Retrospecto Tributário – 24/02 a 05/03

Retrospecto Tributário – 24/02 a 05/03

Receita aprimora regras de representação fiscal para fins penais e endurece combate a crimes contra a saúde pública

Data: 24/02/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Portaria nº 514/2025, que atualiza a sistemática de representação fiscal para fins penais com a alteração da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018. A nova medida intensifica a atuação do órgão no combate a crimes contra a Administração Pública e ilícitos que oferecem riscos à saúde e à segurança da população. As mudanças aprimoram os processos de representação fiscal para fins penais, fortalecendo a cooperação da Receita Federal com investigações criminais e a persecução penal.

Com isso, as denúncias feitas ao Ministério Público Federal (MPF) ganham mais robustez, permitindo maior agilidade na responsabilização dos infratores.

Entre os principais pontos da alteração, destacam-se:

Foi incluído um parágrafo no artigo 12º que exige que, em casos mais relevantes – seja pelo valor envolvido ou pelo risco à saúde e segurança pública – as representações terão provas suficientes para viabilizar a imediata denúncia pelo MPF. Crimes de contrabando de cigarros convencionais ou eletrônicos, além de armas e agrotóxicos, estão entre as principais relevâncias;

Os artigos 1º e 3º foram modificados para deixar mais claro que devem ser representados não apenas os crimes tributários, mas também aqueles contra a Administração Pública Federal e os de ação penal pública incondicionada.

A norma, agora, prevê, no artigo 15º, que, quando o CNPJ de um estabelecimento representado estiver suspenso, os dados das representações devem ser encaminhados aos municípios correspondentes. Isso permitirá às prefeituras avaliarem a necessidade de revogar licenças e adotar medidas para impedir a continuidade de atividades ilícitas.

Já o artigo 16º foi ampliado para garantir a publicação de mais informações sobre as representações, permitindo que a sociedade acompanhe com maior precisão o desdobramento das investigações e processos.

Esta norma se junta a outras publicadas em 2024, como a Instrução Normativa nº 2229/24, que suspende o CNPJ de estabelecimentos que vendam cigarros eletrônicos e convencionais contrabandeados e a Instrução Normativa 2231/24, referente ao controle aduaneiro de passagem pelo território Nacional de mercadorias destinadas a países limítrofes ou deles procedentes.

A Receita Federal reforça seu compromisso no combate a fraudes e ilícitos, aprimorando os mecanismos de fiscalização e fortalecendo a articulação com órgãos de investigação e controle.

A Portaria 514 entra em vigor 45 dias após sua publicação.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/receita-aprimora-regras-de-representacao-fiscal-para-fins-penais-e-endurece-combate-a-crimes-contra-a-saude-publica

Câmara aprova projeto com benefício tributário para micro e pequenas empresas exportadoras

Data: 25/02/2025

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite às micro e pequenas empresas se apropriarem de créditos de tributos do Simples Nacional quando da devolução de resíduo tributário por meio do programa Reintegra. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 167/24 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), que incorporou o conteúdo do Projeto de Lei 4043/24 sobre o mesmo tema.

A intenção do governo é reavivar o Reintegra, programa de devolução de resíduos tributários de produtos de exportação que escapavam do sistema de não cumulatividade do PIS/Cofins. Esse programa foi desidratado por falta de recursos orçamentários desde seu lançamento em 2014.

Com as mudanças do projeto, o foco será para as micro e pequenas empresas, que poderão apurar e se apropriar de créditos de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, a título de Reintegra, nos exercícios de 2025 e 2026.

Jonas Donizete afirmou que, por não conseguirem fazer parte do Reintegra, as empresas optantes pelo Simples têm uma desvantagem em relação a outros exportadores. “A continuidade dessa restrição contraria o próprio espírito do regime simplificado, que visa a fortalecer, não limitar, a sustentabilidade e o crescimento desses empreendimentos”, disse.

Segundo o governo, em 2023, as micro e pequenas empresas representaram, em quantidade, aproximadamente 40% das empresas exportadoras brasileiras, mas os valores significaram apenas 0,8% do total exportado.

Assim, segundo o governo, não teria um impacto orçamentário de relevância o uso da alíquota máxima de 3% sobre as receitas de exportação para gerar créditos do Simples Nacional como forma de devolução do resíduo tributário para essas empresas.

De acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), as micro e pequenas empresas alcançaram 2,8 bilhões de dólares em exportações em 2023 e mais de 6.700 empresas exportadoras. “Com a implementação de condições mais favoráveis, é esperado que mais empresas do Simples sejam estimuladas a participar do mercado internacional, ampliando a base exportadora brasileira”, afirmou Donizete.

Incentivo à indústria
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que a proposta é vital para dar sustentabilidade à indústria brasileira.

Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) disse que a medida é fundamental para reforçar as micro e pequenas empresas exportadoras. “Ajuda muito a democratizar a nossa economia.”

Segundo o deputado Gilson Marques (Novo-SC), o projeto é um “paliativo necessário”, mas o ideal seria fazer uma alteração perene. “O problema só se resolveria se reduzíssemos de forma permanente a carga tributária”, afirmou.

Para o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), a proposta não chega a devolver toda a carga tributária de PIS/Cofins que não pode ser exportada, mas melhora a situação dessas empresas. “Torna as empresas de pequeno porte e microempresas bem mais competitivas”, disse.

O deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) alertou que o resíduo tributário continuaria para micro e pequenas empresas depois de 2027 e que a proposta precisa prever uma reavaliação do Reintegra. Donizette aceitou a sugestão e alterou o texto do projeto.

Reforma tributária
O texto prevê que o Reintegra será extinto quando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, for efetivamente implementado após a extinção do PIS e da Cofins. No entanto, o governo deverá revisá-lo para as micro e pequenas empresas.

O PLP 167/24 e o Projeto de Lei 4043/24 compõem o Programa Acredita Exportação, lançado no ano passado com regras de transição para créditos tributários até a conclusão da reforma tributária, em 2032.

Regime Aduaneiro
O projeto aprovado altera a legislação sobre suspensão de tributos envolvidos na produção de outro bem a ser exportado. Assim, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), disciplinado apenas por normas infralegais, passará a fazer parte da lei.

De forma geral, conhecido como drawback, o regime de suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação) incidentes na importação ou na compra do mercado interno de produtos a serem beneficiados para a exportação de outro produto final é concedido por prazo determinado às empresas habilitadas.

Essas empresas deverão pagar os tributos suspensos se não destinarem os produtos e serviços com tributos suspensos à formulação do produto exportado. Após a exportação, os tributos suspensos são convertidos em isenção.

Deputados aprovaram o projeto na sessão do Plenário

O texto aprovado pelos deputados inclui as empresas habilitadas no Recof como beneficiárias da suspensão de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior do produto final.

Segundo o governo, o Recof traz a vantagem de a empresa decidir o destino a ser dado ao produto industrializado (exportação ou venda no mercado interno) apenas ao final do ciclo produtivo, podendo pagar os tributos, se for o caso, sem juros ou multas se dentro do prazo de autorização concedido.

Entretanto, ao mesmo tempo em que introduziu o Recof na Lei 11.945/09, o texto do relator acrescentou outros dispositivos prevendo a cobrança de multa e juros a partir da data do fato gerador dos tributos suspensos incidentes sobre os serviços se o produto final não for exportado.

O texto também especifica que a exportação poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, segundo regulamento da Receita Federal.

Vigência
Adicionalmente, o texto permite a suspensão dos tributos por cinco anos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Se publicada este ano, valerá até 2031.

