Retrospecto Tributário – 11/06 até o dia 18/06

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Faixa de isenção para dividendos deve seguir lógica do IR, dizem advogados
Data: 15/06/2021

A possibilidade de se estabelecer uma faixa de isenção para a tributação de dividendos só fará sentido, na visão dos tributaristas ouvidos pelo Valor, se seguir a mesma lógica da isenção prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física: em valores bem baixos. Seria uma forma de proteger, principalmente, o micro e o pequeno empresário que se utiliza do lucro para sobreviver.

Hoje, no Brasil, não se tributa a distribuição de dividendos. A medida está sendo estudada pela equipe econômica do governo como parte da reforma do Imposto de Renda de empresas e famílias. Fala-se em uma alíquota de 15%. Reportagem publicada nesta terça-feira no Valor informa que há um pedido do Palácio do Planalto para que se avalie a possibilidade de uma faixa de isenção. Não há ainda detalhes de quem seria contemplado.

Para os advogados, no entanto, o principal é saber se, de fato, haverá contrapartida. A tributação dos dividendos seria uma forma de compensar o alívio que se pretende dar às empresas no Imposto de Renda. A proposta é de reduzir a alíquota em 5% – o que, em geral, diminuiria o IRPJ de 25% para 20%.

“Não tem como tributar os dividendos sem reduzir a carga da pessoa jurídica. Seria um aumento impraticável para as empresas”, diz Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados.

Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, afirma que a tributação dos dividendos e as alíquotas do Imposto de Renda estão interligadas e que qualquer análise individualizada sobre essa questão vai conduzir para algo errado. “É preciso olhar o sistema tributário inteiro porque a renda é uma só. O bolso do sócio não aguentaria a tributação acumulada”, frisa.

Quando se fala em isenção, observa o advogado, tem que se pensar de onde vai sair a contrapartida. “Temos que saber o que vai acontecer com a tributação corporativa. Haverá impacto? Como o governo vai calibrar isso?” Para Orsolon, só seria justo estabelecer a isenção se fosse utilizado o mesmo princípio da progressividade do Imposto de Renda.

“Dependendo de como essa tributação for instituída, pode ser que faça sentido. O exemplo seria o da tabela da pessoa física porque se presume que aqueles valores são usados para a subsistência”, diz, “Não faria sentido o governo ficar com um percentual. É uma questão de política fiscal”, acrescenta.

Douglas Guidini Odorizzi, sócio da Advocacia Dias de Souza, concorda: “para quem tem uma remuneração decorrente de dividendos que realmente não se justifica tributar, como um assalariado que recebe um salário mínimo, por exemplo, não faz mesmo sentido. Poderia-se usar a mesma tabela progressiva que já existe. Em termos de política tributária seria interessante”.

O Ministério da Economia estuda aumentar a faixa de isenção do IRPF dos atuais R$ 1,9 mil para algo em torno de R$ 2,3 a R$ 2,4 mil. Seria um reajuste de em torno de 26%. Segundo um interlocutor afirmou ao Valor, esse mesmo percentual seria aplicado para todas as demais faixas da tabela.

“A isenção da tributação dos dividendos depende da política tributária. Mas poderia seguir o valor da faixa de isenção da tabela progressiva para a pessoa física. Haveria um certo equilíbrio na tributação dos funcionários e dos pequenos empresários”, diz Edson Fernandes, sócio do FF Advogados, concordando com os demais tributaristas.

Sobre a tributação de dividendos em si, ele observa, há um ponto de preocupação: como a Receita Federal vai fiscalizar os gastos das empresas?

Fernandes lembra que essa tributação existiu até o ano de 1994 e, junto com ela, uma “regrinha” conhecida como “distribuição disfarçada de lucros”. “A empresa deixava de distribuir dividendos para o sócio, mas pagava a escola dos filhos, os empregados pessoais. Isso exige uma fiscalização complexa e pode influenciar na arrecadação”, diz. “Pode diminuir o número de dividendos que são pagos hoje.”

Fonte: Valor

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6013, de 11 de junho de 2021
Data: 15/06/2021

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.

Fonte: Receita

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3007, de 14 de junho de 2021
Data: 16/06/2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

Fonte: Receita

Estados veem bomba fiscal em julgamento sobre ICMS
Data: 16/06/2021

Entrou na pauta do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão considerada pelos Estados como uma verdadeira bomba fiscal, com custo estimado em R$ 26,7 bilhões ao ano. O julgamento em curso é sobre a validade de alíquotas diferenciadas do ICMS cobrado sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.

Os porcentuais incidentes são questionados por grandes consumidores por serem cobrados em patamar superior ou semelhante às alíquotas de produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas.

Por enquanto, dos onze ministros, três votaram já na sexta-feira, quando o tema entrou na pauta, pela alíquota de 17%, que é aplicada de forma geral pelos governos: o relator, ministro Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, que havia pedido vista no começo do ano, e Cármen Lúcia. Alexandre de Moraes votou a favor dos Estados em telecomunicações, mas contrário à cobrança sobre energia.

Com a abertura do Plenário Virtual e a clara tendência contrária a eles, os secretários estaduais ficaram assustados. Uma reunião ocorreu no fim de semana para discutir o que fazer e a hipótese de elevar alíquotas de outros produtos para compensar a perda entrou na mesa, além da possibilidade de uma emenda à Constituição para deixar claro que podem trabalhar com alíquotas diferenciadas.

O pânico diminuiu quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista ao processo no sábado, mas em tese ele tem um mês para devolver a peça e o risco fiscal está colocado, por isso os governos locais estão se movimentando. Os Estados consideram que uma decisão contrária a eles – vista como provável – ainda em meio à pandemia e com o orçamento já em execução é bastante delicada para a saúde fiscal e demandará reação imediata e dolorosa para compensar a perda.

“Os governadores devem buscar ainda essa semana os ministros do Supremo para explicar isso. Esse assunto foi imensamente discutido [no fim de semana], a preocupação é imensa e, caso isso aconteça [decisão contrária], existe uma compensação em outras áreas, vai pesar bastante”, disse ao Valor o diretor institucional do Comitê de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), André Horta.

O secretário de Fazenda de Alagoas, George Santoro, vê grande probabilidade de perda nessa ação e reforça que, se isso de fato ocorrer, compensações serão inescapáveis. “Se o STF decidir contrário, ou os Estados perdem uma arrecadação muito grande ou vão ter que mudar as alíquotas por lei e elevar a carga tributária. Isso só piora o problema”, disse ao Valor, afirmando que os segmentos em discussão representam mais da metade da arrecadação de Alagoas.

Para ele, a discussão só reforça a necessidade de se avançar na reforma tributária completa, em tramitação no Congresso. “Os Estados têm clareza de que não dá mais para deixar o ICMS do jeito que está, ele foi construído em outra época. Talvez hoje o maior problema de transações econômicas no Brasil é o ICMS”, salientou, criticando o fatiamento da reforma.

