Retrospecto Tributário – 16/04 até o dia 23/04

RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY

De 16/04/2021 até dia 23/04/2021

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Advogados questionam veto a créditos de PIS e Cofins no regime monofásico
Data: 17/04/2021

Gerou repercussão entre os operadores do Direito Tributário a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que o abatimento de crédito não se coaduna com regime monofásico. O entendimento uniformiza a jurisprudência sobre o tema. Até então, as duas turmas da corte que julgam Direito Público tinham entendimentos divergentes.

O regime monofásico de tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou importador. Os demais elos da cadeia — atacadista e varejista — submetem-se a alíquota zero. O modelo é utilizado por alguns setores da economia.

A decisão é criticada por alguns advogados. Ana Claudia Akie Utumi cosnidera que “a lógica adotada pelo STJ para negar o direito de crédito às empresas que revendem mercadorias sob o regime monofásico de PIS/Cofins faria sentido se não fosse a mudança legislativa prevista no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegurou o direito ao crédito mesmo nos casos de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Assim, o direito ao crédito foi uma opção do legislador, que não deveria ser negado em Juízo”.

Tatiana Rezende Torres, sócia do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, também acredita que a vontade do legislador foi ignorada. “O STJ, ao negar o direito ao crédito para as empresas tributadas à alíquota zero no regime monofásico de tributação do PIS e da Cofins, partiu de uma visão restritiva da não-cumulatividade das contribuições. E, mesmo que se considerasse que a não-cumulatividade não garantiria o direito ao crédito, este foi dado pelo legislador”.

Para ela, portanto, a interpretação dada ao dispositivo é questionável, “já que o legislador não limitou o direito à manutenção dos créditos no caso das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e da Cofins aos contribuintes beneficiários do regime do Reporto. Tanto que os artigos 14, 15 e 16 da mesma lei foram expressos quando pretenderam vincular os seus comandos ao Reporto. Esse entendimento foi muito bem exposto no voto, vencido, da ministra Regina Helena Costa”.

Para Julio Assis, sócio do escritório FCAM Advogados, o “STJ deu uma interpretação geral pela impossibilidade do creditamento sob a presunção de estarem os contribuintes das próximas etapas da cadeia de comercialização desonerados. Esta presunção comporta exceção, pois alguns contribuintes adquirem produtos monofásicos para integrá-los ao seu processo industrial, comercial ou de serviços tributável, de forma a se verificar uma inequívoca cumulatividade pela falta do creditamento, ferindo a determinação constitucional da sistemática destas contribuições”.

Na visão de Alexandre Luiz Monteiro, do escritório Bocater Advogados, o tema ainda será mais analisado de forma mais profunda. “A questão de não ter havido imposto cobrado na cadeia imediatamente anterior não deveria ser critério para o crédito ou não de PIS/Cofins sobre os insumos, não havendo vedação à convivência dos sistemas. Sendo assim, muito embora tenham outros pontos a serem discutidos no caso, parece-me que esta é uma questão central a ser avaliada, notadamente a partir de uma interpretação mais profunda da não-cumulatividade existente para estes tributos. Digno de nota, ainda, que na sistemática monofásica há a incidência concentrada na cadeia toda, de modo que o impacto do ônus se observa ao longo da cadeia. Espera-se, apesar do entendimento contrário da 1ª Seção, que este ponto seja revisto quando do julgamento dos repetitivos, recentemente afetados para novo julgamento pela 1ª Seção”.

Setores interessados

A decisão interessa, especialmente, aos setores mais fortemente regulados, como por exemplo o de combustíveis e de medicamentos, afirma Fernanda Lains, do escritório Bueno e Castro Tax Lawyers. A advogada explica que isso se dá por serem áreas na qual a margem de lucro dos elos da cadeia é muito baixa e fortemente impactada por qualquer ajuste na carga tributária.

“O entendimento vencedor no STJ, que era o mesmo defendido pela Fazenda Pública, vai ao encontro do defendido, inclusive politicamente junto ao Superior Tribunal de Justiça, pelos players mais fortes desses mercados regulados, pelas refinarias e distribuidoras, por exemplo, no caso dos combustíveis. O objetivo era manter todos os demais players do mercado sob estrita regulação e, assim, sob uma mesma carga tributária. Decisões judiciais que favoreçam um ou outro elo e que ensejem diferentes interpretações sobre a legislação tributária, de forma a reduzir a carga e assim favorecer esse elo que tenha demandado em Juízo, não são desejadas e são fortemente combatidas por entidades representantes da classe sempre com o objetivo de hostilizar a concorrência desleal dentro do setor”, afirma Fernanda.

