Retrospecto Tributário – 17/04 a 22/04

Retrospecto Tributário – 17/04 a 22/04

Receita Federal abre nesta quarta-feira, 23 de abril, consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de abril/2025

Data: 17/04/2025

A partir das 10 horas desta quarta-feira (23), o lote residual de restituição do IRPF do mês de abril de 2025 estará disponível para consulta.

O crédito bancário das 279.500 restituições será realizado ao longo do dia 30 de abril, no valor total de R$ 339.633.908,27. Desse total, R$ 180.273.680,20 serão destinados a contribuintes que possuem prioridade legal, o que corresponde a 4.284 restituições para idosos acima de 80 anos, 25.283 restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos, 3.820 restituições para contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 9.502 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Além disso, 204.798 restituições serão destinadas a contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contempladas ainda 31.813 restituições destinadas a contribuintes não prioritários.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição”. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A Receita Federal do Brasil (RFB) assume o compromisso de realizar pagamento de restituições apenas em conta bancária de titularidade do contribuinte. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.

Para não haver prejuízo ao contribuinte, a RFB oferece o serviço de reagendamento disponibilizado pelo agente financeiro Banco do Brasil (BB) pelo prazo de até 1 (um) ano da primeira tentativa de crédito. Assim, o contribuinte poderá corrigir os dados bancários para uma conta de sua titularidade. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos). Ao utilizar esse serviço o contribuinte deve informar o valor da restituição e o número do recibo da declaração. Após isso, deve-se aguardar nova tentativa de crédito.

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/abril/receita-federal-abre-nesta-quarta-feira-23-de-abril-consulta-ao-lote-residual-de-restituicao-do-irpf-do-mes-de-abril-2025

Governo avalia antecipar imposto maior sobre carros elétricos, diz Alckmin

Data: 17/04/2025

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) está avaliando um pedido da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) para antecipar a aplicação da alíquota máxima de 35% no imposto de importação de veículos elétricos e híbridos. A proposta é que o novo percentual passe a valer já em julho de 2025, um ano antes do prazo previsto inicialmente pelo governo federal.

A informação foi confirmada pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, durante coletiva de imprensa realizada nesta quarta-feira (16), em Brasília. A decisão sobre o pedido da Anfavea deve ser tomada pela Camex até julho deste ano.

Desde 2023, o governo federal adotou um cronograma de retomada gradual do imposto de importação para veículos eletrificados, variando conforme o grau de eletrificação do modelo. Até então, os carros 100% elétricos (BEVs) eram isentos do imposto. Atualmente, as alíquotas estão entre 18% e 22%, e a expectativa é que cheguem a 35% em 2026, como parte da política de incentivo à produção local e ao desenvolvimento da cadeia automotiva nacional.

A proposta da Anfavea visa antecipar esse cronograma, igualando as alíquotas para todos os tipos de veículos eletrificados — elétricos puros, híbridos convencionais e híbridos plug-in — já a partir de julho de 2025. Com isso, a alíquota máxima de 35% passaria a valer para todas as categorias de forma simultânea.

Segundo Alckmin, o atual modelo inclui um sistema de cotas isentas de imposto para montadoras que investem em produção local. “Quem está investindo no Brasil pode importar, por exemplo, até 40 mil veículos sem imposto. Em 2026, não existirá mais cota e o imposto será de 35%”, explicou o ministro.

Além do tema da tributação, o governo federal também anunciou que outras medidas do Programa Mover (Mobilidade Verde e Inovação) estão em fase de regulamentação. O MDIC deve publicar nos próximos dias oito novas portarias relacionadas ao programa, que prevê estímulos à eficiência energética, reciclabilidade e segurança veicular. 

O Programa Mover oferece créditos tributários para as montadoras, condicionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Em 2025, o crédito previsto é de R$ 3,8 bilhões, com crescimento para R$ 3,9 bilhões em 2026. Até 2028, o programa deve destinar cerca de R$ 19 bilhões ao setor.

Um estudo do MDIC projetou que, entre 2027 e 2031, as medidas do Mover poderão gerar uma economia de 1,5 bilhão de litros de combustíveis e uma redução de 12% nas emissões de gases de efeito estufa no setor automotivo, com base apenas no aumento da eficiência energética dos veículos.

Outro ponto abordado pelo ministro foi a futura regulamentação do IPI Verde, que deve estabelecer novos critérios para a tributação baseada em desempenho ambiental, além de mudanças na metodologia de avaliação de emissões e consumo. A meta é migrar da abordagem “do tanque à roda” para uma visão completa do ciclo de vida dos veículos, conhecida como “do berço ao túmulo”.

Com a possível antecipação da alíquota de 35%, o mercado de veículos eletrificados importados pode enfrentar um aumento significativo de custos a partir do segundo semestre de 2025, caso a proposta da Anfavea seja aprovada. O cenário reforça a estratégia do governo de incentivar a produção local e preparar o setor para uma transição energética com maior conteúdo nacional.

https://www.jota.info/tributos/matinal/governo-avalia-antecipar-imposto-maior-sobre-carros-eletricos-diz-alckmin

Reforma tributária: Entenda as regras de transição para o IBS e a CBS

Data: 18/04/2025

Aprovada no ano de 2023, a reforma tributária busca trazer a simplificação do sistema tributário do país, com a instituição do IVA Dual. Composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o IVA Dual substituirá os atuais tributos ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins. Outro tributo que passará a ser cobrado é o Imposto Seletivo (IS). Mas até a total aplicação da reforma, um longo caminho se dará: o chamado período de transição.

A transição vai exigir do governo e das empresas diversas adaptações, como de sistema e controle. Na prática, serão oito anos em que ambos terão que lidar, ao mesmo tempo, com o sistema tributário antigo e o novo. E essa fase para a implantação da reforma, conforme a Emenda Constitucional nº 132, já se inicia no ano que vem.

Para esclarecer os principais pontos desse período, os advogados Gabriel Caldiron e Renata Colafêmina, sócios do Machado Associados, explicam quais deverão ser seus principais desafios e oportunidades em seis perguntas e respostas:

1. Como será o período de transição até a total implementação da reforma tributária?

Segundo determinado na pela Emenda Constitucional n°132/2023, a implementação da reforma tributária será gradual com um longo período de transição até 2033, durante o qual coexistirão o atual e o novo sistema tributário. A partir de 2026, o IBS terá uma alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, sendo dispensado o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. Eventual montante recolhido poderá ser compensado com PIS/Cofins ou, em não havendo débitos suficientes a serem compensados, com quaisquer outros tributos federais, ou ressarcido em espécie.

