. O material detalha o passo a passo para o empreendedor parcelar os débitos com a União, com descontos de juros e multas.

O manual coloca à disposição dicas importantes, claras e simples sobre como conquistar condições especiais de pagamento das dívidas e, desta forma, abrir caminho para o acesso ao crédito. Ao fazer a quitação, as empresas passam a ter acesso às linhas especiais de financiamento, disponíveis neste período de pandemia.

Com participação direta na elaboração da lei, a Facesp avalia que o enfrentamento da pandemia de covid-19 e a consequente retomada da economia passam pela recuperação do fôlego financeiro das empresas, para que elas tenham condições de voltar a investir e, assim, gerar e manter empregos.

“A Lei do Contribuinte Legal é uma vitória da livre-iniciativa”, afirmou o presidente da Facesp, Alfredo Cotait Neto. “A lei criou um ambiente mais justo entre os empreendedores e os órgãos de governo responsáveis pela arrecadação de impostos e, agora, as Associações Comerciais poderão, por meio do manual, divulgar este benefício”, disse.

Além de ter realizado uma audiência pública na Facesp, para que as Associações Comerciais pudessem debater os principais pontos da lei, a Federação teve na presença do vice-presidente e deputado federal Marco Bertaiolli um legítimo representante e defensor dos interesses das pequenas e médias empresas (MPEs).

Bertaiolli foi o escolhido para ser o relator do projeto e durante a fase de elaboração, dialogou com os mais diversos setores da sociedade e com os órgãos governamentais.

O resultado deste trabalho de amplo diálogo foi a aprovação do texto do projeto de forma unânime na Câmara dos Deputados, no Senado e, consequentemente, a sanção, sem alterações, pelo presidente da República.

Bertaiolli também foi o autor da lei complementar que possibilitou a inclusão das MPEs, optante do Simples Nacional, na Lei do Contribuinte Legal. Uma solicitação apresentada pelas Associações Comerciais, que fez justiça ao segmento que mais gera emprego e renda gera no País.

“Precisamos dar o socorro tão esperado pelas empresas neste momento de recuperação econômica. E isto somente será possível recolocando as pequenas e médias empresas no eixo financeiro, livrando-as de juros, multas e situações econômicas insustentáveis”, frisou Bertaiolli.

PERÍODO DE RENEGOCIAÇÃO

O manual de orientação da Contribuinte Legal chega no momento em que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabre o período de renegociação dos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa.

A Portaria da PGFN nº 2.381/21, publicada no Diário Oficial de 01/03/2021, faz parte do chamado Programa de Retomada Fiscal, um conjunto de medidas adotadas pelo Governo Federal para estimular a retomada da atividade econômica.

Na publicação anterior do Programa, encerrada em dezembro do ano passado, era possível incluir apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa entre março e dezembro de 2020, período da calamidade pública. Agora, a negociação será mais ampla e incluirá débitos anteriores a março de 2020, além dos que vierem a ser inscritos na Dívida Ativa até 31 de agosto de 2021.

Fonte:  Contribuinte Legal

Congresso restabelece benefícios para empresas em recuperação
Data: 18/03/2021

O Congresso Nacional derrubou ontem 12 dos 14 vetos feitos à nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020), o que devolve ao texto benefícios fiscais e outras vantagens que possibilitam a atração de recursos para as empresas em recuperação judicial. Para especialistas, traz de volta o equilíbrio que foi negociado com o Ministério da Economia para conc eder o superpoder ao Fisco – de pedir falência.

Agora, os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial não terão qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor, seja de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária ou trabalhista. Ou seja, volta a vigorar o parágrafo único do ar tigo 60 e o parágrafo 3º do artigo 66.

Juliana Bumachar, presidente da Comissão de Recuperação Judicial da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, afirma que, sem dúvida nenhuma, esse é um dos pontos mais importantes. Ela atuou em conjunto com diversas entidades integrantes do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento do Direito de Insolvência (GPAI) para a derruba da dos vetos.

“Muitos investidores estavam inseguros com esse veto porque a jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] já caminhava nesse sentido nas áreas tributária e trabalhista. Com o veto, poderíamos até retroceder” diz. Para ela, a manutenção desses dispositivos indica um caminho efetivo para a recuperação judicial. “É a possibilidade de ter dinheiro novo entrando na recuperação, além de dar segurança jurídica para a sucessão.”

A volta desse artigo, segundo Luiz Fernando Valente de Paiva, presidente da Turnaround Management Association (TMA) e sócio do Pinheiro Neto Advogados, é fundamental para atrair novos investidores. “Empresas envolvidas na Lava-Jato em recuperação judicial, por exemplo, tem investidores interessados em adquirir bens, mas que tinham insegurança das m ultas que poderiam ser impostas. Esse artigo resolve de vez a questão”, afirma. Ele acrescenta que a medida traz um efeito positivo não só para a economia porque preserva o processo produtivo como para o investidor, que passa a ter mais segurança.

As empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Sobre valor perdoado de dívida não haverá pagamento de PIS e Cofins e passou-se a permitir o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Até então, as empresas só poderiam utilizar prejuízo fiscal para pagar até 30% do valor do débito. As vantagens estão no artigo 50-A.

Um outro artigo, o 6-B, também permite o uso de prejuízo fiscal – sem qualquer limitação de valores – para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos.

