Retrospecto Tributário – 18/03 a 25/03

Retrospecto Tributário – 18/03 a 25/03

Contribuinte já pode acessar dados parciais da declaração pré-preenchida para o Imposto de Renda 2025

Data: 17/03/2025

A Receita Federal alerta que os contribuintes que optarem pela declaração pré-preenchida já terão, a partir de hoje (17/3), acesso a dados parciais (pagamentos e rendimentos) para o preenchimento e envio da Declaração do Imposto de Renda 2025.

Nesta etapa inicial, a pré-preenchida inclui informações como rendimentos e pagamentos informados por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), Carnê-Leão Web, além de rendimentos isentos decorrentes de moléstia grave, códigos de juros e restituições recebidas no ano-calendário.

A Receita Federal destaca que até o dia 1º de abril, novos dados serão incorporados, como saldos bancários, investimentos, imóveis adquiridos, doações realizadas no ano-calendário, informações sobre criptoativos, contas bancárias e ativos no exterior, além de informações de previdência, completando, assim, todas as informações da pré-preenchida. É importante que o contribuinte tenha toda a documentação para que possa comparar com os dados disponibilizados na pré preenchida.

Este ano a expectativa é de que 46,2 milhões de declarações sejam enviadas a Receita Federal. Esse número representa uma alta de 6% em relação ao número de entregas em 2024.

ATENÇÃO!!!

Estão obrigados a declarar:

Rendimentos Tributáveis acima de R$ 33.888,00;

Operações em Bolsa de Valores acima de R$ 40.000,00, ou menor, se houver ganho sujeito ao Imposto de Renda;

Receita Bruta da Atividade Rural acima de R$ 169.440,00

Rendimentos isentos ou exclusivos acima de R$ 200.000,00

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/marco/contribuintes-ja-podem-acessar-dados-parciais-pagamentos-e-rendimentos-da-declaracao-pre-preenchida-para-o-imposto-de-renda-2025

Substituída por projeto de lei, MP dos Bancos perde eficácia

Data:17/03/2025

Perdeu eficácia na semana passada a medida provisória que alterou a compensação a bancos por perdas com empréstimos que não são pagos pelos clientes. A MP 1.261/2024 não foi votada pelos parlamentares porque, após acordo político, o governo enviou ao Congresso o mesmo texto na forma de projeto de lei, que foi aprovado e já virou lei.

A Lei 15.078, de 2024, adia de três anos para de sete a dez anos o prazo para a compensação dos bancos por perdas com inadimplência. Antes, os bancos podiam usar o montante da inadimplência de um ano para reduzir os impostos que têm de pagar pelos três anos seguintes. 

De acordo com a norma, as instituições financeiras podem deduzir do lucro líquido as perdas com as operações de crédito de clientes inadimplentes, mas num prazo mais dilatado. As deduções podem ser feitas no pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Os créditos tributários poderão ser amortizados — ou compensados — ao longo de sete a dez anos, em vez de apenas três anos.

As perdas podem ser cobertas por esse sistema a partir de dívidas não pagas por clientes e também a partir de operações com empresas em processo falimentar ou de recuperação judicial.

A lei teve origem no PL 3.802/2024, aprovado pelo Senado no ano passado. O projeto foi apresentado pelo líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), e tem conteúdo idêntico à medida provisória. Os congressistas pediram ao governo que as alterações fossem promovidas via projeto de lei e não por MP.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/17/substituida-por-projeto-de-lei-mp-dos-bancos-perde-eficacia

Perguntas e respostas: entenda os principais pontos do PL que amplia para R$ 5 mil a faixa de isenção do Imposto de Renda

Data: 18/03/2025

O que está previsto no Projeto de Lei que trata da nova faixa de isenção do Imposto de Renda?
Se o texto for aprovado pelo Congresso Nacional este ano, a partir de 2026, quem ganhar até R$ 5 mil por mês não precisará mais pagar Imposto de Renda. Hoje, a faixa de isenção é até R$ 2.259,20. Além disso, para quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, haverá um desconto parcial. A mudança significa mais dinheiro no bolso do trabalhador: com menos imposto descontado, a renda líquida aumenta.

Quantas pessoas serão beneficiadas?
Serão 10 milhões de brasileiros beneficiados pela nova isenção do Imposto de Renda. Somando esse público aos 10 milhões já beneficiados pelas mudanças de 2023 e 2024, são 20 milhões de pessoas que deixam de pagar Imposto de Renda desde o início da atual gestão do Governo Federal, em 2023. Com isso, 90% dos brasileiros que pagam Imposto de Renda (mais de 90 milhões de pessoas) estarão na faixa da isenção total ou parcial, e 65% dos que declaram do Imposto de Renda de Pessoa Física (26 milhões de pessoas) serão totalmente isentos. 

Quantas pessoas passarão a pagar Imposto de Renda mínimo com essa medida?
Apenas 141,4 mil contribuintes (0,13% do total) passarão a contribuir pelo patamar mínimo. Isso representa 0,06% da população total do País. Esse grupo é composto por pessoas que recebem mais de R$ 600 mil por ano e que não contribuem atualmente com alíquota efetiva de até 10% para o Imposto de Renda.

A tributação mínima das altas rendas é uma medida compensatória da ampliação da faixa de isenção do IR?
Sim. A ampliação da faixa de isenção resulta em uma redução da arrecadação de receita pela União da ordem de R$ 27 bilhões. A tributação mínima das altas rendas possibilitará ampliação de receita de R$ 25,22 bilhões, além de R$ 8,9 bilhões em virtude da tributação de 10% na remessa de dividendos ao exterior (apenas para domiciliados no exterior).

Alguns dos principais pontos do Projeto de Lei enviado ao Congresso

Quanto os trabalhadores vão economizar por ano?
Com a nova faixa de isenção do Imposto de Renda, trabalhadores terão reduções relevantes no IR. Por exemplo, um motorista que receba R$ 3.650,66 mensais poderá economizar aproximadamente R$ 1.058,72 ao ano. Já uma professora com salário mensal de R$ 4.867,77 terá uma economia anual de cerca de R$ 3.970,07. Um profissional autônomo com rendimento mensal de R$ 5.450,00 economizará R$ 3.202,44 por ano. Por fim, uma enfermeira com salário de R$ 6.260,00 poderá ter uma redução anual de R$ 1.821,95 no valor pago de Imposto de Renda

O que acontece com quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 terá algum desconto?
Quem ganha esses valores vai pagar menos imposto do que paga atualmente porque terá isenção parcial, ou seja, um desconto progressivo que vai diminuindo gradualmente.
Confira os descontos para essa faixa de renda:

Entenda as diferentes faixas de desconto

Sou CLT e ganho R$ 55 mil por mês. Vou ser mais taxado?
Não. Quem tem vínculo CLT já tem imposto retido na fonte. Nada muda.

Sou CLT, mas também faço ‘bicos’ e recebo pagamentos via Pix, e meu total mensal ultrapassa R$ 50 mil. Serei taxado?
Não haverá tributação adicional sobre esse valor. A nova regra não afeta salários, honorários, aluguéis ou outras rendas já tributadas na fonte. A medida se aplica apenas a quem recebe rendimentos isentos, como dividendos de empresas. Portanto, mesmo que o rendimento total anual ultrapasse R$ 600 mil, só haverá impacto se parte significativa desse valor vier de rendimentos isentos, como dividendos (parte do lucro de uma empresa que é distribuída aos seus acionistas). Se seus rendimentos são salariais e você já paga IR sobre eles, nada muda.

Como funciona a tributação mínima para altas rendas?
Primeiro, soma-se toda a renda recebida no ano, incluindo salário, aluguéis, dividendos e outros rendimentos. Se essa soma for menor que R$ 600 mil, não há cobrança adicional. Se ultrapassar esse valor, aplica-se uma alíquota que cresce gradualmente até 10%, para quem ganha R$ 1,2 milhão ou mais. Já na hora de calcular o valor do imposto devido, alguns rendimentos são excluídos, como ganhos com poupança, títulos isentos, herança, aposentadoria e pensão de moléstia grave, venda de bens, outros rendimentos mobiliários isentos, além de indenizações. 

Confira os percentuais de tributação mínima para alguns exemplos:

Entenda como funciona a faixa de tributação para altas rendas

Se já pago imposto sobre minha renda, como funciona a tributação mínima?
O imposto mínimo considera o que já foi pago. Se um contribuinte com R$ 1,2 milhão anuais pagou 8% de IR, terá que pagar apenas mais 2% para atingir os 10%. Se um contribuinte com R$ 2 milhões já pagou 12% de IR, não pagará nada a mais.

Por que essa medida representa justiça tributária?
Porque reduz a carga tributária sobre quem ganha menos e corrige uma distorção do sistema atual. Atualmente, contribuintes de altas rendas pagam proporcionalmente menos imposto que a classe média devido às isenções sobre dividendos. A nova medida propõe uma alíquota mínima para essas rendas isentas, garantindo mais equidade tributária.

Como essa medida se compara à tributação internacional?
Mesmo com a alíquota mínima, a carga tributária sobre pessoas jurídicas e físicas no Brasil continua abaixo da média internacional. Em relação aos dividendos, o PL traz um mecanismo que impede que a tributação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física seja superior a 34%. Isso é abaixo da média de outros países, usualmente acima de 40%.

Estados e municípios perderão arrecadação com a nova isenção?
Não. Apesar da redução na retenção de IR na fonte, estados e municípios se beneficiarão com o repasse da compensação das altas rendes e com o aumento da massa salarial recebida pelos trabalhadores e do consumo, ampliando a arrecadação de ICMS, ISS e IBS.

Ganho de capital não realizado entra na tributação mínima?
Não. O PL é expresso ao não prever o ganho de capital para fins de tributação mínima.

A retenção na fonte se aplica a produtos financeiros incentivados?
Não. Rendimentos isentos não são computados.

Aposentadoria ou pensão de moléstia grave será tributada?
Não. O PL é expresso ao não prever aposentadoria ou pensão para portadores de moléstia grave para fins de tributação mínima.

https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/03/perguntas-e-respostas-entenda-os-principais-pontos-do-pl-que-amplia-para-r-5-mil-a-faixa-de-isencao-do-imposto-de-renda

Como as empresas devem se adaptar à Lei de Transparência Fiscal?

Data: 18/03/2025

Um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) revelou que 49,07% das notas fiscais emitidas no Paraná não cumprem a Lei de Transparência Fiscal, deixando de informar corretamente os tributos incidentes sobre produtos e serviços. O percentual é ligeiramente melhor que a média nacional, que chega a 50,80%.

No estado, 12,78% das notas apresentam tributos sem fonte declarada, enquanto 38,15% utilizam a fonte do IBPT para detalhar os impostos. Já o percentual de notas fiscais que atendem plenamente à legislação, informando corretamente a tributação, é de 50,93%, um desempenho superior à média nacional de 49,20%.

A CBN Curitba recebeu o gerente de projetos do IBPT, Alcyr de Castro Silva Neto, para tirar nossas dúvidas sobre o tema e entender o impacto aqui para o Paraná e como as empresas devem se adaptar à Lei de Transparência Fiscal.

https://cbncuritiba.com.br/materias/como-as-empresas-devem-se-adaptar-a-lei-de-transparencia-fiscal

Projeto permite que fundos de investimento comprem criptomoedas nacionais

Data: 18/03/2025

O Projeto de Lei 166/25 autoriza os fundos de investimento registrados no Brasil a adquirirem criptomoedas de empresas nacionais. A proposta é da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo a parlamentar, a autorização para os fundos investirem em bitcoins e similares atende a uma demanda do setor. “[A medida] alinha o Brasil com a tendência global de adoção desses ativos digitais, reconhecendo sua importância como uma classe de ativos legítima”, afirma Adriana.

Ampliação
O texto da deputada muda outros pontos da legislação sobre fundos de investimento, como a tributação sobre ações e ouro.

A proposta amplia a isenção do Imposto de Renda sobre os ganhos mensais obtidos por pessoa física na bolsa de valores ou em operação com ouro, que passaria dos atuais R$ 20 mil para R$ 35 mil.

Adriana Ventura alega que o limite atual já tem mais de 20 anos e precisa ser corrigido para acompanhar a evolução do mercado financeiro e a inflação.

Novo prazo
A proposta da deputada do Novo também dobra, de 30 dias para 60 dias, o prazo para o cotista de Fundo de Investimento em Ações (FIA) regularizar a sua situação para ficar isento da tributação periódica (conhecida como come-cotas).

Atualmente, para ser dispensado do come-cotas, os FIAs devem ter pelo menos 67% da carteira composta por ações. Quando esse percentual é ultrapassado, o cotista tem 30 dias para regularizar sua situação.

Adriana Ventura explica que o prazo atual é muito apertado e pode levar o administrador a se desfazer de algum ativo ou comprar ações sem levar em conta o custo de oportunidade, prejudicando os cotistas.

O projeto permite ainda que as perdas em fundos de investimento sejam compensadas com a venda de cotas do mesmo fundo ou de outro administrado pela mesma pessoa jurídica.

