Retrospecto Tributário – 26/03 até o dia 02/04

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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY  

De 26/03/2021 até dia 02/04/2021

IBPTax é fundada para oferecer serviços de compliance tributário
Data: 26/03/2021

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e a Systax, empresa de inteligência fiscal, uniram-se para criar a joint venture IBPTax, que oferecerá serviços voltados ao compliance tributário.

O objetivo é proporcionar a identificação de inconsistências entre as tributações das compras e das vendas, segurança no acesso às informações e outras ações fundamentais relacionadas à gestão de documentos fiscais eletrônicos.

O IBPTax irá reunir oferecer a empresários, diretores de empresas e profissionais da área fiscal e tributária diversas soluções eficientes para mitigar riscos com possíveis problemas tributários.

A joint venture conta com advogados, contadores, auditores e profissionais da tecnologia da informação.

“Serão oferecidas uma série de orientações e informações no site e blog, assim como a realização de estudos, com informações cruciais para empresas e escritórios contábeis. Todo o conjunto de soluções desenvolvidas foi amplamente estudado para desenvolver as melhores opções para as empresas que queiram ter um melhor compliance da parte fiscal e tributária”, ressalta o presidente do Conselho Superior e head de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral.

Através da solução ofertada em conjunto, as empresas poderão ter acesso a todos os documentos fiscais eletrônicos, além de ajudar na identificação de possíveis fraudes e erros. O sistema também facilita a análise dos XMLs (arquivos usados para codificar documentos), permitindo pesquisas, controles e extração de informações diversas.

De acordo com Jerson Prochnow, CEO da Systax, a gestão de documentos eletrônicos deve ser priorizada pelas empresas, uma vez que a perda de uma única nota fiscal, por exemplo, pode resultar em grandes problemas com o Fisco.

“O IBPTax conta com um acervo de mais de 21,5 milhões de regras fiscais que são atualizadas diariamente, fundamentais para que as empresas minimizem os riscos de autuações por parte do Fisco. A tecnologia ofertada viabiliza a potencialização do compliance, simplificando o acesso e visualização dos dados do XML e os processos de controle internos”, aponta.

Fonte: Conjur

Proposta autoriza pagamento de dívidas tributárias com bens móveis
Data: 26/03/2021

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 111/20 permite que contribuintes em débito com o Fisco possam quitar as dívidas com bens móveis, como veículos, máquinas e ações. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é do deputado Gustavo Fruet (PDT-PR) e altera o Código Tributário Nacional. Hoje é possível pagar dívida tributária com bens imóveis, como lotes e casas, mas não com móveis, pois não existe previsão legal.

Fruet afirma que o momento, de crise fiscal e pandemia, é propício para a mudança na lei. “Em períodos de grave crise, marcados pela expressiva perda de capacidade financeira dos agentes econômicos, torna-se necessário permitir meios inovadores de extinção do crédito tributário”, disse.

O projeto do deputado estabelece condições para evitar o uso abusivo da nova regra. Assim, os bens móveis somente poderão ser usados para pagar créditos inscritos em dívida ativa, durante períodos de estado de calamidade pública e até o limite de valor aplicável às compras dispensadas de licitação.

O projeto será inicialmente analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Camara

Receita Federal orienta sobre desembaraço de mercadoria
Data: 26/03/2021

Instrução Normativa nº 2.014 de 22 de março de 2021 trata de alteração na IN SRF nº 680 de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, para inclusão do art. 48-A, em substituição ao que atualmente é disciplinado nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 48 da mencionada Instrução Normativa.

O objetivo é tratar, em um artigo independente, o procedimento referente à possibilidade de desembaraço da mercadoria quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado da análise laboratorial.

Além da realocação da matéria em um artigo apartado, as principais alterações propostas são:

Reduzir o valor da garantia para liberação das importações da mesma mercadoria objeto de auto de infração; e

Vedar a entrega da mercadoria que necessite de um novo tratamento administrativo.

Em relação ao valor da garantia a ser prestada pelo importador, esta deixa de ser sobre todo o crédito tributário anteriormente constituído em processo de fiscalização e passa a ser somente sobre o valor do auto de infração da operação em curso.

Sobre a inclusão de vedação explícita de desembaraço nas hipóteses em que se vislumbre a necessidade de um novo tratamento administrativo com licenciamento não automático, o objetivo é evitar que mercadorias proibidas ou sujeitas a tratamento administrativo sejam liberadas com a mera prestação de garantia.

Fonte: GOV

Bolsonaro assina MP para melhoria do ambiente de negócios no Brasil
Data: 29/03/2021

O presidente Jair Bolsonaro assinou hoje (29) uma medida provisória (MP) com o objetivo de modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, melhorando a posição do país no ranking Doing Business, do Banco Mundial. O documento traz mudanças legislativas para a simplificação de abertura de empresas, a proteção aos investidores minoritários, a facilitação no comércio exterior de bens e serviços e a liberação de construções de baixo risco, entre outros.

Por meio de dez indicadores diferentes, o Banco Mundial analisa o nível de facilidade de se fazer negócios em 190 economias do mundo. No levantamento mais recente, o Brasil ocupava a 124ª posição.

De acordo com o Ministério da Economia, a MP deve elevar o Brasil de 18 a 20 posições no ranking. “Com as ações já traçadas e em execução desde 2020, em conjunto com a implementação do que é proposto na MP, o Brasil pode figurar pela primeira vez, no curto prazo, dentre as 100 melhores economias para se fazer negócios no país”, informou, em comunicado.

O objetivo do governo Bolsonaro é, até 2022, colocar o Brasil entre os 50 melhores países para se fazer negócios.

A assinatura da MP aconteceu em rápida cerimônia, no Palácio do Planalto. A expectativa do governo é que a proposta tramite e seja aprovada no Congresso Nacional ainda neste ano.

“Trata-se de um conjunto de medidas de curto prazo não só extremamente relevantes para a minimização dos efeitos negativos da pandemia de covid-19 sobre a economia, como também urgentes, em razão de ser necessário que as mudanças legislativas ora propostas sejam implementadas a tempo de serem refletidas nas respostas aos questionários no primeiro semestre de 2021 e constarem do relatório 2022 do Banco Mundial”, explicou a Secretaria-Geral da Presidência, em nota.

