Retrospecto Tributário – 25/03 a 31/03

Retrospecto Tributário – 25/03 a 31/03

Proposta obriga governo a divulgar lista de beneficiários de incentivos fiscais

Data: 24/03/2025 

O Projeto de Lei 4471/24 obriga a administração pública a divulgar lista das empresas e entidades beneficiárias de incentivos fiscais de qualquer natureza, como isenção, renúncia, redução de base de cálculo e crédito presumido.

Pelo texto, a divulgação será feita 30 dias antes do término do ano fiscal, que ocorre em dezembro, e deve incluir, no mínimo, a identificação do beneficiário, os valores individuais e totais recebidos e as leis e programas autorizativos.

O descumprimento da medida sujeitará a autoridade a responder civilmente por omissão de dever. O projeto, do deputado Alberto Fraga (PL-DF), altera a Lei de Acesso à Informação (LAI).

Fraga afirma que a proposta visa informar à sociedade sobre o tamanho e o impacto social e econômico dos benefícios fiscais. “Essa lista é de redobrado interesse público, ainda mais em um momento de déficit público e corte de gastos”, diz o parlamentar.

A proposta orçamentária de 2025, aprovada pelo Congresso Nacional, estima que, neste ano, a soma dos benefícios tributários deve alcançar R$ 544 bilhões, o equivalente a quase 20% da arrecadação federal.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1138828-proposta-obriga-governo-a-divulgar-lista-de-beneficiarios-de-incentivos-fiscais

Acordo com a China para evitar bitributação será votado na CRE na quinta

Data: 24/03/2025 

A Comissão de Relações Exteriores (CRE) reúne-se na quinta-feira (27), às 10h, para votar uma série de projetos sobre acordos internacionais. Um deles é a atualização do acordo entre o Brasil e a China para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de tributos sobre a renda (PDL 343/2024). O protocolo foi assinado simultaneamente em Brasília e Pequim, no dia 23 de maio de 2022.

A relatora, senadora Tereza Cristina (PP-MS), é favorável ao projeto. Em seu relatório, ela aponta que a atualização do acordo poderá criar um ambiente mais favorável para que empresas brasileiras com atuação internacional possam operar com maior segurança jurídica. A senadora alerta que a possibilidade de bitributação pode desencorajar investimentos devido ao risco de encargos excessivos.

Para a relatora, o projeto é fundamental para aprimorar as relações econômicas entre os dois países, uma vez que, por meio dele, deve-se não apenas proporcionar maior segurança jurídica aos investidores, mas também combater a evasão fiscal. Ela ainda destaca que o protocolo foi além dos objetivos tradicionais dos acordos de dupla tributação. Ele propôs medidas para favorecer os investimentos entre os dois países, tanto chineses no Brasil quanto os  brasileiros na China.

De acordo com Tereza Cristina, regras mais claras poderão impulsionar os investimentos brasileiros no exterior, proporcionando condições mais previsíveis para investidores. O mesmo vale para as empresas e os investidores chineses que desejam operar no Brasil. Ela lembra que a China é a principal parceira internacional do Brasil e também a nação que mais investe em nosso país.

Serviços aéreos e audiência

Na mesma reunião, a CRE deve votar os acordos sobre serviços aéreos entre o governo do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia (PDL 567/2019) e entre o Brasil e a Corte do Marfim (PDL 321/2024).

Também consta da pauta um requerimento, do senador Esperidião Amin (PP-SC), para a realização de audiência pública com o objetivo de debater o posicionamento do Brasil perante as negociações do Tratado Global de Combate à Poluição Por Plásticos (REQ 17/2024). 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/24/acordo-com-a-china-para-evitar-bitributacao-sera-votado-na-cre-na-quinta

Projeto cria incentivos para a agricultura vertical

Data: 25/03/2025 

O Projeto de Lei 4662/24 cria o Programa Nacional de Agricultura Vertical com o objetivo de melhorar a segurança alimentar em centros urbanos oferecendo incentivos fiscais para empresas e cooperativas que implementarem fazendas verticais urbanas.

Pela proposta, os incentivos incluem reduções de até 50% no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 30% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além de desconto no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Para se qualificar, as empresas devem usar tecnologias eficientes e sustentáveis, ​​como hidroponia, e dedicar pelo menos 20% de sua produção a programas públicos de segurança alimentar.

O autor, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), aponta que a agricultura vertical é uma solução estratégica para a crise alimentar, por usar em espaços urbanos métodos de cultivo sem solo que conservam água e eliminam a necessidade de pesticidas.

“Tecnologias como hidroponia e aeroponia, que dispensam o uso de solo, economizam até 95% de água em comparação com métodos tradicionais e eliminam a necessidade de agrotóxicos”, justifica o deputado.

“O controle preciso de luz, temperatura, nutrição e níveis de CO₂ garante maior produtividade e qualidade dos alimentos, com redução significativa do tempo de cultivo”, acrescentou.

Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1142950-projeto-cria-incentivos-para-a-agricultura-vertical

Projeto amplia possibilidade de crédito fiscal sobre subvenções de empresas

Data: 25/03/2025 

O Projeto de Lei 165/25 permite que a empresa que recebe subvenção para implantar ou expandir fábrica apure crédito fiscal da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Crédito fiscal é um valor que a empresa pode usar para reduzir o valor do imposto que deve pagar ao governo.

Hoje, de acordo com a Lei 14.789/23, a empresa só pode apurar o crédito fiscal sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). O crédito é calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção. O valor resultante é passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais.

Com o projeto, a empresa terá direito a um crédito fiscal maior, pois a alíquota incidirá sobre o IRPJ e a CSLL.

A subvenção é um tipo de subsídio concedido por União, estados, municípios e Distrito Federal para estimular a instalação de novas empresas – daí serem chamadas de “subvenção para investimento”.

Reserva de incentivos
A proposta é da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e muda outros pontos da Lei 14.789/23. O texto acaba, por exemplo, com uma das possibilidades de tributação federal sobre a reserva de incentivos fiscais. Essa conta reúne os valores de subvenção para investimento recebidos pela empresa.

Pela lei, a reserva será tributada se tiver havido redução artificial do capital social da empresa nos cinco anos anteriores à data de recebimento da subvenção, com posterior capitalização com o valor da subvenção recebida.

O projeto acaba com essa “retroatividade” de cinco anos, como chamou a deputada. “Não se pode admitir que o contribuinte seja tributado em virtude de fato gerador que ocorreu antes mesmo da entrada em vigor da lei que o instituiu”, disse Ventura.

“A redação proposta prevê que o dispositivo tenha validade somente a partir da entrada em vigor da lei [2023]”, concluiu.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1138506-projeto-amplia-possibilidade-de-credito-fiscal-sobre-subvencoes-de-empresas

Empresas de turismo e eventos pedem continuidade de benefícios fiscais concedidos na pandemia

Data: 27/03/2025

Representantes dos setores de turismo e eventos afirmaram nesta quinta-feira (27), durante comissão geral no Plenário da Câmara dos Deputados, que o fim antecipado do programa de apoio financeiro ao setor pode comprometer a plena recuperação financeira das empresas. Eles negociam com o governo federal a prorrogação dos benefícios fiscais a partir da devolução de recursos usados indevidamente por empresas de outros segmentos.

Criado em 2021 para suavizar os impactos da pandemia de Covid-19 na área de turismo e eventos, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ por cinco anos para empresas que se habilitassem até 2 de agosto de 2024. Diversos estabelecimentos puderam se beneficiar, como hotéis, casas de eventos, prestadores de serviço de transporte e agências de viagens.

O deputado Gilson Daniel (Pode-ES), que preside a frente parlamentar da hotelaria e sugeriu o debate sobre o assunto, lembrou que o segmento de eventos, turismo e hotelaria foi um dos mais impactados com os fechamentos durante a pandemia e, para ele, apesar dos avanços, ainda não retomou a estabilidade. “Se nada for feito, correremos o risco de que já no mês de abril milhares de empregos fiquem desamparados, comprometendo a recuperação do setor”, disse.

Limite
Em 2024, a Lei 14.859/24 estabeleceu novas regras para o Perse, definindo que o programa deveria funcionar até dezembro de 2026 ou até alcançar o limite de R$ 15 bilhões em incentivos concedidos. Dados da Receita Federal indicam que o limite será atingido agora em março.  Na segunda-feira (24), um ato declaratório da Receita Federal já informa que o benefício fiscal não poderá ser usufruído a partir de abril.

Gilson Daniel lembrou que os segmentos beneficiados representam 7,9% do PIB e empregam mais de 11 milhões de brasileiros. Ele fez um apelo ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para que recursos acessados indevidamente por meio do programa sejam recuperados e retornem ao Perse.

“Faço um apelo para que os recursos que foram acessados de maneira indevida por setores, pessoas ou empresas, que não se enquadravam no critério do Perse sejam recuperados e retornem ao programa”, disse.