A secretária de Fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba, reforça a necessidade de reforma tributária e diz que a situação imposta pelo julgamento é muito preocupante. “É uma bomba atômica [para os Estados]”, disse, destacando que o Judiciário tem tomado uma série de decisões que geram graves perdas de receitas a esses entes.

No caso do julgamento em curso, explica, a questão da seletividade do ICMS pode impor ainda uma perda para o fundo de combate à pobreza, pois a legislação atual permite uma alíquota adicional de 2% sobre produtos não essenciais para esse programa. “Se a energia passa a ser tratada como produto essencial, esse adicional também não poderá ser cobrado”, disse.

O caso concreto em julgamento nasceu de um pedido das Lojas Americanas contra a cobrança de ICMS em Santa Catarina sob a alíquota de 25%, em vez da alíquota de 17% usada para a maioria dos produtos no Estado. O impacto financeiro para SC é e uma perda de R$ 96,6 milhões por mês – queda de 32% – na arrecadação do ICMS sobre energia, segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A PGE alega que o Judiciário não pode assumir competência constitucional atribuída ao legislador, que definiu a alíquota. Diz ainda não existir violação ao princípio da seletividade tributária, uma vez que o Estado fez o escalonamento de alíquotas de ICMS quanto às classes de consumidores de energia elétrica – pequenos produtores rurais e consumidores residenciais são tributados pela alíquota de 12%, e não 25% como em setores industriais e mercantis. Além disso, aponta que a Constituição diz que o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade, mas não é uma obrigatoriedade.

De acordo com Leandro Passos, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Americanas, a Constituição permite que os Estados estabeleçam alíquotas variadas de acordo com a essencialidade do produto. Assim, se o produto for supérfluo, a tributação pode ser maior, o que não seria o caso de energia e telecomunicações.

O pedido é para as cobranças correntes e também para o que já foi pago, o que para os Estados é algo impensável. O advogado destaca que, entre os votos favoráveis, o ministro Dias Toffoli já indicou uma possível modulação, limitando a decisão para as cobranças a partir de 2022, para os Estados terem a possibilidade de se preparar e, para o passado, somente para quem já tiver entrado com ação.

De acordo com o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, a cobrança diferenciada ofende o princípio constitucional da isonomia, já que as normas estaduais diferenciam os grandes consumidores das cooperativas, produtores rurais e pessoas físicas. “É um tratamento desigual entre contribuintes na mesma situação”, afirma. Para ele, não há justificativa para a cobrança diferente nos casos de energia e telecomunicações.

Fonte: Valor

Marco Aurélio aponta omissão do Congresso sobre imposto das grandes fortunas
Data: 17/06/2021

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é favorável ao reconhecimento da omissão do Congresso Nacional sobre regulamentação do imposto sobre grandes fortunas. A tributação está prevista na Constituição Federal. O Valor teve acesso exclusivo à íntegra do voto do ministro.

A ação (ADO 55) é de autoria do Psol e o ministro decano é relator. O julgamento começa no próximo dia 25, em Plenário Virtual, com previsão para terminar no dia 2 de agosto, em razão do recesso do Judiciário, que dura todo o mês de julho.

Segundo o ministro, há “mora injustificável” por parte do Poder Legislativo. Isso porque a Constituição de 1988 prevê a taxação, além da regulamentação por lei complementar — o que, em mais de 32 anos, nunca foi feito pelo Congresso Nacional.

“Indaga-se: a quadra histórica observada nos últimos 30 anos franqueia o abandono de instrumento arrecadatório previsto no texto constitucional? A resposta é desenganadamente negativa”, diz Marco Aurélio. Para ele, o imposto sobre grandes fortunas é um mecanismo de arrecadação capaz de diminuir “os impactos da crise sobre os menos favorecidos”.

“Tem-se tributo potencialmente não regressivo, capaz de promover a justiça social e moralização das fortunas, amenizando os efeitos nefastos na população mais pobre, além de observar os princípios informadores do sistema tributário nacional, em especial o da capacidade contributiva”, escreveu.

O decano lembrou que, entre todos os tributos ordinários disciplinados na Constituição, este é o único que ainda não foi implementado. No entanto, ele disse que seria um passo “demasiado largo”, por parte do Supremo, fixar um prazo para o Congresso tomar providências, bastando a sua notificação para tanto.

A plataforma eletrônica do Plenário Virtual só abre para receber os votos a partir do dia 25.

Na petição, o Psol cita pesquisa da organização britânica Urbach Hacker Young International Limited segundo a qual o Brasil cobra 32% a menos de impostos sobre grandes fortunas em comparação aos demais países do G7.

A estratégia jurídica do partido, ao alegar a omissão, foi a mesma que fez o Supremo decidir enquadrar a homofobia como crime de racismo, em razão da falta de legislação do Congresso sobre a matéria.

O STF já negou ação similar em 2018, mas por uma questão processual, sem análise de mérito. Naquele caso (ADO 31), o entendimento do plenário foi o de que o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), não tinha legitimidade para propor a ação.

Fonte: Valor

Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho
Data: 17/06/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho, conforme a Portaria STJ/GP 197, de 16 de junho de 2021​, em razão das férias dos magistrados.

Segundo a determinação, nos processos civis, deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.

Após as férias, o ano judiciário será retomado no dia 2 de agosto, com uma sessão da Corte Especial.

Fonte: STJ

Contribuintes têm oito opções de transação tributária com a PGFN
Data: 18/06/2021

Desde a publicação da lei da transação fiscal (Lei 13.988), em abril de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem apresentado saídas para que os contribuintes com débitos com a União regularizem sua situação fiscal. Atualmente, o órgão dispõe de oito modalidades de transação tributária, que preveem descontos e parcelamentos no pagamento de tributos que entraram para a Dívida Ativa.

Estão abertas as seguintes transações: em processos sobre PLR; de dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; excepcionais; excepcionais para débitos rurais e fundiários; extraordinárias; por proposta individual de contribuintes, por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; proposta individual da PGFN e dívida ativa de pequeno de valor.

A lei discrimina que débitos de multas criminais não entram no acordo de transação, assim como casos de fraude. Os critérios atuais, no entanto, são tímidos. De acordo com Felipe Montes Guerra, da banca Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, as atuais modalidades de transação “limitam a adesão aos débitos que a procuradoria entende como de difícil recuperação, segundo uma classificação feita por ela própria”.

“Leva-se em consideração o faturamento das empresas nos últimos anos, a quantidade de empregados contratados e demitidos, bem como os direitos e obrigações correntes da empresa, dificultando o acesso de vários contribuintes a benefícios mais efetivos como a redução de juros e penalidades”, afirma o tributarista.

Para a União, o instrumento é benéfico porque “possibilita a antecipação do recebimento de créditos tributários cujas discussões podem se arrastar até mesmo para o Poder Judiciário”, explica o tributarista Leandro Lucon, do escritório Finocchio & Ustra Advogados. Do lado dos contribuintes, ele entende que a medida garante “grandes descontos e viabiliza a adesão ao instituto antes da inscrição do débito em dívida ativa e sua consequente majoração”.

