CNJ aprova a utilização do WhatsApp para intimações; entenda como funciona

Não é de hoje que a tecnologia vem causando inúmeras mudanças no cotidiano das pessoas… O tempo que se perdia enviando uma carta foi facilmente substituído por breves mensagens eletrônicas, as quais espontaneamente são lidas e facilmente repassadas para milhares de pessoas.

Está claro que a inclusão da tecnologia em nosso cotidiano foi um facilitador de tarefas, um instrumento inédito e muito eficaz na replicação de informações, notícias, fotos e vídeos. De igual modo, a tecnologia também nos permitiu reencontrar aquela amizade antiga ou aquele parente que já não mora tão perto, ou seja, nos permite ficar perto, mesmo quando a distância física existe.

Em contrapartida, agora que o uso dos smartphones é bastante comum e que o acesso à internet vem sendo disponibilizado com mais facilidade para  toda população, passamos a nos preocupar com o lado não tão positivo da tecnologia, qual seja: a utilização desse meio em substituição àqueles atos formais do cotidiano, como por exemplo, o recebimento do convite de casamento dos amigos de infância por WhatsApp, o lembrete da consulta médica por WhatsApp, a confirmação de saque no caixa eletrônico por WhatsApp, o recebimento de folders promocionais por WhatsApp… Até aí nenhum problema relevante, apenas a disruptura dos meios de comunicação, o que em tese é excelente! Mas e se o WhatsApp se tornar uma ferramenta jurídica apta a realizar intimações? Como fica o princípio do devido processo legal que serve como meio assegurador da legitimidade dos atos processuais?

Pois bem, esse tema foi trazido ao debate no início da semana quando o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp para realização de intimações. A decisão do Conselho teve como fundamento o Procedimento de Controle Administrativo de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, que abrigou o tema em virtude do WhatsApp ter sido colocado no âmbito do juizado especial de Goiás como ferramenta de intimação das partes. No caso, o Juizado Especial de Goiás em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela subseção, elaboraram a Portaria de n. 01/2015 que dispõe sobre o uso do aplicativo como ferramenta para intimações e comunicações daquela comarca, posto que, no certame jurisdicional dos juizados especiais devem ser preservados os princípios da informalidade e da celeridade. Além da previsão principiológica, na própria lei que regulamenta os atos processuais das demandas submetidas aos juizados especiais (antigamente denominados de “pequenas causas”) há previsão de que as intimações podem ser realizadas na forma prevista para a citação ou então por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Açambarcando o princípio da informalidade e da celeridade com a previsão contida no art. 19 da lei 9.099/95, o Conselho Nacional de Justiça entendeu que a Portaria elaborada pelo Juizado Especial de Goiás e a OAB daquela subseção não infringem os limites da lei, e que diferentemente do que foi alegado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás o aplicativo pode ser um meio facilitador dos atos processuais e serve apenas como substituição das intimações que antes seriam feitas por meio físico. Ainda neste contexto, a decisão deixou bastante claro que a comunicação por meio do aplicativo só será realizada quando as partes (autores, réus e seus respectivos procuradores) aderirem por essa forma de comunicação.

Após a publicação da referida decisão, muitos advogados e operadores do direito ficaram de olhos arregalados, preocupados com as intimações que passariam a receber pelo WhatsApp. Todavia, essa sensação de temeridade e insegurança não é necessária, pois, o CNJ apenas sinalizou que o aplicativo é um meio idôneo para realização de intimações, desde que feitas no âmbito dos Juizados Especiais e que cada comarca assim disponha sobre o tema. Ou seja, não haverá intimações por meio de aplicativo sem que as partes optem por ela, assim como é preciso a regulamentação dessa alternativa pelos órgãos julgadores. Por fim, fica como reflexão a necessidade da investigação das informações repassadas na rede, de modo que nenhum medo seja gerado em virtude de notícias rasas. Por outro lado, fica aos escritórios de advocacia e aos departamentos jurídicos das empresas, a missão de já começar a pensar na gestão das intimações por meio de aplicativos.

Autora: SABRINA BITTHEYY CAVALLARI

Inscrita na OAB/PR sob o nº 76.395;

Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeo Felipe Barcellar;

Bacharel em Direito pela Universidade Dom Bosco;

Autora de artigos e estudos jurídicos;

Controller no escritório Amaral, Yazbek Advogados.

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