Para Juliana Bumachar, esses vetos da presidência geraram um contrassenso absoluto porque esses benefícios tinham sido negociados com o Ministério da Economia, em contrapartida com a possibilidade de participação do Fisco na recuperação judicial. “A balança tinha ficado muito desfavorável para as empresas. Agora com a derrubada dos vetos volta a ter equilíbrio”, diz.

O advogado Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, afirma que a derrubada dos vetos presidenciais trouxe um equilíbrio nessa relação. “O Fisco passou a ter mais protagonismo com a nova lei, mas, por outro lado, tinham que ser mantidos os benefícios fiscais”, diz.

As cooperativas de saúde voltam também a poder entrar com pedido de recuperação judicial, segundo o parágrafo 13 do artigo 6º. O que deve gerar uma demanda ao Judiciário, segundo Ricardo Siqueira. O texto também prevê que as obrigações entre cooperativas não entram na recuperação judicial.

Apenas dois vetos foram mantidos. Um trata da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário até a homologação do plano, o que para advogados facilitaria a vida das empresas, mas prejudicaria os trabalhadores. Estava previsto no parágrafo 10 do artigo 6º. Esse veto, afirma Ricardo Siqueira, já era esperado, uma ve z que se trata de crédito alimentar e assim ficou mantido o entendimento original da lei.

O último veto tratou da competência do Ministério da Agricultura para decidir quais seriam os casos de força maior para que sejam incluídos na recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR).

Com as mudanças na legislação, o Fisco ganhou um superpoder. Poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo.

A medida também valerá para casos de esvaziamento patrimonial – estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária. O superpoder dado vale para as esferas federal, estadual e municipal.

Fonte: Valor

Fux marca julgamento sobre exclusão do ICMS do PIS/Cofins para abril
Data: 18/03/2021

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), incluiu na pauta de julgamentos de abril o processo sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins — a chamada tese do século. Trata-se do julgamento tributário mais esperado pelo mercado. Para a União, são cerca de R$ 250 bilhões em jogo.

O julgamento foi agendado para o di a 29 do próximo mês. No começo da semana, Fux já havia dado sinais de que poderia pautar o caso ainda neste ano.

A assessoria da presidência da Corte afirmou, terça-feira, que ele avaliava incluir nos julgamentos do segundo semestre. A afirmação foi feita poucas horas depois de eclodir entre advogados tributaristas um ofício enviado pelo ministro aos tribunais regionais federais.

O presidente do Supremo pediu para que os desembargadores não enviem mais recursos sobre esse tema à Corte. A orientação é para que fiquem represados na segunda instância até que os ministros coloquem um ponto final nessa história.

O desfecho depende unicamente do julgamento do recurso que Fux decidiu incluir na pauta do dia 29.

Os ministros decidiram pela exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins em março de 2017. Naquele mesmo ano, a União apresentou embargos de declaração.

Pede para que o resultado seja modificado e, se isso não acontecer, que seja aplicada, então, a chamada modulação de efeitos – o que faria com que a decisão tivesse validade somente para período posterior ao julgamento dos embargos.

Consta nesse recurso, além disso, discussão sobre qual ICMS deve ser retirado do cálculo do PIS e da Cofins: o que consta na nota fiscal, como entendem os contribuintes, ou o valor efetivamente recolhido aos Estados – geralmente menor -, como interpreta a Receita Federal.

Esse recurso foi liberado para julgamento pela relatora do caso, a ministra C ármen Lúcia, em julho de 2019. Já entrou e saiu da pauta algumas vezes. A última delas em 1º de abril de 2020. Os advogados fazem piada com a data. Dizem ter sido a maior “mentira tributária” dos últimos anos.

Existem, atualmente, 9,3 mil ações sobre esse tema no Judiciário e inúmeras outras já foram encerradas.

As empresas utilizaram, em 2020, R$ 63,6 bilhões em créditos fiscais decorrentes de disputas na Justiça – 174% a mais que no ano anterior. O forte crescimento, afirma a Receita Federal, está relacionado ao trânsito em julgado de ações sobre a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins.

Fonte: Valor

Conselho julgará casos de maior valor
Data: 19/03/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) poderá, a partir de abril, julgar processos de até R$ 36 milhões por meio de videoconferência. O ministro da Economia, Paulo Guedes, autorizou a elevação do teto na Portaria nº 3.138, publicada ontem no Diário Oficial. Pela norma, esse limite valerá até 30 de junho.

Há um ano, para não interromper os julgamentos durante a pandemia, os conselheiros do Carf têm se reunido por videoconferência, mas o Executivo estabelece quais casos podem ser analisados de forma não presencial. O recorte é feito a partir do valor discutido nos autos. O estoque de processos do Carf hoje representa R$ 748 bilhões em discussão.

Esta é a quarta vez que o Ministério da Economia eleva o teto para julgamentos, o que indica, para advogados, que o Carf tem feito avaliações periódicas sobre a categoria de processos que serão julgados remotamente. Começou, no início da pandemia, com um patamar de R$ 1 milhão – valor baixo para o padrão de discussões levadas ao tribunal administrativo. Passou para R$ 8 milhões, depois R$ 12 milhões e agora foi estabelecido o teto de R$ 36 milhões.

Para advogados, a elevação do valor máximo das cobranças fiscais aptas para julgamento remoto não implica necessariamente prejuízo para as empresas que discutem autuações no Carf. Isso porque as partes, contribuintes e a Fazenda Nacional, podem pedir a retirada de processos de pauta e aguardar a volta das sessões presenciais para ter o caso julgado.