Em 2027, o PIS e a Cofins serão extintos, dando lugar à cobrança efetiva da CBS, bem como entra em vigor o Imposto Seletivo. Além disso, o IPI passará a ter alíquota zero, exceto para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% e a CBS será reduzida em 0,1 ponto percentual. De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e de ISS serão reduzidas em 10% ao ano, com cobrança gradual de IBS. A partir de 2033, o novo sistema tributário estará plenamente implementado.

2. Quais os desafios para a transição da reforma tributária?

Em razão das profundas alterações na tributação sobre o consumo, os desafios para os negócios são inúmeros. Vão desde a compreensão da nova legislação à implementação dos novos tributos, considerando a internalização deles na precificação, negociações com clientes e fornecedores, adaptação de rotinas fiscais etc.

Em termos de carga tributária, deverá ser criada uma nova mentalidade acerca da forma de tributação sobre o consumo, abandonando-se os paradigmas antigos em detrimento dos novos princípios de simplicidade, neutralidade e sistema de créditos amplos. Assim, por exemplo, diante do amplo direito a créditos, não se deverá observar apenas eventual aumento nominal de carga tributária de fornecedores, sem considerar que esta poderá ser inteiramente neutra. Também não se poderá ter medo de discutir com clientes o aumento de tributos sobre preços, sem considerar que, a depender do caso, tais tributos serão inteiramente recuperados pelo adquirente.

Contudo, é certo que um dos maiores desafios reside no período de transição, pois, além das dificuldades de internalização e operacionalização de novas regras, os contribuintes terão que conviver até 2033 com dois sistemas de tributação sobre o consumo completamente diferentes entre si. Assim, os contribuintes deverão compatibilizar os desafios da implementação do novo sistema com os percalços do atual sistema.

Por outro lado, considerando que a “cobrança teste” do IBS e da CBS se iniciará em 2026, há muita preocupação em relação à ausência de definição quanto à implementação prática desses tributos, dada a ausência, até o momento, da instituição das obrigações acessórias e outros aspectos práticos. Com efeito, teme-se que os contribuintes não tenham tempo hábil para adaptar sistemas e rotinas para cumprir com a nova legislação tributária.

Além disso, diante da ausência de definição das alíquotas do IBS e da CBS, há muita insegurança quanto à previsibilidade para um planejamento preciso de atividades, negociações, precificações etc.

3 – Quais as recomendações para as empresas melhor se prepararem para a transição?

Um ponto importante é a necessidade de as empresas ajustarem seus sistemas de gestão tributária para, além das alíquotas e obrigações acessórias ainda em curso até o final da vigência do ISS, do ICMS e do PIS e da COFINS, contemplarem gradativamente também as novas alíquotas do IBS e da CBS, destacadas de forma “por fora” nas notas fiscais.

Além disso, é fundamental que os sistemas estejam preparados para registrar e controlar os créditos financeiros mais amplos em relação às aquisições realizadas, considerando o princípio da não cumulatividade plena, que em linhas gerais permite o aproveitamento de créditos sobre toda a cadeia de custos e despesas relacionados à atividade empresarial

É recomendável que as empresas realizem simulações financeiras para avaliar se a nova sistemática resultará em maior custo tributário, considerando a complexidade, o fim dos benefícios fiscais e as peculiaridades de cada atividade econômica.

Sugere-se, ainda, que sejam revistos os contratos vigentes, avaliando os efeitos da reforma e evitando ambiguidades e conflitos. Quanto aos novos contratos, também se faz providencial a inclusão de cláusula que acomodem a implementação da reforma tributária.

4 – O PL 108, que ainda não foi aprovado pelo Congresso, poderá impactar o período de transição?

Sim. A efetiva estruturação e operacionalização da fiscalização e cobrança do IBS estão condicionadas à aprovação do PLP nº 108/2024 pelo Congresso Nacional. Esse projeto dispõe sobre aspectos essenciais, incluindo a instituição do Comitê Gestor – órgão central responsável pela administração e fiscalização do IBS –, a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos, as regras de transição do ICMS para o IBS, bem como a definição de infrações, penalidades, encargos moratórios e o contencioso administrativo do referido tributo.

Destaca-se que, embora a fase inicial de testes para a cobrança do IBS e da CBS esteja prevista para janeiro de 2026 e a aprovação do PLP deva ocorrer até meados deste ano, persistem lacunas regulatórias relacionadas à apuração, fiscalização e cobrança desses tributos. Tal cenário pode comprometer a efetividade e tempestividade da transição para o novo sistema tributário, em conformidade com as disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.

5 – Como será se o contribuinte quiser questionar uma autuação fiscal nesse período? Há risco de multa?

No modelo de IVA Dual aprovado, a competência para a fiscalização e cobrança do IBS é compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios, enquanto a CBS permanece sob competência exclusiva da União. Caso aprovado pelo Congresso Nacional, o PLP nº 108/2024 disciplinará as infrações, penalidades e o contencioso administrativo do IBS, enquanto o contencioso da CBS seguirá regido pela legislação federal já existente sobre processo administrativo e penalidades.

Entretanto, mesmo com a aprovação do PLP nº 108/2024, subsistem pendências regulatórias fundamentais para a efetivação do lançamento de ofício do IBS e da CBS. Dentre essas, destacam-se a necessidade de regulamentação das obrigações acessórias aplicáveis a ambos os tributos, a definição dos mecanismos de compartilhamento de informações entre as administrações tributárias estaduais, distrital, municipais e a Receita Federal, bem como a normatização dos procedimentos relativos à fundamentação e à produção de provas no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

Além disso, a partir de 2026, o período de transição para o novo sistema tributário prevê a implementação de uma “cobrança teste” de 1% para o IBS e a CBS, com dispensa do pagamento caso sejam observadas as obrigações acessórias correspondentes. Assim, embora não se possa afastar a possibilidade de autuações fiscais em razão do descumprimento de obrigações principais ou acessórias já a partir desse período, é imprescindível que os contribuintes atentem para as disposições legais e regulamentares que disciplinarão o contencioso tributário.

