Retrospecto Tributário – 05/03 até o dia 12/03

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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY  

De 05/03/2021 até dia 12/03/2021

Google planeja parar de vender anúncio ao rastrear internauta
Data: 04/03/2021

O Google planeja parar de vender anúncios com base na navegação individualizada de internautas por vários sites, uma mudança que pode acelerar a turbulência no setor da publicidade digital.

A Alphabet, controladora do Google, informou ontem que no ano que vem planeja parar de usar ou investir em tecnologias de rastreamento que identificam usuários da internet de forma individualizada conforme eles se deslocam de um site para outro.

Como a decisão vem da maior empresa de publicidade digital do mundo, ela pode ajudar o setor a abandonar o uso desse tipo de rastreamento individualizado, que tem sofrido críticas cada vez maiores dos defensores da privacidade e enfrenta o escrutínio das agências reguladoras.

O peso do Google significa que sua iniciativa também deve causar forte reação de alguns concorrentes na área de publicidade digital, em que muitas empresas dependem do rastreamento de indivíduos para direcionar seus anúncios, medir sua eficácia e impedir fraudes. O Google foi responsável por 52% dos gastos mundiais com publicidade digital no ano passado, de US$ 292 bilhões, de acordo com a consultoria de publicidade digital no ano passado, de US$ 292 bilhões, de acordo com a consultoria de publicidade digital Jounce Media.

“Se a publicidade digital não evoluir para atender às preocupações crescentes das pessoas sobre sua privacidade e como sua identidade pessoal é usada, poremos em risco o futuro da internet livre e aberta”, escreveu em um blog ontem, David Temkin, gerente de produtos do Google que comanda a mudança.

O Google já anunciara no ano passado que em 2022 removeria a tecnologia de rastreamento mais usada, os chamados cookies de terceiros. Mas agora a empresa acrescenta que não criará tecnologias alternativas de rastreamento, nem usará as que estão em desenvolvimento por outras entidades.

Em vez disso, o Google informa que suas ferramentas de compra de anúncios usarão novas tecnologias que tem desenvolvido com parceiros no que chama de “sandbox de privacidade” para direcionar anúncios sem coletar informações de vários sites sobre indivíduos. Uma dessas tecnologias analisa os hábitos de navegação dos usuários em seus dispositivos e permite que os anunciantes definam como alvo grupos agregados com interesses semelhantes, em vez de usuários individuais. O Google planeja iniciar os testes abertos de compra com uso dessa tecnologia no segundo trimestre.

O abandono do rastreamento individualizado ao longo de vários sites por parte do Google tem o potencial de reformular o setor, dado o poder de mercado de suas ferramentas de compra de anúncios. Cerca de 40% do dinheiro que flui dos anunciantes para os editores na internet aberta – ou seja, a parte da publicidade digital que aparece fora de sistemas fechados como o Google Search, o YouTube ou o Facebook – passa pelas ferramentas de compra de anúncios do Google, segundo a Jounce Media.

O anúncio de ontem não se aplica às ferramentas de publicidade do Google e aos identificadores exclusivos para aplicativos de dispositivos móveis, apenas para sites. Mas seu plano é um sinal de que a maré pode estar virando de modo mais abrangente no que se refere a rastreamento de usuários.

A Apple segue planos próprios para limitar o rastreamento do uso de aplicativos, ao exigir que os desenvolvedores obtenham consentimento explícito dos usuários antes de coletar um identificador de publicidade para iPhones. (Tradução de Lilian Carmona).

Fonte: Valor

Advogados criticam retirada de incentivos tributários em PEC Emergencial
Data: 05/03/2021

Aprovada pelo Senado, a PEC 186/2019 que possibilitará um novo auxílio emergencial para a população pode reduzir ou até acabar com incentivos tributários, como as deduções com despesas de saúde e educação no Imposto de Renda.

O texto ainda precisa ser analisado pela Câmara dos Deputados. Pela proposta, o presidente Jair Bolsonaro precisará propor ao Congresso um plano para reduzir as renúncias fiscais. Benefícios como os da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional estão protegidos de cortes.

Para Igor Mauler Santiago, advogado tributarista e sócio de Mauler Advogados, as deduções do Imposto de Renda não podem ser vistas como favores ou benefícios fiscais.

“As deduções do imposto de renda não são, de forma alguma, benefícios fiscais. Elas são imposições constitucionais para se chegar na renda líquida. A Constituição autoriza a tributação da renda. Portanto, essas deduções são determinações constitucionais que não podem ser extintas. O mesmo vale para o tratamento das micro e pequenas empresas, de acordo com o art. 146, do art.170, inciso 9, e do art. 179”, explica.

Tiago Conde Teixeira, tributarista, sócio do Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados, tem visão semelhante. Ele discorda que o benefício fiscal para empresas possa ser classificado como um privilégio.

“É uma visão extremamente elitista e que não se preocupa com as diferenças regionais. Na realidade, um benefício fiscal visa atrair investimentos e com isso gerar riquezas para regiões que necessitam de maior amparo. Em especial, se considerarmos que o Estado federal brasileiro é baseado na noção de federalismo cooperativo, de modo que, sem incentivos regionais, não há como se redistribuir a riqueza entre os entes”, explica.

O advogado sustenta que os benefícios fiscais para empresas são adotados tendo em vista fomentar o desenvolvimento e a instalação de empresas nos locais que antes não eram atrativos.

“Qualquer tendência para reduzir ou excluir benefícios fiscais trará um efeito muito negativo e com certeza deve obedecer a procedimentos transparentes. Não é possível simplesmente, em razão da segurança jurídica e do princípio da confiança, excluir benefícios. Tais procedimentos equivaleriam a criar tributos sem respeitar os princípios da noventena e anterioridade tributária, uma vez que os empresários — de um dia para o outro —, estariam submetidos a uma carga tributária maior que outrora”, finaliza.

Fonte: Conjur

Juízes passam a conceder prêmios para incentivar o cumprimento de decisões
Data: 11/03/2021

Juízes têm concedido prêmios a partes de processos para incentivar o cumprimento de decisões judiciais. Prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a medida passou a ser aplicada como uma forma de desafogar o Judiciário. Há desde isenção de custas até desconto para pagamento de indenização por danos morais.