Em maior extensão

Reportagem do JOTA mostrou que a PGFN e a Receita Federal estudam lançar novos editais de transação ampliando o texto criado recentemente para processos sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A ideia dos órgãos é usar o edital de PLR como teste para a aplicação do mesmo modelo em teses maiores, como as que envolvem PIS e Cofins.

Em nota, a PGFN afirmou que há realmente outros temas em estudo, mas ponderou que as análises “ainda estão em andamento” e “é impossível precisar se elas atenderão os critérios previstos na Lei 13.988/2020 e na Portaria ME 247/2020, que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”.

O artigo 28 da portaria lista outras autoridades, além da PGFN, que podem sugerir novos temas ao Ministério da Economia para serem objeto da transação por adesão. Entre elas estão os presidentes do Carf, do CNJ, do Conselho Federal da OAB e de confederações representativas de categorias econômicas ou de centrais sindicais.

No entanto, a expectativa dos contribuintes se volta para a possibilidade de um novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Advogados consultados pelo JOTA dizem que uma das propostas que mais agrada é a de autoria do deputado federal Ricardo Guidi (PSD-SC). No Projeto de Lei 2735/2020, o parlamentar propõe um novo programa de parcelamento em decorrência da pandemia com descontos previstos em até 90% das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e do encargo legal.

Outra proposta consta no PL 4728/2020, que deverá ter parecer apresentado pelo relator, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), na próxima semana. Até o momento o texto de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) recebeu 26 emendas. A redação original abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 de agosto de 2020. Podem aderir pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que estiverem em recuperação judicia

A ideia de novos Refis não agrada a PGFN. Para o órgão, esse não é o instrumento correto porque não atende completamente às necessidades individuais dos contribuintes que precisam de “uma forma especial para quitação de tributos”. Procurada pelo JOTA, a PGFN afirmou que a transação é a melhor opção porque “concede descontos na medida da necessidade do aderente” em eventual dificuldade financeira e “contribui para um sistema mais justo”.

Veja abaixo as modalidades abertas e os prazos para adesão:

Adesão até 30 de junho

Está aberta até o final deste mês a possibilidade de pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União que foram suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos. São consideradas decisões em fase de execução fiscal (ajuizadas ou não), de devedores de até R$ 15 milhões.

Nesta modalidade, os contribuintes conseguem desconto, entrada facilitada e prazos ampliados para o pagamento, conforme a natureza do débito e o perfil do contribuinte. O prazo de adesão é até 30 de junho.

Adesão até 31 de agosto

A transação no contencioso focada em processos de PLR a empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias termina em 31 de agosto. Os contribuintes podem parcelar débitos em até 55 meses com até 50% de desconto do valor principal, multa e juros. A expectativa da PGFN é de que haja adesão de 10% a 20% dos contribuintes nesta modalidade.

Adesão até 30 de setembro

A transação excepcional é destinada aos débitos que a PGFN entende como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, considerando os impactos econômicos e financeiros da pandemia nos negócios. Para aderir a essa categoria é previsto valor da dívida de até R$ 150 milhões.

A pessoa jurídica pode parcelar o débito em 72 meses, com descontos de 100% sobre os valores de multas, juros e encargos — neste caso, o valor da parcela não poderá ser menor do que R$ 500. Para pessoas físicas e optantes pelo Simples é previsto o parcelamento em 133 meses, com possibilidade de redução de até 100% sobre os valores — aqui a parcela não pode ser inferior a R$ 100.

Pessoas físicas e jurídicas também podem aderir à transação extraordinária, que não fixa limite máximo da dívida, nem garante desconto. A modalidade permite que o contribuinte dê entrada referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, que poderá ser parcelada em até três meses. Para a empresa, o pagamento do saldo restante pode ser dividido em até 81 meses, mas o valor mínimo da prestação não pode ser menor do que R$ 500.

Produtores rurais também podem aderir à transação excepcional para débitos rurais e fundiários nos casos de dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, entre outros. Não há limite máximo de valor da dívida, porém, a entrada mínima deve ser de 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses.

Além disso, o produtor poderá ter desconto de 50% ou até 70% sobre o valor devido, a depender do público-alvo. O parcelamento total vai depender da modalidade adotada, mas pode chegar a 133 meses. As parcelas podem ser pagas semestralmente, com valor mínimo de R$ 100 para pessoas físicas, empresário individual, microempresas e outros. Para outras pessoas jurídicas, a parcela deve ser R$ 500.

A transação na dívida ativa de pequeno valor trata apenas débitos de natureza tributária que foram inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor seja igual ou menor a 60 salários-mínimos. Nesta categoria é permitida a entrada referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, e que poderá ser dividida em até cinco meses. O pagamento do saldo restante pode ser parcelado em até 55 meses.

Sem data limite

Os acordos de transação individual podem ser propostos pelo devedor e também pela PGFN. Em comum, nessas modalidades não há limite de prazo para adesão, não são previstos percentual mínimo de entrada e valor máximo da dívida, embora possa existir valor mínimo conforme a modalidade.

Esse tipo de transação individual está disponível para os contribuintes que tenham dívida total acima de R$ 15 milhões com capacidade de pagamento insuficiente e cujas dívidas foram suspensas por decisão judicial com valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas por penhora, fiança ou seguro. Também podem ser enquadrados o devedor falido em processo de liquidação ou recuperação e entes públicos, independente do valor da dívida nos dois casos.

No caso de negociação individual de contribuintes em recuperação judicial, o limite para redução do valor total é de até 70%. O parcelamento pode ser de até 145 meses para o empresário individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis.

Há ainda a opção de dividir em prestações de até 132 meses, quando o contribuinte que está em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, e até 120 meses para outros casos.

Fonte: Jota

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf decide que despesas portuárias geram créditos
Data: 14/06/2021

Empresas que operam no comércio exterior obtiveram precedente favorável na última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para usarem créditos de PIS e Cofins gerados com despesas nos portos. A Ingredion, que atua com moagem de milho e outros vegetais para a indústria, conseguiu reverter uma cobrança fiscal pelo uso de créditos com embarque e desembarque de carga, despachantes e armazenamento.

A decisão é da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf. Segundo advogados, a maioria dos julgamentos do tribunal administrativo sobre o assunto ainda é desfavorável ao contribuinte. “A Câmara Superior é vacilante em relação à possibilidade de creditamento”, afirma Diogo Martins Teixeira, sócio do escritório Machado Meyer.

Em fevereiro, por exemplo, a mesma turma negou a tomada de crédito por despesas portuárias na exportação de álcool e açúcar pela Cosan. Na ocasião, a maioria dos conselheiros entendeu que esses gastos não seriam insumos aptos a gerarem crédito. Isso porque são feitos depois de encerrado o processo de produção da mercadoria (processo nº 13888.002438/2004-7).