O deputado Felipe Carreras (PSB-PE), que se reuniu nesta quinta-feira com Haddad e com representantes do setor, lembrou que a legislação autoriza isenções para 30 setores listados na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), mas relatórios independentes apontam que mais de 150 segmentos foram beneficiados.

Segundo Carreras, durante a reunião, Haddad sinalizou que poderá acolher a ideia de recompor o programa com a recuperação dos recursos usados indevidamente. “O que foi acordado hoje, com o ministro Haddad e com a presença do secretário nacional da Receita Federal, Robson Barreirinhas, é que, caso haja o uso indevido, esse recurso vai voltar ao programa”, disse.

Cortez diz que 85% das atividades que recebem o benefício não são elegíveis segundo a lei

Transparência
Economista da Tendências Consultoria Integrada, Thiago Xavier Cortez apontou falhas de comunicação e de transparência no Perse, como a não entrega bimestral de relatórios e a falta de detalhamento sobre as empresas habilitadas.

Segundo ele, há uma inconsistência entre os resultados da Receita e os cálculos da consultoria. “Quando a gente pega os resultados da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, não conseguimos reproduzir, com a mesma exatidão, os valores oficiais. Segundo a lei, 30 CNAES são elegíveis, no relatório há pelo menos 180. Ou seja, 85% dos CNAES estão em desacordo com a lei”, disse.

Cortez afirmou ainda que um terço das dez maiores beneficiárias do programa estaria em desacordo com a lei.

Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), Manoel Cardoso Linhares ressaltou que o Perse não é um privilégio, mas uma política pública que salvou empregos. Para Linhares, o fim do programa antes do prazo representa descumprimento do acordo firmado com o setor.

“O programa foi criado por esta Casa Legislativa, aprovado com ampla maioria com a promessa de vigência até 2027, e essa promessa está sendo descumprida pela Receita Federal, sem transparência, sem diálogo, sem prestação de contas”, disse.

O presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos, Doreni Isaías Caramori Jr., disse que o programa apresenta inconsistências numéricas e de procedimentos e não deveria ser encerrado até que se resolvam essas questões.

https://www.camara.leg.br/noticias/1144981-empresas-de-turismo-e-eventos-pedem-continuidade-de-beneficios-fiscais-concedidos-na-pandemia

Atualização de acordo com China sobre bitributação e evasão fiscal vai a Plenário

Data: 27/03/2025

A Comissão de Relações Exteriores (CRE) deu parecer favorável, nesta quinta-feira (27), ao PDL 343/2024, projeto de decreto legislativo que atualiza um acordo feito entre Brasil e China para evitar a dupla tributação de imposto de renda e prevenir a evasão fiscal. Agora a proposta segue para análise no Plenário do Senado.

Durante a análise na CRE, o projeto contou com o apoio da relatora da matéria, senadora Tereza Cristina (PP-MS), responsável pelo parecer favorável.

O texto que vai ao Plenário atualiza o acordo entre Brasil e China destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, assim como o seu protocolo, assinado em 1991, adequando-o aos novos padrões internacionais de cooperação tributária, à realidade da mobilidade dos capitais e ao aumento das operações comerciais entre os países.

O novo protocolo, assinado em 2022, insere dispositivos alinhados ao Projeto Beps (Base Erosion and Profit Shifting) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que combate práticas de elisão e evasão fiscal internacional.

A proposta mantém o poder de tributação na fonte sobre rendimentos como os de serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital, estabelecendo limites claros para a tributação de dividendos, juros e royalties. O objetivo seria garantir segurança jurídica para os investidores e evitar a bitributação.

Além disso, o documento procura fortalecer os mecanismos de cooperação entre as administrações tributárias dos dois países, incluindo novas regras sobre procedimento amigável e troca de informações, essenciais para enfrentar fraudes fiscais e promover transparência.

O protocolo também traz regras sobre quem pode acessar os benefícios do acordo, prevenindo abusos como o treaty shopping (prática usada por empresas ou indivíduos para se aproveitar indevidamente dos benefícios de tratados internacionais, especialmente os relativos a dupla tributação).

Tereza Cristina elogiou a proposta por, segundo ela, promover um ambiente mais favorável ao investimento mútuo. A senadora destacou que a China é o principal parceiro comercial do Brasil desde 2009 e o maior investidor estrangeiro no país, e que a atualização do acordo impulsionará ainda mais esse relacionamento, especialmente no setor agropecuário.

“A atualização do acordo poderá criar ambiente mais favorável para que empresas brasileiras com atuação internacional possam operar com maior segurança jurídica”, ressaltou a relatora.

Durante a reunião da CRE nesta quinta-feira, o senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) atuou como relator ad hoc da matéria e leu o parecer de Tereza Cristina.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/27/atualizacao-de-acordo-com-china-sobre-bitributacao-e-evasao-fiscal-vai-a-plenario

Senado pode votar projetos sobre segurança e sonegação na próxima semana

Data: 27/03/2025

Os senadores podem analisar em Plenário, na próxima semana, propostas para fortalecer guardas municipais e agentes de trânsito, além do combate à sonegação de tributos. Essas informações foram dadas pelos senadores Eduardo Gomes (PL-TO) e Efraim Filho (União-PB) após a reunião de líderes desta quinta-feira (27).

Eduardo Gomes afirmou que as negociações durante a reunião foram “relativamente tranquilas” e não envolveram “nenhum tipo de matéria polêmica”. Ele é vice-presidente do Senado e atualmente está no exercício da Presidência da Casa.

Segundo Eduardo, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/2022, que inclui guardas municipais e agentes de trânsito entre os órgãos de segurança previstos na Carta Magna, permitirá mais investimentos no setor. Essa proposta foi apresentada pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

— [Essa PEC] abre a possibilidade de investimento específicos do sistema de segurança dentro dos parâmetros que estão sendo ou foram definidos nas comissões.

Empresas sonegadoras

O senador Efraim Filho (União-PB) informou que apresentará na próxima semana um novo relatório sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/2022, que cria um “código de defesa” dos contribuintes e prevê mecanismos para combater os devedores de impostos. Mas ele ressaltou que a análise em Plenário depende de negociação do governo federal com Davi Alcolumbre.

Efraim lembrou que esse texto, além de ser um dos 25 projetos prioritários do governo federal, foi escolhido nesta semana pelo Poder Executivo como a maior prioridade entre as propostas aptas a serem votadas. Ele destacou que o projeto busca combater empresas de fachada.

— É algo muito nocivo para nossa economia. São muitas vezes atividades ligadas a práticas criminosas, ao crime organizado. São empresas feitas para sonegar; elas não têm patrimônio, são feitas em nome de laranjas. Elas abrem e fecham seus CNPJs em seis meses. É quase impossível conseguir autuar essas empresas. Há uma levantamento inicial segundo o qual 1.200 empresas nesse sentido devem mais de R$ 200 bilhões em tributos. A ideia é tirar essas empresas do mercado — disse.

Além de ser relator dessa proposta, Efraim também é o novo presidente da Comissão Mista de Orçamento (CMO).

Mulheres

O presidente em exercício, Eduardo Gomes, também ressaltou que devem ir a Plenário “algumas matérias que permaneceram [sem votação] na semana dedicada à pauta das mulheres”. Neste mês, as atividades do Senado foram marcadas pela mobilização da Bancada Feminina — na data de 8 de março se comemorou o Dia Internacional da Mulher; e o mês de março é conhecido como o Mês Internacional da Mulher.

Entre os projetos relacionadas à pauta feminina está o PL 1.246/2021, projeto de lei que reserva às mulheres 30% das vagas de membros titulares em conselhos de administração de estatais. A senadora Augusta Brito (PT-CE), que foi a relatora dessa matéria na Comissão de Direitos Humanos (CDH), informou que o projeto tem o apoio do governo federal.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/27/senado-pode-votar-projetos-sobre-seguranca-e-sonegacao-na-proxima-semana

Receita faz compensação de IRPF com restituição

Data: 28/03/2025 

A Receita Federal do Brasil tem permitido a compensação entre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) devido sobre rendimentos no exterior e a restituição a receber pelos pagamentos do imposto ocorridos no Brasil. Embora essa possibilidade não conste em lei ou norma, o sistema abate o valor a ser restituído do montante a pagar automaticamente, apontam especialistas.

Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas vão pagar IRPF sobre os rendimentos de investimentos no exterior do ano anterior, no ato da declaração de ajuste anual do IRPF, conforme determina a Lei nº 14.754, de 2023. Recentemente, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2255 que regulamenta o ajuste anual. Nenhuma das normas, porém, dispõe sobre a compensação automática.

O benefício é percebido quando o contribuinte preenche a declaração e emite o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Ao fazer testes no sistema da Receita, ainda aparece a chance de parcelamento do montante a pagar em até oito vezes.

