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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 19/03/2021 até dia 26/03/2021
Refis é alento fundamental para empresas e deve avançar em abril, diz Pacheco
Data: 23/03/2021
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, disse nesta terça-feira que o projeto que cria um novo programa de renegociação de dívidas tributárias (Refis) deve avançar no Congresso Nacional somente no mês de abril. Ele voltou a defender a necessidade de um Refis diante da “crise voraz” que afeta o setor produtivo. Na avaliação de Pacheco, o programa de renegociação de dívidas tributárias será um “alento” para as empresas brasileiras.
“Há um projeto que estamos trabalhando que é o novo programa de parcelamento de dívidas tributárias. Neste momento, com uma crise muito voraz para o setor produtivo, é preciso se fazer um novo Refis para as pequenas, micro, médias e grandes empresas. [É preciso o Refis] para que se possa ter o diferimento do pagamento de impostos e, ao mesmo tempo, a renegociação dos tributos devidos, especialmente num momento de crise econômica e de restrições impostas pelo Poder Público. É fundamental que haja esse alento”, explicou.
Como mostrou o Valor na sexta-feira, Pacheco está capitaneando a ideia de um novo Refis por meio de um projeto apresentado por ele mesmo no ano passado. A proposta foi levada à equipe econômica na última quinta-feira. Apesar disso, o ministro da Economia, Paulo Guedes, deve fazer algumas “ponderações” ao projeto. Uma delas é que o Refis fique limit ado aos setores da economia que foram mais afetados pela pandemia desde o ano passado.
As negociações estão a cargo do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que foi designado relator da proposta. A ideia é que a matéria entre na lista de prioridades agora que o Senado já concluiu a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Emergencial. Inicialmente, o governo discutia a apresentação de um texto final nesta semana, mas o recrudescimento da pandemia deve adiar as negociações para o mês que vem.
O presidente do Senado também defendeu nesta terça-feira a capitalização da Eletrobras, sugerida pelo governo federal por meio de medida provisória. Ele defendeu que o modelo de capitalização é melhor do que a privatização porque torna a esta tal “mais competitiva” no mercado. Antes de assumir o cargo de presidente da Casa, Pacheco foi criticado por dar a entender que as privatizações não seriam o foco de seu mandato.
“O conceito de capitalização é muito melhor do que o da privatização pura e simples. A MP [da Eletrobras] permite a capitalização para que a estatal possa novamente ser competitiva e grande mundialmente. O ativo da União, que é de 60% aproximadamente, torna-se um ativo de proporção menor, mas que seja muito mais valioso do ponto de vista de valor de mercado. Essa é a lógica da capitalização”, disse durante seminário promovido pelo jornal Correio Braziliense.
Pacheco também defendeu que, “na esteira da Eletrobras”, o governo faça a capitalização de outras empresas públicas. “Não é o entreguismo da privatização pura e simples, mas uma lógica inteligente. Se for para a União ser sócia ou acionista de uma empresa, que seja de uma empresa competitiva no mercado privado. Estamos ombreados com o governo feder al neste sentido”, complementou.
Na visão de Pacheco, defender a capitalização não é defender o Estado mínimo, mas sim o “Estado necessário”. “O Estado não pode ser um Estado mínimo, principalmente num país com déficits de inclusão e déficits sociais, mas também não pode ser o Estado máximo, inchado, que não consiga ser sustentado”, explicou. “A lógica é de um Estado necessário, para isso é preciso observar o teto de gasto, é preciso ter responsabilidade fiscal e é preciso se fazer a reforma administrativa do Brasil. Já está na Câmara e há o compromisso para que lá seja aprovada”, disse.
O presidente do Senado também voltou a falar da reforma tributária, que, de acordo com ele, pode ser aprovada em oito meses. “É preciso combater esses devedores contumazes, que insistentemente vivem da sonegação fiscal como meio de vida. Tudo isso está no bojo de uma reforma tributária. Nós temos um cronograma estabelecido de que se possa ter em oito meses uma apreciação da reforma tributária. Será a arte de ceder e não de conquistar. Cada setor produtivo, indústria, agronegócio, terá que ceder um pouco para que tenhamos um modelo equilibrado”, defendeu.
Ele deu a entender, no entanto, que o grande desafio será fazer as reformas avançarem em meio ao caos provocado pela pandemia do coronavírus. “A reforma administrativa e tributária talvez sejam os grandes desafios do Congresso Nacional para 2021, pós pandemia de coronavírus. Quando eu digo pós pandemia não significa que não se poderá avançar já na tramitação de ambas as propostas, mas obviamente espero muito que a pandemia possa ser controlada ainda neste ano, se Deus quiser, com a vacinação de boa parte da população, para que na sequência a gente possa concretizar essas duas importantes reformas”, afirmou.
Fonte: Valor
Câmara começa a analisar proposta para regulamentar o trust no país
Data: 23/03/2021
Uma movimentação legislativa vem chamando a atenção das famílias mais endinheiradas. Trata-se de um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados que prevê regulamentar o trust. Essa estrutura só existe no exterior e, mesmo sem amparo em lei, é muito utilizada por brasileiros de alta renda – principalmente em planejamentos sucessórios.
A proposta, prevista no Projeto de Lei (PL) nº 4.758, tenta trazer, para o Brasil, uma estrutura muito parecida com a que se tem fora. Se levada adiante, dizem advogados, abriria um novo mercado no país e, além disso, daria mais segurança aos brasileiros que têm trust no exterior.
O texto foi apresentado pelo deputado Enrico Misasi (PV-SP) em setembro do ano passado. A primeira movimentação ocorreu no dia 10 deste mês, quando a proposta foi encaminhada para análise na Comissão de Finanças e Tributação.
O trust consiste em um contrato privado. A pessoa (settlor) transfere a propriedade de parte ou a totalidade dos seus bens para alguém (trustee) que assumirá a obrigação de administrá-los em benefício do contratante ou de pessoas por ele indicadas (geralmente herdeiros). Esse papel, no mercado internacional, está nas mãos de instituições financeiras e empresas especializadas em gestão de patrimônio.
“É uma forma de garantir que esse patrimônio fique limitado para diversas situações, desde, por exemplo, a representatividade de um exercício político numa companhia ou até a definição de uma política de investimento”, diz o advogado Alessandro Fonseca, do escritório Mattos Filho.
