Alterações na Transação Tributária

Foi publicada a Lei nº 14.375/2022, que trouxe alterações substanciais no instituto da Transação Tributária Federal, regulada pela Lei nº 13.988/2020. 

A transação tributária, que permite a renegociação de débitos com o Fisco, passou a ter condições mais vantajosas e nova hipótese de cabimento. 

Como alterações, podemos destacar: 

– ampliação de desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados de 50% para 65%; 

– aumento da quantidade de parcelas mensais para quitação de 84 para 120; 

– utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos; 

– o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa poderão ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária. 

– uso de precatórios – inclusive ainda os não emitidos – ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; 

– aceitação de quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais; 

– a retirada da limitação anterior de restrição da aplicação da transação tributária aos créditos tributários sob a administração da Receita Federal do Brasil, possibilitando que contribuintes, cujos débitos estejam em contencioso administrativo fiscal, mas não inscritos na dívida ativa, apresentem proposta individual de transação ou façam adesão à proposta de transação; 

– a possibilidade de o Advogado Geral da União disciplinar a transação para os créditos tributários sob a administração da Receita Federal do Brasil, estejam judicializados ou não. 

Além destas vantagens, convém ressaltar a previsão expressa de que os descontos concedidos não serão tributados por Imposto de Renda, CSLL, PIS/COFINS e de que o contribuinte, por exemplo, pode cumular a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL com uso de precatórios. 

Para a transação por adesão no contencioso de pequeno valor, houve também uma ampliação da abrangência do que pode ser negociado, passando ser permitido transacionar, nesta modalidade, dívida ativa da União de natureza não tributária, dívida ativa do FGTS e dívidas das autarquias e fundações públicas federais que estejam na incumbência da Procuradoria Geral Federal ou da Procuradoria Geral da União. 

Para os contribuintes que aguardam o “Refis da Covid”, as novas regulamentações da transação tributária se apontam como um caminho vantajoso de negociação dos débitos de contencioso administrativo fiscal, ou seja, que não foram inscritos em dívida ativa. 

Espera-se que desde logo os procedimentos necessários à aplicação da transação tributária pela Receita Federal do Brasil seja disciplinado por seu Secretário Especial. 

De todo o exposto, são importantes alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022 que certamente beneficiarão o empresário e sua empresa. 

Quer saber mais? A equipe da Amaral Yazbek Advogados se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da matéria. 

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