Tal diligência é essencial para assegurar o pleno conhecimento das regras do processo administrativo fiscal e das penalidades aplicáveis, resguardando, de forma efetiva, o direito ao contraditório e à ampla defesa na tutela de seus interesses.

6 – Mesmo com essa transição, a reforma resultará em aumento de tributos?

Neste momento ainda não há uma definição das alíquotas de IBS e CBS, apesar de se falar extraoficialmente em torno de 28%. Numa primeira vista, pode-se parecer que a reforma tributária resultará numa tributação demasiadamente elevada. Contudo, o que faz é escancarar a elevada carga tributária que o Brasil já possui e que, por vezes, fica disfarçada por regimes diferenciados, benefícios fiscais e inúmeras distorções que geram custos tributários, além dos próprios custos de conformidade.

Evidentemente, analisando-se apenas a alíquota incidente sobre a operação, pode parecer que haverá um aumento de carga como ocorre, por exemplo, com serviços, em que há uma tributação nominal de até 5% de ISS e 9,25% de PIS e Cofins.

Por outro lado, a reforma tributária implementou uma sistemática ampla de créditos para o IBS e CBS, de forma que virtualmente todas (com poucas ressalvas) as aquisições de bens e serviços gerarão créditos a serem descontados do IBS e da CBS devidos. Isso impactará significantemente nos custos de aquisições, visto que atualmente diversas compras não geram créditos, resultando em custos tributários não recuperáveis.

Além disso, para determinados produtos que podem, por exemplo, se sujeitar ao IPI de 5%, ICMS de 18% e PIS e COFINS de 9,25%, tem-se que, em termos nominais, uma alíquota efetiva de 28% pode representar uma redução de carga tributária.

Portanto, considerando que a reforma tributária representa uma verdadeira revolução de paradigma, tanto do ponto de vista da tributação de saída como da recuperação de custos tributários nas compras, o efetivo impacto de carga tributária depende de uma análise detalhada da dinâmica de atividades de cada contribuinte.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/18/reforma-tributaria-entenda-as-regras-de-transicao-para-o-ibs-e-a-cbs.ghtml?utm_source=chatgpt.com

Agenda do STF: Ministros devem julgar ações que podem impactar rescisórias da “tese do século”

Data: 19/04/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para a próxima semana um julgamento que pode impactar a validade de ações rescisórias movidas pela União contra contribuintes na chamada “tese do século”. É a última esperança para os contribuintes tentarem reverter a tese já julgada, de forma desfavorável, pelo próprio STF e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por meio das ações rescisórias, a União tenta reduzir o impacto da derrota. São direcionadas a empresas que entraram com ação depois de março de 2017 — quando o STF já havia decidido o mérito — e obtiveram decisão definitiva da Justiça, garantindo o direito a crédito, antes do julgamento dos embargos de declaração, em maio de 2021.

Existe discussão porque em 2021 os ministros aplicaram a chamada modulação de efeitos à decisão de mérito. Eles fizeram um recorte no tempo, usando como data-base o julgamento de mérito: de 15 de março de 2017 para frente, nenhum contribuinte precisaria mais recolher PIS e Cofins com o ICMS embutido na conta.

Mas foram criadas situações diferentes em relação à recuperação dos valores pagos no passado. Aqueles que tinham ações antes de 15 de março de 2017 têm o direito à restituição integral, ou seja, a contabilização dos créditos retroage até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A regra muda, no entanto, para quem ajuizou ação depois. A recuperação do passado ficou limitada. Cerca de 1.100 processos foram ajuizados pela PGFN contra as empresas. Segundo o órgão, 78% das ações da tese do século movidas pelos contribuintes foram após o julgamento de mérito.

Tanto o STF quanto a 1ª Seção do STJ já julgaram válidas as anulatórias movidas pela União especificamente para adequação de julgado à modulação de efeitos da decisão dada na “tese de século” (RE 1489562, REsp 2066696 e REsp 2054759). Na próxima semana, serão analisadas três ações em conjunto (ADPF 615, AR 2876 e RE 586068). O julgamento começou em fevereiro, só com as sustentações orais.

Os ministros vão discutir sobre o prazo para o ajuizamento de ações rescisórias que tenham como base uma decisão tomada pelo próprio STF. Envolve a validade da expressão “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, que consta no parágrafo 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o dispositivo analisado pelo STF e pelo STJ em processos em que foram validadas as ações movidas pela Fazenda Nacional para reduzir os créditos tributários com a tese do século. Os efeitos de uma nova decisão, porém, podem ser modulados, para que a inconstitucionalidade só valha para as ações rescisórias propostas após o julgamento.

Vinícius Vasconcelos, tributarista do VLF Advogados, lembra que, no Plenário Virtual, o ministro Gilmar Mendes chegou a votar pela inconstitucionalidade (AR 2876). Caso prevaleça o voto, a União terá sucesso nas ações rescisórias. Os créditos obtidos pelos contribuintes serão afastados, o que pode ter um impacto considerável, segundo Vasconcelos.

Para o advogado, o problema das regras em análise é a possibilidade de modificar situações pacificadas pelo próprio Judiciário sem qualquer tipo de limite. “As regras criaram uma ação rescisória atemporal por permitir rever decisões judiciais definitivas a qualquer momento, mesmo se passados dez, trinta ou cinquenta anos, atingindo situações passadas já consolidadas”, afirma Vasconcelos.

Ainda de acordo com o advogado, a Corte já decidiu (Tema 885) que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. “Foram asseguradas a irretroatividade e a anterioridade.”

Patricia Lopes, advogada da área tributária do Marcelo Tostes Advogados, considera que o julgamento coloca em questionamento a extensão da coisa julgada tributária e pode resultar em insegurança jurídica ao contribuinte, por afastar decisões judiciais transitadas em julgado, sob fundamento de que deveriam se adequar a uma modulação de efeitos que não existia na época em que foram julgadas. “Essa instabilidade gera impactos diretos na confiança do contribuinte no Poder Judiciário e, por consequência, no ambiente de negócios, afastando o interesse de investimentos estrangeiros no país”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/19/agenda-do-stf-ministros-devem-julgar-acao-que-pode-impactar-acoes-rescisorias-da-tese-do-seculo.ghtml

Agenda do STJ: Ministros vão julgar critérios para adesão ao Pert e uso da justiça gratuita

Data: 20/04/2025

Estão na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta semana processos em que se discute os critérios para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e para o uso da justiça gratuita. Ambos já tiveram o julgamento iniciado e serão retomados. No caso da justiça gratuita, a análise ocorre na Corte Especial, na quarta-feira. Existem dois votos em sentido contrário.