A Receita Federal não reconhece esses créditos e autua o contribuinte por considerar que os gastos com serviços portuários ocorrem antes ou depois do processo produtivo. Dessa forma, não estariam diretamente relacionados com a fabricação de bens ou prestação de serviços.

No caso da Ingredion, a vitória se deu pela regra de desempate de julgamentos prevista no artigo 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002. Pelo dispositivo incorporado no ano passado, o contribuinte deve sair vencedor em caso de empate na votação. Em nota ao Valor, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que “a decisão representa mais uma reversão na jurisprudência do Carf motivada pela mudança na sistemática do voto de qualidade”.

Prevaleceu o voto da conselheira Vanessa Marini Cecconello. Ela citou como um dos fundamentos a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, de que para gerar crédito o insumo deve ser essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica. Utilizou ainda o “teste da subtração” para verificar se a retirada do insumo da produção implica em inviabilidade ou perda de qualidade do produto ou serviço (processo nº 10314.720217/2017-14).

Para Cecconello, as despesas com serviços portuários são essenciais ao processo produtivo da empresa que opera com importação e exportações. “Assiste razão ao contribuinte quanto à essencialidade e relevância dos serviços portuários para o seu processo produtivo, por serem inerentes à entrada ou saída de mercadorias do país”, afirmou a conselheira no voto.

A logística e o cumprimento de regras nos portos implicam uma série de desembolsos pelas empresas a vários prestadores de serviço. Há gastos, por exemplo, com manuseio de carga, carregamento de contêiner, frete do porto até o armazenamento e com despachantes para questões burocráticas.

Segundo o advogado Flávio Lopes de Almeida, da LacLaw Consultoria Tributária, o entendimento da Câmara Superior do Carf tende a gerar uma economia relevante para empresas que fazem importação e exportação de mercadorias, e recolhem as contribuições com alíquota de 9,25%. “O contribuinte não consegue restringir a essencialidade do insumo à planta produtiva, ao que acontece dentro dos portões da fábrica”, afirma.

Para Thiago Macedo, vice-presidente de Finanças Comerciais, Planejamento e Análise Financeira da Ingredion América do Sul, a decisão é relevante por aplicar o entendimento do STJ. Ele defende que o processo produtivo deve ser analisado de forma ampla, de modo a identificar a pertinência, a relevância e a essencialidade do insumo na produção. “A subtração dos serviços portuários inviabiliza completamente a atividade empresarial”, afirmou.

Na opinião de Diogo Martins Teixeira, do Machado Meyer, o precedente é relevante. Mas não ataca a questão controversa sobre o aproveitamento de créditos gerados com despesas feitas antes ou depois da produção, como na importação de uma matéria-prima essencial. “Pela sistemática da não cumulatividade é evidente que as despesas portuárias deveriam gerar crédito. É um valor muito expressivo. Mas há uma zona cinzenta quando tentamos encaixar esses itens na caixinha da lei”, afirma.

Fonte: Valor

Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf anula multa por retificação
Data: 14/06/2021

A simples retificação de um dos campos do conhecimento eletrônico ou do manifesto de um navio de carga não pode ser considerada uma infração, uma vez que, ao prestar informações na forma e no prazo legal, retificando-as posteriormente, o sujeito passivo não pratica uma conduta omissiva.

Com base nesse entendimento, o juízo da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf anulou multas por retificação de informações por um agente de carga à Receita Federal. A decisão foi unânime.

No recurso, o agente de cargas alegou que retificou as informações em prazo inferior às 48 horas que antecedem a atracação do navio. 

A analisar a matéria, o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, apontou que o agente de cargas prestou informações dentro do prazo legal e que o fato de apresentar pedidos de retificação pós-atracação relativas aos Extratos de Conhecimento Eletrônico (CEs), Consulta de Conhecimentos e Siscomex Mercante não constituem infração, uma vez que não existe tipificação para punir essa prática.

“Ocorre que, com o advento da IN RFB 1.473, de 2014, o artigo 45 da IN RFB nº 800, de 2007 foi revogado expressamente, não havendo lei que preveja infração por retificação de dados no Sistema Mercante da RFB e, portanto, não há tipificação legal atualmente em vigor para imposição de penalidade pela prática incorrida pelo contribuinte”, escreveu o relator na decisão. 

“Apesar de não ser novidade que a retificação de informação não configura a prestação de informação em atraso e, por isso, não enseja a aplicação de multa — como decidiu a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 4 de fevereiro de 2016 —, a importância desse precedente está, principalmente, na maneira como a Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu a falha na análise dos fatos por todas as instâncias administrativas – inclusive ela – e deu efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos em face do seu próprio acórdão para cancelar todas as multas”, disse o advogado Rafael Ferreira, da Advocacia Ruy de Mello Miller (RMM), que representou a empresa no caso.

Fonte: Conjur

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JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Empresa não precisa incluir PIS e Cofins nas suas próprias bases de cálculo
Data: 12/06/2021

O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição a esses tributos em suas próprias bases de cálculo.

Esse foi o entendimento aplicado pelo juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu a segurança pleiteada por uma empresa de alimentos para reconhecer o direito de não incluir o valor da contribuição ao PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.

A decisão também admite que a empresa faça a compensação dos valores indevidamente pagos, devidamente atualizados pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal.

Segundo Rômulo Coutinho, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados, que atuou no caso, trata-se de uma das teses-filhote da decisão do Supremo Tribunal Federal que foi classificada como “tese do século”.

Em 2017, o STF definiu que ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins. E em 2021, modulou a decisão, para que seus efeitos só sejam aplicados a partir de efeitos a partir de 15 de março de 2017.

A decisão da Justiça Federal de São Paulo aponta que esse entendimento do STF “também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente”.

“A decisão também se revela importante quando afirma que o conceito de receita bruta/faturamento foi definido pelo Supremo à luz da Constituição Federal. Nessa premissa, a sentença deixou claro que a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei 12.973/2014, não pode alterar tal conceito prevendo que a receita bruta compreende também os tributos sobre ela incidentes”, afirma Rômulo Coutinho.

Processo 5021643-39.2020.4.03.6100

Fonte: Conjur

STF mantém suspensão de normas sobre ITCMD em heranças e doações no exterior
Data: 14/06/2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou as liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada de forma unânime por meio de sessão virtual encerrada no último dia 7/6.

As medidas cautelares haviam sido deferidas em três ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra trechos de leis do Maranhão, de Rondônia e do Rio de Janeiro. Cada estado possui lei própria para regular o tributo, já que ainda não foi editada lei complementar federal prevista na Constituição.

Alexandre reiterou os fundamentos adotados nas liminares e explicou que a União e os estados têm competência concorrente para dispor sobre normas tributárias. A União deve estabelecer normas gerais, enquanto os entes federados devem se valer da competência suplementar para especificá-las em suas respectivas leis. Além disso, ele apontou que a Constituição admite atuação plena dos estados em casos de inércia da União na edição de normas gerais.