Próximos passos
O PL 166/25 será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1136668-projeto-permite-que-fundos-de-investimento-comprem-criptomoedas-nacionais

Projeto prevê benefício fiscal para financiamento coletivo de causas sociais

Data: 19/03/2025

O Projeto de Lei 212/25 permite deduzir do Imposto de Renda as doações feitas em plataformas virtuais de financiamento coletivo (crowdfunding) para campanhas de saúde ou assistência a populações afetadas por calamidades. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, a dedução será limitada a 1% do imposto devido pelas pessoas físicas e a 0,5% pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Pelo texto, a medida vai vigorar até o ano de 2030.

Solidariedade
A proposta é do deputado Mauricio Marcon (Pode-RS). Ele afirma que o beneficio vai facilitar a arrecadação de fundos para causas como saúde, combate à pobreza e ações para alívio rápido e pontual no caso de emergências sociais.

“Quando as pessoas se unem para apoiar uma causa comum, há uma troca de valores e solidariedade, o que contribui para a construção de uma sociedade mais empática e colaborativa”, afirma Marcon.

A proposta prevê ainda que:

as pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores doados como despesa operacional;

o governo regulamentará os requisitos para as campanhas e as plataformas de crowdfunding, e o controle das doações.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1137013-projeto-preve-beneficio-fiscal-para-financiamento-coletivo-de-causas-sociais

Governo pede alteração da LDO de 2025 para tornar permanentes as mudanças no Imposto de Renda

Data: 19/03/2025

O Congresso Nacional analisa projeto que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 para permitir que as mudanças propostas pelo governo para o Imposto de Renda de pessoas físicas de renda mais baixa possam valer por tempo indeterminado (PLN 1/25).

A LDO limita a criação de benefícios por cinco anos.

A isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil ainda é um projeto de lei (PL 1087/25), mas o governo redigiu o novo artigo da LDO na condicional.

O texto autoriza por tempo indeterminado benefícios – de projetos apresentados pelo Poder Executivo – com o objetivo de reduzir o imposto de renda para atender o critério da progressividade previsto na Constituição.

Progressividade é taxar menos quem tem renda menor e vice-versa.

Segundo o governo, essa alteração vai aperfeiçoar a legislação para garantir que a promoção de equidade e justiça fiscal seja permanente.

Compensações
No texto, o governo ainda explica que já enviou ao Congresso o projeto de lei sobre o Imposto de Renda com as devidas compensações da perda de arrecadação, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

O PLN 1/25 será analisado pela Comissão Mista de Orçamento e, em seguida, pelo Plenário do Congresso.

https://www.camara.leg.br/noticias/1141506-governo-pede-alteracao-da-ldo-de-2025-para-tornar-permanentes-as-mudancas-no-imposto-de-renda

PGFN recupera R$ 61 bi e evita perdas de R$ 727 bi para a União em 2024

Data: 19/03/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recuperou R$ 61 bilhões em créditos tributários para a União no ano passado. O número, que é um recorde, representa um incremento de mais de 20% em comparação com o ano de 2023, quando o órgão recuperou R$ 48,3 bilhões para os cofres públicos. Do montante recuperado em 2024, R$ 1,4 bilhão é oriundo de dívidas referentes ao Fundo de 

Esse resultado foi divulgado durante o lançamento do relatório PGFN em Números 2025 — Dados 2024, nesta quarta-feira (19/3), na sede da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN-3), em São Paulo.

Outro bom resultado do órgão diz respeito ao valor das perdas evitadas para a União, que chegou a R$ 727 bilhões, sendo R$ 321,4 bilhões no contencioso administrativo tributário no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Um terço dos R$ 61 bilhões recuperados foi obtido por meio de soluções consensuais, em especial a transação tributária, uma política pública implementada em 2020 que vem sendo encarada pela PGFN como um marco na atuação estatal na recuperação de créditos.

Outra iniciativa destacada pela PGFN no relatório é a plataforma Comprei, que viabilizou a recuperação de R$ 1,4 bilhão no ano passado. Ela permite a venda direta de bens oferecidos como garantia à União ou penhorados em processos judiciais.

Apesar do aumento dos créditos recuperados, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, destacou o montante da dívida ativa, que atualmente é de R$ 2,1 trilhões.

“A dívida ativa é inexorável. O volume financeiro da dívida ativa é crescente porque a cada minuto no Brasil tem alguém com relação com a União deixando de pagar um tributo, seja por falta de condições, seja por não querer pagar, seja para negociar mais à frente.”

https://www.conjur.com.br/2025-mar-19/pgfn-recupera-r-61-bi-e-evita-perdas-de-r-727-bi-para-uniao-em-2024/

Projeto prevê incentivos fiscais para municípios que atuem no reflorestamento

Data: 20/03/2025

O Projeto de Lei Complementar 233/24 define regras para a concessão de benefícios fiscais para municípios que adotem políticas de reflorestamento em áreas urbanas e rurais. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

De acordo com o projeto, municípios interessados devem apresentar ao Ministério do Meio Ambiente um projeto de reflorestamento contendo, no mínimo:

um diagnóstico das áreas degradadas ou aptas para reflorestamento;

um plano detalhado de execução, incluindo espécies a serem plantadas (priorizando nativas da região); estratégias para manutenção e monitoramento; e cronograma de execução;

uma estimativa dos impactos ambientais e sociais positivos; e

mecanismos de envolvimento da comunidade local e para parcerias com instituições públicas ou privadas.

A concessão dos benefícios fica condicionada à aprovação do projeto pela Câmara Técnica de Reflorestamento Sustentável, a ser criada com essa finalidade.

Os municípios que tiverem o projeto aprovado poderão ser beneficiados com:

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda (IR) incidentes sobre bens e serviços relacionados ao projeto de reflorestamento;

prioridade na liberação de recursos de fundos ambientais federais; e

apoio técnico e operacional por meio de convênios com órgãos federais especializados em meio ambiente.

“A concessão de benefícios fiscais e técnicos pelo governo federal atua como estímulo para que os municípios adotem práticas proativas na recuperação ambiental, integrando o poder público local, a comunidade e parceiros privados em ações de grande impacto”, observa o autor do projeto, deputado Max Lemos (PDT-RJ).

Como contrapartida, os beneficiados ficam obrigados a apresentar relatórios anuais ao Ministério do Meio Ambiente. Caso descumpram as regras ou não emitam os relatórios obrigatórios, os municípios poderão perder os benefícios concedidos, devendo devolvê-los devidamente corrigidos.

Próximas etapas
A proposta será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1140803-projeto-preve-incentivos-fiscais-para-municipios-que-atuem-no-reflorestamento

A reforma tributária no Brasil e o conceito de IVA Dual no contexto internacional

Data: 20/03/2025

A reforma tributária aprovada, recentemente, no Brasil propõe uma reestruturação significativa do sistema de impostos sobre o consumo, introduzindo o conceito de IVA dual. Este modelo visa substituir o complexo arranjo de tributos existente, que inclui impostos como PIS, Cofins, ICMS e ISS, por dois novos impostos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será gerido por estados e municípios. Esta mudança tem como objetivos principais a simplificação do sistema tributário, a redução da cumulatividade dos tributos e a eliminação da guerra fiscal entre estados.

Para compreender melhor as implicações desse modelo, é essencial compará-lo com os sistemas de IVA adotados em outras grandes economias, como os países europeus, Japão, China, Canadá, México e Estados Unidos.

O IVA Dual no Brasil

O sistema de IVA dual no Brasil propõe uma divisão da arrecadação entre duas esferas governamentais:

CBS: Um imposto federal, que substitui o PIS e a Cofins, centralizando a arrecadação e simplificando a administração tributária.

IBS: Um imposto gerido por estados e municípios, que substitui o ICMS e o ISS, com o intuito de harmonizar a tributação e acabar com a guerra fiscal entre as unidades federativas.

Esse modelo busca unificar a tributação sobre o consumo, criando um sistema mais eficiente e menos propenso à evasão fiscal. Além disso, a arrecadação descentralizada, mas com apuração compartilhada, pretende melhorar a coordenação entre as esferas federal, estadual e municipal, algo necessário dada a diversidade econômica e social do Brasil. Há pouco tempo, foi anunciada a possível alíquota a ser utilizada na introdução desse modelo de IVA no Brasil. E ela ficou em 27,97% e assim pode se tornar a maior entre todos os países que fazem parte da OCDE.

Comparação Internacional

Europa – Nos países europeus, o IVA é geralmente centralizado, com alíquotas fixas e gerido por um governo nacional. Por exemplo, na Alemanha, a alíquota padrão do IVA é de 19%, com uma reduzida de 7% para certos bens essenciais.

Similarmente, a França aplica uma alíquota padrão de 20%, com várias alíquotas reduzidas para diferentes tipos de produtos e serviços. Este modelo centralizado simplifica a administração fiscal e facilita a harmonização das políticas econômicas em toda a União Europeia.

A principal diferença em relação ao modelo brasileiro é a ausência de uma divisão explícita entre diferentes níveis de governo, o que evita a complexidade adicional que o Brasil pode enfrentar na implementação de seu IVA dual.

Japão – O Japão adota um sistema de IVA único, conhecido como Imposto sobre o Consumo, com uma alíquota padrão de 10%. Este imposto é gerido exclusivamente pelo governo central, sem qualquer divisão com os governos locais.

A simplicidade do sistema japonês contrasta com o modelo brasileiro, que exige uma coordenação mais complexa entre as diferentes esferas de governo. No entanto, essa centralização facilita a implementação de políticas fiscais homogêneas em todo o território nacional.

China – A China também possui um IVA centralizado, administrado pelo governo central. A alíquota padrão é de 13%, mas há alíquotas reduzidas de 9% e 6%, dependendo do setor, como agricultura e utilidades públicas.

Assim como no Japão e na Europa, o sistema chinês é centralizado, o que simplifica a administração, mas pode ser menos flexível em termos de atender às necessidades regionais específicas, algo que o Brasil tenta abordar com seu modelo dual.

Canadá (GST/HST) – O Canadá adota um sistema de IVA dual semelhante ao modelo proposto no Brasil. O GST (Imposto sobre Bens e Serviços) é um imposto federal com uma alíquota de 5%, enquanto o HST (Imposto Harmonizado sobre Vendas) combina o GST com impostos provinciais, variando entre 13% e 15% dependendo da província.

Algumas províncias também aplicam um PST (Imposto Provincial sobre Vendas) adicional. Este modelo de IVA dual canadense é harmonizado, o que facilita a administração e a arrecadação, e pode servir como um exemplo para o Brasil em termos de coordenação entre diferentes níveis de governo.

México – O México utiliza um IVA único, com uma alíquota padrão de 16%. Embora o México também seja um país federativo, a centralização do IVA simplifica a administração fiscal e evita as complexidades de um sistema dual.

A estrutura mais simples do México pode ser considerada menos flexível, mas evita os desafios associados à descentralização da arrecadação, como os que o Brasil enfrentará.

Estados Unidos – Os Estados Unidos não possuem um IVA nacional. Em vez disso, utilizam o Sales Tax, que é gerido individualmente por cada estado, com alíquotas que variam significativamente. Por exemplo, na Califórnia, a alíquota padrão é de 7,25%, mas com variações locais que podem elevar esse valor para mais de 10%.

A falta de harmonização no sistema americano resulta em um alto grau de complexidade para empresas que operam em múltiplos estados, algo que o Brasil busca evitar com o modelo de apuração compartilhada do IVA dual.

Conclusão

Se depender o Governo Federal, esfera responsável pela arrecadação do IVA dual, a nossa alíquota será a maior entre todos os países da OCDE. O conceito desse tributo no Brasil representa uma abordagem híbrida que busca combinar a eficiência de um sistema unificado com a necessidade de descentralização da arrecadação para acomodar as complexidades federativas do país.

Embora o Brasil se aproxime do modelo canadense em termos de harmonização entre as esferas de governo, os desafios adicionais, como a diversidade econômica e fiscal entre os estados, apresentam um obstáculo significativo.

Comparando com países como Alemanha, Japão, China, México e Estados Unidos, o Brasil enfrenta uma tarefa mais complexa na implementação de um sistema que precisa equilibrar a centralização necessária para a eficiência com a descentralização requerida pela estrutura federativa do país.

As lições aprendidas de outros países podem orientar o Brasil na construção de um sistema tributário mais justo, eficiente e capaz de atender às demandas de sua economia diversificada.

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do Diário do Comércio

https://dcomercio.com.br/publicacao/s/a-reforma-tributaria-no-brasil-e-o-conceito-de-iva-dual-no-contexto-internacional

Projeto equipara tributação sobre apostas em jogos de azar à de cigarros

Data: 20/03/2025

O Projeto de Lei Complementar 209/24 determina que os impostos incidentes sobre apostas em jogos de azar no País sejam equivalentes aos incidentes sobre a venda de cigarros e derivados. A tributação de cigarros no Brasil utiliza um imposto fixo, com um valor específico de R$ 2,25 cobrado por maço, e uma porcentagem sobre o preço de venda (66,7%).

O projeto em análise na Câmara dos Deputados estabelece que parte dos recursos arrecadados com a nova tributação sobre apostas em jogos de azar seja destinada a campanhas de conscientização e prevenção ao vício em jogos, a serem veiculadas em todos os meios de comunicação disponíveis.