O relator, ministro Og Fernandes, é contra a fixação de parâmetros exclusivamente objetivos por falta de previsão legal. Para ele, “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser usada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido de gratuidade”.

Já Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu, entendendo ser possível a fixação de parâmetros – como verificar se a pessoa é beneficiária de programa social do governo ou estar representada pela Defensoria Pública. Levou em conta que “o alargamento da porta de entrada ao sistema de justiça acaba por estreitar excessivamente a porta de saída, retardando em demasia ou dificultando resolução dos conflitos”.

O benefício hoje pode ser concedido só com uma declaração de hipossuficiência. Cabe à parte contrária provar que quem solicitou consegue arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, devidos à parte vencedora. A concessão do benefício, portanto, é feita caso a caso.

O julgamento no STJ ocorre sob o rito de recursos repetitivos, ou seja, a decisão valerá para todos os casos no Judiciário. Em análise, estão três recursos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que concederam o benefício (Tema 1178).

Já a ação do Pert voltará à julgamento nesta terça-feira, , na 2ª Turma. A distribuidora de energia EDP São Paulo recorre para pedir a reanálise das condições de adesão ao programa, criado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nele, a União concedeu facilidades para quitar débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017.

A empresa não conseguiu aderir ao Pert porque duas declarações de débitos e créditos tributários federais (DCFTs) teriam sido transmitidas após o prazo previsto em instrução normativa. A empresa alega que a ineficiência do sistema da Receita Federal não pode prejudicá-la.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a companhia não tem direito de revisão. O relator no STJ, ministro Francisco Falcão, negou o recurso em novembro de 2024, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela (REsp 2084830).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/20/agenda-do-stj-ministros-vao-julgar-criterios-para-adesao-ao-pert-e-uso-da-justica-gratuita.ghtml

Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais

Data: 21/04/2025

A isenção tributária das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não excetua.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).

Trata-se de tributo que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

O pagamento foi dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006.

Regras do Simples Nacional

A norma define quais impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua atividade — entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros.

O parágrafo 3º determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição.

A referência constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Para a Fazenda Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer contribuição instituída pela União.

Esvaziamento do artigo 13

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma.

O caso pode ser resolvido a partir do termo “inclusive”, usado na redação da lei para dizer que a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição.

Assim, as micro e pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no artigo 1º (regime geral).

“A dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange”, concluiu.

Em sua análise, a interpretação proposta pela Fazenda Nacional esvaziaria totalmente o teor do parágrafo 3º do artigo 13. E relembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou esse trecho da lei constitucional em 2010, na ADI 4.033.
REsp 1.988.618 

https://www.conjur.com.br/2025-abr-21/isencao-para-empresas-do-simples-nacional-nao-se-restringe-a-contribuicoes-sociais/

Comissão do IR deve ser instalada nesta semana; confira o perfil dos membros

Data: 22/04/2025

A comissão especial que discutirá o PL 1087/2025, que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil, está prevista para ser instalada nesta semana. Porém, ainda há 19 vagas pendentes de indicação.

Até aqui, a maior parte dos membros já indicados costuma votar de forma alinhada com as orientações do governo. Dos 14 deputados designados para compor o colegiado, apenas três têm um índice de governismo inferior a 50%, de acordo com índice elaborado pelo JOTA. O restante tem um percentual de alinhamento com o Executivo nas votações em Plenário considerado alto.

Ainda resta a indicação de seis vagas pelo PL, cinco nomes pela Federação PT, PCdoB e PB, três deputados pelo Republicanos, três pelo MDB, um nome a ser indicado pela federação PSDB-Cidadania, uma vaga a ser preenchida por um deputado do Avante e mais uma a ser indicada pela Federação PSol-Rede.

O prazo ordinário de uma comissão especial são 40 sessões. O presidente do colegiado, deputado Rubens Pereira Jr. (PT-MA), trabalha com a perspectiva de votar o relatório no colegiado em junho ou julho. Após a instalação da comissão com a designação do restante dos membros, haverá a eleição formal da presidência e a oficialização da escolha do relator, deputado Arthur Lira (PP-AL). A partir daí, os trabalhos devem começar, com a realização de audiências públicas. Após passar pela Câmara, a proposta seguirá ao Senado.

Confira mais informações sobre os membros

O JOTA levantou o índice de governismo baseado nas votações em Plenário dos membros indicados para compor o colegiado. O valor varia de 0 a 100, e o percentual aferido reflete o quanto o voto do parlamentar/bancada em Plenário está alinhado à orientação de voto do líder do governo em cada votação. Quanto mais próximo de 100, maior o alinhamento. Confira o índice:

Arthur Lira PP/AL – 100.0%

Claudio Cajado PP/BA – 91.8%

Danilo Forte União/CE – 53.3%

Evair Vieira de Melo PP/ES – 26.5%

Fernanda Pessoa União/CE – 75.4%

Gisela Simona União/MT – 49.2%

Luiz Carlos Hauly Podemos/PR – 88.0%

Luiz Gastão PSD/CE – 81.0%

Marangoni União/SP – 80.4%

Mário Heringer PDT/MG – 87.5%

Paulo Litro PSD/PR – 83.3%

Pedro Paulo PSD/RJ- 83.3%

Tabata Amaral PSB/SP – 86.8%

Gilson Marques Novo/SC – 18.2%

Os membros designados já pontuam quais devem ser suas defesas na comissão. Entre os principais pontos destacados está a compensação para os estados e municípios diante de possíveis perdas de arrecadação com a proposta do governo. Os deputados também citam a tributação dos dividendos e a progressividade dos descontos como pontos de preocupação a serem debatidos.

Segundo o deputado Cláudio Cajado (PP-BA), a proposta apresentada pelo presidente de seu partido, senador Ciro Nogueira (PI), que ele ajudou a elaborar, será discutida com mais detalhes. “A ideia da proposta do partido é não jogar só para o andar de cima tudo que for compensação. Nós somos contra o aumento de carga tributária. Queremos passar para os bancos uma parte da conta, mas vamos também apresentar outras sugestões. Fizemos um estudo técnico sobre incentivos fiscais que podem ser revistos, o nosso foco é a neutralidade fiscal da proposta”, disse ao JOTA.

