Retrospecto Tributário – 02/04 até o dia 09/04

RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY

De 02/04/2021 até dia 09/04/2021

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Receita Federal atualiza regras de parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial
Data: 05/04/2021

O art. 17 da Instrução Normativa n° 1.891 de 2019 previa que o prazo de parcelamento para empresas em recuperação judicial era de 84 meses. A alteração dada pela Lei n° 14.112 de 2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

– aumentou o prazo de parcelamento para 120 meses

– reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática de cálculo

– instituiu nova modalidade de parcelamento, que possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte e o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional

Foi alterado também o art. 5º da mesma IN 1.891, a fim de readequar o procedimento para o cadastramento de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC).

Esse cadastramento deverá ser feito mediante apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, que foi incluído na Instrução Normativa 1.891/2019.

As medidas buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial.

Fonte: GOV

Senado aprova prorrogação da entrega do IR da Pessoa Física
Data: 06/04/2021

O Senado aprovou hoje (6) o projeto de lei que prorroga o prazo de apresentação da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020. De acordo com o projeto, o último dia para apresentar a declaração passou de 30 de abril para 31 de julho. O projeto foi aprovado com alterações, e, por isso, o texto volta para a Câmara dos Deputados para nova análise.

De acordo com o projeto, não há mudança no cronograma do pagamento da restituição. Assim, o primeiro lote deve ser liberado em 31 de maio de 2021. De acordo com o relator da matéria no Senado, senador Plínio Valério (PSDB-AM), o que se pretende é dar tempo para os contribuintes conseguirem os documentos necessários à declaração, em um cenário de pandemia, onde os estabelecimentos não têm funcionado normalmente.

No ano passado também houve a prorrogação do prazo para a entrega da declaração. A mudança, contudo, foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal, que passou o prazo final para o dia 30 de junho. O cronograma de restituição permaneceu o mesmo, fazendo com que o primeiro lote fosse liberado em 29 de maio, antes do prazo final de entrega.

Retorno à Câmara

O senador Plínio Valério alterou um trecho da proposta votada na Câmara,  fixando novos prazos para o pagamento do imposto. Com a alteração, o projeto volta à Câmara, uma vez que ele iniciou sua tramitação naquela Casa e, por isso, ela deve dar a última palavra.

A emenda inserida no projeto prevê o pagamento do imposto com a previsão de parcelamento em seis cotas, devendo a última cota ser encerrada até o fim do ano. De acordo com o relator, a emenda atendeu uma solicitação da equipe econômica do governo.

“Isso foi feito para atender um ponto de vista da União. Eles foram taxativos [dizendo] que prorrogar para janeiro e fevereiro retiraria do Orçamento de 2021 um valor estimado em R$ 2,6 bilhões, que seria transferido para o Orçamento de 2022. É um assunto complicado e a gente complicaria mais. Procurei fazer o que é bom para a população e que não seja ruim para a União”, disse o senador.

Fonte: Agencia Brasil

Receita autoriza uso de saldo negativo de IRPJ para pagar INSS
Data: 06/04/2021

Empresas que registraram saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL podem compensar os créditos gerados com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial. O sinal verde foi dado pela Receita Federal, a partir da Solução de Consulta nº 15, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

O saldo negativo é a diferença entre o montante de IRPJ e CSLL antecipado mês a mês a partir de uma estimativa de lucro e o que a empresa realmente apurou sobre o lucro real no dia 31 de dezembro de cada ano, quando ocorre o fato gerador dos tributos.

O caso analisado pela Receita Federal é de um comerciante. Ele questionou se poderia fazer a compensação de créditos dos tributos apurados por estimativa ao longo de 2018 com débitos de contribuições previdenciárias apuradas por meio do eSocial, a partir de julho daquele ano. A dúvida, portanto, era se as antecipações feitas no primeiro semestre daquele ano impediriam a compensação.

Apesar de os recolhimentos mensais por estimativa terem ocorrido antes do uso do eSocial – no primeiro semestre de 2018 -, a Receita entendeu que a compensação cruzada é possível nessa situação porque o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre apenas no último dia de cada ano. No caso específico, no dia 31 de dezembro de 2018 o contribuinte já usava o eSocial.

“A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício – quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos -, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB”, diz a solução de consulta, que vincula os auditores fiscais do país.

Na resposta ao contribuinte, a Receita interpretou dispositivo da Lei nº 11.457, de 2007, inserido pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que proíbe a compensação de débitos previdenciários com créditos de demais tributos apurados antes da utilização do eSocial pelo contribuinte.

Segundo advogados, a manifestação da Receita é correta e traz alívio de caixa para as empresas que apuram os tributos pelo lucro presumido ao permitir a compensação de saldo de IRPJ e CSLL com débitos de contribuição previdenciária apurados pelo eSocial.

“Apesar da interpretação geral equivocada que veda a compensação cruzada, a Receita foi coerente ao considerar as especificidades desse regime de apuração”, afirma Caio Malpighi, advogado tributarista do Ayres Ribeiro Advogados.

Para Rubens de Souza, coordenador da área tributária da W Faria Advogados, “surpreendente seria se não concordassem com essa compensação”. Ele chama a atenção, porém, para um cenário que foge do escopo da interpretação do Fisco. “Estamos falando do saldo negativo apurado no final do período, situação diferente do recolhimento a maior de estimativa mensal, em que pode aproveitar crédito dentro do ano calendário.”

Fonte: Valor

Ministros do STF avaliarão direito à exclusividade do inventor
Data: 06/04/2021

A concessão da patente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é como se fosse um selo de qualidade da invenção, que garante ao inventor a propriedade e o direito de uso exclusivo da criação. Mas este selo tem um prazo. Esta semana, o assunto pode entrar na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) por causa do conflito entre a regra geral dos 20 anos de proteção e a regra especial dos dez.

Estão em jogo cerca de 31 mil invenções — 47% do total vigente no país —, que podem cair em domínio público com uma decisão contrária à norma. E os segmentos afetados são os mais diversos, desde fármacos até computadores.

Como regra geral, na Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996), as patentes são protegidas por 20 anos contados da data do pedido no INPI (artigo 40). Isso quer dizer que, durante esse período, o inventor possui a propriedade e o direito de uso exclusivo sobre o que criou. Passado esse tempo, ela cai em domínio público, ou seja, pode ser ex plorada comercialmente por qualquer pessoa, gratuitamente.

A lei brasileira, contudo, prevê um prazo especial de proteção de patentes quando o INPI demora mais de dez anos para analisar o pedido do inventor, o que é comum de acontecer (parágrafo único do artigo 40). Nesses casos, a patente vale por dez anos a partir da sua concessão.

Um pedido de patente feito, por exemplo, em janeiro de 2020 e concedido oito meses depois, em agosto, valerá por 20 anos contatos a partir de janeiro de 2020. Ou seja, a invenção cairá em domínio público em 2040.

Regra diferente será aplicada para uma patente requerida em março de 2007 e concedida 14 anos depois, em março deste ano. Nesse caso, a invenção ficará protegida por 10 anos a contar da data da decisão do INPI. Cairá em domínio público, portanto, em 2031.

O cerne da discussão posta ao STF é se a regra aplicada a este último caso é válida ou se viola o direito de outras pessoas usufruírem e explorarem comercialmente o invento.

