Por intermédio da Lei Federal nº 13.428, de 30 março de 2017, o Governo Federal abriu a possibilidade para pessoas físicas e jurídicas regularizarem seus ativos não declarados no exterior.
Trata-se de uma reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com algumas diferenças no que tange ao programa anteriormente criado.
Confira abaixo as principais modificações:
(i) Prazo para adesão: o prazo será de 120 dias contados da regulamentação a ser expedida pela Receita Federal até o dia 29 de abril de 2017;
(ii) Período que possibilita a adesão: podem ser regularizados bens e direitos adquiridos por residentes ou domiciliados no Brasil até 30 de junho de 2016;
(iii) Imposto, Multa e taxa de câmbio: continuará havendo incidência de imposto de renda à alíquota de 15%. Porém, a multa foi majorada para 135% do valor imposto, o que equivale à 20,25% do valor do ativo a ser regularizado. Ou seja, para regularizar a situação dos ativos o contribuinte pagará 35,25% do valor dos bens. A taxa de câmbio aplicável passa de R$ 2,66 para R$ 3,21;
(iv) Possibilidade de aditamento do RERCT anterior: os contribuintes que aderiram ao RERCT editado no ano de 2016, mas não declararam integralmente os seus ativos no exterior, poderão retificar suas declarações mediante o pagamento do imposto e multa devidos com base nos percentuais de imposto e multa do atual regime. A taxa de câmbio aplicável não será mais a de R$ 2,66, mas sim de R$ 3,21;
(v) Não exclusão do RERCT por imprecisão na declaração: há previsão expressa na Lei no sentido de que se houver imprecisão nas declarações do RERCT o contribuinte não será excluído da regularização e também não perderá a anistia dos crimes, desde que efetue o pagamento da diferença do imposto e multa nos moldes da legislação do imposto de renda em até 30 dias após a notificação do Auto de Infração;
(vi) Possibilidade de adesão para contribuintes que estiverem sendo processados criminalmente: caso o contribuinte esteja sendo processado por crimes relacionados com a não declaração dos ativos no exterior, poderá haver a adesão ao regime desde que não tenha sido proferida a decisão de primeira instância;
(vii) Possibilidade de adesão por espólio: foi possibilitada a adesão ao novo RERCT em nome do espólio, desde que a sucessão tenha sido aberta até a data de adesão. Na primeira versão do RERCT, havia possibilidade apenas de adesão em nome do de cujus, ou do sucessor, caso já tivesse havido a partilha;
A Amaral, Yazbek Advogados conta com uma equipe especializada neste assunto, e se coloca à disposição para esclarecer outras dúvidas.
Autores:
Letícia Mary Fernandes do Amaral
Inscrita na OAB/PR sob o número 57.342 e na OAB/SP nº 255.884;
Mestre em Direito Internacional e Europeu de Negócios pela Université de Sciences Sociales Toulouse (França), reconhecido pela Universidade de São Paulo/USP, com experiência profissional na Gray’ s Inn Tax Chambers em Londres/UK;
Especialista em Direito Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional;
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (atual Centro Universitário Curitiba);
Professora em cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento na área tributária;
Sócia do IGTAX — Instituto de Governança Tributária;
Vice-presidente do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação;
Coordenadora, coautora e autora de livros, artigos jurídicos e de estudos sobre a carga tributária brasileira;
Sócia da Amaral, Yazbek Advogados.
Fernando Solá Soares
Inscrito na OAB/PR sob o nº 66.275;
Pós-graduando no L.L.M de Direito Empresarial Aplicado na Escola de Gestão das Faculdades da Indústria – FIEP;
Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA;
Membro da Comissão de Advogados Corporativos da OAB/PR;
É autor de artigos e estudos jurídicos;
Supervisor Jurídico no escritório Amaral, Yazbek Advogados.