Medidas adotadas

De acordo com a pasta, no âmbito da abertura de empresas, a MP determina a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), “eliminando análises de viabilidade – que somente existem no Brasil – e automatizando a checagem de nome empresarial em segundos”.

A medida ainda trata da proteção aos investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das S.As (Sociedades por Ações), “seguindo as boas práticas definidas pelo Banco Mundial”. De acordo com a Presidência, as mudanças aumentarão o poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante elevação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias; o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação; e a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração, entre outras medidas.

Sobre o comércio exterior de bens e serviços, o texto assegura, por exemplo, a disponibilidade de guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior e prevê que quaisquer exigências baseadas em características das mercadorias sejam impostas somente por meio de lei, “modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais”.

Na mesma linha, de acordo com a Presidência, a MP também confere nova regulamentação à profissão de Tradutor Público e Intérprete Comercial, revogando o Decreto nº 13.609, de 1943. “A alteração desburocratiza a profissão ao permitir que tradutores atuem em todo país e possam realizar seu trabalho em meio eletrônico, garantindo maior segurança jurídica à matéria, indispensável ao desenvolvimento do comércio exterior e à evolução do Brasil em diversos outros indicadores relacionados ao ambiente de negócios”, diz a nota.

No âmbito da execução de contratos, o governo instituiu o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) para agilizar a cobrança e recuperação de crédito. O SIRA será capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos públicos ou privados.

De acordo com a Secretaria-Geral, com a mudança, conselhos profissionais poderão tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, “contribuindo para diminuir a sobrecarga judiciária brasileira”.

Outro destaque da MP se refere ao fornecimento de eletricidade, “a fim de aumentar a celeridade de alguns processos de acesso à energia elétrica”. O texto propõe soluções para a questão, como o estabelecimento de prazo para o Poder Público autorizar a realização de obras de extensão de redes de distribuição de energia elétrica.

Por fim, MP também promove alteração do Código Civil, “para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 150, contribuindo, dessa forma, para o aumento da segurança jurídica”. A prescrição intercorrente é a perda do direito pela ausência de ação durante um determinado tempo.

Fonte: Agencia Brasil

Número de pedidos de recuperação judicial pode bater recorde neste ano
Data: 30/03/2021

A demanda por recuperações judiciais, represada em 2020, cresce de forma acelerada nos escritórios de advocacia e o volume de pedidos na Justiça pode bater recorde neste ano. A expectativa da consultoria Alvarez & Marsal é de que se alcance o mesmo patamar de 2016, quando as crises política e econômica desaguaram em forte recessão. Foram 1.865 caso naquele ano.

Os primeiros números divulgados pela Serasa Experian mostram a aceleração de pedidos. Em fevereiro, foram registrados 90, um crescimento de 11% em comparação ao mesmo mês do ano passado e de 83,7% em relação a janeiro. Os micros e pequenos negócios foram os responsáveis pela alavancagem do índice.

Os números do mês de março ainda não estão fechados. Mas advogados preveem um volume ainda maior. A projeção é feita com base no que se vê no dia a dia: a busca por bancas especializadas explodiu. O agravamento da pandemia coincidiu com o vencimento dos prazos das dívidas que foram renegociadas pelas empresas no ano passado. Grande parte desses pagamentos venceu neste mês ou vai vencer no próximo.

“Todo mundo empurrou no ano passado. Só que a situação não melhorou. Está até pior. Os empresários estão numa insegurança de fluxo de caixa muito grande”, diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar.

O Moraes & Savaget Advogados, estuda, atualmente, 38 casos de companhias interessadas em recuperação – judicial e extrajudicial. São, principalmente, empresas de turismo, dos setores hoteleiro e de transportes. No ano passado, destaca o sócio da banca, André Moraes, só três processos foram protocolados.

“Eu preparei recuperações judiciais em 2020 que não foram ajuizadas por conta da facilidade que tivemos em negociar com os bancos. Isso aconteceu com mais de um cliente, entre eles uma grande rede de hotéis. Só que os prazos de carência que foram concedidos lá atrás estão acabando e os bancos não têm mais a mesma disposição para negociar”, ele afirma.

Em 2020, segundo a Alvarez & Marsal, foram apresentados, em todo o país, 1.176 pedidos de recuperação judicial. Essa quantidade ficou abaixo do registrado nos anos anteriores. Em 2019 haviam sido protocolados 1.387 e em 2018, 1.408.

O impacto que era esperado para 2020 não aconteceu porque, além das negociações privadas, dizem os especialistas, houve interferência do governo. O auxílio emergencial gerou consumo e as empresas puderam adiar o pagamento de tributos, reduzir salários e suspender contratos de trabalhadores. Conseguiram, ainda, nos bancos, juros mais baixos para novos financiamentos.

“Neste ano nós não vemos isso. O auxílio emergencial está desidratado, então a perspectiva de consumo é menor, e também não vemos a mesma quantidade de crédito subsidiado pelo governo”, diz o advogado Ricardo Siqueira, do escritório RSSA, que estuda entrar com quatro novos pedidos de recuperação judicial nos próximos dias.

Ele chama a atenção que mesmo as medidas de redução de jornada e salário, se novamente permitidas, não teriam o mes mo efeito do ano anterior. “Porque vem acompanhadas da contrapartida de estabilidade. As empresas estão muito receosas em assumir esse compromisso sem saber quanto tempo vai durar a pandemia.”

Para especialistas, se criou uma bolha em 2020 – que, agora, está prestes a estourar. A Alvarez & Marsal prevê que, neste ano, o número de pedidos de recuperação judicial chegue a 1,8 mil. Poderá ser até maior, dependendo do desempenho do PIB. Só se atingiu esse patamar uma única vez em toda a existência da Lei de Recuperações e Falências: 2016, o ano do impeachment de Dilma Rousseff.

Fonte: OAB

OAB pede adiamento de prazo para entrega e pagamento do IR
Data: 30/03/2021

O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) o adiamento da entrega do imposto de renda (IR) deste ano e a prorrogação de certidões de regularidade fiscal vigentes. Os pedidos foram feitos em ofícios encaminhados há pouco aos órgãos.

As medidas visam auxiliar as empresas que sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia, de acordo com os ofícios.

