Importância da governança jurídica aduaneira

A governança jurídica aduaneira consiste no conjunto de procedimentos de gestão empresarial com o objetivo de que se adote as melhores práticas, a fim de coordenar e revisar os procedimentos aduaneiros, ou seja, as operações da empresa com relação às atividades de comércio exterior.

Os objetivos da implantação de uma governança jurídica aduaneira são, além da maximização do lucro, o respeito e o cumprimento das obrigações aduaneiras, na obediência dos procedimentos determinados pelo Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, bem como da legislação esparsa e instruções normativas, além de outras normas específicas eventualmente aplicáveis a cada atividade peculiar respectivamente. Também são objetivos, o planejamento das operações e aconselhamento para redução do grau de risco e com fundamento no propósito negocial, além do gerenciamento dos riscos aduaneiros e tributário-aduaneiros, de modo a visar o alívio da carga tributária através da utilização de regimes especiais de importação/exportação e atuação preventiva.

A governança jurídica aduaneira é capaz de promover um estreitamento do relacionamento com as autoridades fiscais, demonstrando a honestidade e a licitude dos procedimentos, devidamente registrados e realizados na forma da lei, numa conduta proativa, capaz de facilitar o controle da fiscalização.

Outro objetivo que pode ser alcançado é a obtenção de benefícios através de programas de incentivo à produção e às operações, tais como o Drawback e o RECOF-Sped.

Além disso, a empresa através de um processo de controle e regularização estritamente de acordo com as normas, afasta de sua rotina eventuais processos administrativos abertos por irregularidades, autuações por interposição fraudulenta, cargas apreendidas, perda da licença para atuar em comércio exterior, ou até eventual cassação do CNPJ.

POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO EM REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E CERTIFICAÇÃO COMO OEA

Uma das vantagens de se implantar a governança aduaneira é a possibilidade de através dos processos de regulação e controle, tornar a empresa passível de habilitação em regime que confere uma vantagem competitiva.

Os regimes aduaneiros, estabelecidos nos artigos 307 a 503 do Regulamento Aduaneiro, são destinados a empresas que comprovam as boas práticas, favorecendo seus titulares com benefícios fiscais tais como isenção e suspensão parcial ou total de tributos.

São regimes aduaneiros especiais passíveis de obtenção atualmente no Brasil os seguintes: admissão temporária; exportação temporária; trânsito aduaneiro; drawback; entreposto aduaneiro; recof; recof-sped; repetro; repex; reporto; loja franca; depósito especial; depósito alfandegado certificado; e depósito franco.

Apesar de cada um destes regimes possuir requisitos para aprovação da habilitação e finalidades diferentes, não há como afirmar que as empresas que se submetem para qualquer deles não passará por uma verificação completa para comprovação da idoneidade das informações prestadas.

A verificação da empresa não irá se ater simplesmente a documentação apresentada, mas ao propósito negocial e à comprovação das condições mínimas necessárias e suficientes para cumprimento das obrigações a serem assumidas pela concessão de eventual regime aduaneiro especial.

Além da comprovação da regularidade fiscal, as empresas deverão submeter sua escrituração contábil e fiscal para apreciação, além de contratos, extratos de contas correntes, informações sobre ativos, licenças quando exigidas por lei, e quaisquer outros documentos que forem solicitados para comprovação da idoneidade das informações prestadas a RFB.

Além dos benefícios que podem ser conseguidos com a habilitação nos regimes aduaneiros especiais, há também a possibilidade de certificação no Programa do Operador Econômico Autorizado (vide postagem anterior). O programa OEA consiste na certificação dos intervenientes na cadeia de comércio exterior brasileiro, atestando sua boa prática, tanto no que tange à segurança, quanto ao atendimento de suas obrigações perante a aduana.

A implementação do OEA no Brasil assegura, desde sua implementação, maior facilidade na assinatura de acordos comerciais com outros países, facilitar a integração e a realização de práticas comerciais legítimas, tornando o país um destino cada vez mais confiável para a realização de investimentos.

Para que seja possível obter esta certificação a empresa deverá se submeter à habilitação, o que jamais será viável se não estiver adequada aos procedimentos de governança e boas práticas.

Autor: ARTHUR ACHILES DE SOUZA CORREA 

Inscrito na OAB/PR 54.695 e OAB/SP 193.325;

MBA em gestão de negócios internacionais e comércio exterior pela Fundação Getúlio Vargas;

Especialista em direito empresarial pela Escola Superior de Advocacia;

Especialista em direito internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;

Bacharel em direito pela Universidade de Ribeirão Preto – SP;

Graduando em Filosofia pela Universidade Federal do Paraná;

Membro da Câmara Britânica de Comércio e Indústria – BRITCHAM.

Advogado no escritório Amaral, Yazbek Advogados.

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