Retrospecto Tributário – 09/04 até o dia 12/04

RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY

De 09/04/2021 até dia 12/04/2021

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

IPI – Alterado o Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010
Data: 09/04/2021

Por intermédio do Decreto nº 10.668/2021, foram introduzidas várias alterações no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, em relação às quais destacamos as principais, conforme segue:

– Segundo a nova redação do art. 615 do RIPI/2010, este Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 31.12.2019.

– Estabelecimentos equiparados a industriais – foram acrescentados os incisos XVI a XVII, ao art. 9º, que tratam de estabelecimentos equiparados a industriais;

– Exportação – foi alterado o art. 19 que dispõe sobre a exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro; foi acrescentado, ainda, o art. 80-A que reduz a 0% a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado;

– Suspensão do imposto – foi alterada a redação aos arts. 43 a 48, 136 e 166, que dispõem sobre a suspensão do imposto nas hipóteses especificadas;

– Isenção – alterados os arts. 54 e 55, que dispõe sobre isenção do imposto;

– Produtos das posições 87.01 a 87.06 (veículos) da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) – acrescentado o art. 80-B, que trata da possibilidade da redução de alíquotas a partir de 2022;

– Zona Franca de Manaus (ZFM) – foi acrescentado o art. 81-A e alterados os arts. 82 e 83, que tratam da isenção do imposto relacionado àquela área incentivada;

– Áreas de Livre Comércio (ALC) – foram alterados os arts. 108, 111, 115 e 118 e acrescentado o art. 120-A, que prorrogam os benefícios fiscais até 31.12.2050;

– Crédito presumido – alterados os arts. 133 e 134 e acrescentados os arts. 135-A e 135-B, que tratam do crédito presumido na forma neles especificadas;

– Regimes especiais – foram alterados diversos dispositivos relacionados a regimes especiais na forma e condições neles especificados; e

– Revogação de dispositivos – foram revogadas as disposições mencionadas no art. 2º do Decreto nº 10.668/2021, em fundamento.

O Decreto nº 10.668/2021 entra em vigor em 09.04.2021.

Fonte: IOB

Conclusão do caso ICMS do PIS/Cofins depende de questão processual
Data: 12/04/2021

A conclusão do processo sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins dependerá da análise de uma questão importante pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros terão que decidir no julgamento do recurso apresentado pela União (embargos de declaração) se são necessários seis ou oito votos para aplicar a chamada modulação dos efeitos.

Essa medida pode ser adotada pelo STF, a pedido de uma das partes, para impedir que uma decisão seja aplicada de forma retroativa. No caso da exclusão do ICMS, se os ministros decidirem pela modulação, os valores cobrados no passado não precisarão ser devolvidos aos contribuintes. Esse é um dos principais pontos de atenção do julgamento previsto para o dia 29.

Essa discussão do quórum necessário para a modulação de efeitos ganhou força na semana passada, com o julgamento de um outro caso, em que se discute a tributação do terço de férias. O ministro Luiz Fux, presidente do STF, retirou o processo do Plenário Virtual faltando só dois votos para o desfecho.

Nesse caso, a modulação favoreceria as empresas. Elas se livrariam de uma dívida de cerca de R$ 100 bilhões com a União. Auxiliares da presidência afirmaram ao Valor que Fux agiu para evitar questionamentos – inclusive de colegas da Corte – sobre o quórum necessário para aplicar a medida. O placar estava em cinco a quatro. Os contribuintes não teriam como chegar a oito votos.

Essa situação causou surpresa no meio jurídico. Advogados davam como certa a possibilidade de modulação dos efeitos, nesse caso, com seis votos. Isso por conta de uma decisão que foi tomada, em Plenário, no dia 18 de dezembro de 2019.

Os ministros decidiram, por meio de uma questão de ordem, que nos recursos extraordinários em que não se declara a inconstitucionalidade de um ato normativo, ou seja, a decisão serve somente para uniformizar o entendimento sobre o tema, a modulação de efeitos pode ser aplicada por maioria simples – seis votos, portanto.

Essa decisão reduziu o quórum que era utilizado até então. Aplicava-se, antes, a regra das ações diretas de inconstitucionalidade, que exige a aprovação por dois terços (oito votos).

Os ministros levaram em conta, para fazer essa diferenciação, o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Essa norma prevê a modulação de efeitos nas hipóteses de alteração de jurisprudência dominante nos tribunais superiores e não cita a necessidade de quórum qualificado.

Advogados afirmam que o processo sobre a tributação do terço de férias seria um caso típico para a utilização do quórum de seis votos. A discussão, afinal de contas, se dá por meio de um recurso extraordinário e não há declaração de inconstitucionalidade de nenhuma norma.

Os ministros entenderam que o valor pago como terço de férias não tem natureza indenizatória. Seria um complemento à remuneração do empregado e, por esse motivo, tem de ser incluído no cálculo da contribuição patronal.

Por isso, passou-se a questionar por que cogitar o quórum de oito votos para a modulação de efeitos. Ao Valor, o STF respondeu que aquele caso de 2019 era muito específico. Havia dois ministros impedidos – Fux e Luís Roberto Barroso. Significa, portanto, que essa questão ainda está em aberto na Corte.

Luiz Fux transferiu o julgamento sobre a tributação do terço de férias do plenário virtual para o presencial – realizado, atualmente, por meio de videoconferência – para que os ministros possam debater e pacificar a questão do quórum necessário para a modulação. Desta vez, num julgamento com a participação dos onze ministros.

Como esse caso não deve entrar em pauta antes do dia 29, a discussão, portanto, será antecipada para o julgamento da chamada “tese do século”. Só que, aqui, ao contrário do terço de férias, o quórum reduzido, de seis votos, favorece a União.

Os ministros decidiram, em março de 2017, que o ICMS, por não se caracterizar receita ou faturamento, tem de ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins. A modulação de efeitos, nesse caso, é pleiteada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Alguns advogados defendem que a “tese do século” – apesar de também ser tratada em recurso extraordinário – não seria um caso típico de aplicação do quórum simplificado. Seria diferente do terço de férias.

“A discussão do terço de férias se controverte sobre a mudança da jurisprudência”, diz Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, destacando que havia uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em repetitivo, contra a tributação. Esse caso, então, se encaixaria exatamente no artigo 927 do CPC.

Com relação à chamada tese do século, ele entende ter havido a declaração de inconstitucionalidade de um ato praticado pela União e, por esse motivo, defende a necessidade do quórum qualificado.

Há aposta, no mercado, de que esse caso será resolvido voto a voto, com placar apertado. É por isso que o quórum faz tanta diferença. Quando a Corte decidiu pela exclusão do ICMS, em março de 2017, o placar fechou em seis votos a quatro.

E de lá para cá houve mudança na composição do tribunal. Alexandre de Moraes e Nunes Marques não participaram do julgamento. Já Celso de Mello, que votou a favor das empresas, não está mais no STF.

Advogados acreditam, no entanto, que, mesmo se houver a modulação, os ministros vão preservar as ações em andamento. Tem sido assim. Apenas quem não tem ação judicial sobre o tema, precisa respeitar o limite de tempo que foi imposto, ou seja, não pode se valer da decisão para o passado.

Os contribuintes terão que ficar atentos, nesse caso, à data de corte a ser adotada em uma possível modulação. Os ministros geralmente optam pela publicação da ata do julgamento do mérito ou do acórdão.

No caso da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, isso ocorreu há quatro anos. Ou seja, se os ministros mantiverem esse formato, aquelas empresas que ingressaram com ação depois da decisão de 2017 não poderão receber de volta os valores pagos a mais ao governo.

“Mas é importante que se diga: do ponto de vista jurídico, não houve mudança de jurisprudência para atrair a modulação”, afirma Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, destacando que o STF já havia decidido, em 2014, pela exclusão do imposto estadual do PIS/Cofins. “O pedido de modulação foi feito só para reduzir o impacto nas contas da União.”

Procurada, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

Advogados pedem que STF não module exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins
Data: 12/04/2021

O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil enviou uma nota pública ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, manifestando preocupação com a segurança jurídica dos contribuintes e o prestígio das instituições em relação ao julgamento de embargos de declaração no RE 574.706, que definiu a exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins.

O mérito do RE 574.706 foi julgado pelo Plenário em 15 de julho de 2017, fixando a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.” No próximo dia 29, serão julgados os embargos de declaração em que a União pede, sob o argumento do profundo impacto financeiro da decisão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Diante desse contexto, os advogados defendem, na nota pública, o direito já reconhecido pelo Supremo, “de modo que há muito tempo, com legítima expectativa, os jurisdicionados aguardam os efeitos práticos do decidido à luz da Constituição”. Eles dizem que inúmeros contribuinte, há muitos anos, não recolhem a parcela de PIS e Cofins em razão da decisão tomada no RE 574.706.

“Ou seja, neste momento, alterar ou mitigar os efeitos da decisão proferida por essa Suprema Corte significará claro descrédito às instituições. Ademais, o deferimento da modulação de efeitos ex nunc sem qualquer ressalva das ações judiciais em curso, e às transitadas em julgado, acarretará flagrante violação à segurança jurídica, aqui vertida na confiabilidade que os contribuintes depositaram nas decisões do Poder Judiciário, sobretudo quando se trata da mais alta corte do país, e nas orientações fornecidas por seus advogados”, diz a nota.

No texto, o colégio destacou que a segurança jurídica é um alicerce do Estado Democrático de Direito, prevista no artigo 5º, XXXXVI, da CF/88, que não pode ser banalizada, sob pena de colocar em descrédito o próprio Poder Judiciário. Além disso, a nota cita o artigo 927, §3º, do CPC/15, que autoriza a modulação de efeitos apenas na hipótese de alteração de jurisprudência dominante no STF.

“No caso, trata-se de uma confirmação da jurisprudência sinalizada em 2006, e confirmada em 2014, em repercussão geral, de modo que não há razão para subversão da ordem constitucional, na medida em que cabe ao Poder Executivo e Legislativo adotar medidas para contornar eventuais impactos econômicos de normas declaradas inconstitucionais”, completam os advogados

Para eles, a modulação, caso aplicada, exigirá extrema parcimônia para não se tornar um instrumento de redução da eficácia da Constituição: “Os valores indevidamente recolhidos são inconstitucionais e a União tem conhecimento, não podendo alegar qualquer surpresa ou prejuízo financeiro injusto e imprevisível. Modular nos termos pretendidos pela União significaria inadmissível subserviência da ordem constitucional e da autoridade desse Colendo Supremo às investidas inconstitucionais do Poder Público sobre o patrimônio dos contribuintes”.

