O reflexo da judicialização do Direito Tributário no Supremo Tribunal Federal

Em linhas gerais, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a estrutura organizacional do Estado brasileiro ganhou uma nova formatação que, pela necessidade, exigiu adequação dos entes federados em relação à gestão de gastos públicos, uma vez que as despesas do Governo como um todo (União, Estados e Municípios) aumentaram em virtude de ter o Texto Maior outorgado ao Estado a função de garantidor da ordem econômica, política e social, com o fim de efetivar na prática os direitos fundamentais individuais e coletivos estabelecidos.

De igual modo, reduziu-se indiretamente a arrecadação de receitas fiscais pela União Federal ante a previsão expressa de que fossem divididos os valores arrecadados entre os Estados e Municípios, por meio da divisão de competências para arrecadação dos tributos.

Alinhado a isso, a Constituição Federal de 1988 foi inovadora ao destinar grande parte dos seus dispositivos para sistematizar a tributação nacional, tendo sido necessário estabelecer determinadas especificidades relativas às regras de tributação adotadas para cada tipo de tributo. Ou seja, além de definir as competências tributárias adotadas entre União, Estados e Municípios, a Constituição de 1988 ainda regrou critérios para instituição de cada tipo de tributo, materialidades econômicas peculiares e fontes de receitas para o custeio da Seguridade Social.

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Destarte, fica evidente que o contexto jurídico-tributário nacional é repleto de posições conflitantes entre os intérpretes da legislação, em especial entre os próprios legisladores, que não possuem o rigor técnico adequado para tratar de matéria tributária, pois se tratam de representantes populares que encontram-se passíveis de cometer equívocos no momento da interpretação da Constituição Federal e na atividade legislativa de moldar a incidência tributária sobre a realidade econômica social.

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Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assumido posição de vanguardista na criação de entendimentos definitivos sobre as normas tributárias a serem aplicadas e na resolução de questões de relevância na vida social, cultural, econômica e de política nacional.

Para mensurar o grau de importância das matérias tributárias perante o Supremo Tribunal Federal, é imprescindível destacar que, a título ilustrativo, do total de Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, 25% versam sobre questões relacionadas ao Direito Tributário e, com relação as Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida, o índice chega a 28% dos casos com reconhecimento perante a Suprema Corte Constitucional, conforme estudos realizados pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa.

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Assim, a visão geral do direito tributário perante o Supremo Tribunal Federal é a de que o tema é o de maior relevância do ponto de vista econômico, tanto para o contribuinte que acredita ser injustiçado por determinada cobrança que considera inconstitucional, quanto para o ente tributante que além de postular a legitimidade da cobrança do tributo ainda busca levar o judiciário a crer que o indébito relacionado à tal tributo poderá ocasionar crises na estrutura de funcionamento do Estado em virtude do “rombo financeiro” decorrente de possível condenação.

Em síntese, o cenário atual de falta de segurança jurídica em relação à interpretação de determinadas questões tributárias em trâmite no Judiciário aumenta indiretamente o próprio custo dos negócios realizados pelas empresas e limita os investimentos, já que são necessários provisionamentos para possíveis condenações de ações tributárias.

Conclui-se, portanto, que no cenário empresarial atual torna-se elementar a realização de práticas de Governança Tributária para o fim de alcançar níveis de eficiência empresarial satisfatórios, no que se refere à possibilidade de reduzir a carga tributária por meio de atos de gestão inteligentes e pontuais com o objetivo de reduzir o ônus tributário envolvido, analisando-se, caso a caso, o custo-benefício de se adentrar em longas batalhas judiciais que visem a restituição ou não-recolhimento de tributos inconstitucionais.

Este artigo está disponível na 5ª edição da Revista Governança Jurídica, faça o download do artigo completo no final da página. Se preferir, leia a revista completa e faça a inscrição para o recebimento da mesma, clicando aqui!

Autor: ANDRÉ APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA

Inscrito na OAB/PR n.º 69.978

Pós-graduando em Direito Empresarial na UNICURITIBA;

Especialista em Direito e Processo Tributário Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Paraná;

 Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná;

É autor de artigos e estudos jurídicos;

Advogado no escritório Amaral, Yazbek Advogados.

Retirado da Revista Governança Jurídica, edição 5.

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