
Retrospecto Tributário – 22/04 a 29/04
Projeto isenta de ICMS compras e serviços realizados por pessoas com doenças graves e deficiências
Data: 22/04/2025
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 222/24 isenta de ICMS as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas por ou destinadas a pessoas portadoras de patologias graves como HIV e neoplasias malignas.
De acordo com o texto, a medida também valerá também para pessoas com deficiência auditiva unilateral e bilateral, deficiência visual monocular e biocular, doenças incapacitantes, deficiências físicas, problemas permanentes de acessibilidade, além de outras doenças graves definidas em regulamentação específica do Conselho Federal de Medicina.
Pela proposta, para obter a isenção será necessária a comprovação por laudo médico emitido por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei Complementar 87/96, que regulamenta o ICMS.
Proteção de vulneráveis
“Esta proposta tem como objetivo ampliar a proteção social e econômica para indivíduos portadores de doenças graves e reconhecer a eficácia da isenção em sua integridade e contemplar a promoção da dignidade da pessoa humana”, afirma a deputada Silvia Waiãpi (PL-AP).
“Esta proposta reforça o compromisso do Estado com a saúde pública e a proteção dos mais vulneráveis”, acrescenta.
Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e depois pelo Plenário. Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Projeto isenta de tributo as doações internacionais para hospital público
Data: 22/04/2025
O Projeto de Lei 4791/24 determina a isenção do Imposto de Importação (II) sobre bens e medicamentos doados por outros países e destinados a hospitais da rede pública de saúde. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
“Faltam equipamentos, materiais e medicamentos. Processos burocráticos e custosos mais prejudicam do que contribuem para a saúde pública”, disse o autor da proposta, deputado Josivaldo JP (PSD-MA), ao defender a mudança.
“Além da doação, ter que cumprir com a quitação de Imposto de Importação pode ser dispendioso demais, fazendo com que o interessado desista da boa ação”, alerta o parlamentar.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
CSP aprova prioridade na restituição de IRPF para carreiras da segurança pública
Data: 22/04/2025
A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (22) projeto que inclui os profissionais da segurança pública entre os que têm prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O texto ainda será analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e, depois disso, deve seguir para a Câmara dos Deputados.
Esse projeto de lei (PL 458/2024), do senador Jayme Campos (União-MT), recebeu o apoio do relatório da matéria, o senador Sergio Moro (União-PR). Segundo Moro, o benefício previsto será uma forma de valorizar as carreiras em questão e fortalecer a segurança pública no país.
— Trata-se de justa medida de reconhecimento desses profissionais, que se sacrificam para salvar as vidas dos brasileiros no enfrentamento da violência e da criminalidade. Há muito discurso [favorável à categoria], às vezes há medalha, mas em relação ao tratamento legal que beneficia a categoria, é muito pouco o que temos na legislação — disse.
Atualmente, os idosos são os primeiros a receberem a restituição do IRPF, seguidos dos contribuintes cuja maior fonte de renda é a atuação como professores. O projeto inclui em terceiro lugar as categorias da segurança pública — inclusive guardas municipais, peritos criminais e agentes socioeducativos, que atuam com adolescentes infratores. Para isso, o projeto altera a Lei 9.250, de 1995.
Satisfação no trabalho
Jayme Campos cita, na justificativa do projeto, a Pesquisa Nacional sobre a Valorização do Profissional de Segurança Pública realizada em 2022 pela Universidade de Brasília (UnB), que concluiu que esses profissionais têm baixos índices de realização no trabalho e de satisfação com a vida.
Segundo o senador, o projeto pode ajudar a reverter essa situação. Há cerca de 800 mil profissionais no setor.
As carreiras dos seguintes órgãos são contempladas pelo projeto:
Polícia Federal;
Polícia Rodoviária Federal;
Polícia Ferroviária Federal, quando for instituída;
Polícia Civil;
Polícias Militares;
Corpos de Bombeiros Militares;
Guardas Municipais;
Órgãos do Sistema Penitenciário;
Institutos Oficiais de Criminalística, Medicina Legal e Identificação;
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e as secretarias estaduais;
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
Agentes de Trânsito;
Guarda Portuária;
Polícia Legislativa; e
Agentes socioeducativos.
O detalhamento das carreiras beneficiadas foi incluído por Sergio Moro em seu relatório, que atendeu parcialmente a emenda do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS).
Projeto suspende norma que acabou com benefício tributário para inversor fotovoltaico
Data: 22/04/2025
O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 107/24, em análise na Câmara dos Deputados, suspende resolução do governo, de 2024, que revogou regimes de ex-tarifários para inversores fotovoltaicos.
O ex-tarifário (sigla para exceção tarifária) é um mecanismo que permite a isenção temporária do Imposto de Importação (II) para os bens de capital e de informática.
Até a Resolução Gecex 573/24, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a importação dos inversores fotovoltaicos recebia esse benefício fiscal.
O inversor é um item indispensável no sistema de energia solar, convertendo a energia elétrica gerada pelos painéis de corrente contínua para corrente alternada, utilizada na rede elétrica.
Risco
A revogação dos ex-tarifários para inversores fotovoltaicos é criticada pelo deputado Delegado Caveira (PL-PA), autor do projeto. Segundo ele, a decisão do governo vai comprometer a expansão da energia solar no Brasil, podendo levar ao cancelamento de projetos já contratados.
“Estamos diante do risco iminente de perda de cerca de mais de R$ 20 bilhões em investimentos, os quais são fundamentais para impulsionar o crescimento e a expansão do setor de energia solar no Brasil”, alerta Caveira.
Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Para virar lei, a proposta também precisa ser aprovada pelo Senado.
Senado aprova atualização de acordo com a Suécia para evitar dupla tributação
Data: 23/04/2025
O Senado aprovou nesta quarta-feira (23) um projeto de decreto legislativo que confirma o acordo assinado entre o Brasil e a Suécia em 2019 para evitar a dupla tributação da renda nos dois países. O texto vai à promulgação.
A senadora Tereza Cristina (PP-MS) havia apresentado parecer favorável ao PDL 217/2021 na Comissão de Relações Exteriores (CRE), onde o relatório foi lido pelo senador Sergio Moro (União-PR).
A relatora destacou que o novo protocolo “aprimora os mecanismos de cooperação internacional para evitar a dupla tributação e prevenir a sonegação”, além de tornar o ambiente de negócios mais seguro e previsível para investidores de ambos os países.
Dupla tributação
O protocolo emenda a convenção entre Brasil e Suécia de 1975, evitando que uma mesma renda — como lucros de empresas ou pagamentos de dividendos — seja tributada em duplicidade sobre pessoas físicas ou jurídicas com residência ou negócios em ambos os países.
Foram atualizados os métodos para evitar a dupla tributação; o detalhamento de quem pode se beneficiar da convenção, com critérios mais rigorosos para prevenir abusos; e alterações nos mecanismos de solução de disputas entre contribuintes e o fisco. As regras para troca de informações entre as autoridades fiscais, aumentando a transparência e o combate à evasão, também foram aperfeiçoadas.
O novo texto esclarece os critérios para que um contribuinte na Suécia possa abater esse valor dos tributos devidos no Brasil, e vice-versa. Embora o acordo de 1975 já previsse algumas dessas regras, ele não contemplava, por exemplo, mecanismos modernos de troca de informações fiscais nem medidas contra abusos e fraudes — práticas comuns em tratados internacionais baseados nos padrões atuais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Especialistas propõem novo cálculo para IR baseado na capacidade contributiva das famílias
Data: 23/04/2025
Especialistas em direito tributário defenderam nesta quarta-feira (23), em audiência pública na Câmara dos Deputados, um novo método para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A proposta se baseia na capacidade contributiva das famílias e não das pessoas individualmente.
A ideia central do chamado “splitting familiar” é que o IR devido seja calculado a partir da renda total de todos integrantes da família, considerando ainda outras características, como quantidade de filhos ou dependentes, idosos e pessoas com deficiência ou doenças graves. O objetivo é fazer com que famílias maiores e com mais demandas de gastos correntes paguem proporcionalmente menos impostos.
Mestre em direito tributário, Tarso Cesar de Miranda Souza reforçou que a técnica de “splitting” calcula o imposto a partir da capacidade contributiva não só do provedor, mas de toda a família. “Se pegarmos como exemplo duas pessoas comuns que ganham R$ 10 mil, uma que mora sozinha e arca apenas com suas despesas e outra com cônjuge e filhos para sustentar, é óbvio e evidente que a capacidade contributiva da primeira é muito maior, apesar de a renda ser a mesma”, disse.
