Retrospecto Tributário – 12/02 até o dia 19/02

 NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY  

De 12/02/2021 até dia 19/02/2021

Bolsonaro diz que impostos federais sobre gás e diesel serão zerados
Data: 18/02/2021

O presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta quinta-feira (18), durante sua live semanal nas redes sociais, que o governo decidiu zerar os impostos federais que incidem sobre o gás liquefeito de petróleo (GLP) – o gás de cozinha – e o óleo diesel. A suspensão sobre o gás será definitiva. Já a interrupção na cobrança federal sobre o diesel terá duração de dois meses. As medidas foram decididas em uma reunião do presidente com a equipe econômica, ocorrida durante a tarde, e passam a valer no próximo mês.

“A partir de 1º de março agora, não haverá mais qualquer tributo federal no gás de cozinha, ad eternum. Então, não haverá qualquer tributo federal no gás de cozinha, que está, em média, hoje em dia, R$ 90, na ponta da linha, para o consumidor lá. E o preço na origem está um pouco abaixo de R$ 40. Então, se está R$ 90, os R$ 50 aí é ICMS, imposto estadual, e é também para pagar ali a distribuição e a margem de lucro para quem vende na ponta da linha”, disse o presidente.

No caso do diesel, Bolsonaro explicou que o corte no imposto será temporário até que o governo encontre uma forma de eliminar a cobrança de forma definitiva. O presidente também criticou reajustes recentes no preço dos combustíveis por parte da Petrobras e chegou a indicar que haverá mudanças na estatal em breve.

“Por que por dois meses? Porque, nesses dois meses, vamos estudar uma maneira definitiva de buscar zerar esse imposto no diesel. Até pra ajudar a contrabalancear esse aumento, no meu entender, excessivo, da Petrobras. Mas eu não posso interferir nem iria interferir na Petrobras. Se bem que alguma coisa vai acontecer na Petrobras nos próximos dias. Você tem que mudar alguma coisa.”

Atualmente, o único imposto federal incidente sobre o GLP e o diesel é o PIS/Cofins, que é de R$ 2,18 por botijão e cerca de 35 centavos por litro do diesel, segundo informações da Agência Nacional de Petróleo (ANP). A Cide, outro imposto federal cobrado sobre combustíveis, já está zerada tanto para o diesel quanto para o GLP.

Fonte: Agência Brasil

Receita Federal apresenta no dia 24 de fevereiro as regras da Declaração do IRPF/2021
Data: 24/02/2021

A Receita Federal apresentará na próxima quarta-feira (24/2), às 15 horas, em coletiva de imprensa, as regras, prazos e funcionalidades do Programa da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2021.

A coletiva será transmitida ao vivo pelo canal do Ministério da Economia no YouTube (www.youtube.com/mpstreaming), e os jornalistas poderão fazer as perguntas, via aplicativo de mensagens, no grupo “Coletivas”.

Fonte: GOV

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

FEDERAIS

Eleva recorre à Justiça de forma preventiva para amortizar ágio

Data: 17/02/2021

A holding de educação Eleva adotou um caminho inusitado para a amortização de ágio. Decidiu levar a questão diretamente ao Judiciário, sem passar pela esfera administrativa e nem mesmo ter sido autuada. Além de evitar uma pesada multa e responsabilização de sócios, a aposta é de que terá mais chances de vencer a disputa inevitável com a Receita Federal.

Geralmente, as operações de ágio são questionadas pela fiscalização e geram autuações bilionárias. E o placar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é desfavorável ao contribuinte, ao contrário do que acontece no Judiciário, onde há um maior equilíbrio.

Na Justiça, até o fim de 2020, havia 56 julgados com decisão de mérito. Do total, 29 a favor dos contribuintes e 27 desfavoráveis, segundo levantamento realizado pelo escritório Mattos Filho. Já na Câmara Superior do Carf – última instância do órgão -, foram analisados 164 casos, com apenas cinco entendimentos favoráveis.