“É evidente que a qualidade dos julgamentos presenciais é superior à dos julgamentos virtuais, notadamente a efetividade do direito de defesa em razão da interatividade da defesa e julgador. Mas não podemos ignorar o avanço da pandemia. Acho v álido aumentar desde que as partes continuem com o poder de pedir a retirada da pauta virtual”, afirma o advogado Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados.

De acordo com Diana Piatti Lobo, sócia da área tributária do escritório Machado Meyer, o aumento do teto está relacionado com o gerenciamento do estoque de processos no Carf. “Casos de menor valor foram sendo julgados e o estoque foi sendo reduzido, enquanto os de maior valor aguardam julgamento”, explica.

Entre junho e novembro de 2020, o número de julgamentos subiu 48% na comparação com o mesmo período de 2019. Assim, o órgão terminou o ano com estoque de 101 mil processos, ante 116 mil em novembro de 2019. Porém, em valor total, o estoque cresceu, fechando em R$ 748 bilhões.

O advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, considera os julgamentos não presenciais no Carf “extremamente democráticos”, pelo fato de a parte ter o poder de pedir a retirada de um processo da pauta. “De modo que o teto de julgamento poderia ser de qualquer valor, não vejo qualquer prejuízo”, afirma.

Diana Piatti Lobo lembra, contudo, que quanto mais aumenta o valor da alçada mais complexas ficam as discussões. “Vai chegar um momento que, se o Carf permitir julgamentos de valores maiores, as partes vão optar possivelmente por aguardar o julgamento presencial.”

Fonte: Valor

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

FEDERAIS

Maioria no Supremo afasta cobrança de IR sobre juros de mora
Data: 15/03/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de repercussão geral, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração a trabalhadores. A decisão animou os advogados tributaristas em tempos de derrotas na Corte. Eles destacam que este mesmo raciocínio se aplica a outras discussões sobre tributação de juros, que podem beneficiar, inclusive, quem obteve o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A incidência de IR sobre juros dividia a doutrina e a jurisprudência. No caso julgado na sexta-feira pelo Plenário Virtual do STF, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, que afastou a incidência de IR sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Para o TRF, os juros são indenização pelo prejuízo resultante de um “atraso culposo” no pagamento de parcelas.

A União alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o recebimento não represente acréscimo patrimonial. Já o servidor argumenta que o IR não pode incidir sobre juros de mora decorrentes de condenações judiciais porque elas não acarretam acréscimo patrimonial, apenas se destinam a reparar danos.

Para uma corrente da doutrina, o simples fato de uma verba ter natureza indenizatória já afasta a incidência do imposto. Para outra, isso só acontece quando a verba indenizatória recompõe uma perda patrimonial. Nesse caso, o ingresso no patrimônio não representaria riqueza nova, mas restituição de parte do que já existia e foi desfalcado em razão de um ilícito.

Prevaleceu, no STF, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem os valores relativos a lucros cessantes (o que a pessoa deixa de ganhar) podem ser tributados pelo IR, mas não os relativos a danos emergentes (perda efetiva). No caso, ele entende que se trata de recomposição de perdas, sem levar a aumento de patrimônio.

O ministro considerou que o atraso no pagamento de salário gera danos para o credor, que pode precisar de empréstimos para pagar suas despesas mensais, o que pode levar ao pagamento de juros, multas e até inscrição em cadastro de inadimplentes. “Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (…) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito.”

Ainda segundo Toffoli, para ser aceita a ideia de que os juros de mora seriam lucros cessantes, seria necessário pressupor que o credor (no caso, o trabalhador) normalmente aplicaria toda a verba não recebida em algum investimento que rendesse valor equivalente. O único voto divergente foi do ministro Gilmar Mendes.

Apesar das referências ao pedido trabalhista no voto do relator, advogados tributaristas entendem que o mesmo raciocínio se aplica a outras teses, em que a natureza da verba é igualmente discutida.

A natureza jurídica dos juros de mora também é o pano de fundo no Tema 962, por exemplo, em que o STF vai definir se incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte em ação de repetição de indébito, proposta quando se paga tributo a mais, por exemplo, segundo o advogado Fabio Brun Goldschmidt, do escritório Andrade Maia. O caso também é de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Pode ser a situação de quem pagou o PIS e a Cofins com o ICMS no cálculo. Mas, em 2017, o STF exclui o imposto estadual desta conta. Brun reforça que se as empresas têm prejuízo financeiro, também têm que buscar empréstimos, perdem negócios. O advogado também participa do julgamento no STF representando a Federação Nacional dos Auditores Tributários.

O Tema 962 ganhou destaque, segundo o advogado Rafael Nichele, sócio do escritório Nichele Advogados Associados, porque muitos contribuintes ao invés de pedir a compensação do PIS e da Cofins sem o ICMS, devem pedir a devolução do que foi pago a mais por meio de ações de repetição de indébito e, esses valores são corrigidos pela taxa básica de juros Selic.

Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, sócio do escritório Schneider, Pugliese Advogados, embora o relator aponte que está julgando uma demanda de pessoa física em relação trabalhista, o raciocínio se assemelha à situação de descumprimento contratual, por exemplo, em que uma empresa vende uma mercadoria e o comprador fica inadimplente. Na quitação incide juros de mora, para reparar o tempo esperado pela empresa para receber o dinheiro.

Há também a discussão sobre atualização de depósito judicial, segundo o advogado. Ele afirma que a Selic é um misto de juros e atualização monetária e o relator no STF menciona que, em muitos casos, não se identifica muito bem qual é a parte da reparação e, na dúvida, o ideal é afastar a tributação (RE 855091).