Porém, o Supremo recentemente decidiu que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa plena para instituir o ITCMD quando o doador ou a pessoa falecida residir no exterior, ou se o inventário for processado no exterior. Nesses casos, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação por meio de lei complementar federal.

Assim, Alexandre considerou necessário suprimir eventual risco de que os estados continuem exigindo o tributo. Dessa forma, a suspensão das normas estaduais busca impedir possível afronta à atual interpretação da Corte sobre o tema. 

ADI 6.821
ADI 6.824
ADI 6.826

Fonte: Conjur

Juíza anula intimação feita exclusivamente via edital em processo administrativo
Data: 14/06/2021

O mero fato de o CNPJ de uma empresa ter sido declarado inapto não justifica a citação exclusivamente por edital. Essa prática viola princípios constitucionais, que garantem o regular desenvolvimento do processo administrativo fiscal, com observância do contraditório e ampla defesa.

Com base nesse entendimento, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, deu provimento a mandado de segurança, com pedido de liminar, de uma empresa para anular intimação feita exclusivamente por edital em processo administrativo.

No pedido, a empresa argumenta que a ausência de intimação acerca de lavratura de auto de infração para a devida impugnação, por outros meios obrigatórios ao Fisco, antes das intimações via edital viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. A requerente também sustenta que tem sido intimada em outros procedimentos fiscais e respondido as intimações normalmente.

Ao analisar a matéria, a magistrada apontou que o Decreto 70.235/1972 — que dispõe sobre o processo administrativo fiscal — determina que a intimação via edital é via excepcional e deve ser precedida de tentativas de intimação pessoal.

A juíza também afastou a justificativa da intimação via edital ter sido adotada pelo fato da inscrição do contribuinte no CNPJ se encontrar inapta e lembra que a empresa tem respondido intimações relacionadas a outros processos normalmente.

Diante disso, a magistrada reconheceu a ilegalidade das intimações efetivadas exclusivamente por edital e determinou que a autoridade coatora promova nova intimação válida, restabelecendo-se o prazo para Impugnação e o direito de adotar as medidas recursais cabíveis e necessárias. A empresa foi representada pelo tributarista Augusto Fauvel.

Processo: 5008861-63.2021.4.03.6100

Fonte: Conjur

STF: para maioria, não cabe à Corte julgar tributação de capatazia
Data: 14/06/2021

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para entender que não cabe à Corte a análise sobre a inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro, e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do PIS/Cofins Importação, conforme previsto na Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003. O serviço de capatazia é o manuseio e movimentação de cargas e mercadorias em portos e aeroportos.

Sem a análise do STF, continua válida a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que a capatazia entra na composição do valor aduaneiro, que serve de base para a cobrança dos tributos. O STJ analisou o assunto em março de 2020, após uma reviravolta no entendimento, antes majoritariamente a favor do contribuinte.

Fux propôs a seguinte tese: “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação”.

Até o momento sete ministros acolheram o argumento do relator, Luiz Fux, de que a questão não tem matéria constitucional para que o Supremo analise o tema. São eles: Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio divergiu e, para ele, há matéria constitucional a ser analisada.

Para tentar que o Supremo analisasse a questão, o contribuinte argumentou que a cobrança é uma agressão ao princípio da legalidade. Além disso, sustentou que a alteração da base de cálculo de imposto federal por instrução normativa é inconstitucional, devendo ser feita somente por lei. O julgamento está em plenário virtual até o dia 17 de junho.

Segundo levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que atua como amicus curiae no processo do STJ, o custo da importação deve subir 1,5% com a incidência. Por outro lado, de acordo com estimativas publicadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020, se a União fosse derrotada os cofres públicos deixariam de arrecadar R$ 3,4 bilhões em um ano e R$ 21,2 bilhões em cinco anos.

Reviravolta no STJ

A decisão de incluir a capatazia no custo aduaneiro representa uma reviravolta na jurisprudência do STJ. As duas turmas responsáveis por julgar temas tributários na Corte costumavam decidir a matéria a favor do contribuinte, e em 2018 a 1ª Seção chegou a preparar uma súmula retirando a despesa da base de cálculo do II.

Porém, o debate foi reaberto na 2ª Turma com a entrada do ministro Francisco Falcão, que ocupou a vaga aberta quando o ministro Humberto Martins – que acolhia a tese dos contribuintes – assumiu a Corregedoria Nacional de Justiça. Falcão votou de forma mais favorável à Fazenda em maio de 2018.

Diante disso, os ministros decidiram remeter a matéria à 1ª Seção, que pacificou a posição da Corte de forma favorável à cobrança fiscal.

Fonte: Jota

Isenção de IR sobre venda de ações não se transfere a herdeiro, reafirma STJ
Data: 15/06/2021

A isenção de imposto de renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta terça-feira (15/6), ao negar o recurso especial ajuizado pelos sucessores de um falecido que, enquanto proprietário das ações, já tinha os requisitos para obter a isenção do imposto, caso decidisse vende-las.

O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d” do Decreto-Lei 1.510/1976, revogado pela Lei 7.713/1988. Ainda assim, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido após a revogação, admitia-se a isenção se houvesse a comprovação da titularidade delas por pelo menos 5 anos na vigência do decreto anterior.

Ou seja, a isenção dependeria de os titulares terem adquirido as ações no máximo até 31 de dezembro de 1983.

No caso julgado nesta terça, a 1ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam ao parente passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.

Jurisprudência em formação
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, o desembargador convocado Manoel Erhadt, que especificamente aplicou o precedente recente da 1ª Turma — o primeiro sobre o tema —, de abril de 2021. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sergio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Essa reafirmação era justamente o que buscava evitar a defesa dos herdeiros autores da ação, representados pela advogada Cristiane Romano. Em sua sustentação oral, ela destacou que o tema não foi discutido de maneira aprofundada pelas turmas do STJ e, na ideia de colaboração que o Código de Processo Civil de 2015 impõe, propôs o debate.

Trata-se de um dos temas em que, a partir de um acórdão, a jurisprudência se pacifica sem a devida atenção, na opinião da advogada. Esse acórdão foi proferido pela 2ª Turma em 2016, sob relatoria do ministro Mauro Campbell.

Na ocasião, o colegiado inaugurou o entendimento de que a isenção de IR pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não se transfere ao sucessor do titular anterior.

Segundo a advogada, esse acórdão foi replicado em diversas decisões monocráticas até que, em 2021, a 1ª Turma finalmente apreciasse a questão de maneira colegiada, decidindo no mesmo sentido.

Mudança à vista
A 2ª Turma, no entanto, ameaça alterar esse entendimento, no Recurso Especial 1.650.844. O caso está em julgamento desde 2018, foi interrompido por um segundo pedido de vista, feito pela ministra Assusete Magalhães em março de 2020, e  já tem dois votos a favor da concessão da isenção aos herdeiros do titular das ações.

É a nova posição, inclusive, do ministro Mauro Campbell, que também relata essa matéria e indicou a mudança jurisprudencial. Foi acompanhado, até o momento, pelo ministro Og Fernandes.

