Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

26-4-17

EFEITOS PRÁTICOS DECORRENTES DO RECENTE JULGAMENTO DO STF

Conforme divulgado de maneira recorrente tanto nos noticiários tributários especializados quanto na mídia de maneira geral, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 15 de março de 2017, realizou uma verdadeira reforma tributária em relação à forma em que vinham sendo cobradas as contribuições sociais destinadas ao PIS e à Cofins. Tudo isso em virtude da decisão judicial proferida no Recurso Extraordinário 574.706, que fixou a Tese 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins”, a qual passa a nortear todos os processos sobre o tema.

Não há como negar que os reflexos do citado julgamento, cuja decisão aguarda publicação em diário oficial, ainda causam ideias nebulosas e até certo ponto conflitantes sobre sua operacionalização na prática fisco-contábil empresarial. Tal fato exige das empresas uma necessária adequação em seus procedimentos tributário-operacionais com vistas à racionalização do custo fiscal, desde que albergados por práticas calcadas na Governança Tributária.

 Aliás, aguarda-se com anseio a publicação da decisão do STF para que possa ser aplicada aos milhares de processos que ainda estão paralisados em virtude da repercussão geral que foi atribuída ao Recurso Extraordinário 574.706. Contudo, já é possível argumentar em juízo, com grande grau de segurança, que, apesar de parecer apertado, o resultado de 6 (seis) ministros – incluindo a Relatora, Ministra Carmen Lúcia – votando a favor da tese do contribuinte, enquanto que somente 4 (quatro) ministros votaram contra, somente por um “milagre” ou uma por anomalia judicial nunca antes vista tal resultado poderia ser alterado.

Especificamente, para que seja viabilizada a remota possibilidade de alteração do julgado, seriam necessários que 2 ministros que votaram a favor da tese do Contribuinte alterassem o seu entendimento. E isso, por meio de embargos de declaração, que não é nem mesmo recurso, mas apenas um meio processual para sanar erros de fato, obscuridades e/ou omissões na decisão proferida.

De igual modo, não se pode esquecer que mesmo na hipótese de um ministro alterar seu voto – levando o julgamento a 5 x 5 – haveria a voto de desempate pela Presidente do STF, Ministra Carmen Lúcia, que foi a Relatora do processo e jurista que elaborou o voto condutor acompanhado pelos demais nesse julgamento. E, se não bastasse, não se pode esquecer que ela voltou em igual sentido na decisão proferida no Recurso Extraordinário 204.785, no ano de 2014, que debateu situação idêntica, mas que não teve repercussão geral. Por isso, é implausível pensar que tal Ministra alterará seu entendimento jurídico defendido por tantos anos.

Diante desse contexto, mesmo sem a publicação definitiva do acórdão da decisão do Supremo Tribunal Federal, os demais Tribunais Nacionais já estão adotando o entendimento proferido pelo STF.

Como exemplo, têm-se o próprio Superior Tribunal de Justiça que, no dia 04 de abril de 2017, ao julgar o Agravo Regimental nº 1.425.816-RO, aplicou o entendimento do STF e decidiu, em síntese que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.”

Assim, evidente que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal tende a ganhar ainda mais força no atual cenário Judiciário Nacional e, por essa razão, deve-se buscar meios jurídicos hábeis para se beneficiar dos seus efeitos nas próprias instâncias inferiores.

Por essa razão, mais do que pertinente, é elementar que as empresas nacionais e estrangeiras instaladas no Brasil consultem profissionais especializados a fim de obter o mais rápido possível as vantagens decorrentes da decisão paradigma, sem esquecer da necessidade de tais práticas estarem calcadas na Governança Tributária, por ser este o meio adequado para racionalizar os recursos dispendidos com a elevada carga fiscal e, de igual modo, para se proteger de prejuízos decorrentes de autuações.

Autor: André Aparecido Dias de Oliveira

Inscrito na OAB/PR n.º 69.978

Pós-graduando em Direito Empresarial na UNICURITIBA;

Especialista em Direito e Processo Tributário Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Paraná;

 Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná;

É autor de artigos e estudos jurídicos;

Advogado no escritório Amaral, Yazbek Advogados.

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.