Autor do projeto, o deputado Dr. Fernando Máximo (União-RO) afirma que a equiparação dos tributos tem como fundamento os riscos para saúde.

“O vício em cigarros é uma questão amplamente reconhecida e já existem políticas públicas para enfrentá-lo. Um exemplo claro é o aumento considerável dos impostos sobre cigarros, que resultou em uma redução no consumo e em aumento da arrecadação para os cofres públicos. Da mesma forma, o vício em jogos de azar apresenta um risco crescente à sociedade, causando danos financeiros e psicológicos a indivíduos e famílias”, aponta o deputado.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1141098-projeto-equipara-tributacao-sobre-apostas-em-jogos-de-azar-a-de-cigarros

Reduflação: quando a estratégia de mercado viola direitos

Data: 21/03/2025

Nos últimos anos, os consumidores brasileiros têm se deparado com uma prática que, embora legal, pode gerar prejuízos silenciosos: a reduflação. Trata-se da diminuição da quantidade ou do tamanho de um produto sem a devida redução proporcional de seu preço, uma manobra que, se aplicada sem transparência, pode desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor.

O QUE É A REDUFLAÇÃO E COMO ELA AFETA O CONSUMIDOR?

A reduflação ocorre quando empresas reformulam a embalagem ou o peso de um produto para reduzir custos, mantendo a percepção de estabilidade de preços. Esse fenômeno se tornou comum diante de cenários inflacionários e aumento dos custos de produção, impactando diretamente o consumidor final.

OS PRINCIPAIS ASPECTOS DESSA PRÁTICA INCLUEM:

Redução de quantidade: Produtos anteriormente comercializados em embalagens de 500g passam a ter 400g, sem aviso claro e mantendo o mesmo preço.

Manutenção do preço: Mesmo com a diminuição da quantidade, o valor cobrado pelo produto segue inalterado ou sofre aumento sutil.

Embalagens enganosas: Muitas vezes, a mudança no volume não é perceptível porque o design da embalagem continua semelhante ao antigo, confundindo o consumidor.

DADOS ATUAIS E IMPACTO NO MERCADO BRASILEIRO

Um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) indicou que, em 2023, a reduflação gerou uma perda de 3,78% no poder de compra dos brasileiros. Alimentos da cesta básica, como arroz, feijão e óleo de cozinha, estão entre os mais afetados, comprometendo o orçamento das famílias de menor renda.

QUANDO A REDUFLAÇÃO SE TORNA ABUSIVA?

Embora seja uma estratégia de mercado legal, a reduflação deve seguir normas de transparência. Caso contrário, pode ser enquadrada como prática abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Algumas situações que configuram infração incluem:

Ausência de informação clara e visível: O consumidor tem o direito de ser informado sobre mudanças na quantidade do produto. Qualquer alteração precisa ser destacada na embalagem.

Propaganda enganosa: Se o produto é comercializado com a mesma aparência, sem alerta sobre a redução, pode configurar publicidade enganosa.

Diferença entre rótulo e peso real: Se a quantidade real do produto for inferior ao indicado na embalagem, a empresa pode ser penalizada.

Preço desproporcional à redução: Diminuir a quantidade e, simultaneamente, aumentar o preço de forma excessiva pode caracterizar prática abusiva.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?

A Portaria 392/2021 do Ministério da Justiça determina que qualquer redução de peso, volume ou quantidade de um produto deve ser informada de forma clara. Além disso, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado.

O QUE AS EMPRESAS E OS COMÉRCIOS DEVEM FAZER?

Fabricantes:

Informar de maneira clara e destacada na embalagem sobre qualquer redução de tamanho ou quantidade do produto.

Cumprir as exigências do Ministério da Justiça quanto às alterações de peso e volume.

Evitar embalagens que induzam o consumidor a erro.

Atualizar rótulos e especificações para garantir total transparência.

Pontos de venda:

Garantir que etiquetas de preço contenham informações corretas sobre peso e volume.

Disponibilizar informações adicionais em prateleiras quando houver reduflação.

Seguir as normas do Procon e órgãos reguladores.

COMO O CONSUMIDOR PODE SE PROTEGER?
Compare embalagens antigas e novas: Se notar diferença no peso ou volume, busque opções mais vantajosas.
Leia o rótulo e peso do produto: Nem sempre a embalagem reflete a real quantidade.
Denuncie ao Procon: Caso perceba falta de informação ou propaganda enganosa, registre uma reclamação.
CONCLUSÃO
A reduflação é uma prática que pode impactar significativamente o bolso do consumidor. Embora seja permitida, sua aplicação precisa seguir regras claras e respeitar o direito à informação.
O consumidor, por sua vez, deve estar atento, comparar produtos e exigir transparência. É dever das empresas fornecer informações claras, e cabe aos órgãos de defesa do consumidor fiscalizar eventuais abusos. Caso tenha se sentido lesado, busque o Procon de sua região e exija seus direitos.
Thyago Henriques Madruga, especialista em Finanças e Direito do Consumidor
https://www.maispb.com.br/772476/reduflacao-quando-a-estrategia-de-mercado-viola-os-direitos-do-consumidor.html 

Projeto cria contribuição federal sobre grandes fortunas para financiar a educação

Data: 21/03/2025

O Projeto de Lei Complementar 206/24 cria o Fundo de Solidariedade Educacional e Geracional (FSEG) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Grandes Fortunas para Educação (Cide-Educação). O objetivo é arrecadar e gerenciar recursos para financiar creches, a educação em tempo integral e o ensino superior públicos.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, o FSEG será vinculado ao Ministério da Educação e receberá integralmente os recursos arrecadados com a Cide-Educação.

A nova contribuição será cobrada de pessoas físicas com patrimônio acima de R$ 100 milhões e de empresas que distribuam mais de R$ 500 milhões em dividendos. As alíquotas para pessoas físicas variam de 0,5%, para fortunas de até R$ 200 milhões, até 2%, para patrimônios acima de R$ 500 milhões. As empresas terão alíquota fixa de 1% sobre o valor total de dividendos distribuídos anualmente, incluindo juros sobre capital próprio (JCP).

“A criação do FSEG busca garantir recursos contínuos e sustentáveis e será essencial para atender à crescente demanda por educação de qualidade e para reduzir as desigualdades educacionais, promovendo um acesso mais amplo à educação básica, técnica e superior, particularmente em regiões carentes”, defende o autor, deputado Pedro Uczai (PT-SC).

O projeto prevê que o governo federal regulamente as novas medidas em até 180 dias após a publicação da nova lei, devendo adotar medidas para garantir a justa apuração dos valores de mercado dos patrimônios avaliados.

Pela proposta, a Cide-Educação será ativada sempre que o índice de desigualdade social, medido pelo Índice de Gini, superar o valor de 0,40. O índice é usado para mensurar a desigualdade de distribuição de renda, variando entre 0 (perfeita igualdade) e 1 (máxima desigualdade). De acordo com o projeto, o índice terá o cálculo realizado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O dinheiro arrecadado com o imposto Cide-Educação poderá ser usado para:

Construir e manter creches públicas, priorizando cidades com falta de vagas;

Criar e manter programas de educação que ocupem o dia todo dos alunos;

Expandir a rede de institutos federais e de universidades com foco em regiões mais pobres e com menos acesso a esse tipo de educação.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será analisada pelo Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1141069-projeto-cria-contribuicao-federal-sobre-grandes-fortunas-para-financiar-a-educacao

Especialistas temem que reforma do IR reduza arrecadação do governo 

Data: 21/03/2025

Um dos temores de economistas, tributaristas e outros especialistas em relação ao projeto de isenção do Imposto de Renda do presidente Luiz Inácio Lula da Silva é de que, entre os descontos e as ampliações de tributação previstos, a conta acabe ficando no vermelho para o governo. Isto é: a renúncia pode acabar maior do que as compensações planejadas, e, ao fim, o projeto apenas pioraria a já delicada situação fiscal do governo federal, que está há anos com as contas no negativo. 

Anunciada nesta semana, a “microrreforma do IR” apresentada por Lula isenta ou reduz o IR cobrado de todos que ganham até 7.000 reais, enquanto aumenta a mordida a ser descontada dos ganhos do 0,6% mais rico da população – aqueles que têm renda mensal de 50.000 reais para mais. Esta ponta do topo paga hoje, em média, 2,6% de imposto sobre tudo o que ganha, enquanto aqueles que recebem até os 7.000 chegam a pagar 10%. Isto acontece porque, no extrato dos super-ricos, 80% da renda vem de dividendos e outras fontes de renda isentas de impostoenquanto, no restante, o grosso vêm dos salários, que são descontados na fonte e pagam de 7,5% a 27,5% de impostos de renda. Os dados são da Receita Federal e foram apresentados pelo Ministério da Fazendo junto ao projeto do IR. 

As contas do governo são que a redução do imposto para aqueles da base, que aliviará a cobrança do Leão para mais de 10 milhões de pessoas, custará uma perda de cerca de 26 bilhões de reais em arrecadação ao ano. Do outro lado, aumentar a taxação do 0,6% que está no topo, um grupo de 140 mil pessoas, deve levantar 34 bilhões de reais. Ou seja, mais do que o suficiente para pagar a conta dos demais.

Especialistas, entretanto, ainda duvidam dessa conta: seja porque ela não foi bem explicada, seja porque pode estar otimista demais, seja, simplesmente, porque o Congresso não deve aprová-la como está. “A conta do governo de quanto irá ganhar com a tributação adicional está superestimada e é muito pouco transparente”, diz o presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, João Eloi Olenike.

O economista Murilo Viana, especializado em contas pública, destaca os riscos dos desdobramentos das medidas a partir do momento em que começarem a tramitar no Congresso, onde podem repetir novelas já vistas muitas vezes de desidratação ou de listas inacabáveis de exceções.  “É uma proposta difícil de os parlamentares votarem contra. O risco está em os parlamentares tentarem aumentar a base de isenção ou de abrir o leque das possibilidades para fugir da tributação maior”, diz ele. “Não tenho a menor dúvida de que, nos próximos dias, diversas associações vão se movimentar para criar excepcionalizações, deduções e, com isso, reduzir o potencial de arrecadação.” 

Os profissionais liberais de alta renda, por exemplo, que ganhem mais do que os 50.000 reais do recorte criado, estão entre os que devem sentir diferença no bolso caso o projeto seja aprovado.  É um grupo em que entram médicos, advogados ou engenheiros, que prestam serviços por meio de empresas de consultoria de pequeno e médio porte inscritas no Simples ou no regime de lucro presumido e que, com isso, acabam pagando menos imposto do que assalariados com a mesma renda ou até menor pagam hoje. Foi este mesmo grupo que, na reforma tributária do consumo, regulamentada e aprovada no ano passado, conseguiu o direito de entrar nas exceções que pagarão uma alíquota menor do imposto único criado. 

Viana lembra que, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é crime que tanto o Executivo quanto o Legislativo apresentem um aumento de despesa ou uma renúncia fiscal permanente sem que seja apresentada a contrapartida que irá gerar novas receitas para cobrirem o buraco. “Mas isso, historicamente, é ignorado no Brasil, e em especial no Legislativo, que não sofre as mesmas cobranças que o Tribunal de Contas faz sobre o Executivo e não está acostumado a ser responsabilidade por descumprir essa regra”, diz o economista. 

https://veja.abril.com.br/economia/especialistas-temem-que-isencao-de-ir-reduza-arrecadacao-do-governo

Senado tem três projetos que isentam atletas premiados de IR

Data: 21/03/2025

O prazo para a declaração do Imposto de Renda 2025 começou na segunda-feira (17) e segue até 30 de maio. Enquanto milhões de brasileiros organizam suas finanças para acertar as contas com a Receita Federal, atletas que conquistam medalhas em competições internacionais seguem pagando imposto sobre os prêmios em dinheiro que recebem.

Atualmente, a legislação considera esses valores como acréscimos patrimoniais e, desde 1988, impõe tributação sobre eles. Em 2024, o governo chegou a editar uma medida provisória para isentar as premiações do Imposto de Renda, mas a proposta perdeu validade sem ser votada. Agora, três projetos de lei tramitam no Senado com o objetivo de garantir que atletas medalhistas fiquem isentos desse imposto, ampliando a discussão sobre o reconhecimento e o incentivo ao esporte brasileiro.

Debate ganhou força nas Olimpíadas de Paris

A discussão sobre a tributação das premiações esportivas ganhou força durante os Jogos Olímpicos de Paris, realizados entre julho e agosto de 2024. O debate sobre o tema levou o governo federal a editar a MP 1.251/2024, que previa a isenção do Imposto de Renda para os prêmios pagos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

A justificativa da MP destacava que a isenção serviria como um incentivo direto ao esporte nacional, permitindo que os recursos que seriam destinados ao pagamento de imposto pudessem ser reinvestidos pelos próprios atletas.

No entanto, a MP perdeu a validade em dezembro de 2024 sem ser votada pelo Congresso Nacional. Com isso, os atletas continuaram sujeitos à tributação, reacendendo o debate sobre a necessidade de uma isenção permanente.