A Eleva não foi a primeira a adotar esse caminho. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, já concedeu pedido semelhante feito por outra empresa. Advogados ponderam, porém, que essa estratégia não pode ser adotada por todos contribuintes na mesma situação, já que é preciso ter dinheiro em caixa para fazer um depósito preventivo do valor em discussão ou posterior, em caso de a decisão ser revertida.

No caso da holding de educação, foi feito um depósito do valor do ágio que poderia amortizar e pediu-se na Justiça que não fossem cobrados os Imposto de Renda e CSLL (até 34% no regime de lucro real) – o que normalmente acontece quando a Receita entende que e a operação teve como único objetivo diminuir o montante de tributos a recolher.

O ágio se refere a um aporte de R$ 338 milhões feito pela WP Búzios, subsidiária da gestora americana Warburg Pincus, que tem negócios na área do ensino em outros países. O ágio por expectativa de rentabilidade futura foi de R$ 173,7 milhões.

Depois de dois anos, a WP Búzios foi incorporada com o pagamento de R$ 358 milhões. A partir daí, a Eleva considera que adquiriu o direito à amortização do ágio por rentabilidade futura registrado nas demonstrações financeiras da WP Búzios. De acordo com a holding, a incorporação foi feita pela necessidade de reestruturar o grupo para otimizar sua operação e reduzir custos.

O pedido da Eleva foi concedido no fim de janeiro pelo juiz federal substituto na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maurício Magalhães Lamha. Ele entendeu que o depósito para a suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), é direito do contribuinte, não cabendo o seu indeferimento. Na prática, impede-se a Receita Federal de autuar a empresa enquanto a decisão estiver vigente (processo nº 5004288-96.2021.4.02.5101).

O principal motivo para a adoção da estratégia, segundo João Paulo Prado, diretor jurídico do Eleva, foi a existência de uma instabilidade muito grande em relação ao assunto, especialmente no Carf. “Não conseguimos ver uma lógica [nas decisões do Carf]. Se estivesse clara qual linha o órgão segue, estaríamos tranquilos”, diz. “Em vez de me expor ao risco de multa e juros, prefiro levar direto ao Judiciário.”

Por uma questão do compliance corporativo, acrescenta o advogado da holding, Leonel Pittzer, sócio do Fux Advogados, a Eleva não quis levar a discussão para o Carf e eventualmente judicializar depois. “É um ágio muito bom, com pagamento, substância econômica clara”, afirma.

Em situação similar, em setembro de 2019, a Solenis do Brasil Química conseguiu suspender a exigibilidade de IRPJ e CSLL por causa da amortização de ágio apurado com a aquisição de duas empresas. A tutela antecipada foi concedida pela desembargadora Angela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª Região.

A desembargadora suspendeu a possibilidade de autuação fiscal até apresentação de contraminuta pela Fazenda Nacional, quando haverá nova deliberação. No caso, não há registro de depósito do valor em discussão (processo nº 1030649-96.2019.4.01.0000).

“Cada caso tem uma estratégia”, diz Marcelo Annunziata, sócio do Demarest Advogados. De acordo com ele, cada vez mais as empresas têm optado por levar a discussão direto ao Judiciário. Isso ocorre desde a Operação Zelotes, em 2015. Com a reabertura do Carf, acrescenta, passou-se a adotar uma postura mais restritiva com relação ao ágio. “O Carf começou a ficar totalmente contra o contribuinte em casos que se ganhava antes.”

O Judiciário tem parecido mais simpático à tese de ágio, afirma Annunziata. “Você antecipa a discussão, elimina a esfera administrativa e tem mais chance de uma decisão favorável”, diz. Existem poucas decisões no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, ainda não julgou o tema (ver abaixo).