Entre outros pontos, a proposta do PP prevê o aumento da CSLL para bancos e a elevação da faixa de renda que poderá ter aumento na tributação de R$ 50 para R$ 150 mil.

Para o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), o foco é atender aos pleitos da Confederação Nacional dos Municípios (CNM): “A minha preocupação maior vai ser defender uma compensação para os estados e municípios. A gente precisa garantir que os entes não terão perdas. Eu defendo um mecanismo de transferência direta”, afirmou.

O deputado Mário Heringer (PDT-MG) pontua três preocupações como imprescindíveis: isentar quem ganha até R$ 5 mil por mês, compensar com taxação dos mais ricos e não comprometer recursos municipais. ”O resto será firula e interesses corporativos. Estaremos atentos também a combater emendas que privilegiam ou isentam grupos”.

Para o deputado Mendonça Filho (União-PE), a prioridade é garantir a progressividade da isenção nas outras faixas, na mesma proporção. “O governo está reduzindo duas faixas – de quem ganha até R$ 5 mil e até R$ 7 mil – o que na prática acaba com a progressividade para a política de isenção em outras faixas. Sempre houve um gradualismo e o governo agora está acabando com isso”, disse.

O parlamentar também afirma ser simpático à proposta de taxação dos dividendos apresentada pelo ex-ministro da Economia, Paulo Guedes, além de outras sugestões, como as apresentadas pelo PP: “A discussão é válida. Eu acho que revisão de incentivos fiscais é ok, a priori. Mas aumento de CSLL bancos implica em aumento de custo para contratação de empréstimo que pode ser repassado. A gente precisa discutir cada alternativa à luz não só a solução em si, mas dos impactos dela. Também tem que garantir que seja compensado estados e municípios. Além disso, o governo tem que entender que [o debate] passa por uma rediscussão dos gastos públicos”.

Fernando Marangoni (União-SP) também defende algum instrumento para garantir que estados e municípios não terão perdas de arrecadação. Ele acredita que a maior discussão será a forma de compensação da ampliação da isenção, “Esse é o ponto mais controverso. O momento é de escutar os stakeholders do processo. Os estados, municípios, líderes, situação e oposição, governo e o próprio relator”, disse o deputado.

Sobre discutir a revisão de incentivos fiscais, ele defende que os benefícios são bem-vindos a determinados setores, como o da saúde e de energias renováveis. “Porém, o país está no momento de rever as contas públicas. Será necessário discutir pontualmente cada setor e verificar a possibilidade de acabar ou diminuir as isenções fiscais”, pontuou.

https://www.jota.info/tributos/comissao-do-ir-deve-ser-instalada-nesta-semana-confira-o-perfil-dos-membros

AGU elabora proposta para reforma do processo tributário

Data: 22/04/2025

Um anteprojeto de reforma processual tributária deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional em pouco menos de 40 dias. O texto será elaborado pelo grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que se reúne pela primeira vez esta semana e terá nas mãos, como ponto de partida, uma proposta capitaneada pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Tributaristas consideram necessária a medida para manutenção do acesso à Justiça de contribuintes que necessitem solucionar questões relacionadas às mudanças promovidas no sistema tributário nacional. O objetivo, afirmam, é garantir a eficiência e a segurança jurídica prometidas na época da tramitação da reforma, que criou a Contribuição (CBS, de competência federal) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, dos Estados e municípios), em substituição ao PIS, Cofins, IOF-Seguro, ICMS e ISS.

A primeira reunião do grupo está prevista para quinta-feira e seus integrantes poderão ou não adotar as sugestões do governo federal. A proposta da AGU é da criação de uma espécie de foro nacional tributário, com competência para julgar conjuntamente os dois tributos em todo o país, atuando em primeira e segunda instâncias.

A ideia é que o CNJ abra um processo seletivo para selecionar os juízes federais e estaduais interessados, que atuariam exclusivamente no julgamento dos processos envolvendo a CBS e o IBS. Não há previsão de realização de concurso público nem de criar uma esfera tributária.

Assim, ao invés de atuar com todas as áreas do direito, como é praxe, os juízes selecionados seriam especializados na reforma do consumo. Isso já acontece em alguns Estados com varas e turmas de segunda instâncias especializadas em direito empresarial, recuperação judicial e falência. Mas não há unificação entre juízes federais e estaduais em uma vara nacional do assunto.

Sobre o local em que a ação deverá ser proposta, problema que preocupa tributaristas, a ideia proposta pela AGU é de que o foto competente seja o do Estado onde está a sede da empresa, e não o da localidade onde o tributo é pago.

Segundo Leonardo Alvim, procurador da Fazenda Nacional e um dos representantes da AGU no grupo de trabalho criado pelo CNJ, pelas regras atuais, ações tributárias teriam que ser propostas onde o serviço é prestado ou o bem é vendido, o que é hoje um complicador para os grandes contribuintes. A sugestão, diz, é concentrar os pedidos no domicílio das empresas, já que a tributação, como aprovada pela reforma, será no destino.

“A tributação no destino, quando são feitas operações com bens e serviços no país inteiro, obrigaria o contribuinte a demandar fora do seu domicílio, o que é um problema enorme para os grandes”, afirma Alvim. O foro nacional, acrescenta, resolveria tanto o problema de decisões divergentes quanto do local onde as ações devem ser propostas. “Seria um foro com competência para os dois tributos e que abrangeria o território todo”, completa o procurador, reiterando que o novo grupo tem independência para adotar outras soluções.

A ideia da AGU ainda pode enfrentar resistência, segundo alguns interlocutores ouvidos pelo Valor. A resistência estaria na criação de um foro nacional, cujo funcionamento ainda não estaria muito claro.

O local onde as ações são propostas e a quem caberá julgá-las (Justiça Estadual ou Federal) serão pontos centrais da proposta, de acordo com tributaristas ouvidos pelo Valor. “É o mesmo tributo, só muda quem vai arrecadar”, explica a advogada Priscilla Faricelli, sócia do Demarest Advogados, sobre a CBS e o IBS, que terão regimentos idênticos.

“Iniciativa do CNJ de criar um grupo amplo demonstra que há preocupação com o contencioso judicial”

— Bernard Appy

Hoje, a Justiça Estadual julga processos sobre ISS e ICMS, que são cobrados por municípios e Estados e possuem legislação específica. Já as demandas sobre tributos federais são analisadas pela Justiça Federal. Esse cenário vai mudar com a implementação da CBS e do IBS, que têm os mesmos princípios.