A medida surpreendeu tributaristas. A Lei nº 14.754, de 2023, estabelece que o IRPF devido sobre rendimentos no exterior deve ser pago no ajuste anual. Entendia-se, portanto, que a quitação desse IRPF seria à vista, no momento do envio da declaração pelo programa Receitanet, em um Darf separado.

O parágrafo primeiro do artigo 2º dessa lei diz que “os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo”.

Além disso, tanto o fato gerador quanto a incidência do IRPF sobre rendimentos no exterior e os do IRPF sobre rendimentos no Brasil são distintos. Assim, para uma compensação tributária entre ambos os valores, tributaristas imaginavam que seria necessário usar o sistema “PER/DCOMP”.

A compensação automática, por meio da declaração de ajuste anual, simplifica tanto a vida do contribuinte quanto a do Fisco. Na prática, o mecanismo evita um desembolso duplo de IRPF e melhora o fluxo de caixa dos contribuintes, já que eles não precisarão pagar um valor agora para só depois receber a restituição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/28/receita-faz-compensacao-de-irpf-com-restituicao.ghtml

Relator prevê votar ainda neste semestre o projeto do comitê gestor do IBS

Data: 28/03/2025

A segunda parte do novo modelo de tributação sobre o consumo, o projeto de lei complementar (PLP 108/2024) que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), poderá ser votada pelo Senado ainda no primeiro semestre, conforme previsão do relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM). Ele informou nesta semana que vai apresentar o seu plano de trabalho na quarta-feira (2), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a solicitação de várias audiências públicas para debater o projeto. Braga foi o relator da emenda constitucional nº 132 da reforma tributária e do primeiro projeto de regulamentação da nova tributação sobre o consumo (PLP 68).

— Não dá para estabelecer uma data para a votação, pois ainda vamos ter as audiências públicas. A ideia é no primeiro semestre resolver isso — afirmou Braga à imprensa.

O relator reuniu-se com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e prefeitos na quarta-feira (26) para debater esta segunda etapa da regulamentação da reforma tributária, segundo informações da assessoria de Braga. O IBS é o imposto que gradualmente vai substituir o ICMS e o ISS no novo modelo tributário sobre o consumo. O Comitê Gestor vai coordenar a distribuição do novo tributo entre estados e municípios. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é o novo tributo incidente sobre o consumo que irá direto para os cofres federais. Os dois, o IBS e a CBS, compõem o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), adotado na reforma.

Agendas

O PLP 108/2024 é um dos projetos que aparecem como prioridade para os setores da indústria e do agronegócio. Nesta semana, representantes dos dois segmentos entregaram aos congressistas extensa lista de propostas legislativas que, se aprovadas, poderiam trazer bons resultados para a indústria, para o agronegócio e para o país. 

Outra proposta que tem o apoio dos dois setores é o PL 2.159/2021, que reformula a legislação para criar a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Aprovada pela Câmara em 2021, a proposta está nas comissões de Meio Ambiente (CMA) e de Agricultura (CRA) do Senado, em busca de uma convergência entre ambientalistas e setores produtivos. Existem vários pontos de divergência, como a licença por adesão e compromisso (LAC) a cargo do empreendedor; além de limites para atuação da Funai, do ICMBio e do Iphan em processos de licenciamento.

Indústria

A indústria entregou sua agenda em sessão solene do Congresso Nacional na terça (25). Na ocasião, o senador Efraim Filho (União-PB) afirmou que a carga tributária no Brasil encarece produtos e alimentos e dificulta a venda no mercado internacional. 

— Reforma tributária não é, não deve e não será feita para resolver a vida dos governos. Reforma tributária é para facilitar a vida de quem produz, mais simples, menos burocrática, e pelo olhar do empreendedor. É isso que a gente espera que, na regulamentação, na segunda fase da reforma, possa prevalecer.

No mesmo tom, o deputado federal Vitor Lippi (PSDB-SP) garantiu que o Brasil tem capacidade para criar o sistema tributário mais moderno do mundo.

— A reforma tributária feita [no Congresso] vai reposicionar a indústria nacional, para que possamos ter um sistema semelhante ao que têm todos os países da Europa, na Coreia, no Japão, no Canadá, enfim, de 90% dos países. Mais: nós estamos evoluindo para ter, possivelmente, aqui o IVA mais tecnológico e mais simplificado do mundo.

Impostos

Os obstáculos para o desenvolvimento brasileiro, como falta de mão de obra de qualidade e transporte caro para o escoamento da produção, incluem os tributos, avaliou o senador Chico Rodrigues (PSB-RR).

— Outro gargalo é a alta carga tributária brasileira. Aqui vale ressaltar que esperamos que a implementação de novo sistema tributário traga grandes ganhos para o setor produtivo.

Equilíbrio

Rodrigues também alertou para a necessidade de o país conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação da natureza e das comunidades originárias.

— Há que haver equilíbrio entre o amanhã e o hoje. Se não houver o hoje ou se legarmos ao futuro uma população despreparada e desnutrida, de que adiantará termos preservado o meio ambiente? Então, precisamos de equilíbrio, menos ideologia, mais praticidade e foco na racionalidade, com equilíbrio entre o hoje e o amanhã.

Agronegócio

A agropecuária entregou sua agenda também em sessão solene do Congresso, na quarta (26). Quem presidiu a reunião foi a senadora Tereza Cristina (PP-MS). A agenda legislativa do agro pede votação de 71 projetos nas duas Casas, entre eles a conclusão da regulamentação da reforma tributária e a atualização do licenciamento ambiental.

— Contamos com a união e a dedicação de todos para que o agro continue garantindo prosperidade para os brasileiros. A agenda está distribuída em oito eixos importantíssimos: a tributação e a política agrícola, o meio ambiente e os recursos hídricos, relações trabalhistas, relações internacionais, infraestrutura e logística, produção agropecuária e educação — disse a senadora.

A conclusão da reforma tributária também foi apontada como essencial pelo vice-presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e ex-deputado federal, José Mário Schreiner.

— Para 2025, continua o processo de regulamentação da reforma tributária, que ainda não está totalmente finalizado. Nós temos que ficar bastante atentos. (…) Há o licenciamento ambiental, que tramita no Senado: nós precisamos nos debruçar para que possamos ter uma lei de licenciamento ambiental mais ágil — não menos rigorosa, mas mais ágil —, para que, efetivamente, não só o setor agropecuário, mas toda a sociedade possa ter o seu benefício. 

Amazônia

O senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) lembrou que a região Norte tem dificuldades maiores que as demais regiões. Ele citou como entraves para a economia amazônica a lenta regularização fundiária.

— Precisamos do marco legal do licenciamento ambiental. A questão ambiental no Brasil é o maior emaranhado de leis, de decretos, de decretos-leis, de portarias, de resoluções, de normativas, enfim, é tanta coisa. Não dá para se trabalhar da forma como temos hoje. Precisamos de um marco legal prático, desburocratizado, simples e eficiente.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/28/relator-preve-votar-ainda-neste-semestre-o-projeto-do-comite-gestor-do-ibs

A tributação de investimentos no exterior e offshore no envio da declaração do IRPF. Entenda

Data: 29/03/2025

Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas vão pagar imposto de renda no Brasil sobre lucros das offshores mesmo que não distribuídos. Com a Lei nº 14.754/2023, foi instituída a tributação periódica anual para “Entidades Controladas” no exterior, conceito no qual muitas offshores usadas por brasileiros para investimentos internacionais estão enquadrad e ossas.

Anteriormente, tal tributação ocorria apenas no momento da disponibilização destes lucros e pagava-se 27,5% de imposto de renda. Agora, a alíquota é fixa em 15%, mas engloba inclusive os lucros que ficaram na offshore e não foram acessados ou usados.

Com relação aos rendimentos de aplicações financeiras no exterior, até dezembro de 2023, a apuração e o pagamento do imposto eram mensais. Desde janeiro do ano passado, passaram a ter apuração conforme o resgate, venda ou recebimento dos rendimentos e o pagamento do imposto ocorrerá na Declaração de Ajuste Anual 2025.

Joanna Rezende, sócia de Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados, responsável pela área de Planejamento Patrimonial, Tributário e Sucessório (Wealth Planning) do escritório, responde a nove perguntas do Valor sobre o tema, logo abaixo:

1 – As offshore são usadas em planejamentos sucessórios?

Muitos brasileiros usam as offshores como veículos para concentrar seus investimentos estrangeiros e com um viés sucessório por poder consolidar os portfólios financeiros e demais ativos detidos pela pessoa física em uma única companhia, facilitando a sucessão. Outras, ainda, são detidas por estruturas como trusts no exterior.