RE 574.706

Fonte: Conjur

IR 2021: Receita Federal adia para 31 de maio prazo para envio da declaração

Data: 12/04/2021

A Secretaria da Receita Federal informou nesta segunda-feira (12) que foi alterado o prazo final de entrega da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Física (IRPF) de 2021, referente ao ano calendário 2020, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio de 2021. A mudança foi implementada por meio da instrução normativa 2.020, publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (12).

Na semana passada, o Senado Federal aprovou um projeto que prorroga o prazo de entrega até 31 de julho deste ano. O texto já foi aprovado pela Câmara, mas, por ter sido modificado, precisa ser novamente analisado pelos deputados. Caso seja aprovado, a proposta seguirá para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com a Receita Federal, também foram prorrogados para 31 de maio de 2021 os prazos de entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, assim como o vencimento do pagamento do imposto relativo às declarações.

Segundo o órgão, a extensão dos prazos de entrega aconteceu para suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19).

“A medida visa proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional. Assim, a Receita Federal contribui com os esforços do Governo Federal na manutenção do distanciamento social e diminuição da propagação da doença”, informou.

Em 2020, também por conta da pandemia do novo coronavírus, o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda foi postergado, mas para o dia 30 de junho.

A Receita Federal também informou que o cronograma de restituição do Imposto de Renda foi mantido. Deste modo, o primeiro lote será pago no dia 31 de maio, e o último em 30 de setembro.

Pagamento das cotas do IR

De acordo com a Receita Federal, o vencimento das cotas do Imposto de Renda também foi alterado. Para quem tem imposto a pagar, a primeira cota, ou a cota única do IR, que antes venceria em abril, poderá ser paga até o dia 10 de maio.

Por conta disso, o órgão informou que o cidadão que quiser pagar o imposto devido via débito automático deverá fazer a solicitação até 10 de maio.

“Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas”, informou o órgão.

No caso das demais cotas, segundo o Fisco, também houve mudança. A segunda cota, que deveria ser paga até o fim de maio, teve prazo prorrogado até o último dia útil de junho. A terceira, que venceria no fim de junho, passou para o final de julho, e as demais para o fechamento dos meses subsequentes. Assim, a oitava cota, que antes venceria no fim de novembro, passou para o último dia útil de dezembro.

As cotas do IR são acrescidas da taxa Selic e de mais 1% sobre o valor da cota. O órgão lembra que nenhuma cota deve ser inferior a R$ 50,00, e que o imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, o órgão informou que o os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado por meio do site da Receita Federal.

Declarações entregues

A Receita Federal recebeu até as 16h da última sexta-feira (9), 11.952.904 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2021, ano-base 2020, o equivalente a cerca de 36% das 32,6 milhões de documentos esperados este ano.

Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda, se tiverem direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.

Fonte: G1

Discussão sobre patentes mobiliza ex-ministros do STF
Data: 13/04/2021

A discussão sobre o prazo de validade de patentes no Supremo Tribunal Federal (STF) mobiliza pesos pesados do mundo jurídico. Nada menos do que cinco ex-ministros da Corte estão envolvidos no processo, além de professores e pesquisadores universitários e advogados de grandes escritórios da área de propriedade industrial. Há uma verdadeira guerra de pareceres para tentar sensibilizar os atuais integrantes do STF.

Três dos ex-ministros foram contratados pela indústria farmacêutica, a grande interessada no julgamento. De um lado estão as fabricantes de genéricos, querendo encurtar o prazo de validade das patentes. De outro, as multinacionais que investem em pesquisa e buscam manter uma maior proteção.

Os ministros vão decidir sobre a validade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996), que estabelece prazo mínimo de dez anos de proteção para patentes, em caso de demora na análise dos pedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Vale para os casos em que a análise superar uma década. Em geral, o período previsto para invenções é de 20 anos.

Embora tenha sido antecipado a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), por causa da pandemia, o julgamento das patentes deve demorar para acontecer. Está previsto para amanhã. Porém, a pauta do STF está recheada de assuntos importantes, como as discussões envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a CPI da Pandemia.

No caso das patentes, já há liminar deferida pelo relator, ministro Dias Toffoli. Na decisão, ele nega a aplicação do prazo especial de dez anos para patentes de produtos farmacêuticos. Mas o entendimento só vale para os pedidos em análise pelo INPI. Assim, elas terão validade de 20 anos a partir do depósito, sem importar quanto tempo o órgão demore para dar o seu aval às invenções.

No mérito, contudo, o relator já adiantou que votará para que o prazo geral de 20 anos seja aplicado também para as patentes de produtos farmacêuticos já concedidas pelo órgão. Se for seguido pelo demais ministros, o entendimento poderá derrubar ou reduzir a proteção dada a diversos medicamentos (ADI 5529).

Estão em jogo cerca de 31 mil invenções – 47% do total vigente no país. A Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) estima que 4 mil patentes do setor estariam na situação de extensão.

Até o julgamento, os representantes das companhias e entidades envolvidas no processo se preparam para apresentar suas defesas, por videoconferência, com base nos pareceres dos juristas. Indicados em diferentes períodos para atuar como ministros do STF, os agora advogados foram colegas na Corte entre 2004 e 2006.

Entre os ex-ministros que atuam no caso, Ayres Britto e Carlos Velloso estão na defesa do Grupo Farma Brasil, que representa empresas brasileiras, incluindo interessadas na fabricação de genéricos. Elas defendem o fim da extensão das patentes. É no mesmo sentido o parecer do ex-ministro Eros Grau à Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e Especialidades (Abifina).

No documento, ele afirma que a extensão de prazo aloca a responsabilidade da União em cima dos concorrentes, consumidores e até do erário, que vai ter que pagar preços monopolistas até o fim das patentes.

Como desde o depósito a empresa pode pedir compensação financeira a quem tentar usar sua pretendida patente, há uma majoração no tempo de exclusividade, segundo Eros Grau. A proteção constitucional dada às patentes, acrescenta, deve durar um período determinado.

Pareceres dos ex-ministros Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence também fazem parte do processo, mas em sentido oposto. Em documento elaborado a pedido da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), a ex-ministra afirma que a extensão do prazo foi prevista para cobrir uma situação temporária resultante do “backlog” – estoque resultante da demora na concessão de patentes no Brasil.

Já em resposta a pedido da Licks Attorneys, que representa a Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) na ação, o ex-ministro Sepúlveda Pertence diz que é evidente o respeito à transitoriedade na previsão de extensão de prazo. Entre o depósito e a concessão da patente, há apenas uma expectativa de direito, de acordo com o ex-ministro, “sujeita às incertezas características da propriedade industrial”.

O ex-ministro completa que “invocar a pandemia como causa excepcional para a declaração de inconstitucionalidade é uma tentativa estéril e de lamentável oportunismo para turvar o senso dos julgadores”.

Mas a atuação de ex-ministros tem as suas polêmicas, apesar de a legislação não a proibir e exigir apenas um período de quarentena. Alguns especialistas defendem mudanças. “O ideal seria uma política para que só pudessem manter atividades que não possam interferir na tomada de decisões, como as de palestrante ou professor”, diz Rubens Gleser, professor da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Presidente do Conselho do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Carlos José Santos da Silva não vê problema na atuação de ex-ministros. “Basta cumprir a quarentena. Os ex-ministros do STF são muito cuidadosos em suas atuações na Corte.”

Fonte: Valor

Indústria e comércio pressionam STF para garantir vitória no caso PIS/Cofins
Data: 14/04/2021

A proximidade do julgamento sobre o alcance da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e a da Cofins – a chamada “tese do século” – fez surgir um movimento histórico nos bastidores do Supremo Tribunal Federal (STF). Nunca um processo tributário juntou tanta gente. Mais de 60 entidades ligadas à indústria, ao comércio e à advocacia enviaram cartas aberta aos ministros Luiz Fux, o presidente da Corte, e Cármen Lúcia, a relatora do caso, nos últimos dias.

Elas se mostram preocupadas com o peso que os ministros podem dar para o discurso da União – com relação às perdas para a arrecadação – e alertam para o baque que uma decisão favorável ao governo provocará no mercado.

“Poucas vezes na história da jurisprudência do STF a segurança jurídica dos contribuintes esteve sob um fogo tão cerrado”, diz uma das cartas à Corte, que está assinada por 21 entidades. A maioria de Minas Gerais e do Paraná.

Os ministros decidiram, em março de 2017, que o ICMS, por não se caracterizar receita ou faturamento, não poderia compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que reduziu os valores repassados pelas empresas ao governo. Mais do que isso: gerou um crédito gigantesco por causa das cobranças feitas de forma indevida no passado.

A União fala em R$ 250 bilhões de impacto e tenta, desde então, reduzir a conta. Essa tentativa é o que, agora, está em jogo. Os ministros vão decidir, por meio de novo recurso (embargos de declaração), no dia 29, a chamada modulação de efeitos. Se a medida for aplicada, os valores cobrados no passado não precisarão ser devolvidos.

As Federações das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Minas Gerais (Fiemg) e do Rio de Janeiro (Firjan) falam em “grave preocupação” com o julgamento. Tratam como “sendo absolutamente crucial que a aventada perda arrecadatória [para a União] não sirva como razão para flexibilizar ou postergar os efeitos” da decisão de 2017.

Essas três entidades foram as primeiras a enviar carta à Corte. Elas afirmam, no documento, que a indústria nacional passa pela maior crise econômica dos últimos 25 anos, com forte retração e elevado nível de desemprego, e dizem que “eventual alteração ou modulação da decisão afetará gravemente a segurança jurídica com que os agentes econômicos operam”.

Os presidentes das comissões de direito tributário de todas as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que também enviaram carta conjunta ao ministro Fux, afirmam que muitas empresas já tiveram as suas ações encerradas no Judiciário e algumas delas inclusive já estão aproveitando os seus créditos por meio de compensações – para quitar tributos correntes.

Outras, de capital aberto, dizem, incorporaram os créditos nos balanços, “impactando em seus valores de mercado e, assim, atingindo a esfera de interesses e direitos de investidores”. Eles afirmam ainda que os contribuintes que tiveram o direito aos créditos reconhecido na Justiça precisaram, inclusive, recolher Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre tais ganhos.