Para a advogada Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho, porém, esse não seria o melhor caminho. No Judiciário, afirma, provavelmente a empresa vai precisar de um desembolso prévio, que não é necessário na esfera administrativa. E no caso de liminar concedida sem garantia, se for revogada, teria que ser feito um depósito em 30 dias.

Ana Paula lembra que agora o empate no Carf é favorável ao contribuinte, o que pode alterar a jurisprudência. “A Câmara Superior do Carf decidiu muitos casos de ágio contra as empresas pelo voto de qualidade, que mudou em 2020. Agora há uma boa expectativa de que a jurisprudência se reverta a favor dos contribuintes”, afirma.

Gilson Pacheco Bomfim, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da 2ª Região, também não vê vantagem em uma empresa abrir mão do contencioso administrativo. “Se a liminar cair, a Receita dá início à fiscalização e se concluir a intenção de fraude pode haver inclusive a multa qualificada”, diz. “Estão abrindo mão de tempo e de bolas divididas no Carf para jogar no Judiciário. Não faz sentido.”

James Siqueira, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da 3ª Região tem a mesma visão sobre a estratégia. Para ele, o movimento da Eleva é o contrário do que se costuma ver no contencioso de ágio. “Esse caso é a exceção da exceção”, afirma ele, acrescentando que os julgados na primeira instância e no TRF da 1ª Região não entram no mérito da questão.

Fonte: Valor

Incide ISS sobre contrato de cessão de direito do uso de marca, reafirma STF
Data: 17/02/2021

É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão do direito de uso de marca. O entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal foi reafirmado em decisão da 2ª Turma da corte, julgada virtualmente e encerrada na sexta-feira (12/2).

No recurso, o município de São Paulo buscou — e conseguiu — reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a cobrança de ISS sobre a Sodexo Facilities Services, empresa que fornece cartão de vale alimentação e refeição, entre outros.

Para a corte paulista, a atividade seria insuscetível à incidência do imposto, pois a cessão do direito de uso de marca envolve obrigação de dar, que não se confunde com prestação de serviço.

Em julgamento de maio de 2020 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou esse entendimento, ao fixar que a cessão do direito de uso de marca — como é o caso do contrato de franquia — não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer. É uma obrigação mista.

Monocraticamente, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, deu provimento ao recurso para assentar a possibilidade de cobrança de ISS sobre a cessão de direitos de uso de marca. A empresa recorreu e, em agravo regimental, por unanimidade, o entendimento foi mantido pela 2ª Turma.

Votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

ARE 1.289.257

Fonte: Conjur

STF estabelece que ITBI só pode ser cobrado após registro do imóvel
Data: 17/02/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo sobre quando é preciso pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com repercussão geral, definiu que o tributo só é devido a partir da transferência da propriedade do imóvel com o registro em cartório.

O Município de São Paulo queria cobrar o imposto após a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a terceiro comprador. Argumentou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

São Paulo recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI. Mas a questão foi decidida, por unanimidade, a favor do comprador do imóvel (ARE nº 1294969).

Em seu voto, proferido via Plenário Virtual, o presidente do STF e relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário.

Apesar de a questão constitucional já estar pacificada na Corte superior, agora, com a fixação da tese de repercussão geral, impactará outros casos que discutem o mesmo e continuam a chegar ao Supremo.

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Fonte: Valor

Caso da Viação Cometa será primeiro a ser julgado no STJ
Data: 17/02/2021

Um processo da empresa de ônibus rodoviário Viação Cometa será o “leading case” sobre ágio no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa recorreu à Corte após uma decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo. Ainda não há, contudo, data prevista para a análise do caso.

O processo envolve a operação e aquisição de 99% das ações da Viação Cometa pela empresa Cometapar Participações, que foi incorporada depois pela primeira. Na Justiça, o andamento do caso começou em 2010.

A Viação Cometa não quis usar o ágio até obter decisão favorável, segundo Marcelo Annunziata, sócio do Demarest Advogados que representa a Viação Cometa na ação. Mas tanto na primeira instância quanto no TRF o pedido para afastar a tributação da amortização de ágio foi negado.