Especialista em políticas públicas e diretor executivo da organização não governamental Family Talks, Rodolfo Canônico observou que, no Brasil, as atuais deduções de saúde e educação já cumprem, em parte, o papel de gerar reembolsos do IR para quem tem mais despesas. Para ele, no entanto, o “quotient familial” francês é mais equilibrado, ajustando a alíquota conforme a composição familiar.
“Na França, o sistema considera a união conjugal para medir a capacidade contributiva da família, e ainda a quantidade de dependentes e a condição desses dependentes, incluindo a presença de algum filho com deficiência. Isso conta, porque naturalmente exige mais gastos e esforços dessa família”, pontuou.
Proteção da família
A deputada Chris Tonietto (PL-RJ), que propôs o debate na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, disse que a proteção do núcleo familiar pelo Estado brasileiro passa pelo respeito à capacidade contributiva das famílias.
“Nós precisamos respeitar a capacidade contributiva das famílias e, por assim dizer, buscar um cenário de justiça tributária. No Brasil, o que eu vejo muito é talvez um Estado que, muitas vezes, asfixia a família”, disse.
Professor de direito tributário da Universidade de São Paulo, Heleno Torres também considerou que o modelo brasileiro não cumpre plenamente o dever de proteger às famílias.
“Quando o que temos hoje no Brasil são essas deduções pífias, isso não concretiza essa proteção do estado à família”, disse.
Torres defende um método de tributação que some os rendimentos da família e propõe redutores progressivos baseados nos gastos para que famílias com maior capacidade contributiva paguem mais impostos.
CCJ aprova calendário de debates sobre segunda parte da reforma tributária
Data: 23/04/2025
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) vai debater o projeto de lei que dá continuidade à reforma tributária — o PLP 108/2024 — em quatro audiências públicas no mês de maio. Os debates estão previstos no plano de trabalho aprovado nesta quarta-feira (23) pela comissão. O relator do projeto, senador Eduardo Braga (MDB-AM), havia apresentado o plano no último dia 2.
O PLP 108/2024 cria um comitê gestor para coordenar a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a distribuição dos respectivos valores entre estados e municípios. O IBS irá unificar o ICMS, que é um imposto estadual, e o ISS, que é um imposto municipal.
O objetivo das audiências — que contarão com a presença de especialistas e integrantes do governo, entre outros representantes da sociedade — é dar embasamento às discussões e deliberações a serem feitas pelos senadores.
Veja a seguir o que o plano de trabalho prevê para cada uma das quatro audiências públicas.
1º audiência (6 de maio) – Tema: Comitê Gestor
O primeiro debate abordará as competências, a estrutura organizacional, o orçamento e os mecanismos de controle externo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS).
O projeto determina que o comitê será conduzido por um conselho superior (que terá representantes indicados por prefeitos e governadores, entre outros) e estabelece regras para a eleição dos membros desse conselho. Por exemplo: no caso dos municípios, as votações serão organizadas por associações municipais; no caso dos estados, os candidatos terão de ser secretários da Fazenda.
Os senadores que integram a CCJ ouvirão o responsável pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, e representantes de diversos órgãos interessados, como:
Confederação Nacional de Municípios (CNM);
Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP);
Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz);
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), entre outros.
2º audiência (13 de maio) – Tema: Conflitos Tributários
Nesse debate, serão abordadas as infrações, as penalidades e as multas relativos ao IBS, assim como as regras sobre o processo administrativo tributário desse imposto.
De acordo com o projeto, o processo no âmbito administrativo terá três etapas de julgamento: a primeira instância, a instância recursal e a Câmara Superior do IBS (que terá a decisão final). Para implementar isso, o texto determina a atuação conjunta de auditores fiscais de estados e municípios. No entanto, as regras previstas geram questionamentos entre auditores fiscais.
Devem participar da audiência pública o diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do governo federal, Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior, e representantes de outras entidades, como:
Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Aconcarf);
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape);
Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais (ANPM).
3º audiência (20 de maio) – Tema: Tributos Estaduais
Essa audiência discutirá a transição do ICMS para o IBS até 2033, além das normas gerais do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um tributo estadual. O ITCMD é devido quando há doações e heranças, e a porcentagem a ser paga varia de acordo com a legislação de cada estado.
Serão convidados os seguintes especialistas:
o advogado e professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) Fernando Facury Scaff;
o advogado e doutor em Direito Fábio Lemos Cury;
um representante do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz);
um representante da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB);
um representante da Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF).
4º audiência (27 de maio) – Tema: Tributos Municipais
A última audiência vai abordar os dispositivos do projeto que alteram normas sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).
Os senadores devem ouvir:
o presidente do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia e auditor fiscal de Goiânia, Lucas Morais;
o auditor fiscal do município de São Paulo e doutor em Direito Alberto Macedo; e
a advogada e diretora de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Concessionárias de Iluminação Pública (ABCIP), Vanessa Rosa.
O PLP 108/2024 é o segundo projeto de lei a regulamentar a reforma tributária (em janeiro, foi sancionada a primeira parte, que criou o IBS). Segundo Eduardo Braga, o PLP 108/2024 é o “último estágio” da reforma tributária iniciada em 2023 com a Emenda Constitucional 132.
Teto de R$ 130 mil para MEI é prioridade do Sebrae e da Frente Parlamentar das MPEs
Data: 23/04/2025
Com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios das microempresas e empresas de pequeno porte, o Sebrae e a Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas anunciaram nesta quarta-feira, 23/4, em Brasília, a lista de quatro projetos considerados importantes e que devem receber atenção especial do Congresso. A proposta que aumenta para R$ 130 mil anuais o limite de receita bruta para MEIs é uma das que constam em documento a ser enviado aos presidentes da Câmara, Hugo Motta, e do Senado, Davi Alcolumbre.
Para o presidente do Sebrae, Décio Lima, é preciso ter um olhar de lupa para a preservação do segmento, importante gerador de empregos no Brasil, e do empreendedorismo, que ganha força no país como caminho escolhido para quem quer liberdade e ser o próprio patrão. “No ano passado, o Brasil ocupou o 4º lugar no mundo na criação de micro e pequenas empresas. Só no ano passado, foram abertas cerca de 4 milhões de novas empresas”, informou.
O deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas, enfatizou que a maior meta da frente é votar o projeto que aumenta o teto de receita para o enquadramento de microempreendedores individuais (MEI), que hoje é de R$ 81 mil/ano. “Esse valor precisa ser discutido. Precisamos sensibilizar a área econômica do governo da necessidade de elevar o valor e ajustá-lo à realidade atual”, defendeu, ao informar que vai pedir em breve uma audiência com os presidentes da Câmara e do Senado para que essa pauta avance no Congresso.
Rampas
Como alternativa mais viável à atualização dos limites de faturamento, que deveria ocorrer todos os anos de acordo com os índices de inflação, mas esbarra sempre na resistência da área econômica, Márcio França, ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, defendeu a criação de mecanismos de “rampa”, em que somente o valor que ultrapassar o teto seria tributado com uma alíquota determinada. “Isso daria maior tranquilidade e evitaria ao Congresso a difícil tarefa de corrigir os valores”, disse.
Na avaliação do vice-presidente da Frente Parlamentar das MEPs, Jorge Goetten (PL-SC), tanto o Congresso como o governo nem sempre priorizam como deveriam as demandas de um setor tão importante na geração de empregos no país. “É hora de mudar essa realidade e valorizar quem realmente movimenta a nossa economia”, disse o deputado, que vai assumir em julho o comando desse grupo parlamentar.
As propostas e respectivas fases de tramitação:
– Maior limite de receita para MEI: De autoria do senador Jayme Campos (DEM-MT), o PLP 108/21 propõe o aumento do limite anual de receita bruta para o enquadramento do MEI no Simples Nacional, dos atuais R$ 81 mil para R$ 130 mil. Além disso, dá sinal verde para que os empreendedores contratem até dois funcionários. Hoje, só é permitida a contratação de um colaborador.
A proposta está em fase avançada de tramitação. O texto já foi aprovado pelo Senado e está na pauta do plenário da Câmara desde 2022. Para ser aprovada, são necessários, no mínimo, 257 votos favoráveis. O relator é o deputado Darci Matos (PSD-SC).
– Renovação do Estatuto da MPE: O PLP 125/23 altera a Lei Complementar 123 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dentre outras legislações, e propõe a criação do Simples Trabalhista, que simplifica e reduz a carga tributária para as empresas do Simples Nacional.
De autoria do deputado Jorge Goetten, o texto está pronto para ser analisado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF). Antes de seguir para o plenário da Câmara e ser encaminhada ao Senado, a proposta precisa ser analisada por mais três comissões. O relator é o deputado Allan Garcês (PP-MA).
– Falências e Recuperação Judicial: De autoria do senador Angelo Coronel (PSD-BA), o PLP 33/20 propõe a criação de um procedimento específico para a recuperação judicial e falência das microempresas e empresas de pequeno porte.
