Fisco orienta sobre exclusão de ISS do PIS/Cofins

Empresas que contratam prestadores de serviços com decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins devem recolher integralmente as contribuições, sem deduzir a parcela referente ao imposto municipal. A orientação consta da Solução de Consulta nº 36, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.

Publicada na segunda-feira, a interpretação da Cosit, de acordo com advogados, vincula os auditores fiscais e todos os contribuintes na mesma situação.

Alguns prestadores de serviço são obrigados por lei a reter, em guia única, o valor do PIS e da Cofins e da CSLL com alíquota de 4,65% sobre o valor bruto da nota fiscal. Com isso, o tomador adianta o recolhimento à Receita Federal e paga ao prestador o montante contratado com o desconto dos tributos.

A consulta à Receita foi formulada por empresa que presta serviços contábeis, financeiros e de suporte de tecnologia da informação (TI). Ela possui decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais e queria saber se a determinação se estende à retenção na fonte.

A resposta da Receita Federal foi negativa. Para a Cosit, a “retenção é norma que tem força própria e independente”. Logo, se a decisão judicial obtida pelo contribuinte não faz referência específica sobre a retenção deve prevalecer o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que prevê a antecipação dos tributos sobre o valor total dos serviços prestados.

“Analisando-se o provimento judicial obtido pela consulente, não se verifica a discussão sobre a interpretação do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dessa forma, tendo em vista o comando legal, não é possível ao contribuinte excluir qualquer parcela do valor bruto da nota referente à retenção, nos termos do artigo 2º da IN RFB nº 459, de 2004”, afirma a Cosit.

Douglas Campanini, sócio diretor da Athros Auditoria e Consultoria, diz que a interpretação da Receita pode gerar questionamentos. Na solução de consulta, acrescenta, a Cosit estabelece três condições para que decisões judiciais que suspendem total ou parcialmente a exigência do tributo se reflitam na retenção na fonte.

Uma delas é que a ação judicial determine especificamente que o tomador recolha os tributos deduzindo os tributos inexigíveis – no caso concreto, que o PIS/Cofins seja adiantado descontada a parcela do ISS. “A decisão judicial teria que dar um comando para o tomador do serviço. As empresas terão que ter cautela para inserir esse pedido nas petições formuladas ao Judiciário”, afirma Campanini.

Para o advogado Breno de Paula, trata-se de “ativismo” da Receita Federal para tentar tornar sem efeito as ordens do Judiciário. “A decisão judicial obtida pelo contribuinte deve ser cumprida por todos, inclusive pelos tomadores de serviço.” 

Fonte: Valor

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