Essas companhias são utilizadas como instrumentos facilitadores da sucessão, pois caso os investimentos financeiros sejam feitos diretamente pelas pessoas físicas em diversos países, no falecimento do detentor dos ativos, seria necessária a abertura da sucessão no exterior em cada uma das jurisdições onde os bens estão. Ou seja, a existência da offshore como consolidadora auxilia em evitar a interação com vários países diferentes.

2 – Qual foi a mudança na tributação de offshore? Vale para todas elas?

Para as offshores que são consideradas Entidades Controladas para fins da Lei 14.754/23, a mudança foi na forma de tributação.

São consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física tenha controle de forma isolada ou em conjunto com partes a ela vinculada.

A escolha da forma de tributação foi facultativa ao contribuinte pela Declaração do imposto de renda 2024/2023. As opções foram: sistemática de tributação pela forma transparente (como se os ativos fossem detidos diretamente à pessoa física) ou sistemática de tributação pela forma opaca (na qual foi estabelecida uma tributação periódica dos resultados em bases anuais).

Para as entidades opacas haverá tributação anual dos lucros das offshores, independentemente de ter ocorrido a disponibilização dos recursos aos acionistas.

Mas não são todos os investimentos das pessoas físicas em offshore que ficam sujeitos à tributação anual independentemente de acesso ao lucro. A ideia é tributar o lucro de empresas que têm majoritariamente investimento que gera renda passiva a exemplo de juros; dividendos; aluguéis; e aplicações financeiras.

3 – Quem tem lucros de offshores deverá apresentar um balanço?

A elaboração de balanço seguindo os Padrões Internacionais de Contabilidade (IFRS) para entidades localizadas em países com tributação não favorecida ou os Padrões Contábeis Brasileiros (BR GAAP) para entidades localizadas em países com tributação favorecida passa a ser obrigatória, de acordo com a Lei 14.754.

4 – Como escolher um regime de tributação?

As pessoas físicas podem escolher em tributar seus investimentos nas entidades controladas conforme opacidade (resultado consolidado da empresa) ou transparência (em que se apura como se a pessoa física detivesse todo o portfólio diretamente, tal como aplicação financeira com a atenção para o fato de que o ganho de variação cambial fica incluído no cálculo).

Para os investimentos já existentes esta escolha foi feita declaração de IR de 2023/2024, de forma irretratável, sendo possível a escolha por diferente regime de tributação apenas para novas entidades ou para as controladas indiretas, que serão reportadas individualmente a partir da declaração de IR de 2024/2025.

Regime da opacidade:

• Os lucros da entidade são tributados anualmente no Brasil, independentemente de distribuição.

• A alíquota aplicada é de 15% sobre os lucros apurados em balanço contábil, adotando princípio contábil brasileiro.

• O lucro deve ser reportado na DIRPF e tributado e declarado na ficha de Bens e Direitos em linha específica.

Regime da transparência fiscal:

• A tributação ocorre somente no momento da venda ou liquidação do investimento. Há um impacto relevante da variação cambial na apuração.

• Os bens e direitos detidos pela offshore devem ser reportados diretamente pelo contribuinte, como se fossem de sua titularidade.

• Caso haja dívidas da offshore, estas devem ser informadas na ficha de Dívidas e Ônus Reais, com valor zero.

5 – Como deve ser feita a declaração de lucros de offshore no IRPF e o pagamento do imposto devido?

Para quem possuir entidades no regime da opacidade que tenha apurado resultado positivo em 2024 por balanço contábil, o reporte dos lucros auferidos no exterior deverá ser feito na própria ficha de bens e direitos, selecionando o respectivo ativo, bem como imposto pago no exterior, se houver. A base de cálculo é o lucro em moeda estrangeira apurado convertido para Reais pela ptax de 31 de dezembro de 2024, que era R$ 6,19.

O cálculo do imposto devido é realizado de forma automática pelo programa da declaração do IR e a emissão do Darf para pagamento do imposto se dá de forma consolidada, com os demais rendimentos da Declaração de Ajuste Anual, e pode ser feita selecionando “Darf do IRPF”.

6 – Nos últimos anos, houve um crescimento de consultas sobre tributação por investidores no exterior?

Sim, as novas regras sobre reporte de ativos e tributação de lucros e dividendos no exterior ensejaram diversas consultas por clientes que possuem investimentos ou companhias no exterior, ou mesmo, que desejam constituí-las. A procura de mecanismo para planejamento sucessório como trusts também aumentou bastante após a promulgação da Lei nº 14.754/ 23, vez que houve a primeira regulamentação deste instituto pela legislação brasileira.

7 – Qual a mudança na tributação em relação às aplicações financeiras no exterior?

Para as aplicações financeiras, as principais novidades são:

(i) o recolhimento do imposto (alíquota fixa de 15%) será feito uma vez por ano na DIR anual, não tendo mais que ser recolhido imposto mensal sobre estes rendimentos.

(ii) a possibilidade de compensação de prejuízos com lucros auferidos de diferentes ativos (inclusive entidades controladas) – o que nunca tinha sido possível antes para investimentos direto na física.

(iii) Não existe mais a diferenciação entre a apuração para quem tem origem moeda nacional ou moeda estrangeira. Toda a apuração se dá atualmente em Reais, contemplando o ganho de variação cambial na base de cálculo.

8 – Se houver perdas nesses investimentos lá fora, poderá ser feita compensação?

Sim, esta é uma super novidade desta lei. O programa do IRPF 2025 permite a inserção de Prejuízos de Aplicações Financeiras, para compensação com lucros de diferentes aplicações financeiras e, até mesmo, com os lucros de Entidades Controladas.

No entanto, não é possível que sejam compensadas perdas entre diferentes entidades controladas. Ou seja, se uma entidade controlada A tem prejuízo e a outra B tem lucro, o prejuízo daquela empresa A vai ser carregado para ser compensado com lucros futuros da própria empresa A e vamos ter que pagar IR sobre os lucros da empresa B.

9 – Como deve ser feita a declaração dos rendimentos de aplicações no exterior e o pagamento do imposto devido?

Assim como para lucros de companhias offshore, o reporte dos rendimentos auferidos no exterior a título de aplicações financeiras também será realizado na ficha de Bens e Direitos do programa, selecionando o ativo correspondente e inserindo o ganho no campo abaixo da descrição do bem.

No mesmo campo, é possível reportar eventual prejuízo, além de eventual imposto pago no exterior. O cálculo do imposto é realizado automaticamente, inclusive realizando compensações com eventuais prejuízos reportados. A emissão do Darf para pagamento é feita de forma consolidada, com os demais rendimentos da Declaração de Ajuste Anual, e pode ser feita selecionando “Darf do IRPF”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/29/a-tributacao-de-investimentos-no-exterior-e-offshore-no-envio-da-declaracao-do-irpf-entenda.ghtml

Se o BEPS vale para o Fisco, pode valer para o contribuinte?
Data: 31/03/2025

Reflexões sobre a aplicação do Tratado Brasil-Japão e a Solução de Consulta Cosit n° 40/2025

Parte das teses mais instigantes do Direito Tributário nascem de uma pergunta simples: “E se?”

E se, por exemplo, a regra do beneficiário efetivo fosse invocada para garantir o acesso ao tratado? Esse parece ser justamente o pano de fundo da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 40/2025, ainda que não formulado com essas palavras.

Segundo o relatório constante na referida Solução, a empresa consulente integra um grupo multinacional cuja controladora final está sediada no Japão. Essa controladora presta serviços corporativos e de suporte a suas subsidiárias ao redor do mundo. No caso concreto, embora os serviços tenham sido efetivamente prestados pela empresa japonesa, os pagamentos realizados pela consulente foram direcionados a uma empresa intermediária, situada no Reino Unido, que ocupa uma posição hierárquica entre a consulente e a controladora japonesa — sendo controladora indireta da consulente e, por sua vez, controlada pela controladora japonesa.

Com base nessa estrutura, a consulente questiona se seria aplicável o Acordo Brasil-Japão para Evitar a Dupla Tributação, argumentando que:

  • a prestadora efetiva dos serviços é a empresa residente no Japão; os valores pagos deveriam ser classificados como lucros das empresas conforme art. 5º do ADT Brasil-Japão;
  • não se trata de um arranjo artificial, mas de uma estrutura legítima de gestão internacional;
  • os valores não são tributáveis no Reino Unido, sendo repassados integralmente à empresa japonesa, onde de fato são tributados.

Nesse contexto, a consulente busca defender que se aplica o artigo 5º do tratado entre Brasil e Japão porque empresa beneficiária é residente no Japão sem estabelecimento permanente no Brasil, por consequência, não haveria tributação no Brasil. A isenção seria aplicável ainda que houve intermediação pelo Reino Unido.

A resposta da Receita Federal é objetiva e ao redor dos seguintes pontos:

O Conceito de beneficiário passou a compor os tratados posteriormente à assinatura e internalização do Acordo Brasil-Japão (1967).