Fonte: Conjur

Receita Federal cobrará PIS e Cofins sobre variação cambial
Data: 19/04/2021

A Receita Federal passa a orientar os fiscais do país a cobrar PIS e Cofins sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação em investimento no exterior por empresa brasileira. Os tributos incidirão ainda que se trate apenas de redução do capital social. Segundo a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39, apenas o IRPJ e a CSLL não são devidos.

O tema interessa especialmente às multinacionais. Elas entendem que, nesse caso, a variação cambial não deveria ser tributada. Para os advogados que as representam, a mesma justificativa usada para afastar os 34% de IRPJ e CSLL serviria em relação aos 4,65% de PIS e Cofins.

No caso da consulta, uma empresa do setor de petróleo arrendou bens de sociedades holandesas do mesmo grupo econômico. Mas, em uma reorganização societária e patrimonial, agora avalia reduzir o capital social nessas controladas na Holanda. Assim, a companhia repatriaria parte do capital no exterior, detido pelas suas controladas, com o ingresso de divisas no Brasil.

Antes de realizar a operação, a empresa perguntou ao Fisco se seu entendimento está correto. Para a companhia, as variações cambiais positivas de investimento no exterior, avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), se qualificam como “ajustes”. Assim, elas compõem o custo do investimento e não influenciam a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins.

Na resposta, a Receita afirma que essas variações cambiais positivas, enquanto o investimento no exterior for mantido pela empresa brasileira, não são alcançadas pelo IRPJ ou pela CSLL. Isso por causa do artigo 77 da Lei nº 12.973, de 2014. O dispositivo exclui a variação cambial referente a esse tipo de investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com a introdução dos critérios contábeis internacionais na legislação brasileira, a variação cambial de investimentos avaliados pelo MEP passou a ser contabilizada diretamente como patrimônio líquido, sem afetar as contas de resultado. Mas esses novos padrões contábeis determinam que a variação cambial timento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com a introdução dos critérios contábeis internacionais na legislação brasileira, a variação cambial de investimentos avaliados pelo MEP passou a ser contabilizada diretamente como patrimônio líquido, sem afetar as contas de resultado. Mas esses novos padrões contábeis determinam que a variação cambial deve ser transferida para o resultado da investidora no momento (exercício) da baixa, ainda que parcial, do investimento.

Ainda assim, a Receita Federal entende que a variação cambial mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento. Por isso, não incidem o IRPJ e a CSLL.

Contudo, o Fisco interpreta a situação de modo diferente em relação ao PIS e à Cofins. “As variações monetárias em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras e devem ser incluídas na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma. No regime tributário não cumulativo, a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas.

A resposta da Receita Federal é importante porque, historicamente, ela sempre tentou tributar a variação cambial. As grandes empresas tinham receio sobre como a conta seria feita, segundo Bruno Habib, associado da área tributária do Veirano Advogados. “Nas multinacionais, os investimentos são altos e, por isso, os valores envolvidos também”, afirma. O advogado lembra que medidas provisórias já tentaram tributar essa variação cambial, mas as previsões foram vetadas.

Uma dessas tentativas estava no antigo artigo 46 da Medida Provisória nº 135, de 2003. O dispositivo dizia que a variação cambial dos investimentos no exterior, avaliados pela equivalência patrimonial, seriam considerados receita ou despesa financeira. “Por isso, a resposta da solução de consulta é uma surpresa”, afirma Raphael Lavez, sócio do Rivitti e Dias Advogados.

Segundo o advogado, a Solução de Consulta nº 39 ignora que, quando o Congresso pretendeu autorizar a tributação das variações cambiais, o presidente da República vetou a medida, entre outros motivos, por uma preocupação em relação a possível litigiosidade. Além disso, para Lavez, “seguindo o raciocínio aplicado ao IR e à CSLL, [a Receita] não deveria cobrar PIS e Cofins.”

André de Oliveira, sócio do Castro Barros Advogados, reforça que as empresas acreditavam que nenhum dos tributos incidiria sobre a variação cambial nesses casos. “A legislação veio evoluindo para impedir que variações cambiais produzissem efeito em decorrência das simples oscilações”, afirma. Por isso, segundo ele, a compreensão da Receita é uma surpresa.

Fonte: Valor

Panorama atual dos planos de stock option
Data: 19/04/2021

O Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 – conhecido como Marco Civil das Startups – buscava trazer uma regulamentação mínima, do ponto de vista previdenciário, a respeito do tratamento dispensado aos planos de opções de compra e venda de ações (Stock Options Plan – SOP).