Fonte: Valor

Ministros votam contra créditos de ICMS no PIS/Cofins
Data: 15/03/2021

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, na noite de sexta-feira. O tema é julgado com repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça.

Créditos presumidos de ICMS são concedidos pelos Estados para aliviar a carga tributária de determinados segmentos econômicos. O tema é julgado em recurso apresentado pela União para tentar reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, favorável à OVD Importadora e Distribuidora.

O TRF havia decidido que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou faturamento para atrair a incidência da Cofins e do PIS, mas renúncia fiscal. A União alega que não existe previsão legal para essa exclusão e que o TRF teria criado um novo caso de isenção.

Após um julgamento acirrado, a maioria foi formada no penúltimo voto, do ministro Luís Roberto Barroso, que seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Mello. Também o acompanharam os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

No voto, o relator afirmou que as tensões revelam, de um lado, o Fisco buscando máxima amplitude aos conceitos de faturamento e receita visando a arrecadação. Do outro, os contribuintes tentando limitar o alcance da materialidade dos tributos, ante o ônus fiscal (RE 835.818).

“Os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos”, afirma no voto. O relator apontou ainda que a presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado.

Marco Aurélio também citou a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017, como precedente para o assunto. O voto segue a forma como o ministro tem se posicionado em teses consideradas “filhotes” daquele julgamento, que tratam de um tributo na base de cálculo de outro.

Foi assim que votou, recentemente, sobre o ICMS na base da contribuição previdenciária. O ministro ficou vencido no caso.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Ele não votou no precedente de 2017 e não o cita em seu voto nesse caso. Ele destaca que os artigos das leis sobre PIS e Cofins, n° 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, respectivamente, preveem o que está excluído da base de cálculo dessas contribuições e não mencionam créditos presumidos de ICMS.

Ainda segundo o ministro, de acordo com a Constituição, a concessão de isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais deve ocorrer mediante lei específica do ente federado competente para instituir o tributo, não cabendo ao Judiciário ampliar o alcance do benefício. Para Moraes, apesar da possibilidade de concessão de crédito presumido de ICMS pelos Estados e Distrito Federal, a questão trata da possibilidade ou não de estes benefícios ferirem a competência tributária conferida à União.

No voto, conclui que permitir a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em razão da concessão de crédito presumido concedido por Estado membro seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da federação. “O que importa grave violação ao pacto federativo.”

Para o ministro, a concessão de benefício fiscal pelo Estado, de tributo de sua competência, não pode, por via oblíqua, impedir a tributação da União sobre a parte que lhe compete. Votaram com Moraes os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e o presidente da Corte Luiz Fux. Os votos podem ser alterados até a conclusão do julgamento.

Fonte: Valor

Tributação substitutiva não exige contribuição pontualmente paga em janeiro
Data: 15/03/2021

A Fazenda dispõe de diversos meios legais para cobrar dívidas. Assim, é inadmissível a utilização de meios coercitivos indiretos para a satisfação de créditos de natureza fiscal, em especial quando esses métodos nem sequer são previstos em lei.

Com esse entendimento, o juiz Alcides Sandanha Lima, da 10ª Vara Federal do Ceará, decidiu que, para ter direito ao Regime de Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB), uma empresa não precisa pagar a contribuição pontualmente em janeiro.

A opção pela tributação substitutiva, mais benéfica ao contribuinte que o regime de incidência sobre a folha de pagamento, é prevista pelo artigo 9º, parágrafo 13, da Lei 12.546/2011. A normativa não fala que a contribuição deve ser feita pontualmente em janeiro.

Em 2018, no entanto, a Receita Federal editou a Consulta Interna 14/2018, dispondo que “não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo”. Segundo a decisão, o ato extrapolou o que é definido em lei.

“Induvidoso que a norma regulamentadora susotranscrita extrapola os limite do dispositivo legal regulamentado, ao acrescentar a exigência de tempestividade do pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, como condição para opção válida ao regime de tributação substitutiva da CPRB, pelo que de se afastar a sua incidência ao caso concreto”, diz o juiz.

O magistrado também destacou que ao optar pela tributação substitutiva, o contribuinte precisa somente informar ao Fisco. A aceitação, no entanto, não pode ser condicionada ao pagamento pontual do tributo em janeiro.

“O condicionamento da opção pela tributação substitutiva ao pagamento tempestivo da contribuição implica cobrança indireta do tributo, tornando-se norma cogente […] Logo, erigindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se incabível o condicionamento da opção do contribuinte ao pagamento tempestivo da parcela, já que a cobrança da exação pode (e deve) ser feita de outro modo”, conclui o magistrado.

Atuaram no caso defendendo a empresa os advogados Tiago Asfor Rocha e Anastacio Marinho, sócios do RMS Advogados. À ConJur, Tiago Asfor Rocha afirmou que a decisão é inédita e que a exigência feita à empresa pela Fazenda é abusiva.

“Uma importante vitória do contribuinte diante do entendimento manifestamente abusivo por parte do ente fazendário, o que não poderia ignorar o regime tributário escolhido pelo particular simplesmente pelo fato de ter ocorrido um pagamento a destempo, sob pena de configurar ainda clara sanção política”, disse.

Processo: 0802728-17.2021.4.05.8100

Fonte: Conjur

Contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho não devem incidir sobre salário-maternidade
Data: 17/03/2021

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na terça-feira (16/3), sentença de primeira instância que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário-maternidade.