A intenção de quem constitui um trust geralmente é a de proteger o patrimônio – deixando a gestão com alguém especializado – e garantir que seja mantida a qualidade de vida dos herdeiros depois da morte do patriarca.
Entre os brasileiros que batem à porta dos grandes escritórios de advocacia em busca dessa solução, estão, por exemplo, pais de filhos com necessidades especiais, menores de idade ou que não veem no filho o perfil para a gestão dos negócios.
“Pode ser mais interessante colocar o patrimônio na mão de um profissional especializado, com regras claras e preestabelecidas, do que esse patrimônio parar na mão de um tio ou de algum familiar que venha a ser o curador do filho e que não tenha o mesmo conhecimento, ou que não irá proteger da mesma forma”, diz Joanna Rezenda, sócia do escritório Velloza.
A advogada e o colega Leandro Vilarinho Borges, que atua na mesma banca, dizem que não há, aqui no Brasil, nenhum instrumento com a mesma função do trust. O mais próximo, afirmam, são os planos do tipo VGBL, em que se pode transferir dinheiro e garantir renda aos herdeiros por determinado tempo.
“Só que o trust é muito mais amplo. Não comporta só dinheiro. É utilizado para a gestão do patrimônio, imóveis e ações, por exemplo, e ainda permite tratar de peculiaridades”, complementa Borges.
Os contratos de trust especificam os nomes dos beneficiários, a partir de quando eles começam a receber, por quanto tempo e de que forma – quantos por cento a cada mês, semestre ou ano. Podem prever, além disso, condições especiais. Se um dos herdeiros tiver uma doença grave, por exemplo, uma quantia maior de dinheiro poderia ser liberada ou ficar previsto o custeio do tratamento.
No texto de apresentação do PL consta que se pretende introduzir na legislação brasileira o “contrato de fidúcia”, um regime de administração de bens de terceiros “inspirado na figura do trust”. O settlor – aquele que transfere a propriedade dos bens -, na lei brasileira, viraria o fiduciante. Já o trustee, que recebe e administra o patrimônio em favor dos beneficiários, seria o fiduciário.
Um dos pontos mais importantes é a previsão, expressa, de que os patrimônios do fiduciante e do fiduciário não se misturam. “Hoje a gente não tem isso em lei. Se eu transferir o meu patrimônio para você e você contrair dívidas, o meu patrimônio responde pelas suas dívidas e eu fico a ver navios. O PL está dizendo, então, que, quando eu transferir, o meu patrimônio ficará apartado das suas dívidas. Não poderá ser atingido”, afirma Joanna Rezende.
No texto também constam os procedimentos que deverão ser observados, o que precisará constar em contrato e como ocorrerá a formalização (em cartório ou testamento). O texto não trata, no entanto, das questões tributárias – uma das mais sensíveis para os brasileiros que têm trust no exterior.
“Esse primeiro momento trata da natureza civil. É um marco importante. Isso nunca antes foi discutido. Depois de reconhecido o instituto, como consequência, terá que vir a regulamentação tributária. Hoje a matéria é toda construída com base em interpretação e muitas vezes interpretações divergentes”, afirma Alessandro Fonseca.
Advogados tributaristas entendem, por exemplo, que na transferência de valores não incide Imposto de Renda – por se tratar de doação e não de renda. Mas a Receita Federal defende a tributação. O entendimento está na Solução de Consulta nº 41, editada no ano passado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Hoje, os brasileiros geralmente constituem trust em paraísos fiscais – Bahamas e Ilhas Virgens entre eles. Advogados dizem que a intenção não é a de sonegar impostos, mas a de evitar onerar um patrimônio que está sendo transferido e será gerido em benefício das próximas gerações.
Nem todo mundo enxerga dessa forma, no entanto. O trust ganhou fama aqui no Brasil especialmente com a Operação Lava Jato. E uma fama ruim – passou a ser visto como instrumento de ocultação e lavagem de dinheiro. Segundo a Receita Federal, só no âmbito da Lava-Jato, foram autuados cerca de R$ 4,7 bilhões em esquemas que se utilizavam de offshores.
“Mas trust não é isso. Não tem essa característica. É largamente utilizado fora do Brasil e na imensa maioria das vezes tem finalidade lícita. Estamos falando de um excelente instrumento para planejamento sucessório, que pode evitar, inclusive, litígio entre as famílias”, diz Ivana Marcon, do escritório Baptista Luz Advogados.
Fonte: Valor
Projeto de lei poderá permitir tributação de doações e heranças de bens no exterior
Data: 23/03/2021
O deputado federal Hildo Rocha (MDB-MA) apresentou na Câmara um projeto de lei complementar para permitir a cobrança de tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. A medida é um desdobramento da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de proibir os Estados de cobrarem o tributo por meio de norma própria. Assim, se aprovado, o PL poderá reduzir o impacto do julgamento da Corte nos cofres públicos.
Somente em São Paulo, as perdas, com a decisão do STF, estão estimadas em R$ 5,4 bilhões (incluindo possíveis devoluções aos contribuintes e também o que o Estado deixará de arrecadar com o imposto). A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no país pode chegar a 8%.
O STF julgou esse tema no começo do mês. A discussão era se o imposto deveria ser instituído, obrigatoriamente, por lei complementar federal ou se os governos poderiam, por meio de normas estaduais, estabelecer a cobrança.
A maioria dos ministros entendeu pela necessidade de lei complementar — o que ainda não existe. Essa decisão tem validade somente a partir da publicação do acórdão, o que, até hoje, não ocorreu.
Dos 27 Estados brasileiros, 22 têm normas prevendo o ITCMD sobre as doações e heranças de bens localizados no exterior e, até o julgamento do STF, cobravam, por conta própria, dos contribuintes.
O deputado Hildo Rocha apresentou o PL nº 37 no dia 17 de março. A proposta prevê a cobrança do imposto sobre a doação ou herança de bens no exterior pelo Estado onde o doador tiver domicílio, ou no local onde se processar o inventário ou arrolamento.
Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o inventário tiver sido processado no exterior, caberá, segundo consta no texto, ao Estado de domicílio do beneficiário realizar a cobrança do imposto.
O deputado cita a decisão do STF ao justificar a necessidade do PL. Ele diz que “a proposta se destina a complementar a lacuna constitucional explicitamente destinada ao campo de lei complementar”.