Em 2024, houve um aumento de 78,4% nos pedidos das MPEs para esses procedimentos, de acordo com a justificativa da proposta.
O texto já foi aprovado pelo Senado e aguarda parecer da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados. Antes de seguir para o plenário, a proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
– Crédito feminino: O PL 1883/21, de autoria da deputada Celina Leão (PP-DF), propõe a criação do Programa Crédito da Mulher no âmbito das instituições financeiras oficiais federais para facilitar o acesso ao crédito de MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, tramita atualmente na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado e aguarda a escolha de relator. Antes de seguir para o plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Comissão paga a marketplace pode ser deduzida do IRPJ
Data: 23/04/2025
A Receita Federal entende que a comissão que os lojistas pagam para vender seus produtos em marketplaces, equivalente a de 10% a 20% do valor comercializado, pode ser deduzida do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O entendimento está na Solução de Consulta nº 63, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
“A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos, pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais”, afirma o órgão para justificar a dedução.
O entendimento, segundo especialistas, está em linha com outras interpretações da Receita a respeito do tema e dá segurança aos contribuintes. A solução de consulta deve ser seguida por todos os fiscais do país.
Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 170, “não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros”.
Dessa forma, o marketplace não precisaria recolher IRPJ, CSSL, PIS e Cofins sobre o valor repassado ao vendedor, excluindo o que for retido a título de comissão, conforme análise da Receita.
Apesar da coerência e segurança, no entanto, especialistas apontam que resta a controvérsia a respeito do PIS e da Cofins para os comerciantes que anunciam nos marketplaces, já que a Solução de Consulta Cosit nº 63 permitiu a dedução da comissão para apuração dos tributos sobre o lucro.
O PIS e a Cofins, no entanto, incidem sobre a receita. E a implicação de entender que a comissão é dedutível é considerar que ela integra a receita da empresa, sujeita, portanto, à incidência das contribuições sociais – embora esse assunto não tenha sido objeto da consulta feita ao Fisco.
Na Justiça, a questão não está consolidada, havendo tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis para os contribuintes. Em 2022, por exemplo, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que despesas com marketplaces são consideradas insumos para creditamento de PIS e Cofins, por serem essenciais para a atividade da empresa que atua no comércio eletrônico (processo nº 5020186-35.2021.4.03.6100).
Por outro lado, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entende que as comissões não podem ser consideradas insumos, pois não integram o processo de fabricação de bens destinados à venda ou prestação de serviços (processo nº 5037757-76.2019.4.04.7000).
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção reconheceu o direito de uma empresa à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com publicidade on-line (processo nº 19311.720262/2017-65).
Dirbi e os benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM)
Data: 23/04/2025
Recentemente, em 30 de dezembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024. Essa norma trouxe mudanças importantes para as empresas que utilizam benefícios fiscais. Entre elas, destaca-se a inclusão do item 49 no Anexo Único, que trata do uso da alíquota zero de PIS e Cofins em operações com a Zona Franca de Manaus (ZFM). Portanto, é essencial entender essas mudanças e como elas impactam o cumprimento da Dirbi.
Afinal, o que é a Dirbi?
A Dirbi, ou Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, é uma obrigação acessória. Ela deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas e equiparadas que utilizam os incentivos listados na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Em outras palavras, trata-se de um relatório fiscal que mostra quais tributos federais deixaram de ser recolhidos em virtude de algum benefício fiscal.
Quem deve declarar os benefícios da ZFM?
Com a adição do código 49, surge uma dúvida frequente: quem deve fazer essa declaração?
De acordo com a Receita Federal, publicada em seu FAQ de 03/02/2025, a empresa localizada na ZFM é a responsável por prestar essa informação. Ou seja, ainda que o fornecedor esteja fora da ZFM, quem utiliza o benefício é o comprador localizado dentro da área incentivada.
Além disso, se ambas as empresas — vendedor e comprador — estiverem na ZFM, o comprador é quem deve declarar o benefício.
Como o novo código afeta sua empresa
Consequentemente, essa exigência demanda maior controle interno e atenção às obrigações acessórias. Caso contrário, a empresa corre o risco de inconsistências na declaração, o que pode resultar em autuações.
Por isso, é importante mapear todos os clientes na ZFM e validar a aplicabilidade da alíquota zero, mantendo registros contábeis claros e atualizados.
Boas práticas para preencher a Dirbi com segurança
A fim de evitar erros, recomenda-se adotar as seguintes boas práticas:
Primeiramente, utilize um sistema fiscal automatizado que facilite o controle e emissão da Dirbi.
Além disso, mantenha a equipe contábil atualizada com as mudanças da legislação.
Do mesmo modo, consulte regularmente o portal da Receita Federal e seus documentos de apoio.
Ademais, verifique com atenção se o destinatário da mercadoria está legalmente situado na ZFM.
Por que essa mudança é positiva para o contribuinte?
Apesar das dúvidas iniciais, essa atualização traz mais clareza sobre o uso dos benefícios da ZFM. Com isso, as empresas têm maior previsibilidade fiscal e conseguem se planejar melhor.
Acima de tudo, a obrigação promove transparência e organização tributária. Logo, mesmo sendo um dever adicional, contribui para a sustentabilidade dos incentivos fiscais no Brasil.
Conclusão
Em resumo, a nova regra da Dirbi obriga empresas da ZFM a declararem os valores de PIS e Cofins que deixaram de ser pagos. Sendo assim, é fundamental entender essa responsabilidade, preparar a equipe e manter processos internos bem definidos.
Portanto, encare essa mudança como uma oportunidade para aprimorar a gestão fiscal e evitar riscos futuros. Afinal, quanto mais transparente for o uso dos incentivos, mais eficaz será sua permanência na legislação tributária.
https://blog.econeteditora.com.br/beneficios-dirbi-zona-franca-manaus/
PGFN amplia uso de prejuízo fiscal na transação
Data: 24/04/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aumentou o limite máximo para o uso de prejuízo fiscal nas transações tributárias. Subiu de 10% para 30% do valor final da dívida. A mudança vale para os três primeiros editais do Programa de Transação Integral (PTI), publicados em 31 de dezembro de 2024.
Na ocasião, foram abertas três modalidades de solução de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A publicação desses editais tinha gerado expectativa de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para 2025. É possível aderir às propostas até 30 de junho.
A primeira modalidade, tratada no edital nº 25, engloba a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (ágio interno) e a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída só para viabilizar a amortização (empresa veículo).
A segunda categoria, do edital nº 26, abrange três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas. A terceira, do edital nº 27, trata da incidência de impostos e contribuições sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR); sobre os valores auferidos em virtude de “stock options”; e os valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar de funcionários.
A PGFN ofereceu cinco opções diferentes de transação em cada modalidade, com descontos progressivos no valor do débito em relação à porcentagem da entrada, paga à vista, e em proporção inversa ao número de parcelas. Assim, quanto mais parcelas e menor a entrada, menor também o desconto.
A opção 1 tinha o maior desconto oferecido, de 65% sobre o valor da dívida ou da inscrição, com entrada de 30%, pagamento em até 12 vezes, e possibilidade de uso de prejuízo fiscal de IRPF e CSLL até o limite de 10% do valor do débito. Agora, com os editais nº 36, 37 e 38, esse limite máximo foi ampliado para 30%.
De acordo com o artigo 11, inciso IV da Lei n. 13.988/2020, o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa pode chegar a 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, o que equivale a mais do dobro dos novos percentuais.
Em nota, a PGFN afirma que a ampliação do limite “é uma medida importante que visa tornar as propostas de transação tributária mais vantajosas para os contribuintes, facilitando a regularização de débitos, potencialmente aumentando a adesão ao programa e estimulando a liquidação do acordo em menor tempo”.
Além desses editais já abertos para a negociação de teses jurídicas, há outra frente de acordos para a quitação de dívidas tributárias com a PGFN no âmbito do PTI para contribuintes que têm créditos de mais de R$ 50 milhões. Trata-se da transação tributária de créditos judicializados de alto impacto econômico, regulamentada pela Portaria nº 721, publicada no início do mês.
O Ministério da Fazenda estima que até R$ 300 bilhões em créditos poderão ser negociados pelas empresas nessa modalidade. A estimativa de arrecadação com as duas opções do PTI é de R$ 30 bilhões para este ano.
Comissão aprova suspensão de portaria sobre tarifas em projetos públicos de irrigação
Data: 24/04/2025
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 345/20, que susta os efeitos de uma norma sobre projetos públicos de irrigação.