A decisão unânime da 2ª Turma da Corte foi tomada com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Recurso Especial nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), o STF declarou a inconstitucionalidade de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

De acordo com o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso no TRF4, o entendimento fixado pelo STF referente à contribuição previdenciária patronal também se aplica aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

“A base de cálculo dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado”, explicou o magistrado.

Em seu voto, o relator ressaltou ainda que a empresa autora da ação tem o direito de ser ressarcida pelas contribuições indevidamente recolhidas, “desde que observadas as restrições do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic”.

Mandado de Segurança

A decisão teve origem em um mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal de Porto Alegre por uma empresa que atua na área de serviços financeiros.

A autora da ação pedia que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário-maternidade pago aos seus empregados. A empresa requereu ainda o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Em novembro de 2020, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes e proferiu sentença favorável à autora.

Nº 5057198-97.2020.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF

STJ nega exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins
Data: 18/03/2021

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de uma empresa excluir o ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se da primeira manifestação dos ministros depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) resolver deixar a questão nas mãos do STJ.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível excluir o imposto estadual recolhido na sistemática da substituição tributária porque “jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo”. O processo foi julgado em sessão virtual (AgInt no REsp 1885048), sem debate entre os ministros.

Neste mês, a própria 2ª Turma deve voltar a analisar a questão, ao analisar outro recurso (REsp 1.864.092/PR). Desta vez, por meio de videoconferência, o que possibilitará às partes apresentarem defesa oral.

A substituição tributária é uma forma de arrecadação em que um contribuinte da cadeia de consumo é o responsável por recolher o imposto para os demais. O objetivo é facilitar a fiscalização quanto ao pagamento dos valores devidos ao Estado.

Há uma peculiaridade nessa sistemática de recolhimento que foi levada em conta pelos ministros da 2ª Turma do STJ. O ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produt o.

Mas a ausência de destaque do ICMS-ST na nota de revenda, de acordo com advogados, não significa que o imposto tenha deixado de compor o valor da mercadoria, o que gera repercussão econômica do tributo na operação. Além disso, afirmam que na nota fiscal eletrônica consta a informação de que o ICMS-ST foi recolhido.

Para o ministro Campbell, porém, “é da natureza de todos os tributos a repercussão econômica”, logo não seria suficiente para excluir o ICMS-ST na base do PIS/Cofins, que é o faturamento das empresas. “A existência de repercussão meramente econômica não é suficiente para ensejar a condição jurídica de contribuinte ou responsável o que, porventura, possibilitaria a exclusão pretendida”, afirma no voto.

Além disso, o ministro julgou que o destaque do imposto estadual na nota fiscal eletrônica serve apenas para controle fiscal. “Os informes de ‘ICMS Cobrado Anteriormente por ST’ preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação, mas apenas informando sua repercussão econômica, o que não é suficiente para possibilitar a ‘exclusão’ pretendida”, diz.

Advogados avaliam que o STJ se prende a uma questão formal e deixa de considerar a repercussão jurídica da questão. As legislações dos Estados estabelecem que se o responsável tributário deixa de recolher o imposto, os substituídos devem pagar.

“O contribuinte substituído não está livre do encargo”, argumenta o advogado Renan Godoy, do escritório Giordani & Advogados Associados, que representou o contribuinte no caso julgado em sessão virtual.

No caso analisado pelos ministros da 2ª Turma, também não se reconheceu o direito do contribuinte de tomar créditos de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST. Essa discussão não é nova e dividiu as duas turmas que analisam questões tributárias no STJ. A 1ª Turma admite e a 2ª Turma nega o creditamento.

“A questão foi superada nas turmas e agora a 1ª Seção deve pacificar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto a partir de embargos de divergência”, afirma o procurador da Fazenda Nacional Marcelo Kosminsky.

Fonte: Valor

Justiça garante isenção de IPI a carros da Volvo
Data: 19/03/2021

A Volvo conseguiu liminar para assegurar mais 90 dias de isenção de IPI na venda de automóveis adaptados para pessoas com deficiência (PCDs). A fabricante alega que a Medida Provisória (MP) nº 1034, de 1º de março, que limitou o benefício para carros de até R$ 70 mil, não respeitou o chamado princípio da anterioridade nonagesinal – prazo de 90 dias para entrar em vigor.

Com a decisão, a montadora garantiu a isenção até dia 1º de junho. O benefício, limitado agora, vale desde 1995. Foi estabelecido pela Lei nº 8.989. A medida provisória ainda determina que a isenção só pode ser dada a cada quatro anos, e não mais a cada dois anos.

Após a edição da MP, a Volvo resolveu entrar preventivamente na Justiça para tratar da imediata limitação da isenção. As alíquotas de IPI de automóveis variam de 7% a 25% do valor do veículo, a depender do tipo.

Segundo o advogado que assessora a companhia no processo, Marco Monteiro, do Veirano Advogados, o teto estabelecido pela MP equivale a um aumento do imposto para todos os veículos com valor superior. Por isso, a norma teria que respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, esperar 90 dias para entrar em vigor, conforme prevê o inciso III, alínea c, do artigo 150 da Constituição.

Ao analisar o caso, o juiz Vitor Berger Coelho, da 6ª Vara Federal de Vitória, entendeu que “apesar de não se tratar de tema pacífico na doutrina e na jurisprudência, reputo acertado o entendimento majoritário de que a revogação ou redução de isenção, por implicar aumento de tributo, deve respeitar a regra da anterioridade nonagesimal”, diz ele, ci tando julgados do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. A Fazenda Nacional pretende recorrer da decisão.