As chamadas “sanções premiais” estão incluídas no artigo 139, IV, do CPC. É o mesmo dispositivo utilizado por juízes para determinar o bloqueio de carteira de habilitação e passaporte. Estabelece que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Os prêmios, segundo advogados, incentivam o cumprimento das decisões e ajudam a resolver um dos principais problemas do Judiciário: a execução, etapa de maior morosidade e onde está grande parte dos processos. De acordo com o levantamento Justiça em Números 2020, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o acervo na primeira instância, no fim de 2019, era de 77 milhões de ações pendentes de baixa e mais da metade delas (55,8%) estava na fase de execução.

Um dos prêmios adotados foi o cancelamento de multa. A medida consta em decisão do juiz substituto da 5ª Vara do Trabalho de Maceió (AL), Nilton Beltrão de Albuquerque Junior, em processo ajuizado por um ascensorista terceirizado de uma universidade (ação nº 0001583-64.2014.5.19.0005).

O magistrado decidiu retirar multa fixa de R$ 1 mil, estabelecida logo no momento da intimação, se as partes envolvidas — universidade e terceirizadora — apresentassem o perfil profissiográfico previdenciário do empregado em 15 dias. Além dessa multa, estavam previstas penalidades por atraso.

Em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o governo federal também foi estabelecido um prêmio. O processo (nº 0800093-83.2019.4.05.8504) trata sobre problemas relacionados ao tráfego, sinalização e duplicação da rodovia BR-101/SE.

Para estimular a conclusão das obras, a juíza Adriana Franco Melo Machado, da 9ª Vara Federal do Sergipe, concedeu desconto no dano moral coletivo estabelecido — de 20% a cada ano de cumprimento regular e tempestivo das obras, conforme cronograma apresentado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Também foi concedido desconto para danos morais em processo analisado pelo juiz Magno Rocha Thé Mota, da Vara Única da Comarca de Jaguaruana (CE). Ele condenou uma empresa a pagar R$ 7 mil de indenização a um consumidor por ter incluído indevidamente o nome dele em cadastro restritivo de crédito (processo nº 0000124-44.2014.8.06.0197).

Mas estabeleceu que, se o pagamento fosse feito no prazo e não houvesse apresentação de recurso, a indenização cairia para R$ 5 mil. A decisão foi dada em outubro de 2020 e o processo transitou em julgado.

De acordo com o advogado Marcelo Mazzola, sócio do escritório Dannemann Siemsen que estuda as sanções premiais em seu doutorado, a decisão indica que, para o juiz, o valor adequado a compensar o dano moral seria de R$ 5 mil — montante que poderia ser elevado em caso de recurso do réu. Apesar de não considerar essa medida exatamente um prêmio, ele afirma que ainda “pouco se trabalha com a lógica premial, do incentivo”. “É mais uma opção no cardápio do juiz, não é só punir.”

Os prêmios não estão só na previsão mais aberta do artigo 139 do CPC de 2015, diz o advogado. Existem alguns dispositivos bem explícitos que seguem essa ideia, acrescenta, e reforçam a possibilidade de “criatividade” por parte dos juízes.

Ele cita o artigo 701. Fixa que se o direito do autor da ação for evidente, o juiz deve deferir a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o recolhimento de honorários advocatícios. Se cumprido o mandado no prazo, o réu estará isento do pagamento de custas processuais.

Há também, afirma o advogado, o artigo 827, que estabelece redução, pela metade, de honorários se o pagamento for efetuado em três dias. E o artigo 90, que dispensa das custas processuais e também traz previsão similar a do artigo 827. Já o artigo 916 determina que, se dentro do prazo para apresentar embargos o réu pagar 30% do valor da dívida, ele pode parcelar o restante.

Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Atalá Correia pondera que as sanções premiais precisam estar previstas e é preciso certa atenção. “Até posso bloquear uma carteira de motorista, por exemplo, mas não posso dar desconto em cima de um valor que não é meu, é da parte”, diz.

Paulo Mendes, professor de processo civil do IDP e procurador da Fazenda Nacional, afirma que “o que se precisa hoje em dia é ser criativo para que a Justiça seja mais efetiva”. Para ele, os prêmios também podem ser utilizados em ações que envolvam a Fazenda Pública. O professor cita que, além das previsões explícitas, os juízes poderiam excluir multa, por exemplo, no caso em que há litigância de má-fé e depois a obrigação é cumprida.

O CPC de 2015 veio com o intuito de resolver mesmo os conflitos e é nesse espírito que a sanção premial está inserida, segundo Cristiane Carneiro, professora da FGV Direito Rio. “O custo do Poder Judiciário é muito grande para a sociedade e algumas questões poderiam ser resolvidas pelos próprios envolvidos.”

Fonte: Valor

Câmara analisará pedido contra vetos na Lei de Falência
Data: 11/03/2021

O Congresso Nacional deve analisar na próxima semana pedido para derrubar vetos do Poder Executivo apresentados à Lei nº 14.112, de 2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falência. Foi entregue pelo deputado Hugo Leal (PSD/RJ), relator da proposta, e conta com apoio de diferentes associações estaduais de advogados. O Ministério da Economia não se opõe ao cancelamento de alguns vetos.

Em ofício encaminhado ao presidente da Câmara, o deputado alega que o projeto foi elaborado em conjunto com o Ministério da Economia e que alguns vetos não têm “justificativa plausível” e “desequilibram o sistema brasileiro”. Leal se refere especificamente aos pontos que tratam de tributação e sucessão em alienação de bens.

O deputado afirma, no documento, que a necessidade de derrubada desses vetos é unânime e tem apoio de várias entidades do setor. Os vetos causaram distorções no que foi negociado de maneira equilibrada, segundo o advogado Renato Scardoa, sócio do Bumachar Advogados. “Com os vetos, o Fisco não teve prejuízo e gerou uma distorção na lei”, diz.

Um trecho vetado e que Leal pede a rejeição trata da suspensão de execuções trabalhistas contra responsável, solidário ou subsidiário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou falência (artigo 6º, parágrafo 10). A justificativa do veto foi de que a previsão “contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho”.

O parlamentar também destaca o veto que trata de previsões de que o objeto da alienação na recuperação fica livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas a ambiental. O trecho foi vetado porque a Constituição prevê que a responsabilidade de reparação de dano ambiental recai sobre quem causou e também sobre quem adquiriu o bem. Também estaria em desacordo com as obrigações de natureza anticorrupção.