Tributação sobre prêmios de atletas

A Receita Federal já isenta medalhas e troféus recebidos por atletas em competições internacionais, mas qualquer valor em dinheiro pago como premiação segue sendo tributado. Isso significa que, ao conquistar uma medalha olímpica ou paraolímpica, parte do valor recebido pelo atleta precisa ser repassado ao leão.

Para os medalhistas de ouro, por exemplo, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) paga uma premiação de R$ 350 mil. No entanto, R$ 97,1 mil são retidos pelo Imposto de Renda, reduzindo o valor líquido recebido pelos atletas.

Projetos que mudam a regra

Diante da expiração da MP, três projetos de lei foram apresentados no Senado para tentar garantir a isenção do Imposto de Renda sobre premiações recebidas por atletas medalhistas. Cada uma das propostas tem abordagens diferentes para a questão, variando em relação aos beneficiários da isenção e à origem dos pagamentos.

O PL 3.047/2024, apresentado pelo senador Nelsinho Trad (PSD-MS), propõe que os valores pagos a atletas medalhistas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou pelo governo federal fiquem isentos da cobrança do IR. 

O parlamentar argumenta que a isenção “incentiva os atletas brasileiros a se dedicarem ainda mais, buscando novos títulos e levando o nome do Brasil para o topo do pódio”. Ele também destaca que “outros países já adotam essa política, garantindo que os atletas possam usufruir integralmente do prêmio pelo seu desempenho”.

Já o PL 3.062/2024, do senador Cleitinho (Republicanos-MG), tem um recorte mais específico e foca exclusivamente nas premiações pagas pelo COB. O senador critica o fato de o governo não oferecer suporte financeiro contínuo aos atletas e tributar os valores conquistados em competições. 

“O atleta brasileiro treina sem apoio, muitas vezes sem patrocínio, e quando ganha, o governo vem cobrar imposto. Isso é injusto”, justifica Cleitinho.

O PL 3.073/2024, do senador Dr. Hiran (PP-RR), amplia o escopo das demais propostas ao incluir valores recebidos por atletas brasileiros em eventos esportivos oficiais no exterior. O parlamentar ressalta que muitos competidores investem seus prêmios na própria carreira e que a tributação reduz a capacidade de evolução dos esportistas. 

“É uma questão de incentivo ao esporte nacional. Precisamos garantir que nossos atletas tenham condições de competir de igual para igual no cenário mundial”, afirma.

Os três projetos tramitam atualmente na Comissão de Esporte (CEsp), sob a relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF). Caso aprovados, seguirão para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde terão votação final antes de irem para a Câmara.

Como funciona em outros países 

A tributação sobre prêmios esportivos varia entre os países. Nos Estados Unidos, a cobrança era feita até 2016, mas uma mudança na legislação, conhecida como United States Appreciation for Olympians and Paralympians Act of 2016, passou a isentar do imposto de renda federal os atletas olímpicos e paralímpicos que ganham menos de US$ 1 milhão (o equivalente a R$ 5,73 milhões) por ano. No entanto, a isenção aplica-se apenas aos prêmios concedidos pelo Comitê Olímpico dos EUA (USOPC), enquanto rendimentos de outras fontes, como patrocínios e endossos, continuam sujeitos à tributação.

Já no Canadá, de acordo com a Agência de Receita do Canadá (CRA), as premiações olímpicas são consideradas rendimentos tributáveis, pois não se qualificam como “prêmios prescritos” isentos de impostos. Isso inclui os valores pagos pelo Fundo de Excelência do Atleta do Comitê Olímpico Canadense (AEF), que são tributados independentemente do valor recebido ou da província de residência do atleta.

O Reino Unido adota um modelo específico para eventos esportivos. Segundo o HM Revenue & Customs (HMRC), órgão equivalente à Receita Federal no Brasil, embora as premiações esportivas sejam geralmente tributadas, o país concede isenções fiscais para competições consideradas de grande porte, como os Campeonatos Mundiais de Atletismo Indoor de Glasgow em 2024. Essas isenções valem principalmente para atletas estrangeiros que competem no país e se aplicam apenas aos rendimentos diretamente ligados ao evento. No entanto, rendimentos adicionais vinculados ao esporte dentro do Reino Unido, como prêmios extras e uma proporção da renda global de endossos associados à performance no país, continuam sujeitos à tributação.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/21/senado-tem-tres-projetos-que-isentam-atletas-premiados-de-ir#:~:text=O%20PL%203.047%2F2024%2C%20apresentado,isentos%20da%20cobran%C3%A7a%20do%20IR.

PGFN deverá lançar três editais para fechar acordos de transação com contribuintes
Data: 21/03/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já tem engatilhados os três próximos editais do Programa de Transação Integral (PTI), uma das principais apostas do governo para atingir a meta de déficit zero este ano. Vão tratar da inclusão de descontos condicionais na base de cálculo do PIS e da Cofins, da incidência de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins nos processos de desmutualização da Bovespa e da BM&F e da irretroatividade do conceito de praça para fins de incidência do IPI.

Os temas foram divulgados ao Valor pela procuradora Raquel Godoy, que participou ontem de evento sobre o PTI em São Paulo. A expectativa do Ministério da Fazenda é arrecadar R$ 30 bilhões este ano com o programa. Podem participar contribuintes com discussão judicial ou administrativa, de duas formas: ou que estejam discutindo teses especificadas pela PGFN em portaria ou que estejam questionando judicialmente cobranças de alto valor já inscritas em dívida ativa, modalidade que ainda será regulamentada em abril.

Esses três temas listados pela PGFN fazem parte da primeira modalidade de acordos. Os dois últimos já constam do Anexo I da Portaria Normativa nº 1.383, que instituiu o PTI. A norma traz um total de 17 temas, mas outros devem surgir a partir de sugestões enviadas por contribuintes.

Uma das teses aborda as discussões judiciais sobre o conceito de praça trazido pela Lei nº 4.502, de 2022. A norma determinou que, para apuração do valor mínimo tributável, considera-se praça o município onde está situado o estabelecimento do remetente. A previsão não constava na lei anterior do IPI, que estava em vigor desde 1964. Os contribuintes que estejam debatendo a retroatividade desse conceito poderão aderir à transação da PGFN, a partir da publicação do edital.

A outra tese diz respeito à operação em que a BM&F e a Bovespa deixaram de ser entidades sem fins lucrativos e passaram a ser empresas de capital aberto, em 2007. Poderão deixar de ser discutidos na via judicial e virar objeto de acordo dois tipos de cobranças tributárias: a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital durante a desmutualização e a incidência de PIS e Cofins sobre a renda de ações recebidas no mesmo período.

Fernando Munhoz, sócio do Machado Meyer, destaca que os dois temas estão chegando ao Judiciário agora, depois de uma tramitação demorada na esfera administrativa, nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Até a entrada em vigor da Lei nº 4.502, de 2022, por exemplo, o Carf tinha jurisprudência contrária ao contribuinte a respeito do conceito de praça. Depois da lei, embora a tendência majoritária continue sendo desfavorável, começaram a surgir algumas decisões dando razão aos contribuintes, o que pode sinalizar um entendimento favorável no Judiciário.

Esse fator, diz Munhoz, pode desencorajar as empresas que poderiam ter interesse nesse tipo de acordo. “Como se tratam de teses em que há um embate importante e argumentos consistentes, poucas empresas devem querer abrir mão das discussões.”

Carolina Martins Sposito, do Trench Rossi Watanabe, acrescenta que essa insegurança dá peso à análise financeira no momento de avaliar a adesão ao PTI. “Nós estamos discutindo teses em que há boas chances de os contribuintes levarem, mas igualmente há chance de a PGFN ter sucesso. Talvez faça sentido, financeiramente, organizar esse passivo já pensando nas novas discussões que vão surgir com a reforma tributária”, afirma a advogada.

O tema que está mais adiantado e não estava previsto na portaria, mas deve impactar mais contribuintes, segundo especialistas, trata da inclusão dos descontos condicionais na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para fins tributários, os descontos incondicionais são os que reduzem o preço de venda e constam da nota fiscal, conforme explica Leonardo Varella Giannetti, tributarista do Rolim Goulart Cardoso. Já os condicionais dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal – normalmente o pagamento da compra dentro de um prazo determinado – e configura m despesa para o vendedor e receita para o comprador. Nessa condição, estão sujeitos à tributação pelo PIS e Cofins.

O problema que leva essa questão ao Judiciário é a delimitação sobre a natureza do desconto em casos concretos. Essas situações normalmente demandam produção de prova e dependem de extensa análise fática.

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra e a favor do contribuinte. A 1ª Turma entende que “descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência” de PIS e Cofins (REsp 1836082).

A 2ª Turma, por outro lado, entende que “valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica” e, portanto, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins (REsp 2090134).

Segundo Giannetti, as situações costumam ser complexas e envolver muitas especificidades das empresas envolvidas. Assim, após a publicação do edital, “caberá ao contribuinte avaliar sua situação concreta, e ponderar se tem boas chances de ganhar o processo judicial ou não”.

Esse também será, dos três, o edital mais sensível, afirma Carolina Sposito, com potencial de várias consequências reflexas que precisarão ser bem pesadas. “Essa discussão tem várias perspectivas, é preciso ter muita clareza. Vai valer para qual setor? Só para o crédito ou também para o débito? Existem tantos efeitos correlatos, tantas consequências decorrentes, que precisam estar muito bem alinhados.”

O plano da PGFN é lançar cerca de três editais por mês. Os três primeiros foram publicados em 3 de janeiro. Um deles trata de dedução do ágio fiscal gerado por reestruturação societária (o “ágio interno”) ou daquele feito por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização.

O segundo edital envolve a tributação ligada à produção de insumos para bebidas não alcoólicas na Zona Franca de Manaus. E o terceiro, da incidência de contribuições sobre participação nos lucros e resultados (PLR), de IRPF e contribuições sobre stock options e de IRRF e contribuições sobre programas de previdência privada complementar.

O órgão também pretende editar uma nova portaria para regulamentar, até o fim de abril, a cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), segundo adiantou a coordenadora-geral de negociações da PGFN, Mariana Lellis Vieira, no evento em São Paulo.

Em vez de oferecer transação por teses judiciais, ou temas específicos, essa modalidade vai abranger apenas os créditos inscritos em dívida ativa, com valor mínimo (que inicialmente foi fixado em R$ 100 milhões, mas pode vir a ser reduzido), e cujo processo judicial esteja obstando a cobrança.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/21/pgfn-devera-lancar-tres-editais-para-fechar-acordos-de-transacao-com-contribuintes.ghtml

Agenda STF: Ministros julgam ação que pode impactar rescisórias da tese do século

Data: 23/03/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamentos da próxima quinta-feira, dia 27, uma questão de ordem em uma ação rescisória que pode impactar a validade das ações rescisórias movidas pela União contra contribuintes na chamada “tese do século”. É a última esperança para os contribuintes tentarem reverter a tese já julgada pelo STF de forma desfavorável.

Será analisado a constitucionalidade da expressão “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” que está no parágrafo 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Os efeitos podem ser modulados, para que a inconstitucionalidade só valha para as ações rescisórias propostas após este julgamento.

Este foi o dispositivo analisado pelo STF e pelo STJ nos processos em que foram validadas as ações movidas pela Fazenda Nacional para reduzir os créditos tributários com a tese.Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as rescisórias servem para adequar acórdãos favoráveis obtidos pelos contribuintes entre o julgamento de mérito da tese do século (que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins), em 2017, e a modulação dos efeitos, em 2021.

Cerca de 1.100 processos foram ajuizados pela PGFN contra as empresas. Segundo o órgão, 78% das ações da tese do século movidas pelos contribuintes foram após o julgamento de mérito. Tanto o STF quanto a 1ª Seção do STJ, em outubro e setembro do ano passado, respectivamente, julgaram válidas as anulatórias movidas pela União (RE 1489562 e REsp 2066696 e REsp 2054759). Na próxima semana, são analisadas três ações em conjunto: ADPF 615, AR 2876 QO e RE 586068 ED. O julgamento começou em fevereiro, só com as sustentações orais.

Também estão na pauta do Supremo três processos em que se discute a validade da cobrança de taxas estaduais para custear serviços específicos oferecidos pelos corpos de bombeiros. (RE 1417155, ADPF 1028 e ADPF 1029). O julgamento foi reiniciado na semana passada, no dia 20 de março, com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável à manutenção das taxas.

De acordo com o ministro, os valores cobrados a proprietários de imóveis ou de veículos para prevenir e combater incêndios em seus bens não violam a Constituição, já que beneficiam entes específicos. O julgamento havia começado no Plenário Virtual em novembro de 2022, com três votos pela constitucionalidade das taxas e uma divergência. Com pedido de destaque, a análise foi reiniciada em sessão presencial.

Em outra ação, conhecida como a ADPF das Favelas, será julgada a restrição, durante a pandemia, das operações policiais no Rio de Janeiro, por conta da escalada da letalidade. A Corte analisa se atos comissivos e omissivos na segurança pública do Estado têm violado princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à vida, dentre outros.