O colégio pede que a Receita adie em 30 dias o prazo para declaração e pagamento do imposto de renda. Também foi solicitada a postergação das exigências de prova de regularidade fiscal, com prorrogação por 30 dias das certidões de regularidade fiscal vigentes, além da concessão de regularização fiscal presumida por 30 dias aos contribuintes sem certidão válida.

O pedido de postergar a validade das certidões também foi feito à PGFN. O ofício encaminhado à procuradoria ainda inclui a demanda por atendimento remoto.

De acordo com Alberto Medeiros, presidente da Comissão do Distrito Federal, a prorrogação das validades das certidões de regularidade fiscal permite que os contribuintes não sofram as diversas consequências de dever ao Fisco, como não poder obter financiamento em bancos públicos, participar de licitações, obter financiamentos em bancos privados ou taxas de juros diferenciadas.

“Em tempos de crise econômica, a regularidade fiscal pode representar a diferença para garantir a manutenção da atividade econômica do contribuinte e, em contrapartida, não traz prejuízos aos cofres públicos”, afirma o advogado.

Em 2020, quando os efeitos da pandemia começaram a ser sentidos no Brasil, a Receita postergou a entrega de declaração do IR. E tanto Receita quanto PGFN prorrogaram a validade de certidões emitidas.

Fonte: Valor

Câmara aprova projeto que amplia prazo para entrega do Imposto de Renda até 31 de julho
data: 31/03/2021

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (31) o Projeto de Lei 639/21, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que prorroga, até 31 de julho deste ano, o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda de 2021. O prazo atual acaba em 30 de abril. A proposta segue para análise do Senado.

Segundo o substitutivo do relator, deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB-PI), o cronograma de restituições não mudará, com o primeiro lote sendo entregue em 31 de maio. O texto autoriza ainda o pagamento da cota única ou das cotas vencidas até 31 de julho sem acréscimo de juros ou penalidade de qualquer natureza.

Para Rubens Bueno, a prorrogação é necessária devido ao aumento das restrições decretadas na tentativa de conter o contágio pela Covid-19. O deputado lembrou que muitas pessoas precisam circular nas ruas para buscar notas fiscais e documentos, pondo-se em risco de contaminação. Bueno observou ainda que vários contabilistas declararam apoio ao projeto. “Quem já declarou vai receber a restituição a partir de maio”, destacou.

Ano passado

Em 2020, a prorrogação do prazo foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal, que passou o prazo final para 30 de junho. Na ocasião, o cronograma de restituição permaneceu o mesmo também, fazendo com que o primeiro lote fosse liberado em 29 de maio, antes do prazo final de entrega.

A legislação garante prioridade de restituição a idosos a partir de 60 anos, pessoas com deficiência e professores, desde que a fonte principal de renda tenha sido o magistério.

Agravamento da crise

O relator observou que a crise decorrente da pandemia está atualmente no pior estágio. “Grande parte da sociedade e do governo federal não contava com o agravamento recente. O número crescente de mortes tem exigido ações mais rígidas para limitar a locomoção dos cidadãos e de funcionamento das atividades produtivas.”

Marcos Aurélio Sampaio notou que mais de 9 milhões de declarações já foram entregues, e muitos contribuintes vão seguir o prazo original. “A proposta não vai prejudicar a arrecadação”, comentou.

O deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) sugeriu que os contribuintes fossem também desobrigados de apresentar o número do recibo da declaração do ano anterior. No entanto, a modificação não foi acatada pelo relator. “É uma burocracia a mais, que inclusive gera problemas na Receita”, comentou Marcel Van Hattem. “Muitos perdem o número e não têm mais acesso à declaração anterior.”

Já o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) cobrou a atualização da tabela do Imposto de Renda.

Fonte: Camara

Fisco orienta sobre exclusão de ISS do PIS/Cofins
Data: 31/03/2021

Empresas que contratam prestadores de serviços com decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins devem recolher integralmente as contribuições, sem deduzir a parcela referente ao imposto municipal. A orientação consta da Solução de Consulta nº 36, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.

Publicada na segunda-feira, a interpretação da Cosit, de acordo com advogados, vincula os auditores fiscais e todos os contribuintes na mesma situação.

Alguns prestadores de serviço são obrigados por lei a reter, em guia única, o valor do PIS e da Cofins e da CSLL com alíquota de 4,65% sobre o valor bruto da nota fiscal. Com isso, o tomador adianta o recolhimento à Receita Federal e paga ao prestador o montante contratado com o desconto dos tributos.

A consulta à Receita foi formulada por empresa que presta serviços contábeis, financeiros e de suporte de tecnologia da informação (TI). Ela possui decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais e queria saber se a determinação se estende à retenção na fonte.

A resposta da Receita Federal foi negativa. Para a Cosit, a “retenção é norma que tem força própria e independente”. Logo, se a decisão judicial obtida pelo contribuinte não faz referência específica sobre a retenção deve prevalecer o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que prevê a antecipação dos tributos sobre o valor total dos serviços prestados.

“Analisando-se o provimento judicial obtido pela consulente, não se verifica a discussão sobre a interpretação do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dessa forma, tendo em vista o comando legal, não é possível ao contribuinte excluir qualquer parcela do valor bruto da nota referente à retenção, nos termos do artigo 2º da IN RFB nº 459, de 2004”, afirma a Cosit.

Douglas Campanini, sócio diretor da Athros Auditoria e Consultoria, diz que a interpretação da Receita pode gerar questionamentos. Na solução de consulta, acrescenta, a Cosit estabelece três condições para que decisões judiciais que suspendem total ou parcialmente a exigência do tributo se reflitam na retenção na fonte.

Uma delas é que a ação judicial determine especificamente que o tomador recolha os tributos deduzindo os tributos inexigíveis – no caso concreto, que o PIS/Cofins seja adiantado descontada a parcela do ISS. “A decisão judicial teria que dar um comando para o tomador do serviço. As empresas terão que ter cautela para inserir esse pedido nas petições formuladas ao Judiciário”, afirma Campanini.

Para o advogado Breno de Paula, trata-se de “ativismo” da Receita Federal para tentar tornar sem efeito as ordens do Judiciário. “A decisão judicial obtida pelo contribuinte deve ser cumprida por todos, inclusive pelos tomadores de serviço.”