Hildo Rocha refere-se ao artigo 155 da Constituição Federal. Consta no inciso III do parágrafo 1º que a instituição do ITCMD tem de ser regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa que deixou a herança tinha bens, era residente ou se o inventário tiver sido processado no exterior.
“A demora na definição desta questão em âmbito federal fez com que Estados, pretensamente calcados na competência legislativa plena em assuntos concorrentes prevista no artigo 24 da Constituição Federal, normatizassem a questão”, afirma na justificativa do PL.
Ainda não houve movimentação do projeto na Câmara dos Deputados.
Fonte: Valor
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Câmara Superior do Carf afasta multa de mora em compensação tributária
Data: 24/03/2021
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança da multa de mora de um contribuinte beneficiado por denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária. Os conselheiros da 3ª Turma entenderam que a medida tem o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista – o que garantiria a exclusão da penalidade.
O julgamento chamou a atenção dos advogados porque normalmente o contribuinte perde a discussão no Carf. Esta é a única decisão favorável entre as 30 publicadas pelas turmas e Câmara Superior este ano, de acordo com levantamento realizado pelo escritório Vaz, Buranello, Shingaki & Oioli (VBSO Advogados).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tendência também é desfavorável ao contribuinte. Os ministros costumam não admitir a exclusão da multa de mora – que pode chegar a 20% – com o pagamento por meio de compensação tributária, afirmam Diego Miguita e Diogo Olm Ferreira, do VBSO Advogados.
A discussão envolve o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo trata da denúncia espontânea e estabelece que, caso o contribuinte pague o tributo antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará livre de qualquer infração. Em uma interpretação literal, porém, acrescentam os advogados, a Receita Federal entende que o benefício não vale para a compensação tributária.
Na 3ª Turma da Câmara Superior, as discussões sobre o tema costumam empatar. Até abril de 2020, com a existência do chamado voto de qualidade, o entendimento do presidente tinha peso duplo, o que fazia com que os contribuintes perdessem. Porém, no caso analisado recentemente, foi aplicada a Lei nº 13.988, de 2020. Ela estabelece que, em caso de empate no julgamento de autuações fiscais, o contribuinte deve sair vencedor.
Os conselheiros levaram em conta a nova lei porque o caso tratado envolvia autuação fiscal. Como em muitos casos, segundo Diego Miguita, a Receita Federal nega a exclusão da multa de mora por meio de despacho, normalmente não se tem aplicado as regras que favorecem o contribuinte.
No julgamento, ocorrido em janeiro, ao analisar o caso de uma empresa de serviços de limpeza (processo nº 10805.000996/2006-45), o presidente em exercício, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, afirmou que se trata do mesmo assunto já anteriormente julgado, com os mesmos julgadores. Só que pelo fato da compensação da diferença ter sido feita por auto de infração, acrescentou, “isso vai mudar o resultado”. De acordo com ele, esse fato causa uma grande insegurança jurídica, uma vez que haverá resultados diferentes para a mesma matéria.
Para Diego Miguita, essa distinção feita é incabível, uma vez que o assunto é o mesmo e o que muda é apenas o procedimento de cobrança feito pela fiscalização. Com base nessa decisão favorável aos contribuintes, afirma, as empresas que perderem a discussão no Carf poderão discutir, em fase preliminar, esses critérios para aplicação ou não do que diz a nova Lei nº 13.988.
“Temos que tomar cuidado ao usar esse precedente como um divisor de águas sobre o assunto porque o contribuinte só ganhou porque era um auto de infração”, diz o advogado.
Diogo Olm Ferreira entende que, dependendo do procedimento adotado, a decisão pode gerar distorções, como aconteceu no caso. “A jurisprudência no Carf e no Judiciário é, em geral, desfavorável. Por isso, a decisão causou surpresa”, afirma.
Em um julgamento ocorrido em dezembro, na mesma 3ª Turma da Câmara Superior, o resultado foi contrário a uma empresa de alimentos que fez compensação de créditos para quitar tributos devidos em denúncia espontânea (processo nº 10980.920582/2009-56). No caso, ela foi cobrada por despacho decisório sobre a multa de mora. “Quando você não presta atenção nos detalhes acha que a turma mudou de entendimento”, diz Miguita.
Segundo o advogado Filipe Richter, do Veirano Advogados, parece que está havendo uma interpretação extremamente rigorosa da nova norma, que dá ganho de causa ao contribuinte em caso de empate. Para ele, o conselho “vai fazer jogo duro na aplicação porque não gostou da mudança”.
Já com relação à tese, o advogado acredita que ainda é defensável, uma vez que a compensação decorre de pagamento indevido a mais de algum tributo, logo houve um pagamento, que justificaria o afastamento da multa de mora.
Roberto Duque Estrada, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados, entende que a decisão tomada pela Câmara Superior a favor do contribuinte seria a mais acertada. Para ele, o uso da compensação tem o mesmo efeito do pagamento à vista, uma vez que esses créditos existentes são resultado de valores de tributos pagos a mais.
“Não faz sentido não afastar a multa do contribuinte que de boa-fé quis regularizar sua situação e usou a compensação de créditos existentes”, diz o advogado. “A compensação tem que ter o mesmo efeito do pagamento.”
Fonte: Valor
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JUDICIAIS
FEDERAIS
Supremo vai definir retenção de Imposto de Renda por municípios
Data: 19/03/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se os municípios e autarquias têm direito a reter o Imposto de Renda (IRRF) sobre rendimentos pagos a prestadores e fornecedores. Esta será a primeira vez que os ministros analisarão, com repercussão geral, um recurso contra julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Julgamentos por meio de IRDR geram efeito vinculante para todos os processos sobre o mesmo assunto em andamento ou a serem julgados pelo tribunal. O debate também será relevante porque a arrecadação do IRRF para municípios e Estados relativa ao pagamento a prestadores de serviços e fornecedores gira em torno de R$ 60 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).
A decisão do STF de julgar o tema com repercussão geral foi unânime (RE 1293453). Os ministros analisarão o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que pertencem aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
O caso concreto sobre o qual os ministros se debruçarão é uma decisão em IRDR do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável ao município de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram a tese de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. O placar foi de 13 votos a 2.
A União recorreu. Em 2015, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal já havia editado a Solução de Consulta nº 166, no sentido de que a Constituição Federal prevê a retenção pelos municípios somente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Assim, isso não valeria em relação aos rendimentos pagos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços.