O Ministério da Economia não se opõe à derrubada de alguns vetos. Em resposta ao Valor, o órgão destaca que determinados vetos merecem ser mantidos, como os que tratam das cooperativas e a da Cédula de Produto Rural. Poderiam ser cancelados, acrescenta o órgão, a depender da sensibilidade do Congresso Nacional quanto à segurança jurídica, os que abordam a alienação de ativos e a suspensão de execuções trabalhistas.

Os que tratam de tributos devem ser mantidos, na opinião do ministério. Os vetos aos artigos 6-B e 50-A, “lamentavelmente, ocorreram por razões formais”, de acordo com a pasta. Esses pontos foram vetados por implicarem renúncia de receita sem indicarem o impacto orçamentário (artigos 6-B e 50-A). Esses artigos afastavam o IR e a CSLL sobre ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos pela empresa em recuperação judicial, ou com falência decretada e PIS, Cofins e IR sobre a receita obtida pelo devedor.

De acordo com o ministério, era impossível estimar o ganho de capital e a redução de endividamento que as empresas em recuperação teriam em 2021 e nos dois exercícios financeiros seguintes. A Receita não teria dados suficientes para calcular o impacto orçamentário das renúncias fiscais.

A expectativa do deputado Hugo Leal é que a derrubada de vetos seja analisada na próxima semana. Deve ser realizada uma sessão para analisar esse e outros assuntos, como o pacote anticrime do ex-ministro Sergio Moro e os vetos ao marco legal do saneamento básico. Para derrubar um veto é preciso o apoio de pelo menos 257 dos 513 deputados e de 41 dos 81 senadores.

“A reforma nasceu com a intenção de ser um projeto de consenso e melhorar a lei para dar segurança jurídica”, afirma o advogado Renato Scardoa. Mas, acrescenta, a ideia se perdeu ao longo do tempo, o Fisco foi ganhando mais força na reforma e chegou-se a uma situação de limitar o prejuízo. “Com os vetos, o que estava bem frágil quebrou e virou uma reforma pró-Fisco.”

Os vetos que podem ser derrubados tratam de pontos fundamentais para o projeto, na opinião do advogado. “Uma insegurança grande vem da Justiça do Trabalho. O projeto resolvia isso só suspendendo as ações para dar um tempo. Continuar a execução trabalhista atrapalha muito o devedor e coloca em risco até a opção pelo empreendedorismo no Brasil”, diz.

Fonte: Valor

ESTADUAL

MUNICIPAL

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JUDICIAIS

FEDERAIS

STF começa a julgar se incide IR sobre juros de remuneração paga com atraso
Data: 05/03/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje no Plenário Virtual se incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração a trabalhadores. Único a votar até agora, o relator, ministro Dias Toffoli, afastou a tributação. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para se manifestar.

O tema divide a doutrina e a jurisprudência. Atuam como “amicus curiae”, interessados na causa, várias entidades que representam servidores públicos, como a Confederação Nacional dos Servidores Públicos. A alíquota do IR pode chegar a 27,5% a depender do valor em discussão.

No caso, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, que afastou a incidência de IR sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Para o TRF, esses juros são indenização pelo prejuízo resultante de um “atraso culposo” no pagamento das parcelas.

A União alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo patrimonial. Já o servidor argumenta que o IR não pode incidir sobre juros de mora decorrentes de condenações judiciais, já que elas não acarretam acréscimo patrimonial porque se destinam a reparar danos.

Para uma corrente da doutrina, o simples fato de uma verba ter natureza indenizatória já afasta a incidência do imposto. Para outra, isso só acontece quando a verba indenizatória recompõe uma perda patrimonial. Nesse caso, o ingresso no patrimônio não representaria riqueza nova, mas restituição de parte do patrimônio que já existia e foi desfalcado em razão de um ilícito.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, é necessário verificar, no caso, se os juros de mora têm caráter indenizatório.

De acordo com o voto do ministro, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (aquilo que a pessoa deixa de ganhar), mas não os relativos a danos emergentes (perda efetiva). No caso em questão, trata-se de recompor perdas, segundo Toffoli, sem levar a aumento de patrimônio.

O ministro considerou que o atraso no pagamento de salário gera danos para o credor, que pode precisar de empréstimos, por exemplo, para pagar suas despesas mensais, o que pode levar ao pagamento de juros, multas e até inscrição em cadastro de inadimplentes. “Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (…) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito”, afirma.

Ainda segundo Toffoli, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor (no caso, o trabalhador) normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, toda a verba não recebida em algum investimento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora. “Considerando o cenário já descrito, não me parece razoável fazer essa presunção”, afirmou.

O ministro sugeriu a seguinte tese para repercussão geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” (RE 855091).

Fonte: Valor

Supremo garante sigilo de dados da repatriação
Data: 07/03/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com uma discussão que, desde 2017, vinha tirando o sono de quem aderiu ao programa de repatriação — o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct). Está garantido o sigilo das informações que foram prestadas pelos contribuintes no momento da adesão. Significa, na prática, que esses dados não poderão ser compartilhados nem mesmo com órgãos de investigação.

Os ministros decidiram sobre esse tema em julgamento que ocorreu no Plenário Virtual. O resultado foi proferido na noite de sexta-feira. Dos onze integrantes da Corte, dez votaram para garantir a confidencialidade.

Essa era a única discussão relevante que ainda perdurava sobre o programa de repatriação. O sigilo era uma das “regras de ouro”, dizem os advogados que atuam para os contribuintes. Mudar esse ponto agora — com as adesões encerradas e as informações já declaradas —, afirmam, poderia provocar uma “caça às bruxas”. As pessoas ficariam expostas a novas cobranças e investigações, inclusive na esfera penal.

Os brasileiros com dinheiro não declarado no exterior puderam regularizar a situação por meio desse programa. Havia alguns requisitos: a origem do dinheiro tinha que ser lícita e o contribuinte deveria pagar 15% de imposto e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, era liberado de responder por crimes como sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

A primeira fase, em 2016, teve a adesão de 25 mil pessoas físicas e 100 empresas, com arrecadação de R$ 46,8 bilhões. Já na segunda fase do programa, em 2017, aderiram 1.915 pessoas físicas e 20 empresas. A arrecadação foi de R$ 1,6 bilhão.

A garantia de sigilo está prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 13.254, de 2016. Esses dispositivos proíbem a divulgação e o compartilhamento das informações dos contribuintes (inclusive com Estados, Distrito Federal e municípios), implicando efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal.