Caso não haja reforma processual tributária, alertam os especialistas, decisões divergentes entre as esferas estadual e federal sobre IBS e CBS poderão trazer problemas porque, se o contribuinte faz uma operação, ele gera a base de cobrança dos dois tributos. Além disso, acrescentam, divergências entre decisões de tribunais, no caso dos federais, manteriam a atual insegurança jurídica. Hoje, os casos são levados a instâncias superiores para o “desempate”, perpetuando as discussões por mais tempo.

Secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy considera “muito louvável” a iniciativa do CNJ de criar um grupo amplo para debater a reforma do processo tributário, com representantes da magistratura de várias instâncias. “Essa iniciativa demonstra que há essa preocupação com o contencioso judicial, para que a solução gere o máximo de segurança jurídica e maior eficiência [para o novo sistema tributário].”

Appy conta que essa preocupação com o contencioso judicial que pode ser gerado com a reforma do consumo foi identificada pelo governo desde 2023. “Essa preocupação decorre de vários fatores, principalmente das limitações que existem hoje para ajuizamento de ações judiciais, porque hoje você tem que ir até o Estado fazer o ajuizamento. Com a mudança do princípio para o destino, há essa preocupação grande com a harmonização da jurisprudência da CBS e do IBS e também com timing do julgamento, porque às vezes o contribuinte pode entrar com duas ações [uma pra CBS e outra pro IBS], e uma delas andar mais rápida que a outra”, afirma Appy.

O secretário avalia que o ideal é que a proposta de reforma seja aprovada o “mais cedo possível”, mas que o prazo máximo é até o início da cobrança do IBS, a partir de 2029. “O problema se torna mais grave a partir de 2029, [quando começa a cobrança do IBS], então é importante que haja essa mudança no processo judicial de forma a evitar esses problemas processuais”, diz Appy.

Alvim acredita que será possível aprovar a PEC até 2026, já que ela será construída de maneira consensual com o Poder Judiciário. “Será a maior reforma processual de direito tributário do Brasil, se for aprovada”, diz o procurador da Fazenda Nacional.

Segundo Priscila Faricelli, a reforma do contencioso tributário já resolve “grande parte dos problemas”. Para a advogada, o assunto deveria ter tramitado junto com a reforma, para não haver o risco de ela entrar em funcionamento sem esses ajustes. Mas a advogada acredita que há tempo suficiente para a aprovação da emenda constitucional antes das primeiras autuações.

A reforma processual, de acordo com Alberto Medeiros, sócio da área tributária do Carneiros Advogados, é tão fundamental quanto a tributária. “Por um lado, na apuração dos tributos há uma simplificação, mas no contencioso, que é um grande problema brasileiro, vai haver um cenário de agravamento se não for adaptado”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/22/agu-elabora-proposta-para-reforma-do-processo-tributario.ghtml

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Câmara Superior nega desistência de recurso e barra benefícios da Lei do Carf

Data: 18/04/2025

De forma unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte levou a mesma discussão que estava em análise para o Poder Judiciário e, com isso, tornou sem efeito as outras decisões proferidas no âmbito administrativo. A medida atinge principalmente a possibilidade de o contribuinte aderir aos benefícios da Lei do Carf (Lei 14.689/2023), que permite a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em caso de voto de qualidade.

Na origem, o processo trata da exigência de multa qualificada, de 150%, por compensação indevida de contribuições previdenciárias. O período de apuração foi de abril a dezembro de 2012.

A  2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção negou o recurso da companhia por voto de qualidade em 2018. À época, o colegiado entendeu que a aplicação da multa exige que o fisco “demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito ‘líquido e certo’ à compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte”.

O recurso subiu para a Câmara Superior com o debate acerca do alcance da expressão “falsidade”. O julgamento começou em dezembro de 2022, mas foi suspenso por um pedido de vista.

Quando voltou à pauta, em abril de 2024, o contribuinte havia apresentado um pedido de desistência por entender que se enquadrava nos benefícios previstos na Lei do Carf, considerando que o recurso foi negado na turma ordinária pelo voto de qualidade. A lei permite a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais nestes casos.

No entanto, a Câmara Superior rejeitou o pedido de desistência e apontou que o julgamento já havia sido iniciado, de forma que as partes do processo conheciam os fundamentos e o entendimento dos conselheiros sobre o tema.

Além disso, o colegiado seguiu a Portaria Carf 587/2024, que define que a desistência do recurso especial em tramitação deve ser feita “antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado”.

A contribuinte foi à Justiça e obteve decisão que determinou ao Carf a análise do pedido de desistência do recurso. O Judiciário também suspendeu a exigência do crédito, porque entendeu que a esfera administrativa ainda não tinha se esgotado (artigo 151, III, CTN).

Na decisão, o desembargador federal Novély Vilanova, da 8ª Turma do TRF1, afirma que é irrelevante que a desistência tenha sido manifestada depois que o julgamento foi iniciado e diz que não se aplica a Portaria 587/2024. O magistrado diz que o Regimento Interno do Carf não autoriza negar a desistência por esse motivo.

Ao cumprir a decisão judicial e julgar o pedido de desistência, o colegiado foi unânime em negá-lo. Os julgadores concordaram com a relatora, conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira, de que a companhia também abordou o mérito da autuação no mandado de segurança impetrado, o que impede a análise na esfera administrativa.

Para ela, como a discussão é idêntica no Judiciário e no Carf, deve ser aplicada a súmula 1 do conselho, cuja observância é obrigatória. O texto da súmula diz que “importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.

Por unanimidade, o colegiado declarou a concomitância de matérias e insubsistência das  decisões administrativas no caso. Com isso, o contribuinte não tem como aderir aos benefícios da Lei do Carf neste momento. A possibilidade de redução da multa está sub judice e a companhia ainda pode recorrer ao TRF.

O processo tramita com o número 10875.722078/2017-08 e envolve a Ambev.

https://www.jota.info/tributos/camara-superior-nega-desistencia-de-recurso-e-barra-beneficios-da-lei-do-carf

Carf nega apresentação de laudo extemporâneo de ágio

Data: 19/04/2025

Por maioria de 5 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou a possibilidade de o contribuinte apresentar um laudo extemporâneo para comprovação de fundamento econômico do ágio.