Ao regulamentar esse tipo de projeto, a Portaria 2.005/20, do antigo Ministério do Desenvolvimento Regional, determina a cobrança, junto aos produtores rurais beneficiados, de taxa de até 10% pelo uso comum da infraestrutura de irrigação.
O relator, deputado Coronel Meira (PL-PE), recomendou a aprovação do PDL 345/20. “Embora a portaria tenha o intuito de regularizar o uso da infraestrutura de irrigação, ela acaba por prejudicar parcela significativa de produtores”, disse.
Segundo o autor da proposta, deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), pequenos agricultores poderão abandonar os perímetros irrigados. “Essas tarifas impostas causarão aumento dos custos da produção agrícola irrigada”, argumentou ele.
Próximos passos
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Para virar lei, terá de ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
STF definirá se incide IR na doação antecipada a herdeiros
Data: 27/04/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, em repercussão geral, se é válida a cobrança do Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital na antecipação da transferência de bens a herdeiros. Essa definição será importante porque a jurisprudência sobre o tema não é pacífica, nem mesmo dentro do Supremo.
Nove ministros já votaram a favor dos contribuintes. Foram eles: Luís Roberto Barroso (ARE 1387761), Nunes Marques (RE 851242), Dias Toffoli, André Mendonça (RE 1425609) e os cinco integrantes da 1ª Turma — Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia — no mais recente julgamento da Corte, relatado por Dino, em outubro do ano passado (RE 1439539).
Mas não é possível dizer que há uma tendência de desfecho favorável aos herdeiros e donatários. Isso porque a 1ª Turma também já foi unânime a favor da União, em um caso julgado em agosto de 2023 (RE 1437588). Além disso, o relator é o ministro Gilmar Mendes, da 2ª Turma, onde as decisões têm sido, por maioria, a favor da Fazenda.
Para alguns advogados, o novo julgamento “zera o jogo”, pois a discussão, dessa vez, será mais profunda. Tributaristas dizem ainda que, independentemente da tese firmada, a decisão mudará a forma de planejamento patrimonial das famílias brasileiras. Se a cobrança do IR for admitida no adiantamento de legítima, esse instrumento deverá ser menos usado.
A repercussão da tese foi admitida em julgamento encerrado à meia-noite de quinta-feira, no Plenário Virtual. Todos acompanharam o relator, o ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que o tema tem “relevância jurídica, econômica e social”. Reconheceu a oscilação da jurisprudência, por isso, disse que ela precisa ser uniformizada.
A análise do mérito da controvérsia deve ocorrer em até um ano, conforme o artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC), e o entendimento será aplicado a todos os casos na Judiciário. Além disso, advogados dizem que a tese também se aplicaria aos processos de sucessão após a morte.
Para os contribuintes, não deve haver a cobrança do IR do doador, pois a operação já é tributada pelos Estados, pelo ITCMD ou ITCD. Argumentam que quem doa se desfaz do bem, portanto, não tem acréscimo patrimonial, mas decréscimo. E que a União não é competente para tributar doação, só os governos estaduais.
Já a Fazenda Nacional entende que não se está tributando a herança, mas o ganho de capital do bem doado, conforme artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, regulamentado pela Instrução Normativa nº 84/2001. A base de incidência seria a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do patrimônio. A União também defende que não há bitributação, pois as bases de cálculo, fatos geradores e os contribuintes que recolhem o tributo são diferentes (RE 1522312).
O caso afetado pelo STF trata da antecipação da herança feita de um pai para a filha. Doou um terreno de 1,7 mil m² localizado em Timbó (SC), adquirido por R$ 17,1 mil e cujo valor de mercado hoje é R$ 400 mil. Antes da doação, o patriarca atualizou o valor histórico que constava no IRPF. O ITCMD, de R$ 23,6 mil, foi pago ao Estado de Santa Catarina, mas a Receita Federal exigiu R$ 26,7 mil de IR, pelo ganho de capital.
O contribuinte entrou com a ação na Justiça e obteve sentença favorável, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede Porto Alegre. Desse acórdão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STF, alegando que a decisão violou os artigos 145 e 153 da Constituição.
Segundo advogados, a maioria das decisões dos tribunais regionais federais é contrária aos contribuintes. Túlio Parente, sócio do Rivitti Dias Advogados, diz que a iniciativa do STF de analisar o tema em repercussão geral é “super positiva”. “O STF vai ter a oportunidade de encerrar uma instabilidade jurisprudencial que há anos compromete a segurança jurídica e a estrutura da sucessão patrimonial, gerando incerteza para os contribuintes”, afirma.
Na visão dele, a decisão de mérito, quando proferida, trará um impacto direto sobre os arranjos sucessórios das famílias brasileiras. “Independentemente da tese que venha a prevalecer, o julgamento fixará qual o alcance e limites da União no contexto de governança patrimonial e familiar”, completa.
Daniel Clarke, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, concorda. “A doação em adiantamento de legítima é um instrumento bastante utilizado para organizar a sucessão, reduzir conflitos e antecipar a partilha de bens. Se o STF reconhecer a constitucionalidade da cobrança de IR sobre o ganho de capital do doador, essa prática pode ser desestimulada , diz.
Embora a tese tenha sido delimitada para os casos de antecipação de legítima, por conta do caso de Santa Catarina ter tratado disso, “é bem possível que as razões de decidir desse julgado devam ser aplicadas à sucessão”, segundo Nina Pencak, sócia do mesmo escritório.
“As decisões são bem conflituosas em ambas as turmas e a do Gilmar Mendes, que é o relator, é sempre contrária, mas como temos sempre a possibilidade de revisão de voto, não dá para saber o desfecho do julgamento”, afirma a tributarista Daniela Guedes de Bassi, sócia do Pacheco & Bassi Advogados Associados que atua no caso a ser analisado pelo STF.
Daniela defende que ainda que, além de não ser possível a bitributação, há uma “incongruência” entre o Código Tributário Nacional e a Lei nº 7.713, de 1988. “A lei diz que o sujeito passivo tem que ser quem aufere aumento de capital, só que no caso da doação, não há acréscimo patrimonial de quem faz o ato”, diz.
Além disso, acrescenta, o artigo 22 da lei de 1988 garante a isenção dos donatários, que seriam quem teriam o aumento de capital. “Os artigos se contrapõem, porque a lei diz que o acréscimo patrimonial da doação configura a base de cálculo no artigo 23, mas, ao mesmo tempo, dá a isenção no artigo 22.”
Em nota ao Valor, a PGFN afirma que “o ganho de capital ocorre na medida em que o bem tem uma valorização de mercado (ágio) ainda na esfera patrimonial do doador”. “O que sucede é que a tributação desse ganho ocorrerá no momento da doação, e não antes. Trata-se de uma escolha temporal do legislador”, diz.
A PGFN defende ainda que não há bitributação, pois o ITCMD e o IR têm fatos geradores e bases de cálculo distintos. “A incidência de tributos cuja base de cálculo está contida em outra base de cálculo é possível quando há previsão constitucional para tanto. Isso ocorre com o ITCMD e o IR: ambos são previstos constitucionalmente”, completa.
Os créditos de PIS e Cofins na transição para a CBS
Data: 28/04/2025
Com a aproximação da transição do PIS e da Cofins para a CBS, os contribuintes redobram a atenção que será necessária para a compreensão e a implementação do novo sistema.
É realidade que, no dia 31 de dezembro de 2026, as empresas farão a despedida oficial do PIS e da Cofins dando boas vindas ao CBS, cobrado já em sua plenitude a partir de 1 de janeiro de 2027.
Dentre os diversos pontos de preocupação, questiona-se qual o tratamento que deve ser dado aos créditos e aos saldos credores do PIS e da Cofins existentes em 31 de dezembro de 2026, já que tais tributos não mais existirão no dia seguinte.
O legislador procurou tratar de todas as situações, evitando que prejuízos possam ser impingidos aos contribuintes.
A Lei Complementar n. 214/25 admite que todos os créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições permanecerão válidos e utilizáveis no prazo legal previsto para sua utilização.
Exige, todavia, que estes créditos estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração previstos em lei.
E, se assim estiverem, poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS ou, ainda, poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais (exceto crédito gerado antes de 2018, quando entrou em vigor o e-social), observando-se sempre as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal na data do pedido ou da declaração.
Estes créditos não estão sujeitos a correção monetária, exceto se a sua utilização tempestiva foi obstada ilegalmente por ato do poder público.
Na devolução de bens ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, haverá direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor do PIS e da Cofins que tenham incidido na venda originária, podendo ser usado somente para compensação com a CBS e, ainda, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Os créditos de PIS e Cofins que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista na legislação.
Esta regra também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.
A apropriação deste crédito sujeita-se à legislação vigente em 31 de dezembro de 2026, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor.
Se alienado o bem que enseja a apropriação parcelada destes créditos antes de completada a apropriação, não será admitido o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.