Ao analisar mais detidamente o Decreto 1.510/1976, destacou que a isenção é concedida em dispositivos diferentes quando trata de transferência de titular por morte ou por alienação após o período de cinco anos da compra da participação societária.

Logo, para tributar o ganho de capital pela venda das ações, seria preciso admitir incidência dupla: admitir que a transmissão causa mortis da alínea b seja também uma alienação da alínea d. Isso retiraria a aplicação da alínea d.

Abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, que votou por manter a jurisprudência e afastar a isenção. Resta votar, além da ministra Assusete Magalhães, o ministro Francisco Falcão.

REsp 1.648.432

Fonte: Conjur

Aérea pode creditar ICMS sobre querosene de avião que também leva pessoas, diz STJ
Data: 15/06/2021

A empresa de aviação que presta, simultaneamente, na mesma aeronave, serviço de transporte de passageiros (não tributado) e de transporte de cargas (tributado) tem direito ao creditamento de ICMS decorrente da compra de combustível (querosene), usado como insumo na atividade tributada.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Tam Linhas Aéreas e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que havia negado o direito ao creditamento de ICMS referente à compra de combustível.

O crédito existe porque, segundo a jurisprudência pacífica da corte, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo. Como o querosene é consumido na justa medida em que o transporte de cargas é efetivamente prestado ao cliente, é essencial, é insumo e gera crédito.

Apesar disso, o TJ-DF negou o direito ao crédito porque as aeronaves da Tam que fazem transporte de carga também transportam pessoa, atividade não-tributada pelo ICMS. Isso faz com que seja impossível dissociar qual quantidade de combustível é usada para cada atividade.

A norma do DF que trata do ICMS (artigo 60, parágrafo 9º do Decreto 18.955/1997) determina que seja calculado com base no faturamento que cada um dos serviços gera para o contribuinte. “O contribuinte não está autorizado a inventar uma maneira de cálculo própria para verificação da proporção do serviço não tributado”, apontou o acórdão.

Relator na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves reformou o entendimento. Para eles, é cabível o creditamento. A segregação de valores referentes ao serviço de transporte de passageiros, ou qualquer outro fato concomitante que escape à tributação do imposto, deverá ser feita no momento apropriado: o lançamento fiscal.

“Não se pode, do modo como compreendo a controvérsia, negar o gozo do direito ao creditamento em virtude do modo específico de segregação dos serviços prestados pela recorrente. Essa é uma matéria que deve ser enfrentada por ocasião da constituição da matéria tributável, na seara de lançamento individualizado de cada crédito referente às obrigações tributárias específicas”, concluiu.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

REsp 1.844.316

Fonte: Conjur

Julgamento sobre exclusão do ISS da contribuição previdenciária está empatado no STF
Data: 16/06/2021

Está empatado, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a possibilidade de excluir o ISS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Por enquanto, dois ministros votaram. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, autorizou a exclusão. O ministro Alexandre de Moraes entendeu que o imposto municipal compõe o cálculo da CPRB.

O julgamento começou no dia 11 no Plenário virtual. Os ministros têm até sexta-feira para tomarem uma decisão.

A CPRB foi instituída em 2011 em substituição à tributação da folha de salários de empresas de dezenas de segmentos. Era uma forma de desonerar companhias com muitos funcionários. No início, algumas empresas foram obrigadas a aderir à tributação sobre a receita bruta. Depois, o regime passou a ser facultativo.

No recurso em julgamento pelo STF a empresa Instaladora Base Ltda questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) que manteve o ISS no cálculo da contribuição previdenciária (RE 1285845). O contribuinte alega que o imposto municipal não é receita ou faturamento. Logo, não deve compor o cálculo do tributo recolhido pela União.

Marco Aurélio afirma no voto que o tema não é novo, já que o STF decidiu por excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins e o mesmo raciocínio se aplicaria aqui. O decano tem votado dessa forma em outros temas que tratam de um tributo na base de cálculo de outro, inclusive sobre o ICMS na base de cálculo da CPRB.

“O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirma o relator, no voto.

Já para o ministro Alexandre de Moraes, o caso não é semelhante ao do ICMS na base do PIS e da Cofins, mas sim ao recente julgamento sobre o ICMS na base da CPRB, em que a Corte decidiu pela constitucionalidade. O ministro usou os mesmos argumentos que apresentou no outro caso, que a contribuição previdenciária é um benefício facultativo.

“Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, afirmou Moraes no voto sobre ICMS na base da CPRB que cita no novo voto.

Em fevereiro, o STF negou o pedido de contribuintes sobre assunto semelhante. A Corte manteve a exigência da inclusão do ICMS no cálculo da CPRB. O impacto desta discussão, segundo a Fazenda Nacional, é de R$ 9 bilhões nos últimos cinco anos e R$ 800 milhões apenas em 2020 (RE 1187264).

Fonte: Valor

STJ rejeita a troca de créditos na compensação
Data: 16/06/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após não ter autorização da Receita Federal para usar créditos para quitar um débito tributário, o Estaleiro Atlântico Sul não pode apresentar outros créditos para compensar o mesmo débito. A decisão da 2ª Turma da Corte foi unânime e reforma entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife.

Em mandado de segurança, o estaleiro discutiu uma certidão de compensação de débito tributário com créditos de Cide que acreditava possuir, com base na jurisprudência da época, conforme explicou na sustentação oral a advogada da empresa, Alessandra Lessa dos Santos.

Segundo a advogada, antes da análise da compensação ocorreu uma mudança no posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre créditos de Cide. O contribuinte, então, achou mais seguro compensar o débito com saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre o qual não havia controvérsia, de acordo com Alessandra. Por isso, apresentou um novo pedido de compensação para quitar o mesmo débito, mas com créditos diferentes.

Na primeira instância da Justiça e no TRF, a decisão foi favorável ao pedido da empresa, para haver uma nova análise sobre a compensação (Resp 1570571). A Receita Federal, por sua vez, alegou que não deveria ser feita a operação porque seria uma repetição da declaração de compensação anterior.

A advogada da empresa argumentou, na sessão de julgamento, não haver repetição se o contribuinte altera um aspecto substancial da operação de compensação. “O que a norma proíbe é renovar a mesma declaração de compensação para suspender a exigibilidade do débito. Mas não foi o que aconteceu na ação”, afirmou ela.

No STJ, o relator da ação, ministro Mauro Campbell Marques, votou para que a compensação não seja analisada. De acordo com o ministro, a Lei nº 9.430, de 1996, é explícita sobre a impossibilidade de serem objeto de compensação débitos que já foram objeto de compensação não homologada.

Assim, para Campbell Marques, por ser considerado tributo não declarado, é impossível um novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal apresentado pelo contribuinte. “A lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sobre os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos extintos, pois em tais situações o débito foi considerado não declarado”, afirmou o relator.