Eventual declaração de inconstitucionalidade da norma que atinja patentes já concedidas vai gerar insegurança jurídica e “uma enxurrada de ações judiciais”, afirma Newton Cesário Frateschi, diretor-executivo da Inova Unicamp, da Universidade de Campinas. “Existem patentes obtidas que foram concedidas, licenciadas para desenvolvimento de produtos. Como fica a proteção do investimento?”, afirma.

Para ele, o problema está no fato de o INPI não estar alinhado com seus equiparados no mundo. Nos Estados Unidos, no Japão e na Coreia, o tempo de análise de uma patente é de um ano e meio em média. “É como ter um buraco na rua e, em vez, de tapar o buraco você colocar uma placa alertando sobre o perigo”, compara.

A Unicamp e a Petrobras têm potencial de serem as mais afetadas com a derrubada da regra. Por meio de nota, a Petrobras afirmou que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da LPI, com a consequente redução do período de vigência das patentes, pode representar um fator de desestímulo às atividades de pesquisa e desenvolvimento no país. A petroleira diz entender que a patente é o mecanismo que permite a compensação por esforços e investimentos de recursos humanos, materiais e financeiros na geração de inovações, sendo reconhecida como uma garantia fundamental, conforme a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXIX).

Atualmente, 8,8 mil requerimentos estão parados nas prateleiras do INPI há mais de uma década, de acordo com o próprio órgão. Os gargalos nas análises dos pedidos foram tamanhos que, de fevereiro de 2013 a julho de 2018, o número de patentes concedidas pela regra especial – de 10 anos a partir da concessão – foi maior que aquelas da regra geral – d e 20 anos a partir do pedido. O ano mais crítico foi 2015, quando mais de 76% das patentes foram concedidas com a proteção de 10 anos.

Na prática, as empresas não esperam o aval do INPI para produzir e vender seus inventos. Em caso de pirataria, os inventores notificam os infratores para que interrompam as reproduções. Com essa notificação em mãos, o inventor solicita um exame prioritário (fast track) da patente no INPI, o que leva em torno de um ano para acontecer. Nos casos em que a patente é concedida, a empresa pode pedir à Justiça que obrigue o infrator a parar com as cópias e pedir uma indenização por prejuízos causados.

De acordo com advogados, as multinacionais normalmente já tiveram suas patentes concedidas nos Estados Unidos e na Europa, e têm segurança de que o mesmo ocorrerá no Brasil mais dia menos dia. O maior prejuízo da demora do INPI recai sobre as startups. “Sem a concessão da patente, elas não conseguem financiamento de investidores. Elas precisam de uma resposta em três, quatro anos, como é em outros países”, afirma Gabriel Leonardos, vice-presidente da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI).

A ação no STF (ADI 5529) teve o julgamento antecipado para esta semana a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o procurador-geral da República Augusto Aras, os efeitos da regra especial deveriam ser suspensos diante da pandemia. Segundo a PGR, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica fica impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e variantes.

De acordo com o INPI, pendem de análise 90 pedidos de patentes com indicação de possível uso no enfrentamento à covid-19. Apenas quatro deles têm potencial de serem concedidos com prazo de 10 anos de proteção. O INPI descarta a possibilidade de haver aplicação da regra especial para as outras solicitações porque as análises têm tido prioridade, com tempo médio de conclusão de 1 ano e 3 meses.

Ainda segundo o INPI, 63 pedidos de patente são relacionados a medicamentos apontados como potenciais candidatos ao tratamento da covid-19. São eles: remdesivir, antiviral aprovado recentemente pela Anvisa e já utilizado de forma emergencial nos EUA; favipiravir, medicamento desenvolvido no Japão e usado contra a gripe; além do sarilumabe e tocilizumabe.

O INPI tem meta para reduzir o tempo entre o pedido da patente e a conclusão. A previsão da autarquia é que, este ano, o volume de patentes concedidas pelo prazo de dez anos seja de 22%. E que, em 2022, existam apenas casos residuais de aplicação desse prazo especial.

Fonte: Valor

MP do Ambiente de Negócios traz prazo para processos
Data: 07/04/2021

A Medida Provisória (MP) do Ambiente de Negócios (nº 1040, de 2021) traz uma mudança processual que vai ajudar a diminuir o tempo de tramitação das ações, e pode reduzir o acervo do Judiciário. O texto, com base na jurisprudência, altera o Código Civil e estabelece o prazo máximo que um processo pode ficar parado – a chamada prescrição intercorrente, que extingue o pedido.

A mudança é importante porque, em lei, garante segurança às empresas sobre a duração dos processos. Pelo texto da MP, a prescrição intercorrente – aplicada quando, por exemplo, o devedor não é localizado ou com a inexistência de bens penhoráveis – deverá ter o mesmo prazo de prescrição da ação.

A MP tem como base a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. A súmula diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

No STJ, em 2018, os ministros definiram que a prescrição intercorrente acontece quando o credor permanece inerte por prazo super ior ao de prescrição do direito material reivindicado (REsp 1604412). A decisão se baseou em interpretação do Código Civil de 2002.

A inclusão no Código Civil, como proposto pela MP, deve universalizar seu uso e evitar de vez eventuais discussões, segundo advogados. A demora para essa prescrição acabava mantendo em tramitação no Judiciário process os em que o credor não teria chances de recuperar o que lhe era devido. Agora, eles conseguirão organizar melhor seus acervos, podendo se concentrar nas ações em que há, efetivamente, chance de sucesso.

Trata-se de uma inovação legislativa, mas não na prática, segundo Marcos Velloza, sócio do escritório Velloza Advogados. “A lei passa a incluir o que já estava previsto na jurisprudência”, afirma. Ele acrescenta que a mudança elimina qualquer possibilidade de discussão sobre o assunto.

Especialmente para as empresas estrangeiras, afirma o advogado, a previsão em lei dá maior segurança. “Para o investidor estrangeiro é importante ter na lei uma definição da regra e não depender de jurisprudência ou doutrina.”

Um dos motivos que pode levar à prescrição intercorrente é a não localização de bens do devedor. No texto da MP, a questão é tratada. O texto autoriza a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sob governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo do sistema é facilitar a identificação e localização de bens e devedores e a alienação de ativos.

O sistema vai reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas. O objetivo é tornar mais efetivas as ações que envolvem recuperação de créditos e reduzir os custos de transação de concessão de créditos.

Para Ana Carolina Monteiro, do Kincaid Mendes Vianna Advogados, é necessário lembrar que esse sistema será usado já no contexto da nova Lei de Falências, que facilitou o pedido de quebra pela Fazenda. “A MP cria o sistema que fará com que os superpoderes concedidos ao Fisco pela nova lei sejam viáveis”, afirma.

Sobre a prescrição intercorrente, a advogada destaca que, apesar de agora a regra estar na lei, a extinção não é automática e a prescrição intercorrente ainda precisa ser verificada em cada caso. “Há necessidade de checar a inércia do autor/exequente”, diz Ana Carolina.

Fonte: Valor

Receita altera entendimento e reduz tributação para o setor imobiliário
Data: 05/04/2021

Empresas do setor imobiliário poderão pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na venda de imóveis anteriormente alugados, desde que estejam no regime do lucro presumido. A Receita Federal mudou recentemente seu entendimento sobre o assunto e deixou de tributar a operação como ganho de capital. A decisão está na Solução de Consulta nº 7, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

A Receita Federal passou a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa. Nesse caso, tributa-se com base nas alíquotas de presunção do lucro presumido, que são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Até então, costumava-se tratar como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante) – ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. Uma situação quase sempre mais onerosa, de acordo com advogados. A Receita exigia 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização.