O SOP consiste em um instrumento contratual por meio do qual uma empresa outorga aos participantes (empregados, administradores ou prestadores de serviço) opções de compra ações, cujo objeto é o direito de comprar ou subscrever, em uma data futura, ações dessa empresa ou de sua controladora, por um preço previamente especificado e dentro de um prazo predeterminado, segundo os critérios estabelecidos por ocasião da outorga.

No Brasil, a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas” ou “Lei das S.A.”) trouxe algumas disposições esparsas sobre o assunto em seus artigos 157, 166, 168 e 171, especificando inclusive quem seriam os destinatários das opções (administradores, empregados e terceiros que prestem serviços à companhia).

Os Planos de Opção de Compra de ações sse inserem no arcabouço lógico da Lei das S.A., de modo que são estruturados para resguardar o interesse da sociedade: a outorga de opções de compra de ações aos executivos e empregados de uma companhia proporciona o alinhamento de interesses, levando os agentes a tomarem as decisões mais adequadas para maximizar o valor das ações e, consequentemente, o lucro da companhia.

Em termos de legislação tributária, o único diploma que atualmente versa sobre o assunto é a Lei nº 12.973/2014, legislação que veio disciplinar os efeitos fiscais dos novos métodos e critérios contábeis brasileiros. Esse diploma trouxe previsão expressa acerca tratamento fiscal relativo aos valores transacionados num SOP para fins de dedutibilidade das despesas relacionadas ao plano.

No entanto, ainda há uma lacuna legislativa (e doutrinária e jurisprudencial) sobre a natureza jurídica do SOP: as opções de compra de ações outorgadas aos participantes de um Plano de Opção de Compra de Ações devem ser consideradas como? Em caso positivo, como devem ser tributadas?

Subsiste, portanto, uma série de dúvidas, verificadas não só em decorrência do grande número de empresas que se valem desse mecanismo como pelo número de autuações a respeito do assunto, verificadas pelo número crescente de Acórdãos publicados pelo Carf ao longo dos últimos anos.

Foi justamente essa lacuna que o Marco Civil das Startups buscou endereçar. A proposta, já aprovada pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2020, introduzia previsão legal expressa de que o valor justo das opções outorgado aos participantes do Plano seria tratado como remuneração para todos os fins.

Por seu turno, o Senado aprovou em 24 de fevereiro de 2021 o projeto, com 71 votos favoráveis e nenhum contrário. O Parecer, do relator senador Carlos Portinho, opinou pela aprovação da matéria com emendas e, por isso, a matéria agora retorna à Câmara dos Deputados. No que diz respeito ao tema do SOP, todos os dispositivos foram suprimidos do projeto, a saber o capítulo VII, que corresponde aos artigos 16 a 20.

A conclusão foi no sentido de que, diante da indefinição do tema no âmbito do Judiciário e levando em consideração que o SOP não é um instrumento exclusivo das startups, a questão deveria ser endereçada de forma mais ampla em legislação própria e exclusiva.

Interessante observar as ponderações do senador no sentido de que o SOP seria um mecanismo importante para “estimular oportunidades, atraindo trabalhadores e colaboradores para desenvolverem inovações e poderem participar dos resultados, exercendo no futuro, que é absolutamente incerto no ambiente de crescimento de uma startup, a sua opção por ações da companhia, questão que apresenta natureza mercantil, como assim encontramos decisões no âmbito da esfera judicial e administrativa”.

Nesse contexto, foi proferida uma importante decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicada em 12 de março 2021. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal deu provimento ao recurso para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sob as stock options.

Em sua fundamentação, o Desembargador Federal Wilson Zauhy registrou que “stock options correspondem à opção de compra futura de ações da empresa pelo empregado, por valor prefixado, em geral abaixo do preço de mercado, após período de carência previamente estipulado. Neste raciocínio, o acréscimo patrimonial percebido a final decorre do contrato mercantil e não da remuneração pela força de trabalho do empregado, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91.”

A decisão recente em favor dos contribuintes não é isolada e está em linha com uma série de outras decisões – tanto do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto dos demais órgão da Justiça Federal e do Trabalho – no sentido de que os Stock Option Plans não ostentam natureza remuneratória e, por conta disso, eventuais ganhos auferidos pelos empregados no âmbito destes planos não se sujeitam às Contribuições Previdenciárias.