A norma foi discutida no STF por meio de uma ação do Partido Socialista Brasileiro (PSB) — ADI 5729. A legenda pedia para que os dispositivos fossem declarados inconstitucionais. A intenção era de que a Receita Federal e o Banco Central pudessem compartilhar os dados declarados com outros órgãos públicos de controle — como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Tribunal de Contas da União.

Segundo o partido, a ação surgiu a partir de uma denúncia dos auditores fiscais de que, por causa do sigilo, os documentos das pessoas e empresas que fizeram as adesões estavam sendo armazenados com o CNPJ da Receita e não com o CPF ou o CNPJ do próprio contribuinte.

Além de considerar a medida desproporcional, afirmava que comprometia as fiscalizações e citava exemplo de pessoas que haviam se utilizado do programa para regularizar recursos de origem ilícita — casos de corrupção especialmente.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele afirma que “não se pode confundir o real propósito da lei de repatriação, que não envolve produto de crime da corrupção, a partir do seu eventual mau uso por um ou outro criminoso”.

De acordo com ele, o programa prevê regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos. “O país que utiliza estes programas, ao atrair de volta valores de pessoas que expatriaram recursos de maneira irregular, acaba contribuindo para uma postura mais eficiente contra a evasão de divisas”, diz.

Ele acrescenta que o programa é “uma espécie de transação”, autorizada pelo Código Tributário Nacional, e que, nesse contexto, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem optou por aderir. As “regras do jogo”, portanto, devem ser mantidas e observadas “a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica na transação”.

O ministro Ricardo Lewandowski foi o único que divergiu do relator. Mas apenas ressalvou que a decisão não alcançaria as informações que digam respeito a recursos com origem ilícita.

“Pode-se considerar uma unanimidade porque a Lei da Repatriação sequer seria acessível a recursos e ativos de origem ilícita”, avalia Hermano Barbosa, sócio do escritório BMA. O advogado diz que a regra do sigilo não é uma exclusividade brasileira. “Foi criada em linha com as orientações da OCDE para os países que pretendessem criar programas especiais de regularização.”

Para ele, a decisão do STF “sinaliza uma mensagem importante, inclusive para a própria Receita Federal, sobre a importância da proteção da confiança do particular em suas relações com a administração pública”.

Fonte: Valor

Justiça Federal afasta PIS e Cofins sobre valor perdoado de dívida

Data: 09/03/2021

Uma indústria metalúrgica conseguiu na Justiça afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre valor perdoado de dívida, negociado com um banco. A decisão liminar é a primeira que se tem notícia e foi proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas (SP).

A tese chegou ao Judiciário com a jurisprudência desfavorável na esfera administrativa. Os poucos julgados sobre o tema adotam o entendimento da Fazenda Nacional de que os valores devem ser considerados receita e, portanto, tributados – alíquota de 9,25% de PIS e Cofins.

A discussão é importante neste momento de pandemia e pode abrir caminho, segundo advogados, não só para descontos dados por bancos em financiamentos, mas também para negociações entre empresas e até mesmo em recuperações judiciais.

No caso, a indústria metalúrgica, localizada em Hortolândia, interior de São Paulo, conseguiu um abatimento de cerca de R$ 640 mil em empréstimo com o Banco Bradesco. E decidiu entrar na Justiça com a tese, com a alegação de que esses valores perdoados não poderiam ser considerados receita, uma vez que não houve novo ingresso de dinheiro no caixa.

De acordo com o advogado que assessora a metalúrgica, Eduardo Galvão, do GBA Advogados Associados, “ainda que numa análise contábil se trate de um resultado escritural positivo, os valores obtidos com o perdão não podem ser classificados como receita financeira, uma vez que não representa ingresso de novos valores originados de uma atividade operacional ou não operacional desenvolvida pela empresa”.

Se mantida, a decisão da 6ª Vara Federal de Campinas, acrescenta o advogado, pode representar uma economia de cerca de R$ 60 mil, um valor significativo para uma empresa de médio porte em crise financeira (processo nº 5002526-13.2021.4.03.6105).

A tese ganhou força depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, os ministros reafirmaram que existe diferença entre o conceito de faturamento e receita. Para eles, embora todo faturamento seja receita, nem toda receita é faturamento (RE 574706).

Mas desde 2013, com o julgamento em repercussão geral que afastou a incidência do PIS e Cofins sobre valores auferidos em cessão de créditos acumulados de ICMS (RE 606107), advogados acham a discussão possível. Na ocasião, o STF definiu receita como ingresso financeiro que se integra no patrimônio, na condição de elemento novo e positivo.

A Receita Federal, porém, tem entendimento contrário ao contribuinte. Na Solução de Consulta Cosit nº 176, de 2018, afirma que a remissão de dívida representaria uma receita operacional tributável pelo PIS e a Cofins.

Ao analisar o pedido de liminar da empresa, o juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas, entendeu, porém, que “ é cediço que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele deixou de gastar, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”.

Ariana de Paula Andrade Amorim, do escritório Briganti Advogados, afirma que a liminar é a primeira que conhece e pode dar força para a discussão. Ela aguarda sentença sobre discussão semelhante, que envolve perdão de dívidas entre duas empresas. O caso está para ser julgado em Divinópolis, em Minas Gerais. Para ela, a discussão cresceu em volume depois do julgamento da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

A advogada acrescenta que existem decisões semelhantes para descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Em abril de 2018, por exemplo, a Cairu Indústria de Bicicletas obteve na Justiça Federal liminar que afasta a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins (processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103).

Na decisão, o juiz federal André Dias Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal de Vilhena (RO), cita a decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e diz que, a partir do precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação.

Já no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os poucos julgados sobre o tema são desfavoráveis. Em um caso emblemático, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve autuação contra a Silvio Santos Participações de cerca de R$ 900 milhões, em valores atualizados (processo nº 16327.720855/2014-11), que tratou de remissão de dívida.

Para o advogado Leo Lopes, do FAS Advogados, a discussão ainda não ganhou corpo porque não há muitas autuações sobre o tema e nem sempre as companhias querem discutir antecipadamente o assunto no Judiciário. A tese, afirma, abre caminho principalmente para as empresas em recuperação judicial, que conseguem obter às vezes perdão para mais da metade da dívida.