O tema é importante para o setor imobiliário. É comum esse tipo de operação, principalmente em época de crise. Foi o que ocorreu, por exemplo, em 2008. Incorporadoras acabaram alugando unidades não comercializadas e depois, com a retomada do mercado, decidiram colocá-las à venda, segundo o advogado Rodrigo Dias, membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP.

A discussão, afirma Dias, envolve também a locação de terreno para estacionamento, até o lançamento do empreendimento e venda posterior das unidades. Para ele, a solução de consulta traz mais segurança para o setor. “Era um tema que trazia dúvidas e muita preocupação”, diz. Ele acrescenta, porém, que nem sempre essa alteração na forma de tributar vai gerar economia. “Vai depender da operação.”

Luís Rodrigo Almeida, sócio do Dib Almeida Laguna Manssur, lembra que essa questão também interessa a holdings familiares ou empresas que têm um ramo imobiliário e se desfazem de imóveis que não utilizam mais no negócio. “Esse assunto é de recorrência semanal. Os clientes têm muitas dúvidas com relação à tributação. Alguns desistiam de vender pela tributação absurda”, afirma.

Do ponto de vista fiscal, a mudança é significativa, de acordo com a advogada Vivian Casanova, sócia de direito tributário do BMA Advogados. A fiscalização da Receita Federal, acrescenta, vinha autuando empresas que não apuravam essas vendas como ganho de capital. “O entendimento que existia até então era de que a mera reclassificação contábil do ativo não circulante para o ativo circulante não modificaria a tributação como ganho de capital.”

Para ela, houve uma mudança significativa no entendimento da Receita. O órgão passou a considerar, afirma, que a receita decorrente da alienação de um imóvel, ainda que este ja temporariamente registrado no ativo não circulante, compõe o resultado operacional e a receita bruta, independentemente de reclassificação contábil. “Com isso, a tendência é que não haja mais autuação e que a jurisprudência do Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] seja pacificada de forma favorável aos contribuintes.”

De acordo com o advogado Thiago Laguna, sócio da área tributária do Dib Almeida Laguna Manssur, existia divergência nos julgados do Carf sobre o tema. Em um caso analisado em julho de 2017 pela 3ª Câmara, da 2ª Turma Ordinária, da 1ª Seção, os conselheiros entenderam que a venda desses imóveis estava sujeita à apuração de ganho de capital (acórdão nº 1302-002-327). Já em 2018, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou de acordo com o novo entendimento da Receita (acórdão nº 1301-003.022).

A nova interpretação está mais de acordo com a realidade do mercado e com as normas contábeis vigentes, afirma o advogado Thiago Marigo de Castro, sócio da equipe tributária do Freitas Leite Advogados. “Esse assunto era quase um tabu na Receita Federal e, pela primeira vez, admitiram que as empresas podem sim vender seus imóveis que já estiveram em seu ativo imobilizado, sem que isso represente ganho de capital”, diz.

A solução de consulta, contudo, afirma Rodrigo Dias, do Secovi-SP, traz uma exceção que ainda preocupa as empresas. Trata-se da venda de sede de empresa. Nesse caso, segundo o órgão, a operação deve ser tributada como ganho de capital. Para o advogado, porém, não há impedimento legal para que uma empresa de eventos, por exemplo, com atividades paralisadas em decorrência da pandemia, possa mudar seu objeto social para abranger compra e venda de imóveis e possa comercializar um bem dentro das novas regras para tributação. “Não faz o menor sentido que se tribute como ganho de capital.”

O texto ainda faz a ressalva de que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária está sujeita à incidência cumulativa de PIS e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os bens já terem sido utilizados para locação a terceiros. “É importante lembrar que estão sujeitas a essa tributação”, diz Vivian Casanova.

Fonte: Valor

ESTADUAL

Ratinho Junior apresenta pacote de auxílio de R$ 250 para MEIs, pequenas e microempresas mais impactadas pela pandemia
Data: 06/04/2021

O governador do Paraná Ratinho Junior (PSD) apresentou, na manhã desta terça-feira (6), um novo pacote econômico de socorro a empresários e empreendedores afetados pela pandemia do coronavírus no estado.

A principal medida anunciada foi pagamento de um auxílio emergencial mensal de R$ 250 a microempreendedores individuais (MEI) e micro e pequenas empresas de setores como comércio de vestuário, bares e transporte de passageiros.

O benefício será pago por dois ou quatro meses, dependendo do setor e do porte da empresa.

Além disso, o governo também anunciou a prorrogação do prazo de pagamento das parcelas estaduais do ICMS e a prorrogação de 120 dias a validade das certidões negativas de débitos tributários.

“É um pacote econômico para diminuir os impactos das medidas restritivas no setor econômico, em especial o comércio. Foram medidas duras, difíceis, mas nos sabemos que é preciso manter um equilíbrio entre saúde e economia”, afirmou Ratinho Junior.

Este é o segundo pacote econômico a empresários impactados pela pandemia. Em março de 2020, o governo estadual lançou um pacote de socorro de R$ 1 bilhão em linhas de financiamento para autônomos, micro, pequenas e médias empresas do estado.

O pacote precisa ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).

De acordo com o governador, existe um compromisso da Alep para votar o projeto com urgência nas próximas sessões.

Auxílio emergencial

No total, o pacote prevê que 86,7 mil empresas terão direito a um o socorro de R$ 59,6 milhões, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (Fecoop).

Pequenas empresas cadastradas no Simples Nacional em quatro segmentos receberão quatro parcelas de R$ 250. Microempreendedores individuais (MEIs) de seis setores terão direito a duas parcelas.

“Não é algo que vai solucionar todos os problemas para o nosso comércio, para aqueles que porventura foram afetados pelas medidas. Isso é muito difícil, e só no dia a dia que vai se recuperar”, afirmou Ratinho.

Veja abaixo quais setores têm direito ao auxílio:

Critérios para pequenas e microempresas

Setores de empresas de transporte de passageiros, confecções de vestuário e calçados, bares, lanchonetes e restaurantes.

Com inscrição estadual ativa.

Com faturamento ou ter declarado no PGDAS-D até R$ 360 mil em 2020.

MEI

Setores de bares, lanchonetes e restaurantes, produtores de eventos, agentes de viagem e operadores turísticos, atividades de sonorização e iluminação, casas de eventos, empresas de filmagem de eventos e produtores de teatro.

Segundo o governo estadual, 32 mil micros e pequenas empresas serão beneficiadas com R$ 32,6 milhões com os auxílios. Para os MEIs, o governo estima que o socorro de R$ 27 milhões vai atender 54 mil empresas.

ICMS

O pacote também engloba a prorrogação do prazo de pagamento da parcela estadual do ICMS devido por estabelecimentos que integram o Simples Nacional.

O governo estima que a medida pode beneficiar até 226 mil pequenas empresas ativas no Paraná.

O texto estipula que os pagamentos referentes aos meses de março, abril e maio de 2021 terão vencimento em 30 de junho, 30 de julho e 31 de agosto, respectivamente.

“Esta iniciativa tem como objetivo ajudar no fluxo de caixa das empresas”, afirmou o governador.