É de se ter em conta que, por conta das diversas variáveis e singularidades de cada plano de opção de compra de ações e também em função da ausência de normalização clara o suficiente, o tema ainda é extremamente controverso no âmbito da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Por conta da relevância do assunto, é realmente necessária uma ampla discussão, em fórum apropriado, sobre as consequências em se atribuir a natureza remuneratória aos SOP, como bem pontuado pelo parecer do relator do Marco Civil das Startups senador Carlos Portinho. Por ora, entretanto, as empresas ainda estão sujeitas a um ambiente bastante incerto e os únicos balizadores seriam os precedentes judiciais e administrativos sobre o tema.

Cristiane Ianagui Matsumoto e Lucas Barbosa Oliveira são, respectivamente, sócia e associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: Valor

Acordo tributário global mira empresas de fachada
Data: 19/04/2021

Um acordo tributário global, que pode ser anunciado em julho, não significará que os paraísos fiscais e suas empresas de fachadas sairão imediatamente do negócio de evasão fiscal e outras práticas que causam centenas de bilhões de dólares de prejuízos para os governos. Mas o acordo mudará o jogo no combate ao abuso e fraude fiscal, dizem negociadores. A pressão cresce também contra os facilitadores dessas operações.

Companhias de fachada – conhecidas também por “shell company”, “mailbox” ou “letterbox company” – são firmas fictícias, frequentemente usadas para ocultar dinheiro do fisco. Não têm operações concretas, e procuram isolar o real beneficiário contra taxação, transparência ou ambos.

A magnitude dos recursos que passam por paraísos fiscais e firmas fantasmas é dada em relatório recente do painel de alto nível das Nações Unidas, conhecido pela sigla FACTI: governos perdem entre US$ 500 bilhões e US$ 650 bilhões por ano com a otimização agressiva de multinacionais de transferir lucros para paraísos fiscais.

Além disso, ao menos US$ 7 trilhões de fortuna privada, equivalente a 8,3% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial em 2020, são ocultados em contas offshore (fora do país do cliente). Subornos de todo tipo representam de US$ 1,5 trilhão a US$ 2 trilhões, e boa parte toma o rumo do sigilo bancário.

Um tipo específico de estrutura de firma de fachada é a “international business corporation”, ou IBC. Cerca de 40% dos lucros de multinacionais são transferidos para paraísos fiscais globalmente, segundo estimativas do professor Gabriel Zucman, da Universidade de Berkeley, nos EUA.

Isso tanto na forma de pagamento de royalties de propriedade intelectual quanto na de empréstimos entre subsidiárias para a companhia em paraíso fiscal ou operações que baixam artificialmente lucros onde realmente operam.

O G-20, que reúne as maiores economias do mundo, quer anunciar em seu encontro de ministros das Finanças, em julho, ao menos um “acordo político” sobre novas regras tributárias globais para enquadrar multinacionais. A negociação envolve 135 países.

Um dos pontos principais do acordo será a criação de uma taxa mínima global para as multinacionais. Se a taxa mínima for de 21% e a empresa paga apenas 1% num paraíso fiscal, vai ser cobrada depois pelos outros 20% no seu país de origem, pelo esboço atual do acordo em negociação.

“Um imposto mínimo ambicioso acabaria com o valor das empresas de fachada para a transferência de lucros e as empurraria ainda mais para a marginalidade, como lavagem dos lucros do crime, evasão fiscal por indivíduos e uma série de outras práticas corruptas”, afirma Alex Cobham, diretor da Tax Justice Network, ONG voltada para questões tributárias.

Se o acordo global tem como foco as empresas, a pressão sobre pessoas físicas continuará subindo através do Fórum Global sobre Troca de Informações para Fins Fiscais, com participação de mais de 160 países, na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Economico (OCDE). Um trabalho está sendo feito para que seja conhecido o real proprietário (“beneficial ownership”) que hoje é dissimulado numa prática que facilita transações ilícitas como evasão fiscal.

Para Cobham, é urgente a criação de um registro público dos proprietários reais dessas firmas de fachada. Isso depende, em grande parte, de países aprovarem individualmente leis necessárias para a criação de um sistema eficaz de controle, capaz de rastrear e identificar o proprietário efetivo, concorda Lakshmi Kumar, diretor da Global Financial Integrity, ONG em Washington que procura identificar fluxos financeiros ilícitos.

Lumar dá o exemplo dos EUA, com uma reforma única em uma geração. Os EUA aprovaram no começo do ano o “Corporate Transparency Act”, que vai requerir que muitas companhias registrem seus verdadeiros proprietários, para desencorajar o uso de firmas de fachada para ações ilícitas. A informação será mantida em sigilo pelo Departamento do Tesouro.

