A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para manter o ICMS na base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento foi retomado no Plenário Virtual há pouco mais de uma semana e a maioria foi formada ontem à noite. Faltava apenas o voto do ministro Luiz Fux para a conclusão da sessão.
O processo foi um dos temas tributários tratados recentemente pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, com o presidente do STF, ministro Luiz Fux. A maioria formada contra o contribuinte surpreendeu alguns tributaristas, que esperavam o mesmo resultado do julgamento que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins – apesar de haver uma diferença entre as teses.
Os advogados esperavam que o ministro Nunes Marques votasse pela exclusão, por causa de seus precedentes quando desembargador, que excluíram o ISS da base do PIS e da Cofins e também o ICMS da CPRB – caso em que replicou decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, ele votou para manter o imposto estadual.
No recurso ao STF, a empresa Midori Auto Leather Brasil questionou decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). O TRF entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A empresa alega que compete à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta e, por isso, a decisão desrespeita o artigo 195 da Constituição. Já a União argumenta que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, e não o da Constituição (RE 1187264).
Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, é incompatível com a Constituição Federal a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro afirma em seu voto que o tema não é novo e ele mesmo já decidiu que o imposto não pode ser incluído na base de outra contribuição social, a Cofins. Depois o Plenário definiu, em 2017, a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
Ainda segundo o relator, para tentar distinguir o caso da CPRB dos precedentes, a União articula a facultatividade da sujeição ao regime substitutivo da CPRB, buscando flexibilizar a observância à moldura constitucional do tributo. “O argumento seduz, mas não convence”, diz ele em seu voto, que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, inaugurou uma nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição – alteração que permite a instituição de contribuição previdenciária substitutiva da incidente sobre a folha de salários e pagamentos. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei nº 12.546, de 2011, e criou-se a CPRB, um benefício fiscal facultativo.
“De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, afirma.
Ele acrescenta em seu voto que permitir que a recorrente entre ao novo regime abatendo do cálculo da CPRB o ICMS ampliaria “demasiadamente’ o benefício fiscal. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
O ministro Luiz Fux não votou até o fechamento da edição e pode suspender o julgamento com um pedido de vista. O término estava previsto para ontem.
Fonte: Valor
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