Retrospecto Tributário – 08/04 a 14/04

PERT, DIFAL & PIS/PASEP

PERT: Reabertura do programa de regularização tributária deve ser votada em abril na Câmara dos Deputados, segundo relator. 

O projeto de lei (4728/2020) que reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) deve ser votado ainda em abril na Câmara dos Deputados. É o que afirma o relator da matéria, deputado federal André Fufuca (PP-MA). Segundo o parlamentar, o novo Refis, como também é chamado o Pert, é essencial para a retomada econômica do país. 

“Nós vemos uma fragilização de quase todos os setores produtivos da nossa nação. E nesse momento em que o país está se reestruturando, se reequilibrando, é importantíssimo que nós demos uma saída para aqueles que não conseguiram pagar seus impostos devido à pandemia. Então, o novo Refis, hoje, mais do que urgente, é necessário para a economia da nossa nação.” 

O texto também atualiza o vencimento dos débitos, pagamento e apuração e declaração dos créditos. Segundo a proposta, as modalidades de pagamento das dívidas podem variar de acordo com os percentuais de queda de faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019. 

Fonte: https://brasil61.com/n/reabertura-do-programa-de-regularizacao-tributaria-deve-ser-votada-em-abril-na-camara-dos-deputados-segundo-relator-pind223232#:~:text=LOC.%3A%20O%20projeto%20de%20lei,Fufuca%2C%20do%20PP%20do%20Maranh%C3%A3o

Contribuintes perderam 96% das mais de 500 ações para adiar cobrança do Difal. 

A maioria das decisões de 2ª instância tem sido desfavorável aos contribuintes em processos que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS no caso de consumidor final não contribuinte do imposto. A informação é resultado de um levantamento realizado pelo JOTA, que localizou decisões monocráticas ou colegiadas relacionadas a 538 casos, sendo que em 515, ou seja, em 95,7%, o resultado foi favorável aos fiscos estaduais. 

A busca compreendeu decisões em 2ª instância em ações nas quais os contribuintes pediam a suspensão da cobrança por um ano (anualidade), ou, alternativamente, por 90 dias (noventena) após a publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022, sancionada em 5 de janeiro pelo presidente Jair Bolsonaro. A pesquisa engloba o período até 1º de abril. 

O número de processos em tramitação no país sobre o tema, porém, pode ser maior do que o identificado pelo JOTA, já que o levantamento foi baseado na consulta de jurisprudência dos tribunais, que revelaram resultados discrepantes de estado para estado. 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/contribuintes-perderam-96-das-mais-de-500-acoes-para-adiar-cobranca-do-difal-12042022 

CARF confirma créditos de contribuição para o PIS/Pasep de empresa exportadora 

No último dia 16 de março, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) finalizou julgamento de auto de infração de contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) lavrado em 2008 contra uma empresa comercial exportadora de Ribeirão Preto (SP), especializada na exportação de açúcar e etanol adquiridos de usinas produtoras da região. 

O recurso especial da Fazenda Nacional, de relatoria da conselheira Vanessa Marini Cecconello, buscava reformar acórdão da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento que, em pauta de 25 de abril de 2017, havia assegurado ao contribuinte o direito à manutenção de créditos da contribuição sobre as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação, na qualidade de empresa comercial exportadora, de janeiro de 2003 a janeiro de 2004, na vigência da Medida Provisória (MP) nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro do mesmo ano, até a entrada em vigor da MP nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro do mesmo ano. 

No recurso especial, a insurgência do Fisco federal pautou-se em dois pontos principais: que a impossibilidade de apuração de créditos da não cumulatividade pelas empresas comerciais exportadoras estaria vigente desde a edição do Decreto-Lei (DL) nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, cujo artigo 3º já estendia ao produtor-vendedor, nas vendas com o fim específico de exportação, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, bem como que o § 4º do artigo 6º da Lei nº 10.833/03 teria a natureza meramente declaratória, ou seja, apenas ratificara a vedação que supostamente existiria desde a edição da lei. 

Ao final das discussões, o recurso especial da Fazenda Nacional fora conhecido por voto de qualidade, porém teve o seu provimento negado nos termos do voto da Relatora, que fora acompanhada pelos demais conselheiros representantes dos contribuintes, sagrando-se vencedora por se tratar de auto de infração e em decorrência das novas regras de desempate de julgamentos no âmbito do Carf, mediante a inclusão, pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, do artigo 19-E à Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja constitucionalidade é atualmente objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como já noticiado pelo JOTA. 

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/carf-confirma-creditos-de-contribuicao-para-o-pis-pasep-de-empresa-comercial-exportadora-11042022 


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