Outro decreto do pacote permite que empresas parcelem o ICMS devido a título de substituição tributária (GIA-ST) em até seis parcelas mensais, no caso de fatos geradores ocorridos até abril de 2021.

A medida vale para empresas inscritas ou não em dívida ativa, e o benefício pode ser requerido até o dia 30 de junho.

Operações de crédito

O projeto de lei também prevê a prorrogação por 120 dias da validade das Certidões Negativas de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Regularidade de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual e da consulta ao Cadastro Informativo Estadual (Cadin).

Estas prorrogações permitem que as empresas possam realizar operações de crédito com instituições financeiras públicas do estado.

Como medida auxiliar no crédito, cerca de 40 mil empresários que têm financiamentos ativos na Fomento Paraná terão as parcelas congeladas por seis meses.

Fonte: G1

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf afasta cobrança de 35% de IRRF
Data: 08/04/2021

Um hotel conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastar a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a prestadores de serviços considerados irregulares pela Receita Federal – sem comprovação de finalidade ou da execução. A decisão é a primeira favorável ao contribuinte após o fim do voto de qualidade e chama a atenção por envolver tese também usada contra autuações geradas com a Operação Lava-Jato.

A Receita costuma autuar e cobrar 35% de IRRF quando entende que não existem provas sobre a alegada prestação de serviços, ainda que se declare o destinatário do pagamento. Essa cobrança está fundamentada no artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995.

Por meio desse dispositivo, a Receita Federal tem cobrado tributos inclusive sobre propinas pagas na Operação Lava-Jato. Até então, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vinha vencendo a discussão. De acordo com o órgão, todos os julgamentos foram favoráveis, “ainda que parcialmente”. Cobra-se tributos que deixaram de ser pagos, dentre outros motivos, em razão de informações e valores falsos ou inexistentes declarados ao Fisco.

O caso julgado no Carf é de um hotel do interior do Rio de Janeiro, que não foi alvo da operação. A autuação é referente a fatos que ocorreram entre 2001 e 2002 e tem valor de R$ 208 mil, incluídos principal, multa de ofício de 75% e juros de mora.

No caso, a Polícia Federal pediu justificativa, com documentos hábeis e idôneos, de 103 pagamentos efetuados por meio de transferências entre contas e cheques, informando a que fins se destinaram. O hotel apresentou 57 cheques com destinação e finalidade comprovadas, além de 11 cartas para requerer de terceiros documentação para comprovar as operações. Contudo, segundo a fiscalização, em alguns casos o hotel não teria comprovado a finalidade da transferência.

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) no Rio de Janeiro julgou procedente o lançamento da Receita. No Carf, o caso foi analisado na 1ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma. Como o julgamento ficou empatado, foi aplicado o novo artigo 28 da Lei nº 13.988, de 2020. O dispositivo garante vitória ao contribuinte em caso de empate.

Prevaleceu no julgamento o voto da conselheira Gisele Barra Bossa, representante dos contribuintes. Para ela, somente estão sujeitos à incidência de 35% de IRRF os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado.

De acordo com ela, com a identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos, “de forma a permitir que a autoridade fiscal averigue se os receptores declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação, autuando eventual omissão de receitas”.

Esse tratamento, acrescenta a conselheira em seu voto (processo nº 17883.000059/2006-4), deve ser dado independentemente da causa do pagamento ser lícita ou ilícita. “Ressalte-se que, o racional técnico da presente decisão não pretende trabalhar a licitude ou ilicitude da causa (até por ser irrelevante), mas mostrar que a interpretação pretendida pelo Fisco claramente implica em bitributação econômica, o que é vedado à luz do artigo 3º, do CTN [Código Tributário Nacional].”

A decisão é importante, de acordo com o advogado tributarista Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, porque vai na linha de defesa dos contribuintes nesses casos, inclusive das autuações da Lava-Jato. Para ele, não se pode cobrar o IRRF quando o beneficiário é identificado. “Até porque isso seria mais uma penalidade”, diz. “Nesses casos, a fiscalização deve ir atrás do beneficiário para ver se houve o recolhimento do tributo.”

Essa decisão pode servir de paradigma e a discussão poderá subir para a Câmara Superior, segundo o advogado Diego Miguita, sócio do VBSO Advogados, que atua em casos que tratam da Lava-Jato. “De fato é um importante precedente, que pode vir a ser a aplicado nos casos da Lava-Jato que ainda não foram julgados, quando existe a identificação do beneficiário”, afirma.

A decisão, para o advogado Reinaldo Ravelli, sócio da área tributária do Trench Rossi Watanabe, “é a mais acertada”. “Não se pode exigir tributação da fonte pagadora e do beneficiário, para não ocorrer a chamada bitributação”, diz. “Nesses casos, fica claro que o Fisco deve ir atrás do beneficiário.”

Ravelli chama atenção que a decisão favorável ao hotel ressalta que a própria Lei 8.981, de 1995, não criou distinções sobre origem lícita ou ilícita. Por isso, afirma, esse aspecto não poderia ser levado em consideração.

Em nota, a PGFN afirma que, “segundo a jurisprudência do Carf, o lançamento de IRRF com base no artigo 61 da Lei nº 8.981/95 é devido nos casos em que o sujeito passivo não comprovar a efetividade da operação e a causa do pagamento, ainda que haja a identificação formal do beneficiário”. O órgão citou pelo menos 11 acórdãos favoráveis (entre eles, o de nº 1201-003.614) e informou que vai interpor recurso.

Fonte: Valor

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Vendas à Zona Franca geram créditos de PIS e Cofins
Data: 05/04/2021

A Sertão Alimentos, especializada no abate e comercialização de aves, obteve na Justiça o direito de apurar créditos de PIS e Cofins sobre vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no Norte do país – como Boa Vista e Bonfim, ambas em Roraima. A sentença é da 2ª Vara Federal de Araraquara (SP), que equiparou o envio de produtos a essas regiões a exportações.

Na ação, a empresa alega que a Receita Federal não reconhece administrativamente esses créditos tributários e requereu o direito à compensação. O caso trata de crédito presumido, por envolver insumos não tributados. A legislação autoriza o benefício em exportação.

Em sua defesa, a Fazenda Nacional afirma que a empresa pede a isenção de todas as vendas de mercadorias nacionais ou estrangeiras para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. O que, acrescenta, caracterizaria indevido alargamento da hipótese prevista no Decreto-lei nº 288, de 1967, que traz isenção de Imposto de Exportação para algumas situações.

Na decisão, porém, o juiz Marcio Cristiano Ebert, da 2ª Vara Federal de Araraquara, afirma que às mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus se aplica o mesmo tratamento tributário destinados às exportadas, conforme o artigo 4º do decreto-lei. E que a Lei nº 12.350, de 2007, assegura créditos presumidos às empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de PIS e Cofins que produzam determinados tipos de mercadorias (entre elas aves congeladas) destinados à exportação.

Apesar de anterior, a previsão do decreto-lei foi recepcionada pela Constituição Federal, segundo o juiz. O artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assentou as características da Zona Franca por 25 anos, a partir da sua publicação. O prazo foi ampliado por mais dez anos e depois por mais 50, garantindo as características da área até 2073.

De acordo com Pedro Jardim, sócio da Tax Advice, que representou a Sertão Alimentos na ação, o pedido é para créditos a que a empresa teria direito desde 2016, ano em que iniciou suas atividades. “A Receita Federal ainda restringe o acesso a benefícios de crédito presumido para os setores que trabalham com a Zona Franca”, diz.