Por fim, sobre os bens em estoque na transição, o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 31 de dezembro de 2027.
Este direito é conferido aos contribuintes que estavam no regime cumulativo do PIS/Cofins em 31 de dezembro de 2026 e não apuraram créditos para PIS/Cofins em 31 de dezembro de 2026 e não apuraram créditos para PIS/Cofins antes (em razão do regime de apuração); se os bens em estoque foram sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica; e em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento (empresas que tem parte da atividade não cumulativa).
O crédito presumido de IBS sobre estoque aplica-se apenas a bens novos; não se aplica aos produtos adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou que não sofreram a incidência do PIS/Cofins; não se aplica aos bens de uso e consumo pessoal; não se aplica a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e não se aplica aos bens de uso e consumo pessoal; não se aplica a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e não se aplica a imóveis.
A verificação do estoque será regulada por Ato do Poder Executivo da União.
O valor deste crédito presumido sobre os estoques será apurado, no caso de bens adquiridos no País, com aplicação de percentual de 9,25 sobre o valor do estoque. No caso de bens importados, será equivalente ao PIS/Cofins-Importação pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota da Lei nº 10.865/2004 (adicional de 1% para alguns produtos).
O crédito presumido de estoque na transição deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 (6 meses), devendo ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação. Somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS (com preferência em relação aos créditos regulares), vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Enfim, parece que caminhou bem o legislador ao definir medidas para mitigar quaisquer danos adicionais aos contribuintes neste inevitável esforço de transição dos regimes de tributação.
- ESTADUAIS:
Fisco de SP aposta em autorregularização para resolver casos sobre TUSD/TUST no ICMS
Data: 23/04/2025
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) anunciou em 1º de abril de 2025, por meio de seus canais oficiais, a abertura de um programa de autorregularização voltado à quitação de débitos de ICMS relacionados à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia elétrica.
Segundo a Sefaz, a medida pode envolver até R$ 700 milhões em valores regularizáveis. No entanto, não há norma regulamentadora formal, isto é, não há um texto para guiar os contribuintes durante o processo e esclarecimento de possíveis dúvidas. Com isso, também não foi divulgado quais são os termos da autorregularização, como número de parcelas possíveis, descontos etc. Há apenas um link para perguntas e respostas.
A proposta da Sefaz-SP vem após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 986, por meio do qual a 1ª Seção definiu, no ano passado, que as tarifas do setor elétrico TUST e TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS, tanto para consumidores livres (que escolhem seus fornecedores) quanto cativos (que adquirem energia da distribuidora local). A decisão foi modulada para proteger contribuintes que já tinham decisões judiciais favoráveis até 27 de março de 2017 — desde que válidas até 29 de maio de 2024 e não vinculadas a depósitos judiciais. O assunto ainda pode ser revisitado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai julgar a constitucionalidade da Lei Complementar 194/2022, que alterou a Lei Kandir para, entre outros pontos, excluir as tarifas da base do ICMS.
Ao analisar a Lei Complementar 194 em 2022, por meio da ADI 7195, o STF suspendeu liminarmente os dispositivos que excluíam a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS, mas manteve o restante da legislação, que inclui tributação de combustíveis, por exemplo. O fundamento da liminar foi que a exclusão impactaria a arrecadação dos estados, sem a devida discussão sobre esses efeitos.
Autorregularização
A Sefaz-SP está notificando os contribuintes via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), incluindo os cálculos dos valores que entende como devidos. A adesão pode ser feita de forma integral, parcelada ou com utilização de créditos acumulados de ICMS — inclusive de terceiros.
A autorregularização representa uma oportunidade, especialmente diante das incertezas trazidas pela reforma tributária e da dificuldade na transferência desses créditos.
Outros contribuintes podem optar pelo processo, mas não serão notificados, e devem buscar a possibilidade proativamente. Nesses casos, o contribuinte deve abrir uma solicitação no Sistema de Peticionamento – SIPET.
- MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
STJ: a tese do século não pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade
Data: 22/04/2025
A Segunda Turma do STJ decidiu hoje ao julgar o REsp 2.200.636 / SP, que não é possível ser arguida, em sede de exceção de pré-executividade, a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Esse entendimento já estava consolidado na Segunda Turma. E isso porque, de acordo com o entendimento da Segunda Turma, para se aferir a questão seria necessário a elaboração de cálculos para que se quantifique o excesso de execução, operação que demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório.
E por necessitar de dilação probatória, sua análise estaria impossibilitada por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Eis uma ementa em processo análogo já julgado pela Segunda Turma:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS demanda dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.
A decisão impugnada não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.609.669/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Partido pede suspensão de lei que modificou taxa de fiscalização dos mercados de valores mobiliários
Data: 22/04/2025
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 15 dias para que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) preste esclarecimentos sobre a forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados e títulos de valores mobiliários. A determinação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, apresentada pelo Partido Novo contra trechos da Lei 14.317/2022 que majoram e modificam a forma de cálculo da taxa.
O Novo argumenta que a CVM exerce poder de polícia sobre as atividades relacionadas ao mercado de capitais, o que legitima a cobrança de taxa de fiscalização. Sustenta, contudo, que a taxa está sendo utilizada com o objetivo arrecadatório, desvirtuando a sua natureza em prejuízo dos particulares fiscalizados.
Segundo o partido, os valores arrecadados com a taxa de polícia são desproporcionalmente maiores do que todas as despesas com a CVM e estariam sendo sistematicamente apropriados pelo Tesouro Nacional, em violação ao texto constitucional.
Confira os destaques dos julgamentos do Plenário Virtual desta semana
Data: 22/04/2025
Isenção de honorários de sucumbência
Na ADPF 1066, a discussão abrange a validade de lei do Município de Ipatinga (MG) que isenta de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência as pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos objeto do programa.
Limites para ações rescisórias com base em decisões do STF serão definidos caso a caso
Data: 23/04/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a chamada ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte. Conforme o entendimento fixado pelo Plenário, será possível inclusive estabelecer a impossibilidade de ação rescisória em casos de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
Se não houver uma definição específica sobre esse ponto, a aplicação retroativa de decisões do Supremo, para fins de ação rescisória, não poderá ultrapassar cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser apresentada no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva (trânsito em julgado).
A Corte também decidiu que é possível pedir a inexigibilidade de obrigações judiciais baseadas em normas ou interpretações consideradas inconstitucionais pelo Supremo, independentemente do momento em que isso ocorrer.
Ação rescisória
A decisão foi tomada em julgamento de questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2876, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A discussão envolveu saber qual é o prazo em que é possível mover na Justiça a ação rescisória tendo como base uma decisão de inconstitucionalidade tomada pelo próprio Supremo.
Ação rescisória é um instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão judicial. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo de dois anos para entrar com essa ação, contados a partir do momento em que a decisão se torna definitiva (o chamado trânsito em julgado).
Ocorre que o CPC também prevê a possibilidade de anular uma decisão definitiva se ela conflitar com algum entendimento que vier a ser tomado posteriormente pelo STF. Nesse caso, o prazo para ajuizar a ação rescisória é de dois anos a partir da decisão do Supremo.
A análise havia recomeçado no plenário físico no final de fevereiro, depois de um pedido de destaque feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, em sessão virtual.
Anistia a cabos
O caso concreto tratado na AR 2876 diz respeito a uma decisão de 2016 da Primeira Turma do STF que impediu a revisão da anistia a um cabo de aeronáutica. A União argumenta que, em 2019, o plenário do Supremo reconheceu a possibilidade de o poder público rever a concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica.
Tese
A proposta de tese para resolver a questão de ordem foi apresentada por Barroso. O texto contou com a concordância de todos os ministros, com exceção do ponto sobre o limite de cinco anos para validade dos efeitos retroativos de decisão do STF. Apresentaram ressalvas os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.
A íntegra da tese é a seguinte:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
STF: Maioria admite repercussão geral para tese sobre IRPF na herança
Data: 23/04/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para admitir a repercussão geral da tese que definirá se incide o Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital na antecipação da transferência de herança. O julgamento termina oficialmente às 23h59 desta quinta-feira, no Plenário Virtual.
Por enquanto, cinco ministros acompanham o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que o tema tem repercussão por sua “relevância jurídica, econômica e social”. Votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
Quando houver a decisão de mérito (se cabe ou não a incidência do tributo), ainda sem data marcada, ela será aplicada a todos os casos do Judiciário.
A jurisprudência não é pacífica e o próprio STF diverge sobre a tributação. O julgado da 1ª Turma, de outubro, foi unânime a favor dos contribuintes (RE 1.439.539). Já a 2ª Turma teve entendimento desfavorável, em precedente de março de 2024 (RE 1.425.609).