O TRF negou o pedido da companhia por entender que a operação, de ágio interno, estaria vedada legalmente, com base em normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Na decisão, o relator do processo na 6ª Turma, juiz federal convocado Paulo Sarno, explica que a configuração do ágio pressupõe operação entre partes independentes, com a real intenção de investimento, e não uma negociação consigo mesmo (ação nº 00271436020094036100).

Para o relator, não há direito de deduzir os valores de ágio contabilizados na incorporação quando as pessoas jurídicas envolvidas pertencem ao mesmo grupo econômico.

A empresa alega ofensa à previsão do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999). Com base na regra, mesmo o ágio verificado nas incorporações em que estão envolvidas pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderia ser deduzido.

Inicialmente, o TRF negou o recurso da Viação Cometa para levar o caso à apreciação do STJ. Para o regional, não seria possível aceitar recurso especial em que se alega apenas violação a dispositivos de atos normativos infralegais – no caso, o Regulamento do Imposto de Renda, que é um decreto.

A empresa recorreu no próprio STJ (REsp 1808639/SP) e o relator sorteado para a ação, ministro Mauro Campbell Marques, aceitou julgar o tema. Na decisão, explica que a Corte Especial considera que o termo “lei federal”, para fins de recorrer ao STJ, também abrange os decretos.

A decisão do ministro Mauro Campbell Marques para analisar o mérito da ação é de fevereiro de 2019. Até hoje, porém, não há previsão de quando o julgamento será realizado pela 2ª Turma.

Fonte: Valor

STF decide se Estados podem cobrar ITCMD sobre herança no exterior
Data: 18/02/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira o julgamento em que se discute a possibilidade de os Estados tributarem doações e heranças de bens no exterior. Há, por enquanto, dois votos e só esses já têm causado um grande alvoroço no meio jurídico.

O julgamento terá repercussão geral. Ou seja, quando a decisão for proferida, terá de ser replicada a todos os processos no país. Dos 27 Estados, 22 têm normas para tributar as doações ou heranças de bens localizados no exterior.

O processo em discussão foi apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo. Os procuradores contestam decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que afastou a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) — que, no Estado, é de 4% — sobre a herança que uma advogada recebeu do pai, residente da Itália (RE 851108).

Em São Paulo existem pelo menos 200 processos aguardando a decisão do Supremo. O impacto, para a arrecadação do Estado, está estimado em R$ 5,4 bilhões, incluindo eventuais devoluções do que foi pago pelos contribuintes.

A maior parte do valor está atrelada a ações ajuizadas por uma única família. São cerca de R$ 2 bilhões em impostos. Os herdeiros, toda vez que receberam doações do patriarca, que reside no exterior, apresentam mandados de segurança preventivos para evitar a cobrança dos 4% de ITCMD. São 30 processos e R$ 46 bilhões em doações.

A discussão no STF definirá se o imposto tem que ser instituído por lei complementar federal, ou se os Estados podem, por meio de normas próprias, estabelecer a cobrança.

O relator, ministro Dias Toffoli, já votou contra a cobrança, mas propôs aos demais ministros que a decisão tenha efeitos somente para as transferências que ocorrerem depois da publicação do  acórdão.

Se esse entendimento prevalecer, isso significa que todos os contribuintes com ações ajuizadas sobre o tema terão que pagar o imposto — mesmo tendo razão. Trata-se de uma medida pouco comum na Corte.

Toffoli já tem o apoio do ministro Edson Fachin. Eles proferiram os votos no mês de outubro, quando o processo foi colocado em pauta pela primeira vez. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista naquela ocasião e, amanhã, o julgamento deverá ser retomado com o voto dele.

Essa discussão ocorrerá por meio do Plenário Virtual. Os ministros, nesse ambiente, têm até uma semana para se manifestar. Se não houver um novo pedido de vista ou de destaque (quando o caso é deslocado para o julgamento presencial) o resultado será proclamado até a meia-noite do dia 26.