Os 27países da União Europeia e o Reino Unido já exigem a divulgação dos verdadeiros proprietários de empresas. A questão será fazer os paraísos fiscais aceitarem a mesma regra.

Em relatório publicado em fevereiro, a OCDE abre outra frente de luta. A organização aconselha os governos a melhor detectar e desmontar as atividades de profissionais que facilitam a evasão e outros crimes financeiros.

Nota que a maioria dos profissionais respeita a lei, ajudando empresas e particulares a compreender as regras fiscais. Mas que um pequeno grupo de advogados, contadores, estabelecimentos financeiros e outros “facilitadores” têm um papel essencial na ajuda a contribuintes para fraudar o Estado. Suas montagens financeiras opacas protegem os sonegadores.

Operações dessa natureza tomaram dimensão política nacional e internacional importante, com escândalos como “Panama Papers” ou “Paradise Papers”.

“Embora os profissionais facilitadores (dessas práticas) sejam apenas um elemento na questão de crime fiscal, são um componente importante’’, diz a OCDE.

A organização recomenda estratégias nacionais, incluindo legislação efetiva para puni-los.

Fonte: Valor

Alterada a norma do parcelamento excepcional
Data:19/04/2021

A norma em referência alterou a Portaria PGFN nº14.402/2020, que dispõe sobre a transação excepcional, e a Portaria PGFN nº 2.382/2021, que disciplina sobre a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos o seguinte:

a) transação excepcional: ficou determinado que poderão aderir transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União as pessoas jurídicas que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido e até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101/2005. Nessa modalidade de transação excepcional, o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

b) negociação de débitos inscritos em DAU e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial: foi permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 dias, contado da data da publicação da Portaria PGFN nº 2.382/2021, alterada pela norma em referência, apresentar a respectiva proposta de transação ou realizar adesão à modalidade específica de que trata a letra “a”, posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:

b.1) as demais disposições da Portaria PGFN nº 2.382/2021, sejam observadas; e

b.2) o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.

(Portaria PGFN nº 4.364/2021 – DOU 1 de 19.04.2021)

Fonte: IOB

PGFN publica edital para negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos
Data: 20/04/2021

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos – em fase de execução fiscal já ajuizada ou não – de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.

Essa modalidade concede desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os benefícios, no entanto, variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Confira a seguir:

Débitos não previdenciários

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é de no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto de 70%; até 36 meses, com desconto de 60%; até 72 meses, com desconto de 50%; e em até 108 meses, com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. O saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto 50%;até 24 meses, com desconto de 40%; até 48 meses, com desconto de 30%; e em até 72 meses, com desconto de 20%.

Débitos previdenciários

Para débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido à limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos, os benefícios são desconto e entrada facilitada.

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é de no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto de 70%; até 18 meses, com desconto de 60%; até 36 meses, com desconto de 50%; e em até 54 meses, com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto 50%; até 18 meses, com desconto de 40%;até 36 meses, com desconto de 30%; e em até 54 meses, com desconto de 20%.

Passo a passo para adesão

1. Providenciar a documentação exigida, conforme o item 4.1 do edital, e preencher o formulário.

2. Encaminhar a documentação por e-mail para a unidade do domicílio fiscal do contribuinte – no caso de pessoa jurídica será o domicílio do estabelecimento matriz. Acesse o contato das unidades da PGFN.

3. Após a unidade da PGFN responsável cadastrar o requerimento, o contribuinte poderá acompanhar o andamento e o resultado do pedido por meio do serviço “Consultar Requerimento”, no portal Regularize.

O procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do portal Regularize, para que apresentar documentos complementares, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.

4. Se o pedido de adesão for aceito pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar o pagamento das prestações da entrada. Caso não haja o pagamento até a data de vencimento, a transação será cancelada.

Para emitir as prestações, basta acessar o portal Regularize e clicar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Na tela do Sistema de Negociações, clicar no menu Documento de Arrecadação.

Fonte: GOV

Projeto isenta de tributos federais doações às organizações da sociedade civil
Data: 20/04/2021

O Senado aprecia projeto de lei (PL 2.289/2020) que isenta de tributos federais as doações de produtos importados destinadas às organizações da sociedade civil durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência do novo coronavírus. A proposta é de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP).

Na justificativa, a senadora afirma que os recentes casos de tributação sobre doações de material médico vindo do exterior demonstraram desigualdade e falta de razoabilidade da legislação tributária brasileira. Para ela, não é aceitável exigir tributos de produtos essenciais que não serão comercializados, mas utilizados por entidades sem fins lucrativos que prestam serviços vitais à população de baixa renda.