A liminar, afirma Marco Monteiro, é importante porque permite que as vendas que já estavam encaminhadas sejam realizadas com a isenção. Ele explica que, para se obter o benefício, o consumidor precisa ingressar com processo na Receita Federal , o que pode demandar algum tempo. “Essa MP pegou de surpresa as pessoas que já tinham fechado o negócio e combinado a compra do carro por determinado preço. Se não fosse a decisão, as partes teriam que renegociar.”

O advogado tributarista Pedro Moreira, do CM Advogados, considera a decisão acertada. “A revogação ou limitação de uma isenção que acarreta aumento de tributo também está sujeita ao princípio constitucional”, diz. Para ele, a decisão “garante a não surpresa e previsibilidade do contribuinte, que necessita ter o mínimo de previsão de seus custos com os tributos”.

Por nota, a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) informa que foi surpreendida com a publicação da MP 1.034. E que esse valor de R$ 70 mil, utilizado desde 2008 para limitar a isenção de ICMS, está desatualizado. “Nesses 13 anos, os veículos evoluíram muito, entregando novas tecnologias de conectividade, automação, propulsão e de redução de emissões. No entanto, o teto de R$ 70 mil nunca foi corrigido”, diz na nota.

Ao se levar em conta a inflação acumulada nesse período, segundo a Anfavea, de mais de 140%, “a correção do valor do teto do veículo PCD se aproximaria de R$ 170 mil”. Além disso, a entidade ressalta que grande parcela dos custos de um carro trata de componentes importados e que, desde 2008, o dólar sofreu forte variação, de R$ 1,80 para R$ 5,60.

Fonte: Valor

ESTADUAL

TJ-SP reconhece créditos de ICMS aproveitados por indústria de embalagem
Data: 15/03/2021

Quando a madeira é adquirida para emprego na cadeia produtiva (sujeita a posteriores operações de circulação), é possível a compensação dos valores recolhidos com valores devidos nas operações seguintes, em razão do caráter não-cumulativo do ICMS.

O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular um auto de infração aplicado a uma indústria de embalagens por apropriação de créditos de ICMS decorrentes de operações de aquisição de cavacos de eucalipto, para uso como fonte de energia, de julho de 2015 a julho de 2016.

O relator, desembargador Edson Ferreira, observou que o recolhimento diferido do ICMS para operações com madeira (quando destinadas à geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto), só passou a ser exigido pela Decisão Normativa CAT-06, de 24/11/2016.

“A mudança normativa não se aplica às operações em questão, que são anteriores, de julho de 2015 a julho de 2016”, afirmou o magistrado, que completou: “Ao tempo das operações, não se aplicava o recolhimento diferido, pois a madeira não era adquirida para ser beneficiada em processo de industrialização, mas para ser empregada no processo de industrialização de outro produto”.

Assim, conforme Ferreira, sem previsão legal expressa de recolhimento diferido para as operações em questão, que não podem ser submetidas a orientação normativa posterior, “enquadra-se como hipótese de interrupção do diferimento, com obrigatoriedade de lançamento e recolhimento do imposto pelo fornecedor e destaque dos valores nas notas fiscais para aproveitamento pela adquirente”.

Para o relator, da forma como foram enquadradas as operações, o fornecedor da madeira se obrigou a lançar e recolher o imposto para legitimar a apropriação dos créditos pela indústria de embalagens, para que o fisco não recebesse em duplicidade, o que violaria o princípio constitucional da não-cumulatividade.

“Aparentemente, até os agentes fiscais parecem se perder no emaranhado de normas que são editadas pelo fisco estadual a respeito desse famigerado tributo (lei, RICMS, que é decreto, portarias e outros instrumentos normativos largamente utilizados pela Coordenadoria de Administração Tributária, as tão conhecidas ‘Portarias CAT’), fazendo lembrar antigo adágio popular, ‘quem parte e reparte e não fica com a melhor parte ou é burro ou não tem arte’, a recomendar cuidadosa proteção ao contribuinte e relação à sanha fiscal do Estado”, completou.

Dessa forma, Ferreira votou para reconhecer a legitimidade dos créditos de ICMS aproveitados pela indústria de embalagens, com consequente anulação do auto de infração e da multa. A decisão se deu por unanimidade. A empresa é representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Processo 1038592-39.2020.8.26.0053

Fonte: Conjur

Comerciantes conseguem na Justiça reduzir valores de contas de energia
Data: 16/03/2021

A Justiça de São Paulo tem liberado comerciantes de pagar contas de energia calculadas pela média de consumo, método adotado pelas distribuidoras no início da pandemia da covid-19 e que teria gerado cobranças maiores em um momento de redução das atividades. Em um dos casos, além de determinar a emissão de faturas com base no efetivo consumo, o juiz condenou a concessionária a pagar indenização por danos morais ao consumidor.

São as primeiras respostas do Judiciário sobre uma prática que, muito embora autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), órgão regulador do setor, gerou um boom de reclamações. De acordo com levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), com base em dados da própria Aneel, foram mais de 750 mil queixas registradas em 2020 apenas sobre cobranças a maior.

No Estado de São Paulo, a Enel, que atende 24 municípios da região metropolitana da capital, foi multada pelo Procon em R$ 10,2 milhões. A concessionária discute a penalidade na esfera administrativa.