Por outro lado, o artigo da lei na qual a mudança é feita tem data para perder a validade: 1º de janeiro de 2027. Isso porque a lei complementar que regulamentou a reforma tributária (Lei Complementar 214/25) prevê a revogação do dispositivo a partir dessa data devido à substituição dos tributos envolvidos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com manutenção do benefício de suspensão na forma de novo regulamento da Receita.

Dessa forma, as mudanças valeriam, na prática, apenas durante o ano de 2026. A partir de 2027, o IBS é que será suspenso com novas regras semelhantes.

Apesar de reconhecer que a proposta do Recof tem impacto orçamentário reconhecido pela Receita Federal, Jonas Donizette não detalhou em seu parecer qual seria esse custo orçamentário.

Responsabilidade solidária
O projeto aprovado acaba com a responsabilidade solidária no pagamento de tributos devidos em regimes aduaneiros de suspensão de tributos.

Atualmente, a lei prevê que a empresa beneficiária poderá concordar (dar anuência) com a aplicação da suspensão para produtos importados por fornecedor que realiza um beneficiamento intermediário desses bens na cadeia produtiva para depois vender à empresa beneficiária habilitada, que os usará no produto final a ser exportado.

Essa anuência é disciplinada pela Receita e, caso o fornecedor destine o bem importado ao mercado interno e não pague os tributos devidos por causa disso, a empresa que cedeu a anuência no processo será solidária na cobrança do imposto pendente.

Com o novo texto do projeto, acaba a responsabilidade solidária e o fornecedor deve ser beneficiário direto do regime aduaneiro para poder contar com a suspensão, respondendo sozinho pela falta de pagamento de tributos nas situações em que são devidos.

Prazo de regularização
Com as mudanças feitas pelo relator, o projeto passa a alterar o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) e aumenta de 30 dias para 90 dias o prazo para o participante do Simples Nacional regularizar situações a fim de continuar no regime.

O novo prazo para regularização se refere a débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com o Fisco e ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal.

https://www.camara.leg.br/noticias/1136416-camara-aprova-projeto-com-beneficio-tributario-para-micro-e-pequenas-empresas-exportadoras/

Projeto exclui adicional de férias de contribuição para a Previdência Social

Data: 26/02/2025

O Projeto de Lei 4165/24 exclui o adicional de férias do salário de contribuição do segurado do Regime Geral de Previdência Social. 

A Constituição assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 

“O adicional de férias, por não ser incorporável ao salário, ostenta nítida natureza indenizatória e não integra o conceito de remuneração”, defende o autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP). 

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social. 

Divergências
Jonas Donizette argumenta que o tema gera divergências na Justiça. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento, decidiu que o valor das férias (o terço constitucional) possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado. “Por isso, sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”, diz a decisão do STJ. 

Já o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação sobre o tema, fixou o entendimento de que “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”. 

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. 

https://www.camara.leg.br/noticias/1132874-projeto-exclui-adicional-de-ferias-de-contribuicao-para-a-previdencia-social

Congresso estuda regras para equilibrar setor de vídeo sob demanda

Data: 26/02/2025

O crescimento das plataformas de streaming no Brasil tem levado o Congresso Nacional a discutir maneiras para garantir um ambiente mais justo e equilibrado nesse setor, tanto para consumidores quanto para produtores nacionais de audiovisual.

A regulamentação do serviço de vídeo sob demanda, também chamado video on demand (VoD) — em que o usuário pode escolher o que assistirá por meio de um catálogo e consumir esse conteúdo onde e quando quiser — é foco de projetos de lei em análise pelos parlamentares. O assunto também tem sido alvo de constantes debates na Casa. 

Um estudo da Consultoria Legislativa do Senado, publicado neste mês, deve contribuir para a análise do tema pelos parlamentares. Intitulado Como Anda a Regulamentação dos Serviços de Vídeo sob Demanda no Brasil?, o estudo, elaborado pelo consultor Marcus Martins, se aprofunda sobre as normas que regem o segmento audiovisual no país atualmente, relacionando trechos dessas normas à legislação que rege o setor de telecomunicações e o funcionamento da internet no país. O documento aponta efeitos da falta de arcabouço legal e de fiscalização e regulação setorial. E também examina as principais proposições legislativas em tramitação hoje no Congresso.

Segundo levantamento mencionado no estudo da Consultoria, as plataformas de vídeo on-line alcançaram, em janeiro de 2025, uma audiência de 33,9%, frente a 66,1% da TV com programação linear, incluindo a TV aberta. O estudo aponta dados compilados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) segundo os quais, em 2023, o mercado de VoD faturou US$ 1,95 bilhão com os serviços disponibilizados ao público brasileiro. 

“Em que pese a pujança desse segmento, já maduro, seus provedores — os serviços de streaming e download de conteúdo audiovisual, as televisões com programação linear via internet (fast TVs) e as plataformas de compartilhamento de vídeos — ainda não se subordinam a um arcabouço legal, tampouco à regulamentação e à fiscalização das suas atividades por um órgão regulador setorial”, observa Marcus Martins. 

Da mesma forma, segundo o levantamento da Consultoria, os serviços de VoD também não se sujeitam a nenhum mecanismo de incentivo à exibição de conteúdo nacional em seus catálogos ou a obrigações de investimento ou financiamento na produção de obras audiovisuais brasileiras. 

Propostas em análise

Um dos projetos de regulamentação examinado pelo estudo da Consultoria é o PL 2.331/2022, que define regras como a obrigatoriedade de pagamento, pelas plataformas, de uma contribuição sobre a receita bruta anual e a exigência de cotas mínimas de exibição de conteúdos nacionais. O texto já foi aprovado no Senado Federal e está na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados. O autor, senador Nelsinho Trad (PSD-MS), argumenta que o objetivo é ampliar as fontes de financiamento voltadas à produção audiovisual nacional e equilibrar as condições competitivas entre as plataformas de streaming de vídeo e os serviços de televisão por assinatura.

A proposição determina que as plataformas de streaming deverão recolher a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), em percentual de até 3% sobre a receita bruta anual. A contribuição financia o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), destinado ao fomento do cinema e do audiovisual nacionais. Pelo projeto, as alíquotas serão progressivas:

empresas com faturamento acima de R$ 96 milhões pagarão alíquota de 3%;

empresas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões recolherão 1,5%;

serviços com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões ficam isentas da cobrança, assim como conteúdos jornalísticos ou estritamente educacionais;

quando pelo menos metade do conteúdo oferecido pelas plataformas for nacional, o tributo deverá ser reduzido em até 60%. 

O texto também prevê cotas mínimas para a exibição de conteúdos nacionais nas plataformas. O consultor Marcus Martins explica que a chamada “cota de catálogo” considera o número total de títulos disponíveis nos catálogos (e não a quantidade de horas das obras) e avalia que o percentual previsto não teria impacto significativo.

“Na média, foi prevista uma cota de catálogo de 5%, bastante aquém da cota de 30%, aplicada em boa parte dos países europeus, e de 20%, sugerida pelo GT-VoD [Grupo de Trabalho do Ministério da Cultura para o serviço de vídeo sob demanda] para a normatização da oferta dos serviços de VoD no Brasil […] Cotizando a proposta com o desenho do mercado brasileiro, conclui-se que a cota de 5% [prevista no projeto] não traria impactos significativos em termos globais”, considera o consultor na publicação. 

