Sua empresa submete os empregados a altos ruídos? Receita Federal passa a cobrar adicional do RAT ne

A Receita Federal começou a intensificar um procedimento de autuação de empresas, substancialmente indústrias, que submetam seus empregados a altos ruídos no desempenho de suas atividades.

O objeto dessa autuação é cobrar o adicional do RAT devido para todas as atividades que impliquem na concessão de aposentadoria especial para os empregados, além de multa e juros. 

Entenda mais sobre o RAT:

O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é uma contribuição classificada de acordo com o índice de risco da atividade, ou seja, da submissão de risco do empregado àquela determinada atividade. Assim, a alíquota do RAT varia de 1% a 3%, e o adicional depende do tipo de aposentadoria especial. Para aposentadoria especial que pode ser requisitada a partir de 15 anos de exercício de atividade, o percentual desse adicional do RAT é de 12%. Para a aposentadoria em 20 anos, o adicional é de 9% e para a aposentadoria de 25 anos o adicional é de 6%.

E por que que a Receita Federal está autuando as indústrias?

Em virtude de uma decisão com repercussão geral do STF, que saiu em 2015, falando que se as empresas tomam todas as atitudes em relação à fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para redução desse risco da atividade, nesse caso os empregados não estariam sujeitos à aposentadoria especial. Contudo, o STF fez uma exceção para atividades que implicassem em ruídos acima do limite normal (85 decibéis), então para essas atividades com ruídos acima do limite legal, mesmo que a empresa adote o EPI para amenizar esses riscos, os empregados ainda assim podem solicitar aposentadoria especial. O fato é que a Receita Federal se deu conta de que essa aposentadoria especial precisa ser custeada pelo adicional do RAT.

As empresas e, principalmente, as indústrias que quase em sua totalidade submetem os seus empregados a atividades de alta incidência de ruídos, não estão alertadas de que essa decisão do STF – pouco noticiada, infelizmente – teve como implicação a obrigatoriedade de recolhimento do adicional do RAT. Assim, em sua grande maioria, não estão recolhendo esse adicional.

Assim, em setembro de 2019, houve a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 2 que diz:

“Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralize ou reduza o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial (…) é devida pela empresa (…) nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial (…)”.

Segundo o STF, apenas nos casos de ruídos acima do limite legal é que a aposentadoria especial não pode ser afastada. Mesmo assim, é possível defender que a exigência do pagamento do adicional só se tornou legítima a partir da publicação do referido Ato, ou seja, qualquer autuação de períodos anteriores se faz ilegítima.

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