Ele lembra que no projeto da nova Lei de Recuperação e Falências, sancionada em dezembro, havia a previsão para que os valores perdoados não fossem tributados. Contudo, esse ponto foi vetado pela presidência da República.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

STJ impede uso de créditos de PIS e Cofins por locadora de veículos
Data: 09/03/2021

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a interpretação de uma locadora de veículos quanto a condições para aproveitar créditos de PIS e Cofins de veículos, negando inclusive o uso desses créditos após a alienação dos veículos. O tema é novo na Turma. A decisão foi por três votos a dois.

Em recurso no STJ, a Ald Automotive recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo. Para o TRF, a legislação só prevê o uso dos créditos nas condições pretendidas pela empresa para máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado (REsp 1818422).

Na ação, a empresa pede para aproveitar créditos desde janeiro de 2012 e durante quatro anos – na proporção de 1/48, conforme a Lei nº 10.833, de 2003, determina para máquinas. Pede ainda a integralidade dos créditos mesmo na hipótese de venda dos veículos.

A empresa alega no processo que a Receita Federal autorizava o registro contábil dos créditos da forma pretendida, considerando os veículos como máquinas e equipamentos. Mas a Receita passou a adotar uma interpretação mais restritiva sobre o que seriam máquinas e equipamentos, possibilitando a locadoras de veículos apenas o aproveitamento conforme regra geral de depreciação, em cinco anos.

Para a empresa, aproveitar em quatro anos permite uma amortização maior dos valores. E também garante seu uso antes de eventual venda dos veículos, que costuma ocorrer depois de 36 meses, apesar de, na ação, ela também pedir para aproveitar os créditos mesmo depois da venda.

O relator, ministro Benedito Gonçalves já havia negado o pedido da empresa. Foi acompanhando pelo ministro Sérgio Kukina. Na sessão de hoje, o ministro Gurgel de Faria também não aceitou as condições propostas para uso de créditos.

Para o ministro Gurgel de Faria, é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins referentes à depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Mas não existe possibilidade de uma locadora de veículos usar créditos desse passivo em quatro anos, como no caso concreto. A lei não prevê veículos automotores, segundo o ministro.

O uso dos créditos também não seria possível depois da alienação, segundo o ministro. “Tal direito depende da depreciação ou amortização do bem, quando ele estiver sendo utilizado na atividade empresarial de acordo com a Lei 10.833, de 2003”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho já havia divergido. A ministra Regina Helena Costa seguiu parte da divergência de Napoleão Nunes Maia Filho. Ambos ficaram vencidos.

Fonte: Valor

PGFN tenta na Justiça barrar pedidos de compensação cruzada de créditos
Data: 10/03/2021

A recente discussão judicial sobre a possibilidade de pagamento de débitos previdenciários com créditos de tributos federais – especialmente os de PIS e Cofins gerados com a exclusão do ICMS – chamou a atenção da Fazenda Nacional. Os procuradores em São Paulo (3ª Região) colocaram sob acompanhamento especial ao menos 54 processos de grandes empresas que buscam a chamada compensação cruzada.

A Lei nº 13.670, de 2018, viabilizou esse tipo de compensação, mas apenas de créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial, sistema que permite ao Fisco acompanhar os pagamentos ao INSS em tempo real. Na prática, segundo advogados, trata-se de uma desoneração indireta da folha de salários, que ajuda as empresas a terem mais fôlego de caixa.

A luz amarela acendeu na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após o Grupo SBF, dono da Centauro, conseguir a primeira liminar favorável. Depois dessa decisão, os procuradores conseguiram barrar na Justiça os pedidos do GPA (Pão de Açúcar), da Camil, da fabricante de tintas The Valspar e da Expresso de Prata. Mas ainda cabe recurso.

O principal objetivo das grandes empresas, com os processos, é dar vazão ao grande volume de créditos obtidos com a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. O GPA, nas suas demonstrações financeiras, relata ter R$ 1,6 bilhão. A Camil, R$ 64,2 milhões. E a Expresso de Prata cerca de R$ 10 milhões.

Na Justiça, empresas e Fazenda Nacional divergem sobre quais créditos são válidos na compensação cruzada. Pela interpretação dos procuradores, o fato gerador do crédito deve ser posterior à adesão do contribuinte ao eSocial. Já os contribuintes alegam que a data da decisão judicial final (trânsito em julgado) que reconhece o direito deve ser subsequente à entrada no sistema, o que estende o prazo para uso dos valores.

A liminar que beneficia a Centauro foi obtida na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100). O Grupo SBF, segundo prospecto ao mercado, tinha em 30 de setembro de 2020 R$ 420,99 milhões em créditos de PIS e Cofins com a exclusão do ICMS.

No caso da Centauro, a Justiça acatou o argumento de que vale o momento em que a empresa obteve a decisão transitada em julgado. A Fazenda pediu a suspensão dos efeitos da liminar. Não conseguiu. Mas obteve efeito suspensivo no processo do GPA (processo nº 5001068-40.2021.4.03.0000). O grupo havia obtido sentença favorável.

Ao analisar a apelação no caso GPA, o desembargador Helio Egydio de Matos Nogueira concluiu: “Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições”.

Procurador da Divisão de Acompanhamento Especial da 3ª Região, Marcio Crejonias afirma que, embora não haja determinação em lei sobre a partir de qual momento o crédito tributário existe, “a interpretação consagrada na doutrina é de que sua apuração ocorre a partir do pagamento indevido, que é o fato gerador”. Para ele, a decisão judicial só reconhece um crédito preexistente.

Crejonias considera a tese das empresas “bastante frágil” e até “esdrúxula”. “A compensação é um direito do contribuinte, mas existe esse corte temporal, da data da apuração do crédito. A não ser que uma nova lei revogue a vedação imposta pelo artigo 26-A da Lei 13.670”, diz.

Com o crescimento de mandados de segurança com pedido de liminar, a procuradoria vem fazendo uma espécie de trabalho preventivo. “Assim que uma ação é distribuída, antes de recebermos a citação, já apresentamos defesa”, afirma o procurador. “Apesar do contribuinte com liminar já poder usar o crédito, se ele perde a discussão de mérito lá na frente, terá que pagar o débito indevidamente compensado com juros e multa.”

Os tributaristas contestam a argumentação da Fazenda. A advogada especialista em direito previdenciário Cristiane Matsumoto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, diz que a Lei º 13.670 não dispõe sobre o momento do fato gerador do crédito. “Um crédito só pode ser habilitado pelo trânsito em julgado. Antes disso há uma expectativa de direito. O crédito não existe ainda”, diz.