“A modulação, caso aplicada, exige extrema parcimônia pois, em verdade, será um instrumento de redução da eficácia da Constituição, com efeitos nefastos na economia das empresas, do emprego, da capacidade produtiva, de investimentos, e, pior, de confiança no Poder Judiciário, e, por conseguinte, na própria advocacia”, consta na carta.

O grupo de advogados acrescenta que a União tem conhecimento da inconstitucionalidade da cobrança há 15 anos e que, por esse motivo, não pode alegar “qualquer surpresa ou prejuízo financeiro injusto e imprevisível”. Eles dizem que o STF já havia decidido sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins ao julgar um outro processo, no ano de 2014, e que desde 2006 tinha maioria de votos contra a tributação.

Além da modulação de efeitos, a União pede, nos embargos de declaração, para que os ministros se posicionem sobre qual ICMS tem de ser retirado do cálculo das contribuições: se o que incide sobre as vendas, constante na nota fiscal, ou o efetivamente recolhido, geralmente menor e que, consequentemente, faria menos diferença na conta.

A Receita Federal publicou solução de consulta, em dezembro de 2018, afirmando que aceitaria a retirada somente do imposto recolhido. No ano seguinte, em 2019, editou a Instrução Normativa nº 1.911, reforçando o posicionamento.

O Fórum Nacional da Indústria, também em carta enviada ao ministro Luiz Fux, diz que não há base jurídica para essa interpretação – nunca tratada no processo e que não consta na decisão. A Receita Federal, segundo a entidade, agiu de forma “arbitrária e ilegítima”.

“Visou reduzir os impactos da restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes, ainda que decorrentes de decisão final transitada em julgado em suas ações individuais”, afirma no documento.

Associações de diversos setores assinam esse manifesto em nome do Fórum Nacional da Indústria. São, ao todo, 39 entidades. Entre elas, as representantes de alimentos (Abia), máquinas e equipamentos (Abimaq), processadora de aço (Abimetal), plástico (Abiplast), têxtil (Abit) e farmacêutica (FarmaBrasil e Interfarma), além da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Especialista em tributação, Priscila Fariceli, do escritório Demarest, afirma que, sobre esse ponto específico – do ICMS destacado versus o recolhido – os contribuintes têm levado a melhor. Ela tem um levantamento referente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

Havia, até 2019, 386 acórdãos mencionando essa discussão. Em 346 deles os desembargadores decidiram pelo ICMS destacado na nota fiscal, favorecendo o contribuinte. E nos 40 casos restantes não enfrentaram a questão. “Não localizamos um único acórdão desfavorável”, diz.

O advogado Alberto Medeiros, sócio do escritório Stocche Forbes, preside a Comissão de Direito Tributário da OAB do Distrito Federal e assinou uma das cartas que foram enviadas ao Supremo. “Esse movimento, tanto do mercado quanto da própria advocacia, é inédito”, afirma.

Medeiros atribui a mobilização ao impacto econômico e ao direcionamento jurisprudencial. “Porque se decidir pela modulação de efeitos, a Suprema Corte estará permitindo que se altere um cenário que se consolidou no tempo. Estamos falando de 15 anos.”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

Receita Federal veda compensação cruzada
Data: 14/04/2021

A Receita Federal vedou a possibilidade de empresas compensarem débitos previdenciários com créditos de PIS e Cofins reconhecidos judicialmente após a adesão ao eSocial. A interpretação foi explicitada na Solução de Consulta nº 50, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e vincula os auditores fiscais e os contribuintes na mesma situação.

Para a Receita, a chamada compensação cruzada — pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos — é incabível se o crédito foi apurado antes do eSocial, sistema que permite ao Fisco acompanhar em tempo real os recolhimentos ao INSS. “Sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito”, afirma a Receita.

A discussão interessa às empresas, especialmente as que possuem maior gasto com folha de pagamentos. Isso porque a compensação evita desembolsos para fazer frente ao pagamento de tributos, o que gera efeito caixa. Em tempos de desaquecimento da economia, advogados afirmam que muitas companhias têm buscado essa opção.

A manifestação do Fisco foi dada em resposta a consulta de um contribuinte que passou a usar o eSocial em agosto de 2018. Ele obteve na Justiça o reconhecimento de que possui direito a créditos de PIS e Cofins, apurados entre outubro de 2010 e dezembro de 2014. Como a decisão transitou em julgado em junho de 2019, após a adesão ao eSocial, surgiu a dúvida se poderia fazer a compensação.

Isso porque, por lei, a Receita só admite a compensação cruzada com créditos de tributos federais apurados após o uso do eSocial. A limitação foi imposta pela Lei nº 13.670, de 2018, que alterou o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.

Na solução de consulta, a Receita faz uma diferenciação entre a apuração da obrigação tributária — com recolhimento a maior de tributos, momento no qual se geram os créditos — e o marco inicial que abre a possibilidade de compensação de créditos reconhecidos judicialmente. O Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 170-A, só permite a compensação de tributos objeto de contestação judicial depois de finalizada a ação (trânsito em julgado).

“Nem a data do trânsito em julgado da ação judicial nem a data da habilitação administrativa do crédito decorrente de decisão transitada em julgado devem ser utilizadas para a aplicação da vedação a que se refere a alínea ‘b’ do inciso I do parágrafo 1º do artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007”, diz a administração tributária.

A resposta negativa, porém, é questionada por advogados. Marcelo Bolognese, sócio do Bolognese Advogados, cita o artigo 170-A do CTN justamente para defender que, muito embora os créditos sejam anteriores ao uso do eSocial, o pedido de compensação só pode ser feito após o trânsito em julgado da ação. “A Receita coloca vírgulas onde não existe e força o contribuinte a acionar o Judiciário”, afirma.

A interpretação da Receita colide com decisões da Justiça. A Centauro, por exemplo, obteve em dezembro liminar que autorizou a compensação cruzada com créditos de PIS/Cofins resultantes da exclusão do ICMS da base das contribuições sociais (processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100).

Para a juíza Rosana Ferri , da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, que analisou o pedido da empresa, a limitação imposta no artigo 26-A não abarca créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado após o uso do eSocial. “Não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670, de 2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN”, diz.

No Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com atuação em Estados do Nordeste, os desembargadores citaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que para fins de compensação deve ser considerada a regra vigente à época do ajuizamento da ação (REsp 1137738).

“Se nessa época já se encontrava em vigor o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2008, incluído pela Lei nº 13.670/2018, destarte, se a própria lei autorizou a compensação de créditos oriundos de tributos administrados pela Receita Federal com débitos previdenciários e de terceiros, desde que posteriores à utilização do eSocial, não há porque o Poder Judiciário impedir tal espécie de compensação”, afirma o relator, desembargador Cid Marconi (processo nº 0805937-35.2019.4.05.8400).

Caio Malpighi, do Ayres Ribeiro Advogados, entende que a limitação prevista no artigo 26-A não é destinada a ações judiciais, mas às hipóteses em que o contribuinte precisa corrigir uma declaração entregue antes do eSocial. “São situações completamente diferentes. Existe uma limitação na lei que a Receita estende ao máximo para brecar as compensações e dificultar que o contribuinte pegue de volta um valor cobrado indevidamente”, diz.

O tributarista Fabio Calcini, sócio do Brasil, Salomão e Matthes, lembra da orientação do STJ no sentido que deve ser aplicada a lei vigente no momento do ato de compensar. “A lei que vale hoje autoriza a compensação cruzada”, afirma, acrescentando, porém, que com a interpretação restritiva da Receita há risco de compensações não serem aceitas administrativamente. “O Judiciário, então, é o caminho para quem tem necessidade de fazer a compensação.”

Fonte: Valor

PGFN envia ofício a Fux sobre recurso contra exclusão do ICMS do PIS/Cofins
Data: 15/04/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) enviou ofício ao ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), com “esclarecimentos” sobre o recurso que poderá limitar os efeitos da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Esse movimento é uma reação às cartas públicas enviadas aos ministros da Corte, nos últimos dias, por mais de 60 entidades ligadas à indústria, ao comércio e à advocacia.

Um dos principais pontos de atenção do julgamento — marcado para o dia 29 — é o pedido da PGFN de modulação dos efeitos da decisão do STF que excluiu o ICMS do cálculo. Quando adotada, ela impede que uma decisão seja aplicada de forma retroativa.

A PGFN afirma que o impacto econômico dessa decisão, considerando a devolução dos valores aos contribuintes, será de R$ 258,3 bilhões. “A superação do entendimento histórico do Poder Judiciário não pode ter efeitos retroativos, quebrando a base de confiança até então existente e impactando tão gravemente o Estado brasileiro”, conclui.

Uma das cartas encaminhadas por entidades ao STF em especial desagradou a PGFN. Está assinada pelos presidentes das comissões de direito tributário das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos Estados.

Consta no documento dos advogados que os ministros não mudaram a jurisprudência quando, em março de 2017, decidiram pela exclusão do ICMS. Citam que havia um processo anterior, julgado em 2014, com maioria de votos desde 2006 (RE 240.785). Por essa razão, portanto, os ministros não poderiam, agora, aplicar a modulação de efeitos.

A PGFN enviou ofício ao ministro Fux “a fim de apresentar esclarecimentos” sobre o que foi dito pelos advogados. “A narrativa contida no referido documento carece do apontamento de fatos relevantes, aptos a proporcionar conclusões bem diversas”, diz o texto.

Segundo a PGFN, com a decisão de março de 2017, houve “uma mudança paradigmática no entendimento histórico” dos tribunais. Afirma que o STF tinha jurisprudência pacífica de que o tema era de natureza infraconstitucional e, portanto, deveria ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta Corte, por sua vez, tinha uma súmula determinando a inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins.

“Tratava-se de entendimento uníssono, que vigeu por décadas”, diz a PGFN no ofício.

O julgamento de 2014, citado pelos advogados, afirma a PGFN, não teve repercussão geral — a sistemática que vincula todo Judiciário à decisão — e foi concluído sem a participação de cinco ministros que, naquela ocasião, compunham a Corte.

A PGFN ainda chama a atenção dos ministros para o fato de a modulação de efeitos praticamente se esvaziar se eles decidirem pela medida, mas preservarem os contribuintes com ações judiciais sobre o tema em curso — permitindo que esse grupo possa cobrar do governo o que foi pago no passado. O STF tem decidido desta forma na maioria das vezes em que aplica a modulação de efeitos.