O pedido, explica o advogado, não era para ter isenção de PIS e Cofins em qualquer operação destinada à Zona Franca de Manaus ou para outras áreas de livre comércio, mas para garantir o direito a crédito presumido, equiparando essas vendas a exportações (processo nº 5000060-98.2021.4.03.6120).

Para o advogado Fabio Calcini, sócio do Brasil, Salomão e Matthes, as leis não falam claramente sobre a equiparação da Zona Franca à exportação para fins de créditos de PIS e Cofins. “Existe um decreto que fala da zona de exportação, uma lei que fala do crédito presumido quando houver exportação, mas a interpretação que se tem de exportação, como regra, sobretudo pela Receita, é restritiva. Há controvérsias sobre isso. É uma construção a partir de dispositivos que se encaixam”, afirma ele, acrescentando que a questão afeta especialmente o agronegócio.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

Barroso suspende julgamento do STF sobre voto de desempate no Carf

Data: 06/04/2021

Um pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento sobre a mudança legislativa que colocou fim ao voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O tema começou a ser analisado no Plenário Virtual da Corte na sexta-feira e tinha desfecho previsto para o dia 12.

O chamado voto de qualidade era aplicado quando os julgamentos terminavam em empate. Nesses casos, o voto do presidente da turma, sempre um representante do Fisco, valia por dois.

Em uma das três ações propostas sobre o assunto há estimativa de perda para a arrecadação da União com o fim do voto de qualidade. Segundo o proponente, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), seriam cerca de R$ 60 bilhões por ano.

Antes de o processo ser suspenso, somente o relator, ministro Marco Aurélio, havia proferido voto. Para ele, a matéria não poderia ter sido tratada em uma lei sem relação com o tema — prática conhecida como “jabuti”. Por esse motivo, então, declarou a alteração inconstitucional.

O ministro Barroso, que apresentou o pedido de vista, e outros nove ministros ainda precisam votar. Não há, no entanto, uma nova data prevista que a discussão seja retomada.

A mudança legislativa em discussão no STF ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 13.988, publicada em abril de 2020. Essa legislação determina que, em caso de empate, o julgamento se resolva de forma favorável ao contribuinte. O texto foi incluído na Lei nº 10.522, de 2002, por meio do artigo 19-E.

Os ministros julgam o tema por meio das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.399, 6.403 e 6.415. Elas foram propostas pela Procuradoria-Geral da República, pelo PSB e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip).

Nessas ações, há questionamento tanto em relação ao chamado jabuti como ao fim do voto de qualidade propriamente dito. O argumento é o de que a mudança legislativa implicaria alteração da natureza do Carf. As entidades alegam que passaria a ter “caráter eminentemente privado”, já que os representantes dos contribuintes — que são indicados por entidades privadas — passaram a ter “poder decisório soberano”.

Voto

O relator, ministro Marco Aurélio, deu razão às entidades somente em relação ao “jabuti”. Ele diz que a Medida Provisória (MP), nº 899, editada pelo Executivo — e que deu origem à Lei nº 13.988 — tratava sobre transação tributária e que, durante o processo de conversão em lei, os parlamentares incluíram no texto uma matéria sem afinidade com o conteúdo.

Segundo Marco Aurélio, “esse tipo de embrulho” já foi decidido na Corte. Ele citou uma ação direta de inconstitucionalidade julgada em 2015, a ADI nº 5.127. “Assentou a impossibilidade de inclusão, em projeto de conversão de Medida Provisória, de emenda com tema diverso do objeto inicial da proposição”, afirmou no voto.

O ministro disse que cabe ao Presidente da República, no desempenho das suas funções, definir o objeto da MP, observando a relevância e a urgência do tema. O Congresso, afirma, deve fiscalizar e deliberar sem o desvirtuamento.

“Admitir-se a modificação do texto original, mediante abuso do poder de emenda, com inclusão de disciplina normativa do tem a distinto, tem-se contrariedade ao princípio democrático”, concluiu Marco Aurélio.

Fonte: Valor

Empresas tentam no STF se livrar de dívida bilionária sobre terço de férias
Data: 07/04/2021

As empresas poderão encerrar o dia de hoje com uma dívida bilionária com a União. A confirmação depende de um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros têm até a meia-noite para decidir se a Receita Federal poderá cobrar valores que deixaram de ser pagos, no passado, por aquelas que não contabilizaram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual e, por enquanto, a situação é dramática para as empresas. Dos seis ministros que votaram, quatro se posicionaram pela possibilidade da cobrança. Mas ainda faltam os votos de outros cinco ministros para que se tenha o desfecho.

O STF decidiu pela tributação do terço de férias em agosto do ano passado. As empresas, imediatamente, reincluíram esses valores no cálculo da contribuição patronal e, desde lá, vêm recolhendo desta forma.

Agora se discute no Supremo o que deixou de ser pago no passado – a chamada modulação de efeitos. Os ministros julgam esse tema por meio dos embargos de declaração apresentados pelo contribuinte (RE 1072485).

A maioria das empresas não tributava o terço de férias antes da decisão de agosto, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Muitas delas amparadas por decisões de primeira e segunda instâncias.

De agosto para cá, no entanto, uma grande parte viu as suas decisões caindo por terra. Os desembargadores não esperaram pelo julgamento dos embargos de declaração para revertê-las. Essa movimentação, por si só, tem impactado o caixa das empresas.

O contribuinte tem até 30 dias, a partir da ciência da decisão, para pagar os valores devidos ao Fisco ou fazer um depósito judicial. Se cumprir esse prazo, ele se livra da multa de ofício, que é de 20% sobre a dívida.

“A importância de se fazer o depósito é para evitar que a Receita Federal venha a lavrar o auto de infração. E, nesse caso, com a multa”, afirma o advogado Pedro Ackel, sócio do escritório WFaria. Ele diz que 75% dos seus clientes já tiveram as decisões revertidas nos tribunais regionais. Um único deles precisou desembolsar, recentemente, R$ 2,7 milhões.

Nesses casos, acrescenta, eles vêm apresentando recurso contra a decisão, argumentando que ainda há o julgamento dos embargos de declaração no STF. Se os ministros aplicarem a modulação de efeitos, as empresas que optaram por fazer os depósitos poderão levantar os valores. Senão, elas, pelo menos, terão se livrado da multa de 20%.

“Mas é preciso levar em conta que nem todas conseguem tirar milhões de reais do seu caixa em 30 dias. Estamos em meio a uma pandemia e as empresas não estão capitalizadas”, diz o advogado Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

A Abat tem um estudo sobre o impacto da decisão do Supremo. Terão de ser desembolsados, pelas empresas, entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões se prevalecer o entendimento de que a Receita Federal pode cobrar os valores passados.

Essa projeção foi feita com base nos valores arrecadados pelo governo federal. São cerca de R$ 200 bilhões por ano com a contribuição previdenciária patronal. O terço de férias, se contabilizado, diz a Abat, representaria entre 10% e 12% desse total.

“As demonstrações financeiras das empresas neste ano de 2021 vão sofrer um impacto significativo. Vai ser difícil até explicar para o acionista de fora, no caso de uma multinacional, por exemplo, como esse rombo surgiu do dia para a noite. Existia, afinal, uma decisão em caráter repetitivo do STJ”, diz Henares Neto.