A tese a ser fixada pelo Supremo trata apenas dos casos de antecipação da legítima (doação de bens aos herdeiros necessários em vida), mas advogados entendem que também se aplica aos processos de sucessão após a morte.
Para os contribuintes, não deve haver a cobrança do IRPF do doador, pois a operação já é tributada pelos Estados, pelo ITCMD ou ITCD. Argumentam que quem doa se desfaz do bem, portanto, não tem acréscimo patrimonial e sim decréscimo.
Já a Fazenda Nacional entende que deve haver a incidência sobre o ganho de capital do bem doado – a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição declarado.
O caso que chegou ao STF é um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede Porto Alegre (RS). Os desembargadores afastaram a incidência do IRPF pois entenderam que não se verifica o fato gerador. A PGFN diz, nos autos, que o acórdão violou os artigos 145 e 153 da Constituição Federal.
No voto, o relator, Gilmar Mendes, reconhece que a jurisprudência do Supremo sobre o assunto não é pacífica, por isso, o entendimento deve ser uniformizado. Ainda faltam os votos dos outros membros da Corte. É possível ainda que a análise seja suspensa por pedido de vista ou destaque, o que reinicia o placar e leva o julgamento para o Plenário Físico (RE 1.522.312).
Dino manda CVM explicar taxa de fiscalização dos mercados de valores mobiliários
Data: 23/04/2025
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deu prazo de 15 dias para que a Comissão de Valores Mobiliários preste esclarecimentos sobre a forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados e títulos de valores mobiliários. A determinação se deu na ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Partido Novo contra trechos da Lei 14.317/2022 que majoraram e modificaram a forma de cálculo da taxa.
O Novo admite que a CVM exerce poder de polícia sobre as atividades relacionadas ao mercado de capitais, o que legitima a cobrança de taxa de fiscalização. A legenda sustenta, contudo, que a taxa está sendo utilizada com o objetivo arrecadatório, desvirtuando a sua natureza em prejuízo dos particulares fiscalizados.
Segundo o partido, os valores arrecadados com a taxa são desproporcionalmente maiores do que todas as despesas da CVM e estão sendo sistematicamente apropriados pelo Tesouro Nacional, em violação ao texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.791
TRF-2 decide a favor de tributação sobre a atualização de bens transferidos por herança
Data: 23/04/2025
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, entendeu que deve ser cobrado Imposto de Renda (IRPF) sobre a atualização dos bens transferidos por herança. Os desembargadores não aplicaram precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, que afastam a tributação.
A jurisprudência não é pacífica nos tribunais. Tanto é que o próprio STF começou a julgar no dia 11 se a há repercussão geral na matéria, para que seja uniformizado o entendimento no Judiciário. Já existem cinco votos admitindo a repercussão da controvérsia, incluindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A análise se encerra amanhã, no Plenário Virtual.
O julgamento no STF trata apenas dos casos de antecipação da legítima (doação de bens aos herdeiros necessários em vida), mas advogados entendem que também se aplica aos processos de sucessão após a morte. Na Corte, há divergência entre as duas turmas que tratam do assunto. O julgado mais recente da 1ª Turma, de outubro, foi unânime a favor dos contribuintes (RE 1.439.539). Já a 2ª Turma tem entendimento desfavorável, conforme precedente de março de 2024 (RE 1.425.609).
Além desses casos, foram proferidas outras três decisões pelo STF sobre o tema, segundo levantamento. Em dois desses processos, os ministros foram a favor da incidência do IRPF (RE 1.437.588 e RE 1.269.201). No terceiro caso, da 1ª Turma, foram contra a cobrança do tributo (ARE 1.387.761).
No caso julgado pelo TRF-2, o contribuinte esperava manter a sentença favorável obtida com base nos precedentes mais recentes do STF. Mas prevaleceu, na 3ª Turma, a tese da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que o tributo federal deve ser cobrado sobre o ganho de capital dos bens, quando a herança é transferida, conforme o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997. O imposto incidiria sobre a diferença entre o valor de mercado e o histórico (da declaração do doador).
Os contribuintes alegam que não pode haver a incidência do IRPF na operação porque o Estado do Rio de Janeiro já cobra o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a transferência e, portanto, haveria bitributação. E que não há acréscimo patrimonial ao espólio, pois ele está se desfazendo dos ativos.
O processo chegou à Justiça por meio de um mandado de segurança preventivo movido por três herdeiras após a morte do patriarca, que deixou como herança ações da Vale, do Banco do Brasil, da Ambev e uma cobertura no Rio de Janeiro. Como já foi pago 8% de ITCMD sobre o valor de mercado de cada bem herdado, buscam afastar a cobrança de 15% de IRPF, de cerca de R$ 3,5 milhões (processo nº 5036182-85.2024.4.02.5101).
O relator, o desembargador Paulo Leite, acatou os argumentos da Fazenda. Entendeu que os fatos geradores e bases de cálculos dos impostos são distintos, além de serem recolhidos por contribuintes diferentes, por isso, não há bitributação.
Enquanto o IRPF é recolhido pelo doador na “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimento”, o ITCMD é pago pelos herdeiros na transmissão da propriedade. Além disso, acrescenta, conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.174, de 2015, o imposto estadual incide sobre o valor de mercado do imóvel e não sobre o ganho de capital.
“Uma vez que não se verifica coincidência entre elementos constitutivos do IRPF e do ITCMD não se vislumbra ilegalidade da União Federal/Fazenda Nacional ao submeter o acréscimo patrimonial decorrente do ganho de capital dos bens transferidos pelo espólio aos herdeiros, a valor atualizado”, afirma o desembargador.
Leite ainda diz que a lei dá a opção aos herdeiros de não atualizarem o bem pelo valor de mercado, mantendo o valor de custo, para não incidir IRPF. E que os precedentes do STF não se aplicam ao caso. Portanto, “não há que se falar em inobservância da jurisprudência sobre a questão”.
Remuneração do menor aprendiz compõe base das contribuições patronais
Data: 24/04/2025
A remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições a terceiros.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um supermercado contra a tributação imposta pela Fazenda Nacional.
A empresa tentou estender o benefício fiscal conferido aos menores assistidos e previsto no artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. A norma diz que o gasto com os assistidos não gera encargos previdenciários de qualquer natureza, nem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Menor aprendiz e tributação
Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela destacou que a figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Portanto, não cabe fazer a extensão do benefício fiscal de um para outro.
Essa posição é justificada pela redação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Além disso, no contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada.
“Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador”, concluiu o relator.
AREsp 2.520.394
Juiz livra contribuinte de quarentena para transação tributária
Data: 24/04/2025
Uma decisão que invalida um ato administrativo não pode impor ônus ou perdas excessivos aos alvos da medida. Foi com base nesse fundamento que o juiz Francisco Leandro Sousa Miranda, da 6ª Vara Federal de Campinas, livrou um contribuinte do veto de dois anos para aderir a uma nova transação tributária. A penalidade, conhecida como quarentena, é prevista em lei para contribuintes que aderiram à transação, mas tiveram o acordo rescindido.
Consta nos autos que o contribuinte aderiu de maneira regular à Transação Excepcional, criada em 2020 para a renegociação de débitos com a União. Ele fez o parcelamento da dívida, mas conseguiu um desconto acima dos limites legais devido a uma falha no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O órgão identificou a falha e decidiu, de ofício, revisar as condições do parcelamento. Com isso, o contribuinte deixou de pagar três parcelas consecutivas, o que resultou na rescisão da transação tributária e na proibição de aderir a uma nova por dois anos, como prevê a Lei 13.988/2020.
Ao analisar o caso, o julgador avaliou que não houve ilegalidade na revisão de ofício das condições de parcelamento, já que é prerrogativa da administração pública anular ou revogar os seus atos, nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/99. O juiz entendeu, porém, que o veto ao contribuinte no caso em questão era uma punição desproporcional.
“Nesse sentido, o art. 21, parágrafo único, da LINDB prevê que a decisão que, na esfera administrativa, decretar a invalidade de ato ou contrato não pode impor aos sujeitos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar apenas para suspender a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, § 4º da Lei 13.988/2020 até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança”, resumiu.
A advogada Maiara Cristina Rozalem, coordenadora da área contenciosa tributária do escritório Coppi Advogados Associados, exaltou a importância da decisão. “Essa decisão é extremamente relevante porque afasta a penalidade automática prevista na legislação quando o descumprimento das condições da transação não decorreu de conduta dolosa ou culposa do contribuinte, mas de falha operacional da própria Fazenda Nacional.”