Outra proposta analisada no estudo é o PL 8.889/2017, pronto para votação no Plenário da Câmara. De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), o projeto também prevê cobrança da Condecine e cotas mínimas de exibição de conteúdos nacionais. O autor ressalta o crescimento rápido do setor e diz o serviço das plataformas deve ser oferecido “em condições equilibradas” com as das empresas de TV por assinatura.

O texto substitutivo que pode ser votado no Plenário determina alíquotas da Condecine de 1% para provedores com receita bruta anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões; 3% para provedores com receita bruta anual entre R$ 78 milhões e R$ 300 milhões; e 6% para provedores com receita anual bruta acima dos R$ 300 milhões.

Falta de regulamentação 

Marcus Martins ressalta que a Lei 12.485, de 2011, introduziu uma série de inovações na organização do mercado audiovisual brasileiro, notadamente no segmento de televisão por assinatura. A primeira relevante alteração trazida por essa legislação foi a possibilidade de tratamento homogêneo e a unificação das licenças dos serviços de TV a cabo, por exemplo. 

Em seu estudo, o consultor observa, no entanto, que essa lei não previu a possibilidade de oferta dos serviços de VoD — e, portanto, não definiu nenhuma regulamentação sobre esses produtos. 

O Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional (CCS) é um dos colegiados que tem debatido o tema em audiências públicas com diversos representantes do serviço de VoD no Brasil. O intuito é avaliar as implicações de uma eventual regulação sobre o futuro do mercado audiovisual brasileiro e buscar um equilíbrio para a questão, com a definição de normas que garantam, por exemplo, a competitividade entre produtoras brasileiras e estrangeiras e entre as plataformas de streaming e TVs por assinatura.

Ouvido no começo de fevereiro pelo Conselho de Comunicação Social (CCS), o diretor da Agência Nacional do Cinema (Ancine) Paulo Alcoforado considerou importante que o Estado brasileiro dê uma resposta sobre a questão e crie regras de convivência que concorram para um ambiente econômico do audiovisual plural, equilibrado e em benefício do desenvolvimento desse próprio ambiente. 

“A gente não está falando só sobre a questão que afeta o visual, a comunicação audiovisual, mas sobre uma questão que desafia as melhores versões dos Poderes do Estado brasileiro, para que ele possa oferecer respostas regulatórias e não regulatórias a esse imenso desafio”, disse Alcoforado.

Segundo o diretor, essas empresas, cujos ativos mais valorizam no mundo inteiro, “atuam com muito investimento, oferecem seus serviços, em cada país, com os custos praticamente amortizados e trazem o primeiro grande problema, que é impedir qualquer condição de competição para as produtoras brasileiras”. Ele afirmou que tem havido uma desestruturação financeira dos negócios do varejo em todos os segmentos econômicos do país, e isso tem impacto sobre questões inclusive de direitos trabalhistas. 

 “Nós vimos a transformação no mercado editorial, nós assistimos à transformação no mercado da música, nós estamos assistindo à transformação dramática do varejo brasileiro. Então, é disso que se trata, e é uma questão multissetorial. Cada processo que tramita no Congresso Nacional ou aqueles que estão em momento de diagnóstico, formulação, elaboração, precisam ser desenvolvidos numa perspectiva de que precisam conversar entre eles”, declarou o diretor da Ancine na audiência pública da CCS, em 10 de fevereiro.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/02/26/congresso-estuda-regras-para-equilibrar-setor-de-video-sob-demanda

Proposta define tabela adicional de IR para rendimentos superiores a R$ 600 mil

Data: 27/02/2025

O Projeto de Lei 4840/24 prevê a tributação das altas rendas por meio de tabela progressiva com alíquotas de 5,0% até 27,5%. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a legislação sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Pela proposta, os contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitos a uma complementação, correspondente à diferença entre o IR apurado na Declaração de Ajuste Anual e o resultado da nova tabela progressiva.

Além disso, o PL 4840/24 aumenta o valor mensal do desconto simplificado atualmente já previsto na legislação. Desta forma, as pessoas físicas com rendimentos de até R$ 5 mil por mês ficariam isentas do Imposto de Renda.

“Essas medidas promovem justiça fiscal, responsabilidade com o patrimônio público e respeito ao princípio da progressividade no IR”, disseram os autores da proposta, a deputada Camila Jara (PT-MS) e outros oito parlamentares.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1136939-proposta-define-tabela-adicional-de-ir-para-rendimentos-superiores-a-r-600-mil

Projeto permite negociação de dívida tributária de microempreendedor individual

Data: 27/02/2025

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 131/24, em análise na Câmara dos Deputados, institui uma política de negociação de dívidas tributárias dos microempreendedores individuais (MEIs) com a Receita Federal, e as fazendas estaduais e municipais.

A Política de Negociação e Parcelamento de Dívidas Tributárias abrange todas os débitos dos MEIs, inclusive os já inscritos em dívida ativa.

O parcelamento poderá ser realizado em até 60 prestações, conforme as seguintes condições:

o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5% do salário mínimo;

a primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do parcelamento;

o valor mensal das parcelas será corrigido pela taxa Selic.

Outras condições
O parcelamento poderá incluir, a depender do governo, a redução de multas, juros e encargos legais. Outros pontos importantes do projeto são:

o prazo para a conclusão da negociação será de 60 dias a partir da data de solicitação à Receita Federal, ou às fazendas dos estados e municípios;

o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas implicará a rescisão automática do parcelamento;

o MEI poderá solicitar novo parcelamento, desde que justifique a incapacidade de pagamento e apresente um plano de regularização.

Solução
O deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE), autor do projeto, afirma que a política de parcelamento busca oferecer uma solução “mais justa e viável” para a regularização de débitos fiscais dos MEIs, contribuindo para a sustentabilidade financeira desses pequenos empreendedores.

“Muitos desses empreendedores enfrentam dificuldades para se manterem em dia com suas obrigações tributárias, o que pode levar ao acúmulo de dívidas e, em casos extremos, ao encerramento das atividades”, disse Magalhães.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

Para virar lei, a proposta também precisará ser aprovada pelos senadores.

https://www.camara.leg.br/noticias/1136268-projeto-permite-negociacao-de-divida-tributaria-de-microempreendedor-individual

Receita Federal define forma e prazo para que os administradores de fundos comuniquem o não recolhimento do IRRF pela falta de provimento de recursos

Data: 27/02/2025

Os administradores de fundos de investimentos devem comunicar à Receita Federal a falta de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte em razão:

(I) da falta de provimento de recursos pelo cotista;

(II) de decisão judicial que suspende o pagamento do imposto, ou

(III) de outras hipóteses que impeçam a retenção e o recolhimento do imposto.

A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.253/2025 publicada ontem (26/2) no Diário Oficial da União. De acordo com o normativo, a comunicação deve ser feita exclusivamente pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado por meio do site da Receita Federal (gov.br/receitafederal). Para isso, os administradores devem:

1. Acessar o site da Receita Federal e selecionar “Legislação e Processos” > “Processos Digitais (e-Processo)” > “Solicitar Serviço via Processo Digital”.
2. Fazer login no e-CAC com certificado digital ou código de acesso.
3. No menu do e-CAC, acessar “Declarações e Escriturações” > “Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda – Fundos de Investimentos”.

O prazo para envio dessas informações é até o dia 31 de março de 2025.

A Instrução Normativa RFB nº 2.253/2025 altera a IN RFB nº 2.166/2023, que regulamenta a tributação dos rendimentos de fundos de investimento conforme a Lei nº 14.754/2023.

