Parcelamento do Refis: Até que ponto é uma opção viável

INTRODUÇÃO

O Brasil está passando por uma de suas piores crises econômicas que, agravada pela expressiva crise política, vem vitimando centenas de empresas.

Em razão disso, a opção por parcelamentos ofertados pelos fiscos passaram a ser recorrentemente utilizados pelas empresas para o fim de manter sua regularidade fiscal e, concomitantemente, dar maior fluidez ao seu fluxo de caixa.

Apesar de aparentemente os parcelamentos parecerem ótimas opções em razão dos descontos e condições de pagamento concedidos, tenho visto na prática um outro cenário.

Meu chefe sempre nos diz que ele gosta de propositalmente jogar “casca de banana” no chão para ver qual a nossa reação: tirá-la do chão e jogá-la no lixo ou pisar sobre ela e levar um enorme tombo.

Acredito que ironicamente o Fisco Federal tem feito exatamente a mesma coisa com os contribuintes. Todavia, há uma enorme e significativa diferença entre o meu chefe e o Fisco Federal: a presença ou ausência de legalidade e respeito aos princípios constitucionais no ato de se jogar essa tal “casca de banana”.

Se você, empresário, aderiu ao REFIS da Lei nº 11.941/09 ou alguma de suas reaberturas, demorou a ter seu parcelamento consolidado pelo Fisco Federal e, mesmo pagando as suas parcelas mensalmente, foi excluído do parcelamento, esse artigo poderá te ajudar/interessar.

PROBLEMÁTICA ENFRENTADA

Tenho visto na prática que muitas empresas são excluídas indevidamente dos parcelamentos federais. E as razões são variadas, mas a que me chamou a atenção foi uma razão em particular: exclusão pelo suposto pagamento a menor das parcelas antes da efetiva consolidação.

E como isso poderia ocorrer? Explico:

De modo geral, os parcelamentos feitos no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09 e de suas reaberturas possibilitavam o pagamento mínimo das parcelas até a efetiva consolidação do parcelamento (o mesmo não ocorre com o Programa de Regularização Tributária – PRT).

Publicada a Portaria que tratava da consolidação, o contribuinte, de total boa-fé, exercia todos os atos tendentes à consolidação, momento em que indicava todos os débitos que desejava parcelar.

Apesar de tempestivamente seguir as instruções da Receita Federal/PGFN quanto aos procedimentos de consolidação, nem sempre a efetivação da consolidação ocorria de forma rápida.

Diante dessa situação (ausência de efetiva consolidação do débito pela não manifestação do Fisco quanto ao valor das parcelas e outros detalhes do parcelamento), a atitude de muitos contribuintes foi a de permanecer recolhendo a parcela mínima do parcelamento (geralmente R$ 100,00 reais) até que efetivamente ocorresse a consolidação do débito.

Referida atitude sempre foi autorizada pela Lei. Quando consultado o artigo 3º da Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 06/09 e que regula as regras de consolidação do parcelamento especial da Lei nº 11.941/09[1], verifica-se que o contribuinte poderia, antes de efetivada a consolidação, pagar o valor da parcela mínima. Ocorrida a consolidação, a Fazenda então calcularia todo o saldo devedor abatendo o valor das parcelas pagas e dividindo o montante do débito consolidado pelo número de parcelas restantes.

No entanto, o que se viu na prática foi outra situação: efetivação da consolidação dos débitos 5 anos após o início do processo de consolidação e lançamento retroativo das parcelas desde a data em que o contribuinte indicou seus débitos para parcelamento.

E a consequência desse lançamento retroativo foi a exigência imediata de valor altíssimo e impossível de ser pago pelo contribuinte com a sua consequente exclusão do parcelamento.

Referida atitude não só contraria a Lei como também contraria todo o propósito do parcelamento.

Contraria a lei, pois a própria legislação do parcelamento permite ao contribuinte o pagamento da parcela mínima antes da efetiva consolidação e garante, após a consolidação, a diluição dos valores remanescentes nas parcelas futuras.

Contraria o propósito do parcelamento, pois com a exigência ilegal das parcelas supostamente em atraso, o que culmina na cobrança de altíssimos valores, gera-se uma inviabilidade na continuidade do pagamento do parcelamento pelo contribuinte e, consequentemente, diminuição da arrecadação. Além disso, pela inviabilidade do pagamento, ocorrerá a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, o que aumentará o custo operacional da máquina pública para movimentar executivos fiscais e para gerenciar demandas produzidas pelo contribuinte.