Os ministros ouviram diversas entidades e pediram que o governo fluminense elaborasse um plano para a redução das mortes nas operações da polícia. Em fevereiro, o relator, ministro Edson Fachin, propôs a homologação parcial do plano apresentado pelo governo estadual e recomendou a adoção de medidas complementares, como a criação de um comitê para acompanhar a implementação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso (ADPF 635).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/23/agenda-stf-ministros-julgam-acao-que-pode-impactar-rescisorias-da-tese-do-seculo.ghtml

Estudo aponta que 95% das empresas pagam mais impostos do que deveriam. Saiba como economizar!

Data: 24/03/2025

Uma grande rede de fastfood descobriu que o imposto que pagava sobre a casquinha de sorvete seria reduzido pela metade se a classificação utilizada para o produto passasse a ser “sobremesa”, em vez de “sorvete”. Já uma fabricante de eletrodomésticos pagava imposto além do necessário porque enquadrava as geladeiras comuns na mesma faixa de imposto dos modelos com torneira na porta, que têm alíquota mais alta. Esses são exemplos reais e fáceis de entender, mesmo para leigos, do trabalho realizado pela Marins Consultoria Tributária, especializada em planejamento tributário e redução de impostos.

“Há muitos detalhes que estão ‘escondidos’ na legislação e só são identificados por profissionais especializados. Os gestores das empresas não conseguem acompanhar tanta complexidade e perderiam muita energia tentando fazer isso”, diz o advogado tributarista Eliézer Marins, CEO da consultoria, uma das mais conhecidas e respeitadas no segmento tributário.

A complexidade mencionada por Marins é agravada pelas mudanças constantes que ocorrem na legislação. Nada menos que 46 novas normas tributárias são criadas no País, em média, a cada dia útil, de acordo com levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), considerando-se a soma das leis federais, estaduais e municipais editadas desde que a Constituição de 1988 foi promulgada.

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“Um resultado direto de tudo isso é que 95% das empresas pagam mais impostos do que deveriam”, observa o especialista. Matematicamente falando, isso significa que, de cada 20 empresas que buscam assessoria especializada para lidar com temas de tributação, 19 descobrem que é possível diminuir os valores que estão pagando em impostos.

Beneficiados pela combinação entre reavaliações, isenções, renegociações, incentivos e outros recursos, os clientes da Marins Consultoria conseguem reduzir em até 70% o total de impostos pagos, sem qualquer tipo de “jeitinho”. “É fundamental ressaltar que o nosso trabalho é feito sempre em conformidade com a lei. Qualquer redução de valores obtida vem de acordo com o que a lei permite, o que o Código Tributário Nacional permite, a Constituição permite, os editais permitem, as normativas permitem”, descreve o CEO.

Portfólio de estratégias

Além da análise com o propósito de redução dos tributos pagos mensalmente, a consultoria oferece soluções customizadas de regulamentação tributária, parcelamento de débitos fiscais e a possibilidade de uso de precatórios federais exclusivos para a quitação de impostos. Esses precatórios são adquiridos de credores da União que preferem vender os créditos com desconto, para recebimento imediato, em vez de aguardar prazos imprecisos, que frequentemente passam de 15 anos.

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As iniciativas para regularizar dívidas tributárias são importantes porque empresas inadimplentes correm o risco de enfrentar impactos severos, que vão muito além do pagamento de multas e juros. Dívidas desse tipo podem ocasionar restrições de crédito, bloqueio de contas por determinação judicial e impedimento de participação em licitações públicas. Em alguns casos, os gestores podem ser responsabilizados.

Um dos caminhos trabalhados pela Marins é a busca e a recuperação de créditos. A tecnologia própria de Inteligência Artificial desenvolvida pela consultoria consegue identificar, em apenas 24 horas, se o cliente tem créditos na Receita Federal. É um serviço que se junta à possibilidade de recuperar impostos pagos indevidamente dentro dos últimos cinco anos, prazo estabelecido pela legislação. Uma vez recuperados, esses valores podem ser utilizados para compensar eventuais débitos tributários da empresa.

Com sede em Salvador (BA) e escritórios em Ribeirão Preto (SP) e Ponta Grossa (PR), a Marins conta com uma equipe de 50 profissionais, além de 150 prestadores de serviços. Embora as preocupações tributárias sejam pertinentes para empresas de todos os portes, a consultoria costuma atender clientes que estejam pagando pelo menos R$ 50 mil em impostos por mês, faixa que já proporciona a obtenção de um ganho expressivo. “Tenho a plena convicção de que prestamos serviços cada vez mais relevantes e compensadores para quem nos contrata”, finaliza o CEO.

https://www.estadao.com.br/economia/estudo-aponta-que-95-das-empresas-pagam-mais-impostos-do-que-deveriam-saiba-como-economizar

Receita Federal formaliza fim do Perse a partir de abril
Data: 24/03/2025

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (24), no “Diário Oficial da União”, um ato declaratório confirmando o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) a partir de abril deste ano. O motivo será o atingimento neste mês de março do limite máximo de renúncia fiscal do benefício.

A lei que reformulou o programa estabeleceu um teto de até R$ 15 bilhões em renúncia fiscal para a prorrogação do Perse, com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026. Mas, até fevereiro deste ano, o Perse já havia atingido uma renúncia de R$ 12,83 bilhões, em dados parciais, já que declarações de janeiro e fevereiro deste ano ainda estão sendo enviadas ao Fisco.

Com isso, a Receita Federal passou a prever que neste mês de março será atingida a renúncia fiscal máxima, com o “com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025”, conforme consta no ato declaratório executivo publicado pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.

No dia 12 de março, ao participar de audiência pública sobre o tema no Congresso Nacional, Barreirinhas já havia antecipado que o benefício seria extinto.

O Perse permite às empresas beneficiadas não pagar quatro tributos federais: Pis, Cofins, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O programa foi criado em 2021 para ajudar empresas que tiveram de paralisar atividades durante a pandemia de Covid-19. Porém, o benefício fiscal acabou sendo prorrogado, por pressão do Congresso Nacional.

Contudo, a equipe econômica do governo Lula conseguiu inserir na lei que renovou o Perse o teto de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal ou prazo máximo de duração até dezembro de 2026, o que ocorresse primeiro. Também foi reduzido de 44 para 30 o número de atividades econômicas que poderiam se enquadrar no Perse.

Entre as empresas que puderam ser beneficiadas estão as que operam no ramo de hotelaria; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufês); aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos; produção teatral, musical e de espetáculos de dança; restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas ; cinemas; agências de viagem; além de atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, parques de diversão e parques temáticos, entre outras.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2025/03/24/receita-federal-formaliza-fim-do-perse-a-partir-de-abril.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

SC – Governador zera imposto de arroz, feijão e farinhas e garante apoio de entidades para que desconto chegue ao consumidor

Data: 18/03/2025

Em atenção à alta da inflação que vem impactando o preço dos alimentos em todo o país, o governador Jorginho Mello decidiu zerar o único imposto estadual que incide sobre o arroz, o feijão e as farinhas de trigo, milho, mandioca e de arroz. Ao garantir a isenção do ICMS desses seis itens da cesta básica, o Governo do Estado obteve de entidades representativas do setor produtivo catarinense o compromisso de orientar seus associados para que repassem o desconto ao preço de venda dos produtos. 

A medida anunciada pelo Governo do Estado reduz as alíquotas de ICMS para estes alimentos dos atuais 7% para 0% (operações internas). Ovos e hortifrutis já têm o imposto zerado em Santa Catarina. Há quase 30 anos o Estado mantém a política de desonerar os produtos da cesta básica para garantir que os alimentos considerados essenciais na mesa dos catarinenses tenham um imposto menor.

Mas a redução da alíquota do ICMS não é suficiente para conter a alta dos alimentos e garantir a efetiva redução dos preços cobrados nas prateleiras dos supermercados. Isto porque a cada R$ 1 real abatido de imposto, em média apenas R$ 0,13 centavos são descontados do preço final. 

Na tentativa de mudar esse cenário, o governador Jorginho Mello reuniu, nesta segunda-feira, 17, dirigentes das oito entidades que integram o Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina (Cofem) e da Associação Catarinense de Supermercados (Acats) para a assinatura de carta compromisso. O objetivo é unir esforços para que o percentual de desconto do imposto seja abatido do preço dos produtos. A medida conta ainda com o envolvimento direto da Secretaria de Estado da Fazenda e do Procon-SC.

“O Estado está fazendo a sua parte, um gesto concreto para aliviar o bolso dos catarinenses. Agora, contamos com o compromisso do setor produtivo para que essa redução de imposto se traduza em preços mais baixos para quem paga a conta. Queremos que a dona Maria consiga comprar o arroz e o feijão do dia a dia mais baratos”, destacou o governador Jorginho Mello.

“As entidades do COFEM são parceiras do Governo do Estado nesta iniciativa e vão orientar as empresas filiadas a repassar integralmente a redução dos preços ao consumidores”, disse o presidente da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), Mario Cezar de Aguiar.

Vice-presidente Institucional da Associação Catarinense de Supermercados (Acats), José Koch disse que o setor recebe a iniciativa com otimismo e sabe dos impactos positivos que a isenção de ICMS sobre os itens da cesta básica terá no dia a dia das famílias catarinenses. 

“Essa decisão fortalece o compromisso do setor supermercadista em buscar soluções que garantam preços mais acessíveis e um consumo mais equilibrado. Como entidade representativa, seguiremos trabalhando junto ao governo e aos nossos associados para que essa medida se traduza em um benefício real ao consumidor final”, disse o vice-presidente.

SC tem imposto reduzido para cesta básica há quase 30 anos

A decisão de zerar o ICMS do arroz, do feijão e das farinhas que integram a cesta básica catarinense reforça a política de desoneração fiscal que vem sendo praticada pelo Governo de Santa Catarina há quase 30 anos. Desde 1996, o Estado tem reduzido para 7% o ICMS dos alimentos considerados essenciais na mesa dos catarinenses. Na lista dos produtos que tem a alíquota reduzida de imposto estão, por exemplo, carnes de aves e suínos, leite longa-vida, o pãozinho francês e as massas. 

O secretário Cleverson Siewert (Fazenda) observa que a isenção do ICMS para mais itens da cesta básica é uma alternativa pontualmente encaminhada pelo Governo do Estado para atenuar os efeitos da alta inflação dos alimentos.

“A medida reforça o compromisso do governador Jorginho Mello em aliviar a carga tributária no Estado. Além de beneficiar o setor produtivo, a desoneração será muito importante para ajudar no orçamento doméstico dos catarinenses enquanto estiver em vigor nesse momento de crise. Agora, seguimos trabalhando para que essa redução se traduza em preços mais baixos nos supermercados,” afirmou.

Sem a aprovação da lei enviada pelo governador Jorginho Mello para a Assembleia Legislativa no final de 2023, o ICMS para estes produtos seria de pelo menos 12% – dependendo da operação, o imposto estadual pode chegar a até 17%. A lei que garante a alíquota reduzida de 7% para os itens da cesta básica tem vigência até 31 de dezembro de 2026.

Impacto – Ao zerar o imposto estadual (ICMS) do arroz, do feijão e dos quatro tipos de farinhas, Santa Catarina vai abrir mão de quase R$ 600 milhões por ano. São mais R$ 130 milhões de renúncia fiscal que se somam ao valor já abatido de impostos dos itens da cesta básica.

Próximos passos – A Secretaria de Estado da Fazenda solicitará a adesão de Santa Catarina ao Convênio 224/17 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em reunião no dia 12 de abril. O passo seguinte será o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa. Uma vez aprovada na Alesc, a lei terá que ser sancionada pelo governador Jorginho Mello e regulamentada em decreto publicado no Diário Oficial do Estado. A expectativa é de que a alíquota zero passe a ser aplicada em SC ainda no primeiro semestre.

https://www.sef.sc.gov.br/noticias/governador-zera-imposto-de-arroz-feijao-e-farinhas-e-garante-apoio-de-entidades-para-que-desconto-chegue-ao-consumidor

Nova lei suspende substituição tributária para bebidas e sorvetes no Rio

Data: 19/03/2025

As operações internas e interestaduais com bebidas e sorvetes no estado do Rio de Janeiro não estarão mais sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS. A mudança foi determinada pela Lei 10.688/25, de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD), aprovada pela Alerj, sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo desta quarta-feira (19/03).

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A medida busca garantir mais competitividade ao setor fluminense e segurança jurídica na aplicação do imposto. Até então, a Lei 9.248/21 já previa a suspensão da substituição tributária para bebidas fabricadas dentro do estado. No entanto, a regulamentação do Executivo ampliou o alcance da norma para incluir produtos fabricados fora do Rio, com base no princípio da isonomia fiscal.

A decisão enfrentou resistência da Associação de Atacadistas e Distribuidores, que argumentava que o fim da substituição tributária não seria benéfico para o setor atacadista. Isso porque, enquanto os atacadistas se beneficiam do programa Riolog, que fixa a alíquota do ICMS em 12%, os pequenos produtores locais pagam 18%, acrescidos de 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

A nova lei segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia decidido pela isonomia na aplicação do tributo. O deputado Luiz Paulo defendeu a iniciativa como um estímulo à indústria fluminense.

