Receita reduz valor de créditos de PIS e Cofins sobre insumos.

Agora, a Receita está afirmando que, pela lógica, a parcela do ICMS que consta nas notas de entrada, ou seja, na tomada de crédito, também não poderia ser contabilizada. “Tomando crédito menor, obviamente, vai ter um débito de PIS e Cofins maior”, diz Leo Lopes, sócio do FAS Advogados. 

Ele cita como exemplo uma fabricante de calçados que gasta R$ 100 com a compra de couro ou tecido para confeccionar sapatos. Na apuração do PIS e da Cofins, ela obtém um crédito de 9,25% com a aquisição desse insumo. O Fisco está dizendo, agora, que se dentro desses R$ 100 de despesa, R$ 20 são de ICMS, a companhia só poderia utilizar R$ 80 na base das contribuições. 

O acumulado dessa diferença de R$ 20, seguindo esse exemplo, é o que está sendo exigido dos contribuintes. Uma das cobranças a que o Valor teve acesso diz que se na decisão judicial que beneficia a empresa não constar expressamente a forma de cálculo a ser adotada, a Receita Federal deve utilizar a sistemática que leva em conta a retirada do imposto na saída, como decidiu o STF, e também na entrada, a etapa que gera crédito ao contribuinte. 

“A Receita tenta criar uma regra de paralelismo [com a decisão do STF] que não faz sentido”, afirma Rubens de Souza, do WFaria Advogados, acrescentando que esse movimento deve gerar novas disputas judiciais. “A tomada de crédito é feita com base no que a legislação permite, e não sobre o que vem de carga da etapa anterior.” 

Outra empresa também autuada pela Receita Federal está sendo representada pelo advogado Diego Miguita, do VBSO Advogados. O comportamento do Fisco soa como “um revanchismo”, afirma, mas não causa surpresa. Segundo o advogado, a Receita passou o recado de que essas autuações poderiam ocorrer no ano de 2019, ao publicar a Instrução Normativa (IN) nº 1911. 

“Essa norma regulamenta a apuração do PIS e da Cofins. Com a publicação, foi revogada uma instrução normativa anterior, a de nº 404, de 2004, em que constava, de forma expressa, a possibilidade de crédito sobre a parcela do ICMS. A norma de 2019 suprimiu esse trecho do texto. 

“Ficou num limbo e o mercado percebeu, nas entrelinhas, que a Receita estava se movimentando para descontar o ICMS destacado na nota de entrada. Só que não há base legal. E, mesmo que houvesse, a Receita não poderia exigir valores não recolhidos antes da data de publicação desta IN, já que a orientação era outra, permitindo a tomada de créditos”, acrescenta Miguita. 

A percepção dos advogados é de que a Receita segurou essas autuações até ter a certeza, no julgamento do STF, sobre qual ICMS deve ser retirado do PIS e da Cofins. A União defendia o imposto efetivamente recolhido. Prevaleceu na decisão, no entanto, o ICMS que consta na nota fiscal – geralmente maior. “A Receita certamente deixaria essa questão dos créditos de lado se tivesse vencido no Supremo” diz o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione. Ele vê a discussão sobre o ICMS recolhido e as autuações que estão sendo vistas agora como “caminhos diferentes para chegar a um mesmo resultado matemático”.

Fonte: Valor

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