Empresas vão ao Carf para discutir como produtos devem ser classificados

Os integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tiveram que definir recentemente uma questão inusitada: se um produto da Givenchy ou da Ralph Lauren deve ser classificado como água de colônia ou perfume. Discussões como essa estão constantemente na pauta dos conselheiros. Envolvem a classificação fiscal para produtos nacionais ou importados – o que reduz ou eleva o IPI a pagar.

A questão é relevante porque o empresário leva em consideração a classificação fiscal para definir o valor de mercado de um produto. Importar, por exemplo, uma garrafa térmica inteira ou em partes faz toda a diferença. O IPI cai de 47% a zero.

A discussão vai além do IPI. Envolve também Imposto de Importação, multa por reclassificação e pode refletir em outros tributos. Quando a empresa é fabricante ou importadora cabe a ela a indicação da classificação fiscal do produto. Mas em caso de dúvida, o contribuinte poder fazer uma consulta à Receita Federal. E em caso de divergência, levar a questão ao Carf.

No caso dos “perfumes”, como tratou um conselheiro do Carf, estava em jogo uma cobrança total de cerca de R$ 3,9 milhões, envolvendo impostos e multas. Os valores eram cobrados da Cisa Trading pela importação de uma série de produtos de marcas como Givenchy, Ralph Lauren e Guerlain – identificados como eau de parfum e de toilette, que seria uma diferença comercial entre perfumes e águas de colônia.

A Receita Federal entende que todos devem ser classificados como perfume, com base na diferenciação entre os produtos feita pela Vigilância Sanitária. O órgão leva em consideração a porcentagem da composição aromática. A diferença de alíquotas é grande: a do perfume é de 42% e a da água de colônia de 12%.

O assunto é tão controvertido que foi resolvido no desempate a favor do contribuinte pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf – regra válida desde o ano passado. Os conselheiros decidiram que a definição da Vigilância Sanitária não se aplicaria.

Levaram em consideração o fato de que, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a classificação dos perfumes e das águas de colônia independe dos valores absolutos da concentração da composição aromática (processo nº 12466.003142/ 2007-15). Para eles, a forma de distinção é comparativa, dentro da mesma linha de produtos.

Chapas e filmes de raio-x também foram analisados no ano passado pelos conselheiros. A Crestream do Brasil foi autuada por usar uma classificação de “filmes fotográficos” para esses produtos. Nesse caso, a alíquota de IPI seria zero.

O Fisco considerou, entretanto, que se tratava de outro tipo de filme, com alíquota de IPI de 15%, e cobrou, além do tributo, multa de 75% do valor devido e de 1% por erro na classificação fiscal. Também constavam PIS e Cofins com multa (processo nº 10831.01.3759/2007-16).

A Delegacia Regional de Julgamento cancelou a autuação por considerar as duas classificações estavam erradas. Mas manteve a multa de 1%, da qual a empresa recorreu no Carf. Ao analisar o caso, os conselheiros da 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção entenderam que a autuação não provou que a classificação da empresa estava incorreta e afastou a penalidade em setembro de 2020 – 13 anos depois da importação.

Em agosto, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção decidiu manter a multa aplicada à importadora Griffin por causa da classificação de um “agente orgânico de superfície” (preparação para limpeza). Para os julgadores, o erro de indicação da classificação da mercadoria na declaração de importação leva à aplicação da multa de 1% ainda que se conclua que a indicada na autuação seria igualmente incorreta. A classificação da Receita diminuiu o Imposto de Importação. O IPI era o mesmo.

No caso de um conjunto de garrafas térmicas importadas da China, a divergência entre Receita e a importadora Soprano Indústria Eletrometalúrgica era se a compra em partes equivalia ao produto final. A empresa apontou a importação de 5.717 corpos de garrafas térmicas de aço inox e 5.736 tampas, classificando como “parte de garrafas térmicas”. Para a fiscalização, o correto seria classificar como “garrafas térmicas” (processo nº 19647.000477/2008-83).

A alíquota do Imposto de Importação para o produto em pedaços é zero enquanto para garrafas, 47%. No Carf, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção decidiu que se trata de importação de garrafas térmicas, ainda que desmontadas, em outubro. Foi mantida também a multa de 1%.

Além dos setores químico e de cosméticos, o setor agropecuário é um dos afetados pelas reclassificações. Segundo Ariovaldo Zani, presidente do Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal (Sindirações), há muita importação de aditivos às rações, que não são fabricados no Brasil – em 2020, essa importação chegou a US$ 1,5 bilhão. “De maneira geral, o processo de desembaraço dos aditivos é comprometido por episódios divergentes de classificação, o que atrasa a liberação dos produtos”, afirma.

Além de ter que pagar taxas de permanência na alfândega, há problema no relacionamento com os clientes que compram esses aditivos e ficam à espera deles para concluir seu processo produtivo, segundo Zani. A cadeia produtiva movimenta cerca de 89 milhões de toneladas de ingredientes por ano. “É um prejuízo enorme que afeta toda a cadeia”, diz. O presidente do sindicato destaca que os produtos seguem uma classificação global.

Os prejuízos das empresas com a reclassificação vão muito além dos impostos, segundo Daniela Floriana, sócia do DFloriano advogados. “O problema da reclassificação fiscal começa no desembaraço aduaneiro”, afirma. “Às vezes, o custo de armazenagem sai até mais caro que o tributário.”

“A reclassificação também pode provocar uma distorção da concorrência”, afirma a advogada Diana Piatti Lobo, do escritório Machado Meyer. Diferentes empresas podem ter o mesmo produto com classificações variadas. E quem deve provar que o produto é diferente do que a empresa apresenta, acrescenta, é a Receita Federal.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a matéria classificação fiscal em importação é “casuística”, sendo resolvida conforme as circunstâncias de cada caso concreto. Para o órgão, não há uma tese jurídica em questão.

Fonte: Valor

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