Fonte: Valor

STF decide pelo ISS para tributação de softwares ao invés do ICMS
Data: 18/02/2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incide ISS sobre softwares, afastando a cobrança do ICMS. Dos onze integrantes da Corte, seis votaram nesse sentido, pela incidência do ISS tanto para o chamado software de prateleira, comercializado no varejo, quanto para o software por encomenda, desenvolvido para atender as necessidades de um cliente específico. Mas a partir de quando a decisão gera efeitos (modulação), contudo, será definido só na próxima semana.

Hoje, o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Kassio Nunes Marques. O ministro citou a jurisprudência do STF e o princípio da legalidade tributária. Para o ministro, mera cessão digital sem suporte físico não faz incidir o ISS. O ministro não reconhece no software padronizado o elemento necessário para a incidência do ISS. Para isso, considera que seria necessária uma personalização na contratação.

Contudo, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux já haviam votado pela incidência do ISS. Além de Nunes Marques, divergiram os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

A posição da maioria representa uma mudança na jurisprudência do tribunal mais de duas décadas depois que a Corte fez uma divisão: para as operações envolvendo software de prateleira deveria incidir ICMS, já para a modalidade por encomenda caberia o ISS.

O novo entendimento atende o pleito das empresas de tecnologia. Para essas companhias pode ser bem mais vantajoso pagar ISS do que ICMS. Na capital paulista, por exemplo, são cobrados 2% de ISS, enquanto que o ICMS tem alíquota de 5% no Estado.

Modulação dos efeitos

Inicialmente, o relator, ministro Dias Toffoli, havia proposto modulação de efeitos para eficácia dessa decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento. Na sessão de hoje fez um ajuste, acrescentando que considera válidos os recolhimentos de ISS ou ICMS já realizados em relação a operações com softwares, considerando válido o que já foi pago.

Assim, veda que municípios cobrem ISS de quem pagou ICMS e impede que o contribuinte possa pedir ressarcimento do ICMS pago nos últimos cinco anos. “Aquilo que já foi pago até a publicação da ata está efetivamente realizado”, afirmou.

Para o ministro Alexandre de Moraes, essa modulação poderia prejudicar o contribuinte adimplente. “Aquele que pagou tudo certinho não pode pedir de volta, mas aquele que não pagou ou entrou na Justiça, como ficaria?”, questionou.

Com as discussões, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, sugeriu deixar para analisar todas as situações englobadas na modulação em sessão na próxima semana.

Fonte: Valor

Carta de fiança é válida para suspensão de débito tributário
Data: 18/02/2021

A fiança bancária constitui garantia equivalente ao depósito em dinheiro do montante integral e é válida para a suspensão do débito tributário. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu tutela antecipada para reconhecer a carta de fiança de um fundo de investimentos em direitos creditórios (FIDC) como forma de antecipação de garantia referente ao débito de uma empresa com a Fazenda nacional.

O juiz Claudio Roberto da Silva lembrou que o artigo 206 do Código Tributário Nacional permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) para suspender débitos “mediante a existência de garantia idônea aos créditos que venham a ser executados pelo Fisco, consubstanciada na efetivação de caução com base no seguro garantia oferecido pelo devedor”.

Dessa forma, o magistrado não viu impedimentos para autorizar a obtenção da certidão de regularidade fiscal e impedir a inscrição da empresa — um hospital curitibano — no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (Cadin). Com isso, a companhia conquistou o direito de manter sua atividade regular junto às instituições financeiras e seguir plenamente com suas operações comerciais.

No entanto, o juiz ressaltou que “a garantia oferecida não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, ou seja, a empresa permanece sujeita a eventual ação de cobrança dos valores devidos. Ele também frisou que a decisão é válida “desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela carta de fiança apresentada”. O hospital foi representado pela Marpa Gestão Tributária.