No início da pandemia, em março de 2020, a Enel e outras distribuidoras receberam, por meio da Resolução nº 878, de 2020, sinal verde da Aneel para substituir a conferência presencial do medidor pela cobrança estipulada com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ou pela autoleitura, em que o próprio consumidor informa quanto consumiu de energia. Era uma medida para evitar a circulação de funcionários das concessionárias nas ruas e conter a propagação do vírus.

De acordo com advogados, porém, ocorreram dois problemas: cobranças abusivas e falhas de sistema da distribuidora para receber informações de autoleitura pelo consumidor. Em paralelo, os canais de comunicação com a Enel São Paulo não teriam funcionado a contento. “A dificuldade de obter contato pelo site e pelo SAC, além das filas que se formaram nos postos de atendimento, disseram muito sobre a falha da empresa em lidar com a situação”, afirma Michel Roberto de Souza, advogado no Idec.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma lanchonete conseguiu anular duas cobranças que somavam R$ 3 mil referentes aos meses de abril e maio de 2020, que foram protestadas pela Enel. Para os desembargadores, a cobrança pela média de consumo não poderia ser aplicada de forma indiscriminada para setores da economia que, por imposição do poder público, tiveram que fechar as portas ou restringir os horários de funcionamento.

“Tal cobrança não estampa a realidade fática e coloca a consumidora em situação de extrema desvantagem frente à concessionária, o que autoriza a intervenção judicial, para proteção contratual do consumidor”, afirma na decisão o desembargador Edgard Rosa, da 22ª Câmara da Seção de Direito Privado (apelação nº 1056423-56.2020.8.26.0100).

Em Campinas, uma loja obteve sentença que proibiu a CPFL Energia de realizar a cobrança pela média. Pela decisão, a fatura deve ter ppor base o consumo efetivo de abril de 2020 até enquanto durar a fase vermelha no plano de retomada do Estado de São Paulo e a imposição de fechamento dos shopping centers.

“Entendimento contrário, conquanto digno de respeito, implicaria em forçar a autora ao cumprimento de obrigação desproporcional, suportando encargos excessivos por serviços não utilizados, sobretudo diante das restrições do poder público que reduziu drasticamente o movimento de clientes, em razão da pandemia provocada pela covid-19”, diz na sentença o juiz Francisco Blanco Magdalena, da 9ª Vara Cível do Foro de Campinas (processo nº 1000097-90.2020.8.26.0548).

Em sentença proferida no início deste mês, um restaurante da capital paulista também conseguiu anular cobranças feitas com base na média de consumo, que foram levadas a protesto. O magistrado ainda condenou a Enel a indenizar o consumidor em R$ 6,5 mil por danos morais pelos protestos, que julgou indevidos (processo nº 1106035-60.2020.8.26.0100).

De acordo com advogado que representou o comerciante, Percival Maricato, do Maricato Advogados, o consumidor tentou informar a autoleitura à Enel, mas sem sucesso. Foi, então, cobrado pela média de consumo. “Diversos contatos foram tentados com a empresa. Mas telefonar era perda de tempo”, afirma.

Para o juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível de São Paulo, que julgou o caso, ficou demonstrado que a Enel não forneceu os meios para o consumidor informar a autoleitura. “Considerando que a ré, na prática, não disponibilizou meio hábil para o autor registrar a autoleitura, caberia à companhia realizar o faturamento com base na demanda mínima conforme carga instalada na unidade”, afirma na decisão.

De acordo com a advogada Ana Júlia Moraes, sócia do escritório WFaria, a situação gera distorções porque, por indisponibilidade do sistema para recebimento de autoleitura, a empresa sujeitou o comerciante a cobrança indevida. “Na prática, a empresa não deu escolha ao consumidor.”

Maricato avalia que, ainda que autorizada pela Aneel, a cobrança pela média de consumo é abusiva. Ele lembra que os comerciantes foram obrigados a fechar as portas ou reduzir os horários de atendimento. “Houve quem desligasse inclusive os freezers porque não havia mais estoque”, diz o advogado que representa a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) em ação coletiva sobre o assunto que tramita na 18ª Vara Cível de São Paulo.

Em nota, a Enel São Paulo informa que adotou a cobrança pela média de consumo entre os meses de março e julho de 2020, mediante autorização da Aneel. De acordo com a concessionária, a leitura presencial dos medidores foi retomada em agosto para todos os clientes. Foi, então, feito automaticamente o ajuste na conta de energia entre o que foi cobrado pela média e o de fato consumido no período.

A CPFL, também por nota, afirma que buscou manter a leitura da medição de consumo da energia durante a pandemia e o faturamento ocorre conforme a regulamentação da Aneel.

Fonte: Valor

TJ-SP valida lei que prorroga tributos municipais durante epidemia da Covid-19
Data: 17/03/2021

As leis em matéria tributária se enquadram na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar apresentar projeto de lei para instituir, modificar ou revogar tributos.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei municipal de Lorena, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos municipais em virtude da pandemia da Covid-19.

A prefeitura ajuizou a ação alegando vício de iniciativa, afronta ao pacto federativo e ao princípio da razoabilidade. No entanto, por unanimidade, o colegiado julgou a ação improcedente. Segundo o relator, desembargador Moreira Viegas, a matéria tratada na lei impugnada, de ordem tributária, é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo.

Portanto, afirmou o magistrado, não há vício de iniciativa nem à reserva da administração ou ainda ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. “Concorrente a iniciativa de projeto de lei tratando de matéria tributária, o mesmo ocorre, consequentemente, quanto à extensão de eventual benefício tributário, ao contrário do afirmado pelo autor”, afirmou.