Ele se refere à decisão de fevereiro de 2014, quando o STJ se posicionou sobre o tema em caráter repetitivo – vinculando as instâncias inferiores. Os ministros consideraram, naquela ocasião, que por ter natureza indenizatória, o terço de férias não deveria ser incluído no cálculo da contribuição patronal.

É por esse motivo, segundo os advogados, que praticamente todas as empresas se encontram “em dívida”. Algumas tomaram esse julgamento como verdade e pararam de tributar, sem sequer recorrer à Justiça – o que, segundo os advogados, as deixa numa situação delicada. Outras, mais prudentes, entraram com ação para ter esse direito formalizado.

Os ministros do STF alteraram essa jurisprudência – seis anos depois – com ampla maioria de votos: 9 a 1. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Marco Aurélio.

Ele também está puxando votos, agora, no julgamento dos embargos. Marco Aurélio se posicionou pela possibilidade de a Receita Federal cobrar os valores passados e, por enquanto, está sendo acompanhado por três ministros: Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

O posicionamento do relator não causou surpresa ao mercado. Marco Aurélio, que passou recentemente por uma cirurgia, geralmente vota contra a chamada modulação de efeitos na Corte. Ele repetiu, nesse caso, portanto, algo que já era já conhecido.

“Concluindo-se pela modulação, a óptica desaguará na presunção de inconstitucionalidade da norma enquanto não houver deliberação do tribunal sob o ângulo da repercussão maior. Não se pode potencializar a segurança jurídica – gênero – em detrimento da própria lei, instrumento último de estabilização das expectativas no Estado Democrático de Direito”, diz em seu voto.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, minoria por enquanto, são os únicos divergindo. Eles defendem que o governo possa cobrar a tributação sobre o terço de férias somente a partir da ata do julgamento do STF – impedindo, portanto, a cobrança dos valores que, no passado, não foram pagos.

Eles ressaltam, no entanto, que quem recolheu a contribuição sobre o terço de férias no passado não poderá pedir a devolução dos valores ao governo.

O ministro Barroso cita, no seu voto, o artigo 927 do Código de Processo Civil. Consta nesse dispositivo que pode haver a modulação de efeitos quando há alteração de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos.

“Resta clara a alteração de jurisprudência dominante do STJ, o que, por si só, já demandaria atuação desta Corte a fim de assegurar que a segurança jurídica e a confiança no sistema integrado de precedentes sofram os menores impactos negativos possíveis”, ele afirma.

Além disso, acrescenta, o STF, desde 2011, vinha se negando a julgar, por meio de repercussão geral, as discussões referentes à definição das verbas – se indenizatória ou remuneratória – para fins de incidência da contribuição previdenciária.

“Impossível desconsiderar que o julgamento de mérito e o reconhecimento da constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias contrariam um arcabouço jurisprudencial que envolve precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça”, conclui.

Ele chama a atenção que essa decisão pode reverberar, inclusive, em outras matérias com jurisprudência pacificada. Entre elas, a incidência da contribuição do empregado sobre o terço de férias.

Até a noite de ontem, faltavam os votos dos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber. Eles podem apresentar pedido de vista ou de destaque, o que, se ocorrer, suspende as discussões, adiando, portanto, a conclusão do caso.

Fonte: Valor

Supremo decide reiniciar julgamento do terço de férias
Data: 08/04/2021

O julgamento sobre a tributação do terço de férias, que se encerraria ontem no Supremo Tribunal Federal (STF), foi adiado e não há previsão de quando será retomado. Essa suspensão, dizem os advogados, não alivia a situação das empresas. As ações que existem sobre o tema continuarão correndo nos tribunais regionais e poderão ser encerradas de forma contrária aos contribuintes antes de os ministros darem a palavra final.

Trata-se de uma discussão extremamente sensível para o mercado. Pode custar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões para as empresas, segundo projeção feita pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

O julgamento, no STF, foi interrompido por um pedido de destaque no ministro Luiz Fux. Isso faz com que o caso seja deslocado do Plenário Virtual para o presencial – realizado, atualmente, por meio de videoconferência. Mas não é automático. A inclusão em pauta depende de uma decisão do presidente da Corte, que é o próprio Fux.

Essa movimentação inerfere no andamento da discussão. Os votos que foram proferidos durante o julgamento no Plenário Virtual não contam. O placar fica novamente zerado e todos os ministros se posicionam presencialmente, o que abre a possibilidade de mudança de voto.

O Valor apurou que Fux agiu para minimizar o impacto da decisão para as empresas. O placar estava apertado e, segundo auxiliares da presidência, havia o risco de os ministros não aplicarem a chamada “modulação de efeitos”, o que permitiria à Receita Federal cobrar os valores que deixaram de ser recolhidos nos últimos cinco anos. Fux quer conversar com os demais ministros antes de levar o caso ao Plenário.

Há discussão, internamente, sobre o quórum necessário para aplicar a modulação: se oito ou seis votos. Antes de Fux interromper o julgamento, o placar, no Plenário Virtual, estava em cinco a quatro para as empresas. Faltavam somente os votos dele e de Nunes Marques para que houvesse o desfecho.

A discussão sobre a tributação do terço de férias vem se estendendo desde agosto do ano passado. Os ministros decidiram, naquela ocasião, que as empresas têm que incluir esses valores no cálculo da contribuição previdenciária patronal. Elas obedeceram e, imediatamente, passaram a recolher desta forma.

Mas o que deixou de ser pago até a decisão do mês de agosto ficou em aberto. Essa é a discussão de agora – e que pode gerar a dívida bilionária. O tema está sendo julgado por meio de embargos de declaração (RE 1072485).

A maioria das empresas, segundo os advogados, se encontra “em dívida”. Isso por conta de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte havia se posicionado contra a tributação do terço de férias no ano de 2014, em caráter repetitivo – vinculando as instâncias inferiores.

Algumas tomaram esse julgamento como verdade e pararam de pagar o tributo, sem sequer recorrer à Justiça, o que as deixa numa situação mais delicada. Outras, mais prudentes, entraram com ação para ter esse direito formalizado.

De agosto para cá, no entanto, uma grande parte viu as suas decisões caindo por terra. Os desembargadores não esperaram pelo julgamento dos embargos de declaração para revertê-las.

Isso acontece por uma determinação do Código de Processo Civil (CPC). Consta na norma que as decisões proferidas em repercussão geral têm de ser aplicadas logo após a publicação da ata do julgamento. Os tribunais regionais promovem, a partir de então, o que se chama de juízo de retratação.

“A empresa pode pedir para que o seu caso seja retratado após o julgamento dos embargos de declaração. Mas a grande maioria, eu diria 98% desses pedidos, é negada. Existe recurso contra essa decisão. Só que os tribunais têm entendido como uma ação meramente protelatória do contribuinte”, diz Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.

Por esse motivo, portanto, as ações em andamento podem ser encerradas, com decisão contrária à empresa, antes de o STF definir o caso. Advogados dizem que quanto mais tempo os ministros demorarem para julgar, mais chances haverá de os processos se encerrarem na segunda instância.

O advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria, diz que 75% dos clientes que têm ações sobre esse tema já tiveram as suas decisões revertidas nos tribunais regionais. O processo de um único deles, no entanto, transitou em julgado até agora. Todos os demais ainda estão em discussão.