“A substituição tributária gera aos produtores locais perdas significativas, visto que as grandes empresas de bebidas são de fora do nosso estado e acabam pagando menos imposto devido ao incentivo aos atacadistas. A medida conta com o apoio da Firjan e da Fecomércio-RJ. A norma também será benéfica ao Governo do Estado, pois solicitei à Firjan um estudo sobre o impacto na arrecadação e a estimativa é de um acréscimo de R$ 600 milhões ao ano somente na produção de leite”, explicou o parlamentar.

Produtos beneficiados pela suspensão da substituição tributária

A nova legislação amplia a isenção da substituição tributária para sorvetes de qualquer tipo, incluindo sanduíches de sorvete, tanto nas operações internas quanto interestaduais. No caso das bebidas, a norma se aplica a:

Água mineral ou potável envasada

Leite e laticínios

Vinhos e espumantes nacionais

Filtrados doces, sangria e sidras

Cavas, champagnes e proseccos

Cachaça e aguardente

Outras bebidas destiladas ou fermentadas

O que é a substituição tributária?

A substituição tributária foi criada para simplificar a arrecadação do ICMS, permitindo que o imposto seja recolhido antecipadamente por um único contribuinte na cadeia produtiva. No entanto, essa sistemática nem sempre favorece os produtores e distribuidores, que precisam desembolsar o tributo antecipadamente, reduzindo seu fluxo de caixa e a flexibilidade financeira.

A suspensão do regime atende a uma demanda dos produtores fluminenses, que alegam que a substituição tributária desfavorece empresas locais, enquanto beneficia os atacadistas que comercializam produtos de fora do estado. Por outro lado, o setor atacadista defende a manutenção do regime para produtos importados, devido às vantagens fiscais do Riolog.

Com a nova lei, o ICMS passará a ser cobrado em cada etapa da cadeia produtiva, ao invés de ser recolhido antecipadamente, promovendo maior equilíbrio na tributação do setor.

Renovação de benefícios fiscais amplia competitividade da indústria de trigo do Paraná

Data: 19/03/2025

A prorrogação dos benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao setor produtivo paranaense contribui para ampliar a competitividade da indústria de trigo do Estado. Nesta quarta-feira (19), o governador Carlos Massa Ratinho Junior se reuniu com o Sindicato da Indústria do Trigo no Estado do Paraná (Sinditrigo), que destacou que o incentivo vai permitir que o setor, que é responsável por 30% da moagem do grão no País, continue investindo em novas plantas e equipamentos.

A medida está prevista no decreto 8.401/2024, assinado pelo governador no final do ano passado, e é válida até 31 de dezembro de 2028, quando passa então a valer a nova Reforma Tributária. Ela beneficia setores como a agropecuária e indústria e busca manter a competitividade de mercado de diversos produtos paranaenses, além de viabilizar a sustentabilidade das políticas públicas e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.

Ratinho Junior destacou que a proposta do Governo do Estado é fazer com que o Paraná, que é uma das principais forças do agro nacional, industrialize cada vez mais a produção do campo. “Nossa vocação é produzir alimentos para o planeta, e a indústria de moagem de trigo é um setor muito importante para o Estado. Queremos continuar consolidando o Paraná, que já é responsável por 30% do mercado nacional, como esse grande industrializador do nosso trigo”, afirmou.

“E o nosso caminho é trazer ainda mais indústrias para transformação do trigo em farinha para abastecer o País. Estamos muito focados em ser o supermercado do mundo para deixar essa riqueza no Estado”, ressaltou o governador. “O Paraná está em um bom momento na economia, com uma grande expansão no PIB, e o nosso objetivo é continuar avançando”.

A prorrogação dos benefícios foi pleiteada pela Secretaria de Estado da Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que valida os tratamentos tributários diferenciados concedidos pelos estados. A medida atende pedidos do G7, grupo formado pelas instituições que representam setor produtivo paranaense.

O secretário estadual da Fazenda, Norberto Ortigara, explicou que o benefício de redução da tributação da indústria moageira é concedido há anos para garantir a capacidade competitiva do setor. “Temos uma indústria forte e moderna. O Estado renovou esse benefício até o final de 2028, que além de fazer com que o setor se mantenha competitivo, também dá previsibilidade ao empresariado, para que possa planejar seu investimento com segurança técnica e jurídica”, destacou.

Dentre os benefícios prorrogados estão créditos presumidos autorizados aos estabelecimentos paranaenses; prorrogação da concessão de redução de base de cálculo e de crédito presumido calculado a outros segmentos; concessão de isenção e redução de base de cálculo. As alterações propostas não implicam renúncia de receita.

“O incentivo ao setor vem de muitos anos e garantiu o crescimento indústria moageira do Paraná, que é bastante tradicional e existe há mais de 50 anos. A identificação do governo desse grande potencial e o incentivo dado fizeram com que tivéssemos um crescimento muito importante”, explicou o presidente do Sinditrigo, Daniel Kümell. “O governo incentiva o nosso trabalho. Temos muitos investimentos chegando ao Paraná, grandes moinhos com plantas muito tecnológicas, e que acontecem graças a esse incentivo”.

Segundo o Sinditrigo, o Estado conta atualmente com 67 moinhos industriais, que são responsáveis pela moagem de cerca de 3,8 milhões toneladas de trigo por ano, 30% da manufatura nacional. “Esse entendimento do governo, a parceria do poder público com o privado, fez com que os moinhos investissem no Paraná. O Estado tem esse grande volume de produção, e 50% da farinha produzida aqui vai para outros estados”, disse.

O presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), Edson Vasconcelos, também acompanhou a agenda.

https://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Renovacao-de-beneficios-fiscais-amplia-competitividade-da-industria-de-trigo-do-Parana

  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Prescrição intercorrente da multa aduaneira alivia contribuintes no Carf

Data: 20/03/2025

Foi com alívio que os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico receberam a tese do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira.

No último dia 12, a 1ª Seção do STJ reconheceu essa possibilidade porque, apesar de a apuração da multa ser feita por procedimentos de natureza tributária, a natureza da obrigação ainda é administrativa.

Assim, vale a regra geral do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente — a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo — após o prazo de três anos de paralisação do processo.

A alternativa seria não admitir a prescrição, já que ela não está prevista no Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal.

O principal impacto da decisão será sentido no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o tribunal administrativo onde os casos ficam efetivamente parados por anos a fio.

O conselho consistentemente vem afastando a pretensão dos contribuintes de não aplicação da Súmula 11 do Carf, segundo a qual “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.

Vitória do contribuinte

Thiago Aló, do Ruben Viegas — Eliana Aló Advogados Associados, escritório que atuou em uma das causas julgadas pela 1ª Seção do STJ, diz que a tese é uma vitória de todos os intervenientes do comércio exterior que dela se beneficiarão. O advogado da banca que cuidou do caso foi Adelson de Almeida Filho.

“Esse julgamento finda a discussão de importante tema para os intervenientes do comércio internacional que, além de sujeitos a penalidades muitas das vezes abusivas, ficavam refém dos órgãos administrativos de julgamento da Receita Federal do Brasil, que demoravam anos para julgar suas impugnações e recursos voluntários”, afirma Aló.

Flávio Molinari, tributarista e sócio do Collavini Borges Molinari Advogados, também exalta a significativa vitória para empresas que enfrentam processos administrativos longos e onerosos na área aduaneira.

“Essa decisão do STJ tem um impacto significativo nos processos em andamento no Carf. Isso porque a Súmula 11, que servia de fundamento para afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos de multas aduaneiras, não poderá ser aplicada em casos futuros dessa natureza que serão julgados pelo tribunal administrativo.”

Fim da sujeição aduaneira

Carlos Augusto Daniel Neto, sócio do DDTax Advocacia Tributária, aponta que, ao cravar que o regime jurídico aduaneiro não se confunde com o tributário, o STJ permite o aperfeiçoamento das discussões sobre outros temas aduaneiros no Carf.

“Além disso, ela (a decisão) especificamente traz segurança ao contribuinte, que não poderá ficar de maneira indefinida aguardando que a União exerça a sua pretensão punitiva, em um estado de sujeição permanente.”

REsp 2.147.578
REsp 2.147.583

https://www.conjur.com.br/2025-mar-20/prescricao-intercorrente-da-multa-aduaneira-alivia-contribuintes-no-carf/

Carf nega créditos de IPI sobre insumos de celulose

Data: 20/03/2025

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou o aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos ligados à produção de celulose. A Aracruz Celulose S.A pleiteava o creditamento sobre aquisições de madeira, produtos consumidos no processo fabril e insumos utilizados no cozimento da celulose, sob o argumento de que deveriam ser considerados matérias-primas por sofrerem desgaste no processo de fabricação.

A turma acompanhou o voto da relatora, que entendeu que o direito ao crédito está restrito a matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final ou sejam consumidos diretamente no processo de industrialização, resultando em desgaste físico ou químico. Isso não acontece no caso analisado, em que os bens adquiridos sofrem apenas desgaste indireto e já estão contabilizados nos custos finais.

O caso foi julgado no processo de número 10783.902105/2006-92.

Os conselheiros mantiveram esse entendimento em outro processo da Aracruz Celulose (10783.902110/2006-03) envolvendo a mesma discussão, mas sobre insumos referentes a bens que sofrem desgaste direto em face do contato com o produto e produtos utilizados no cozimento da celulose.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-creditos-de-ipi-sobre-insumos-de-celulose

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço

Data: 17/03/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O ECF é um dispositivo de automação comercial que emite documentos fiscais e controla os valores de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998 e visa à comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre outros pontos, a entidade alegava que a medida violaria a competência tributária dos estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo por meio do ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou esses argumentos. Para ele, não há invasão da competência dos estados, do DF e dos municípios, pois a lei criou um dever instrumental para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais. A norma estabelece quais dados os documentos emitidos pelo ECF devem conter, sem fazer referência ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal).

O relator também assinalou que o equipamento facilitou a fiscalização dos tributos e substituiu meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Em relação à privacidade, Marques relembrou que o fato de os dados serem sigilosos não significa que não possam ser obtidos pela fiscalização tributária, desde que a medida respeite os limites da lei e não seja acessível ao público geral.

A ADI 3270 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/2.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-obrigatoriedade-do-emissor-de-cupom-fiscal-para-empresas-varejistas-e-prestadoras-de-servico/#:~:text=STF%20mant%C3%A9m%20obrigatoriedade%20do%20Emissor,varejistas%20e%20prestadoras%20de%20servi%C3%A7o&text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,varejistas%20e%20prestadoras%20de%20servi%C3%A7o.

STF suspende julgamento sobre contribuinte do IPVA em caso de alienação fiduciária

Data: 18/03/2025

Um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompeu nesta segunda-feira (17/3) o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o credor de uma alienação fiduciária pode ser considerado contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).

O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (14/3), com término previsto para a próxima sexta (21/3).

Antes do pedido de vista, três ministros haviam votado: Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia entenderam que o credor fiduciário não é contribuinte do IPVA, exceto se houver a consolidação de sua propriedade plena sobre o veículo.

Contexto

A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento e uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.

O chamado devedor fiduciante não é titular do bem enquanto não quitar o financiamento. Caso isso não aconteça dentro do prazo estipulado, o credor fiduciário pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.

O caso levado ao STF diz respeito a uma execução fiscal por débitos de IPVA, movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco (credor fiduciário) e um devedor fiduciante.

Em primeira instância, o processo foi extinto em relação ao banco, com o entendimento de que o credor não é corresponsável pelo pagamento do IPVA.

Mas o Tribunal de Justiça mineiro considerou que a instituição financeira fiduciária é responsável pelo pagamento do imposto. Isso porque, conforme uma lei estadual, o credor é considerado proprietário do veículo dado em garantia até a quitação.

No recurso ao STF, o banco argumentou que a lei estadual viola o conceito de propriedade e alegou que só teria responsabilidade pelo pagamento de tributos em caso de transmissão da propriedade plena — o que ocorre se o devedor descumprir suas obrigações.

Voto do relator

De acordo com Fux, relator do caso, embora a lei estadual não seja inconstitucional (já que não há lei federal sobre o tema), o credor só pode ser responsabilizado pelo tributo se efetivamente obtiver a posse do bem. A partir disto, a instituição financeira pode até mesmo ser cobrada na Justiça pelo pagamento do IPVA, por meio de execução fiscal.

“Sendo constitucional os estados legislarem acerca da responsabilidade tributária do IPVA, segundo entendimento do ministro relator, a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal da cobrança de IPVA apenas pode ser afirmada após a consolidação da sua propriedade plena e a imissão do bem”, explicam as tributaristas Bruna Annunciato de Caria e Camyla Monteiro, do escritório Rayes & Fagundes.

Fux ainda sugeriu que sua tese seja aplicada somente a partir da publicação da ata de julgamento, para impedir a devolução de valores de IPVA já pagos por credores fiduciários. Por outro lado, ele considerou que o entendimento já se aplica a ações propostas até a véspera da publicação e “atos pendentes de constituição e cobrança” de IPVA relativos a períodos anteriores a essa data.