A mudança não altera a tributação, mas complementa as regras de transição da tributação sobre fundos de investimento. Com isso, a Receita Federal reforça a transparência no cumprimento da obrigação e assegura maior previsibilidade para administradores de fundos e investidores.

Resumo das mudanças

A Receita Federal regulamentou a forma e o prazo para que os administradores de fundos de investimentos informem a falta de recolhimento do imposto de renda retido na fonte.
O prazo para envio das informações é até o dia 31 de março de 2025.
A comunicação deve ser feita exclusivamente pelo e-CAC, no serviço “Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda – Fundos de Investimentos”.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/receita-federal-define-forma-e-prazo-para-que-os-administradores-de-fundos-comuniquem-o-nao-recolhimento-do-irrf-pela-falta-de-provimento-de-recursos

Appy prevê aumento de 10% no poder de compra com Reforma Tributária

Data: 28/02/2025

O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, destacou, nessa terça-feira (26/2), que a nova legislação sobre tributos aumentará em 10%, em média, o poder de compra dos brasileiros nos próximos 15 anos, graças ao seu impacto positivo sobre o crescimento do país. A afirmação foi feita durante sua participação no podcast Kritikê, comandado pelo apresentador Mario Speziano, com a presença do empresário e consultor em finanças corporativas José Kobori.

“Nós estamos falando, por baixo, de um aumento de 10 pontos percentuais no pib potencial do Brasil em função da Reforma Tributária. Então, nós estamos falando que daqui a 15 anos o poder de compra dos brasileiros, em média, vai ter aumentado 10% ou mais em função da Reforma Tributária, além do que ele já cresceria”, declarou Appy.

Durante o programa, o secretário abordou a simplificação do sistema e a substituição de impostos cumulativos por dois tributos não cumulativos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), seguindo o modelo internacionalmente adotado do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Ele destacou a importância de um sistema mais transparente e eficiente, que beneficie a economia e reduza desigualdades, além de enfatizar a importância da reforma para a promoção do desenvolvimento do país. “O bolo vai crescer por conta da Reforma Tributária, e acho que esse é o ponto mais importante”, comentou.

Appy salientou que o efeito positivo sobre o potencial de crescimento do país não virá no curto prazo, pois há um tempo longo de transição. Ele ponderou, no entanto que será um efeito relevante, à medida que a reforma simplificará o sistema e reduzirá a sonegação fiscal. Assim, até 2033, a expectativa é de um impacto significativo nas alíquotas e na arrecadação.

“Com certeza, no final da transição, tem uma simplificação monumental do ponto de vista das empresas. Os novos tributos, o IBS e a CBS, são muito mais simples do que os atuais”, justificou.

Redução de desigualdades

Entre os ganhos previstos com o novo sistema, Appy apontou o IVA dual, que deve simplificar a complexidade atual, respeitando o federalismo brasileiro, ao substituir os tributos federais, estaduais e municipais.

Outro avanço será o de acabar com a guerra fiscal entre os estados, promovendo uma arrecadação mais justa e eficiente, com desenvolvimento regional e equidade fiscal. “A Reforma Tributária acaba com a guerra fiscal entre os estados. E ela já acabaria, porque o IBS vai ser cobrado no destino”, afirmou. Além disso, não haverá possibilidade de os estados darem benefícios porque a legislação será uma só para o IBS em todo o país.

Os efeitos também deverão ser sentidos nos municípios, pois a previsão é de que as desigualdades econômicas, com a diferença de receita per capita entre municípios, caia de 200 para 15 vezes.

Eficiência e distribuição

Bernard Appy garantiu que a reforma tem um objetivo distributivo para beneficiar as classes sociais menos favorecidas. Segundo ele, é preciso ter o objetivo distributivo e de eficiência, de crescimento. “O nosso sistema tributário é tão ruim que dá para avançar simultaneamente nos dois objetivos. Dá para ter um sistema que seja, simultaneamente, mais eficiente e mais justo”, disse.

Para o secretário, a Reforma Tributária já reduzirá os custos das empresas, melhorando a recuperação de créditos tributários, o que favorecerá a contratação de serviços e estimulará a economia, aumentando a competitividade no Brasil.

Appy também prevê impactos sobre os preços ao consumidor final, à medida que a eficiência tributária melhore as margens das empresas, sempre levando em conta a estrutura de mercado de cada setor e de como são formados os preços. “Mas a minha impressão é de que, no longo prazo, o grosso desses ganhos de eficiência vai ser repassado para o preço e vai beneficiar o consumidor final. Como eu falei, é um tributo sobre o consumo, então, a redução tende a ser repassada para o preço”, disse.

Segundo Appy, a reforma proposta não resolverá todos os problemas do país, mas com certeza melhorará a qualidade de vida dos brasileiros. “Não tenho dúvida nenhuma de que vai. E assim, aos pouquinhos, em cada etapa, a gente vai trabalhando nessa direção de ter um país mais justo, mais eficiente. Eu acho que, se a gente entender que isso é uma agenda republicana, a gente vai ter um país melhor”, afirmou.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/appy-preve-aumento-de-10-no-poder-de-compra-com-reforma-tributaria

Projeto reduz encargos de empresas que adotarem programa com escalas de trabalho alternativas

Data: 28/02/2025

O Projeto de Lei 4478/24 cria o Programa de Incentivo à Contratação em Escalas de Trabalho Alternativas e reduz os encargos trabalhistas das empresas que aderirem ao programa.

Pelo texto, em análise na Câmara dos Deputados, o programa será direcionado exclusivamente às empresas que contratarem empregados com as seguintes escalas:

4×3, com quatro dias consecutivos de atividade e três dias consecutivos de descanso, respeitando uma carga horária semanal máxima de 36 horas; e

5×2, com cinco dias consecutivos de atividade e dois dias consecutivos de descanso, respeitando uma carga horária semanal máxima de 40 horas.

Redução de tributos
Para contratos sob a escala 4×3, as empresas participantes terão desconto nos seguintes encargos:

contribuições previdenciárias patronais destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): abatimento de 40%;

contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): alíquota reduzida dos atuais 8% para 4,8%; e

seguros de acidente de trabalho: redução de 40%.

Nos contratos sob a escala 5×2, os decontos valerão para:

contribuições patronais ao INSS: abatimento de 25%;

contribuições para o FGTS: alíquota reduzida dos atuais 8% para 6%; e

seguros de acidente de trabalho: redução de 25%.

Como aderir ao programa
Para participar do programa, as empresas deverão comprovar:

cumprimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial as normas de segurança, saúde e ergonomia no ambiente de trabalho; e

inclusão dos funcionários contratados sob a escala alternativa em planos de benefícios de saúde ou de assistência social, ou ambos.

Todos os anos, o Ministério do Trabalho deverá fazer auditorias e divulgar um relatório detalhado sobre o programa, incluindo estimativa das eventuais contratações geradas.

“Com as escalas alternativas, o programa busca fomentar a criação de empregos, ampliando as oportunidades de inserção no mercado de trabalho”, disse o autor da proposta, deputado Marcos Soares (União-RJ), ao defender as mudanças.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1137384-projeto-reduz-encargos-de-empresas-que-adotarem-programa-com-escalas-de-trabalho-alternativas/

ITCMD passará por grandes mudanças com a reforma tributária. Entenda

Data: 04/03/2025

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sofrerá mudanças significativas na reforma tributária. Essas alterações no ITCMD irão impactar diretamente as heranças e doações, assim como os planejamentos patrimoniais e sucessórios.