Ainda que se considerasse tacitamente aplicável, o conceito só se aplica aos artigos 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da Convenção Modelo da OCDE. Não pode ser estendido ao art. 7º (lucros das empresas), como pretende a consulente.

Partes da Consulta foi considera ineficaz por falta de descrição precisa dos serviços e por considerar que houve formulação de questão de genérica e sem especificar norma concreta.
Os fundamentos do Fisco na solução de consulta tem sua dose de coerência, embora nos artigos sobre juros, dividendos e royalties haja sim uma previsão de “beneficiário”. Como é costumeiro nos fluxos históricos, os países já deviam adotar alguma ideia similar a de beneficiário antes que a OCDE a generalizasse em seu modelo. Mas há alguns outros pontos que não foram discutidos – e dentro da lógica do Fisco talvez não precisassem ser – mas que tornam essa Solução muito mais interessante.
Afinal, em que medida toda a mudança de interpretação (tributação conforme a criação de valor) proposta pela OCDE dentro do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) inquestionavelmente criado para resguardar as bases tributárias dos Estados pode – ou mesmo deve – ser utilizado para resguardar também os contribuintes, garantindo, por exemplo, , acesso a benefícios tributários previstos em tratados?

Reflexões a partir da Solução

O último ponto sem sombra de dúvidas é a reflexão mais profunda potencialmente derivada da Solução de Consulta. Mas, antes de nos aprofundarmos nele, vale ressaltar que a ineficácia declarada marca duas fragilidades em termos de comunicação na medida em que passamos a trabalhar com o modelo OCDE (e que tem sido aderido pelo Brasil não só em termos de tratados e de tributação internacional). A primeira é que nós consultores e advogados tributaristas não somos, no geral, treinados para uma obsessão com fatos, descrições cuidadosas da realidade e das operações econômicas. A segunda é que nosso Fisco e Judiciário também não estão acostumados a trabalhar com uma compreensão funcional dos negócios.

Além desses dois pontos, um elemento mais material é compreender como medidas anti abuso (como o próprio beneficiário efetivo acaba por ser) se encaixam em termos de processos históricos e quais seria os delineamentos futuros delas. Por exemplo, de fato, o termo beneficiário efetivo foi incluído inicialmente nos tratados em termos de rendas passivas. Entretanto, seja por meio de alterações diversas no tratado, seja por meio da adesão ao Projeto BEPS, caminha-se para uma posição internacional segundo a qual deve prevalecer a realidade econômica sobre a forma jurídica. Isso significaria que, em termos de  lógica estrutural de um tratado, titular dos benefícios derivados do tratado deveria ser aquele que tem uma espécie de “residência econômica” em dado país?

É preciso lembrar que o projeto BEPS vem sendo defendido como uma fonte consuetudinária do direito internacional notadamente para membros da OCDE ou para aqueles que vem aderindo à sua lógica. Ou seja, tratados antigos, como o Brasil/Japão poderiam – nessa linha de pensamento – ser interpretados conforme a lógica BEPS. Mas, a lógica BEPS deve ser apenas para proteger o Fisco? Ou pode ser usada para dar acesso a benefícios previstos em tratados? Estaríamos entrando numa era Pós-BEPS, com novas dinâmicas entre forma e substância?

Nesse contexto, em relação à consulente em discussão, caso o Fisco tivesse requalificado os pagamentos como royalties – em que há a regra do beneficiário efetivo – o tratado passaria a ser aplicado? Ainda acho uma interpretação forçada considerando os dispositivos existentes seja no Acordo Brasil/Japão, seja na Convenção Modelo em que o conceito de beneficiário efetivo está presente. Mas, deveria ser?

A Convenção Brasil-Japão é de 1967. De lá para cá, muito aconteceu, como o que eu venho chamando de “Oecedização” tributária do Brasil. No caso do Japão, o vínculo às orientações da OCDE é ainda mais amplo. Afinal, o país pertence à OCDE. A interpretação proposta pela Consulta parece ter um quê de ousadia. Um quê de “ Quem sabe?”. Alguns diriam: isso é impossível. Foi o que muitos disseram quando a OCDE veio com um tal de projeto BEPS.

Conclusão Provisória

O pedido da consulente é ousado. Invoca a aplicação do conceito de beneficiário efetivo a um artigo que não o contempla, dentro de um tratado não adaptado à lógica do BEPS e para uma finalidade para o qual não foi pensado.

Contudo, a provocação está posta. A tributação internacional caminha para uma realidade cada vez menos formalista e mais orientada por substância. Se o Fisco pode usar esses conceitos para negar benefícios, será a hora de – pela política ou pela aplicação do Direito- do Contribuinte utilizá-los para viabilizar a concessão de direitos?

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2025/03/se-o-beps-vale-para-o-fisco-pode-valer-para-o-contribuinte.ghtml

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf suspende caso de prescrição intercorrente para aguardar STJ

Data: 26/03/2025  

Por unanimidade, o colegiado da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) optou por sobrestar um processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1293 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente recente firmado pela 1ª Seção da Corte reconheceu que a prescrição intercorrente, ou seja, a possibilidade de arquivamento de processos paralisados por mais de três anos, se estende também para infrações aduaneiras.

Já havia maioria na Turma. O relator, conselheiro Mateus Soares de Oliveira, apontou que o processo ficou inativo entre a apresentação da impugnação em 2013 e uma petição protocolada pela empresa em 2018. Além disso, houve um novo período de paralisação entre 2021 e 2025, até que o caso fosse distribuído no Carf.

O sobrestamento do processo, segundo o relator, segue o artigo 100 do Regimento Interno do Carf, que determina a suspensão dos julgamentos quando há decisão de mérito do STF ou STJ ainda pendente de trânsito em julgado.

O recurso analisado discutiria, no mérito, a aplicação de multa por suposta interposição fraudulenta em operações de importação e é o primeiro julgado após a decisão do STJ. Até então, a jurisprudência do conselho era contrária ao reconhecimento da prescrição em processos envolvendo sanções não tributárias, seguindo o entendimento da Súmula 11 do órgão.

O processo tramita como 10907.721161/2013-11.

https://www.jota.info/tributos/carf-suspende-caso-de-prescricao-intercorrente-para-aguardar-stj

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STF mantém validade de lei mineira sobre contribuição previdenciária de militares

Data: 24/03/2025 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou uma lei de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental em sessão virtual.

A Lei estadual 10.366/1990 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça.

Na ação, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que há mais de dez mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Alegando que isso compromete o cálculo atuarial do sistema previdenciário dos militares no estado e representa prejuízo para as finanças públicas, ele pediu que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas.

Judiciário não define alíquotas

No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade.

O relator salientou que o cálculo atuarial e o consenso político devem ser obtidos localmente, com atenção às peculiaridades de sua conjuntura e em diálogo com a categoria porventura atingida pelas normas. Ele lembrou que o Ceará, em 2022, ajustou-se rapidamente a essa decisão, igualando a alíquota de contribuição de seus militares à dos federais.

O colegiado também rejeitou o pedido do governo estadual para validar os recolhimentos com base nas alíquotas majoradas. O entendimento nesse ponto é de que, não tendo havido declaração de inconstitucionalidade, não há o que ser modulado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 1.184

https://www.conjur.com.br/2025-mar-24/stf-mantem-validade-de-lei-mineira-sobre-contribuicao-previdenciaria-de-militares/

STF mantém trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal em extinção de empresas

Data: 24/03/2025 

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário com agravo e, na prática, manteve a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de extinção da empresa.

De forma unânime, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, que apontou que a análise do agravo exigiria rever as matérias de prova e a legislação infraconstitucional aplicável ao processo.

Em seu voto, a relatora cita o precedente da Corte firmado no Tema 117 em 2019, que considerou a trava como constitucional. A magistrada aponta que a discussão sobre a aplicação da compensação percentual de prejuízos foi resolvida no tribunal de origem com base “nos elementos de prova juntados aos autos e na legislação infraconstitucional”. Por esse motivo, entendeu que seria necessário o reexame dessas questões e não entrou no mérito.

Além disso, a ministra não tratou de forma específica o fato de a empresa estar em processo de extinção. O julgamento aconteceu no plenário virtual da Corte e foi finalizado no dia 14 de março

Tema em aberto

Em 2019, o STF decidiu que a trava de 30% para aproveitar o prejuízo fiscal era constitucional, mas os contribuintes entendem que o tema ficou em aberto com relação à empresa extinta, já que ainda há casos pendentes sobre essa matéria.

No entanto, apesar de as últimas decisões terem sido desfavoráveis aos contribuintes, surge como uma “esperança” o recurso extraordinário (RE) 1425640, que tramita na 2ª Turma e também trata da trava de 30% em caso de extinção. Contudo, o processo conta com o voto do relator, ministro André Mendonça, sendo favorável ao afastamento da limitação.