“A mudança jurisprudencial e a existência de precedentes do STF que ressalvam as ações já ajuizadas da modulação de efeitos induziram o ajuizamento massivo de dezenas de milhares de demandas, inclusive de natureza coletiva”, justifica o órgão ao ministro Luiz Fux.

Segundo a PGFN, 56 mil processos foram ajuizados depois da decisão de 2017. Esse montante representa 78% do total dos casos em curso no Judiciário.

Fonte: Valor

Alerta: Autorizar isenção, anistia ou qualquer benefício sem que exista contrapartida financeira legal pode levar auditor a responder processo administrativo
Data: 15/04/2021

Acordão 2198/2020 do TCU abre espaço ao risco de ilícito administrativo em validação de benefícios Fiscais, eventualmente assinada por Auditor Fiscal, sem que haja devida compensação apontada dentro da mesma lei.

O assunto é complexo e controverso, mas não pode ser ignorado. Em agosto de 2020 foi ratificado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) o entendimento de que as ações aprovadas para conceder benefícios tributários por projeto de lei, ou por iniciativa do presidente, sem que existam medidas de compensação claramente apontadas, estão contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O acordão 2198/2020 surgiu após uma representação do Ministério Público junto ao TCU a respeito de possíveis irregularidades na concessão de benefícios tributários. No mesmo ano estudo da Unafisco Nacional já apresentou em detalhes o panorama atual dos benefícios federais sem contrapartida, que em 2021 já atinge o montante de R$ 315 bilhões.

Esses indícios apontados pelo MP se referem à Lei Complementar 162/2018 e à Lei 13.606/2018 que estariam em desacordo com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e art. 112 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.473/2017), a LDO de 2018.

O entendimento do TCU é uma decisão que afeta o campo de atuação do Auditor Fiscal, que deve analisar o processo. É preciso reiterar que mesmo quando os benefícios são elaborados pelo legislativo quem vai concretizar o ato ao assinar o documento é alguém do poder executivo, que não é o presidente da república. Provavelmente será um Auditor Fiscal em casos que estejam no âmbito da Receita Federal.

Dessa forma, depreende-se do acordão do TCU, que a autoridade respectiva não poderia assinar a autorização para o conceder benefício fiscal, se não houver clareza sobre a respectiva compensação, sob o risco de descumprimento da LRF e ADCT. Nas palavras do ministro-relator do TCU, Vital do Rêgo, “as leis e demais normativos que instituírem benefícios tributários e outros que tenham o potencial de impactar as metas fiscais somente podem ser aplicadas se forem satisfeitas as condicionantes constitucionais e legais mencionadas”.

Perdão das Igrejas e Pro-Leitos

A contenda das dívidas das Igrejas e até mesmo o recente programa Pro-leitos, aprovado pelo Câmara em 24.03 e agora em análise no Senado, são exemplos que merecem atenção dos Auditores Fiscais.

No caso do Pró-leitos, caberá ao Poder Executivo estimar o total de renúncia fiscal e acomodar a despesa na lei orçamentária deste ano, de acordo com o relator do PL 1.010/2021, que também delimitou um limite de R$ 2,5 bilhões. É preciso atenção à essa observância.

Com relação às dívidas com as igrejas evangélicas, a data do acordão coincidiu com o ápice desse debate em setembro de 2020. Na mesma lei que buscou livrar a prebenda (nome dos valores recebidos pelo pastor ou líder do ministério religioso) de cobranças do Fisco, os parlamentares aprovaram isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse dispositivo precisou ser vetado pelo presidente Jair Bolsonaro para evitar crime de responsabilidade, passível de impeachment, devido ao impacto fiscal, mas foi incentivado pelo mesmo para ser revogado pela câmara em seguida. O Ministério da economia estima uma renúncia da ordem de R$ 1,4 bilhão entre 2021 e 2024.

Até que sobrevenha uma lei orçamentaria ou lei compensatória ou ainda que seja aprovado novo orçamento para o ano seguinte o benefício em questão não poderá ser concretizado. As igrejas, por exemplo, continuarão devedoras, não podendo esse perdão ser concretizado por autoridade fiscal.

Alerta de Segurança Funcional

Quando se posterga a decisão de onde partirá a provisionamento de recursos de maneira antecipada para cobertura orçamentária do benefício há violação do processo legislativo. Sempre que houver previsão de um déficit já deve haver apontamento de onde será feita a cobertura. Sem que isso ocorra, de maneira clara e antecipada, a LRF já terá sido maculada.

Em seu despacho Vital do Rêgo, expos da seguinte maneira “Não se deve ignorar que o ato de renunciar receitas deve ser acompanhado das medidas legais compensatórias previstas para tanto, sob pena de tal ato não ser validado pelo sistema jurídico pátrio. É que, consoante demonstrou a unidade técnica, uma renúncia de receita significa, em outras palavras, mudança na condução de determinadas políticas públicas com objetivos específicos. Para tanto, considerando que o resultado da equação não deve mudar (receitas e despesas devem continuar em equilíbrio), enquanto as medidas compensatórias decorrentes da nova escolha não forem adotadas, a política que prescreve as renúncias fiscais não pode, na prática, ser efetivada.”

Queremos destacar a parte dispositiva do Acórdão 2198/2020 do TCU:

“9.3. firmar o entendimento no sentido de que, considerando o disposto no art. 167, inciso II, da Constituição da República, do art. 113 do ADCT, assim como a regulamentação prevista nos arts. 14 a 16 da Lei Complementar 101/2000, as leis e demais normativos que instituírem benefícios tributários e outros que tenham o potencial de impactar as metas fiscais somente podem ser aplicadas se forem satisfeitas as condicionantes constitucionais e legais mencionadas;

(…)

9.5.1. em razão da exigência prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita deverão ser acompanhadas da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, assim como das medidas compensatórias exigidas pela Lei Complementar 101/2000, não podendo ser consideradas exequíveis pelos Poderes e órgãos responsáveis pela sua implementação enquanto as condicionantes constitucionais e legais mencionadas não forem efetivamente observadas;”

Dessa forma, há um risco iminente à segurança funcional do Auditor Fiscal que, ao não observar esse entendimento, reconheça benefício fiscal antes de que medida compensatória seja efetivada em conformidade com a LRF e a CF. Logo, o mais seguro para o Auditor Fiscal que tenha que reconhecer efeitos de benefícios fiscais é pedir parecer dos órgãos centrais sobre o efeito das conclusões do acórdão do TCU 2198/2020.

Fonte: Unafisco

Senado aprova projeto que permite atualização de valor de imóvel no IR
Data: 15/04/2021

O Senado aprovou nesta quinta-feira (15) projeto que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), o qual permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de bens e direitos que tenham sido declarados incorretamente no Imposto de Renda. O PL 458/2021, do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), teve parecer favorável do senador Marcos Rogério (DEM-RO), na forma de um substitutivo, e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

O Reap será instituído para atualização, por pessoa física, do valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita e localizados no território nacional. E também para a regularização, por pessoa física ou jurídica, de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Bens e direitos são tudo aquilo que uma pessoa possui. Bens imóveis são casas, apartamentos, lojas e outras edificações. Entre os bens móveis, estão automóveis, aeronaves, embarcações e ativos financeiros, como é o caso das ações.

Em relação a imóveis, não há, atualmente, previsão legal de atualização do valor a preço de mercado. Esse valor somente pode ser alterado na declaração de Imposto de Renda quando forem feitas despesas com construção, ampliação ou reforma. Ainda assim, isso só será permitido se os gastos puderem ser comprovados com notas fiscais e recibos.

Com isso, afirma o autor do projeto, a declaração não reflete a situação patrimonial do contribuinte, pela defasagem existente entre os valores históricos declarados e os preços de mercado. “Essa defasagem gera problemas para os contribuintes, como a dificuldade de comprovação patrimonial junto a instituições financeiras para obter crédito”, avalia Rocha.

Alterações

O texto original do senador Roberto Rocha previa redução da alíquota sobre o ganho de capital para 1,5%. Mas, no substitutivo, o relator Marcos Rogério elevou essa alíquota para 3%, a ser cobrada sobre a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição, considerada acréscimo patrimonial.

Atualmente, a alíquota sobre ganhos de capital é de 15% para até R$ 5 milhões, 17,5% para até R$ 10 milhões, 20% para até R$ 30 milhões e 22,5% para ganhos superiores a R$ 30 milhões.

“A alíquota de 1,5% representa apenas um décimo da menor alíquota atualmente em vigor para o ganho de capital. A alíquota é fixada em 3%, portanto, o dobro da prevista no PL original. Essa alteração manterá o interesse pelo benefício proposto e ampliará a arrecadação esperada com a aprovação do PL”, justifica Marcos Rogério no relatório. Segundo ele, o Ministério da Economia encaminhou proposta sugerindo alíquota de 4%.

No caso da regularização, o montante dos ativos regularizados será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2020, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica ao pagamento do Imposto sobre a Renda, a título de ganho de capital, com alíquota de 15%.

Os senadores não chegaram a consenso sobre o valor de multa a ser aplicada no caso de regularização dos bens. O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), defendeu adoção de multa de 15%, além de pagamento do imposto no mesmo valor, nos moldes da lei que trata da repatriação de bens no exterior, mas concordou em voltar a debater o tema durante a tramitação do projeto na Câmara.

A adesão ao Rearp será feita no prazo de até 210 dias, contados a partir da data de entrada em vigor da lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento do imposto em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic. Inicialmente, o relator propôs 60 meses para o pagamento, mas fez a alteração em Plenário para atender reivindicação do líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

Estudo feito pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal estimou, com a adesão à modalidade de atualização pelo Rearp, aumento de arrecadação de R$ 945 milhões para o ano de 2021, de R$ 271 milhões para o ano de 2022 e de R$ 400 milhões para o ano de 2023. Esses dados levam em consideração apenas a possível atualização de bens imóveis adquiridos por pessoas físicas.

Regularização de bens e direitos

O substitutivo ressalta que a regularização se aplica a bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Entre esses bens e direitos, estão: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

A opção pelo Rearp deverá ser feita em declaração única de regularização específica. Marcos Rogério aceitou emenda do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) para que essa declaração seja acompanhada de informações sobre a origem do bem, de forma a garantir sua licitude.

O relator também aceitou emenda do senador Alvaro Dias (Podemos-PR) que impede que apenas as informações relativas ao contribuinte, prestadas no âmbito do Reap, sejam divulgadas. O objetivo, afirma o senador, é garantir a transparência de outras informações não sigilosas, como o montante total arrecadado, penalidades pecuniárias perdoadas e a renúncia de receita ocasionada pelo regime.

A regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto implicarão o perdão de dívidas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Extinção de punibilidade

Marcos Rogério acatou parcialmente emenda do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que trata da extinção de penas por crimes tributários. A sugestão de Jereissati visava alterar a Lei 9.249, de 1995, que trata do Imposto de Renda. O relator preferiu, no entanto, incluir um capítulo sobre extinção de punibilidade no próprio substitutivo, sem alterar a lei.

Para agilizar a votação do texto em Plenário, o relator concordou em alterar o artigo 6º do projeto, alvo de crítica dos senadores, retirando os incisos que anulavam a extinção de punibilidade nos crimes contra a ordem financeira no caso da regularização do patrimônio.

Segundo o substitutivo, o pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas no texto antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem atualizados ou regularizados, a punibilidade dos crimes praticados até a data de adesão ao Rearp. Entre esses crimes, estão omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, fraudar a fiscalização tributária, e falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

Será excluído do regime, na modalidade regularização, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como os relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado. Caso a exclusão ocorra, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas.

Discussão

Líder do governo, o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) reconheceu a importância do projeto, mas observou que, apesar de todas as negociações, o governo tinha resistência ao texto e defendeu a alteração de cinco tópicos do projeto.

— É preciso construir um entendimento. O governo está distante de um compromisso de sanção. Quando o projeto chegar à Câmara, poderemos avançar contra cinco pontos. O governo é contra todo o capítulo da regularização, seria importante a imposição de multa a ser definida. O governo também é contra a alíquota de 3%, o governo defende 4%. Há resistência quanto à inclusão de bens móveis, pois alarga muito o programa. O prazo de 60 meses é muito excessivo — afirmou.

Marcos Rogério destacou que o substitutivo foi aperfeiçoado com o acolhimento de algumas emendas de senadores, tendo passado por “crivos de diálogos e atenção” com o Ministério da Economia e a Receita Federal.

No relatório lido em Plenário, Marcos Rogério reiterou a gravidade da situação do país, sob a perspectiva sanitária e econômica, e disse que o combate à pandemia da covid-19 exige vultosas somas de recursos públicos para investimentos em saúde e ampliação da rede hospitalar, com destaque para o aumento necessário do número de unidades de terapia intensiva. O relator disse ainda que, além de ser imprescindível manter investimentos públicos para alavancar a atividade econômica, a ampliação da carga tributária não pode ser a primeira medida adotada pelo governo federal para custear as despesas de saúde pública, o que exige a adoção de outras soluções para a elevação imediata da arrecadação.

— Esse parece ser o caminho trilhado pelo PL 458/2021, pois permite condição especial para que titulares de bens móveis ou imóveis optem por atualizar os valores históricos de seus bens mediante o pagamento de Imposto sobre a renda em patamar reduzido, bem como autoriza a regularização de bens e direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão em relação a dados essenciais. O acolhimento do projeto é necessário, a fim de que sirva de importante alternativa para o aumento da arrecadação tributária — disse Marcos Rogério.

Carga tributária

Autor do projeto, o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) disse que o texto surgiu durante as discussões das reformas tributária e administrativa. Ele esclareceu que o projeto não aumenta a carga tributária, não cria novos impostos e vai permitir arrecadação bilionária do governo federal e dos governos estaduais e municipais.

— Esse projeto é socialmente justo porque tira do andar de cima para dar para o andar de baixo. O objetivo do projeto e dar possibilidade de regularizar o patrimônio e aumentar a capacidade de endividamento para ter acesso ao crédito — afirmou.

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) votou favoravelmente ao projeto, mas ressaltou que o momento atual, em pleno regime de pandemia, é inconveniente para deliberar remotamente sobre matérias tributárias, sem a participação das comissões permanentes do Senado.

Em resposta aos senadores, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, esclareceu que o texto não altera normas penais em vigor, mas trata das consequências penais em relação a um programa tributário adequado e pertinente.

Pacheco explicou ainda que a jurisprudência atual é absolutamente pacífica em relação a extinção da punibilidade quando do pagamento do tributo, tendo em vista a vigência de diversos dispositivos legais introduzidos na legislação em vigor.

— O projeto interessa ao governo e ao contribuinte interessado em atualizar seu patrimônio — afirmou o presidente do Senado.

Aumento da arrecadação

O senador Esperidião Amim (PP-SC) endossou a fala de Eduardo Braga, e disse que tratar de imputabilidade, que é uma questão penal, e de valoração com recomposição de valores patrimoniais, sem atuação das comissões permanentes, é um risco conjunturalmente inconveniente”. 

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) afirmou que o projeto favorece o aumento da arrecadação.

— O governo precisa fazer caixa para atender programas sociais. Temos programas de orçamento. Esse Orçamento que aprovamos vai ter que ser corrigido e acho que isso vai aumentar a arrecadação do governo pela inclusão das empresas. Tenho certeza que haverá adesão muito grande. Espero que a Câmara aprove rapidamente o projeto — afirmou.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) apontou a desvalorização atual de muitos imóveis, e disse que o projeto abre uma brecha para que todos aqueles que queiram atualizar o valor do patrimônio, sobretudo propriedades rurais e sítios, antigamente avaliados em R$ 5 mil, e que hoje, em valores de mercado, passam de R$ 1milhão, afirmou.

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) também questionou dispositivos do projeto.

— O projeto não tem previsão do que vai ser recolhido e o que vai ser regularizado, o quanto se vai renunciar. A alíquota de 3% é menor que a de ganho de capital, que é de 15%. Isso vai incentivar a irresponsabilidade fiscal, risco de abuso e falta de progressividade. A possibilidade de extinção da punibilidade pode favorecer lavagem de dinheiro,

A senadora Kátia Abreu (PP-TO) defendeu o texto votado em Plenário.

— Se não aprovar, não teremos multa, nem 1,5% e nem parcelamento de 60 meses. Não sei como o líder do governo pode prever prejuízo que não existe. Isso aqui vai aumentar a capacidade de endividamento das empresas para tomarem crédito. É um instrumento de regularizar para tornar possível a declaração do patrimônio. O projeto veda declarações falsas, o projeto é simples, o governo não pode confundir um projeto de atualização patrimonial com projeto arrecadatório — afirmou.

Os senadores Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) e Rogério Carvalho (PT-SE) defenderam a retirada de pauta do projeto para aprofundamento da discussão do projeto.

Renúncia fiscal

Em resposta aos senadores, Marcos Rogério disse que, ao contrário da atualização patrimonial, a regularização prevista no projeto não apresenta estimativa porque o Estado não tem conhecimento do patrimônio existente.

— Não há renúncia de forma objetiva direta, porque esse patrimônio não é conhecido pelo Fisco. O projeto trata de um regime temporário e especial. O Estado não pode se valer de uma prova que a própria parte está produzindo para puni-lo, não pode a administração lançar mão de um programa que estimula o contribuinte a fazer a regularização e, daqui a pouco, fazer uso das mesmas informações para punir o contribuinte na esfera penal ou criminal — afirmou.

O relator disse ainda que o projeto obriga a explicitar a origem lícita do patrimônio, ao permitir que o contribuinte de boa fé promova a regularização, mas sujeito a todas as imputações legais no caso de informações falsas.

— Não estou inovando na matéria, isso se deu no caso da repatriação de bens. Esse projeto coloca uma regra que tem período de validade, um regime especial, na esteira do que já é reconhecido ou praticado no campo jurisdicional. O pagamento do tributo, ainda fora do tempo, é causa de extinção da punibilidade, está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) — concluiu Marcos Rogério.

Fonte: Senado

STF adia julgamentos sobre terço de férias e crédito presumido de ICMS
Data:16/04/2021

Dois temas tributários importantes saíram da pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) deste mês: a tributação do terço de férias e a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ambos estão previstos para serem analisados na sessão do dia 28/04.

Está mantida na pauta do dia 29/4 a “tese tributária do século”, sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.

No caso do terço de férias, a Corte vai decidir se a Receita Federal pode cobrar valores de contribuição ao INSS que deixaram de ser pagos pelas empresas nos últimos cinco anos. Segundo a Associação de Advocacia Tributária (Abat), a decisão pode gerar uma dívida de cerca de R$ 100 bilhões para as empresas, no total.

O caso estava em julgamento no Plenário Virtual e, por uma decisão do ministro Luiz Fux, presidente da Corte, foi deslocado para a análise presencial – realizada, atualmente, por videoconferência. Com isso, o julgamento será reiniciado.

O STF decidiu pela tributação do terço de férias, em agosto do ano passado. Agora se discute o que deixou de ser pago no passado, a chamada “modulação de efeitos”. O tema será julgado por meio dos embargos de declaração apresentados pelo contribuinte (RE 1072485).

Já o julgamento sobre os créditos presumidos de ICMS tratará do mérito e não da modulação. No Plenário Virtual, a maioria dos ministros votou pela exclusão desses créditos da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli e agora voltará a ser julgado na sessão, por videoconferência (RE 835.818).

Não há mais previsão de quando os processos serão julgados.

Fonte: Valor

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf anula cobranças contra shopping centers
Data: 15/04/2021

Dois shopping centers conseguiram afastar, na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cobranças de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins sobre aluguéis e outros valores contratuais firmados com os lojistas. A divergência com a Receita Federal se dava pela forma de organização dos empreendimentos — em condomínios. A decisão foi pelo desempate a favor dos contribuintes e reforma o entendimento anterior do órgão.

Nas autuações fiscais, a Receita Federal equipara esses condomínios a empresas e cobra os tributos sobre as atividades desenvolvidas, considerando-as típicas do setor imobiliário. Não há a ponderação, de acordo com os contribuintes, de que os shopping centers funcionam como uma administradora e que os tributos já foram pagos depois de as receitas serem distribuídas para os integrantes do condomínio.

O Carf já tinha julgado esse assunto em 2017, fixando entendimento contrário ao contribuinte. Mas as turmas da 1ª Seção ainda se dividiam, o que levou o tema novamente à Câmara Superior em processos envolvendo o Shopping Pátio Belém (nº 10280720816/ 2008-730), da AD Shopping, e o Amazonas Shopping (nº 10283004453/2004-71), da rede BR Malls. Os casos foram analisados pela 1ª Turma.

Em sustentação oral, o advogado do Amazonas Shopping, João Francisco Bianco, sócio do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, afirmou que se trata de um condomínio — um grupo de pessoas que comprou um terreno, construiu um prédio, dividiu em lojas e as aluga para comerciantes.