A grande maioria dos créditos de PIS e Cofins sem o ICMS da Expresso de Prata transitaram em julgado após a adesão ao eSocial, segundo Gilberto Andrade Júnior, sócio do AFM Sociedade de Advogados, que representa a empresa (processo nº 5004511-66.2020.4.03.6100).

Edson Franciscato Mortari, também sócio do escritório, afirma que já foi apresentado agravo e a negativa ao pedido da empresa foi mantida. “Mas há expectativa de reviravolta na análise do mérito”, diz.

“Alegamos que, com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1717, a empresa precisa primeiro credenciar o trânsito em julgado, para só depois habilitar o crédito e fazer a compensação cruzada”, acrescenta Gilberto Andrade Júnior. Ele afirma que o setor de transporte rodoviário de passageiros foi afetado pela pandemia em mais de 70% do faturamento.

Para o tributarista Fernando Westin Marcondes Pereira, do escritório Ayres Ribeiro Advogados, a discussão pode ir parar no Supremo Tribunal Federal. Como a implementação do eSocial aconteceu em fases, a depender do faturamento da empresa, explica, se a Fazenda permitir a compensação cruzada a partir da data de cada fase, pode-se alegar violação ao princípio constitucional da isonomia.

Do mesmo escritório, Caio Malpighi diz que o objetivo final da procuradoria é restringir ao máximo o uso de créditos, “na mesma linha da Receita Federal”. Na semana passada, o órgão montou uma equipe para verificar os créditos aos quais as empresas dizem ter direito.

A Camil (processo nº 5018774-06.2020.4.03.6100) e a Sherwin Williams, que é controladora da The Valspar (processo nº 5003058-91. 2020.4.03.6114), não comentam processos em andamento. Por nota, o GPA diz que o mandado de segurança aguarda julgamento do mérito em segunda instância. A Centauro preferiu não se manifestar.

Fonte: Valor

Julgamento sobre Lei do Bem no STJ está empatado
Data: 10/03/2021

Está empatado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento que discute a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta com a venda, a consumidor final, de produtos de informática e tecnologia – como smartphones e notebooks. Retomada ontem, a sessão foi novamente suspensa por pedido de vista.

O tema interessa ao varejo. Há um voto a favor do contribuinte e um contra. Mais três ministros irão votar no julgamento. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), prevalecem decisões favoráveis à Fazenda Nacional, de acordo com a sustentação oral da procuradora Amanda Geracy.

O benefício fiscal foi criado pela chamada Lei do Bem (nº 11.196, de 2005) para estimular a venda desses produtos. Representou, anualmente, renúncia de R$ 6,7 bilhões. A informação é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A alíquota zero de PIS e Cofins foi estabelecida em 2005 e por duas vezes o benefício fiscal foi renovado. Deveria valer até 2018, mas foi revogado em 2015, por meio da edição da Lei nº 13.241.

Na 1ª Turma do STJ, o tema é julgado por meio de três recursos (REsp 1849819, REsp 1845082 e REsp 1725452). Dois deles de empresas e um da Fazenda Nacional contra decisões de segunda instância.

As varejistas alegam que incentivo fiscal concedido com prazo certo e com algumas condições não pode ser cancelado a qualquer tempo. Consideram incabível a revogação prematura. Já a Fazenda Nacional considera que a discussão é constitucional. Caberia definir se uma lei poderia revogar benefício de alíquota zero instituído por outra lei. O benefício ao setor industrial não foi revogado e persiste até 2029.

O julgamento foi iniciado em dezembro, com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a favor das varejistas. Ele entendeu que a revogação antecipada causou enorme surpresa e prejuízo aos contribuintes, que “se fiaram” na conversa do governo. Ele acrescentou que o benefício fiscal visava atingir mais as camadas sociais do que os agentes produtivos.

“Isso pode ser feito? Prorroga uma coisa e sete meses depois cancela essa coisa?”, disse. ”Não se deve matar o boi para acabar com os carrapatos. Precisamos manter o sistema de incentivos.”

Na sessão de ontem, votou o ministro Gurgel de Faria. Ele considerou relevante observar que o contribuinte fez investimentos e seguiu previsão legal, acreditando que as condições seriam respeitadas. A circunstância de o benefício ser uma isenção não importa, segundo o ministro. “O princípio da segurança jurídica deve ensejar maior observação da pessoa investida de poderes para aplicar a norma”, afirmou.

Porém, decidiu divergir do relator por considerar que eventuais despesas de varejistas e industriais para se adequar ao programa não constavam na lei como condicionantes ao aproveitamento do incentivo fiscal, apesar de não se afastar a relevância dele para o varejo.

Embora se trate de incentivo fiscal, a revogação, para os varejistas, tem efeitos diversos pela peculiaridade de sua atuação, acrescentou. Por isso, afirmou, a revogação prematura da alíquota zero em debate não fere o Código Tributário Nacional (CTN). “No caso específico dos varejistas, não se trata de alíquota zero condicionada ou benefício fiscal condicionado”, disse o ministro ao negar o pedido das empresas.

O julgamento foi suspenso em seguida por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Além dela, ainda deverão votar os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves.

Fonte: Valor

Revisão de critério para cobrança de IPTU só incide para imposto futuro, diz STJ
Data: 10/03/2021

A autoridade fiscal que comete equívoco na classificação jurídica de um imóvel para cobrança de IPTU não pode fazer a mera retificação de dados cadastrais para reajuste da alíquota. O eventual recadastramento só pode surtir efeitos para fatos geradores futuros, conforme o artigo 146 do Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Ambev para anular a revisão de lançamento do IPTU referente ao ano de 1999 feita pelo município do Rio de Janeiro por um galpão de propriedade da empresa.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Participaram do julgamento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Primeiro, o imóvel foi enquadrado como não-residencial, galpão, com fator de cálculo para o imposto em referência a 0,40 conforme tabela da Lei Municipal 2.277/1994. Depois, a prefeitura alterou a tipificação para prédios próprios para indústrias, o que aumentou o fator de cálculo para 0,70.

As instâncias ordinárias admitiram a retificação por entender que o fisco carioca cometeu o chamado erro de fato. Aplicou-se o inciso VIII do artigo 149 do CTN, que admite a revisão do lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.