“As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelo Projeto de Lei nº 68/2024 trarão aumento da carga tributária a pretexto de promover maior justiça fiscal”, afirmam os advogados Rodrigo Antônio Dias e Isabella Tralli, sócios do VBD Advogados.

Entre as principais alterações, estão a alíquota progressiva obrigatória no país tod o (quanto maior o valor do bem, maior o percentual cobrado) – medida aprovada por meio da EC 132 – e a base de cálculo do imposto para bens imóveis, que passará a ser o valor de mercado do bem, conforme o Projeto de Lei nº 108, ainda em discussão no Congresso.

Abaixo, os especialistas Dias e Isabella respondem a sete questões sobre o assunto:

1.O que é o ITCMD e como ele será calculado após a reforma tributária?

O ITCMD é imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal e incide sobre a transmissão de bens e direitos nas seguintes hipóteses:

•Doação inter vivos: Transferência gratuita de bens móveis, imóveis, direitos ou valores realizada entre pessoas vivas.

•Transmissão causa mortis: Recebimento de bens, direitos ou valores em decorrência do falecimento do proprietário, seja por herança ou legado.

O fato gerador do imposto ocorre no momento da transmissão do bem ou direito ao beneficiário (herdeiro, legatário ou donatário), sendo a base de cálculo o valor do bem transmitido.

Com a reforma tributária, os critérios que determinam o fato gerador do ITCMD permanecerão inalterados, mantendo-se a incidência do imposto sobre transmissões causa mortis e doações.

2.Houve alteração sobre quem deve pagar o ITCMD após a reforma?

A sujeição passiva continuará sendo do donatário (aquele que recebe), nos casos de transmissão via doação e do sucessor (quem herda), nos casos de transmissão causa mortis.

A novidade trazida pelo Projeto de Lei nº 108/2024, que visa regulamentar o ITCMD e hoje pende de apreciação do Senado, é a previsão de inclusão de responsáveis solidários pelo recolhimento do ITCMD (notários, registradores, instituição financeira e todo aquele a quem couber a administração, a custódia e o registro de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos objeto de transmissão; pessoa física ou jurídica que contribuir para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou doação, etc.).

Isso significa que o Estado poderá exigir o pagamento do ITCMD também das pessoas físicas e jurídicas listadas no PL nº 108/2024, na qualidade de responsáveis, caso não haja pagamento desse imposto pelo donatário ou sucessor — sujeitos passivos da obrigação tributária.

3.Quais são as alíquotas do ITCMD no atual sistema?

As alíquotas do ITCMD variam conforme a legislação de cada Estado, podendo ser progressivas ou fixas.

•A alíquota máxima para o ITCMD é determinada pelo Senado. Atualmente o percentual máximo é de 8%, conforme Resolução do Senado nº 9/1992. Contudo, existe projeto em tramitação para que essa alíquota máxima seja majorada para 16% (Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019).

•O Distrito Federal e alguns Estados cobram alíquotas progressivas de ITCMD, como, por exemplo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Acre, Ceará, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Sergipe, Rondônia, Tocantins, onde as alíquotas aumentam conforme o valor do bem transmitido.

•Outros Estados exigem ITCMD com base em alíquotas fixas, que variam entre 2% e 5%, sendo que em nenhum desses Estados, nos quais as alíquotas são fixas, se exige a alíquota máxima de 8% permitida pelo Senado Federal. Em São Paulo (SP), por exemplo, a alíquota é fixa em 4%, mas já existe o Projeto de Lei Estadual nº 7/2024, que institui a tributação progressiva no Estado de São Paulo, prevendo uma alíquota máxima de 8%.

4.O que muda sobre as alíquotas do ITCMD com a reforma tributária?

Com a aprovação da reforma tributária, as alíquotas do ITCMD passarão por mudanças significativas:

•Alíquotas obrigatoriamente progressivas → Passarão a ser graduadas conforme o valor do bem transmitido, seja por herança ou doação. Quanto maior o valor do bem ou direito, maior será a alíquota aplicada.

•Uniformização de critérios entre os Estados → Estados que ainda aplicam alíquota fixa deverão alterar sua legislação para seguir a obrigatoriedade da progressividade.

•Possibilidade de majoração da carga tributária → Estados poderão ajustar suas alíquotas máximas, impactando especialmente transmissões de bens de maior valor.

Como a determinação constitucional da progressividade trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 não é autoaplicável, pois exige a aprovação de leis pelos Estados e Distrito Federal, até que haja a aprovação dessas leis nada muda, pelo menos em 2025, para os contribuintes.

5.Quais os impactos da reforma sobre o ITCMD na transmissão de bens imóveis?

A transmissão de bens imóveis também sofrerá mudanças importantes na base de cálculo do ITCMD.

a)Situação atual:

•A base de cálculo do ITCMD sobre a transmissão de bens imóveis é o valor do bem transmitido, não podendo ser inferior ao valor venal do IPTU ou ITR.

•Na prática, a Sefaz/SP utiliza o valor venal de referência, que muitas vezes é bem superior ao valor venal do IPTU, resultando em uma tributação maior, em razão do Decreto Estadual nº 55.002/2009.

b)Mudança com o PL nº 108/2024 (artigo 173)

•A base de cálculo passará a ser o valor de mercado do bem transmitido.

•Para fins de apuração da base de cálculo, a legislação tributária estadual ou distrital poderá: (I) considerar o valor de mercado do bem na data da declaração do contribuinte ou da avaliação pela administração tributária; (II) estabelecer que o valor de mercado de determinado bem ou direito seja expresso em unidade fiscal do respectivo ente tributante; e (III) estabelecer que o valor de mercado de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel seja fixado por meio de planta de valores.

Essa mudança pode elevar consideravelmente o ITCMD devido, uma vez que o valor de mercado poderá ser superior ao valor patrimonial, principalmente em áreas urbanas valorizadas. Outro impacto relevante é o aumento da judicialização em razão da discussão do que seria considerado valor de mercado e quais critérios utilizados para sua definição.

6.Quais os impactos da reforma na tributação da transmissão de participações societárias?

A transmissão de cotas ou ações também está sujeita à incidência do ITCMD, mas há discussões sobre o valor da base de cálculo a ser utilizada.

a) Situação atual:

•O artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No Estado de São Paulo, o artigo 14, parágrafo 3º, da Lei nº 10.705/00 estabelece que a base de cálculo do ITCMD sobre a doação de quotas sociais ou ações será o respectivo valor patrimonial da participação societária.

•No entanto, a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) de São Paulo tem adotado entendimento no sentido de que o valor patrimonial das cotas de capital deve ser calculado mediante a avaliação dos ativos da sociedade e não sobre o valor do patrimônio líquido. Critério equivocado, na medida em que não leva em consideração os passivos que impactam o valor patrimonial das cotas de capital.

b)Mudança com o PL nº 108/2024 (artigo 175):

•Para participações societárias negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital;

•Para as demais participações societárias, a base de cálculo será, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Assim, o novo critério aumentará significativamente a carga tributária sobre heranças e doações de participações societárias, especialmente em empresas com ativos valorizados.

7.Quais as alterações trazidas pelo PL nº 108/2024 já derrubadas na Câmara dos Deputados sobre o ITCMD?

O PL 108/2024, em sua redação inicial, buscava tributar com o ITCMD as transmissões ocorridas entre pessoas vinculadas, sob a justificativa de que essas operações possuíam elementos de dissimulação. A exemplo: transmissões declaradas como onerosa para pessoa que não comprovasse a capacidade financeira para sua aquisição (ex: cessão onerosa de quotas entre familiares). Os dispositivos foram retirados do texto pela Câmara.