O mesmo raciocínio aplicado aos municípios vale para os Estados. Existem 16 ações civis originárias de Estados discutindo o assunto, aguardando um desfecho sobre este caso de Porto Alegre, segundo Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf e procurador do município do Rio de Janeiro. “A discussão ganha mais peso neste momento em que os próprios Estados e municípios terão que comprar vacina contra a covid-19. Se em vez de reter o imposto sobre os pagamentos para essas compras, ainda tiverem que pagar para a União seria uma injustiça”, diz Almeida.
Fonte: Valor
Contribuinte perde disputa sobre serviços portuários
Data: 22/03/2021
Os contribuintes perderam a disputa contra a tributação de despesas com descarga, manutenção e conferência de mercadorias em portos e aeroportos – a chamada capatazia. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que esse tema é infraconstitucional, prevalecendo, portanto, entendimento desfavorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A 1ª Seção do STJ decidiu, em março do ano passado, que esses custos estão inseridos na composição do valor aduaneiro e, por esse motivo, devem fazer parte da base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão foi proferida em caráter repetitivo – ou seja, deve ser seguida pela primeira e segunda instâncias.
O efeito prático para as empresas, com a manutenção do entendimento do STJ, é aumento de carga tributária. E não só no Imposto de Importação. Advogados dizem que tem efeito em outras situações, já que o valor aduaneiro serve como base de cálculo também para o IPI, PIS e Cofins – Importação e ICMS.
Um desfecho a favor dos contribuintes, por outro lado, teria gerado enorme perda para a União. Era estimado impacto de R$ 12 bilhões aos cofres públicos – levando em conta a devolução do que foi pago pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram esse tema por meio de um recurso apresentado pela Marcopolo, fabricante de carrocerias de ônibus com sede no Rio Grande do Sul (ARE 1298840). A análise ocorreu no Plenário Virtual. Começou no dia 12 e se encerrou à meia-noite da última sexta-feira.
Todos os ministros acompanharam o entendimento presidente da Corte, Luiz Fux, relator do caso. “O acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário”, afirma em um voto curto, de só duas páginas.
Esse assunto é polêmico. Especialmente porque a inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro ocorreu por meio de uma Instrução Normativa (IN) da Receita Federal – nº 327, publicada no ano de 2003. “Fere o princípio da legalidade”, diz a tributarista Maria Danielle Rezende de Toledo, do escritório Lira Advogados.
Até a 1ª Seção do STJ decidir sobre esse tema, o contribuinte é quem vinha levando a melhor. Os julgamentos nas turmas, no entanto, não eram unânimes. E foi justamente por uma mudança na composição que se deu a virada na jurisprudência.
O ministro Francisco Falcão, que ocupou o lugar de Humberto Martins – na época corregedor nacional de Justiça e atualmente presidente do STJ – proferiu o voto que acabou virando o jogo. Humberto Martins tinha posicionamento favorável ao contribuinte, já o ministro Falcão proferiu voto em sentido diferente, favorecendo a União. Ele foi acompanhado pela maioria na Seção.
O placar final ficou em cinco votos a quatro pela tributação. A maioria dos ministros entendeu que não se trata apenas de um ato administrativo interno. Falcão, no seu voto, citou que o Decreto nº 6.759, de 2009, que regulamentou as atividades aduaneiras de fiscalização, controle e tributação das operações, ratificou a norma que anos antes foi editada pela Receita Federal.
Ele levou em conta, ainda, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, conhecido como GATT, de 1994, que no artigo 7º estabelece normas para a determinação “do valor para fins alfandegários”. “Ou seja, o valor aduaneiro”, disse o ministro na ocasião.
Advogados têm a esperança, no entanto, de que o governo federal reveja esse posicionamento. Maria Danielle Rezende de Toledo diz que o texto da IN 327 foi objeto de consulta pública no ano passado. “Especialmente porque há necessidade de melhoria de desempenho no comércio exterior”, afirma.
Fonte: Valor
Procurador que assina CDA pode atuar na mesma execução fiscal, diz STJ
Data: 22/03/2021
O procurador da Fazenda Nacional que emite uma certidão da dívida ativa (CDA) não é proibido de, posteriormente, atuar como representante da Fazenda Nacional na execução fiscal da mesma dívida.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de contribuinte que ajuizou embargos à execução fiscal sob alegação de nulidade da CDA e contestou a atuação da mesma procuradora da Fazenda nos dois eventos.
Isso porque a CDA e seu anexo são assinadas pela mesma bacharel que peticiona em nome da da Fazenda Pública nos autos da Execução Fiscal. Para o contribuinte, a prática é ilegal segundo o artigo 28, inciso VII do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que proíbe o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções que tenham, dentre sua competência, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização.
Relatora, a ministra Assusete Magalhães apontou que a legislação “não se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União”. E apontou que o restante da legislação que trata sobre o tema não traz qualquer vedação à prática ocorrida no caso concreto.
A Lei Complementar 73/1993 disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no artigo 12, incisos I e II. Aponta que a ela cabe apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança; e representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário.
“Nada, no aludido dispositivo, sugere que as atividades devam necessariamente ser praticadas por membros diferentes da PGFN”, destacou a ministra Assusete. A mesma norma traz vedações legais à atuação do procurador da Fazenda Nacional nos artigos 28 a 31, dentre as quais não se encontra a atuação na inscrição da dívida e também na execução fiscal.
REsp 1.311.899
Fonte: Conjur
Multa aduaneira aplicada devido a erro sobre país de origem é anulada pelo TRF-4
Data: 22/03/2021
Por entender que a informação irregular seria apenas um “equívoco formal e plenamente escusável”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que anulou uma multa aduaneira aplicada a uma refinaria de petróleo gaúcha.
A Refinaria de Petróleo Riograndense importou nafta, um derivado do petróleo que serve de matéria-prima para combustíveis. A empresa fornecedora é sediada em Cingapura, mas constava da declaração de importação que o país de origem da mercadoria eram os Estados Unidos. Por isso, a Receita Federal multou a refinaria.
Patrocinada pelo escritório Scholante Advocacia Tributária e Aduaneira, a autora explicou que a mercadoria foi embarcada nos EUA, pois a empresa fornecedora é uma trading com afiliadas em diversos países. Argumentou também que o equívoco não havia causado nenhum prejuízo à fiscalização aduaneira.