Fonte: Valor

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

FEDERAIS

TRF-3 define exclusão total de ICMS do cálculo de PIS/Cofins
Data:  26/03/2021

Todo o ICMS faturado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal.

Em 2018, foi editada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que estabeleceu que, no cumprimento de decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, deveria ser excluída somente a parcela da contribuição a ser paga.

Em um processo movido por uma empresa de equipamentos industriais, representada pela equipe do escritório GuerraBatista, foi concedida ordem, em primeira instância, para afastar o cumprimento da solução de consulta interna. A União recorreu.

No TRF-3, a desembargadora-relatora Mônica Nobre apontou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota fiscal: “Deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado”.

A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal já “reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Acórdão: 5001659-60.2020.4.03.6103

Fonte: Conjur

STF derruba cobrança de ICMS sobre extração de petróleo

Data: 29/03/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) barrou a tentativa isolada do Estado do Rio de Janeiro de exigir ICMS sobre a extração de petróleo. Os ministros derrubaram duas leis estaduais, uma editada em 2003, que sequer surtiu efeitos, e outra publicada em 2015, que previa a exigência de 18% do imposto estadual sobre o preço do barril do petróleo.

A decisão, tomada na sexta-feira, no Plenário Virtual, passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento, o que deve ocorrer ainda em março. Isso significa que o Estado fluminense não precisa devolver o imposto arrecadado desde março de 2016, quando a Lei nº 7.183/2015 passou a valer. O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5481, porém, resguardou os contribuintes que já entraram com ação judicial contra a cobrança.

De acordo com advogados, todas as empresas que exploram petróleo no Rio de Janeiro impugnaram a exigência no Judiciário. Liminares foram concedidas e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foi favorável aos contribuintes. “A vitória é total porque nenhuma empresa recolheu os valores”, diz Donovan Mazza Lessa, sócio do escritório Maneira Advogados.

Apenas para a Shell, BG Group, Petrogal e Chevron a discussão teria um impacto de R$ 600 milhões, de acordo com a Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP), que ajuizou a ADI 5481. De acordo com informações prestadas no processo, se fossem incluídas as operações da Petrobras – responsável por 90% da produção de petróleo no Rio – a cifra passaria do bilhão de reais.

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, justificou a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das leis pela situação crítica nas finanças do Estado do Rio de Janeiro. Uma das justificativas para a edição das normas foi “acudir à preservação da economia e das finanças fluminenses”, de acordo com a Assembleia Legislativa do Rio.

“Ponderando os interesses em conflito e prestigiando a segurança jurídica bem como o interesse social, julgo que a ausência de modulação dos efeitos da decisão resultará em mais efeitos negativos nas já combalidas economia e finanças do Estado do Rio de Janeiro, os quais devem, a meu ver, ser evitados”, afirma Toffoli em seu voto. A modulação foi garantida por maioria de votos.

Muito embora o STF tenha legitimidade para avaliar aspectos econômicos e de interesse público para ajustar os efeitos de suas decisões, advogados avaliam negativamente modulações como a feita no caso. “O Supremo acaba premiando legislações inconstitucionais, além de desconsiderar a isonomia porque a crise atinge os Estados e os contribuintes”, afirma o advogado Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, escritório que também atuou no caso.

Ao analisar o litígio, o ministro Dias Toffoli reiterou que o ICMS só pode ser exigido quando há transferência de titularidade e efetiva circulação da mercadoria, o que não ocorre entre a extração do petróleo do subsolo e o envio do óleo para as plataformas. Além disso, citou o artigo 26 da Lei do Petróleo (nº 9.478/1997) para ressaltar que quando a União concede as jazidas para exploração por particulares existe uma aquisição originária do petróleo, e não uma espécie de compra e venda.

“Como o primeiro senhor do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, nos termos das Leis nº 9.478/97 e 12.351/10, o óleo (petróleo extraído) não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse. Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, outro pressuposto necessário para a incidência válida do imposto”, afirma.

Mesmo que se admitisse a existência de uma negociação na transferência da propriedade do petróleo da União para os particulares, o contribuinte na operação seria a União. Dessa forma, Toffoli defendeu que o ICMS não poderia ser exigido da mesma forma, por causa da regra da imunidade tributária recíproca. A Constituição veda, no artigo 150, inciso IV, que a União e os entes federados exijam tributos uns dos outros.

Tributaristas ainda levantam um argumento formal, de que a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) não prevê a extração de petróleo como fato gerador do ICMS. Logo, uma lei estadual não poderia inovar nesse sentido. “Há sinalização do STF nesse sentido e esse argumento vale para qualquer discussão sobre ICMS”, afirma Leonardo Martins, sócio do Machado Meyer Advogados.

Segundo advogados, a decisão do STF encerra uma disputa de quase vinte anos e que representa a tentativa do Rio de Janeiro de manter a tributação do ICMS no Estado produtor de petróleo, e não nos Estados consumidores, como determina a legislação atual.

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro informou que considera o tema prioritário e segue mobilizada e com atuação firme perante o Supremo.

Fonte: Valor

É inconstitucional incidir contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Data: 29/03/2021

A partir de precedente do STF, o Tribunal Regional Federal da 4° Região reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário-maternidade.

No processo, uma empresa de serviços financeiros entrou com um mandado de segurança contra a Receita Federal de Porto Alegre. A autora da ação pedia que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário-maternidade pago aos seus empregados.

Além disso, a empresa também requereu o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Ao analisar os autos, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti concluiu que a decisão do STF também se aplica aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. Em seu voto, o relator ressaltou ainda que a empresa autora da ação tem o direito de ser ressarcida pelas contribuições indevidamente recolhidas, “desde que observadas as restrições do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic”.

Processo: 5057198-97.2020.4.04.7100

Fonte: Conjur 

TRF retoma discussão sobre ágio da Gerdau em sessão virtual
Data: 29/03/2021

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, retoma hoje a discussão sobre a autuação fiscal sofrida pela Gerdau Aços Especiais no valor de R$ 367 milhões, que trata de ágio interno. O julgamento pode ser finalizado em sessão virtual que acontece entre hoje e dia 8.

O tema desperta a atenção dos advogados tributaristas porque, além de ser emblemático, pode ser o primeiro resultado favorável no TRF da 4ª Região sobre ágio interno — dentro do mesmo grupo econômico.