Ainda segundo o relator, relativizar essa condição mediante a apresentação de outro pedido de compensação permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito sempre que tivesse crédito fiscal disponível para isso.

“Não cabe uma interpretação criativa sobre o instituto da compensação tributária. Uma vez considerado o débito não declarado com a inviabilidade de sua compensação fiscal esse passivo tributário se tornará exigível pela Fazenda Pública, não podendo haver sua extinção pelo instituto da compensação”, afirmou o relator.

Fonte: Valor

STF está dividido sobre exclusão do ISS da contribuição previdenciária
Data: 16/06/2021

Está com placar apertado, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a possibilidade de excluir o ISS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Por enquanto, cinco ministros votaram. Três a favor dos contribuintes e dois, contra. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, autorizou a exclusão e foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes entendeu que o imposto municipal compõe o cálculo da CPRB e foi seguido por Gilmar Mendes.

O julgamento começou no dia 11 no Plenário virtual. Os ministros têm até sexta-feira para tomarem uma decisão.

A CPRB foi instituída em 2011 em substituição à tributação da folha de salários de empresas de dezenas de segmentos. Era uma forma de desonerar companhias com muitos funcionários. No início, algumas empresas foram obrigadas a aderir à tributação sobre a receita bruta. Depois, o regime passou a ser facultativo.

No recurso em julgamento pelo STF a empresa Instaladora Base Ltda questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) que manteve o ISS no cálculo da contribuição previdenciária (RE 1285845). O contribuinte alega que o imposto municipal não é receita ou faturamento. Logo, não deve compor o cálculo do tributo recolhido pela União.

Marco Aurélio afirma no voto que o tema não é novo, já que o STF decidiu por excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins e o mesmo raciocínio se aplicaria aqui. O decano tem votado dessa forma em outros temas que tratam de um tributo na base de cálculo de outro, inclusive sobre o ICMS na base de cálculo da CPRB.

“O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirma o relator, no voto.

Já para o ministro Alexandre de Moraes, o caso não é semelhante ao do ICMS na base do PIS e da Cofins, mas sim ao recente julgamento sobre o ICMS na base da CPRB, em que a Corte decidiu pela constitucionalidade. O ministro usou os mesmos argumentos que apresentou no outro caso, que a contribuição previdenciária é um benefício facultativo.

“Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, afirmou Moraes no voto sobre ICMS na base da CPRB que cita no novo voto.

Em fevereiro, o STF negou o pedido de contribuintes sobre assunto semelhante. A Corte manteve a exigência da inclusão do ICMS no cálculo da CPRB. O impacto desta discussão, segundo a Fazenda Nacional, é de R$ 9 bilhões nos últimos cinco anos e R$ 800 milhões apenas em 2020 (RE 1187264).

Fonte: Valor

TRF exclui terço de férias do cálculo de contribuição ao Senai
Data: 17/06/2021

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sediado em São Paulo, retirou o terço de férias da base de cálculo das contribuições ao Senai de uma indústria. A decisão chama a atenção porque aplica precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso, mesmo depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido em sentido contráio. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu.

Com a repercussão geral, em agosto, o STF definiu que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias é constitucional. Ainda será julgado recurso sobre a aplicação da tese para o passado – o que pode levar a um impacto de cerca de R$ 100 bilhões às empresas. Mas, em fevereiro de 2014, o STJ havia decidido, em recurso repetitivo, que a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias é ilegal.

No caso da Wapmetal Indústria e Comércio de Molas e Estampado, o terço de férias havia sido considerado verba indenizatória pelo TRF. Por isso, foi retirado da base de cálculo da contribuição ao Senai. O recurso da Fazenda foi negado. Mas, depois disso, o tema foi julgado com repercussão geral pelo STF. A Fazenda apresentou, então, novo recurso ao tribunal regional.

A decisão é da 3ª Turma do TRF. Segundo a relatora, juíza federal convocada Denise Avelar, o julgamento do STF, em repercussão geral, é de observância obrigatória, mas o do STJ, em repetitivo, também é. Para ela, a decisão do TRF não afronta a repercussão geral do STF porque não há declaração de inconstitucionalidade da tributação. E, como o STJ decidiu que esta cobrança contraria lei infraconstitucional, ela não poderia ser mantida.

Enquanto a decisão do STJ não for alterada, o TRF não deve mudar de posição, de acordo com a juíza. A decisão foi unânime (processo nº 0000311-42.2015.4.03.6144).

A PGFN pediu que seus recursos ao STJ e STF na ação sejam analisados para que as Cortes se adaptem ao entendimento do Supremo na repercussão geral. De acordo com a procuradoria, a mesma turma julgou outra ação de forma favorável a seu pedido (processo n° 5004463-44.2019.4.03.6100), assim como outras turmas do tribunal que julgaram a matéria após a repercussão geral.

“Não se tem dúvidas que a decisão será revista em se considerando que o próprio STJ já reconhece que sua jurisprudência será modificada”, afirma a PGFN em nota. Em decisão recente, a ministra Assusete Magalhães afirma que, uma vez pacificada a questão pelo STF, o STJ terá que realinhar a sua jurisprudência (1935203). “A Fazenda Nacional está convicta de que a tese do STF será aplicada a todos os casos concretos que pendem de discussão sobre a matéria”, afirma.

De acordo com Leonardo Augusto Andrade, sócio do Velloza Advogados, a decisão do STJ não é automaticamente revogada quando o STF julga a mesma matéria. Ele ainda diz que o fato de a cobrança ser constitucional não anula a falta de previsão legal evidenciada pela decisão do STJ. “Perante a Constituição não há problema em criar contribuição sobre terço de férias, mas preciso de intervenção da lei”, afirma.

Se o STF tivesse decidido que a tributação era inconstitucional, a legalidade não teria tanta importância, segundo o advogado. Porém, ao decidir pela constitucionalidade, ela também precisa ser legal. “A Constituição prevê o imposto para grandes fortunas, mas isso não basta para ele ser criado”, afirma.

O advogado Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), afirma que a decisão do TRF está de acordo com o sistema de precedentes do tribunal, já que estão pendentes embargos de declaração na decisão do STF. Foi a Abat que fez o cálculo da estimativa de perda de R$ 100 bilhões pelas empresas, a depender do julgamento da modulação da decisão do STF sobre o terço de férias.

“Enquanto a decisão do STJ não for revogada, deve ser seguida. Ela vincula os juízes e ainda depende da análise da modulação pelo STF”, afirma Henares.

Fonte: Valor

Com fim do “voto de qualidade” do Carf, juíza anula condenação por sonegação
Data: 17/06/2021

A nova lei que alterou a forma de desempate dos julgamentos no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) serviu para anular a condenação de um homem a quase três anos de prisão por sonegar impostos. A decisão da Justiça de São Paulo, do último dia 10, abre caminho para que outras condenações sejam anuladas. As informações são do Monitor do Mercado.

No caso julgado, a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e multa já havia sido substituída pelo pagamento de 80 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. Agora, com a nova decisão da Justiça de São Paulo do último dia 10, foi extinta.