A 2ª Vara Federal de Rio Grande acolheu a tese da defesa, reconheceu a inexigibilidade da multa e anulou o crédito tributário. “A inexatidão constatada configura apenas irregularidade formal, que não determinou qualquer alteração quanto ao procedimento de controle aduaneiro adequado”, apontou o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.
No TRF-4, o entendimento foi mantido. O relator, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, considerou que o erro “não repercute na emissão da licença de importação e no recolhimento dos tributos devidos na operação”.
Processo: 5006596-36.2019.4.04.7101
Fonte: Conjur
White Martins perde no STJ disputa com consultoria
Data: 23/03/2021
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por perdas e danos apresentado pela White Martins, fornecedora de gases industriais e medicinais, contra a consultoria jurídica e tributária Plurimus. A empresa buscava ressarcimento por planejamento fiscal que gerou autuações fiscais pela Receita Federal no valor total de R$ 237 milhões. Consta ainda um auto de R$ 46 milhões questionado em processo administrativo.
A 3ª Turma entendeu que os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se comprometeu a tão somente realizar as atividades descritas, desatrelada da obtenção de um resultado específico.
De acordo com os ministros, a doutrina e os precedentes do STJ só aplicam a responsabilidade civil subjetiva do consultor ou advogado caso existam provas sobre a conduta ilícita da contratada, como eventuais falhas de diligência ou na prestação do serviço, o que não teria existido no caso.
O conflito analisado envolve um contrato firmado em 2001 para a prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária. Com base em consultoria, prestada pela Jencarelli & Leão, hoje Plurimus, a multinacional fez um planejamento tributário e acabou autuada pela Receita Federal em 2008.
No processo, a White Martins, afirma que teria sido “ludibriada” e a Plurimus teria orquestrado um “verdadeiro golpe” ao orientar a empresa a adotar uma tese jurídico-tributária, que no processo a empresa chama de “estapafúrdia”. A tese consiste na utilização da taxa Selic de forma composta como índice de correção monetária na compensação de créditos tributários.
Segundo o processo, a Plurimus ajuizou ações formulando apenas pedidos incontroversos para tratar da compensação dos tributos calculados com base na Selic, na forma reconhecida pelo artigo 39, parágrafo 4°, da Lei n° 9.250, de 1995. Mas não pleiteou em qualquer processo judicial autorização para a aplicação da Selic composta ou capitalizada.
Depois foram instaurados procedimentos administrativos para fazer as compensações tributárias com o uso da Selic composta, o que gerou as autuações pela Receita Federal, em 2008.
Em primeira instância, o pedido tinha sido negado, por entender que não se trata de um contrato vinculado a resultado. A White Martins recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e A 17ª Câmara, por maioria (três votos a dois), reformou a sentença. Condenou a Plurimus a reparar por perdas e danos, o que levou a consultoria a recorrer ao STJ.
Em decisão, publicada no dia 19, os ministros restabeleceram a sentença. Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressalta que os sócios da consultoria só poderiam ser responsabilizados se tivessem cometido algum ato ilícito no exercício das suas atividades. Nesse sentido, citou um outro caso de sua relatoria, de um cliente que tentava responsabilizar um advogado pelo insucesso de uma ação (REsp 1758767).
“Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu”, diz o ministro em seu voto (REsp 1659893).
Para o advogado que assessora a Plurimus no processo, Guilherme Magaldi, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, a decisão é importante para que empresários e empresas não alimentem esperanças de que assessorias econômico-tributárias poderão responder objetivamente pelo insucesso de uma empreitada. Ficou claro mais uma vez, acrescenta, vez que sócios ou consultores só responderão se tiverem agido com má-fé ou dolo no exercício das suas atividades.
No caso, segundo o advogado, ficou comprovado que houve uma relação contratual harmoniosa por sete anos e que, durante esse período, as compensações tributárias renderam quase R$ 173 milhões de benefício econômico.
Procurada pelo Valor, a White Martins informou, por meio de nota enviada por sua assessoria de imprensa, que “não comenta casos que estão em juízo”.
Fonte: Valor
CPFL sofre nova derrota em disputa com a Receita
Data: 24/03/2021
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma cobrança de R$ 101 milhões em Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). Esse caso envolve aportes que a empresa se comprometeu a fazer na Fundação Cesp, que administra o plano de previdência complementar dos seus funcionários.
A CPFL sofreu várias autuações por essa mesma operação – que, ao todo, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), somam mais de R$ 1 bilhão.
Essa decisão da 1ª Turma é a segunda no STJ. Antes, no ano de 2019, a 2ª Turma, que também julga as questões de direito público, já havia validado uma cobrança tributária de R$ 511 milhões. As demais, diz a PGFN, ainda estão tramitando nas instâncias inferiores.
Essa discussão tem origem no ano de 1997, quando a CPFL firmou compromisso com a Fundação Cesp para cobrir um déficit de R$ 426 milhões. O aporte seria feito num prazo de 20 anos. No ano seguinte, em 1998, a companhia deduziu integralmente esse valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – e foi autuada pela Receita Federal.
A companhia afirma, no processo, que os pagamentos a entidades de previdência complementar podem, por lei, ser deduzidos do cálculo dos tributos e diz que havia uma solução de consulta favorável para que essa dedução ocorresse de uma só vez.
“O contribuinte, na época uma empresa pública, em vez de arriscar, resolveu perguntar antes para a administração pública se poderia fazer dessa forma”, disse o advogado Humberto Ávila, que atua para a CPFL, em defesa oral na 1ª Turma. A consulta, segundo ele, foi respondida pelo chefe da coordenação-geral de tributação da Receita (Cosit).
Ávila sustentou ainda que essa consulta nunca foi declarada ineficaz. Ele disse que a companhia fez a dedução com base na orientação que recebeu e, posteriormente, acabou surpreendida por uma mudança de posicionamento do órgão. “O contribuinte confiou na posição da administração e está sendo punido com juros e multa.”
Para a PGFN, no entanto, a versão é outra. O procurador Marcelo Kosminsky disse aos ministros que não foi feita uma consulta formal. A CPFL teria procurado diretamente o secretário da Receita Federal na época e não expôs os fatos de maneira correta, o que teria induzido o órgão a erro.
