Importadores de autopeças, que não sejam fabricantes de veículos, podem pedir judicialmente redução

A Lei Federal n.º 10.865/2004, que trata do PIS e da COFINS nas operações de importação, estabelece distinção das alíquotas do regime da não-cumulatividade nas importações de autopeças (listadas nos seus anexos I e II) entre empresas não industriais, ou seja, varejistas, atacadistas e consumidores (3,12%, para o PIS e 14,37% para a COFINS) e empresas fabricantes e de determinados veículos (2,1%, para o PIS e 9,65% para COFINS).

Em virtude dessa discrepância, emanam diversas discussões judiciais sobre o assunto, em que os contribuintes defendem que a diferenciação exposta acima ofende aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, uma vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças, razão pela qual deve haver tratamento tributário semelhante entre todos.

Dada a relevância e pertinência do tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 633.345/ES, reconheceu a repercussão geral da tese, em decisão do Ministro Marco Aurélio. É muito provável que em breve esse tema seja colocado em pauta de julgamento e as expectativas são de que haja a equiparação das alíquotas.

Diante disso, diversos contribuintes já têm ingressado no Judiciário. Até mesmo porque o percentual de redução do ônus tributário equivale a aproximadamente 4,5% sobre o total das importações de autopeças, o que é bem significativo em virtude da alta carga tributária nacional.

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A Amaral, Yazbek Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que tenha em relação a esse e outros temas tributários.

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