Segundo ministro Gurgel de Faria, não se trata de erro de fato e não existe a hipótese de “fato não conhecido” pelo Fisco

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, não se trata de erro de fato e não existe a hipótese de “fato não conhecido ou não provado por lançamento anterior”. Isso porque o prédio é o mesmo. Não há chance de o fisco, ao fazer a fiscalização para identificar a destinação do imóvel e de classificá-lo corretamente, não saber que se trata de prédio para indústria.

“A autoridade fiscal equivocou-se ao classificar o prédio em comento e, por isso, aplicou incorretamente a norma que estabelece as tipologias do imóvel para o caso concreto. Tem-se, portanto, que não houve mera retificação de dados cadastrais, mas verdadeiro recadastramento do imóvel para que a sua tributação pelo IPTU passasse a considerar outra hipótese normativa”, destacou.

Com isso, aplica-se o artigo 146 do CTN, que diz que a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelfisco no exercício do lançamento do imposto só pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

REsp 1.905.365

Fonte: Conjur

Julgamento sobre tributação de crédito de ICMS empata no STF
Data: 10/03/2021

Está empatado o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade da inclusão de créditos presumidos de ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento começou na sexta-feira com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no Plenário Virtual , pela exclusão dos valores da base. Hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu. O julgamento termina na sexta-feira.

O tema é julgado em recurso apresentado pela União para tentar reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, favorável à OVD Importadora e Distribuidora.

O TRF decidiu que os créditos presumidos de ICMS, reconhecidos por Estados e pelo Distrito Federal, não configuram receita ou faturamento para atrair a incidência da Cofins e da contribuição ao PIS, mas renúncia fiscal. A União alega que não existe previsão legal para essa exclusão e que o TRF teria criado um novo caso de isenção.

O voto de Moraes é preocupante, segundo o tributarista Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. Além de existir precedente de que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins, o caso trata de uma situação mais grave por ser relacionado a um crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal do Estado, segundo o advogado. “Se não entra no caixa da empresa, porque foi um benefício que o Estado deu, como eu vou ter incidência do PIS e Cofins?”.

O ministro Alexandre de Moraes não participou do julgamento de 2017. E no caso em julgamento agora no Plenário Virtual divergiu do relator sem citar precedente. Para Moraes, apesar da possibilidade de concessão de crédito presumido de ICMS pelos Estados e Distrito Federal, a questão trata da possibilidade ou não de esses benefícios ferirem a competência tributária conferida à União.

O ministro afirmou que os artigos 1º das Leis nº 10.637 (sobre PIS), de 2002, e nº 10.833 (de Cofins), de 2003, foram expressos em indicar as exações que estão excluídas da base de cálculo dessas contribuições e não mencionam créditos presumidos de ICMS. De acordo com a Constituição, segundo Moraes, a concessão de isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais deve ocorrer mediante lei específica do ente federado competente para instituir o tributo, não cabendo ao Judiciário ampliar o alcance do benefício.

“Permitir a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em razão da concessão de crédito presumido concedido por Estado-membro seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da Federação, o que importa grave violação ao pacto federativo”, afirma Moraes. Para o ministro, a concessão de benefício fiscal pelo Estado, de tributo de sua competência, não pode, por via oblíqua, impedir a tributação da União sobre a parte que lhe compete.

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou no voto que a presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de cuso a ser suportado. O ministro também citou a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017, como precedente para o assunto.

O voto de Marco Aurélio segue a forma como o ministro tem se posicionado em teses consideradas “filhotes” daquele julgamento, aquelas que tratam de um tributo na base de cálculo de outro. Foi assim que votou, recentemente, sobre a inclusão do ICMS da base da contribuição previdenciária. O ministro ficou vencido neste caso.

Fonte: Valor

STJ mantém honorários em exclusão de sócio de ação
Data: 11/03/2021

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que cabe fixar honorários advocatícios na exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal – por meio de recurso chamado de exceção de pré-executividade. A decisão foi unânime.

No caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu por considerar indevida a fixação de honorários nessa situação. Alegou que, mesmo com a exclusão do sócio, a execução fiscal continuaria tramitando.

A parte, por sua vez, defendeu a manutenção da possibilidade de fixação de honorários, já que, para obter a exceção de pré-executividade, foi preciso contratar advogado e provar por quais motivos deveria ser excluída da demanda, ou seja, houve trabalho intelectual passível de gerar o pagamento (Resp 1358837).

Para a relatora, ministra Assusete Magalhães, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que se limita a tratar de questões que não demandem provas. Mas a natureza desse pronunciamento é de decisão interlocutória, segundo a ministra, e não coloca fim ao processo, há uma “extinção parcial subjetiva”.

Porém, acrescentou a ministra, é possível fixar honorários advocatícios nos casos de exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta.

A ministra afirmou que, apesar de o caso tratar de fatos referentes ao Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a solução condiz com o novo, de 2015. A disciplina dos honorários de advogado no novo sistema processual não conflita com esse entendimento, de acordo com a relatora.

Ela também citou que, em portaria de 2016, a Fazenda Nacional autorizou a dispensa de recursos. No artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, que trata do assunto, a Fazenda fixa que não cabe cobrar honorários nas exceções de pré-executividade quando se trata de tema em que os procuradores estão dispensados de apresentar recurso.

A relatora interrompeu o voto para ouvir uma sugestão de acréscimo à tese do ministro Herman Benjamin. O ministro sugeriu que uma exceção colocada no voto constasse na tese. “Nossa jurisprudência é ementária e mais ainda tese em recurso repetitivo, , poucos vão ler a fundamentação, a integralidade do voto”, afirmou.

No entendimento do ministro, a tese deveria tratar do princípio da causalidade. Indicou como exemplo caso em que o sócio foi excluído mas sem o registro necessário. A ministra concordou com a sugestão. Segundo ela, há situações em que se deve observar quem deu causa à execução fiscal.

A tese fixada pelos ministros afirma que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorário advocatício em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta”.

Fonte: Valor

STF libera andamento de ações civis públicas que estavam paralisadas
Data: 11/03/2021

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou que seja retomado o andamento de ações civis públicas de abrangência nacional. Elas haviam sido paralisadas para aguardar definição da Corte sobre a abrangência.

Apesar de o julgamento ter sido iniciado pelo Plenário do STF, ele ainda não foi concluído por causa de um pedido de vista.

A decisão de Moraes atende a pedido feito pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que participa da ação. O trâmite dos processos estava suspenso por decisão liminar do próprio ministro, até que o STF se manifestasse sobre o tema no recurso extraordinário.