Processo 5001687-46.2025.4.03.6105
Posição do STJ restringe análise de recursos sobre tributação
Data: 24/04/2025
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a posição de não examinar, em recurso especial, alegações de violação do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN). A justificativa da corte é que a matéria trata de reprodução de preceito constitucional e, dessa forma, está sob a alçada do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento vem sendo aplicado pelas turmas de Direito Público do STJ em casos que discutem a legalidade da cobrança de tributos, ou a formação de suas bases de cálculo.
O caso mais recente é da 1ª Turma, que não conheceu de recurso especial sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro, o que afeta a base de cálculo de impostos de importação.
No recurso, a empresa importadora apontou violação do artigo 97 do CTN, que define hipóteses tributárias que só podem ser estabelecidas por lei, como fato gerador, alíquota, instituição de cobrança e outros.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, destacou que fazer essa análise implicaria usurpação da competência do STF, já que o artigo 97 do CTN apenas reproduz o preceito do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
A norma constitucional tem redação menos exauriente: limita-se a impedir que União, estados, Distrito Federal e municípios exijam ou aumentem tributo sem lei que o estabeleça.
O voto do ministro Benedito Gonçalves cita cinco precedentes da 1ª Turma em que a posição foi aplicada, em casos que discutem variados tributos. A posição foi confirmada em voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
Artigo 97 do CTN
A validação dessa restrição de análise foi feita pela 1ª Seção, que reúne os integrantes das 1ª e 2ª Turmas do STJ, no julgamento em que foi decidido que PIS e Cofins compõem a base de cálculo do ICMS.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, não incluiu esse ponto na tese vinculante, mas o citou na resolução do caso concreto, apontando a impropriedade de analisar a violação ao artigo 97 do CTN.
No recurso especial julgado pela 1ª Turma, o contribuinte importador tentou driblar a restrição ao apontar que a controvérsia sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro é infraconstitucional.
Foi o que decidiu o Supremo ao julgar o Tema 1.151 em 2021. O Plenário reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
“Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao artigo 97 do CTN, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional”, concluiu o relator.
REsp 2.130.803
STF limita prazo para rescisória, e decisão não deve impactar tese do século
Data: 24/04/2025
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (23/4), tese que define que ações rescisórias só poderão ser propostas até dois anos após o trânsito em julgado da decisão da Corte sobre o assunto do processo, atingindo apenas os cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. Embora houvesse a expectativa, o entendimento não deve impactar nas rescisórias da “tese do século”, já que os efeitos serão válidos apenas para o futuro.
O entendimento é válido para os casos em que o tribunal não modulou especificamente os efeitos dos precedentes vinculantes. Ainda, por meio do posicionamento, o Supremo terá mais autonomia para definir qual o prazo para propor ações rescisórias, voltadas a anular os efeitos de entendimentos judiciais que já transitaram em julgado.
A primeira parte da tese fixada pela Corte nesta quarta prevê que o Supremo poderá, a depender de cada caso, modular os efeitos temporais das decisões, restringindo a extensão do efeito retroativo dos precedentes vinculantes para fins de ação rescisória. A Corte também pode avaliar o cabimento desse tipo de ação considerando o “risco de lesão à segurança jurídica ou interesse social”.
Outro item da tese trata dos casos de execução de sentença e do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O texto aprovado assegura ao interessado o direito de alegar a inexigibilidade do título executivo judicial baseado em interpretação ou norma já considerada inconstitucional, mesmo que a decisão do STF tenha sido proferida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença, desde que não haja preclusão.
A controvérsia central no julgamento tratava dos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Os dispositivos estabelecem prazo de dois anos para entrar com a ação rescisória, a partir do trânsito em julgado da decisão. Contudo, o Código também prevê que, caso uma decisão definitiva conflite com entendimento posterior do STF, o prazo para ajuizar a ação passa a ser de dois anos a partir da decisão da Corte.
Justificativas da tese
O único trecho aprovado com ressalvas dos ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli foi o que delimitou o prazo para o ajuizamento da ação e os efeitos retroativos. A justificativa para o texto fixado pela maioria foi a tentativa de estabelecer “um regime mais comedido” para conceder efeitos retroativos de precedentes.
“O item destaca, assim, a necessidade de motivação específica do STF para a eficácia retroativa de seu julgado, estabelecendo, ainda, um regime supletivo, caso o precedente paradigma permaneça omisso”, diz o texto divulgado pelo STF.
Já o terceiro item da tese foi extraído de uma nova proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de evitar a “perpetuação de eficácia de uma interpretação considerada constitucionalmente inadequada pela Suprema Corte”.
O caso começou a ser analisado no plenário virtual, quando o relator votou pela inconstitucionalidade do prazo. No entanto, a discussão foi levada para o plenário físico por um pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.
Nesta quarta, o presidente afirmou que a tese foi firmada a partir do ponto de vista da maioria dos julgadores, mas não foi proclamado o resultado do julgamento. Barroso frisou que o Plenário apenas fixou a tese na questão de ordem. Agora, caberá a Gilmar Mendes pautar a ação rescisória, ainda sem data prevista para o julgamento de mérito.
Confira a íntegra da tese na AR 2876
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
STJ julgará se provisões bancárias podem ser deduzidas do PIS/Cofins
Data: 25/04/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará um tema relevante para bancos: se suas provisões podem ser classificadas como despesas e, consequentemente, deduzidas do PIS e da Cofins. A tese envolve especificamente as Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) – aquelas que as instituições financeiras são obrigadas a registrar nos balanços quando clientes deixam de pagar o que devem por pelo menos seis meses.
As despesas dos bancos com PCLD dobraram desde 2021, segundo o último Relatório de Economia Bancária do Banco Central, de 2023. O volume, antes de R$ 80 bilhões, passou a ser de mais de R$ 160 bilhões no fim de 2023. Se a tese dos contribuintes for vencedora, eles poderão reduzir esses valores da base de cálculo dos tributos federais, que têm alíquota de 4,65%.
A tese também ganha relevância por conta do aumento da inadimplência no Brasil. A quantidade de empresas no negativo atingiu recorde em fevereiro deste ano, com 7,2 milhões de inadimplentes, quase um terço do total de pessoas jurídicas no país, segundo a Serasa Experian. No caso das pessoas físicas, são 75 milhões de inadimplentes, outro montante sem precedentes na série histórica, iniciada em 2016.
Os bancos defendem que a inclusão das PCLD na base dos tributos aumenta o custo de crédito no Brasil, pois o provisionamento diminui a disponibilidade de recursos para empréstimos. Ainda de acordo com o relatório do Bacen, os tributos representaram, em média, 21,9% sobre o spread bancário entre 2021 e 2023, e a inadimplência, 31%.
As instituições financeiras, até então, têm perdido a discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e nos tribunais regionais federais, segundo advogados. Não há precedentes de mérito no STJ – normalmente os recursos não são analisados por questões processuais. Existem 18 ações na Corte Superior, informou a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) nos autos.
A tese foi afetada como Incidente de Assunção de Competência (IAC) pela 1ª Seção do STJ no fim de março deste ano pela sua relevância social e econômica, mesmo com pouco volume de processos. Na prática, se assemelha ao rito de recurso repetitivo, pois a decisão vinculará todo o Judiciário. Até que se julgue a matéria, todos os processos que discutem a questão estão suspensos (REsp 2.088.553).
Mesmo se houver derrota no STJ, a perspectiva é positiva para os bancos, porque a dedução já foi permitida pela reforma tributária, por meio do artigo 192 da Lei Complementar nº 214/2025.
A discussão se baseia na interpretação do artigo 3º, parágrafo 6º, inciso I, letra a, da Lei nº 9.718/1998. O dispositivo permite deduzir do PIS e da Cofins “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”. Para os contribuintes, os valores provisionados são uma perda, portanto, devem ser deduzidos. Para o Fisco, é apenas uma estimativa de risco de inadimplência de operações de crédito, não sendo uma despesa efetivamente assumida.
Nos casos afetados, os bancos perderam na primeira e segunda instâncias. Um envolve o Banco Daycoval e o outro a Agibank (REsp 2.088.553 e REsp 1.938.891). O entendimento foi de que a provisão é um cálculo estimado “da importância necessária para absorver o risco de inadimplência para fins de apuração do resultado, ou seja, não se trata de despesas efetivamente verificadas”.
No STJ, o Daycoval argumenta que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no parecer nº 325/2009, já admitiu que a PCLD seria despesa de intermediação financeira. E que esse valor “se desprende do patrimônio da instituição financeira e, definitivamente, prejudica os seus resultados”. “Tanto é assim que a recuperação dessa perda (na hipótese de pagamento por parte do devedor inadimplente) gera uma receita”, afirma.