“Diversas entidades que atuam na área de saúde receberam de outros países doações de luvas cirúrgicas, máscaras e outros equipamentos de proteção individual. Todavia, o que era motivo para comemoração, tornou-se um transtorno, pois o órgão fazendário exigiu das entidades a tributação como se o produto tivesse sido comercializado. Em muitos casos, o valor dos tributos era superior ao preço da mercadoria, caso adquirida no mercado interno”, destaca a senadora.

Diante do cenário de incertezas e dificuldades ocasionadas pela pandemia, Mara ressalta que as doações devem ser estimuladas, cabendo ao Congresso Nacional retirar obstáculos que possam atrapalhar.

Para não haver abuso do benefício fiscal com fraudes, a senadora ressalta que o texto usa como referência de beneficiários a definição de “organizações da sociedade civil” contida na Lei 13.019, de 2014.

Fonte: Senado

Comissão permite publicação de informações sobre empresas beneficiadas por renúncia fiscal
Data: 20/04/2021

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (20), proposta que permite a divulgação, pela Fazenda Pública, de informações relativas a empresas beneficiadas por renúncia fiscal, incentivo ou benefício tributário.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 162/19. O texto original, oriundo do Senado Federal, restringe a divulgação das informações aos beneficiários de incentivos ou benefícios fiscais de natureza setorial. O relator propõe autorizar a divulgação de informações abrangendo todas as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos ou benefícios fiscais.

Kim Kataguiri ressalta que, para o exercício de 2020, a projeção da Receita Federal de renúncias fiscais é da ordem de R$ 326 bilhões. “Tal montante, em razão principalmente de sua magnitude, deve ser passível de uma fiscalização eficiente, que depende da divulgação dos beneficiários dos incentivos fiscais”, avalia o parlamentar.

Confirmação de informações

O texto do Senado, em trecho mantido pelo relator, também autoriza a Fazenda Pública a confirmar, a pedido de autoridade administrativa ou órgão público, informações prestadas por beneficiários de programas sociais do governo que acarretem despesa pública.

“Essa autorização pode evitar fraudes, a exemplo do recebimento de determinado benefício por quem não preencha os requisitos de renda exigidos por norma que regule determinado programa governamental. Nesse caso, a Fazenda Pública poderia confirmar se determinada pessoa atende os pré-requisitos do programa, de acordo com as informações fiscais disponíveis”, explica Kataguiri. Para ele, “trata-se de importante passo em prol do controle governamental e social”.

O texto veda à Fazenda Pública, entretanto, o envio de documento com informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte.

Apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP), o projeto altera o Código Tributário Nacional.

Tramitação

A proposta será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.​

Fonte: Camara

Fisco autoriza dedução de direitos autorais de IRPJ
Data: 23/04/2021

Pagamentos feitos pela exploração comercial de direitos autorais podem ser integralmente deduzidos como despesa no Imposto de Renda (IRPJ) recolhido pelas empresas. A interpretação da Receita Federal, favorável aos contribuintes, está na Solução de Consulta nº 64, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada recentemente.

A dúvida levada à Receita Federal era se valores pagos pela licença de uso de obras autorais poderiam ser deduzidos integralmente ou com a limitação prevista para royalties para fins de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) por meio do regime do lucro real.

O caso é de uma fabricante de brinquedos. Ela tem um parceiro comercial, situado no Brasil, que cede desenhos que são utilizados na produção de jogos de cartas. Para explorar economicamente as imagens, que são reproduzidas fielmente nas cartelas, a fabricante paga royalties ao criador das ilustrações.

De acordo com a Receita Federal, o limite de dedução de até 5% da receita líquida aplica-se apenas às despesas de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, além dos valores pagos por assistência técnica, científica ou administrativa. Essa limitação está prevista no artigo 365, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

“Para os demais fins, a norma tributária não faz qualquer distinção quanto à aplicação da classificação de royalties para as pessoas físicas e jurídicas, bastando para tanto a natureza jurídica do rendimento pelo uso, fruição e exploração de direitos, a exemplo da exploração de direitos autorais”, afirma a Receita na solução de consulta.

As contraprestações pelo uso dos desenhos, portanto, acrescenta o órgão, entram na regra geral de dedutibilidade, estabelecida no artigo 311 do RIR. Pela norma, “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora”. Dessa forma, o contribuinte poderia deduzir 100% dos gastos para fins de apuração do lucro real.