Processo: 5005761-89.2021.4.04.7000

Fonte: Conjur

Por multa abusiva, juiz cancela protesto de CDA de ICMS de empresa

Data: 18/02/2021

Por vislumbrar abuso nas multas cobradas pela Fazenda, o juiz André Antônio da Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro (SP), concedeu liminar para cancelar o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) de ICMS de uma empresa.

Na ação, a defesa do contribuinte alegou que, embora esteja pacificada a possibilidade de protesto da CDA, o valor em questão estaria viciado por multas e juros abusivos. O argumento foi acolhido pelo magistrado, que também considerou os documentos anexados aos autos.

“Certo dos dissabores e inconveniências peculiares à restrição junto ao cartório de protesto, notadamente porque, em joeiramento prévio, sobressai o excesso da multa, denotando seu caráter confiscatório, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar ao oficial que se abstenha nas informações acerca do protesto procedido em desfavor da requerente”, afirmou.

Assim, Alcantara também dispensou a caução, como medida de contracautela. A empresa é representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Processo: 1001348-29.2021.8.26.0510

Fonte: Conjur

Serviço de consultoria logística gera créditos de PIS e Cofins

Data: 19/02/2021

Uma prestadora de serviços de siderurgia conseguiu, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o reconhecimento de que serviços de consultoria logística configuram insumos e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. A decisão é da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção. Cabe recurso à Câmara Superior.

O caso é da Paul Wurth do Brasil, que recorreu ao Carf para manter créditos de PIS e Cofins no valor total de R$ 750 mil, referentes ao período entre outubro e dezembro de 2008. A Receita Federal entendeu que serviços de armazenagem e de consultoria logística, contratados pela empresa, não podem ser considerados insumos.

No Carf, porém, a empresa defendeu que esse tipo de despesa pode ser abatida da base de cálculo das contribuições. Explicou que contratou esses serviços para peças importadas, que desembarcaram pelo Porto de Itaguaí (RJ) e foram empregadas na fabricação de um alto-forno. O equipamento industrial foi fornecido por coligada com sede em Luxemburgo.

Prevaleceu o voto da relatora do processo (nº 10680.901644/2013-91), a conselheira Denise Madalena Green. Ela entendeu que o serviço de armazenamento não geraria créditos de PIS e Cofins, por estar indiretamente vinculado à fabricação e montagem do alto-forno. “Sua ausência, em tese, sequer impediria a execução do serviço contratado”, disse.

Porém, em relação aos serviços de consultoria logística, considerou que, para chegar ao seu destino, os produtos devem sofrer movimentação nas instalações dentro do porto, ser conferidos e transportados internamente. “Embora antecedam o processo produtivo da adquirente, são serviços essenciais a ele. A subtração do serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado”, afirmou.

O seu voto foi seguido pela maioria. Entenderam que os serviços de consultoria logística vinculados diretamente aos insumos importados foram imprescindíveis para a Paul Wurth do Brasil. Existem precedentes nesse sentido em outras turmas do Conselho – a 2ª Turma da 4ª Câmara e a 1ªTurma da 2ª Câmara, ambas da 3ª Seção.

A decisão se baseia no precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o que seriam insumos para fins de crédito de PIS e Cofins – tema de muitas disputas entre empresas e a Receita Federal. De acordo com o STJ, devem ser observados os critérios de essencialidade ou relevância de um item, bem ou serviço para o desenvolvimento daquela atividade econômica (REsp 1221170).

Desde o julgamento do tema como repetitivo pelo STJ, o Carf vem aplicando o entendimento em diferentes casos. De acordo com Douglas Campanini, sócio da auditoria e consultoria Athros, a decisão é relevante porque aborda um pouco mais o conceito de insumos, focando em gastos relacionados à importação de produtos para que uma empresa possa desenvolver suas atividades no Brasil.