O ágio consiste em um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura de uma empresa adquirida ou incorporada. Pode ser registrado como despesa no balanço e amortizado para reduzir o Imposto de Renda e CSLL a pagar. Contudo, a Receita Federal autua o contribuinte quando interpreta que uma operação entre empresas foi realizada apenas para reduzir tr ibutos.

No caso da Gerdau, os desembargadores analisam ágio supostamente gerado a partir de reorganização societária realizada pelo grupo, entre 2004 e 2005.

O caso foi levado para a turma estendida, após a companhia ter dois votos favoráveis à anulação da autuação e um contra na 2ª Turma do TRF, em julgamento finalizado em novembro. Como não foi u nânime, mais dois juízes deverão votar.

No dia 4 de março, começou o julgamento na turma estendida. Após sustentação oral dos advogados, os desembargadores que já votaram, mantiveram seus votos. O relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila e a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére a favor da anulação do auto de infr ação sofrido pela empresa. E o desembargador Rômulo Pizzolatti a favor na manutenção.

Contudo, em seguida, a juíza federal Tani Maria Wuster pediu vista do caso. O juiz federal Eduardo Vandré de Oliveira Garcia, que também deverá votar, resolveu aguardar o retorno do pedido de vista para votar. O caso então, foi transferido para a sessão virtual.

Contexto

A Gerdau fez a amortização do chamado ágio interno, no período de setembro de 2005 a junho de 2010, depois de aporte de capital social ocorrido em uma sequência de operações de reorganização societária, iniciada em 2004.

A Gerdau Aços Especiais levou o embate à Justiça após perder na Câmara Superior do Carf, em 2016, por voto de qualidade — desempate pelo representante da Fazenda. Em 2018, obteve sentença favorável na 16ª Vara Federal de Porto Alegre. O julgamento no TRF foi iniciado em setembro na 2ª Turma (processo nº 5058075-42.2017.4.04.7100).

Além da Gerdau Aços Especiais, a Gerdau Aços Longos e a Gerdau Açominas foram autuadas pela mesma operação. Pelo menos quatro cobranças for ram mantidas pela Câmara Superior em 2016. A Gerdau Aços Longos já teve sentença favorável na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para anular dois autos de infração (processo nº 0143649-58.2017.4.02.5101).

O valor das autuações chega a R$ 5 bilhões, segundo o Formulário de Referência da Gerdau de 2017. Parte das decisões obtidas no Carf nesses processos chegaram a ser incluídos na Operação Zelotes e estão sendo investigados para apurar supostos atos ilícitos. Para a empresa, foram operações regulares, que geraram ágio em razão de cisão da Gerdau Açominas.

Fonte: Valor

Justiça suspende contratos e reduz contas de energia de empresas
Data: 31/03/2021

Grandes consumidores de energia, como shoppings centers, instituições de ensino e restaurantes, têm obtido na Justiça decisões que suspendem ou flexibilizam contratos firmados com distribuidoras – de demanda de potência. Em alguns casos, a ordem judicial é para que a empresa pague apenas pelo que efetivamente consumiu, e não pelo volume contratado.

Para os juízes, a revisão dos contratos é possível diante dos efeitos da pandemia da covid-19 nos negócios das empresas. Advogados alertam, porém, que as decisões desconsideram particularidades do setor, além de terem potencial de transformar receitas em custos para as distribuidoras que, no médio e longo prazos, podem ser repassados nas tarifas de energia.

“O valor pago pela demanda contratada visa cobrir investimentos que já foram feitos na rede de distribuição. Se esse montante não chega para a distribuidora, vira custo, que é repassado para todos os usuários”, diz o advogado Vitor Sarmento de Mello, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

Empresas com consumo elevado firmam, normalmente, dois contratos: o de demanda de potência contratada e o de fornecimento de energia. No primeiro, a cobrança é por um valor fixo. No segundo, a fatura é cobrada com base no consumo e possui tarifa mais barata que a de um consumidor residencial.

Alegando redução nas vendas, dois estabelecimentos comerciais – um em São Paulo e outro em Barueri (SP) – obtiveram sentenças para obrigar a Enel a suspender a cobrança pela demanda contratada. Em compensação, os juízes exigiram que paguem o que consumirem com base na tarifa reservada à modalidade comum, e não na prevista em contrato – normalmente mais barata.

Ao analisar o caso do Bar e Restaurante ALP, a juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que o fechamento e as restrições aos horários de funcionamento do comércio configuram hipótese excepcional, de força maior, que autoriza a flexibilização do contrato com fundamento no artigo 317 do Código Civil. Pelo dispositivo, o juiz está autorizado a corrigir a desproporção entre a prestação devida e o momento de sua execução.

“A continuidade da cobrança das faturas na forma originalmente pactuada, sem flexibilização dos termos contratados, ocasionaria excessivo prejuízo à requerente, que, por questões alheias à sua vontade, está impossibilitada de exercer suas atividades regularmente”, afirma a juíza na decisão (processo nº 1044770-57.2020.8.26.0100).

Uma microempresa que gerencia a SP Diversões – centro de entretenimento com fliperama, kart e boliche – obteve decisão semelhante. Com contrato de demanda de 200 quilowatts e um custo de energia de cerca de R$ 20 mil por mês, a empresa teve redução de 95% no consumo. “A demanda contratada é para quando a empresa está em plena operação e dado seu porte consome muito quando está 100% ativa”, afirma o advogado Marcel Collesi Schmidt, que defende o consumidor.

O caso foi analisado pelo juiz Lucas Borges Dias, da 1ª Vara Cível de Barueri (SP). Ele determinou a revisão do contrato ao entender que a “drástica” redução da atividade econômica decorrente da pandemia impactou a capacidade financeira da empresa de cumprir a obrigação contratual.

O magistrado fundamentou a decisão na teoria da imprevisão, estabelecida nos artigos 478 a 480 do Código Civil, que dá amparo legal para o Judiciário interferir quando um fato superveniente desequilibra a base econômica do contrato, impondo a uma das partes uma obrigação muito onerosa.

“É razoável, portanto, que a cobrança seja realizada pela energia efetivamente consumida, uma vez que a autora só consumirá na medida das possibilidades de gerar riqueza com a sua atividade econômica, ao menos enquanto durar o fechamento parcial do comércio”, afirma.