Na consulta, a Receita ainda interpreta o artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964, para entender que os valores pagos pela exploração, uso ou fruição do direito do autor são classificados como royalties.

Para o advogado Celso Costa, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer, o raciocínio estabelecido é correto. “A Receita considera a exploração do direito do autor como royalties. Mas afirma que a limitação para fins de dedução não se aplica a todo tipo de royalties”, diz.

O advogado tributarista Caio Malpighi, do escritório Ayres Ribeiro Advogados, chama justamente a atenção para o fato de o Fisco não diferenciar royalties da exploração do direito autoral. Segundo ele, a interpretação pode influenciar casos em que os valores de direitos autorais são pagos a sócios ou controladores. O artigo 363 do RIR proíbe a dedução no IRPJ de “royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes”.

“A Receita Federal tenta enquadrar os valores pagos a título de direitos autorais ao sócio criador da obra como se royalties fossem, glosando a dedutibilidade das despesas”, afirma.

Fonte: Valor

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Discussão judicial do crédito tributário em ação anulatória de débito fiscal não garante a município a emissão de Certidão Negativa Débito junto aos órgãos competentes
Data: 16/04/2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Município de Caxias/MA, em que se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária mesmo possuindo inadimplência junto ao Órgão. Na primeira instancia, o magistrado negou ao pedido do ente municipal e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em recurso ao tribunal, alegou o município ser o débito fiscal objeto de ação judicial o que na sua visão não impediria a expedição da almejada certidão. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rejeitou todos os argumentos trazidos pelo apelante, pois segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Para finalizar, a relatora frisou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702

Data do julgamento: 18-12-2020

Data da publicação: 12-01-2021

Fonte: Justiça Federal

Supremo declara normas da Lei Kandir inconstitucionais
Data: 16/04/2021

A circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.

A decisão foi tomada no Plenário virtual da Corte, em julgamento que se encerrou à 0h deste sábado (17/4). Votaram com o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Ou seja, o relator foi acompanhado por unanimidade

O caso julgado se refere a uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica — isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.

Para Fachin, no entanto, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

Assim, o relator votou por julgar improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11 (parágrafo 3º, II), 12, I (no trecho

“ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”), e 13, parágrafo 4º, da Lei Kandir.

O relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em Tribunais Superiores e de Justiça, que têm contrariado essas normas da Lei Kandir. Assim, por haver essa divergência entre Judiciário e Legislativo, admitiu a ação.

Um dos entendimento judiciais citados é do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do

ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

ADC 49

Fonte: Conjur

  • ESTADUAL

TJ-RJ interrompe recuperação de empresa com dívidas tributárias
Data: 22/04/2021

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) interrompeu a recuperação judicial da Hotéis Othon em razão de dívidas tributárias. A decisão, unânime, levou em consideração as alterações trazidas pela nova Lei de Falências. A tradicional rede carioca, com dez unidades em diferentes Estados, entrou com o processo em novembro de 2018 e conseguiu aprovar o plano de pagamento aos credores em fevereiro de 2019.

Essa é a primeira decisão que se tem notícia desde que a nova lei entrou em vigor, no dia 23 de janeiro. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível, ao analisarem pedido da União, consideraram que, para ter o plano homologado pela Justiça, a empresa deveria, obrigatoriamente, ter apresentado a certidão de regularidade fiscal.

A exigência do documento sempre constou em lei – desde 2005 – como um dos requisitos ao processo de recuperação. Mas essa regra era flexibilizada pelo Judiciário. Os juízes argumentavam que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação e deixavam o processo seguir sem a exigência de regularidade fiscal.

Com a nova lei (nº 14.112, de 2020), no entanto, essa argumentação deixa de existir. As empresas em recuperação agora têm opções. Podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses.

As empresas, além disso, passaram a ter mais vantagens nas chamadas transações tributárias – quando o contribuinte senta à mesa para negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As dívidas podem ser pagas em até 120 meses e com até 70% de descontos em juros e multas. Os demais contribuintes, aqueles que não estão em processo de recuperação, conseguem, no máximo, 50% e parcelamento em até 84 vezes.

Advogados especializados na área de insolvência esperavam que, com a nova lei, os tribunais começassem a exigir a regularidade fiscal das empresas que estão entrando em recuperação. Isso por causa do momento em que a certidão tem de ser apresentada. O documento é exigido somente para a etapa de homologação do plano que foi aprovado pelos credores.

Havia dúvidas, porém, sobre qual seria o comportamento dos juízes em relação às empresas com processos em curso, aquelas que tiveram os planos de pagamento homologados antes da nova lei e foram beneficiadas pela jurisprudência mais flexível – como no caso da Hotéis Othon.