Ao acolher o pedido da PGR, Moraes reconheceu a inconveniência de se prolongar a paralisação (sobrestamento) das ações, que estão suspensas há quase um ano, por causa da relevância do assunto.

No pedido, Aras afirmou ainda que o Plenário já formou maioria no sentido de que os efeitos das sentenças em ações civis públicas devem ter abrangência nacional. A maioria foi firmada em sessão realizada no começo do mês, quando cinco ministros acompanharam o voto de Moraes, que é relator do caso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

No julgamento, os ministros analisam a validade do artigo 16 da Lei nº 7.347, de 1985, que limita a eficácia de sentenças proferidas em ações civis públicas ao território de competência do órgão julgador. A maioria considera que os efeitos da decisão coletiva devem ser fixados pelo pedido e extensão do dano, e que a limitação territorial fere a igualdade e a eficiência na prestação jurisdicional.

O ministro Alexandre de Moraes determinou a comunicação da decisão ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aos presidentes de todos os tribunais do país, aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados. Ainda não há data definida para o STF retomar o julgamento do mérito.

Fonte: Valor

STF decide sobre tributação de serviços portuários
Data: 12/03/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a decidir, nesta sexta-feira, sobre a tributação de despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos — a chamada capatazia. O tema é julgado por meio de recurso apresentado pela fabricante de carrocerias de ônibus Marcopolo, do Rio Grande do Sul.

Para as empresas, o efeito prático do julgamento é sobre a carga tributária. E não só no Imposto de Importação. Advogados dizem que pode alcançar outras situações. Isso porque o valor aduaneiro serve como base de cálculo também para o IPI, PIS e Cofins – Importação e ICMS.

Se o desfecho da discussão no Supremo for contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode gerar perdas de cerca de R$ 12 bilhões para a União — levando em conta a devolução do que foi pago pelos contribuintes nos últimos cinco anos.

Há um ano, o STJ decidiu que esses custos estão inseridos na composição do valor aduaneiro e, consequentemente, devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão foi proferida pela 1ª Seção em caráter repetitivo. Significa que deve ser seguida pela primeira e segunda instâncias da Justiça e também pelos ministros das duas turmas que julgam as questões de direito público na Corte.

O julgamento no STF ocorre no Plenário Virtual (ARE 1298840). Ele foi aberto nesta sexta-feira com o voto do relator, o ministro Luiz Fux. Se o entendimento dele prevalecer, não vai favorecer os contribuintes. Para Fux, trata-se de questão infraconstitucional e, por esse motivo, não cabe à Corte se posicionar sobre o tema. Assim, o STJ ficaria com a palavra final.

“O acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário”, afirma Fux em um voto curto, de só duas páginas.

No Plenário Virtual, os ministros têm até uma semana para emitir os seus votos. Se não houver pedido de vista nem de destaque, que suspenderiam as discussões, a conclusão se dará até a meia-noite do dia 19.

Fonte: Valor

ESTADUAL

Associações do setor de proteína animal questionam regulamentação de ICMS em SP
Data: 09/03/2021

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) questionam, no Supremo Tribunal Federal, a validade de normas do Estado de São Paulo que regulamentam a aplicação do ICMS em operações realizadas por suas associadas.

A matéria é objeto da ADI 6.673, com pedido de medida cautelar, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que, em razão da relevância da matéria, determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

O principal objeto do questionamento são dispositivos da Lei estadual 17.293/2020 (inciso II e parágrafo 1º do artigo 22) que autorizam o Poder Executivo a reduzir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. As entidades alegam que a delegação legislativa externa em matéria tributária, sobretudo quando não fixados limites para a atuação do Poder Executivo, ofende a Constituição Federal (artigos 2º e 150, inciso II).

As associações questionam, ainda, decretos editados com base nessa lei, entre eles o Decreto 45.490/2020, que aumentou de 12% para 13,3% a carga tributária nas operações internas com produtos e serviços relacionados ao seu segmento. Argumentam, citando estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que esse aumento induz ao maior gasto das famílias com alimentação, “principalmente as de baixa renda, que, nesse momento, enfrentam dificuldade para manutenção do emprego e da renda”.

Apontam, também, aumento no custo das empresas com insumos e serviços de alimentação, com a consequente elevação da necessidade de capital de giro, “em momento de retomada da atividade produtiva” e de “restrição e aumento no custo do crédito para as empresas”, e risco ao pequeno comércio, “prejudicando milhares de empreendedores e trabalhadores”. Por fim, citam a redução da competitividade da economia paulista, o que “compromete a retomada da economia paulista no período pós-pandemia”.

ADI 6.673

Fonte: Conjur

Juiz contraria STF e suspende cobrança de diferencial de alíquota no RS
Data: 11/03/2021

De acordo com a doutrina clássica, a norma inconstitucional está viciada de nulidade desde a sua criação, não podendo produzir qualquer efeito válido.

Com base nesse entendimento, o juiz Alex Gonzáles Custódio, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deu provimento a mandado de segurança impetrado por uma distribuidora de produtos farmacêuticos que pedia a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota (Difal) devido ao estado do Rio Grande do Sul, em razão das operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS.

A decisão contrária entendimento do STF que julgou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015 sem edição de lei complementar. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469.  Na ocasião, os ministros julgaram, por nove votos a dois, pela modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022.

“Mesmo que os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade tenham sido projetados para o futuro, ou seja, para alcançar os atos praticados ‘no exercício financeiro seguinte’ ao da decisão, não há como negar que se está, desde logo, diante de uma norma inconstitucional e, portanto, nula”, argumenta o magistrado.

O juiz alega que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem natureza declaratória, constatando um estado preexistente de incompatibilidade da norma com a Constituição e, por isso deveria ser retirada do ordenamento jurídico.

Diante disso, ele decidiu deferir o pedido liminar para determinar o governo do Rio Grande do Sul se abstenha de exigir o recolhimento do Difal incidente sobre as operações de aquisição de mercadorias que realizem junto aos fornecedores não contribuintes situados em outras unidades da federação.

A empresa foi representada por Ana Cristina Mazzaferro, advogada do contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados. “A liminar concedida, sobretudo no tocante ao ponto em que afasta a modulação de efeitos do Supremo, com a justificativa de ser um ato inexequível é um importante apoio para os contribuintes obterem desde já o afastamento da exigência do Difal”, afirmou.

Processo: 5020330-36.2021.8.21.0001

Fonte: Conjur

A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.

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