A lei de acesso à informação é uma lei que veio regulamentar um direito constitucional de que os cidadãos tenham acesso as informações públicas de forma transparente, sendo ele previsto no art. 5º inciso XXXIII da nossa constituição
Ela trouxe uma grande evolução por se tratar a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção. Ela permite que o cidadão tenha acesso a qualquer informação de cunho público que seja produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da administração pública, no entanto ela prevê algumas exceções quando a divulgação puder trazer riscos à sociedade ou ao estado. Dentre essas exceções, destaca-se, por exemplo, o sigilo fiscal, o sigilo bancário, o segredo industrial e o segredo de justiça. Dessa forma a regra é a publicidade e o sigilo sempre será a exceção.
Sem dúvida, a lei de acesso à informação é um instrumento para fortalecimento da cidadania que proporciona ao cidadão o direito de solicitar acesso às informações públicas, e de acompanhar a gestão e o andamento de políticas públicas de forma mais eficiente e, sobretudo, participativa e inclusiva.
Muito embora a lei já exista há mais de 7 anos, ainda sim existem dificuldades para se exercer o direito de acesso à informação. Podemos citar as seguintes condutas: impedir a apresentação de pedidos de acesso; impor exigências que dificultem ao requerente exercer seu direito; exigir a apresentação de motivos para dar acesso à informação; não responder aos pedidos de acesso apresentados.
Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça o motivo da negativa de acesso, o cidadão poderá apresentar recursos e em caso de omissão de respostas poderá apresentar uma reclamação.
Caso o órgão negue em todas as instâncias o pedido de acesso à informação é possível ajuizar uma ação judicial para se pleitear o direito constitucional do acesso à informação.
Já existe decisões judiciais revertendo a negativa de órgãos no sentido que o acesso as notas fiscais não são sigilosas, como por exemplo, podemos citar um precedente positivo do nosso cliente que recebeu provimento para publicidade ao acesso às notas fiscais da administração direita do Distrito Federal, conforme trecho abaixo:
“A propósito, são documentos extremamente necessários para a fiscalização tributária, assim como para o contribuinte e consumidor consubstanciando em garantia contra defeitos em produtos e serviços. No tocante às compras públicas, tornam-se instrumento indispensável para pagamento dos fornecedores da administração”. Determinar que o Distrito Federal disponibilize ao requerente todas as notas fiscais eletrônicas (arquivos XLM ou lista de chaves de acesso dos DANFES) emitidas contra órgãos da administração direta distrital”.
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Número do processo: 0708273-08.2017.8.07.0018 – 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Os órgãos que dão transparência no que tange às notas fiscais, podemos citar os estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Roraima, Ministérios como os do Trabalho, Esporte, Cultura, CGU (Controladoria Geral da União), entre outros.
Ao decorrer da aplicação dessa lei, também houve grandes avanços no que tange a transparência por parte dos órgãos públicos, principalmente em nível federal em que são respeitados os prazos de respostas, é dado um efetivo maior no controle e acompanhamento dos pedidos e muitas vezes devido ao acúmulo de pedidos (transparência passiva), acaba que o órgão acaba transformando a informação em (transparência ativa). (O que é ótimo!).
Quando a efetividade no âmbito estadual depende muito de cada estado. Hoje em dia são poucos estados que são omissos às respostas dos pleitos feitos em face deles e quanto ao âmbito municipal, existe uma parcela grande que deixa a desejar quanto a aplicação da lei de acesso à informação, como por exemplo de não existir esic (serviço de informação ao cidadão de forma eletrônica), entre outros motivos e por mais que a lei traga consequências a esses órgãos inexiste um controle e fiscalização, apresentando dificuldades básicas em seu efetivo cumprimento.
Quanto aos dados divulgados para a população, sendo os portais da transparência, pode se destacar que no que tange a transparência ativa a qual o órgão público é obrigado a disponibilizar em decorrência da lei da responsabilidade fiscal, ela de modo geral é bem aplicada e fiscalizada.
Claro que o poder público se presume que seus atos devam ser eivados de legalidade, mas o que não é visto na lei de responsabilidade fiscal (aplicação dos portais de transparência), é como essas despesas devem ser exigidas, se seriam as notas fiscais eletrônicas ou seria um relatório, e o que acontece é sempre um relatório das despesas, dos gastos, sem efetivamente aquilo ser 100% comprovado.
Verifica-se, portanto, que todos os órgãos públicos, sem exceção, no momento em que recebem a mercadoria comprada, deverão verificar a validade e autenticidade da nota fiscal eletrônica por meio da consulta da chave de acesso contida no DANFE (representação física da nota fiscal eletrônica e que tem a função de acompanhar a mercadoria em trânsito) diretamente no aplicativo da Receita Federal.
Além do mais, a nota fiscal eletrônica é um documento indispensável para autorizar o pagamento da compra pública, uma vez que é apenas por meio dela que se comprova a efetiva entrega do produto licitado, serve como um documento de transparência e controle social.
Dessa forma, os portais da transparência, deveriam divulgar seus gastos com documentos de autenticidade, sendo eles a nota fiscal, conforme demostrado é um documento de transparência e controle social, sendo autêntico de validade jurídica que comprova se aquele gasto divulgado em relatório foi efetivamente realizado.
O que surpreendente o Estado do Paraná fez, foi demostrar os gastos, publicando no site da SEFAZ, suas notas fiscais eletrônica, a qual é um documento com validade jurídica.
A LAI também traz boas perspectivas para os empresários, além de poder mensurar com maior efetividade os melhores locais para seus investimentos, pois quanto maior a transparência dada pelo Governo, maior a segurança jurídica gerada ao empresário, poderá ele, inclusive, requerer informações que são de interesse da classe em que atua.
Uma dica para todos os empresários é de que, muito embora ainda existam barreiras para que as informações sejam efetivamente cumpridas pelos órgãos públicos, quanto mais pedidos forem feitos, mais pressão será exercida, por parte da população, visando o efetivo cumprimento da LAI. Além disso, usar a LAI de forma estratégica certamente trará bons resultados financeiros e competitivos para as empresas, o empresário unindo a inteligência e tecnologia, com tais informações em suas mãos, pode ter bons resultados, traçando estratégias de efetivas nos negócios.
Como por exemplo: O monitoramento de compras públicas; estudos e pesquisas; monitoramento de mercado e da concorrência; identificação de market share de produtos ou serviços; auxílio na identificação do potencial de mercado, entre outros.
Dessa forma a lei de acesso à informação é um passo muito importante para a sociedade brasileira. O direito ao acesso à informação é um direito humano, isto é, o governo tem a obrigação de ser transparente ao fornecer as informações e o cidadão tem o direito de solicita-las.
Assista o vídeo abaixo, sobre aplicação prática da LAI e como ela pode ser estratégica para o seu negócio. Uma entrevista com a Priscila Dias, que é Bacharel em Ciências Contábeis e Assistente Jurídico do escritório da Amaral, Yazbek Advogados.
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