A PGFN diz que a PCLD é “uma exigência contábil-regulatória do Banco Central, de natureza prudencial, representando uma estimativa de perdas futuras, e não uma ‘despesa incorrida’ na intermediação financeira” como exige a lei para permitir a dedução”.
O órgão acrescenta que a menção das provisões no parecer “ocorreu de forma meramente ilustrativa e em um contexto distinto (análise sobre comissões pagas a agentes autônomos)”. “A classificação contábil no Cosif não se sobrepõe à definição legal de despesa dedutível estabelecida pela legislação tributária específica do PIS/Cofins, que exige que a despesa seja efetivamente incorrida”, afirma.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, diz que o caso merece ser discutido em IAC porque “transcende os interesses das partes envolvidas, com expressivo impacto econômico”. Apesar de não haver “considerável multiplicidade, a atrair o rito dos recursos especiais repetitivos”, afirma, seria preciso uniformizar a jurisprudência da Corte “a fim de conferir à questão controvertida a necessária segurança jurídica, em detida observância ao princípio da isonomia”.
O advogado que atua pelo Daycoval no STJ, afirma estar confiante no julgamento, apesar da jurisprudência contrária. “É um novo julgamento, começando do zero e com novos players trazendo argumentos”, diz.
Diretora jurídica da CNF, Cristiane Coelho diz que a decisão do STJ será um “marco relevante à segurança jurídica no país” e é preciso afastar “distorções que afetem a concessão e o custo do crédito”. “A constituição da PCLD reduz a oferta de crédito e eleva seu custo”, afirma.
Em nota, a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) diz que “a decisão do STJ trará relevante impacto financeiro e regulatório ao setor uma vez que ela versará sobre a forma de tributação e suas deduções das instituições financeiras, influenciando diretamente nos seus resultados”.
Não cabe ação de consignação para pagamento parcial de tributo, decide STJ
Data: 25/04/2025
Não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolhimento parcial de tributo. Isso significa que o devedor deve consignar o valor integral da exação.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial contra a extinção de uma ação ajuizada por empresas responsáveis pelas obras de um complexo hidrelétrico no Mato Grosso.
Elas precisavam pagar R$ 8,6 milhões a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) e precisavam saber para qual município mato-grossense, entre Nova Monte Verde, Alta Floresta ou Juara.
A ação se baseou no artigo 164, inciso III, do Código Tributário Nacional, que exige o depósito judicial integral do valor devido.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do município de Nova Monte Verde e autorizou a conversão do depósito em renda em favor das duas outras cidades, em proporções pré-determinadas.
Ação de consignação e pagamento parcelado
Após apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso extinguiu o processo sem resolução de mérito porque as empresas contribuintes ingressaram com outra ação para discutir a dedução nos valores a serem pagos a título de ISS.
O TJ-MT concluiu que não cabe ação de consignação em pagamento quando há divergência sobre o valor devido da exação. Contra esse acórdão, ambas as contribuintes recorreram ao STJ, sem sucesso.
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão citou trecho do acórdão em que o TJ-MT concluiu que as empresas não pretendem pagar o valor total do crédito tributário discutido.
“Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação”, destacou o ministro.
“Desse modo, não merece reparo o acórdão do tribunal de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, em razão de controvérsias quanto ao valor da exação, especialmente por ter o recorrente ingressado com outra ação judicial para fins de reduzir o valor do tributo questionando sua base de cálculo”, concluiu.
REsp 2.146.757
https://www.conjur.com.br/2025-abr-25/nao-cabe-acao-de-consignacao-para-pagamento-parcial-de-tributo-decide-stj/
STF permite partilha de bens sem comprovação de pagamento de ITCMD
Data: 25/04/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu a expedição de documento de partilha de bens sem a comprovação de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Não significa que o tributo não terá que ser pago, mas o entendimento pode tornar a partilha mais rápida. A decisão foi unânime.
A ação foi proposta pelo Distrito Federal. Nela, o governo questiona previsão do artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da partilha amigável, celebrada entre as partes e homologada pelo juiz. O parágrafo 2º do dispositivo determina que, concluída a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha (documento de divisão de bens) ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas, intimando-se o Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes.
Para o DF, o artigo permite a lavratura do documento de divisão de bens independentemente da comprovação da quitação do ITCMD. Ainda segundo o pedido, a prova de quitação do ITCMD sempre foi uma condição indispensável para a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha e alvará de liberação dos bens herdados (ADI 5894).
O Distrito Federal alega também que o artigo do CPC transformou o arrolamento sumário judicial, que é uma das formas previstas na lei de resolução de herança por morte, em facultativo. Com isso, teria subvertido o regime de garantias e privilégios do crédito tributário.
No voto, o relator, ministro André Mendonça, negou o pedido. Segundo o ministro, o artigo questionado não trata de hipótese de incidência de imposto, mas sobre procedimento de natureza sumária, portanto, não aborda tratamento tributário.
“Não é dado à Fazenda Pública rotular de não isonômica sob a perspectiva fiscal uma situação regularmente constituída do ponto de vista processual, que, ao fim e ao cabo, reflete unicamente o exercício de legítimo direito de ação por parte de herdeiros”, afirmou, no voto.
Ainda segundo Mendonça, ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma questionada se baseia em princípios como a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos. “Eventual benefício auferido pelos herdeiros legitimados em decorrência dos caracteres especiais do arrolamento sumário justifica-se sob luzes constitucionais”, afirmou.
O ministro cita no voto decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido. A 1ª Seção decidiu em julgamento realizado em 2022 que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (Resp nº 1896526/DF).
Análise
Segundo Felipe Russomanno, sócio da área de Família e Sucessões do Cescon Barrieu, na prática, segundo a decisão do STF, o ITCMD vai ser tratado diretamente com o Fisco estadual sem qualquer interferência na conclusão do processo de partilha. “Isso não significa que as partes não tenham que pagar o imposto, mas ele vai ser tratado separadamente e, eventualmente, se não houver o recolhimento, a Fazenda estadual tem meios para localizar o herdeiro que não recolheu e cobrar inclusive com penalidade”, afirmou.
De acordo com Russomanno, isso é muito proveitoso para partilhas amigáveis e permite a conclusão do processo de uma forma mais rápida. “Muitas vezes, aguardar a concordância da secretaria de Fazenda estadual implica em uma demora significativa na conclusão dos arrolamentos sumários, que devem ser feitos de forma rápida”, afirmou.
- ESTADUAIS:
Contrapartida social não deve ser cobrada retroativamente, diz TJ-MA
Data: 23/04/2025
A contrapartida social (investimento de empresas em instituições ou programas comunitários, obrigatório para inclusão em benefícios fiscais) não deve ser cobrada retroativamente, em respeito aos princípios da irretroatividade e do planejamento tributário do contribuinte.
Com esse entendimento, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento parcial a um mandado de segurança a fim de afastar a exigência de recolhimento da contrapartida retroativa.
Diz o processo que o secretário da Indústria e Comércio do Maranhão determinou, como condição para renovação de incentivo fiscal das empresas, o recolhimento de contrapartida social em favor do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Fumacop), referente ao período anterior à entrada em vigor do Decreto estadual 38.453/2023.
Essa norma alterou as exigências de contrapartida social como condição para renovação de incentivos fiscais e estabeleceu, na prática, a necessidade de cobrança retroativa para que as empresa continuassem recebendo isenção.
A partir disso, uma empresa de mineração aderente ao programa ajuizou mandado de segurança contra o secretário, alegando violações aos princípios que protegem o contribuinte.
No acórdão, os desembargadores discutiram sobre duas questões: se o secretário deveria estar no polo passivo e se a exigência imposta por ele era válida.
Sobre o primeiro ponto, eles chegaram à conclusão de que o secretário tem legitimidade passiva por ter assinado o ato administrativo. Sobre a retroatividade, eles concordaram com a empresa que impetrou o mandado. Dessa forma, o colegiado afastou a exigência de recolhimento retroativo da contrapartida.
“Apesar de clara ausência de prejuízo ao impetrante sobre sua contrapartida após o Decreto n. 38.453, da mesma forma se mostra evidente que a regra estipulada sobre o beneficiário do termo de compromisso mudou, impondo-se como condição de renovação a adequação ao Decreto, mas tendo como obrigação o recolhimento em favor do Fumacop sobre as parcelas de março/2022 a fevereiro/2023, conforme o ofício impugnado”, afirmou o relator, desembargador Lourival Serejo.
“Com efeito, apesar de a contribuição social não ter a característica de tributo, ela é obrigação acessória como condição para o benefício tributário e deve se adequar ao seu tempo e eficácia das novas condições impostas, não se podendo quebrar o planejamento tributário do contribuinte com novas condições sem a expressa menção dos efeitos pretéritos.” A votação foi unânime.
Processo 0822631-46.2023.8.10.0000
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