Solução diferente foi dada para um shopping de São Caetano do Sul (SP). A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o estabelecimento desembolse 50% do valor contratado, sem prejuízo do pagamento do que foi efetivamente consumido, até o fim das restrições às atividades – quando o Estado atingir a fase azul do Plano São Paulo.

Depois, a empresa terá que pagar mensalmente 15% do valor que ficou em aberto durante o período de descontos (apelação nº 1003302-76.2020.8.26.0565). O estabelecimento havia firmado contrato de demanda de 800 quilowatts e vinha sendo cobrado por esse montante, apesar de, em maio de 2020, ter utilizado somente 80,6 quilowatts.

Com unidades em Toledo e Cascavel, no interior do Paraná, o Centro Universitário Fundação Assis Gurgacz obteve decisão para suspender a cobrança de quantias pré-fixadas em dois contratos de demanda de potência. Ao confirmarem liminar, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) exigiram que a Copel, distribuidora com atuação no Estado, exija o pagamento com base no consumo real até o retorno das atividades presenciais.

Os desembargadores consideraram que haveria risco de a instituição de ensino sofrer protestos e suspensão do fornecimento de energia caso não quitasse os valores (agravo de instrumento n° 0040714-83.2020.8.16.0000). Procurada, a Copel preferiu não se manifestar.

Segundo advogados, o Judiciário tem sido sensível ao pleito dos consumidores. “Mas não basta alegação genérica. É preciso demonstrar o impacto efetivo das restrições nas atividades da empresa”, afirma Eduardo Terashima, sócio do NHM Advogados.

O advogado Helvécio Franco Maia Junior, sócio do escritório Rolim, Viotti lembra, porém, que os efeitos econômicos da pandemia atingem todas as empresas. “Vejo com dificuldade a aplicação da onerosidade excessiva porque não há demonstração de que distribuidoras tiveram grande lucro com esses contratos”, diz.

Para João Paulo Pessoa, sócio do Toledo Marchetti Advogados, o Judiciário muitas vezes não analisa os litígios com base na regulação do setor. Ele lembra que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou as distribuidoras, por meio do Despacho nº 1.406, de 2020, a negociar diferimentos ou parcelamentos dos valores referentes ao faturamento da demanda contratada que superem a demanda medida. “A Aneel não viu espaço para dar uma decisão uniforme à questão, deixando para uma análise caso a caso.”

Wagner Ferreira, diretor jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), afirma que as decisões podem onerar vários consumidores em benefício de alguns. “Se grandes consumidores não querem mais a demanda que contrataram, a demanda vai sobrar. Se ela sobra vira custo, que é rateado por todos os consumidores, inclusive os residenciais”, diz.

Em nota, a Enel destaca que, “embora sensível aos desafios impostos a diversos setores da economia pelas restrições provocadas pela pandemia da covid-19, decisões judiciais impedindo o faturamento pela demanda contratada podem ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro de todo o setor elétrico”.

Fonte: Valor

STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS
Data: 31/03/2021

A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 598.677.

O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.

Reserva de lei

O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado — no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação — da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.

No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.

Fato gerador

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

“A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul”, afirmou.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.

Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição.

RE 598.677

Fonte: Conjur

TRF3: Protesto Interruptivo de Prescrição aumenta prazo para pedir restituição/compensação de tributo
Data: 31/03/2021

Esse foi o entendimento do TRF3 ao julgar Embargos de Declaração na Apelação Cível – 0007584-27.2008.4.03.6109,

No caso analisado, o contribuinte impetrou mandado de segurança 2008, para assegurar o direito de não incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na apuração da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, bem como de ser autorizado a compensar os valores indevidamente pagos.

Contudo, em 2006, isto é, dois anos antes de impetrar o mandado de segurança, o contribuinte ajuizou medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Em vista disso, requereu que a compensação fosse deferida desde os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação de protesto (2006) ao invés de cinco anos após a propositura do mandado de segurança (2008).

Cabe lembrar que a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174, ll, do Código tributário Nacional – CTN e dos arts. 8º e 9º do Decreto n° 20.910/32.

Ao analisar a questão, o TRF3 entendeu que, tendo em vista o ajuizamento de medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição em 2006, a compensação deve se operar nos 5 (cinco) anos anteriores a este ajuizamento, e não nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do mandado de segurança.

Segue ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

 Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.

O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.

Tendo em vista o ajuizamento de medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição em 2006, é certo que a compensação deve se operar nos 5 (cinco) anos anteriores a este ajuizamento, e não nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do mandado de segurança.

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 332742 – 0007584-27.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2019).

Posteriormente, a União Federal opôs embargos de declaração e a decisão foi mantida:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO.PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.

 O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.

A medida cautelar de protesto interruptiva de prescrição, é perfeitamente aplicável no âmbito do Direito Tributário, caracteriza-se como procedimento de jurisdição voluntária, meramente conservativo de direito e sem objetivo de discutir o mérito da pretensão cuja prescrição se almeja evitar. Não se cogita, portanto, de necessidade de observância do prazo do art. 806 do antigo Código de Processo Civil (art. 308 do atual Código de Processo Civil).

É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 – Informativo de Jurisprudência nº 0585).

Embargos de declaração rejeitados”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0007584-27.2008.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2020, Intimação via sistema DATA: 09/12/2020)

Fonte: Tributário nos Bastidores

STJ nega redução da base de cálculo da contribuição patronal ao INSS
Data: 01/04/2021

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas não podem excluir o percentual retido do salário do empregado para o INSS do cálculo da contribuição previdenciária patronal. Essa decisão é a primeira da Corte sobre o tema e frustra a expectativa dos contribuintes de reduzir o montante que precisa ser pago ao governo. Muitos recorreram ao Judiciário – principalmente no ano passado – para tentar emplacar a tese.

Existem, atualmente, cerca de 1,2 mil ações sobre o assunto no país, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Advogados dizem que essa discussão tem impacto maior do que outras na área previdenciária, também relativas à incidência de tributo sobre tributo, como a exclusão do auxílio-maternidade da contribuição, já permitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Há diferença porque esta não é uma situação eventual. O valor do INSS é descontado todos os meses do empregado. Varia entre 7,5% e 14%, a depender do salário de cada um. Já a empresa paga 20% sobre a folha de pagamento, além do seguro para custear acidentes de trabalho (RAT) e até 5,8% para entidades do sistema S, como Sesi e Senai.