Na 2ª Turma, o processo havia sido pautado para fevereiro, mas foi retirado de pauta. O placar está em 1×0 para afastar a trava. Em seu voto, Mendonça defende que a aplicação da trava de 30% pressupõe a continuidade da empresa, a qual, somente assim, teria seus prejuízos compensados ao longo do tempo. Porém, com a extinção, deixa de existir a pessoa jurídica que estaria apta a recuperar os valores reconhecidamente devidos.

O processo tramita como ARE 1.510.178.

https://www.jota.info/tributos/stf-mantem-trava-de-30-para-aproveitamento-de-prejuizo-fiscal-em-extincao-de-empresas

STJ vai fixar tese sobre dedução de juros retroativos da base de IRPJ e CSLL

Data: 26/03/2025 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para estabelecer se os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autoriza seu pagamento.

O colegiado separou quatro recursos especiais sobre o tema, que serão julgados sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Seção optou por só suspender os recursos especiais e agravos sobre o tema. Trata-se de questão relevante para empresas de capital aberto, que fazem esse tipo de pagamento para seus acionistas.

JCP na mira

Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade exercida — comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio.

A Lei 9.249/1995, em seu artigo 9º, diz que a empresa pode deduzir do lucro líquido os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio — o que afeta as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

A Receita Federal defende que a dedução só pode ser feita no mesmo exercício financeiro em que ocorre o lucro da empresa. Os contribuintes, por sua vez, sustentam que a lei não traz nenhum tipo de limitação temporal.

Jurisprudência

As turmas do STJ têm jurisprudência sobre o tema amplamente favorável ao contribuinte. Elas entendem que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que se verifica o lucro da empresa.

Assim, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser feita em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ e da CSLL.

Isso porque o pagamento desses juros não é sujeito a periodicidade alguma. Trata-se de uma faculdade da empresa, que não é obrigada a distribui-los, ao contrário do que ocorre com os dividendos.

A expectativa de reafirmação da jurisprudência por meio da tese vinculante foi manifestada em artigo da advogada Bianca de Castro Naves, publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico em dezembro de 2024.

O advogado Ricardo Sartorelli, sócio do escritório Ferraz de Camargo e Matsunaga (Fcam) Advogados, segue a mesma linha ao destacar que uma tese do STJ tende a alterar o entendimento da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), desfavorável aos contribuintes.

“A lei não veda a dedução de valores pagos a título de JCP em decorrência de lucros de anos anteriores, mas a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda insistem no entendimento pela impossibilidade dessa dedução”, destacou Sartorelli.

REsp 2.161.414
REsp 2.162.629
REsp 2.163.735
REsp 2.162.248

https://www.conjur.com.br/2025-mar-26/stj-vai-fixar-tese-sobre-deducao-de-jcp-retroativos-da-base-de-irpj-e-csll/

Taxa estadual para combate a incêndios é constitucional, fixa STF

Data: 26/03/2025 

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos Corpos de Bombeiros Militares.”

Essa foi a tese de repercussão geral (Tema 1.282) aprovada, por maioria, nesta quarta-feira (26/3) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi proposto pelo ministro Dias Toffoli.

A corte declarou a inconstitucionalidade das taxas relacionadas de vistoria veicular (do Rio de Janeiro) e de emissão de certidões em situações que envolvam a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal (de Pernambuco).

Taxa válida

Relator do Recurso Extraordinário 1.417.155, Dias Toffoli apontou, na sessão da última quinta (20/3), que os Corpos de Bombeiros dos estados têm condições insuficientes para exercer o seu trabalho. Dessa forma, seria “preocupante” privar as corporações de recursos com a supressão das taxas.

O magistrado destacou que os estados têm competência para, especialmente por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, prestar ou colocar à disposição da população serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate.

E esses serviços podem ser considerados específicos e divisíveis, requisitos necessários para a instituição de taxa decorrente de serviços públicos (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal), avaliou Toffoli.

Segundo o ministro, a taxa de serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate pode variar, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, em função de fatores como localização e destinação do imóvel.

“Com efeito, tende a haver mais atividade do poder público em imóveis maiores do que em imóveis menores, especialmente no que diz respeito ao serviço de prevenção e combate a incêndios. Na mesma toada, o poder público tende a executar mais atividades ou atividades mais complexas em imóveis não residenciais, mormente os destinados à indústria ou ao comércio, do que em imóveis residenciais. E, quanto a esses, é razoável compreender que pode o legislador diferenciar os imóveis que estão inseridos em prédios de apartamentos, local em que os serviços comentados tendem a ser mais complexos”, disse o relator.

“Em regiões metropolitanas, nas quais o custo de vida costuma ser elevado para todos (incluindo os Corpos de Bombeiros Militares), é razoável considerar que o valor das taxas, as quais remuneram aqueles serviços, sejam maiores do que as previstas em relação a imóveis localizados em municípios de outras regiões. Por analogia, essa lógica também se aplica quanto à comparação entre taxa prevista em relação a imóvel localizado em município com considerável número de habitantes e taxa prevista em relação a imóveis localizados em municípios com menor número de habitantes”, ressaltou Toffoli.

No caso concreto, o relator aceitou recurso do governo do Rio Grande do Norte e declarou a constitucionalidade da taxa anual decorrente dos serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento em edificações e outros ambientes (TCIBS), correspondente a imóveis localizados na região metropolitana de Natal e no interior do estado.

Toffoli também validou a taxa de proteção contra incêndios e de salvamento e resgate em via pública relativa a veículos automotores, aplicada anualmente a cada veículo licenciado no estado.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

ADPFs de RJ e PE

Relator das ADPFs que contestam tributos de Pernambuco e Rio de Janeiro, Edson Fachin ressaltou a importância da taxa de incêndio para ajudar a preservar o meio ambiente.

Porém, o ministro avaliou que taxa pernambucana para emissão de certidões em situações que envolvam a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal viola o artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a gratuidade nesse tipo de procedimento.

Já a taxa fluminense de vistoria veicular invade a competência da União para legislar sobre trânsito, opinou Fachin.

O relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Votos divergentes

O ministro Flávio Dino abriu a divergência nos três casos, votando pela inconstitucionalidade das taxas. Ele foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

Dino apontou que existem taxas “que têm cara de imposto e que podem não ter o nome de imposto, mas imposto são”. Segundo ele, o Corpo de Bombeiros só pode cobrar taxa se o serviço for específico e divisível. E as taxas de incêndio, vistoria veicular e de emissão de certidões em situações que envolvam a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal não se encaixam nesse conceito, opinou.

Já Alexandre de Moraes seguiu Fachin em parte, considerando válida a taxa de vistoria veicular. O magistrado disse que o tributo pode ser cobrado para não restringir excessivamente o orçamento do Corpo de Bombeiros. O ministro Luiz Fux seguiu essa linha.
RE 1.417.155
ADPFs 1.028 e 1.029

https://www.conjur.com.br/2025-mar-26/taxa-estadual-para-combate-a-incendios-e-constitucional-fixa-stf/

Supremo mantém taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios

Data: 27/03/2025 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por 9 votos a 2, decidiu pela constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento para fundo do Corpo de Bombeiros. Para a maioria dos ministros, o serviço se enquadra como específico e divisível, ou seja, pode ser prestado de forma individualizada. O critério é necessário para a instituição de uma taxa decorrente de serviços públicos.

O julgamento do RE 1417155, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi feito de forma conjunta com as ADPFs 1028 e 1029, relatadas pelo ministro Edson Fachin. No recurso extraordinário, era questionada a constitucionalidade de trechos de lei complementar do estado do Rio Grande do Norte, que estabeleceu a instituição da taxa de prevenção a incêndios.

Além de argumentar que se trata de um serviço específico e divisível, Toffoli acrescentou que a manutenção das taxas questionadas é “importantíssima” para que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte consiga manter as condições de prestar assistência à população ou deixar à sua disposição os seus serviços.

O ministro propôs a seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos Corpos de Bombeiros Militares”. Como o tema foi julgado em repercussão geral, a decisão do Supremo deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário.

Originalmente, os processos eram discutidos no plenário virtual da Corte. Desde o início, o voto de Toffoli foi para manter a constitucionalidade das leis questionadas, mas Fachin tinha posicionamento contrário, para tornar os trechos inconstitucionais. No entanto, pedido de destaque do ministro Luiz Fux zerou os placares e levou a análise ao plenário físico. No julgamento realizado nesta quarta (26/3), Fachin aderiu ao entendimento de Toffoli tanto no recurso extraordinário, quanto nas ações de sua relatoria.

