Diferenças entre Lucro Real, Presumido e Lucro Arbitrado

É muito importante analisar qual o melhor enquadramento tributário quando se está prestes a abrir uma empresa. Recomenda-se que os administradores e gestores realizem cálculos, visando subsídios para a tomada de decisões pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas que não fogem da realidade. A opção deve ser pela modalidade em que o pagamento de tributos seja de forma mais econômica, atendendo também as limitações legais de opção a cada regime. 

Atualmente as empresas podem tributar seu resultado tendo como base uma das seguintes opções: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado. A opção adotada determinará a forma de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Lucro Real

Nesse regime, enquadram-se somente empresas com atividades específicas. A tributação do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) aqui é fixa, com base no lucro efetivo, possibilitando-se a dedução de despesas operacionais. PIS e COFINS são calculados pelo regime da não-cumulatividade, permitindo-se a apuração de créditos. 

No Lucro Real as empresas possuem alguns custos adicionais de operação, pois precisam manter um controle contábil financeiro adequado e têm mais informações para transmitir para o Fisco. Essa forma de tributação normalmente é vantajosa para empresas com reduzidas margens de lucro ou com prejuízo, como grandes indústrias que têm muitas despesas como matéria prima, energia elétrica e aluguéis, pois estas recebem crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo, além de calcular o IRPJ e CSLL sobre a baixa margem de lucro. 

Lucro Arbitrado

O Lucro Arbitrado é o mais usualmente adotado por iniciativa do Fisco, mas também pode ser usado a partir do movimento da própria empresa enquanto contribuinte. Ele é utilizado quando não é possível determinar o desempenho financeiro da companhia, por diversas razões, que vão de fatalidades a fraudes, além de casos em que a empresa tenha sua escrituração contábil ou mercantil desqualificadas, sendo considerada sem valor ou inidônea. Nos casos em que há prejuízo em relação a apuração do Imposto de Renda devido, cabe a autoridade tributária ou ao próprio contribuinte se valer do arbitramento. 

O arbitramento por conta do contribuinte pode ocorrer em casos extraordinários ou de força maior devidamente comprovados, conforme legislação civil, desde que conhecida a receita bruta. Nesses casos, a determinação das bases de cálculo de IRPJ e CSLL é similar à do lucro presumido, com acréscimo de 20%. 

A opção pelo Lucro Arbitrado tende a ser aquela com menor impacto tributário. Ocasionais exceções podem ocorrer quando o peso da mão de obra é pouco significativo no custo do produto. Em alguns casos, mesmo que a opção seja possível, motivos mercadológicos podem determinar sua não adoção, pela restrição de créditos tributários de IPI e ICMS por parte dos clientes dessas empresas. Para determinar a opção entre Lucro Real e Presumido, é preciso fazer uma análise mais aprofundada, já que ambos são possíveis para o mesmo cenário. Os principais critérios a serem levados em consideração são a margem de lucro antes do IRPJ e da CSLL, além do efeito do PIS e da COFINS. 

Lucro Presumido

Para as empresas que aderem ao regime de Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL têm a base de cálculo apuradas a partir dos percentuais de estimativa de lucro aplicadas sobre a receita bruta lucrada no trimestre. O resultado é acrescido das receitas financeiras e ganhos de capital não decorrentes da atividade operacional da pessoa jurídica. Assim, receitas e ganhos que não provêm da atividade operacional da empresa, são incluídos na base de cálculo integralmente. 

Esse regime é indicado para empresas que faturam até R$ 78 milhões ao ano e que não se enquadram nas atividades do Simples Nacional ou do Lucro Arbitrado. O percentual de presunção do lucro, tanto para cálculo do IRPJ , quanto da CSLL, varia de acordo com a atividade exercida pela empresa. Além disso, o regime de apuração do PIS e da COFINS deve se dar pela sistemática da cumulatividade, sem possibilidade de apuração de créditos. 

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