Receita restringe subvenção para empresas

A Receita Federal restringiu o conceito de “subvenção de investimentos”, facilitando a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Na Solução de Consulta Disit nº 1.009, publicada na véspera do Natal no Diário Oficial, a Receita explica que, para ser retirado da base da CSLL – a mesma do IRPJ – os benefícios precisam ter sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Esse entendimento mantém a tributação de incentivos sobre insumos ou a saída de produtos, por exemplo, segundo advogados. A Solução de Consulta Disit 1.009 baseia-se na Solução de Consulta Cosit nº 145, publicada em 22 de dezembro, com o mesmo conteúdo.

A Solução nº 145 foi feita por uma atacadista de produtos alimentícios e de higiene pessoal. Como contribuinte de ICMS, beneficia-se de subvenção concedida pelo Estado do Ceará, que implica em “expressiva” redução das alíquotas incidentes sobre os produtos que comercializa, conforme relatou à Receita Federal.

Seguindo a Lei Estadual nº 14.237, de 2008, e termo de acordo assinado com o Ceará, para fazer jus à subvenção, a empresa precisa comprovar, anualmente, o crescimento de faturamento, aumento de empregos e arrecadação, entre outros requisitos. A lei estadual autoriza, expressamente, o uso da diferença de carga (subvenção) para investimento dentro do próprio negócio.

Na consulta, a empresa afirma que a Lei Complementar nº 160, de 2017, definiu que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deve ser considerado como subvenção para investimento. O que ela questionou foi como fazer a contabilização desta subvenção para investimento relacionada ao ICMS.

Esse tipo de dúvida não é respondida pela Receita em solução de consulta, mas o órgão aproveitou para mudar seu entendimento sobre esses incentivos. O Fisco reconhece que a Lei Complementar 160 prevê que incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal, não precisam ser computados na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) porque são subvenção para investimento.

A Receita pondera, porém, que eles só serão subvenção para investimento se observados os requisitos e as condições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, ou seja, se os incentivos forem concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

“Ainda que qualificado pelo legislador como uma subvenção para investimento, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS só receberão o tratamento conferido pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caso tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e obedeçam as demais prescrições previstas naquele artigo”, afirma a solução.

Com isso, a Receita reformou a Solução de Consulta Cosit nº 11, de março de 2020. As alterações de entendimento só alcançam os fatos ocorridos após ciência do contribuinte.

Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil, Salomão e Matthes, a Solução de Consulta altera o entendimento da Receita de forma significativa.

Segundo ele, a Lei Complementar nº 160 prevê que se o Estado faz incentivo de ICMS é subvenção para investimento, sem limitações. “O legislador não fala em ser destinado a implantação e expansão”, afirma. A Receita já havia emitido Soluções de Consulta favoráveis, segundo o advogado. “Parece que tentaram restringir ao máximo e gerar insegurança jurídica por motivo arrecadatório”, diz.

Para Calcini, a mudança de interpretação altera significativamente a amplitude do texto legal, impedindo por exemplo o aproveitamento para casos como o Convênio 100, de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

De acordo com o tributarista Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a Solução de Consulta nº 145 é inconstitucional. O texto cria condições e requisitos para exclusão não previstos em lei, diz.

 Fonte: Valor

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