“Uma consulta tem que ser formulada à autoridade competente, no caso o delegado da Receita Federal, o qual, por meio de uma solução de consulta, e não por nota, responderia e publicaria o entendimento no Diário Oficial”, argumentou.
Ainda assim, disse o procurador, mesmo se a consulta fosse válida, não poderia ser aplicada ao caso. A dedução integral do valor, afirmou, poderia ser feita em caso de novação de dívida, o que não aconteceu. Para a fiscalização, houve apenas uma repactuação entre a companhia e a fundação.
Além disso, segundo a PGFN, só podem ser deduzidos do cálculo dos tributos os valores pagos às entidades de previdência complementar. No caso, afirmou Kosminsky, só R$ 8,5 milhões – dos R$ 426 milhões previstos e abatidos – haviam sido desembolsados naquele ano pela companhia.
“Esse passivo não consubstanciava uma dívida líquida e certa porque eventos futuros e variáveis poderiam alterar o seu montante. O fundo, para rentabilizar os aportes, faz investimentos no mercado financeiro. Faz aplicações. Um movimento positivo da bolsa, do câmbio ou outros títulos do mercado poderiam até mesmo reduzir a zero os repasses que teriam de ser feitos pela CPFL”, disse Kosminsky.
O relator desse caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, disse que para julgar o pedido da CPFL seria necessário examinar provas, o que não cabe à Corte fazer – prevalecendo, portanto, a decisão da segunda instância, contrária à companhia (REsp 1582201).
“Para fins de se reconhecer a existência de novação na forma pretendida pelo recorrente demandaria necessariamente novo exame de provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado por força das Súmulas nº 5 e nº 7”, disse. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros.
Fonte: Valor
Cobrança do ISS por alíquota fixa não depende de modelo societário, diz STJ
Data: 24/03/2021
O enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS por alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, não depende do modelo societário adotado pelos contribuintes. Basta que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para pacificar a jurisprudência no sentido de ser cabível, aos profissionais de sociedade limitada cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, a forma mais benéfica de tributação do ISS.
A norma que permite a adoção de alíquota fixa está no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ela diz que, quando a prestação de serviços é feita sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não deve ser calculado da maneira habitual, com base no preço do serviço.
O parágrafo 3º da mesma norma lista serviços que, quando forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo.
O caso concreto trata de sociedade limitada formada por médicos. Ao analisar a questão, a 2ª Turma do STJ entendeu que, para fazer jus ao benefício, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada.
A partir desta quarta-feira (24/3), passa a prevalecer a posição da 1ª Turma, segundo a qual o ponto para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento per capita do ISS é a pessoalidade do serviço, sendo indiferente o modelo societário adotado.
Com acréscimos de fundamentação, o caso foi resolvido conforme o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, apresentado ainda em março de 2020, quando o julgamento foi iniciado. Dois pedidos de vista depois, a 1ª Seção concluiu o julgamento por maioria, formada também pelos ministros Mauro Campbell, Regina Helena Costa, Sergio Kukina, Gurgel de Faria e Franscico Falcão.
Ficaram vencidos a ministra Assusete Magalhães, que abriu a divergência, seguida pelos ministros Og Fernandes e Herman Benjamin.
Interpretação adequada
Para além do voto do já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, os voto-vista de Mauro Campbell e Regina Helena Costa melhor exploraram a questão.
Segundo Campbell, o gozo do tratamento fiscal mais benéfico de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 depende unicamente da forma como serviço é prestado à comunidade: se de modo pessoal ou impessoal. Logo, a configuração de sociedade limitada não desautoriza o benefício de forma automática.
“Na hipótese de o labor do sócio se revelar desnecessário para a prestação do serviço oferecido, não se estará diante de requisito desejado por usufruto do benefício fiscal, pois a prestação de serviço será realizada de forma impessoal ao seio comunitário, através de empregados que não compõe quadro social, ocasionando noção empresarial da atividade”, disse.
Nesta terça, a ministra Regina Helena Costa apontou que o teor da norma que oferece o benefício deve ser interpretado a partir do princípio da capacidade contributiva. “Para efeitos tributários, o que interessa é a pessoalidade na prestação dos serviços. A essência da menor capacidade contributiva não se atrela ao modelo societário”, disse.
A prevalência do entendimento defendido pela 1ª Turma do STJ configura uma mudança jurisprudencial, uma vez que há muitos anos a corte vem negando a benesse do Decreto-Lei 406/1968 às sociedades limitadas, ora com base na forma como é constituída, ora com base no modelo de distribuição dos lucros aos sócios.
“Nenhuma dessas características tem relevância para decidir alíquota do ISS”, disse o ministro Mauro Campbell, em agosto de 2020, quando apresentou voto-vista. A ministra ressaltou a importância do julgamento porque são questões que dificilmente o STJ consegue enfrentar de forma aprofundada.
“Esse julgamento exibe plus, pois resolve controvérsia que rotineiramente não alcança o mérito em razão de óbices das Súmulas 5 e 7”, apontou. Trata-se dos enunciados que proíbem que, em sede de recurso especial, o STJ analise cláusulas contratuais e provas.
AREsp 31.084
Fonte: Conjur
Placar em julgamento no STJ sobre Refis da Crise é favorável à União
Data: 25/03/2021
Os contribuintes estão perdendo, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), discussão sobre a forma como devem ser calculados os descontos oferecidos no Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009). Há maioria, por enquanto, para permitir que sejam cobrados juros de mora sobre as multas perdoadas no parcelamento. Esse tema está sendo julgado na 1ª Seção.
O julgamento, retomado ontem e novamente suspenso por pedido de vista, tem grande impacto para União. Se perder, poderá ter que devolver aos contribuintes 5% do arrecadado com o programa, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O placar está em três votos a dois e ainda faltam três votos para a conclusão.
Se o placar virar, favorecendo o contribuinte, além disso, o precedente poderá ser usado para discutir outros parcelamentos. Edições posteriores ao Refis da Crise têm a mesma metodologia de cálculo, também prevendo a cobrança de juros sobre a multa perdoada.
Somente com o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o último do tipo Refis, disponibilizado no ano de 2017, o impacto para a União seria de mais de R$ 3 bilhões, diz a PGFN.
O julgamento, apesar de não ocorrer em caráter repetitivo, uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelas turmas que julgam as questões de direito público. Há divergência em relação a esse tema: a 1ª tem decisão contra a cobrança dos juros e a 2ª favorável.