Na ADPF 1028, lei semelhante, mas do estado de Pernambuco, também havia sido questionada. No que se refere à taxa de combate aos incêndios, Fachin acolheu a proposta de Toffoli no RE 1417155. No entanto, a ação questionava também a constitucionalidade de uma taxa de vistorias de segurança em meios de transporte – nesse ponto em específico, Fachin votou para tornar inconstitucional esse trecho. Na avaliação do relator, a taxa veicular usurpa a competência da União, já que as normas federais já estabelecem disciplinas próprias acerca das atividades de vistoria, conforme determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Referente à lei estadual do Rio de Janeiro, a ADPF 1029 também foi tratada de forma parecida por Fachin. O relator considerou a taxa de prevenção a incêndios como constitucional, mas votou pela inconstitucionalidade de outro trecho da lei, que trata de taxas para emissão de certidões. Segundo Fachin, o texto viola o inciso 34, do artigo 5, da Constituição Federal, que determina que são assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

“Eu estou retirando do acolhimento pela constitucionalidade este ponto. Ou seja, quando a taxa de emissão de certidões se referir, portanto, a situações em que estão a defesa de direitos ou esclarecimentos pessoais, nesta circunstância, entendo que a cobrança incide em inconstitucionalidade”, afirmou Fachin.

Em ambas as ações, que tiveram trechos declarados como inconstitucionais, os ministros realizaram modulação de efeitos para dar efeitos futuros às decisões, a partir da publicação da ata de julgamento, exceto em casos de eventuais processos administrativos questionando a constitucionalidade ou eventuais ações judiciais ainda pendentes de julgamento.

Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

No que diz respeito à taxa de vistoria, os demais magistrados concordaram com os posicionamentos de Fachin e Toffoli, com exceção do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, não deveria ser inconstitucional a cobrança para que o Corpo de Bombeiros faça inspeção veicular – já que não se trata de um serviço de competência primária da corporação.

Quanto à discussão acerca das taxas de prevenção e extinção de incêndios, apresentou divergência o ministro Flávio Dino. O magistrado disse não considerar o serviço como específico e divisível.

“Os serviços autorizadores de cobrança de taxa não podem ser prestados de forma geral ou distinta da coletividade, que é o caso de uma taxa abstrata para um serviço posto à disposição de toda a sociedade, como segurança e combate a incêndio”, declarou o ministro, que teve o seu posicionamento seguido pela ministra Cármen Lúcia.

Justiça aceita compensação tributária apresentada em embargos à execução

Data: 27/03/2025 

Em duas decisões recentes e incomuns, contribuintes conseguiram discutir compensações tributárias por meio de embargos à execução fiscal – processo usado para contestar cobrança de impostos. Em ambas, os magistrados validaram o encontro de contas apresentado pelas empresas.

As decisões são importantes, segundo tributaristas, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contra a análise de compensações tributárias em embargos à execução. Em 2021, a 1ª Seção adotou esse entendimento (EREsp 1795347), apesar de haver julgamento em recurso repetitivo de 2009 em sentido contrário.

No repetitivo, a tese firmada foi de que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA [Certidão de Dívida Ativa]” (Tema 294).

Em 2021, os ministros da 1ª Seção não chegaram a analisar o mérito por entender que as duas turmas de direito público têm o mesmo posicionamento e, portanto, não haveria divergência. Ambas entendem que os embargos à execução fiscal são específicos para discutir débitos. Há também posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido (ADPF 1023).

Os contribuintes, portanto, não poderiam usar como defesa contra essas cobranças a alegação de que existe um crédito negado na esfera administrativa – nem discutir se têm ou não direito a esse crédito.

Desde então, os tribunais regionais federais vêm replicando o entendimento da 1ª Seção e negando pedidos de contribuintes para discutir compensação em embargos. Alguns contribuintes, no entanto, têm conseguido sensibilizar os magistrados.

Uma decisão recente na primeira instância foi obtida por uma empresa do setor de saúde. O contribuinte alegou, nos embargos, que já tinha ingressado com a contestação antes da segunda decisão do STJ, proferida pela 1ª Seção (processo nº 5062845-47.2019.4.02.5101).

A defesa alegou que a empresa entrou com pedidos de compensação na Receita Federal e que, mesmo assim, R$ 12,4 milhões, referentes a PIS e Cofins, foram inscritos na dívida ativa.

Na decisão, o juiz Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, afirma que, se o Fisco não reconhecer um pedido de compensação, deve efetuar o lançamento e notificar o contribuinte a respeito da dívida que julga existente, abrindo espaço para o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de lançamento tributário, o que não ocorreu no caso dos autos.

Em segunda instância, uma empresa de logística também conseguiu afastar a restrição do STJ. A decisão é da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

No caso, os desembargadores levaram em consideração que a mudança de entendimento do STJ transitou em julgado em abril de 2022 e que os embargos à execução tinham sido apresentados em 2010, e a sentença proferida em 2017. Assim, ainda estava vigente o posicionamento anterior dos ministros, o que justifica o reconhecimento da compensação de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com créditos de IRRF (processo nº 0506600-59.2010.4.02.5101).

Os tributaristas, no entanto, reconhecem que essas decisões são exceções. Na maioria dos casos, os pedidos dos contribuintes são negados. Foi o que aconteceu com uma empresa de entretenimento em 2021, quando a mesma 4ª Turma Especializada do TRF-2 negou recurso do contribuinte com base no fato de que “não é possível a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução se não houver homologação do crédito em sede administrativa ou judicial antes do ajuizamento da execução fiscal” (processo nº 0014218-10.2013.4.02.5101).

No TRF-1, a 7ª Turma também negou o pleito do contribuinte, alegando que “a compensação tributária deve ser pleiteada em ação própria, não podendo ser determinada judicialmente em embargos à execução fiscal” (processo nº 0001277-04.2005.4.01.3301).

Em outro caso, uma comerciante de peças automotivas teve de converter os embargos à execução em ação anulatória para superar a restrição imposta pelo entendimento do STJ. Na primeira instância, o juiz acatou a conversão da ação e homologou a compensação pleiteada pelo contribuinte. O recurso do Estado ainda não foi julgado em segunda instância (processo nº 0012727-20.2018.4.03.6182).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/27/justica-aceita-compensacao-tributaria-apresentada-em-embargos-a-execucao.ghtml

Decisão exclui multa e juros de cobrança de ISS

Data: 27/03/2025 

A Vara da Fazenda Pública do Foro de Barueri (SP) determinou a exclusão de multa e juros aplicados contra uma empresa que deixou de pagar ISS sobre a operação de franquia por conta de uma decisão definitiva favorável a ela. A sentença reduz em mais de 20% o valor do auto de infração – de R$ 9,9 milhões para R$ 7,7 milhões. A juíza do caso, Graciella Lorenzo Salzman, se baseou no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) da relativização da “coisa julgada”.

Nesse precedente, os ministros definiram que decisões transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso) perdem a eficácia quando o STF decidir de forma contrária, declarando válido um tributo. Apesar de ter sido um caso específico de CSLL, advogados defendem que o tema é aplicável a outros impostos. No julgamento, o ministro Dias Toffoli indicou que haveria reflexos em outras 14 teses tributárias.

No caso de Barueri, uma empresa de iluminação tinha uma sentença favorável para não recolher ISS de suas atividades desde fevereiro de 2018, por não caracterizar prestação de serviço. Só que o STF, em 2020, julgou que o imposto é devido sobre contratos de franquias (Tema 300). Em 2023, os ministros determinaram que quando houvesse uma decisão do Supremo como essa, em repercussão geral, as decisões definitivas favoráveis às empresas perderiam a validade (Temas 881 e 885).

Nos embargos de declaração, a Corte definiu que a multa deve ser afastada para quem tinha coisa julgada que evitava o pagamento do tributo. Segundo tributaristas, mesmo com essa determinação do STF, algumas autoridades fiscais continuaram a efetuar cobranças com multa, o que motivou as companhias a buscar novamente o Judiciário.

Nesse processo, a prefeitura de Barueri lançou um auto de infração exigindo o ISS de 2021, 2022 e 2023, com a penalidade e correção. O argumento do município, no processo, é que o contribuinte queria fazer valer a decisão transitada em julgado em 2018.

Mas a juíza Graciella Lorenzo Salzman decidiu que o entendimento do STF em repercussão geral tem aplicabilidade imediata. “A exigência de tributo com constitucionalidade declarada em sede de repercussão geral é automática. Entretanto, para preservar a segurança jurídica, modulou os efeitos da tese no que tange a multa, sendo esta exigível a partir da publicação do entendimento firmado”, diz (processo nº 1001362-39.2025.8.26.0068).

Mesmo reconhecendo que a decisão do Supremo só excluiu a multa, a magistrada determinou também o afastamento dos juros “pois a modulação operada no Tema 881 fixou como termo inicial da mora a data retro referida e por serem os juros aplicados em decorrência da mora, não podem ser exigidos antes dela”.

Um dos advogados que atuou no processo, afirma que até concorda com a decisão de mérito do STF na coisa julgada. “Há um sentido de equalização de concorrência, porque é muito difícil concorrer com empresas com cada uma recolhendo um tributo”, afirma.