Além disso, o desembargador afastou o argumento da prefeitura de que a norma seria inconstitucional por não prever o impacto orçamentário, com diminuição da receita e sem indicação da fonte de custeio. “A lei em questão não é orçamentária, e não a invalida o fato de acarretar diminuição da receita”, completou Viegas, destacando que estender o benefício de isenção não tem caráter de renúncia de receita.

“Não há, pois, aqui cogitar em vício de iniciativa, ofensa aos princípios da separação dos poderes, orçamentário e de responsabilidade fiscal, violação ao devido processo legislativo ou mesmo interferência na gestão administrativa, bem como não há se falar em inconstitucionalidade por ausência de indicação do impacto orçamentário, com diminuição da receita pública sem indicação da fonte de custeio”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo 2150456-30.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur

TJ-SP blinda avalistas de empresa em recuperação de cobranças
Data: 19/03/2021

Credores podem ser impedidos de acionar avalistas para cobrar dívidas de empresas em recuperação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu, pela primeira vez, uma decisão nesse sentido. O julgamento ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado e teve placar apertado: três votos a dois.

A decisão da maioria dos desembargadores está calçada em um detalhe do processo: uma cláusula no plano de recuperação da empresa prevendo a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados. Esse plano foi aprovado em assembleia-geral de credores.

Quando uma empresa entra em processo de recuperação, ela tem direito a um período de trégua. As ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias – prazo que pode ser renovado. Mas a Justiça brasileira entende que esse benefício não se estende a terceiros, os garantidores da dívida, que muitas vezes são os próprios sócios da companhia.

Existe, inclusive, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse tema. É a de nº 581. Diz que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Por esse motivo, então, os avalistas se tornam o principal alvo das cobranças. Os credores não têm nenhum impedimento em relação a eles e ainda conseguem escapar das amarras do plano de recuperação – que geralmente prevê prazo de carência, descontos e o parcelamento da dívida.

Esse é exatamente o pano de fundo do caso julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Avalistas de uma das usinas de álcool e derivados do Grupo Farias, que está em processo de recuperação judicial, estavam sendo cobrados, por meio de uma ação de execução, por um dos credores da companhia (processo nº 1053517-30.2019.8.26.0100).

O relator desse caso, desembargador Roberto Mac Cracken, faz menção, em seu voto, ao artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse foi o dispositivo que serviu de base para a formação da jurisprudência no STJ. Consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros (f iadores e avalistas, por exemplo).

Mac Cracken pondera, no entanto, existir um complemento no parágrafo 2º do mesmo artigo 49. O texto diz que devem ser preservadas “as condições originalmente contratadas”, mas com uma ressalva: “salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.

Ele frisa que, no caso em análise, o plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação, seus sócios, afiliadas e garantidores – avalistas ou fiadores – ficariam suspensas. Os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano.

“A homologação do plano de recuperação judicial operou a novação tam bém em face dos avalistas”, diz o relator, afastando a incidência da Súmula 581 do STJ. O entendimento foi acompanhado por outros dois desembargadores, formando maioria para suspender a cobrança aos avalistas da empresa.

Essa questão é polêmica porque existe o entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano do Grupo Farias – alcançando os terceiros – são ilegais. Há decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam os processos de recuperação no TJ-SP.

O desembargador Alberto Gosson, que abriu divergência ao voto do relator, usa essa argumentação em seu voto. “A cláusula dispõe sobre interesses alheios de personagens não participantes por ocasião de sua deliberação e que sem dúvida alguma não teriam concordado com a eliminação de um direito legitimamente constituído”, diz.

A afirmação leva em conta o fato de o credor, ao cobrar a dívida do avalista, não ter interesse no processo de recuperação da empresa e não participar das discussões nem da assembleia-geral para a aprovação do plano.

A decisão da 22ª Câmara de Direito Privado, segundo advogados que atuam na área, está conectada com uma nova tese que surgiu no STJ. Os ministros da 3ª Turma vem entendendo que o plano de recuperação judicial pode estabelecer a supressão de garantias se os credores assim aprovarem.

Afirmam, além disso, que todos os credores ficam vinculados à decisão da maioria – aqueles que votaram a favor do plano e também os que se posicionaram contra ou não compareceram à assembleia-geral. A primeira decisão do STJ nesse sentido foi proferida em 2019 (REsp 1700487). Existem pelo menos outras duas, no REsp 1838568, julgado em agosto do ano passado, e no REsp 1582148, de março deste ano.

“Não é que tenha havido uma mudança de entendimento no STJ. A Súmula 581 continua valendo. O credor pode cobrar o avalista na fase inicial, entre o i nício do processo de recuperação e a aprovação do plano. Se no plano houver cláusula de extinção ou suspensão da garantia e a classe a qual o credor faz parte tiver aprovado essa cláusula, ele ficará vinculado e não poderá continuar com a execução”, diz Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA.

O advogado chama a atenção, no entanto, que isso não significa que os credores nunca mais poderão executar os avalistas. Em caso de falência, por exemplo, afirma, as garantias seriam reconstituídas. “Está na lei. Isso, inclusive, reforça o entendimento de que pode haver a suspensão da execução contra o avalista durante o processo de recuperação jud icial. Se fosse diferente, não haveria razão para existir essa previsão legal.”

Fonte: Valor


A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.

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