O caso envolve a Bettanin Industrial, do segmento de utensílios de limpeza doméstica, com sede no Rio Grande do Sul (Eresp 1404931). Segundo consta no processo, a companhia aderiu ao Refis da Crise e optou por pagar a sua dívida tributária à vista, o que deu direito à redução de 100% do valor das multas de ofício e mora cobradas sobre os débitos.
Para a empresa, é como se a multas tivessem sido extintas e, por esse motivo, não incidiriam juros desde a data do vencimento do tributo, que, no caso em análise, era ano de 2005.
Já a Fazenda Nacional entende que os descontos oferecidos no programa devem ser aplicados após a atualização da dívida na data de adesão, ou seja, 2009. A PGFN afirma, n o processo, que o desconto dos juros de mora, pela lei, era de 45% e, pelo cálculo do contribuinte, aumentariam para 68%.
O relator, ministro Herman Benjamin, ao votar no início do julgamento, em agosto do ano passado, deu razão à PGFN. “A redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o montante devido originariamente”, afirmou ao votar, acrescentando “não existir amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora impli que exclusão dos juros”.
O entendimento de Herman Benjamin está sendo acompanhado, por enquanto, pelos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.
Napoleão Nunes Maia Filho, que se aposentou em dezembro, votou quando o julgamento teve início. E, naquela ocasião, abriu divergência. Para ele, “o acessório acompanha o principal”. “S e a multa não existe mais, não poderia ser invocada para coisa alguma, mormente para a incidência de juros de mora”, disse.
A ministra Regina Helena Costa, na sessão de ontem, acompanhou a divergência, a favor do contribuinte. Para ela, os juros, se mantidos sobre as multas perdoadas, incidiriam sobre bases de cálculo inexistentes. Seria, na sua visão, “ilógico e desarrazoado”.
Regina Helena Costa chamou a atenção, ao votar, que essa matéria motivou divergências dentro da própria administração pública. A Receita Federal, disse, entendia inicialmente que não poderia incidir juros sobre as multas perdoadas, enquanto a PGFN posicionava-se de forma contrária.
Essa questão foi pacificada por meio de uma portaria conjunta, de forma desfavorável ao contribuinte. “É a administração que interpreta a lei desse jeito”, disse a ministra, acrescentando que, frustra o objetivo da Lei do Refis, “que é o de incentivar o pagamento dos débitos em período mais exíguo”.
Fonte: Valor
Matriz pode pedir compensação tributária em nome das filiais, diz STJ
Data: 25/03/2021
Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos que permitam repetição ou compensação pertencem à sociedade empresária como um todo. Por isso, a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Companhia Siderúrgica Nacional, reconhecendo seu direito de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais.
O julgamento foi definido por maioria, conforme o voto-vista divergente do ministro Gurgel de Faria, apresentado em 9 de fevereiro. Ele foi seguido pelos ministros Sergio Kukina, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, que votou em 1º de dezembro.
A decisão é um desdobramento de mudança jurisprudencial do colegiado, que em 2019 definiu que Matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais, concluindo que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.
Na ocasião, a 1ª Turma entendeu que sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica. Apesar de terem CNPJs próprios, isso se dá para que tenham autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica.
A posição é de que a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. Assim, as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes.
“Para manter coerência com essa compreensão, impõe-se reconhecer que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos, a ensejar repetição ou compensação, também pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro Gurge de Faria, no voto divergente.
Ficou vencido o já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, que se baseava no posicionamento anterior, que era pacífico na 1ª Seção do STJ, no sentido de que a matriz efetivamente não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento.
AREsp 731.625
Fonte: Conjur
STF julga recurso contra tributação sobre terço de férias
Data: 26/03/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira, recurso contra a decisão da Corte favorável à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. A discussão pode custar cerca de R$ 100 bilhões às empresas em geral.
O julgamento foi aberto com o voto do relator, o ministro Marco Aurélio, que manteve a decisão contra o contribuinte. Ele também negou o pedido de modulação de efeitos — para que o entendimento da Corte seja aplicado somente daqui para frente, sem a possibilidade de a Fazenda cobrar o passado.
Como ocorre no Plenário Virtual, a conclusão deste caso está agendada para o dia 7 de abril. Mas os ministros que ainda vão votar podem apresentar pedido de vista ou de destaque, o que deslocaria a discussão para análise presencial, atualmente por meio de videoconferência. Nessas duas hipóteses, o julgamento ficaria suspenso.
A incidência da contribuição patronal foi decidida, em agosto do ano passado, por 9 a 1. A ampla maioria dos ministros do STF entendeu que o terço de férias é verba paga periodicamente como complemento à remuneração e, por esse motivo, tem de ser tributada (RE 1072485).
Agora, por meio de embargos de declaração, os contribuintes insistem com os ministros de que trata-se de questão infraconstitucional e, por esse motivo, não poderia ser analisada pelo STF.
Afirmam também que eles julgaram a matéria somente sob a perspectiva da habitualidade do pagamento. Para caracterizar salário, dizem, deveria também ser verificado se há natureza remuneratória — o que exige uma contraprestação.
Como segunda opção, caso os ministros mantenham o entendimento de que há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, pedem, então, a modulação dos efeitos.
Segundo a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) , que atua como parte interessada no processo, o governo federal arrecada por ano cerca de R$ 200 bilhões com a contribuição previdenciária patronal. O terço de férias, se contabilizado, representaria entre 10% e 12% desse total. Essa é a base para a projeção de que, se cobrados os últimos cinco anos, as empresas terão que desembolsar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
Advogados dizem que a maioria das empresas não estava recolhendo a contribuição com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caráter repetitivo, que serve de orientação às instâncias inferiores.
Muitas resolveram simplesmente parar de pagar, sem recorrer à Justiça. Essa situação é a mais frágil, segundo advogados, porque a Fazenda Nacional não terá nenhum empecilho para fazer as cobranças e exigir os pagamentos não realizados nos últimos cinco anos. Essas empresas, sem a modulação dos efeitos, terão que fazer provisões.
Outras companhias têm decisões judiciais finalizadas (transitadas em julgado) garantindo o não pagamento. Mas essas também não estão totalmente protegidas. A Fazenda poderá ingressar com ações rescisórias para tentar reverter as decisões e exigir o recolhimento da contribuição.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, não concordou com nenhum dos argumentos. A natureza constitucional, ele diz no voto, foi confirmada pelo plenário ao decidir que o tema seria julgado em repercussão geral. Para ele, essa alegação, “revela mero inconformismo” com o resultado.