A nova lei não diferencia as situações. Pelo contrário, prevê um prazo limite para que as empresas com recuperações em curso possam se utilizar dos benefícios da transação. Consta no artigo 5º.

Para poder aproveitar o desconto de até 70% em juros e multas e parcelar as dívidas em até 120 meses, elas têm, obrigatoriamente, que apresentar uma proposta de acordo à PGFN até o dia 29 deste mês.

Depois desse prazo, perdem o direito à condição especial. Elas podem apresentar proposta de acordo, mas pela regra geral – que prevê o pagamento em menos meses e com descontos menores.

Entre os dias 23 de janeiro e 25 de março, segundo dados preliminares da PGFN, 47 empresas em recuperação judicial formalizaram a proposta de negociação dos seus débitos com o órgão. Desse total, haviam sido concluídas as análises e fechado acordo com 31 delas, o que totalizou R$ 99,2 milhões.

As dívidas fiscais da Hotéis Othon somam muito mais do que isso. A União afirma, no processo, que são R$ 770 milhões “sobre o qual nada se fala no pedido de recuperação”, o que, para o governo, reforça a percepção de que o procedimento estaria “servindo de instrumento de planejamento tributário e blindagem patrimonial”.

A empresa se defende. Diz que a conta apresentada pela União está “equivocada”. Afirma que “uma boa parte” não a pertence e outra, de R$ 340 milhões, seria objeto de discussão judicial e estaria garantida por penhora. A Hotéis Othon acrescenta ainda que no rol apresentado pela PGFN há valores já quitados e submetidos a parcelamentos do tipo Refis.

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível não se sensibilizaram com essa argumentação. Eles dizem, na decisão, que cabe à empresa “buscar uma possível liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários erroneamente inscritos, garantir os duvidosos e parcelar os incontroversos” (processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000).

O relator do caso, desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, afirma, em seu voto, que quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por flexibilizar a exigência da certidão fiscal, no ano de 2013, ainda não tinham ocorrido mudanças legislativas importantes – entre elas, a edição da Lei nº 14.112, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro.

“Ao promover reforma substancial da Lei de Recuperações e Falências e de outras leis especiais, manteve a exigência de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, garantindo a ampliação do prazo para a quitação do débito em até 120 meses”, diz o relator.

O advogado Eduardo Antônio Kalache, que atua para a rede de hotéis, afirma que não há ainda uma definição sobre as consequências dessa decisão. De acordo com ele, terá de haver uma conversa com credores, administrador judicial e com o juiz da 5ª Vara do Rio, que cuida da recuperação da Hotéis Othon. “Enquanto não houver a manifestação de todos, nada se pode fazer”, diz.

Os pagamentos, no entanto, afirmam, têm que ser suspensos. “Mesmo que queira pagar não pode. Se estaria descumprindo uma ordem judicial”, diz Kalache, lamentando o fato de a decisão ter sido proferida durante a pandemia, que atingiu em cheio o setor por conta das restrições de circulação das pessoas.

“A empresa tem um patrimônio imobiliário fixo vultoso, com valor muito superior à dívida. Dois hotéis estão desativados, um em Salvador e outro em Belo Horizonte, e foram a leilão, mas não houve comprador. O momento é atípico”, argumenta.

Especialista em recuperação judicial, a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna, entende que não haverá, nesses casos, a decretação de falência imediata. “Não é automático. A empresa que estiver nessa situação pode, por exemplo, pedir ao juiz da recuperação um prazo para tentar regularizar a sua situação”, diz.

A advogada, além disso, vê brechas para que as companhias consigam continuar com os seus processos de recuperação sem que tenham, necessariamente, os documentos de regularidade fiscal em mãos. “Essa brecha vai existir, por exemplo, quando a empresa demonstrar que está tentando negociar com o Fisco, que tem boa-fé e está buscando uma solução.”

Em nota, a PGFN afirma que “tem interesse na participação efetiva de soerguimento da atividade empresarial” e que esse posicionamento está refletido nos atuais regulamentos relacionados à transação de débitos de contribuintes em processo de recuperação judicial.

“Muito embora os créditos fiscais não se submetam ao plano de recuperação judicial, a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal busca assegurar a negociação também das dívidas públicas e não apenas dos débitos privados, como o único modo de demonstrar a verdadeira viabilidade de recuperação da crise empresarial”, diz, também por nota, a procuradora Andréa Borges Araújo, que atuou no caso da Hotéis Othon.

Fonte: Valor

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