Ainda havia a intenção de que os Planos de Previdência Privada que envolvessem capitalização de aportes financeiros, especialmente na modalidade VGBL e PGBL, passassem a ser tributados pelo ITCMD. Essa tentativa também foi derrubada.

Mas os temas excluídos ainda podem voltar ao projeto de lei da regulamentação, pois o PL nº 108/2024 aguarda apreciação do Senado. Se houver mudanças no texto pelo Senado, ele terá que passar pela Câmara novamente, antes da sanção presidencial.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/04/itcmd-passara-por-grandes-mudancas-com-a-reforma-tributaria-entenda.ghtml

  1. ESTADUAIS: 

Projeto prorroga isenção de tributos para exportadores do Rio Grande do Sul

Data: 25/02/2025

O Projeto de Lei 3954/24, do deputado José Guimarães (PT-CE), prorroga, por até um ano, o regime aduaneiro especial para empresas exportadoras do Rio Grande do Sul. A prorrogação vale para empresas com isenções que terminaram entre 24 de abril e 31 de dezembro do ano passado.

Esse regime especial, chamado de drawback, isenta ou suspende tributos (como Imposto de Importação, IPI e PIS/Cofins) sobre os insumos estrangeiros utilizados na produção de mercadorias destinadas exclusivamente a exportação.

Pela regra do drawback, a empresa interessada precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior, hoje ligada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. A secretaria define então um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.

PIB menor
Segundo Guimarães, a economia gaúcha foi extremamente afetada por chuvas em 2024, o que se refletiu no recuo de 0,3% do PIB em relação ao primeiro trimestre de 2024.

“A proposta dará mais prazo para empresas afetadas por chuvas e enchentes atestarem a exportação de bens pelo regime especial, evitando eventuais sanções”, argumenta o deputado.

Intermediários
O benefício também é válido para empresas de outros estados, desde que sejam fabricantes de instrumentos a serem usados para industrialização do Rio Grande do Sul. O texto será analisado na Câmara dos Deputados.

“A inclusão de fabricantes intermediários é uma estratégia que fomenta a colaboração e a integração entre diferentes elos da cadeia produtiva, essencial para o fortalecimento do setor industrial”, afirmou Guimarães.

A expectativa, de acordo com o parlamentar, é aumentar o volume de exportações e e gerar divisas que podem ser reinvestidas na economia local.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

https://www.camara.leg.br/noticias/1132185-projeto-prorroga-isencao-de-tributos-para-exportadores-do-rio-grande-do-sul#:~:text=O%20Projeto%20de%20Lei%203954,de%20dezembro%20do%20ano%20passado.

ALERJ aprova isenção de imposto para medicamento de distrofia muscular de DUCHENNE

Data: 27/02/2025

As operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD), serão isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). É o que determina o Projeto de Lei 4.814/25, de autoria do Poder Executivo, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta terça-feira (25/02), em discussão única. A medida segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

A distrofia muscular de Duchenne é uma doença rara, progressiva e sem cura, de caráter degenerativo e irreversível, que compromete a funcionalidade do tecido muscular pela ausência da proteína distrofina, essencial para sua integridade. Tal patologia compromete progressivamente a mobilidade e a função cardiorrespiratória, levando à dependência de assistência ventilatória e à redução significativa da expectativa de vida.

Na justificativa da proposta, o governador Cláudio Castro explicou que o medicamento é uma terapia gênica inovadora, já aprovada nos Estados Unidos, mas que ainda não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “A falta do registro impede sua incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sua inclusão nas listas oficiais de fornecimento pelo poder público. A importância do fármaco para o tratamento da DMD reforça a necessidade de medidas que facilitem seu acesso, incluindo a desoneração tributária”, afirmou o governador.

A proposta internaliza no Estado do Rio o Convênio ICMS 56/24. A isenção do imposto será retroativa a todas as operações ocorridas a partir de 16 de maio de 2025, data em que entrou em vigor o convênio ICMS. A norma está em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 03/2024, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Macaé.

A proposta não veio acompanhada do impacto orçamentário, já que ainda não há registro de operações com o medicamento no estado, resultando em impacto orçamentário nulo. A Superintendência de Estudos Econômicos (SUPEEC) da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) calculará a desoneração tributária a partir da vigência do referido benefício, a qual será apresentada nos anexos das leis orçamentárias estaduais.

Origem do projeto

Em plenário, o deputado Chico Machado (SDD) relatou que a iniciativa surgiu a partir da história de um menino de Macaé, chamado Tito, diagnosticado com DMD. O parlamentar explicou que o juiz federal do município de Macaé concedeu uma liminar determinando que o Governo Federal adquirisse o medicamento.

“O juiz federal do Município de Macaé, da Comarca de Macaé da Vara Federal, dá uma liminar obrigando o Governo Federal a comprar esse medicamento que custa, para a surpresa de todos nós, 17 milhões de reais, sendo produzido na Escócia”, explicou Machado.

No entanto, a decisão inicial estabelecia que o valor fosse repassado ao pai da criança, que teria que lidar com a burocracia alfandegária e o pagamento do ICMS. “Foi aí que nós procuramos o Ministério Público do Estado, o Doutor Luciano e toda a sua equipe, e a promotora do núcleo de Macaé, Márcia de Oliveira Pacheco. Aí começou essa luta”, detalhou o parlamentar.

Machado disse, ainda, que a mobilização envolveu diversas autoridades e resultou em uma decisão reformada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes garantindo que o Governo Federal adquirisse diretamente o medicamento. Assim, no dia 21 de fevereiro, a Fiocruz fez a aplicação do Elevidys em Tito: “Para alegria de todos nós, essa criança tinha até o dia 10 de março para que pudesse fazer a inclusão desse medicamento, e no dia 21 de fevereiro agora a Fiocruz fez a inclusão, aplicou esse medicamento no Tito que está, graças a Deus, se recuperando muito bem”.

  1. MUNICIPAIS:

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf nega crédito de PIS/Cofins por ausência de serviço e indício de pirâmide

Data: 28/02/2025

Por maioria de 4 votos a 2, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com marketing multinível ao entender que não houve prestação de serviço. Apesar de não ser o elemento principal da decisão, a turma também considerou que a estrutura adotada pela empresa se aproximaria de um esquema de pirâmide, e não um modelo de promoção de vendas.

A Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda, além de atuar na fabricação de colchões, mantém uma estrutura voltada à formação de distribuidores autorizados, que, posteriormente, podem capacitar novos distribuidores. A empresa não possui lojas físicas e seu modelo de comercialização baseia-se na atuação direta desses distribuidores.

A defesa sustenta que o modelo adotado não se baseia no pagamento de comissões, mas em remunerações proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Argumenta que a promoção de vendas está prevista no objeto social da empresa e que os distribuidores autorizados têm a opção de adquirir e comercializar os produtos de forma independente, sem a necessidade de utilizar a plataforma da companhia. No entanto, ao optarem por essa integração, passam a ter acesso a eventos, treinamentos e ao sistema operacional da empresa.

Para a fiscalização, essa estrutura configura uma operação simulada, na qual os créditos utilizados pela contribuinte seriam comissões disfarçadas, não sendo insumos passíveis de creditamento.