O que as companhias pretendem é que a contribuição patronal incida sobre o valor líquido recebido pelos empregados e não sobre o bruto, como ocorre atualmente. Um salário de R$ 5 mil, por exemplo, quando descontado o INSS do empregado, é reduzido a R$ 4,3 mil.

Os ministros da 2ª Turma julgaram esse tema por meio de um recurso da ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo, empresa de logística com sede no Paraná, que atua no segmento agrícola. A companhia afirma que irá recorrer da decisão (REsp 1902565).

O advogado Diogo Berbel, sócio do escritório Barela, Berbel e Mitne, que atua para a empresa, entende que não poderia incidir um tributo sobre outro. Afirma, além disso, que a base da contribuição patronal é a remuneração paga ao empregado como contrapartida pelo trabalho. “Só tem contraprestação de trabalho na parte líquida. A retenção, a parte que não é líquida, o trabalhador não pode usufruir.”

Já a PGFN entende tratar-se de verba de natureza remuneratória e afirma haver decisão do STF para que a cota do empregador incida sobre os ganhos habituais do empregado, independentemente da espécie.

“Se não houvesse a obrigação de retenção pelo empregador, o empregado receberia a remuneração integral, o dinheiro cairia em sua conta e ele mesmo teria de recolher. A contribuição a cargo do empregado é ônus deste, não da fonte pagadora, que apenas auxilia o Fisco na atividade arrecadatória”, diz o procurador Marcelo Kosminsky.

Ele afirma ainda que, se admitida a lógica do contribuinte, qualquer desconto seria dedutível da base de cálculo: pensões alimentícias, empréstimos consignados, FGTS e Imposto de Renda. “E não é isso. A base de cálculo do tributo são as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados, não a remuneração líquida depositada na conta bancária.

Os ministros deram razão à PGFN. Eles entendem que o valor do INSS retido deriva da remuneração do empregado e, por esse motivo, conserva a mesma natureza – devendo, portanto, fazer parte da base de cálculo da contribuição patronal.

“A rigor, o que pretende a parte recorrente [contribuinte] é que o tributo incida não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no artigo 22 da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida”, diz a relatora, ministra Assusete Magalhães.

A tese do contribuinte, ela afirma, se levada ao extremo, “conduziria a perplexidades”. A base de cálculo da contribuição patronal seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, “em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da Constituição”, ela diz.

Os ministros afastaram ainda a possibilidade de usar, para esse caso, o precedente que trata da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Naquele caso, afirmaram, a discussão se deu em torno do conceito constitucional de faturamento, que é a base do PIS e da Cofins, enquanto neste se discute o alcance do conceito legal de remuneração.

Inúmeras discussões sobre a incidência de tributo sobre tributo surgiram depois da exclusão do ICMS. Foram apelidadas, no meio jurídico, de “teses filhotes”. E o contribuinte vem amargando derrotas.

A mesma 2ª Turma, há poucos dias, vedou a exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) do cálculo do PIS e da Cofins. A palavra final sobre esse caso especificamente é do STJ. O STF decidiu que tratava-se de questão infraconstitucional.

Antes, em fevereiro, o Supremo já havia se posicionado contra em outra tese filhote: a que trata sobre a exclusão do ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os ministros entenderam que havia diferenças entre esse caso e o do PIS e da Cofins.

Afirmaram que o contribuinte pode optar por esse regime e, sendo assim, ao escolher pela CPRB, fica sujeito ao bônus e também ao ônus – cabendo, aqui, a inclusão do ICMS no cálculo.

Especialista na área, Leo Lopes, sócio do escritório FAS Advogados, diz que, de fato, a premissa adotada pelo STF no julgamento da chamada “tese do século” não necessariamente impediu a incidência de tributo sobre tributo.

“Concluíram que o ICMS não configuraria receita, que é a base do PIS e da Cofins, e, por esse motivo, não poderia ser embutido no cálculo. Algumas teses filhotes são muito parecidas e eu discordo tanto da decisão da CPRB como da do ICMS-ST. Acho que foram incoerentes. Mas outras, como a do INSS, têm peculiaridades que podem gerar interpretação diferente”, diz.

Fonte: Valor

Benefício fiscal da Lei do Bem pode ser usado para subsidiária, diz TRF-3
Data: 31/03/2021

Como a Lei do Bem (Lei 11.196/2005) não proíbe expressamente o aproveitamento de seus benefícios fiscais para o pagamento a outra empresa contratada ou terceirizada para executar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) permitiu que a Natura use tais incentivos para serviços feitos por subsidiária.

A lei tem o objetivo de fomentar a inovação no Brasil pelo setor privado. A norma permite às empresas excluir da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro até 60% de seus investimentos com atividades de pesquisa e inovação.

O artigo 4º, parágrafo 9º, da Instrução Normativa 1.187/2011 da Receita Federal, proibiu o aproveitamento do benefício fiscal para pagamentos a outras empresas. Para o TRF-3, o dispositivo extrapolou a função regulamentadora da norma e inovou no mundo jurídico, pois a Lei do Bem não prevê tal vedação.

Assim, a corte entendeu que o dispositivo violou o princípio da legalidade e o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que impede a criação de vedação inexistente em lei. Dessa maneira, reconheceu o direito da Natura ao incentivo fiscal nos valores pagos à Natura Inovação para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

A União interpôs recurso especial, argumentando que o acórdão deu interpretação extensiva ao benefício fiscal. Porém, a vice-presidente do TRF-3, Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, negou seguimento ao recurso em novembro. Com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a desembargadora afirmou que a União não questionou alguns fundamentos da decisão. A norma tem a seguinte redação: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange a todos eles”.

Processo: 0008143-69.2012.4.03.6100

Fonte: Conjur

ESTADUAL

Judiciário quebra sigilo de processos arbitrais
Data: 29/03/2021

O Judiciário tem quebrado o sigilo de processos arbitrais. Em duas recentes decisões, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) retiraram o segredo judicial de ações contra sentenças proferidas por árbitros. O sigilo é considerado um dos principais atrativos da arbitragem.