Acontece que o homem havia sido condenado pela Justiça depois de ser condenado pelo Carf, em um julgamento que foi desempatado pelo chamado “voto de qualidade”. Isso ocorria quando a votação ficava em 5 a 5 e o presidente do tribunal votava, então, duas vezes, decidindo o caso.

No dia 20 de abril do ano passado, no entanto, uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro acabou com o “voto de qualidade”. A partir da Lei 13.988/20, o empate no Carf favorece o réu.

Com isso em mãos, o contribuinte condenado foi à Justiça exigir que a lei fosse aplicada para extinguir a sua pena, já que o processo ainda não havia acabado (transitado em julgado).

O argumento é que na área penal a lei pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu.

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Edson Fachin disse que a corte não tinha competência para analisar o caso naquele momento.

Representado pelo escritório CAZ Advogados, o contribuinte recorreu então à vara de execução de Mogi Mirim (SP), responsável por executar sua pena.

A juíza do caso, Fabiana Garcia Garibaldi, acolheu o pedido. “Caso o julgamento administrativo ocorresse hoje, o débito tributário não seria instituído e não haveria o crime fiscal”, afirma a decisão.

Para o advogado Daniel Zaclis, do CAZ Advogados, a mudança deverá servir para beneficiar outros réus em casos de crimes tributários. “Se o STF definiu que o crime contra a ordem tributária tem vinculação direta com o procedimento administrativo tributário, por lógica, uma alteração que beneficia o contribuinte na fase administrativa deve produzir efeitos também na esfera penal”, afirma.

Processo: 0001121-46.2020.8.26.0363

Fonte: Conjur

Protesto de Certidão de Dívida Ativa não é condição prévia obrigatória para prosseguimento da execução fiscal.
Data: 17/06/2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão que determinou “a suspensão processual da execução fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses para que o exequente proceda ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, com comprovação nos autos”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12.767/2012, incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto. Todavia, apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alteração legislativa não estabeleceu a obrigatoriedade do protesto da CDA como requisito de propositura da execução fiscal.

Registrou ainda o magistrado que, em homenagem ao princípio da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública (Poder Executivo) na escolha de políticas públicas para recuperação da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1030968-98.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 27/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Fonte: Portal TRF

Barroso entende que Fisco pode recorrer à Justiça se perder por desempate no Carf
Data: 18/06/2021

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso surpreendeu os advogados, nesta manhã, ao se posicionar sobre a mudança legislativa que colocou fim ao voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — medida que antes determinava o desempate pelo presidente da turma julgadora, sempre um representante do Fisco.

A nova lei passou a estabelecer que a decisão será favorável ao contribuinte quando houver empate. Barroso abriu o julgamento, no Plenário Virtual, declarando esta norma constitucional, mas afirma que, nesses casos, a Fazenda Pública poderá recorrer à Justiça.

Se essa proposta for aprovada pelos demais ministros da Corte, muda as regras atuais. Quando a Fazenda perde um processo na esfera administrativa, a discussão se encerra ali, não há possibilidade de recurso ao Judiciário. A lógica é de que não poderia a administração pública recorrer do seu próprio ato.

Advogados sempre reclamaram que, apesar de o órgão ser paritário — composto por conselheiros representantes de contribuintes e por auditores fiscais —, pela fórmula antiga, a tendência era a de que o contribuinte ficasse vencido.

A mudança ocorreu com a Lei nº 13.988, publicada em abril de 2020. O texto foi incluído na Lei nº 10.522, de 2002, por meio do artigo 19-E.

Essa alteração, portanto, é que está sendo analisada pelo STF. Os ministros julgam o tema por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415) propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip).

Votos

O julgamento começou no mês de abril. Naquela ocasião, somente o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu voto, declarando a alteração legislativa inconstitucional. Para ele, a matéria não poderia ter sido tratada em uma lei sem relação com o tema — prática conhecida como “jabuti”.

Marco Aurélio disse, no seu voto, que a Medida Provisória (MP), nº 899, editada pelo Executivo — que deu origem à Lei 13.988 — tratava sobre transação tributária e, durante o processo de conversão em lei, os parlamentares incluíram no texto uma matéria sem afinidade com o conteúdo.

O ministro Barroso apresentou pedido de vista naquela ocasião, suspendendo as discussões. Trouxe o voto nesta manhã, divergindo do relator.

Barroso diz, no seu voto, que a sistemática de desempate que havia no Carf, antes da nova lei, “aparentemente, desequilibrava a relação entre o Fisco e o contribuinte no processo administrativo tributário” e que, diante desse quadro, o legislador optou por fazer a alteração.

“Tal opção legislativa não é incompatível com a Constituição. Não há, no texto constitucional, a previsão de um método específico de solução de impasses em órgãos de contencioso administrativo. O legislador atuou dentro de legítima margem de discricionariedade”, afirma.

Diante da substituição do voto de qualidade pelo critério de resolução em favor do contribuinte, no entanto, abre-se espaço, segundo o entendimento do ministro Barroso, para a União contestar tal decisão na Justiça.

“Isso porque, nessa hipótese, o resultado favorável ao sujeito passivo decorre de mera ficção legal, e não de maioria de votos acolhendo a sua tese, o que evidencia o interesse de agir da Fazenda Nacional. Medida necessária para resguardar o equilíbrio das relações entre o Fisco e o contribuinte”, frisa.

Essa possibilidade havia sido aventada por auditores fiscais na época em que houve a alteração legislativa. Existe a compreensão de que a Fazenda Nacional só perde no Carf quando um de seus representantes vota a favor do contribuinte. Se o contribuinte, pela nova sistemática de desempate, vence sem que nenhum representante do Fisco concorde, confere-se, então, legitimidade para recorrer ao Judiciário.

Esse julgamento está previsto para se encerrar na próxima sexta-feira, dia 25. Faltam ainda os votos de outros nove ministros e qualquer um deles pode apresentar pedido de vista, o que suspenderia novamente as discussões, ou pedido de destaque, que deslocaria o caso para julgamento presencial.

Análise

Há muitas dúvidas, entre os advogados, no entanto, sobre como isso ocorreria, na prática, se o entendimento do ministro Barroso prevalecer. “Seria por meio de execução fiscal? Isso não consta em lugar nenhum. Está dito que a Fazenda vai poder recorrer, mas e para o contribuinte se defender? Ele terá que apresentar garantia aos valores cobrados e que foram considerados nulos no Carf?”, observa Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.

Conde diz que haverá, certamente, com esse entendimento, um aumento na litigância fiscal. “Sempre que houver voto e qualidade favorável ao contribuinte, a Fazenda vai recorrer. Vai virar uma obrigatoriedade”, diz o tributarista. “E nós já temos números assustadores de litigiosidade. Os custos serão mais altos para o contribuinte e também para a União, que vai movimentar a máquina pública e, em caso de derrota, pagar sucumbência”, acrescenta.

Fonte: Valor

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