Diferentemente do entendimento da relatora, a turma concluiu, por maioria, que a atividade econômica da empresa não está relacionada à prestação de serviços e que os distribuidores autorizados atuam exclusivamente em benefício da Nipponflex, tendo os treinamentos a finalidade de viabilizar a venda de seus próprios produtos. Além disso, considerou se tratar de um esquema de pirâmide, sob o argumento de que a remuneração dos distribuidores não decorre exclusivamente da venda dos colchões, mas também da adesão e recrutamento de novos participantes.

O julgamento foi iniciado em dezembro, quando a análise foi suspensa por pedido de vista do conselheiro Ramon Silva Cunha. O julgador abriu a divergência ao entender que, não tendo prestação de serviço, a discussão sobre crédito perde o sentido. A partir do voto da conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, a turma também discutiu a diferença entre marketing multinível e esquema de pirâmide, e entendeu que o fator distintivo é “tênue” e ocorre na origem da remuneração. No caso da Nipponflex, concluíram que a estrutura de remuneração varia de acordo com o volume de compras e a entrada de novos integrantes na rede e baseia-se na venda direta por distribuidores autorizados, que lucram com a comercialização dos produtos e com a captação de novas equipes.

Em dezembro, a relatora entendeu que o formato de marketing utilizado era imprescindível para a atividade econômica da empresa, principalmente ao considerar que os produtos não são comercializados em loja física, e dependeriam dos serviços de promoção de venda. Ela foi acompanhada pela conselheira Laura Baptista Borges. A turma, também por maioria, afastou a responsabilidade solidária do administrador da empresa.

Outro lado

Em nota, a Nipponflex disse que “recebeu com surpresa acusações desvinculadas do objeto do processo julgado e aguardará a publicação do acórdão para analisar a decisão e interpor o recurso cabível”.

“Há 25 anos, a empresa opera de forma legítima e transparente, baseada na construção e expansão de uma rede de distribuidores para a comercialização direta de seus produtos. A validação dos créditos de PIS/COFINS exige uma análise técnica e fundamentada nos autos, e a Nipponflex seguirá atuando para esclarecer sua operação aos julgadores”, escreveu.

O processo julgado tem o número 10340.721003/2022-05.

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-credito-de-pis-cofins-por-ausencia-de-servico-e-indicio-de-piramide

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:  

STF vai reiniciar caso de repercussão geral sobre início da cobrança do Difal

Data: 24/02/2025

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, no último sábado (22/2), e, com isso, interrompeu o julgamento de repercussão geral em que o Plenário discute se o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS pode ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 2023.

Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. O fim da análise virtual, iniciada na última sexta-feira (21/2), estava previsto para a próxima sexta (28/2).

O caso é uma tentativa de reiteração de jurisprudência, desta vez com repercussão geral. Isso porque, em 2023, a Corte analisou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e decidiu que o Difal pode ser cobrado a partir de abril de 2022 — três meses após a publicação da norma que regulamentou o tema.

A principal questão a ser discutida é a aplicação do princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição. Segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Lei Complementar 190/2022, que reinstituiu o Difal, não menciona esse princípio, mas faz menção à anterioridade nonagesimal, prevista na alína “c” do mesmo dispositivo, segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.

Contexto

O Difal foi concebido em 2015 com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Ele serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu, por 6 x 5, que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Naquele mesmo ano, uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no dia 4 de janeiro de 2022.

O recurso em que o Supremo reconheceu a repercussão geral tem origem em uma ação movida por uma empresa que buscava afastar a cobrança do Difal nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em 2022.

De acordo com o tributarista Leonardo Aguirra, sócio do escritório Andrade Maia Advogados que atua ativamente no STF em relação ao caso, o processo de repercussão geral foi pautado com a expectativa de que houvesse um alinhamento com a decisão de 2023 — a chamada reiteração de jurisprudência.

Mas o advogado ressalta que, naquelas ADIs, ainda há embargos de declaração pendentes de análise, que discutem diversos pontos da decisão. Há até mesmo um pedido de modulação de efeitos, para que sejam preservadas situações consolidadas anteriores à data de início do julgamento original.

Na visão de Aguirra, é necessário esperar o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs para que o entendimento seja aplicado ao caso de repercussão geral. Segundo ele, há um “cenário de incerteza e insegurança que não justificaria a reiteração de jurisprudência”.

Na última quarta (19/2), a empresa cearense pediu a retirada do caso de pauta. Um dos argumentos foi justamente que o julgamento das ADIs ainda não se encerrou.

“Não há, portanto, uma decisão definitiva sobre o tema passível de aplicação no presente tema de repercussão geral”, diz a petição, assinada pelos advogados Leonel Martins Bispo e André Mussy de Souza Almeida.

A defesa ainda lembra que a composição do STF mudou desde o julgamento das ADIs. Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino ainda não integravam a Corte. Para os advogados, os votos dos dois magistrados “podem modificar o entendimento dos demais”.

Voto do relator

Antes do pedido de destaque, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022 e validou as leis estaduais que instituíram a cobrança do Difal antes da LC 190/2022 entrar em vigor.

Segundo ele, a lei complementar “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação”. Na sua visão, a técnica usada tem validade ainda no mesmo ano, pois “não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.

Alexandre explicou que a anterioridade anual “protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado”. Mas, no caso em debate, isso não acontece, pois o Difal já existia, era aplicado às mesmas operações e pago pelos mesmos contribuintes. Além disso, a alíquota final não foi alterada. “Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte”, assinalou.

Por fim, o relator pontuou que a menção à anterioridade nonagesimal na LC 190/2022 é uma opção válida do Congresso.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
RE 1.426.271

https://www.conjur.com.br/2025-fev-24/stf-vai-reiniciar-caso-de-repercussao-geral-sobre-inicio-da-cobranca-do-difal/

STF mantém suspensão de processos sobre sub-rogação do Funrural

Data: 24/02/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a suspensão do andamento de processos que tratam da sub-rogação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Funrural). O julgamento virtual foi finalizado na última sexta-feira (21/2).

A sub-rogação ocorre quando a responsabilidade tributária pela contribuição ao Funrural (devida pelo produtor rural) sobre a receita bruta da venda da produção é transferida para a empresa que adquiriu o produto. Com isso, o Fisco pode cobrar das empresas os valores da contribuição previdenciária.

A suspensão foi determinada pelo ministro Gilmar Mendes no mês passado e vale até o Supremo proclamar o resultado do julgamento de 2022 no qual a cobrança foi considerada constitucional.

Gilmar, relator do caso, atendeu a pedidos da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) na mesma ação. As entidades apontaram que há decisões conflitantes sobre o tema e que ministros já sinalizaram uma possível mudança de posicionamento.

Em 2022, o STF validou a cobrança por 6 a 5, mas o resultado ainda não foi proclamado devido a uma dúvida sobre o voto do ministro Marco Aurélio, aposentado em 2021.

O voto foi apresentado antes da aposentadoria. Marco Aurélio validou a contribuição, mas não opinou se o pagamento deveria ou não ser feito pelas empresas. Por isso, não haveria maioria quanto à sub-rogação — somente quanto à constitucionalidade da cobrança.

Segundo a Advocacia-Geral da União, o impacto de uma eventual inconstitucionalidade da sub-rogação é de R$ 20,9 bilhões em cinco anos.

Voto do relator

Gilmar votou por confirmar sua decisão e foi acompanhado por unanimidade.

Na visão do relator, o cenário tem gerado insegurança jurídica. Ele confirmou que existem decisões divergentes nas instâncias inferiores e no próprio Supremo quanto ao tema.