“Não é que não houve tributação. O Fisco não saiu lesado. O que discutimos é quem vai oferecer à tributação esse rendimento. No caso dos autos, foram os condôminos”, disse ele, acrescentando que, se fosse mantida a autuação, tanto os condôminos quanto o condomínio teriam sido tributados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral. Na autuação, o fiscal alega que o condomínio exercia atividade empresarial e, portanto, deveria ser tributado, já que sob uso indevido do nome “condomínio” atua na verdade como uma sociedade empresarial. A fiscalização cobrava IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de 1999 a 2004.

Prevaleceu no julgamento do caso do Amazonas Shopping o voto do relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes. Ele afirmou que não se trata de excesso de apego técnico aos termos da lei, mas que condomínio e empresa são figuras diferentes no direito civil. “Não há conduta indevida da recorrente ou de seus condôminos que se valeram de figura histórica do direito civil para organizar o recebimento de um direito”, disse.

Para Quintella, a autuação tem um erro na identificação de quem deve pagar os tributos (sujeito passivo). Mesmo tratando-se de relação de copropriedade sobre o imóvel explorado como shopping center, acrescentou, os condôminos são os responsáveis pelo pagamento dos tributos referentes aos resultados e rendimentos de aluguéis e outras cobranças pelo uso dos espaços.

O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, também representante dos contribuintes, seguiu o entendimento. Ele destacou que a renda já foi tributada. “Vejo aqui [na autuação] uma influência negativa do excesso de planejamentos tributários que a gente vem julgando. Aqui é um condomínio”, disse.

Os demais conselheiros representantes dos contribuintes acompanharam o relator. Os da Fazenda ficaram vencidos e prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte, que foi aplicado ao caso do Shopping Pátio Belém.

Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Plenário vai decidir se ISS pode ser excluído da base de cálculo da CPRB
Data: 12/04/2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é constitucional. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1285845 (Tema 1.135) que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de casos semelhantes que tramitam no Judiciário.

No caso em exame, uma empresa recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.

Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a matéria, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral pela Corte.

O relator, ministro Dias Toffoli, ficou vencido. Ele considera que a discussão é infraconstitucional e, por este motivo, não se enquadra nos critérios para reconhecimento de repercussão geral. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Processos relacionados

RE 1285845

Fonte: STF

Sindicatos, partidos e entidades assistenciais têm imunidade de IOF, diz STF
Data:12/04/2021

A imunidade tributária prevista pela Constituição a pessoas jurídicas como sindicatos, partidos políticos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos abrange o imposto sobre operações financeiras (IOF). Essa é a tese aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual que se encerra nesta segunda-feira (12/4). A decisão foi unânime. A Corte havia reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 328).

O recurso extraordinário foi proposto pela União contra acórdão do TRF-3. A decisão de segundo grau entendeu que um sindicato laboral não deveria recolher IOF, justamente porque a imunidade contempla também esse tributo. Para a União, no entanto, a imunidade só se aplica a patrimônio, renda e serviços, e desde que estejam todos relacionados com as finalidades essenciais das entidades (artigo 150, parágrafo 4º da Constituição). Assim, não deve haver imunidade quanto ao IOF, já que ele incidiria sobre produção e circulação.

No entanto, para a relatora do recurso, ministra Rosa Weber, não se pode conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda” interpretação demasiado

restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais

(financeiras) e a renda obtida com operações financeiras. “O chamado IOF é o imposto previsto no artigo 153, V, da Constituição, incidindo sobre ‘operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a

títulos ou valores mobiliários’. Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes”, afirmou.

A ministra também avaliou se, no caso concreto, as operações tributadas estão vinculadas às finalidades essenciais do sindicato. No caso, eram aplicações de curto prazo feitas no Banco do Brasil para proteger o patrimônio da entidade dos efeitos da inflação, no início dos anos 1990. “É indubitável a vinculação das operações tributadas às finalidades essenciais do ente imune, pois, inexistentes as aplicações, os recursos financeiros da entidade virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo”, disse a ministra.

Rosa Weber lembrou também que a imunidade constitucional a essas pessoas jurídicas tem uma finalidade geral, “de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação, e distintas finalidades específicas, cada uma delas relacionada à área de atuação da entidade imune”.

Em seu voto-vogal, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que existe jurisprudência pacífica do STF “no sentido de que a imunidade tratada no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal alcança todos os impostos, independentemente da classificação econômica que lhes tenha sido dada pelo Código Tributário Nacional”.

O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou a relatora, mas com ressalvas. Ao negar provimento ao recurso, ele lembrou a súmula 279 da Corte, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, por considerar que, no caso concreto, “o acervo probatório constante dos autos é insuficiente para elidir a regra imunizante benéfica à parte recorrida”.

RE 611.510

Fonte: Conjur

Turmas do STJ dificultam defesa do contribuinte em execução fiscal
Data: 13/04/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou mais complicada a vida do contribuinte que teve pedido de compensação de tributos negado pela Receita Federal. As turmas de direito público – a 1ª e a 2ª – passaram a entender que não cabem embargos à execução fiscal para discutir a questão, impedindo na prática a apresentação de defesa nesses processos.

O tema chamou a atenção depois de uma decisão recente envolvendo a Raízen. O ministro Gurgel de Faria negou um pedido feito pela empresa para levar a questão à 1ª Seção, que reúne as duas turmas, por supostamente haver divergência de entendimentos. Ele indicou que a 1ª Turma mudou seu posicionamento, alinhando-se à 2ª.

A discussão é relevante porque a compensação tributária é amplamente utilizada pelas empresas. No ano passado, um total de R$ 167,7 bilhões em tributos foram pagos com créditos fiscais, sendo uma das justificativas para a queda na arrecadação, em comparação com a obtida no ano anterior, de acordo com dados da Receita Federal.

Agora, com o entendimento de que os embargos não podem ser usados para discutir compensação que foi negada administrativamente, resta aos contribuintes duas saídas, de acordo com tributaristas. Uma delas é a ação anulatória, que pode ser apresentada logo após a resposta da Receita Federal. A outra é a ação de repetição de indébito, no término da execução fiscal.

A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) veda a discussão sobre pedidos de compensação por meio de embargos à execução fiscal (artigo 16). A interpretação dos tributaristas, porém, é a de que essa restrição só vale para casos em que o pedido não foi feito administrativamente.

O STJ julgou um repetitivo sobre o assunto em 2009. Nele, fixou que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento da ação, pode ser fundamento de defesa nos embargos à execução fiscal, para esclarecer a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando à época da compensação foram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário e da existência de lei autorizando a compensação (REsp 1008343).

Porém, surgiram dúvidas com o julgado. A 2ª Turma passou a entender que os requisitos só valiam para o pedido de compensação aceito administrativamente. E a 1ª Turma decidia, até pouco tempo atrás, de forma mais ampla, aceitando discutir em embargos aqueles que foram negados.

A mudança de rumo da 1ª Turma fez com que fosse afastada a possibilidade de discutir a questão na seção de direito público. No caso, depois de ter um pedido de compensação negado administrativamente, a Raízen se manifestou em embargos à execução fiscal. Quando eles foram negados pela segunda instância, recorreu ao STJ

No tribunal superior, depois de ter o pedido novamente negado pela 2ª Turma, tentou levar a questão adiante. Porém, Gurgel de Faria alegou no pedido que a 1ª Turma também está decidindo contra os contribuintes (EREsp 1795347).

Inicialmente, o ministro reconheceu a divergência, em decisão no dia 26 de agosto de 2020. Mas depois mudou o entendimento. O motivo foi um julgamento, em setembro, em que a 1ª Turma alterou seu posicionamento (REsp 1054229).

Na decisão, Gurgel de Faria afirma que a 1ª Turma realinhou seu entendimento e, na forma da compreensão da 2ª Turma, tem decidido que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa.

Donovan Mazza Lessa, advogado do Maneira Advogados, que representa a Raízen na ação, pretende recorrer. “O repetitivo de 2009 passou a ser mal interpretado pelo STJ. O precedente autorizava a discussão de compensação em embargos, mas a redação do acórdão levou a outro entendimento”, diz.

Segundo o advogado, se prevalecer o voto do relator, quando  o contribuinte tiver compensação indeferida na esfera administrativa, não poderá esperar se defender em embargos à execução. Seria necessário entrar com uma nova ação e a garantia apresentada na execução seria liquidada.

“A saída para os contribuintes será ajuizar, de forma antecipada, uma ação anulatória para colocar toda a matéria para discussão pelo Judiciário”, afirma Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados. Esse entendimento, acrescenta, deve aumentar a litigiosidade e o congestionamento na Justiça.

Procurador da Fazenda Nacional, Marcelo Kosminsky afirma que o artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais veda pedidos de compensação em embargos à execução. Mas, diz, o STJ permite, excepcionalmente, a discussão quando esse encontro de contas já foi homologado administrativamente ou de forma judicial antes da execução fiscal.

A decisão que indica a mudança de posicionamento da 1ª Turma afirma que o tema não poderá mais ser discutido no STJ, segundo o procurador. Nos casos em que o contribuinte indica um crédito para compensação e ele não é homologado, afirma, o débito confessado pode ser cobrado imediatamente.

Fonte: Valor

STJ nega créditos de PIS e Cofins a empresas no regime monofásico
Data: 15/04/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas tributadas pelo regime monofásico não têm direito a créditos de PIS e Cofins. Essa decisão foi proferida, ontem, pela 1ª Seção – que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas de direito público.

O julgamento é importante para a União e pode ser o ponto final da tese levada ao Judiciário pelos contribuintes. Existem, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo menos 1,6 mil ações sobre esse tema.

Os setores farmacêutico, automotivo e de combustíveis estão entre os que recolhem as contribuições sociais pelo regime monofásico. Nesse modelo de tributação, a cobrança de PIS e Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador.

A decisão da 1ª Seção tem efeito para as empresas que adquirem os produtos. Aquelas que compram do fabricante ou do importador para a revenda, disseram os ministros, não podem usar os valores referentes ao PIS e à Cofins que foram repassados no preço da mercadoria como um crédito fiscal.

Isso porque, oficialmente, as alíquotas das contribuições sociais, nessa etapa, estão zeradas. As empresas que compram a mercadoria não recolhem PIS e Cofins que foram repassados no preço da mercadoria como um crédito fiscal.