“Também não há vícios atinentes à habitualidade e à índole remuneratória do terço de férias”, afirma. “O Colegiado examinou ambos os requisitos, considerado o figurino constitucional do tributo, proclamando a ausência de óbice à incidência da contribuição social sobre a verba em jogo. No caso, simplesmente se busca o rejulgamento da causa”, acrescentou sobre os embargos de declaração.
A negativa sobre o pedido de modulação de efeitos, pelo relator, apesar de muito ruim para contribuinte, não chega a causar surpresa no mercado. Marco Aurélio tem posicionamento firmado contra essa prática e costuma se posicionar dessa forma nos julgamentos da Corte — seja a favor ou contrário ao contribuinte.
Nesse caso, ele está repetindo, portanto, um posicionamento já conhecido. “Concluindo-se pela modulação, a óptica desaguará na presunção de inconstitucionalidade da norma enquanto não houver deliberação do tribunal sob o ângulo da repercussão maior. Não se pode potencializar a segurança jurídica — gênero — em detrimento da própria lei, instrumento último de estabilização das expectativas no Estado Democrático de Direito”, frisa.
Fonte: Valor
Supremo analisa se contribuição sobre folha de salários para o Incra é obrigatória
Data: 26/03/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira, no Plenário Virtual, se as empresas, rurais ou urbanas, são obrigadas a pagar 0,2% da folha de salários de contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O caso está sendo julgado sob o rito da repercussão geral, ou seja, a decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais.
O caso trata de uma disputa entre a Rol Mar Metalúrgica e a União. A empresa recorreu ao STF após decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, que entendeu que a contribuição é devida e foi recepcionada pela Constituição.
O julgamento no Supremo foi aberto com o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, que votou pela constitucionalidade da contribuição. Em seu voto, ele propôs a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Em seu voto, ele ainda ressaltou que o assunto esteve, recentemente, em discussão no RE nº 603.624/SC, Tema nº 325, só que envolvendo as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sebrae, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), também in cidentes sobre a folha de salários (0,6%). No julgamento, o Pleno, por maioria, definiu que as contribuições foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.
Havia dúvida em relação a essas contribuições porque a EC 33 alterou a redação do artigo 149, parágrafo 2º da Constituição Federal. Passou a constar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, no valor aduaneiro — não incluindo, portanto, a folha de salários.
A discussão era saber se o rol que passou a constar no artigo 149 é exemplificativo, por causa do verbo “poderão”, ou é taxativo e apenas o que consta nesse texto pode servir como base para o cálculo das contribuições. Mais de R$ 30 bilhões estavam em jogo, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A conclusão desse caso, agora especificamente sobre a contribuição ao Incra, está agendada para o dia 7 de abril. Mas os ministros que ainda vão votar podem apresentar pedido de vista ou de destaque, o que deslocaria a discussão para análise presencial, atualmente por meio de videoconferência. Nessas duas hipóteses, o julgamento ficaria suspenso.
Fonte: Valor
ESTADUAL
Sentença afasta ICMS sobre consórcio de geração de energia
Data: 26/03/2021
Um consórcio de geração de energia, formado por pequenas e médias empresas de Pernambuco, foi dispensado pela Justiça do pagamento de ICMS. O juiz Haroldo Carneiro Leão, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife, entendeu que não há incidência do imposto estadual quando o próprio consumidor gera a energia elétrica que irá consumir.
A questão foi lev ada à Justiça porque o Estado entende que a passagem da energia pelo sistema de distribuição seria um fato gerador do ICMS. Além disso, a geração por meio de consórcio (compartilhada) não estaria contemplada pelo Convênio do Confaz nº 16, de 2015, que garante isenção somente para empreendimentos explorados por um único consumidor e com potência instalada menor ou igual a 1 megawatt (MW).
Na defesa, porém, o advogado André Edelstein, sócio do Edelstein Advogados, que assessora o Consórcio Valorgas Energia Sustentável, alega que a não incidência do ICMS independe do enquadramento do projeto de microgeração e minigeração de energia nas regras do Convênio 16, vez que não há circulação jurídica de mercadoria.
“A Justiça corretamente afastou essa indevida exigência do ICMS, tornando o negócio mais atrativo e acessível”, diz o advogado. “Não há fato gerador de ICMS. Só se pode sujeitar ao imposto estadual operação com caráter mercantil.”
A argumentação do consórcio foi aceita pelo juiz Haroldo Carneiro Leão. Ele entendeu que o ICMS só deve incidir sobre a venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. E que, no caso, “não se trata de isenção, mas de não realização da hipótese de incidência tributária”.
A sentença favorece as empresas do consórcio – farmácias, pada rias, postos de gasolina, restaurantes e outros pequenos varejistas – e as que vierem a ele aderir. O magistrado ainda determinou ao governo do Estado a devolução do que foi pago nos cinco anos anteriores à apresentação do processo (nº 0030508-91.2020.8.17.2001).
O consórcio é beneficiado pela produção de energia na usina de Igarassu, na Região Metropolitana de Recife, instalada e operada pela ENC Energy Brasil. “Uma vez que o pequeno comerciante fecha parceria com a ENC, ele passa a ser proprietário da energia produzida pela usina. Não em sua totalidade, mas na parte que lhe é destinada. É assim com todas as empresas que formam o consórcio”, explica Rodrigo Lopes Missel, presidente da ENC.
Há decisão nesse sentido também em segunda instância, segundo o advogado André Edelstein. No ano passado, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou a cobrança de ICMS a uma minigeradora de energia.
Os desembargadores entenderam que “a operação não está sujeita à incidência de ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, que não deixou o patrimônio do consumidor”. A decisão foi por maioria de votos.
Para a advogada Luciana Goulart Ferreira, sócia do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, não há claramente fato ger ador de ICMS, mas infelizmente os Estados insistem na cobrança. “O consumidor produz a energia que ele mesmo vai consumir. Você não vende nada para você mesmo”, diz. “O problema é que veio aquele convênio [do Confaz] estabelecendo isenção. Mas não é isenção, é não incidência.”
Fonte: Valor
A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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