Um dos casos envolveu divergência nas condições de saída da Escotilha Participações de uma sociedade que mantinha com a Ekanprel em uma empresa chamada GLS Brasil Serviços Marítimos. A Escotilha entrou com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão arbitral, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em decisão do dia 2 de março, o desembargador Cesar Ciampolini começa sua análise indeferindo o segredo de justiça para o processo. A justificativa do relator do caso na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foi a “inconstitucionalidade” do artigo 189, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Esse artigo diz que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos “que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.

Ciampolini afirma na decisão que, de acordo com os artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição, “a regra é a publicidade, que apenas pode ser restringida para salvaguardar a intimidade ou o interesse social”. Para ele, a confidencialidade em arbitragens é nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito (consolidação dos precedentes e da jurisprudência).

Sobre o caso em si, Ciampolini destaca, em seu voto, que as hipóteses de nulidade da sentença arbitral estão no artigo 32 da Lei nº 9.307, de 1996. Ele entendeu, porém, que, no caso concreto, nenhuma delas estava presente. “Em realidade, o que buscam os autores é a revisão do que foi decidido pelo tribunal arbitral por não concordarem com as conclusões dos árbitros”, diz (processo nº 2263639-76.2020.8.26.0000).

Daniel Kalansky, sócio do Loria e Kalansky Advogados, não considera “correta” a decisão. “Um dos benefícios da arbitragem é a sua confidencialidade. A meu ver a interpretação de que isso é inconstitucional está equivocada. Está assegurado na Lei de Arbitragem que o sigilo pode existir se as partes tiverem acordado”, afirma ele, acrescentando que a própria Lei da Liberdade Econômica “privilegia a autonomia das partes”.

Um segundo caso, também analisado em março pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, aqueceu ainda mais o debate porque, além de derrubarem o sigilo, os desembargadores interferiram no mérito da decisão arbitral. O processo envolve uma operação de aquisição da Alka Tecnologia, da Vyttra Diagnóstico, pela LRM, empresa de serviços de manutenção em equipamentos e máquinas de laboratórios.

O caso foi parar na arbitragem por conta de um suposta violação contratual: a vendedora omitiu da compradora a saída de um cliente relevante. A arbitragem definiu indenização ao comprador de 25% do valor da venda.

Relator do caso, o desembargador Azuma Nishi entendeu que parte da sentença que estabelece a indenização deveria ser anulada, por falta de fundamentação para a determinação do percentual de 25% – a ausência de fundamentação é uma das hipóteses que, por lei, permitem a anulação de decisões arbitrais. Depois da anulação, ele retirou o segredo de Justiça do processo.

Um especialista no tema, que prefere não se identificar, diz que há certo incômodo do Judiciário com o número crescente de arbitragens e processos mal conduzidos, que estão se refletindo num suposto aumento de pedidos de anulação. “Acho que o Judiciário sinaliza que está com um pé atrás com a arbitragem. O primeiro sintoma já vem de alguns anos, pois nas cautelares vinha sendo retirado o sigilo. Agora isso está acontecendo também nas anulatórias. E caiu a confidencialidade não só da decisão, mas da íntegra do processo”, diz o especialista.

Para ele, como as arbitragens cresceram muito, de fato, a qualidade das decisões vem caindo, possivelmente porque os árbitros estão acumulando número maior de processos. Isso se reflete em decisões “ruins” ou com “erros”, avalia. Situações em que o árbitro é questionado por estar sem situação de conflito também têm se repetido.

Exatamente pelo sigilo arbitral, é difícil colocar em números as percepções dos especialistas, mas já há vários exemplos de processos que não correram bem. Na quinta-feira, a Câmara de Arbitragem do Mercado, da B3, dissolveu o tribunal arbitral que havia decidido que a Petrobras deveria ressarcir os fundos de pensão pela desvalorização de suas ações com a Lava-Jato. No fim do ano passado, por conta de irregularidades na produção de provas, a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro havia anulado essa sentença arbitral.

Também na semana passada, a J&F conseguiu liminar suspendendo efeitos de arbitragem contra a Paper Excellence na disputa pelo controle da Eldorado. A argumentação da J&F incluiu desde espionagem até conflito de interesses de um dos árbitros.

Em agosto do ano passado, o desembargador Ciampolini já havia decidido a favor da anulação de uma sentença por suspeição de árbitro – o conflito era entre duas seguradoras, a Alper e a Brasil Insurance. No caso da Vyttra também houve questionamento sobre a imparcialidade dos árbitros, que não foi acatado pela Justiça.

Daniel Kalansky diz estar acompanhando com alguma preocupação o aparentemente crescente número de pedidos de anulação de sentenças arbitrais. Por outro lado, destaca que esse tipo de procedimento é uma salvaguarda para casos em que se discute algum vício na sentença. “É preciso só o cuidado para que decisões que retirem sigilo ou interfiram no mérito não prejudiquem o funcionamento do sistema arbitral, que é muito eficiente e considerado vantajoso pelas partes.”

Rômulo Mariani, sócio do Baraldi & Mariani Advogados, considera positivo que se possa acompanhar as discussões, por facilitar o acesso à jurisprudência, embora reconheça que para os clientes pode ser ruim. “Um dos atrativos da arbitragem é o sigilo”, diz. Ele acrescenta que é pequena a quantidade de sentenças anuladas. “Anular uma sentença arbitral não significa ser contra arbitragem. A anulação de maneira técnica e correta é uma forma de fortalecer a arbitragem.”

Para Guilherme Setoguti, sócio do Monteiro de Castro, Setoguti Advogados, parece estar havendo um exagero de ações anulatórias sem mérito. “Mas sentenças arbitrais defeituosas devem, sim, ser anuladas, inclusive para que se preserve o instituto da arbitragem”, afirma.

Com relação ao sigilo, ele destaca que há uma demanda mundial por mais transparência nesses processos. “Sem dúvida, pelo menos das arbitragens que envolvem operações societárias, o sigilo deveria ser bem relativizado.”

Kalansky também faz a ressalva de que, quando a arbitragem envolve companhias abertas e o caso tem impacto para todos os acionistas, a situação é outra. “Num caso assim, não necessariamente se retira o sigilo, mas algum nível de informação precisa ser divulgada, para que todos os acionistas tenham ciência de potenciais impactos da discussão”, diz. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está com uma audiência pública sobre esse assunto.

Fonte: Valor

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