A importância do compliance em face da nova lei da terceirização

A partir do dia 31 de março de 2017 passou a valer a nova lei que disciplina a relação de serviços a terceiros, alterando a Lei nº 6.019 de 1974.  Com a nova legislação aumentou o leque de possibilidades de terceirização dos serviços prestados pelas empresas, agora não somente as atividades meios podem ser terceirizadas, como as atividades fins do negócio também poderão passar para terceiros.

A nova legislação estabelece como requisito para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, além da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e registro na Junta Comercial, capital social compatível com o número de empregados. Assim como exemplo, empresas com até dez empregados devem ter capital social mínimo de R$ 10.000,00, para viabilizar seu regular funcionamento.

A medida busca criar um maior dinamismo na economia e aumentar a criação e empregos. Não somente a serviços de menor complexidade técnica, como na legislação anterior, mas também a contratação terceirizada de profissionais qualificados, com alto custo pela contratação via celetista.

Normalmente profissionais com alto grau de conhecimento, não necessitam da segurança das normas celetistas e também tendem a se beneficiar com a nova lei da terceirização.

No entanto, a contratação como pessoa jurídica transforma a relação trabalhista em uma relação comercial e, por conseguinte, o contratado passa a ser responsável pelos riscos fiscais e corporativos assumidos, imputando-lhe a responsabilidade objetiva prescrita na Lei 12.846/2013, através de sua pessoa jurídica.

O contratado ainda mantém a responsabilidade subjetiva pela sua pessoa física, o que depende da apuração de provas para imputação de eventual responsabilidade, mas passa a assumir a responsabilidade objetiva, que independente de qualquer culpa ou dolo para ser atribuída à sua responsabilidade, basta demonstrar o nexo causal entre a conduta praticada e o dano, para sofrer a penalização, que apenas no âmbito administrativo já implica em multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício.

Motivo que reluz a importância de estabelecer um Programa efetivo de Compliance, não apenas por conta da previsão expressa na Lei Anticorrupção, que em seu art. 7º. inc. VIII atenua eventual multa aplicada. Bem como, a utilização do Programa de Compliance age preventivamente nas práticas de condutas lesivas.

Inclusive caso ocorra uma conduta indesejada, um efetivo Programa pode identificar tal ato, de modo a investigar e remediar a situação, antes de atingir dimensões maiores.

A terceirização em alguns casos era vista até como fraude pela jurisprudência trabalhista, em detrimento da relação de trabalho, a utilização do Programa de Compliance como ferramenta de gestão corporativa, para garantir o cumprimento das exigências legais, de modo a prevenir, detectar e combater infrações às leis e regulamentos, observando os princípios da ética e integridade corporativa, concedendo maior transparência ao negócio e segurança para todas as partes envolvidas.

O Programa de Compliance deve ser desenvolvido e estruturado de acordo com as necessidades e porte de cada empresa, mas em todas as estruturas pode ser aplicado. Inclusive nas empresas contratadas pela nova da lei da terceirização, acompanhando os novos modelos de negócio.

Autor: GUILHERME DOMETERCO

Inscrito na OAB sob o nº 49.115;

Especialista em Direito Processual Civil, com ênfase no novo Código de Processo Civil, pelo Instituto Damásio de Educação;

Controller no escritório Amaral, Yazbek Advogados.

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