No caso analisado (processo 16327.720534/2018-41), o Banco Cetelem S.A. apresentou o documento após a realização da operação, ocorrida em 2010. A amortização do ágio ocorreu em uma operação entre partes relacionadas, quando o Cetelem adquiriu participação na Subfinance, que já pertencia ao Cetelem América.

O colegiado acolheu parcialmente os argumentos da Fazenda Nacional, que defendeu que, sem um documento elaborado no momento da aquisição, não seria possível comprovar a expectativa de rentabilidade futura. Com isso, os julgadores concordaram em determinar o retorno do processo à turma ordinária para análise de questões acessórias, entre elas a repercussão da decisão com relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao analisar o caso, em 2023, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção reconheceu a validade do ágio.

Diferentemente da relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, a turma entendeu que, mesmo sem um prazo formal previsto à época dos fatos, deveria haver alguma demonstração do fundamento do ágio no momento da aquisição, ainda que os valores pudessem ser ajustados depois.

Para a maioria do colegiado, o ajuste do preço não tem a ver com o fundamento do ágio, que deveria estar documentado desde o início e, embora a legislação anterior (Decreto-Lei 1.598/1977) não exigisse a segregação detalhada dos elementos do ágio, isso não significava que a justificativa do pagamento pudesse ser feita em momento posterior.

Ficaram vencidos, além da relatora, os conselheiros Luis Marotti Toselli e Heldo Santos Pereira Junior, que defenderam que a legislação vigente à época da operação não estabelecia um prazo específico para a elaboração do laudo. Eles ponderaram que apenas em 2014, com a Lei 12.973, passou a ser exigida a apresentação do documento até o último dia do 13º mês após a operação. Argumentaram ainda que o laudo deveria ser considerado contemporâneo uma vez que contribuinte apresentou o documento 11 meses após a operação.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-apresentacao-de-laudo-extemporaneo-de-agio

Carf mantém contribuição previdenciária sobre vale-transporte sem desconto de 6%

Data: 20/04/2025

A  2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu, por maioria de 6×2, que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte quando o empregador deixa de descontar o percentual mínimo obrigatório de 6% do salário básico do empregado. Para a turma, essa prática descaracteriza o benefício e transforma o valor em salário indireto e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária.

Para a fiscalização, a empresa não cumpriu a Lei 7.418/85, que trata do vale-transporte, quando não descontou dos empregados o percentual obrigatório. Segundo o fisco, ao assumir essa parcela, a empresa conferiu aos funcionários um salário indireto.

A relatora, conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, entendeu que a legislação é clara ao estabelecer que o empregador só deve arcar com a parcela que exceder a 6% do salário, sendo obrigatória a participação do trabalhador no percentual. A julgadora afirmou que os pagamentos feitos além deste limite constituem “mera liberalidade, devendo integrar, por consequência, o salário-de-contribuição”.

A relatora não enquadrou o caso na Súmula Carf 89, que descreve a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia. Para ela, o caso não trata de pagamento em dinheiro, mas sim do fornecimento em desacordo com a lei, no qual o empregador não descontou o percentual devido.

Divergiu o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que entendeu que o desconto de 6% é facultativo, mantendo assim a natureza indenizatória mesmo quando o empregador opta por arcar integralmente com o custo. Ele foi acompanhado pelo conselheiro Rodrigo Monteiro Amorim, que votou pelas conclusões.

O caso tramita com o número 15586.000081/2009-28 e envolve a Cea Central Estruturada de Armazenagem S/A.

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-transporte-sem-desconto-de-6

Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide Carf

Data: 20/04/2025

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que uma decisão judicial que favorece a matriz de uma empresa pode ser estendida às filiais. No caso concreto, foi afastada a incidência de IPI na saída de mercadorias importadas por um estabelecimento equiparado a industrial.

O processo trata de uma das filiais da Havan, localizada em Santa Catarina, que entendia estar dispensada da apuração do imposto a partir de uma decisão judicial favorável à sua matriz.

A fiscalização autuou a filial, que funciona como centro de distribuição, ou seja, é responsável por distribuir os produtos adquiridos e importados pela matriz aos estabelecimentos varejistas. De acordo com o fisco, a operação consistia na importação das mercadorias pela matriz, seguida do direcionamento da repartição aduaneira para a filial, o que a caracterizaria como estabelecimento equiparado a industrial.

O advogado José Antônio Valduga, que atuou na defesa do contribuinte, afirmou que o objetivo do auto de infração foi desconstituir uma ação, transitada em julgado, que desonerou a cadeia do IPI sobre as mercadorias importadas pela Havan.

O julgamento começou em novembro, mas foi suspenso por um pedido de vista. À época, a relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, reconheceu a possibilidade de estender os efeitos da decisão judicial favorável à matriz para as filiais. A julgadora entende que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica e não contam com personalidade jurídica patrimonial própria.

Na devolução da vista, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa votou pelas conclusões, por entender que não era o caso de estender os efeitos da decisão judicial para a filial.

Os processos tramitam com os números 10340.720664/2023-96 e 10340.720335/2022-64 no Carf.

https://www.jota.info/tributos/decisao-que-beneficia-matriz-em-caso-de-ipi-tambem-atinge-filial-decide-carf

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STJ permite uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensação

Data: 17/04/2025

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu ao contribuinte o uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensações indicadas inicialmente. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Francisco Falcão.

No caso concreto, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que permitiu o uso dos créditos posteriores à apresentação da compensação para extinção de débitos apontados no pedido de restituição e na declaração de compensação (PER/DCOMP).

O TRF2 considerou que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, não seria razoável negar a compensação com base na ausência de declaração do débito no momento do pedido. O argumento da Fazenda Nacional, por sua vez, era de que os créditos não poderiam ser usados de forma retroativa, já que não tinham liquidez e certeza no momento da compensação.

No julgamento, o ministro negou provimento ao recurso da Fazenda e, na prática, manteve a decisão do tribunal de origem. Falcão não leu a íntegra de seu voto, mas afirmou que era o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. O texto prevê que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, determina que não cabe ao STJ analisar questões relacionadas a fatos e provas, que já devem ter sido examinados pelas instâncias inferiores na sentença e no acórdão.

