Possibilidade de recuperação de tributos nas vendas à ZFM – Zona Franca de Manaus – Equiparação à exportação

EMPRESAS QUE REALIZEM VENDAS PARA À ZONA FRANCA DE MANAUS PODEM PEDIR JUDICIALMENTE EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÃO, PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE REINTEGRA

Conforme previsto no art. 4º, do Decreto-lei n.º 288/1967, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, equivale a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

E mesmo diante de tão objetiva previsão legal, a Receita Federal do Brasil insiste em não permitir que as empresas que vendem seus produtos à ZFM equiparem tais operações às exportações, para fins de beneficiamento com os créditos do REINTEGRA, sob o argumento de que tais empresas não se enquadrariam no conceito de “produtoras exportadoras”.

Entretanto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça têm firmado seu entendimento no sentido de que as receitas decorrentes de remessas de mercadorias para a ZFM devem ser equiparadas a receitas de exportação e computadas na apuração de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

Entendimento, na maioria das vezes, replicado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável por julgar ações tributárias federais originárias do Estado do Paraná e demais Estados do Sul do Brasil.

Na visão do Superior Tribunal, o art. 4º, do Decreto-lei n.º 288/1967, deve ser entendido no sentido de que: “(…) outra interpretação ao dispositivo senão a de que a equivalência das operações às de exportação, para todos os efeitos legais, se dará por ocasião de sua realização, de maneira que se aplicam os benefícios e incentivos contemporâneos às atividades de venda à Zona Franca, sob pena inclusive de se desvirtuar o intento do Decreto-lei. (REsp 167.9681/SC)”

E de igual modo, no mesmo recurso, a Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou seu voto dizendo que “(…) a existência de dispositivos constitucionais e legais equiparando a Zona Franca de Manaus a território estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, bem como o disposto na Lei 12.546/11, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA permite reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários desse programa.”

Sobre o REINTEGRA, atualmente previsto na Lei Federal n.º 13.043/2014, garante aos contribuintes exportadores o direito ao aproveitamento de créditos calculados sobre suas receitas de exportação, os quais poderão ser posteriormente ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Historicamente, esse benefício foi implantado no ano de 1993, por meio de Resolução da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), ao aprovar Projeto Produtivo Básico da Gradiente, que foi sucedida pela Nokia, e permitiu a redução da alíquota incidente.

Nesse cenário, diversos contribuintes ingressaram judicialmente e obtiveram êxito, de modo que foi autorizado a proceder à restituição dos valores não incluídos no REINTEGRA, remunerados pela SELIC. Até mesmo porque o percentual de redução da carga tributária é financeiramente bastante representativo, diretamente proporcional ao volume de remessas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (ALC), o que é absolutamente significativo em virtude da alta carga tributária nacional.

Caso tenha interesse em calcular o quanto sua empresa teria para recuperar e qual o impacto de uma possível decisão favorável para suas atividades, entre em contato conosco e converse com nossos especialistas.

A Amaral, Yazbek Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que tenha em relação a esse e outros temas tributários. Para baixar nosso conteúdo de outras teses tributárias, clique aqui.

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.