O relator citou precedente no qual o STF entendeu que a posse direta do bem exercida pelo devedor fiduciante é suficiente para lhe atribuir o status de contribuinte do IPVA — obrigado a efetuar seu pagamento. Na ocasião, ficou estabelecido que a propriedade exercida pelo credor fiduciário é “desprovida dos atributos essenciais” da propriedade plena.

Para o magistrado, a propriedade do credor é limitada, sem domínio sobre o bem. Já o devedor tem a intenção de ser dono do veículo e é quem efetivamente desfruta dele, com “poderes amplos e substanciais”.

Segundo ele, sua tese evita que todos os registros e licenciamentos de veículos negociados em alienações fiduciárias sejam feitos nos poucos municípios brasileiros nos quais as instituições financeiras credoras estão instaladas — ou seja, evita a centralização da arrecadação do IPVA em um pequeno número de cidades e estados.

Na sua visão, a validação da cobrança do IPVA dos credores fiduciários provavelmente tornaria essa modalidade de financiamento mais cara e escassa.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o ministro apontou que a aplicação imediata da tese a todos os casos poderia causar grandes impactos, possivelmente irreversíveis, aos cofres públicos — e, logo, à população.

Clique aqui para ler o voto de Fux
RE 1.355.870

https://www.conjur.com.br/2025-mar-18/stf-suspende-julgamento-sobre-contribuinte-do-ipva-em-caso-de-alienacao-fiduciaria/

STJ valida ITCMD sobre valor de mercado de imóveis em holding

Data: 18/03/2025

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido que o ITCMD – imposto da doação e da herança – deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis em holdings familiares. O entendimento, majoritário na 2ª Turma, ameaça, segundo especialistas, uma das vantagens do uso desse tipo de instrumento no planejamento sucessório, que é a integralização do patrimônio pelo valor da compra, resultando em uma base de cálculo menor do imposto.

As decisões são importantes porque, até então, em alguns casos levados ao STJ, os ministros concordavam que não era possível reanalisar questões resolvidas pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Foi o que ocorreu em um processo julgado em 2023 pela 1ª Turma, contra acórdão do Rio Grande do Sul. Nele, o colegiado fixou que “alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial” (REsp 2.013.965).

Outro precedente antigo, referente ao Mato Grosso do Sul, também mostrava a 2ª Turma se recusando a reanalisar a aplicação de lei local (REsp 792.332). O colegiado, porém, resolveu passar a julgar os casos sob a ótica do Código Tributário Nacional (CTN).

A 2ª Turma, também contra acórdão do TJMS, já estabeleceu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado” (AgInt no RMS 70.528).

No ano passado, o mesmo colegiado assentou que “verificando o Fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão” (REsp 2150788), dessa vez contra acórdão do TJ de São Paulo.

A decisão mais recente a consolidar essa tendência na 2ª Turma, do mês de fevereiro, foi contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, o colegiado decidiu que “a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp 2.139.412).

Segundo os ministros, a autorização para a Fazenda fazer o cálculo com base no valor de mercado está no artigo 148 do CTN. O dispositivo diz que quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados”.

Jenz Prochnow Júnior, subprocurador-geral fiscal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGEMT), entende, porém, que o precedente foi acertado. “Esse julgamento firma um precedente a ser seguido dentro do Estado, e os próprios contribuintes e seus advogados deverão observá-lo”, afirma. “A PGE vai fazer valer esse precedente para que a nossa arrecadação venha a ser justa e perfeita.”

O subprocurador também acredita que outros Estados devem passar a adotar o entendimento da 2ª Turma do STJ, mesmo sem efeito vinculante.

O que poderia enterrar a questão é a aprovação de um dos projetos que regulamenta a reforma tributária e será analisado pelo Senado. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 deve determinar que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos imóveis.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/18/stj-valida-itcmd-sobre-valor-de-mercado-de-imoveis-em-holding.ghtml

Coisa julgada: Juiz isenta empresa de multa por pagar tributo após julgamento do STF

Data: 19/03/2025 

A Justiça Federal de Santa Catarina concedeu mandado de segurança à empresa JCS Brasil Eletrodomésticos Ltda., determinando o cancelamento de multas sobre valores de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) recolhidos com atraso, pelo fato de a empresa ter uma decisão favorável, transitada em julgado, que a isentava de recolher o imposto. A Fazenda já recorreu da decisão.

A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis, com base na definição dos Temas 881 e 885 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre os limites da coisa julgada. No julgamento de mérito, o STF definiu que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional.

Já em abril do ano passado, ao julgar os embargos, o Supremo decidiu que não cabe a imposição de multa para contribuintes que, respaldados por decisões judiciais anteriores, deixaram de recolher tributos posteriormente considerados devidos. No caso concreto, a decisão do STF versava sobre o recolhimento da CSLL.

A nova decisão da Justiça federal catarinense abre precedente para contribuintes que deixaram de pagar outros tributos com respaldo em decisões judiciais transitadas em julgado, mas que foram posteriormente revertidas por entendimento do STF. “É um desdobramento da modulação da coisa julgada que não estava no radar, tem bastante empresa nessa situação”, diz o advogado que representa a JCS Brasil no caso. “E levanta outras questões sobre a operacionalização com o Fisco”.

Vai e vem

O caso julgado em Santa Catarina tem origem em uma decisão favorável obtida pela JCS Brasil Eletrodomésticos em 2014, que a isentava do pagamento de IPI na revenda, internamente, de produtos importados. Na época, a empresa obteve decisão transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do tributo. Essa discussão já se arrastava desde o início dos anos 2000, segundo o advogado, e a posição que prevaleceu era a de que, como não havia industrialização entre a importação e a revenda, não deveria incidir IPI novamente.

Porém, em 2020, o STF firmou novo entendimento sobre a questão ao julgar o Tema 906 de repercussão geral, declarando a constitucionalidade da cobrança do IPI nessas operações. “O STF entendeu pela linha da isonomia: já que a revenda de produto nacional industrializado está sujeita a IPI, para não criar diferenciação entre os produtos, declarou-se a incidência de IPI também na revenda de importados”, explica o advogado. “É uma solução não muito jurídica, mas política e econômica”.

Depois, em 2023, o Supremo consolidou, com os Temas 881 e 885, a tese de que decisões individuais favoráveis a contribuintes perdem automaticamente a eficácia diante de julgamento posterior da Corte em sentido contrário, desde que este tenha repercussão geral reconhecida.

Ao antecipar-se à possibilidade de cobrança por parte da Receita Federal, a empresa optou por quitar os tributos, devidos desde dezembro de 2020 (mês seguinte ao Tema 906 do STF), em 2023. Assim, pretendia aproveitar o benefício da denúncia espontânea – mecanismo que permite a regularização de débitos sem a aplicação de penalidades, quando o contribuinte se antecipa à cobrança da Receita para quitar os débitos.

No entanto, a Receita Federal não reconheceu o afastamento das multas sobre os tributos referentes ao período de novembro de 2021 a junho de 2022, alegando que parte do pagamento foi realizado por compensação tributária, o que inviabilizaria a aplicação da denúncia espontânea.

Segundo o advogado, a argumentação que sustentava essa negativa vinha do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que descreve a denúncia espontânea dentro do contexto de “pagamento”. No ano passado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou súmula que afirma que a compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea. “A Receita tem um entendimento bem restrito sobre o tema”, diz o advogado.

Mandado

Diante da negativa da Receita, a empresa ingressou com mandado de segurança pedindo o afastamento das multas. Paralelamente, no ano passado, o STF determinou que não há incidência de multa sobre o tributo a ser pago pelo contribuinte cuja decisão individual tenha sido superada por entendimento posterior do STF — isso no contexto da CSLL. Esse entendimento, que foi dado em sede de embargos de declaração do julgamento dos Temas 881 e 885, ensejou um novo pedido de mandado de segurança por parte da JCS Brasil, por analogia.

Assim, o juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a segurança, determinando o cancelamento das penalidades e ressaltando que “não há que se falar em má-fé, dolo ou culpa por parte de um sujeito passivo no caso dele (sic) possuir em seu favor uma decisão judicial com trânsito em julgado”.

Segundo o magistrado, a decisão do STF nos embargos de declaração dos Temas 881 e 885 estabeleceu que “torna-se imperativo afastar, como regra geral, a imputação de multas tributárias de qualquer natureza” nos casos em que a mudança jurisprudencial do STF resultou na exigibilidade retroativa de tributos.

Outro argumento dado por Didonet foi a impossibilidade de penalizar um contribuinte que seguiu decisão judicial válida à época: “Se havia ordem judicial a proteger o contribuinte, não há sentido em lhe aplicar uma penalidade pelo não recolhimento do tributo”.

O juiz também afirmou que o pagamento foi realizado antes da publicação final do acórdão dos Temas 881 e 885, o que reforça o direito da empresa de não ser penalizada. “A impetrante estava albergada pela sua coisa julgada individual, que perdurou com total eficácia até quando o STF estabeleceu a quebra automática de decisões transitadas em julgado posteriormente revertidas por julgamentos de controle de constitucionalidade.”

A decisão foi tomada no mandado de segurança 5012260-66.2024.4.04.7200.

Mesmo que a União não tivesse apelado, a decisão da 9ª Vara Federal de Florianópolis, como está sujeita ao duplo grau de jurisdição pelo reexame necessário, seria automaticamente julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Caso o entendimento seja mantido, a decisão poderá influenciar outras ações semelhantes, criando um precedente relevante para empresas que passam por situações análogas. A modulação dos Temas 881 e 885 pelo STF já afastava a cobrança retroativa de tributos, mas a isenção de multas reforça a segurança jurídica para os contribuintes nesses casos. Procurada, a Receita Federal afirmou que não se manifesta sobre decisões judiciais.

Coisa julgada

O caso reacende a discussão sobre os limites da coisa julgada, um princípio fundamental do Direito para a estabilidade das decisões. No contexto tributário, há uma particularidade que complica o cenário: os tributos de trato sucessivo, aqueles que incidem de forma periódica e contínua. Alguns exemplos são a CSLL, PIS, Cofins, ICMS, IPI, entre outros.

Antes dos Temas 881 e 885, havia divergências sobre o alcance da coisa julgada nesse tipo de tributos. Alguns precedentes indicavam que uma decisão favorável ao contribuinte poderia permanecer válida indefinidamente, enquanto outros defendiam que uma mudança posterior na jurisprudência poderia fazer cessar efeitos futuros. O STJ, por exemplo, já vinha adotando um posicionamento de que a coisa julgada em matéria tributária não poderia impedir que novas normas ou interpretações fossem aplicadas a fatos geradores futuros.

Com os Temas 881 e 885, o entendimento consolidado foi de que, se o Supremo, em sede de repercussão geral, decidir que um tributo é constitucional, as decisões anteriores que diziam o contrário perdem eficácia para o futuro. Isso ocorre automaticamente. No entanto, a cobrança retroativa ainda deve respeitar os princípios anteriores. Isso significa que contribuintes que possuíam decisões favoráveis perderam essa proteção, mas não poderiam ser cobrados retroativamente de forma ilimitada.

https://www.jota.info/tributos/coisa-julgada-juiz-isenta-empresa-de-multa-por-pagar-tributo-apos-julgamento-do-stf

Desembargador crítica governo e anula quarentena para transação tributária

Data: 20/03/2025 

O artigo 18 da Portaria da PGFN 6.757/2022, que veta nova transação tributária de contribuintes que já tiveram parcelamento cancelado por inadimplência, configura restrição de direitos e viola o princípio da legalidade.

Esse foi o entendimento do desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para declarar a ilegalidade da quarentena de dois anos para a celebração de nova transação tributária por empresas que rescindiram acordos com a Fazenda Pública.

A decisão liminar determinou a suspensão de todos os débitos tributários de uma empresa inadimplente, bem como o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), se necessário, até que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebrasse com ela nova transação tributária.

A empresa autora da ação oferece cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio. A companhia, que já tinha celebrado outra transação tributária em 2021 com a Fazenda, optou por não pagar o débito, o que resultou em inscrição do valor em dívida ativa.

Na decisão, o magistrado afirmou que o dispositivo que veda nova transação restringe direitos e não pode ser objeto de ato infralegal da Fazenda, mas de lei complementar, por criar obrigação tributária.

Críticas ao governo

Santos Júnior também criticou a edição de novas portarias pelo governo federal que restringem direitos dos contribuintes. Segundo ele, a portaria “prejudica a todos, principalmente a economia do país”.

“O governo federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido contribuinte, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e vem uma autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporcional tipo de empecilho”, afirmou.