Portanto, referida atitude da Administração Direta da União afronta a própria ordem econômica e os objetivos do Estado de Direito (artigo 3º da CF/88) na medida em que colabora para o aumento dos custos da máquina pública, diminuição da arrecadação, quebra de empresas e, consequentemente, o aumento da taxa de desemprego e desaceleração do ritmo da economia.

Apesar dos transtornos sofridos pelo contribuinte em razão dessa atitude juridicamente frágil do Fisco Federal, temos visto que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a ilegalidade incorrida pelo fisco em virtude da demora na consolidação do parcelamento. Veja:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA. 1. A consolidação da dívida parcelada é atribuição dada à autoridade fiscal responsável pelo contribuinte, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.941/2009, cuja atuação é, na essência, a de aferir se a declaração formulada está de acordo com os registros existentes a respeito dos débitos. 2. (TRF4 5016505-35.2015.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 13/07/2016/ g.n.) [2]

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PAEX. DEMORA NA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NAS PARCELAS SEGUINTES E NÃO IMEDIATAMENTE. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. I. O parágrafo1º, do art. 3º da MP 303/2006, preceitua que os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento. Portanto, não efetuando, de logo, a autoridade fazendária, a consolidação do débito do contribuinte, passando este a recolher o valor das parcelas dentro do limite mínimo estabelecido em lei, é excessivamente onerosa e gravosa a cobrança da totalidade das diferenças, numa única oportunidade, devendo-se diluir o montante no restante do parcelamento. (..) (TRF-5 – REEX: 200983080003786, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 17/11/2009, Quarta Turma, Data de Publicação: 01/12/2009/ grifo nosso) [3]

Veja, portanto, que por se tratar de atribuição do fiscal, a consolidação do débito que será objeto do parcelamento deverá ser feita imediatamente após a indicação dos débitos parceláveis pelo contribuinte. A demora na consolidação jamais poderá apenar o contribuinte de boa-fé que buscou pagar regularmente as parcelas, mesmo que no mínimo legal. De acordo com o entendimento dos tribunais, a exigência de parcelas de modo retroativo, portanto, se traduz em medida extremamente onerosa, gravosa e ilegal.

Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REFIS – EXCLUSÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – VALOR IRRISÓRIO DE PARCELA – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI 9.964/2000 – IMPOSSIBILIDADE. (…) 2. As condições e cláusulas de acordo de parcelamento especial, dentre os quais se insere o REFIS, são estipulas por lei, nos termos do art. 155 do CTN, de modo que diante da dicção do art. 2º, § 4º, II, “c”, da lei 9964/2000, a exclusão do contribuinte só poderia ocorrer por uma das hipóteses prevista em lei. 3. A lei do REFIS não contempla a hipótese de exclusão do contribuinte do programa por ser irrisório o valor da prestação em comparação com o débito consolidado. 4. Ilegalidade da sanção imposta, por falta de previsão legal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1100843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 2/12/09/g.n.). [4]

CONCLUSÃO

Diante de todo esse cenário, não se mostra razoável, tampouco legal e acertada a atitude do Fisco Federal de exclusão de contribuintes dos parcelamentos feitos no âmbito do REFIS pelo pagamento da parcela mínima nos casos em que houve demora na consolidação por omissão da União.

Referida atitude não só pode, como deve ser combatida, pois contraria completamente a Lei que rege o parcelamento e a própria ordem constitucional na medida em que contribui para a inviabilização do negócio de várias empresas em detrimento de própria omissão do Estado quanto a consolidação do parcelamento.

Autor: MAYARA CRISTINA DE MELLO LOBO

Inscrita na OAB/PR sob o nº 70.819;

Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários de São Paulo;

Bacharel em Direito pela Faculdade Arthur Thomas em Londrina/PR;

Representante do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação junto à Comissão Operacional do Observatório Social de São Paulo;

Autora de artigos e estudos jurídicos;

Advogada no escritório Amaral, Yazbek Advogados.

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[1] Leia o artigo 3º da Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 06/09 e que regula as regras de consolidação do parcelamento especial da Lei nº 11.941/09:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=20630

[2] Leia a apelação na íntegra: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41468437505488892087721002322&evento=41468437505488892087721045469&key=1e926a5373ced812fed2f0140adcc5b7f5906511487c51012491a128fda4d676

[3] Leia a apelação na íntegra: http://www5.trf5.jus.br/data/2009/12/200983080003786_20091201.pdf

 [4] Leia a apelação na íntegra:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=5978412&num_registro=200802377678&data=20091202&tipo=51&formato=PDF

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