“O Carf considerou que a empresa tinha expertise para fazer o manuseio de equipamentos e que mesmo sendo uma atividade de consultoria logística, era necessária no caso”, afirma Campanini. Para as empresas que atuam na importação, acrescenta, é mais um precedente para entender atividades que podem gerar créditos de PIS e Cofins a depender do caso concreto.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode recorrer à Câmara Superior do Carf. Em nota, diz que as controvérsias relacionadas ao conceito de insumo são resolvidas conforme as características específicas do processo produtivo de cada empresa.

Citando a nota SEI PGFN nº 63, de 2018, destaca que insumos são itens cuja subtração obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço.

Fonte: Valor

Fisco não pode exigir substituição de bem arrolado em autuação quando da venda
Data: 19/02/2021

O arrolamento de bens pelo fisco gaúcho não viola o direito de propriedade, já que não os torna indisponíveis. Logo, podem ser alienados, desde que a Receita Estadual seja comunicada no prazo de cinco dias a contar do fato. Ainda: a substituição dos bens não é obrigatória, embora, ao não fazê-la, abre-se a possibilidade do fisco ajuizar medida cautelar fiscal.

Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul antecipou os efeitos da tutela, em agravo de instrumento, para determinar que o Detran viabilize a transferência de veículo de uma empresa contribuinte de tributos estaduais, sem prejuízo da manutenção da condição de arrolamento do bem. Em outras palavras: o bem arrolado não necessita de autorização da autoridade fiscal para ser alienado, tampouco precisa ser substituído por outro.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, citou precedente da 2ª Câmara Cível como “reforço de fundamento” para a sua decisão. Ele destaca excerto do acórdão 7008323779: “O arrolamento administrativo de bens, introduzido pela Lei Estadual nº 14.381/2013, apenas gera cadastro em favor do Fisco, tendente a possibilitar uma fiscalização da evolução patrimonial do devedor de obrigação tributária, sem que isso implique em restrições ao gozo dos atributos inerentes ao direito de propriedade. Tanto é assim que os bens arrolados inclusive podem ser alienados e onerados independentemente de autorização ou concordância do Fisco.”

Para Caníbal, o perigo de demora ficou evidenciado em função da reestruturação experimentada pela empresa em razão das medidas restritivas impostas para o combate da pandemia de Covid-19, que vêm demandando severo corte de gastos para a manutenção da operação da sociedade. A decisão, em caráter monocrático, foi proferida no dia 3 de fevereiro.

A parte autora foi representada no processo pelos procuradores Marcelo Andreola e Adriano Zuffo, da banca ATOM Advogados Associados.

Bens arrolados pelo fisco

Segundo os autos, a parte autora foi autuada pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS). Por consequência, teve os seus veículos arrolados nos termos da Lei Estadual 14.381/2013, que instituiu a comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais.

No curso do procedimento, a autora fez pedido administrativo à Sefaz para alienar uma camioneta VW Saveiro, já que tem interesse em vendê-la. Em que pese o arrolamento não se tratar de nenhuma espécie de restrição, alguns Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) exigem, para transferência de veículo, a autorização expressa da autoridade que procedeu a constrição fiscal do bem. Em resposta, o órgão estadual disse que aceitaria a alienação, desde que a autora indicasse outro bem em substituição.

Mandado de segurança

Inconformados, os advogados da parte autora impetraram mandado de segurança em face do delegado da Receita Estadual na 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul, pedindo a liberação do veículo.

O juízo, no entanto, ratificou a medida administrativa do fisco estadual, denegando a segurança. O fundamento jurídico: para viabilizar a alienação do veículo, seria necessário adquirir outro para repô-lo, com suposto fundamento no artigo 26 da Lei Estadual 14.381/2013.

Agravo de instrumento

Em combate ao despacho indeferitório, a defesa da autora interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, renovando o pedido de antecipação de tutela. Em razões recursais, argumentou que o referido dispositivo não veda a alienação de bem, mas trata da possibilidade de ajuizamento de ação cautelar fiscal apenas em duas hipóteses.

