Será que tudo é interposição fraudulenta e toda empresa deve ser extinta?

As empresas que trabalham com comércio exterior têm enfrentado alguns problemas, algumas vezes por falta de uma orientação adequada, outras vezes por um certo exagero por parte da fiscalização.

Não fazemos oposição à atividade de controle e fiscalização da aduana brasileira, mas salvo nos casos onde a pessoa realmente não age corretamente, com a intenção de levar vantagem, não é razoável que se declare qualquer problema na operação, que facilmente poderia ser resolvido, como “interposição fraudulenta”, principalmente para justificar de verdadeira devassa nas empresas.

As empresas são compostas de pessoas que trabalham e assumem riscos, obviamente tem intenção de lucro, mas não podem ser vistos como terríveis vilões.

Considera-se interposição fraudulenta a operação de comércio exterior, na qual a empresa, na importação ou na exportação, oculta o real vendedor, comprador ou responsável pela operação, através de fraude.

A definição utilizada para se caracterizar a interposição fraudulenta vem do Decreto-Lei 1455, de 07 de abril de 1976, que serviu de base para a redação do artigo 689, XXII, do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6759, de 05 de fevereiro de 2009.

A interposição é o ato ou efeito de interpor-se, ou seja, o ato de colocar-se entre algo, ou intervir como mediador. No caso das operações de comércio exterior, o sujeito que pratica a interposição fraudulenta, coloca-se indevidamente, através de fraude ou simulação, como interveniente numa operação de importação ou exportação, para ocultar o verdadeiro agente. Esta ocultação pode ocorrer por diversos motivos, tais como impedir o conhecimento da origem dos recursos utilizados, ou possibilitar que pessoa inabilitada para as operações possa atuar, burlando as orientações do regulamento aduaneiro.

A interposição fraudulenta ocorre se o verdadeiro importador, por exemplo, estando inapto para realizar suas operações, por não ter agido corretamente, se une com importador devidamente habilitado, que realiza a operação como para se fosse para ele.

Outras hipóteses comuns para a interposição fraudulenta, se tratam de operações realizadas com intuito driblar a carga tributária, ou lavar dinheiro de atividades criminosas.

Para a consumação do ato ilícito de interposição fraudulenta é necessário a comprovação ocultação e a prova da atividade irregular, pela a utilização de pessoa interposta na relação de comércio exterior, no intuito de dificultar a real identificação do responsável pela infração ao Sistema Tributário Nacional, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.137/90, e/ou ao Sistema Financeiro Nacional, de acordo com o que prevê a Lei 9.613/98.

Nos casos de interposição fraudulenta, a pena aplicada será de perdimento da mercadoria, conforme disposição do Regulamento Aduaneiro, nos termos do artigo 689, XXII, além da possibilidade de declaração de inaptidão da pessoa jurídica, no caso do artigo 801 do mesmo diploma.

Apesar de ter o cunho de identificar e penalizar aqueles que se utilizem de operações de comércio exterior para obter vantagem manifestamente indevida, mediante fraude, simulação, ou outro meio ilícito, o instituto vem sendo utilizados deveras vezes, para realização de uma devassa fiscal na empresa.

Muitas vezes ocorre uma simples falta de etiqueta na mercadoria, ou de alguma informação, mas a fiscalização imediatamente declara guerra contra e empresa, impedindo a liberação da mercadoria, exigindo toda a contabilidade, contratos sociais, entre outros documentos, tais como contrato de câmbio.

Não se quer aqui fazer uma oposição à fiscalização, mas é preciso tratar os importadores como trabalhadores que são, com medidas razoáveis, porque muitos casos poderiam ser resolvidos facilmente, sem criar a obrigação de destruir a empresa a qualquer custo.

Não se defende os infratores, mas deve ser garantido às empresas, um tratamento proporcional, porque uma simples falta de preenchimento de campo subsidiário, não pode gerar um processo de exterminação.

Por fim, admira-se o trabalho da aduana, mas é preciso cautela para que este não prejudique o desenvolvimento econômico do país, que aliás, não retribui aos contribuintes o que deveria, mas não é o tema neste momento, falar de corrupção e desvio de dinheiro público.

Autor: Arthur Achiles de Souza Correa

Inscrito na OAB/PR 54.695 e OAB/SP 193.325; 

MBA em gestão de negócios internacionais e comércio exterior pela Fundação Getúlio Vargas;

Especialista em direito empresarial pela Escola Superior de Advocacia;

Especialista em direito internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;

Bacharel em direito pela Universidade de Ribeirão Preto – SP;

Graduando em Filosofia pela Universidade Federal do Paraná;

Membro da Câmara Britânica de Comércio e Indústria – BRITCHAM.

Advogado no escritório Amaral, Yazbek Advogados.

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