Isso porque, oficialmente, as alíquotas das contribuições sociais, nessa etapa, estão zeradas. As empresas que compram a mercadoria não recolhem PIS e Cofins ao governo.

Esse tema deve voltar à pauta da Seção, em breve, por meio de um recurso repetitivo – que vincula as instâncias inferiores -, mas é pouco provável que os contribuintes consigam virar o resultado. A decisão, ontem, se deu por ampla maioria de votos. O placar fechou em sete a dois.

Também será muito difícil emplacar essa tese no Supremo Tribunal Federal (STF). Existem decisões de ministros considerando a questão como infraconstitucional. E, neste caso, a palavra final fica com o STJ.

A Seção, no julgamento de ontem, analisou o tema por meio de dois recursos. Um deles (EAREsp 1109354) apresentado pela Rizatti & Cia Ltda, de São Paulo, e o outro (EREsp 17682 24) pela Cooperativa Languirú, do Rio Grande do Sul.

Um dos principais argumentos dos contribuintes era o de que a Lei nº 11.033, de 2004, legitimou o uso de créditos. No artigo 17 da norma consta que as vendas efetuadas com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Esse julgamento teve início em outubro de 2019. O relator, ministro Gurgel de Faria, abriu as discussões, naquela ocasião, com voto contrário ao pleito das empresas. Para ele, a Lei nº 11.033 não modificou o que consta nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do PIS e da Cofins e vedam o uso de créditos na revenda de bens sujeitos ao regime monofásico.

“Não havendo incidência do tributo na operação anterior, não há nada para ser creditado posteriormente. No regime monofásico a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade”, frisou ao proferir o voto.

O julgamento havia sido suspenso, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele colocou o caso novamente em pauta em novembro do ano passado – pouco antes de se aposentar. Napoleão divergiu do relator, dando razão aos contribuintes. Só ele votou nessa ocasião.

A discussão, ontem, foi retomada com o voto da ministra Regina Helena Costa. Ela acompanhou a divergência. A ministra e Napoleão Nunes Maia Filho foram os únicos a entender que a lei de 2004 abriu a possibilidade para a tomada de crédito dentro do regime monofásico.

Gurgel de Faria reafirmou o seu voto e foi acompanhado por seis ministros: Og Fernandes, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Mauro Campbell Marques e Sérgio Kukina.

A procuradora Amanda Geracy, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diz que entendimento contrário ao que foi adotado – atendendo o pleito das empresas – poderia zerar a arrecadação de PIS e Cofins para toda a cadeia. Equivaleria, segundo ela, a um benefício fiscal.

“Hoje só quem paga a contribuição é o importador ou o fabricante e eles podem se creditar. As etapas subsequentes da cadeia, atacadista e varejista, não pagam. Se quem paga se credita e quem não paga também se credita, não vai entrar nada nos cofres públicos. Poderia, inclusive, ficar negativo”, afirma.

O advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes, atuou em um dos casos julgados pela 1ª Seção. Ele chama a atenção que não significa, com essa decisão, que os ministros estejam negando todo e qualquer tipo de crédito às empresas que têm produtos sujeitos ao sistema monofásico. “Essa decisão está restrita à aquisição dos produtos da monofasia”, diz.

Especialista na área, Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi, complementa que outras despesas necessárias à empresa que revende produtos no regime monofásico – como energia elétrica, frete e armazenagem, por exemplo – continuam gerando crédito. “A parte relacionada às despesas necessárias, que são os insumos, não está abarcada por essa decisão e há de ser preservado, portanto, o direito de crédito”, afirma.

Fonte: Valor

Justiça Federal reduz tributação sobre rendimento financeiro
Data: 15/04/2021

Pessoas físicas passaram a recorrer à Justiça para tentar reduzir a tributação sobre investimentos financeiros. Seguem o caminho aberto por empresas para retirar a inflação da base de cálculo do Imposto de Renda. As duas primeiras sentenças foram proferidas em Porto Alegre — uma delas, porém, foi revertida em segunda instância.

A argumentação, tanto das pessoas físicas quanto das empresas, é a de que a parcela correspondente à inflação apenas corrige o poder de compra e, por isso, deve ser descontada do rendimento e não pode ser considerada renda para fins de tributação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acompanha 731 processos que envolvem pessoas jurídicas.

A questão já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por empresas. A jurisprudência, por enquanto, é desfavorável ao contribuinte. Porém, em julgamento na 1ª Turma, os ministros sinalizam uma mudança de entendimento. O placar está em dois a um a favor de uma companhia. Faltam dois votos.

Em tempos de inflação alta e juros baixos, o impacto para o contribuinte é significativo, segundo o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do Locatelli Advogados. Hoje, diz, os investimentos sofrem correção da Selic (2,75% ao ano) e inflação de 6,1% (IPCA em 12 meses), o que geram juros negativos de quase 2,5%. “A longo prazo, vai corroendo o patrimônio e diminuindo seu poder de compra”, diz.

Em decorrência das perdas, o advogado Márcio Louzada Carpena, do Carpena Advogados, que possui aplicações financeiras, entrou com mandado de segurança para tentar reduzir a tributação. Pediu que fossem expedidos ofícios às instituições financeiras para desobrigá-las de fazer a retenção do Imposto de Renda, além do direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.

De acordo com o advogado que atua no processo, Eduardo Rosa Franco, do Carpena Advogados, a tese é nova para as pessoas físicas. Para ele, a inflação não poderia ser considerada renda. Ao tratar da competência da União para tributar, diz, o artigo 153, inciso III, da Constituição fala em impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, o mesmo afirma o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

“Não existem dúvidas de que o imposto incide sobre a renda, cujo conceito envolve necessariamente o ganho real e efetivo, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial material, riqueza nova”, diz. Assim, acrescenta, os valores que preservam o poder de compra diante da inflação, como é o caso da correção monetária (IPCA), incidente sobre as aplicações financeiras, não correspondem a acréscimo patrimonial, o que impede que sejam tributados.

O caso foi analisado pelo juiz Ricardo Nuske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Na sentença, ela levou em consideração decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa, do STJ, proferida em 2017. Ela entendeu que a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do IRPJ e CSLL.

A decisão transitou em julgado (não cabe mais recurso). Favorece a fabricante de carrocerias de ônibus Marcopolo (REsp 1574231). Depois dela, a ministra mudou de entendimento e, agora, em julgamento na 1ª Turma, decidiu voltar atrás.

O magistrado ainda ressalta na decisão (processo nº 5046292-48.2020.4.04.7100) que o entendimento referente ao IRPJ “é perfeitamente aplicável ao IRPF, uma vez que o ponto focal da questão é a incidência ou não de acréscimo patrimonial apto à incidência de Imposto de Renda”. Para ele, “sendo a correção monetária destinada a recompor o patrimônio corroído pela inflação, a mesma não pode ser incluída na base de cálculo para a incidência do tributo em questão”. A União já recorreu da decisão.

Outro caso semelhante, que envolve cinco contribuintes, também chegou a ter sentença favorável. Contudo, em outubro, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (região Sul) reformou a decisão, por unanimidade.

Para os desembargadores, “os ganhos auferidos com as aplicações financeiras devem ser computados na base de cálculo do IRPF pelo seu valor total e não apenas pelo montante correspondente à diferença entre o ganho obtido e a inflação ocorrida no mesmo período” (processo nº 5005842-63.2020.4.04.7100). Os contribuintes já recorreram ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal.

O TRF da 4ª Região, em geral, tem dado decisões contrárias às empresas, segundo Eduardo Franco. “Lá o nosso trabalho será demonstrar que, apesar da tese ser a mesma, no caso da pessoa física existem outras peculiaridades”, diz. Para as pessoas físicas, acrescenta, a tributação é realizada na fonte (pelas instituições financeiras) e é definitiva, conforme prevê o artigo 76 da Lei nº 8.981, de 1995, ao contrário das empresas.

No entendimento do advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, que representa algumas companhias, cabe discutir o tema no STF. Para ele, a tese tem semelhança com a discussão sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic nas ações de repetição de indébito tributário (RE 1063187), que ainda não começou a ser julgada pelos ministros.

Em nota, a PGFN afirma que “pode-se dizer que o entendimento desse juízo [13ª Vara Federal de Porto Alegre] é isolado”. E que “em outros casos, como por exemplo o nº 5005842-63.2020.4.04.7100, houve a reforma de sentença idêntica pelo TRF”. O órgão ainda ressalta que a sentença está fundamentada em decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa, que mudou posteriormente de posicionamento.

Fonte: Valor

Plenário reconhece constitucionalidade de contribuição destinada ao Incra
Data: 16/04/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), inclusive após a edição da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. Por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada em 7/4, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 630898, com repercussão geral reconhecida (Tema 495).

O recurso foi interposto por uma metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou que o adicional de 0,2% fora recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). No STF, a empresa sustentava que a cobrança, prevista na Lei 2.613/1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146/1970), é incompatível com a atual ordem constitucional.

Natureza jurídica

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou a existência de diversos precedentes em que o STF, já sob vigência da Constituição de 1988, reconheceu a exigibilidade da contribuição destinada ao Incra. No entanto, a matéria foi encaminhada a partir de julgados que apreciaram a contribuição devida ao Funrural, e a Corte reconheceu que a tributação visava financiar a cobertura de riscos a que se sujeitam toda a coletividade de trabalhadores.

Ocorre que, segundo seu entendimento, é mais acertado enquadrar o tributo como uma Cide, com caráter extrafiscal, pois a contribuição se destina a concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agrária e da colonização, visando assegurar a função social da propriedade e diminuir as desigualdades regionais e sociais. “Não se pode negar que a política nacional de reforma agrária é instrumento de intervenção no domínio econômico”, afirmou.

Emenda constitucional

Outro ponto de discussão no recurso foi a compatibilidade da incidência sobre a folha de salários com o disposto no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/2001. Para parte considerável da doutrina jurídica, o dispositivo estabeleceria que as contribuições sociais e interventivas somente poderiam ter como base de cálculo a receita bruta, o faturamento ou o valor da operação.

Contudo, para Toffoli, o dispositivo constitucional não impede que o legislador adote outras bases econômicas, como a folha de salários. “Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o artigo 170 da Constituição Federal”, apontou.

O relator lembrou, ainda, que a Corte, recentemente, ao julgar o RE 603624, com repercussão geral (Tema 325), fixou entendimento de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários e com natureza de Cide, foram recepcionadas pela EC 33/2001.