O processo tramita como Recurso Especial (REsp) 2182591/RJ.

https://www.jota.info/tributos/stj-permite-uso-de-creditos-posteriores-ao-envio-de-declaracoes-de-compensacao

STJ veta intervenção do Ministério Público Federal em caso de exclusão do Refis

Data: 19/04/2025

O Ministério Público Federal não tem legitimidade para interpor recurso no processo que discute a exclusão do contribuinte de Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno do MPF em caso envolvendo empresa de engenharia e a Fazenda Nacional.

A ação trata da exclusão da empresa de um programa de parcelamento do débito tributário, motivada por um processo de incorporação que configuraria negócio simulado e fraude, segundo a Fazenda.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o caso, concluiu que essa alegação, a única usada pela Fazenda para determinar a exclusão, não se comprovou. Assim, reformou o ato. A Fazenda recorreu ao STJ, mas o recurso não foi conhecido.

O MPF então ajuizou agravo interno na qualidade de custos legis (fiscal da ordem jurídica) para defender que a 1ª Turma do STJ aceitasse o recurso para enfrentar o mérito.

O órgão alegou que, embora a discussão se trate de matéria tributária, sua atuação é possível por envolver “questão com feição multitudinária”, que pode repercutir em inúmeras outras relações jurídicas e ter reflexos no erário.

Intervenção vetada

Relator do recurso, o ministro Benedito Gonçalves observou que a legitimidade do MPF é automática nos interesses e direitos individuais homogêneos quando houver a presença da relevância social, a partir da natureza do bem jurídico tutelado.

Para ele, esse não é o caso dos autos. A Fazenda Nacional, diz o ministro, não se enquadra como sujeito vulnerável na defesa dos próprios interesses, e também não há comprovação do caráter multitudinário do conflito, nem a grave repercussão social.

O voto aponta que o MPF não tem legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris (fiscal da lei) ou custos societatis (guardião da sociedade).
REsp 2.124.453

https://www.conjur.com.br/2025-abr-19/stj-veta-intervencao-do-ministerio-publico-federal-em-caso-de-exclusao-do-refis/

Não cabe ao executado recorrer de redirecionamento da execução fiscal

Data: 19/04/2025

A decisão de redirecionamento da execução fiscal deve ser atacada por quem foi incluído no polo passivo da ação, para defesa de seus próprios interesses. Dessa forma, cabe ao executado original se insurgir, já que há falta de interesse.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e reformou decisão do Tribunal Regional Federa da 1ª Região sobre o tema.

O processo envolve uma construtora alvo de execução fiscal de quase R$ 300 milhões, em que foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica. A partir disso, houve a inclusão de outras duas empresas, do mesmo grupo econômico, no polo passivo.

Apenas a construtora se insurgiu. O TRF-1 admitiu o recurso e concluiu que o redirecionamento da execução fiscal foi indevido, porque justificada pela demora na avaliação judicial dos bens indicados à penhora.

Redirecionamento contra quem?

Ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a construtora não tem legitimidade para contestar o redirecionamento, por não ser parte vencida nem terceiro prejudicado.  Relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos deu razão.

Seu voto destacou que a decisão de redirecionamento interferiu na esfera jurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, sem qualquer prejuízo para a construtora.

“A decisão contra a qual se insurgiu a empresa executada, na verdade, lhe beneficia, visto que permite a corresponsabilidade pela satisfação da dívida executada”, pontuou o ministro Teodoro.

“A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal, cabendo estritamente às pessoas jurídicas contra as quais a execução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios interesses”, acrescentou.

Para ele, aplica-se por analogia a tese do Tema 649 dos recursos repetitivos, segundo a qual a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
REsp 1.985.112

https://www.conjur.com.br/2025-abr-19/nao-cabe-ao-executado-recorrer-de-redirecionamento-da-execucao-fiscal/

STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora

Data: 21/04/2025 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela incidência do imposto de renda para pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte decorrentes de títulos de crédito pagos em atraso por seus clientes. O caso foi julgado em bloco e os demais magistrados acompanharam o entendimento do relator, o ministro José Afrânio Vilela.

Para Vilela, os juros moratórios têm natureza de “lucros cessantes”, o que permite que sobre eles incidam o IRPJ e a CSLL. “Os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do IR e da CSLL”, declarou o ministro na ementa de seu voto.

Segundo o relator, nesse caso, os juros se sujeitam à regra geral de incidência dos dois tributos e não se estão abrangidos por regras de isenção. Por esse motivo, entende que não há “ilegalidade” na sua tributação.

O processo tramita com o número REsp 1703600.

https://www.jota.info/tributos/stj-decide-pela-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-juros-de-mora

  1. ESTADUAIS: 

Visão monocular dá direito a isenção de IPVA, decide juíza

Data: 18/04/2025 

A comprovação de deficiência visual de nível moderado, grave ou gravíssimo garante o direito à isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos da Lei paulista 13.296/2008.

Com esse entendimento, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP), declarou inexigível, desde 2024, o IPVA sobre um carro comprado por um homem com visão monocular. A decisão atendeu ao pedido formulado pelo proprietário do carro em ação anulatória de débito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Segundo os autos, o autor da ação é cego do olho esquerdo, tem visão subnormal no olho direito e, por isso, depende de terceiros para fazer tarefas diárias e de locomoção. Em razão dessa limitação, o veículo que o homem comprou recebeu isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Entre 2021 e 2023, todavia, ele precisou entrar na Justiça para não recolher o IPVA naqueles anos. Apesar das vitórias obtidas, houve novos lançamentos em seu nome nos anos de 2024 e 2025.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a condição do autor foi confirmada por laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Essa é uma das exigências para a isenção do IPVA para pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima, nos termos do Decreto estadual 66.470/2022, que regulamentou a lei estadual que criou o benefício.

Ela apontou ainda que uma das decisões anteriores reconheceu o direito à isenção a partir de 2021, embora não tenham deixado explícito o caráter definitivo do benefício.

“Por essa razão, faz-se necessária a presente ação para sanar essa inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença anterior, declarando-se o direito à continuidade da isenção para os exercícios fiscais subsequentes, enquanto perdurarem as condições que justificaram sua concessão, evitando-se, assim, reiteradas demandas judiciais com o mesmo objeto”, escreveu a juíza.

O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, atuou na causa.
Processo 1007854-69.2024.8.26.0266

https://www.conjur.com.br/2025-abr-18/visao-monocular-da-direito-a-isencao-de-ipva-decide-juiza/

  1. MUNICIPAIS: 

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.