Na primeira (inciso I), discorreu, o sujeito passivo precisa se omitir em comunicar o fisco sobre a alienação, o que não é o caso dos autos. Afinal, a empresa autuada já estava em contato com o fisco e havia informado acerca do interesse na alienação do bem. A segunda hipótese (inciso II) trata da dilapidação patrimonial, o que também não é o caso dos autos, uma vez que o patrimônio da empresa soma dezenas de milhões de reais, garantindo a integralidade do suposto crédito tributário, mesmo com a alienação do referido veículo.

“Por vezes, tal dispositivo legal é interpretado como uma obrigação de substituição dos bens arrolados quando vendidos, porém, em sua redação, não existe tal tipo de vedação, servindo apenas para garantir o direito de ação do fisco nas hipóteses mencionadas”, explicou o advogado Marcelo Andreola.

MS 5014464-88.2019.8.21.0010 (Comarca de Caxias do Sul-RS)

Fonte: Conjur

ESTADUAL

Fazenda não deve pagar honorários em caso de dívida quitada após ajuizamento de ação
Data: 16/02/2021

Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida após o ajuizamento da ação e ainda que não tenha ocorrido a citação.

Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou o município de Taboão da Serra de pagar honorários advocatícios em um caso de oposição de exceção de pré-executividade. A decisão foi unânime.

Para o relator, desembargador Wanderley José Federighi, restou evidente que a executada apenas efetuou o pagamento do crédito tributário depois do ajuizamento da ação, “razão pela qual é inquestionável a inexistência de responsabilidade pelo município pelo pagamento das verbas de sucumbência”.

Segundo o magistrado, nada impede a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado que contratou advogado para tanto. Porém, afirmou, se o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, isto é, quando o executado já se encontrava em mora com a Fazenda, não há responsabilidade do município pelo pagamento dos honorários.

Para o procurador-chefe de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão é relevante, pois consolida a jurisprudência da Corte e terá impacto direto em centenas de casos idênticos no município, “onde se nota com frequência o error in judicando na primeira instância, o que acaba forçando o escasso número de procuradores, que cuidam de mais de 130 mil processos, a apelar às instâncias superiores”.

Processo 1512083-97.2017.8.26.0609

Fonte: Conjur

Empresa consegue liminar que suspende aumento do ICMS em São Paulo
Data: 17/02/2021

O juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que afastou os efeitos do Decreto 65.353 de outubro de 2020, que aumentou em 1,3% a alíquota do ICMS em São Paulo.

O decreto questionado faz parte de uma série de cortes de benefícios fiscais promovidos pelo governo do estado por meio dos decretos 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255/2020. Apenas alguns setores como o da saúde e insumos agropecuários tiveram seus benefícios mantidos após negociação com o executivo.

A empresa, que atua no setor de fabricação de equipamentos para armazenagem, acionou a Justiça para discutir a inconstitucionalidade da majoração dos tributos por meio de decretos.

A companhia pede que sejam suspensos os efeitos da aplicação da alíquota de 13,3% nas saídas internas com empilhadeiras, autorizando o recolhimento com base na alíquota de 12%, conforme redação original do artigo 54 do RICMS.

Ao analisar a matéria, o magistrado acolheu os argumentos da empresa. “A matéria de fundo deve ser analisada mais profundamente ao final, mas em vista da plausibilidade do direito pleiteado, considerando que a empresa impetrante demonstra irregularidades na cobrança do imposto, com aumento de alíquota por ato do chefe do executivo, entendo razoável possibilitar a discussão judicial com a suspensão da exigibilidade”, diz trecho da decisão.

A empresa foi representada pelo escritório Finocchio & Ustra Advogados.

Fonte: Conjur

MUNICIPAL

A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.

Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696

Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR

Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!

Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.

Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin

Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.