Por fim, segundo o ministro, uma interpretação muito restritiva do texto constitucional quanto às contribuições instituídas com base no artigo 149 e já em vigor quando da promulgação da EC resultaria na incompatibilidade de uma multiplicidade de incidências sobre a folha de salários com o texto constitucional. No caso do Incra, isso levaria a sério comprometimento da própria missão do instituto.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

Inexigibilidade da contribuição

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo provimento parcial do recurso a fim de assentar a ilegitimidade dos recolhimentos realizados a título de contribuição ao Incra no período posterior à edição da EC 33/2001.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

Fonte: STF

Julgamento do STF provoca mudanças em taxas do Siscomex
Data: 16/04/2021

As empresas que fazem importação de produtos devem pagar valores menores de Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) a partir do dia 1º de junho. A medida é baseada no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, que declarou inconstitucional o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado.

A taxa principal passou de R$ 185 para R$ R$ 115,67 por Declaração de Importação (DI), segundo a Portaria nº 4.131, do Ministério da Economia, publicada hoje no Diário Oficial da União. A portaria menciona, como justificativa para a alteração, o julgamento ocorrido em abril do ano passado (RE 1.258.934/SC e Tema 1.085).

A alteração tinha ocorrido em 2011, com a Portaria nº 257, do Ministério da Fazenda, que aumentou a Taxa Siscomex de R$ 30 para R$ 185 e a taxa de adição de R$ 10 para R$ 29,50. Essa majoração fez com que contribuintes ingressassem com ações judiciais para recuperar parte do valor pago.

Segundo o advogado Marcelo Bolognese, haverá impacto positivo para as empresas importadoras, que passarão a pagar um valor menor da Taxa Siscomex e também dos outros tributos aduaneiros, já que a taxa é incluída na base de cálculo do ICMS, por exemplo. Mesmo as empresas que, com decisão favorável para pagar a taxa a menor, costumavam não usar na liberação do produto. Isso porque haveria um receio de saírem do canal verde e irem para o canal amarelo, para apresentar a documentação, o que poderia atrasar a liberação da importação.

“Muitas optavam por pedir a restituição da diferença depois. Agora todas vão poder pagar a taxa menor, sem dificuldades”, diz Bolognese.

Contudo, essa mesma portaria publicada hoje aumentou ainda mais a taxa de adição — paga por classificação fiscal de cada produto importado. Essa taxa, que era de R$ 30, agora vai passar a ser de R$ 38,56, a partir de 1º de junho.

Na prática, essas taxas funcionam da seguinte maneira: a empresa paga uma taxa Siscomex por declaração de importação e adições a depender dos tipos de produtos. Por exemplo, uma empresa que importa um container cheio de parafusos de mesma classificação fiscal vai pagar uma taxa pela declaração de importação e mais uma adição. Mas se neste container tiver outras ferramentas, vai pagar uma adição por classificação fiscal.

“Esse aumento vai fazer diferença para aqueles que fazem importações de diversos produtos com classificação diferente. Além de ser uma incongruência, já que o julgamento do Supremo não tratou apenas da majoração da taxa principal”, diz Bolognese.

Apesar da controvérsia já estar resolvida para as futuras importações, Bolognese ressalta que a discussão continuará para as ações judiciais sobre a recuperação parcial do montante pago a maior. Isso porque ainda existe a dúvida sobre qual índice de correção usar: o INPC (utilizado no leading case do STF) ou o IPCA, já sinalizado pela União Federal , ao usar essa taxa na nova portaria.

De acordo com Bolognese, a diferença das correções é pequena de 131,6% se for o IPCA e 126,24% se for o INPC. “Mas a depender do fluxo da importadora, pode ser significativo”, diz.

Segundo o advogado tributarista Gabriel Manica, sócio do escritório Castro Barros Advogados, a redução do valor da taxa reflete a jurisprudência amplamente favorável sobre a impossibilidade da cobrança da taxa majorada que estava anteriormente em vigor. “Mas, em relação ao passado, o contribuinte ainda tem que propor ação judicial para ser ressarcido dos valores pagos indevidamente, já que o Siscomex não possibilita qualquer tipo de procedimento administrativo de compensação”, afirma.

Fonte: Valor

  • ESTADUAL

TJ-SP declara legalidade de parcelamento de ICMS e absolve Geraldo Alckmin
Data: 13/04/2021

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença contra o ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB) e a Fazenda do Estado de São Paulo e considerou constitucional o Decreto Estadual 62.709/17, que instituiu o PEP (Programa Especial de Parcelamento) do ICMS no estado.

A ação popular foi movida por agentes fiscais de renda, que pretendiam o cancelamento do PEP do ICMS e a condenação de Alckmin por atos de improbidade administrativa. Eles alegaram inconstitucionalidade do Decreto Estadual 62.709/17 por afronta ao artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para os agentes, haveria necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar uma lei autorizando o parcelamento com redução de juros e multa, não bastando a edição de Decreto do Executivo. O juízo de origem vislumbrou ilegalidades no decreto e julgou a ação parcialmente procedente.

Na ocasião, foi determinada a retificação dos parcelamentos celebrados com base no Decreto 62.709/17, afastando sua aplicação em relação aos juros, e a adoção de providências necessárias para a readequação das parcelas faltantes e das vencidas.

Alckmin já havia sido absolvido do crime de improbidade administrativa, entendimento que foi mantido pelo TJ-SP, em julgamento concluído nesta terça-feira (13/4). No voto, o relator, desembargador Danilo Panizza, destacou a “não ocorrência de caracterização de dano efetivo ao erário, bem como a ausência de efeitos lesivos”.

Para o advogado Carmino De Léo Neto, sócio do escritório De Léo, Paulino e Machado Advogados, responsável pela defesa de Alckmin, a decisão do TJ-SP beneficia diretamente 20 mil contribuintes que aderiram ao PEP do ICMS em 2017: “O parcelamento do ICMS foi regularmente autorizado pelo Confaz e não houve qualquer ilegalidade no Decreto Estadual que o instituiu”.

Processo 1036939-07.2017.8.26.0053

Fonte: Conjur

TJ-SP exclui contribuições sociais do cálculo do ISS
Data: 14/04/2021

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu uma liminar inédita para uma empresa do setor de construção civil excluir o PIS e a Cofins do cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). A decisão aborda mais uma das teses desenvolvidas após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins.

A tese do ISS aproveita o conceito de faturamento ou receita bruta desenvolvido pelos ministros do STF, em 2017, no julgamento sobre o imposto estadual (RE 574706). Esse conceito ficou limitado a receitas advindas da realização do objeto social da empresa e que integram definitivamente seu patrimônio, com a exclusão de valores transitórios.

“Esse mesmo raciocínio deve valer para o ISS”, diz a advogada que representa a construtora na ação, Roberta Gemente, sócia da Roncato Advogados. Ela afirma que analisou as legislações do ISS de muitos municípios e em algumas, como as de São Paulo, Jundiaí (SP), Belém e Campo Grande, consta que a base de cálculo do imposto é o valor do serviço, representado pela receita bruta. Assim, acrescenta, deve restringir-se ao valor líquido da prestação de serviço, com a exclusão dos valores de tributos.

Na prática, segundo Roberta, a liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 2028738-32.201.8.26.0000) pode interessar a todas as prestadoras de serviço localizadas em municípios com legislação que extrapola o conceito de receita bruta definido pelo Supremo.

No município de São Paulo, por exemplo, o artigo 17 do Decreto nº 53.151, de 2012, diz que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição”.

O mesmo ocorre em Jundiaí, onde a empresa resolveu entrar com a ação. O artigo 171 da Lei Complementar nº 460, de 2008, afirma que “entende-se por preço do serviço, a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, exceto as previstas nesta lei complementar, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou imposto”.

Na decisão que favorece a construtora, a desembargadora Beatriz Braga, da 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, considerou cabível a concessão da tutela. “Para tanto, vê-se a existência de controvérsia jurídica sobre a matéria debatida nos autos. Assim, o princípio geral de cautela do magistrado autoriza a concessão da medida pretendida”, diz. A magistrada, contudo, acrescenta que “a medida é reversível e pode ser revogada quando do julgamento do recurso”.

Diante do precedente do STF, segundo o advogado Pedro Moreira, do CM Advogados, os contribuintes têm entrado com ações no Judiciário para excluir o PIS e a Cofins da própria base de cálculo e o ISS do cálculo das contribuições, entre outras.

“Os contribuintes possuem forte fundamento jurídico para tais discussões, o que gera competividade e eficiência aos negócios, podendo, mediante decisão judicial, retirar tais tributos da base de cálculo e, no futuro, ainda restituir o indébito dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”, diz.

Sobre a exclusão do PIS e da Cofins do ISS, Moreira destaca que é uma tese recente e esta é a primeira decisão da qual tem notícia neste sentido. “A decisão do TJ-SP indica a plausibilidade da tese, sendo uma boa oportunidade aos contribuintes”, afirma.

Já o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, apesar de também não conhecer outras decisões neste sentido, pondera que a que favorece a construtora ainda parece bastante superficial porque não chegou a entrar no mérito. Contudo, em relação à tese, ele considera a construção interessante, embora seja mais desafiadora do que as outras discussões, principalmente porque, de acordo com a Lei Complementar nº 116, de 2003, a base de cálculo do ISS não é a receita bruta, mas o preço do serviço prestado.

De acordo com Ferraz, embora o preço do serviço integre a receita bruta, juridicamente são conceitos diferentes e economicamente são grandezas distintas. “Além disso, enquanto o ICMS é destacado na nota fiscal e mais claramente repassado ao consumidor, o PIS e a Cofins, em regra, não são destacados na nota, o que dificulta a visualização desse repasse, embora ele certamente ocorra, pois qualquer contribuinte é forçado a embutir os custos tributários nos valores cobrados dos seus clientes”, diz.

No caso desse processo em concreto, afirma o advogado, a discussão se mostra mais viável porque a lei do município de Jundiaí define o preço do serviço como sendo a receita bruta dele decorrente para delimitar a base de cálculo do ISS. “Isso acaba permitindo uma maior vinculação entre o entendimento firmado pelo STF e esse caso concreto.”

Em nota, a Prefeitura de Jundiaí destaca que a decisão é apenas uma liminar que pode ser revertida a qualquer momento pelo TJ-SP, com base na defesa do município. Portanto, acrescenta, “não cabe pronunciamento antes da decisão final da Justiça”.

Fonte: Valor

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