Mas a multa deve ser afastada, pois foi o que determinou o STF nos embargos. “É preciso respeitar o precedente do Supremo, porque a empresa não fez nada anti-jurídico, ela tinha uma permissão do Judiciário transitada em julgado para não recolher o tributo, não fez nada de incorreto e não pode ser penalizada.”

Um outro advogado que também atuou no processo, defende que o contribuinte não pode ser punido por um ilícito que não cometeu. “Ele estava acobertado pela coisa julgada”, diz. Na visão dele, o argumento de defesa do município foi muito genérico. “Ele se arvora no argumento de que o contribuinte insiste em manter a decisão do passado, mas não é isso que foi enfrentado na sentença.”

A sentença no caso de Barueri não acatou outro pedido do contribuinte, de que a tributação seria indevida e que exigiria processo administrativo. Afirmou que a Lei nº 116/2003 prevê a cobrança do ISS sobre franquias, combinado com o julgamento do STF no Tema 300.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/27/decisao-exclui-multa-e-juros-de-cobranca-de-iss.ghtml

STF reafirma que redução de benefício fiscal deve seguir anterioridade tributária

Data: 28/03/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.

Venceu o posicionamento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de supressão de benefícios fiscais que “resultem em majoração indireta de tributos”, ou seja, quando houver aumento da carga tributária com a redução dos incentivos.

Em seu voto, Barroso propôs a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

O recurso foi apresentado ao STF pelo estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que anulou autos de infração relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. O TJ considerou que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária.

O processo foi julgado no plenário virtual e os ministros reconheceram a repercussão geral do caso. Com isso, o entendimento de mérito firmado pelo Supremo deve ser seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

Não votou no processo o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido.

O processo tramita como recurso extraordinário (RE) 1.473.645, Tema 1.383.

https://www.jota.info/tributos/stf-reafirma-que-reducao-de-beneficio-fiscal-deve-seguir-anterioridade-tributaria

STF garante honorários antes do pagamento ao Fisco
Data: 31/03/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento virtual finalizado na noite de sexta-feira, que os honorários advocatícios devem ser pagos antes dos créditos da Fazenda em processos tributários. O entendimento tem repercussão geral e deve ser respeitado pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1220).

No processo analisado, uma empresa de comércio de carvão tentava recuperar a diferença de correção monetária não paga a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Como havia crédito tributário contra a empresa, a Justiça de Santa Catarina penhorou os recursos em favor da Fazenda.

O escritório da empresa, Adolfo Manoel da Silva e Advogados Associados, representado por Eduardo Espindola Silva e Eduardo Alves Paim, entrou com recurso (agravo de instrumento) pedindo a reserva dos honorários contratuais devidos pela empresa, antes do pagamento do crédito tributário.

A controvérsia surgiu porque o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o crédito tributário deve ser pago antes de todos os outros, exceto “os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” (artigo 186).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) levou essa restrição em consideração e recusou a aplicação do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), que garante que os honorários advocatícios têm natureza alimentar “com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

A questão constitucional reside no fato de que o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição prevê que cabe apenas à lei complementar dispor sobre preferência do crédito tributário. Como o CPC não é lei complementar, mas ordinária, sua aplicação ao caso seria ilegítima, segundo o TRF-4.

Para o relator do processo no STF, ministro Dias Toffoli, no entanto “as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT”, se qualificam como profissão e trabalho. Na edição do CTN, diz o ministro, a intenção do legislador foi de “conferir maior proteção aos recursos advindos da fonte de subsistência do trabalhador, isso é, aos produtos de seu trabalho”.

Não haveria necessidade de o tema ser disciplinado por lei complementar, prossegue Toffoli. “Poderia sim, a União, considerando as particularidades da advocacia e a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais), editar lei ordinária enquadrando esses honorários, mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT, no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho”, afirma ele no voto.

Com base nesse raciocínio, o ministro reconheceu a constitucionalidade formal do artigo 85, parágrafo 14, do CPC, “no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do CTN” (RE 1326559).

No caso concreto, Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário para se reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Encabeçou a divergência o ministro Gilmar Mendes, que também reconheceu a constitucionalidade do dispositivo do CPC, mas entendeu que a preferência dos honorários deve observar o limite imposto na Lei de Falências (nº 11.101) até que sobrevenha legislação específica que imponha um teto para essa verba. O limite previsto na norma é de 150 salários mínimos (R$ 227,7 mil). Ele foi acompanhado por Cristiano Zanin, que restringiu a aplicação aos honorários contratuais e propôs modulação de efeitos, e Flávio Dino.

Segundo Eduardo Paim, sócio da Teixeira Ribeiro Advogados e advogado da causa, as restrições defendidas por Gilmar Mendes não se sustentam, uma vez que a previsão válida para recuperações judiciais não se aplica a cumprimento de sentença. “A Lei de Falências divide as preferências por credor, mas nos processos tributários, quando tiver mais de um advogado, vale o limite de 150 salários para cada um ou para todos?”, exemplifica.

Ele também destaca que a posição da divergência transfere o dever de pagar impostos, que é da empresa, para o advogado. “O advogado às vezes trabalha décadas na causa e é preterido pelo Fisco. O entendimento do ministro Dias Toffoli protege o trabalho desse advogado”, avalia.

A tributação não pode estar acima dos direitos dos trabalhadores também para Rogéria Dotti, do escritório Professor René Dotti. “O Estado precisa aguardar para que primeiro sejam satisfeitos os créditos de trabalho. E o entendimento do STF reconhece que o trabalhador não é só aquele vinculado à empresa pelo regime da CLT”, afirma.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que defende a preferência total do crédito tributário. Como tese subsidiária, baseada no voto do ministro Gilmar Mendes, acrescenta, “advogamos pelo limite de 150 salários mínimos, que é o limite da preferência de crédito trazido pela lei de falência”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/31/stf-garante-honorarios-antes-do-pagamento-ao-fisco.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

TJ-SP consolida posição favorável ao contribuinte em casos de ITCMD sobre bens no exterior 

Data: 27/03/2025

Entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou ao menos 15 ações contestando cobranças do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior. Nesse período, a corte foi majoritariamente favorável ao contribuinte, reconhecendo a não incidência do imposto em 11 decisões.

Os dados constam em levantamento feito pelo escritório André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi Advogados com o objetivo de entender melhor a atual jurisprudência da matéria no TJ-SP. 

Foram analisados somente os acórdãos proferidos depois da Emenda Constitucional 132, de 2023 (EC 132/2023), e que buscam afastar a tributação sobre heranças e doações provenientes de outros países.

Nas 11 decisões favoráveis ao contribuinte, o TJ-SP concluiu que a cobrança de ITCMD, embora constitucional, depende de lei complementar federal para ser viabilizada. Esse foi o entendimento, por exemplo, que prevaleceu no acórdão (processo 1073679-17.2024.8.26.0053) proferido no último dia 7 de fevereiro, o mais recente do levantamento feito pela banca. 

Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público citaram que, ainda que o artigo 16 da EC 132 supra, em tese, a necessidade de lei complementar, ele não elimina a obrigação de lei específica estadual para regular a matéria, no caso a cobrança do tributo sobre doações de bens do exterior.

Dessa forma, o entendimento que tem prevalecido na corte é que é necessário que os estados editem nova legislação para a respectiva adequação aos termos da emenda, “imprescindível à regulação definitiva da matéria jurídica em questão”, conforme escreveram os magistrados. 

Pauta controversa

O advogado Felipe Cerqueira, associado do André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi Advogados, afirma que as decisões evidenciam que a matéria ainda é controversa. “O tema ainda não tem uma jurisprudência consolidada. Não há dúvidas de que ainda existe uma divergência jurisprudencial.”

Nas quatro decisões favoráveis à cobrança do imposto analisadas no levantamento, o TJ-SP concluiu que é possível validar as normas estaduais, que estão suspensas por declarações de inconstitucionalidade. Foram detectados também acórdãos que fizeram distinguishing — técnica que permite que os tribunais adaptem a jurisprudência a casos aparentemente similares, porém com suas especificidades —, nos quais os doadores de bens localizados no exterior são domiciliados no Brasil. Nesses casos, os desembargadores seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 825. 

“O risco de cobrança do ITCMD é agravado nos casos em que os doadores estão domiciliados no Brasil, tanto no TJ-SP quanto em outras jurisdições. Apesar disso, entendemos cabível defender a impossibilidade de cobrança pela declaração de inconstitucionalidade de diversas bases normativas previstas nas leis estaduais”, diz o advogado.

https://www.conjur.com.br/2025-mar-27/tj-sp-consolida-posicao-favoravel-ao-contribuinte-em-casos-de-itcmd-em-bens-no-exterior/

  1. MUNICIPAIS: 

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.