Programa do Operador Econômico autorizado: Mais agilidade e segurança para o comércio internacional

I – INTRODUÇÃO

O comércio internacional tomou proporções imensas, tanto no Brasil, como em todo o mundo. As operações de comércio exterior, tornaram-se cada vez mais recorrentes e complexas, com o envolvimento de diferentes sistemas jurídicos e de controle. Apesar dos esforços na fiscalização, sobre a movimentação de pessoas, mercadorias e serviços, a preocupação também aumentou, por conta da prática de atividades ilícitas. Surgiu então a necessidade da realização de um melhor controle das operações envolvendo personalidades além-fronteiras, para evitar males como o tráfico de entorpecentes, de pessoas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, contrabando e, principalmente terrorismo, entre outros.

Esta iniciativa sempre foi algo tido como estritamente necessário, mas ganhou impulso somente após o atentado ao World Trade Center. Desde então, os Estados Unidos tomaram a frente na busca pela segurança da cadeia de suprimento internacional, com a instituição do C-TPAT – Customs Partnership Against Terrorism, baseado no conceito “The Stairway”, da aduana sueca. Este também foi aproveitado para a criação do programa OEA europeu, que é base para o programa brasileiro.

Neste contexto, a partir de 2005 foi desenvolvido um projeto pela Organização Mundial da Aduana (WCO – World Custom Organization), que teve como fundamento inicial facilitar o comércio e combater o crime em todo o mundo. Assim, iniciaram-se os estudos sobre como implementar medidas para dinamizar os fluxos de trabalho das aduanas, o que resultou no “Safe Framework of Standards”, que se trata de uma série de premissas e princípios que norteiam a atividade aduaneira.

No Brasil estes conceitos, de acordo com o “WCO Safe Framework of Standards” foram implementados pelo Programa do Operador Econômico Autorizado, mais comumente chamado de Programa OEA. Esta estrutura garante integração entre faz aduanas dos países, aduana e empresas e, aduana e outras agências de governo, para maior agilidade e facilidade na gestão e segurança das cadeias logísticas.

O programa, no entanto, é recente no Brasil, tendo sido instituído pela IN RFB 1521 de 04 de dezembro de 2014, mas atualmente encontrando-se regulado na IN RFB 1598 de 08 de dezembro de 2015.

II – SOBRE O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO

O programa OEA consiste na certificação dos intervenientes na cadeia de comércio exterior brasileiro, atestando sua boa prática, tanto no que tange à segurança, quanto ao atendimento de suas obrigações perante a aduana. A implementação do OEA no Brasil assegura, desde sua implementação, maior facilidade na assinatura de acordos comerciais com outros países, facilitar a integração e a realização de práticas comerciais legítimas, tornando o país um destino cada vez mais confiável para a realização de investimentos. Além disso, o programa traz segurança para as operações de comércio exterior, porque inclusive contribui para o aprimoramento dos controles aduaneiros, através da gestão de riscos.

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III – BENEFÍCIOS GARANTIDOS AO OPERADOR ECONÔMICO

Os operadores econômicos poderão usufruir de vantagens logísticas e competitivas, além de efetiva redução de custos, como por exemplo os benefícios da assinatura de acordos de reconhecimento mútuo, utilização de canal direto de comunicação entre com a Receita Federal para esclarecimento de dúvidas e uso da marca do programa. Poderão ainda usufruir da vantagem de ter apenas um reduzido percentual de cargas selecionadas para os canais de conferência, além de ter prioridade no processamento, no caso de eventual seleção. Além disto, estarão dispensados de exigências na habilitação ou aplicação de regimes aduaneiros especiais, que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação do OEA.

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IV – NECESSIDADE DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS

Para a certificação na modalidade segurança, por exemplo, avalia-se, nos termos do que dispõe o artigo 6º da IN RFB 1598/2015, o controle de unidades de carga, controle de acesso físico, procedimentos de segurança em geral e treinamento em segurança e conscientização de ameaças, além da segurança física das instalações. Como se pode observar, sem a realização de uma devida auditoria na área de segurança, previamente ao pedido de certificação, há a possibilidade grande de fracasso, sem falar na possibilidade de averiguação de irregularidades sujeitas à penalização.

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Este artigo está disponível na 5ª edição da Revista Governança Jurídica, faça o download do artigo completo no final da página. Se preferir, leia a revista completa e faça a inscrição para o recebimento da mesma, clicando aqui!

Autor: Arthur Achiles de Souza Correa

Inscrito na OAB/PR 54.695 e OAB/SP 193.325;

MBA em gestão de negócios internacionais e comércio exterior pela Fundação Getúlio Vargas;

Especialista em direito empresarial pela Escola Superior de Advocacia;

Especialista em direito internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;

Bacharel em direito pela Universidade de Ribeirão Preto – SP;

Graduando em Filosofia pela Universidade Federal do Paraná;

Membro da Câmara Britânica de Comércio e Indústria – BRITCHAM

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