Mas essa movimentação – de decisões revertidas -, por si só, tem impactado o caixa das empresas. O contribuinte tem até 30 dias, a partir da ciência da decisão, para pagar os valores devidos ao Fisco ou fazer um depósito judicial. Se cumprir esse prazo, ele se livra da multa de ofício, que é de 20% sobre a dívida.

Se os valores não forem recolhidos nem depositados judicialmente, diz Pedro Ackel, a União pode incluir o débito em dívida ativa e cobrá-lo via execução fiscal.

O advogado Leo Lopes, sócio do escritório FAS Advogados, complementa que para as empresas que pararam de recolher o tributo sem autorização judicial – aquelas que se aproveitaram, informalmente, da decisão do STJ – a situação é ainda mais complicada. “Se forem fiscalizadas nesse período, a tendência é que a Receita Federal lavre o auto de infração, cobrando todos os valores que deixaram de ser recolhidos com juros e correção, e ainda aplique uma multa de 75%.”

Fonte: Valor

Empresas não vinculadas ao Reporto têm direito a créditos de PIS e Cofins
Data: 08/04/2021

A manutenção de créditos de PIS e Cofins é um benefício fiscal extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), ainda que as vendas e revendas da empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico. Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso de empresa que teve o benefício negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Em sua decisão, a corte de segunda instância alegara que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto na Lei 11.033/2004, o qual não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto.

De acordo com o artigo 17 da lei, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa argumentou que a lei assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/Cofins o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto.

Fato irrelevante

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, acolheu os argumentos da empresa. Ela lembrou que a 1ª Turma já havia firmado o entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.

A ministra explicou também que o sistema monofásico é uma técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, segundo ela, o contribuinte é único, e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.

“É irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”, sustentou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.914.570

Fonte: Conjur

Gerdau vence no TRF disputa sobre ágio
Data: 09/04/2021

A Gerdau Aços Especiais conseguiu anular um auto de infração no valor de R$ 367 milhões, que trata de ágio interno, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. A ata de julgamento foi publicada ontem. É a primeira decisão dos desembargadores favorável ao contribuinte, de acordo com especialistas.

Em caso anterior sobre o tema, o TRF da 4ª Região manteve parte da autuação, em 2015, contra o grupo Dass, fabricante de calçados (processo nº 5004003-95.2014.404.7202). Os desembargadores também analisaram processo envolvendo a Todeschini, mantendo a cobrança. Porém, especialistas não o consideram como precedente sobre ágio interno porque houve aquisição de empresa fora do grupo (processo nº 5005789-24.2012.4.04.7113).

No TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, há duas decisões desfavoráveis, uma delas envolve a Viação Cometa (processo nº 0027143-60.20 09.4.03.6100), que já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A outra, de 2014, tem como parte o Grupo Libra (processo nº 00172372.2010.4.03.6100).

No caso da Gerdau, os desembargadores analisaram ágio supostamente gerado a partir de reorganização societária realizada pelo grupo entre 2004 e 2005. O processo (nº 5058075-42.2017.4.04.7100) teve que ser analisado por uma turma estendida, com mais dois julgadores, após dois votos favoráveis à anulação da autuação e um contra em julgamento realizado pela 2ª Turma em novembro.

O placar final ficou em três votos a favor da empresa e dois contra. Prevaleceu o entendimento do relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila. Ele levou em consideração o fato de a Lei n° 12.973, de 2014, que vedou o ágio interno, ser posterior à operação. “Ocorre que, quando os referidos ágios foram registrados pelos contribuintes, nem a contabilidade nem o direito proibiam o seu registro”, diz.

O ágio pode ser registrado como despesa no balanço e amortizado para reduzir o Imposto de Renda e CSLL a pagar. Contudo, a Receita Federal autua o contribuinte quando interpreta que uma operação entre empresas foi realizada apenas para reduzir tributos.

O Grupo Gerdau fez a amortização do chamado ágio interno entre setembro de 2005 e junho de 2010, depois de aporte de capital social ocorrido em uma sequência de operações de reorganização societária, iniciada em 2004. A Gerdau Aços Especiais levou o embate à Justiça após perder na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em 2016, por voto de qualidade – desempate pelo representante da Fazenda. Em 2018, obteve sentença judicial favorável.

De acordo com o advogado Diego Miguita, sócio do VBSO Advogados, ficou claro, para o TRF, que todos os atos praticados e declarados estavam em conformidade com a lei e produziram os seus efeitos próprios. “Como a acusação fiscal não alegou sequer ocorqualidade – desempate pelo representante da Fazenda. Em 2018, obteve sentença judicial favorável.

De acordo com o advogado Diego Miguita, sócio do VBSO Advogados, ficou claro, para o TRF, que todos os atos praticados e declarados estavam em conformidade com a lei e produziram os seus efeitos próprios. “Como a acusação fiscal não alegou sequer ocorrência de simulação ou fraude, jamais poderia prevalecer a exigência fiscal por mera acusação de ágio interno, sem base legal”, diz.

Para o advogado Matheus Bueno de Oliveira, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, ainda é necessário aguardar a publicação do acórdão do caso, “mas certamente é uma vitória importante”. Conforme o voto do relator vencedor, acrescenta, a amortização do ágio ficou garantida até a vigência da Lei nº 12.973/14, ainda que o valor que deu origem ao benefício tenha sido pago com ações de sociedade integrante do mesmo grupo econômico.

Além da Gerdau Aços Especiais, a Gerdau Aços Longos e a Gerdau Açominas foram autuadas pela mesma operação. Pelo menos quatro cobranças foram mantidas pela Câmara Superior do Carf em 2016. A Gerdau Aços Longos já obteve sentença favorável para anular dois autos de infração (processo nº 0143649-58.2017.4.02.5101).

O valor das autuações chega a R$ 5 bilhões, segundo o Formulário de Referência da Gerdau de 2017. Parte das decisões obtidas no Carf chegou a ser incluída na Operação Zelotes. Para a empresa, foram operações regulares, que geraram ágio em razão de cisão da Gerdau Açominas. Procurado, o grupo informou que “recebeu, com o respeito de sempre, a decisão do TRF da 4ª Região”.

Fonte: Valor

STF autoriza cobrança de Cide para o Incra
Data: 09/04/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu sinal verde para a União continuar a exigir de empresas rurais e urbanas a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A tributação é de 0,2% sobre a folha de pagamentos das empresas.

Com a decisão, a Corte encerra o debate sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar a Cide sobre a folha de salários das empresas. O questionamento jurídico era sobre a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, a, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Em setembro, o STF já havia chancelado a cobrança da Cide, com alíquota de 0,6% sobre a folha de pagamentos, para custeio do Sebrae, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Com as duas decisões proferidas no caso do Incra (RE 630898) e Sebrae (RE 603624), a União evita uma perda de R$ 31,8 bilhões, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a contribuição sobre a folha de pagamentos é constitucional, inclusive depois da edição da EC 33, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, a, da Constituição. Pelo dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

Para Toffoli, o verbo “poderá” indica abertura para que o legislador escolha a base de cálculo para a Cide, ou seja, o rol do dispositivo seria exemplificativo. “A inserção do parágrafo 2º, inciso III, a, no artigo 149 da Constituição não tem o alcance – defendido por parte da doutrina – de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários”, afirma no voto.