“O precedente ora analisado, inobstante não ter efeito erga omnes, isto é, validade jurídica para todos, é de extrema relevância aos contribuintes que se encontram em situação semelhante, com transações rescindidas por inadimplementos com menos de dois anos, e que desejam manter a regularidade de suas obrigações tributárias mediante a celebração de nova transação”, analisa a advogada Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados.
Processo 0801350-37.2025.4.05.0000

https://www.conjur.com.br/2025-mar-20/desembargador-critica-governo-e-anula-quarentena-para-transacao-tributaria/

STF decide manter limite para deduzir gastos com educação no IR em R$ 3.561,50

Data: 20/03/2025 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os limites de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) foi favorável à manutenção do teto atual de R$ 3.561,50. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Luiz Fux, que defendeu que esses limites não violam a Constituição brasileira. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) havia levantado questionamentos sobre esses limites, argumentando que eles infringem direitos constitucionais, especialmente o acesso à educação. Contudo, Fux ressaltou que a revogação desses limites poderia prejudicar a arrecadação fiscal, afetando a capacidade do governo em garantir a educação pública.

As despesas que podem ser deduzidas incluem uma variedade de níveis educacionais, como educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e profissional. No entanto, cursos complementares, como aulas de idiomas ou música, não são elegíveis para dedução. Os contribuintes devem estar atentos ao prazo para a entrega da declaração do IRPF de 2025, que se refere ao ano-base de 2024. A data limite para a entrega é 30 de maio, e é importante que os cidadãos se organizem para evitar contratempos.

https://jovempan.com.br/noticias/economia/stf-decide-manter-limite-para-deduzir-gastos-com-educacao-no-ir-em-r-3-56150.html

STF reinicia julgamento sobre validade de taxas de prevenção de incêndio

Data: 20/03/2025 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (20), o julgamento sobre a constitucionalidade de taxas estaduais para custear serviços específicos oferecidos pelos corpos de bombeiros. O tema é tratado em três processos: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, com repercussão geral (Tema 1.282), do Rio Grande do Norte, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, sobre medidas semelhantes em Pernambuco e no Rio de Janeiro.

O julgamento conjunto havia começado no Plenário Virtual em novembro do ano passado, com três votos pela constitucionalidade das taxas e uma divergência. Com pedido de destaque, a análise foi reiniciada em sessão presencial.

Novo julgamento

Na sessão desta quinta, foram ouvidas as novas sustentações orais dos estados do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro e as manifestações do governo de Alagoas e da Associação Brasileira de Shoppings Centers, admitidos no processo. Em seguida, votou o ministro Dias Toffoli, relator do RE.

Toffoli voltou a defender a constitucionalidade da lei que instituiu a taxa no estado potiguar. De acordo com ele, cobranças a proprietários de imóveis ou de veículos para prevenir e combater incêndios em seus bens não violam a Constituição, já que beneficiam entes específicos.

O ministro argumentou que essas taxas visam garantir o funcionamento dos corpos de bombeiros, mas devem ser cobradas com base em critérios técnicos: para imóveis, levando em conta o local e o tamanho da construção, e, para veículos, considerando o tipo e a finalidade.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, com o voto do ministro Edson Fachin, relator das ADPFs. Em seguida, votará o ministro Luiz Fux, autor do pedido de destaque.

Taxas questionadas

No caso do Rio Grande do Norte, o governo do estado recorre ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou a taxa inconstitucional. Esse entendimento também é defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas duas ADPFs sobre taxas em Pernambuco e no Rio de Janeiro.

Tanto a PGR quanto o TJ-RN consideram que os serviços que essas novas cobranças visam custear são inerentes à segurança pública e devem ser oferecidos a toda a população de forma genérica. Por isso, só poderiam ser financiados por impostos, e não por taxas adicionais.

O governo do Rio Grande do Norte disse que o aumento da frota de veículos no estado elevou os custos do Corpo de Bombeiros e que essa despesa deve ser coberta pelos beneficiados diretos. A Procuradoria do Rio de Janeiro afirmou que a corporação de lá só pôde se reequipar graças à cobrança.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reinicia-julgamento-sobre-validade-de-taxas-de-prevencao-de-incendio

IRPJ e CSLL incidem sobre juros de títulos de crédito pagos com atraso

Data: 21/03/2025 

Os juros de mora que incidem sobre o pagamento de títulos de crédito em atraso estão sujeitos à regra geral de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma securitizadora que desejava evitar a tributação desses valores.

Em sua atividade econômica, a empresa compra dívidas de empresas e as transforma em títulos financeiros, que são vendidos a investidores. O pagamento em atraso em razão do resgate de títulos de crédito por seus clientes gera juros de mora.

A empresa, então, ajuizou ação para não computar na base de cálculo de IRPJ e CSLL os juros de mora por ela recebidos quando os pagamentos de títulos de crédito são efetuados, a seu favor, após o prazo do vencimento.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. E a 2ª Turma do STJ manteve essa conclusão, conforme o voto do relator, ministro Afrânio Vilela.

Juros, IRPJ e CSLL

Ele explicou que, em regra, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que seu valor seja incluído na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Há exceções, como os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, por exemplo. Nesse caso, não há tributação sobre renda ou lucro.

Também não incidem na base de cálculo os juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda.

“No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento”, concluiu o relator.
REsp 1.703.600

https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/irpj-e-csll-incidem-sobre-juros-de-titulos-de-credito-pagos-com-atraso-diz-stj/

STJ: Não cabe novo julgamento de rescisória após decisão por maioria

Data: 24/03/2025 

O STJ, por meio da 4ª turma, considerou divergente do CPC a norma regimental de tribunal que exige novo julgamento, com um colegiado ampliado, em situações de rescisão de sentença decidida por maioria, não de forma unânime. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que o prosseguimento da ação rescisória no tribunal estadual deveria ter ocorrido em um órgão colegiado maior, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

A matéria chegou ao STJ após um Tribunal de Justiça julgar prejudicado o julgamento que, por maioria, decidiu pela procedência de uma ação rescisória. Em seguida, submeteu a demanda a um novo julgamento por um órgão colegiado maior, conforme seu regimento interno.

O ministro Ferreira ressaltou que o CPC estabelece parâmetros gerais a serem observados pelos tribunais na elaboração de seus regimentos internos, visando à uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o país.

Segundo ele, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”. Assim, a adoção de regras processuais distintas pelos tribunais não é recomendável.

O relator destacou que o regimento interno complementa as normas processuais, devendo, portanto, respeitar os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC”, complementou.

Esclareceu ainda que, em casos de rescisão de sentença decidida por maioria, o julgamento deve prosseguir em um órgão colegiado maior, utilizando a técnica de ampliação do colegiado. “Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, afirmou.

O ministro acrescentou que, caso os desembargadores do primeiro julgamento não façam parte do órgão colegiado maior, devem ser convocados para participar da continuação do julgamento, contribuindo com os debates e a formação do convencimento dos demais, inclusive com a possibilidade de revisão de seus votos.

A preservação dos votos proferidos, segundo o relator, permite uma análise mais aprofundada, sem desconsiderar as conclusões já alcançadas.

O número do processo não foi divulgado devido a segredo judicial.

https://www.migalhas.com.br/quentes/426850/stj-nao-cabe-novo-julgamento-de-rescisoria-apos-decisao-por-maioria

STF aplica anterioridade tributária e impede revogação imediata de benefícios fiscais

Data: 24/03/2025 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a anterioridade tributária se aplica quando há revogação de benefício fiscal. Esse princípio, previsto na Constituição Federal, evita que um imposto seja imediatamente instituído ou tenha a alíquota elevada. Determina que uma alteração só pode passar a vigorar após prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) ou um ano (anterioridade anual), para evitar surpresa ao contribuinte.

Os ministros já haviam julgado essa matéria de forma favorável aos contribuintes. Porém, segundo advogados, alguns Estados ainda não seguiam o entendimento do STF e efetuavam cobranças contra empresas. Dessa vez, o julgamento foi em repercussão geral, o que deve pacificar de vez o tema, inclusive no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A tese deve ser aplicada para todos os casos em que o incentivo fiscal for revogado e, como consequência, resulte em aumento indireto da carga tributária.

A análise ocorreu no Plenário Virtual e foi finalizada à meia-noite de sexta-feira. Todos os ministros acompanharam o voto do presidente, ministro Luís Roberto Barroso. Só não votou o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido. Isso porque seu filho, Rodrigo Fux, é quem representa a empresa Souza Cruz (hoje BAT Brasil), parte no recurso, movido pelo Estado do Pará.

O caso em análise chegou ao Supremo em dezembro de 2023. O governo paraense recorreu de acórdão que anulou uma cobrança de ICMS, relativa ao período de março e abril de 2013, por conta da revogação de um benefício fiscal estadual.

O incentivo estava previsto no Decreto Estadual nº 4.725/2001. A norma estabeleceu alíquota de 16,6667% para operações internas de fumo e manufaturados. Foi revogado, porém, pelo Decreto Estadual nº 668/2013, o que implicou, segundo o contribuinte, majoração indireta do tributo.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça (TJPA) entendeu que o Fisco do Pará “não observou o princípio da anterioridade tributária anual prevista no artigo 150, III, b e c, da CR/88”. Para os desembargadores, o Estado autuou a empresa “quando ela estava albergada pela garantia constitucional”.

No recurso, o Pará tentava derrubar o acórdão, fazendo uma interpretação literal do dispositivo da Constituição. Alegava que a previsão “somente se aplica aos casos de criação e majoração de tributo”, não tendo incidência em casos de revogação ou de supressão de benefício fiscal.

Mas o argumento não foi acatado pelo STF. Barroso, em seu voto, ressaltou que seria um caso de reafirmação da jurisprudência do Supremo. Lembrou de um julgamento de 2019, em que a Corte afirmou, em embargos de divergência, “que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos” (RE 564.225).

De acordo com o ministro, “o princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de modo a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de planejamento financeiro”.

Foi fixada a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

Houve apenas alguns acréscimos feitos pelos ministros Flávio Dino e Dias Toffoli. Dino apontou que a hipótese não se aplicaria para contribuintes de má-fé, que obtêm os incentivos tributários fora dos parâmetros legais.

Já Toffoli reforçou que para o IPVA e IPTU só se aplica a anterioridade geral e para o IPI, ICMS e Cide sobre combustíveis, a a anterioridade nonagesimal. E que existem exceções à aplicação desse princípio, como para o IOF.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/24/stf-aplica-anterioridade-tributaria-e-impede-revogacao-imediata-de-beneficios-fiscais.ghtml

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS: 

Sentença exclui ISS do cálculo do PIS e da Cofins

Data: 17/03/2025 

A Justiça Federal concedeu aos associados do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. A sentença dada em mandado de segurança coletivo deve beneficiar em torno de 300 empresas.

Esse é um dos temas tributários mais importantes para a União. Ele está para ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral. O impacto do julgamento é estimado em R$ 35,4 bilhões. Embora a votação tenha sido iniciada no ano de 2020, no Plenário Virtual, um pedido de destaque levou a discussão do caso ao plenário físico.

Por enquanto, o placar está em quatro a dois contra a União e a expectativa de tributaristas é de vitória do contribuinte. O otimismo leva em conta o voto de André Mendonça, único com posicionamento até então desconhecido e que foi a favor da tese das empresas.

Se considerado o entendimento que havia no Plenário Virtual – onde o placar estava empatado em quatro a quatro – e os posicionamentos relacionados à “tese do século”, já haveria uma maioria favorável aos contribuintes.

Já votaram no caso três ministros: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União e Mendonça, das empresas. Os votos dos ministros aposentados já proferidos nessa discussão foram preservados – o do relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis aos contribuintes. Por conta disso, não votam os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que os substituíram, respectivamente.

Assim, considerando os votos proferidos pelos ministros em ambas as oportunidades (virtual e presencial), haveria um empate de 5 votos a 5, faltando apenas a manifestação do ministro Luiz Fux. E a expectativa, segundo os advogados que defendem o Sindetur, é de que Fux siga o que decidiu na “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, dando a vitória ao contribuinte.

Eles defendem que, assim como o ICMS, o ISS não se enquadra no conceito de faturamento, que é a base de cálculo das contribuições sociais. O entendimento foi acatado pelo juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou o mandado de segurança coletivo do Sindetur para beneficiar empresas nos regimes de tributação do lucro presumido ou real.

“A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços. O ISS – Imposto sobre Serviços, por sua vez, não tem natureza de faturamento, já que se revela como ônus fiscal a ser pago pelo contribuinte aos municípios, não podendo ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições em comento”, afirma o magistrado.

Apesar de o tema estar na pauta do Supremo, o juiz decidiu julgar a causa. Levou em consideração que os ministros não decretaram a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema nº 118 da repercussão geral – a discussão sobre a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins.

Para o magistrado, a discussão seria semelhante à da “tese do século”. “O mesmo entendimento se aplica quanto à exclusão do Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo das contribuições em debate (PIS/Cofins)”, afirma ele na decisão, que garantiu ainda a compensação do que foi pago pelos associados do Sindetur nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (nº 5017160-24.2024.4.03.6100).

Apesar de a entidade ter em torno de 13 mil associados, a decisão só poderia ser aproveitada por parte deles. A maioria está no regime do Simples Nacional e paga uma alíquota única sobre a receita bruta, que inclui um pacote de tributos.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que, no caso, “adotará as medidas judiciais cabíveis para defender os interesses da Fazenda Nacional, buscando assegurar a aplicação da legislação tributária vigente”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/17/sentenca-exclui-iss-do-calculo-do-pis-e-da-cofins.ghtml

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