O resultado do julgamento concluído na quarta-feira, no Plenário Virtual, porém, foi apertado: 7 votos a 4 a favor da cobrança do tributo.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski entenderam que o dispositivo constitucional tem rol exaustivo. Logo, a União não poderia tributar as empresas sobre a folha. “Não há possibilidade de inserir-se no texto constitucional base nela não prevista”, diz Marco Aurélio.

A tese jurídica fixada pelo STF em repercussão geral e que deverá ser seguida pelo Judiciário é a seguinte: “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinado ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001”.

Para advogados tributaristas, as decisões do STF no tema de contribuição a terceiros são perigosas ao abrir a possibilidade de instituição de bases de cálculo não previstas em lei. “Os precedentes legitimam uma interpretação extensiva, que gera insegurança jurídica”, afirma Flavia Holanda Gaeta, sócia do FH Advogados.

Para o advogado João Amadeus dos Santos, “se havia uma preocupação com o financiamento a terceiros, como Incra e Sebrae, isso deveria ser corrigido pela via legislativa”, diz o sócio do Martorelli Advogados.

Superada a discussão constitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir o tamanho da tributação. Pende de julgamento dois recursos em que a Corte vai definir se a apuração da base de cálculo das contribuições deve ser limitada a 20 salários-mínimos.

Fonte: Valor

Liminar de Toffoli só vale para patentes em análise pelo INPI
Data:09/04/2021

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu ontem que a liminar concedida no recurso sobre patentes só vale para os pedidos do setor farmacêutico que ainda estão em análise no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Não abrangeriam, portanto, as 3.415 patentes beneficiadas pela regra especial da lei e que poderiam cair em domínio público.

Até o esclarecimento do relator, indústrias brasileiras e internacionais divergiam sobre os efeitos da liminar. Na decisão, o ministro acatou parte do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que pediu agilidade no julgamento em razão da pandemia da covid-19.

O que se discute no STF é uma salvaguarda prevista no artigo 40 da lei, que estabelece de forma geral prazo de 20 anos para as invenções. Com a histórica demora do INPI, foi incluído um prazo mínimo de 10 anos para as patentes, a contar da data de concessão. Vale para os casos em que a análise superar uma década.

A liminar está na pauta dos ministros da próxima quarta-feira. Mas pode não ser julgada caso outros julgamentos do dia se alonguem, entre eles o que trata da decisão do ministro Edson Fachin que anulou quatro ações penais contra o ex-presidente Lula na Lava-Jato. Se adiado novamente, a liminar segue vigente.

Na liminar, que causou confusão no setor, Toffoli limitou os efeitos às “patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde”. E indicou que faz a mesma divisão no julgamento do mérito, com a diferença de que, naquele caso, derruba a extensão das patentes que estão vigentes. Esse foi o ponto quNa liminar, que causou confusão no setor, Toffoli limitou os efeitos às “patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde”. E indicou que faz a mesma divisão no julgamento do mérito, com a diferença de que, naquele caso, derruba a extensão das patentes que estão vigentes. Esse foi o ponto que levou a dúvidas.

No esclarecimento, o ministro afirma que, segundo informações do INPI, a extensão de prazo incidiria sobre praticamente todos os pedidos de patentes da indústria farmacêutica que seriam decididos em 2021 – 100% dos pedidos em biofármacos, 84% em fármacos I e 86% em fármacos II.

O julgamento de mérito será mais amplo. Pelo voto do relator, nele estarão em jogo cerca de 31 mil invenções – 47% do total vigente no país – que poderão cair em domínio público com uma decisão contra a norma que alcance o passado (o chamado efeito ex-tunc), como no voto de Toffoli para o mérito.

O advogado Otto Licks, do escritório que leva seu nome e representa entidades do setor na ação, explica que a liminar vai afetar as patentes que serão reconhecidas pelo INPI na próxima semana – às terças-feiras é feito o anúncio dos resultados, segundo o advogado. “Ele pode conceder uma patente sem prazo de validade porque ela ficou 20 anos esperando a concessão”, afirma.

Para a presidente da Associação Brasileira da Indústria de Medicamentos Genéricos (Progenéricos), Telma Salles, se confirmada a anulação da regra especial, o consumidor poderá ter acesso a medicamentos mais baratos, eficazes e seguros. A medida, acrescenta, poderá reduzir os desembolsos nas compras públicas de medicamentos.

Segundo Reginaldo Arcuri, presidente da FarmaBrasil, que reúne indústrias farmacêuticas nacionais, o setor deve esperar o julgamento do Plenário na próxima semana para tomar alguma medida. A fabricação de medicamentos, diz, envolve diferentes procedimentos, inclusive testes dos genéricos e submissão à Anvisa. “Não tem um caminhão de medicamento esperando para entrar no mercado”, afirma.

Elizabeth de Carvalhaes, presidente da Interfarma, considera que o efeito do julgamento do mérito será a queda de investimentos no Brasil. A entidade é composta por laboratórios nacionais e internacionais de pesquisa. “Não haverá interesse da indústria em investir para registrar patentes no Brasil porque o INPI já demora nas concessões.”

De acordo com Gabriel Leonardos, vice-presidente da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), a liminar deixa uma insegurança sobre o que abrangem os “equipamentos e/ou materiais de uso em saúde”. “Uma máquina usada para diversos fins e também em hospitais está abrangida pela decisão, mas não é fácil ‘pescar’ essa máquina dentro da classificação de patentes do INPI”, afirma. (Colaborou Luísa Martins).

Fonte: Valor

Julgamento sobre créditos presumidos na base de PIS/Cofins será reiniciado
Data:09/04/2021

Nesta quinta-feira (8/4), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no julgamento sobre a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim, mesmo após os votos dos 11 ministros, o caso será reiniciado por videoconferência.

O recurso especial vinha sendo julgado no Plenário virtual da Corte. O placar era de 6 a 5 pela exclusão desses créditos por incompatibilidade constitucional.

No processo, uma empresa de comercialização de ferragens alegava que os créditos presumidos de ICMS — vindos de incentivo fiscal do tipo subvenção para custeio — configuram renúncia fiscal, e não receita ou faturamento. A União argumentava que esses valores entram diretamente no patrimônio líquido da empresa e por isso estariam inclusos na base de cálculo do PIS e da Cofins, que é composta por todas as receitas auferidas.

Fundamentações

A maioria dos ministros havia seguido o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, no caso não ocorre aquisição de disponibilidade para sinalizar capacidade contributiva, mas apenas redução ou ressarcimento de custos:

“A presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado”, acrescentou. Ele foi acompanhado dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis que regulam o PIS e a Cofins não fazem qualquer menção aos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo, enquanto a Constituição aponta que a concessão de isenções ou benefícios fiscais só pode ocorrer mediante lei específica do ente federado.

“Permitir a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em razão da concessão de crédito presumido concedido por Estado-Membro seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da federação, o que importa grave violação ao pacto federativo”, ressaltou. Inicialmente, ele foi acompanhado dos ministros Nunes Marques, Luiz Fux e do próprio Gilmar Mendes.

Em março, o ministro Dias Toffoli pediu vista e o julgamento foi interrompido. A retomada ocorreu na última sexta-feira (2/4), quando Toffoli apresentou seu voto também divergente da maioria.

RE 835.818

Fonte: Conjur

A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.

Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696

Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR

Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!

Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.

Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin

Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.