Segundo Gilmar, a possibilidade de alteração no resultado do julgamento torna possível uma conclusão tanto em favor da posição defendida pelas associações quanto da posição da União.

Ao suspender os processos, o magistrado notou que o STF vem recebendo diversas reclamações com esse objetivo. “Não parece razoável permitir que ações transitem em julgado nesse cenário de incerteza.”

O ministro também levou em conta a necessidade de segurança jurídica e economia processual.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
ADI 4.395

https://www.conjur.com.br/2025-fev-24/stf-mantem-suspensao-de-processos-sobre-sub-rogacao-do-funrural/

STJ vai julgar se PIS e Cofins compõem base de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido

Data: 25/02/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu fixar tese vinculante sobre a possibilidade de incluir as contribuições a PIS e Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando a apuração se der pela sistemática do lucro presumido.

O colegiado afetou três processos ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. Com isso, estão suspensos apenas os recursos especiais e agravos pendentes que versem sobre a mesma questão.

O caso trata das empresas que adotam a tributação pelo método do lucro presumido, cujo ponto de partida para a base de cálculo é a multiplicação de um percentual (estabelecido por lei de acordo com a atividade do contribuinte) pela receita bruta.

O resultado da multiplicação será a base de cálculo sobre as quais incidirão as alíquotas de IRPJ e CSLL. A discussão travada é se os valores utilizados para o pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins integram essa conta.

Base de IRPJ e CSLL traçada

A jurisprudência do STJ nas turmas de Direito Público vem apontando para uma resposta positiva, em posição mais benéfica à Fazenda. Ambas as turmas têm precedentes nesse sentido.

Isso porque os valores usados para pagamento das contribuições saem da receita bruta ou do lucro do contribuinte, e não perdem essa qualidade em razão de sua destinação. Assim, apenas expressa previsão em lei serviria para afastá-los da base de cálculo de IRPJ e CSLL (REsp 2.082.792, julgado pela 1ª Turma em 2024).

A lógica é a mesma já usada pela 1ª Seção do STJ quando decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e do CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

A conclusão foi de que, para fins de IRPJ e CSLL, a lei inclui no conceito de receita bruta todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos (REsp 2.080.205, julgado pela 2ª Turma em 2023).

Tratam-se de “teses filhotes” da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, abordando a problemática de tributo compor a base de cálculo de outro tributo.

No caso do PIS e da Cofins na base de cálculo de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, o STJ tem pelo menos 41 acórdãos e 1.693 decisões monocráticas a respeito, sendo que restam 1.415 processos em tramitação por todo o país — 110 deles na corte superior.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.151.903
REsp 2.151.904
REsp 2.151.907S

https://www.conjur.com.br/2025-fev-25/stj-vai-julgar-se-pis-e-cofins-compoem-base-de-irpj-e-csll-pelo-lucro-presumido/

STF mantém PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS

Data: 25/02/2025

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS. Anteriormente, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia decidido monocraticamente manter o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que não é possível a exclusão dos tributos da base do ISS. Os magistrados acompanharam o voto do relator, que argumentou que o entendimento do TJ está em concordância com o que foi decidido pelo Supremo nas ADPFs 189 e 190.

Nas ações, o STF havia declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/03. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão na lei complementar.

Além disso, Gilmar alegou que, para rever o entendimento, seria necessário reexaminar o Código Tributário do Município de São Paulo, o que iria contra a Súmula 280 da Corte, que determina que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

Com a decisão, a 2ª Turma negou provimento ao recurso do contribuinte. Na ação, era questionado dispositivo de lei do município de São Paulo que equiparava o preço do serviço com a receita bruta. O argumento do contribuinte é que os dois conceitos são distintos.

O voto de Mendes foi integralmente acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin e Nunes Marques. O debate do ARE 1522508 se deu no plenário virtual da Corte, encerrado às 23h59 da última sexta-feira (21/2).

https://www.jota.info/tributos/stf-mantem-pis-cofins-e-iss-na-base-de-calculo-do-iss

União deve indenizar e restituir valor referente a imposto de importação pago ante extravio e deterioração de mercadorias apreendidas

Data: 26/02/2025

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que condenou a União ao pagamento do valor referente à indenização por danos material e moral e à restituição do valor do imposto de importação de mercadorias que foram apreendidas pela Receita Federal e ficaram armazenadas por sete anos no terminal de cargas administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Uma parte das mercadorias foi extraviada e outra deteriorada.

Os bens em questão eram acessórios de moda, relógios e óculos de grife com valor limitado pelo tempo e pelo desgaste. A permanência dos produtos em condições inadequadas durante sete anos resultou em degradação, como oxidação e desbotamento, tornando os itens impróprios para uso e venda.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, observou que, embora as mercadorias tenham sido encaminhadas a terminal de logística de carga, local administrado pela Infraero, onde ocorreram extravio e deterioração, não se pode eximir a Receita Federal da responsabilidade, que, por meio de seu agente, lavrou o Termo de Retenção de Bens n. 0049, de 28/03/2012, ficando, portanto, por elas responsável nos termos da do art. 29, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.455/76, com alteração dada pela Lei 12.350/2010.

Entretanto, sustentou o magistrado, a parte autora “quedou-se inerte” para reaver as mercadorias durante quase 7 (sete) anos, informações da Receita Federal prestadas as quais permaneceram armazenadas no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Salvador, já desembaraçados e sob responsabilidade da fiel depositária do Terminal de Cargas.

Assim, tendo em vista que as mercadorias que não foram extraviadas ficaram deterioradas e imprestáveis ao fim a que se destinavam, o relator entendeu que deve ser devolvido à autora o valor pago a título de imposto de importação, R$ 49.992,96 a título de indenização pelos danos materiais e a reparação por dano moral estipulada em R$ 10.000,00.

Processo Relacionado: 1010421-94.2019.4.01.3300

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/uniao-deve-indenizar-e-restituir-valor-referente-a-imposto-de-importacao-pago-ante-extravio-e-deterioracao-de-mercadorias-apreendidas-

ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF

Data: 26/02/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária

A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico

Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação

Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa

Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/iss-nao-incide-em-etapa-intermediaria-do-ciclo-de-producao-decide-stf/#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Supremo%20Tribunal,diretamente%20%C3%A0%20industrializa%C3%A7%C3%A3o%20ou%20%C3%A0

ICMS não incide sobre serviço de acesso à internet, reafirma STJ

Data: 27/02/2025

O ICMS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade por eles desenvolvida corresponde a serviço de valor adicionado.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial do estado de Minas Gerais, que tentava cobrar o imposto de uma empresa de telecomunicações.

O Fisco estadual lavrou autuação de R$ 10 milhões em setembro de 2021 pelo não pagamento de ICMS sobre o serviço do provedor de internet. Porém, o tributo sobre serviços não incide sobre essa atividade, conforme prevê a Súmula 334 do STJ.

No recurso especial, o governo mineiro argumentou que a súmula não deve mais ser aplicada porque foi criada em um contexto diferente, em que a internet era discada e dependia da existência de um serviço de telecomunicação prestado por concessionária.

Sem ICMS pelo acesso à internet

Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão destacou a tentativa de distinguishing (distinção). Ele citou jurisprudência vasta da corte aplicando a Súmula 334 e negou provimento ao recurso.

O ICMS não incide sobre o serviço prestado por provedores de acesso à internet porque é considerado serviço de valor adicionado — ou seja, é uma atividade que é acrescentada a um serviço de telecomunicação, dando suporte a ele.

Assim, o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, já que não depende de permissão ou concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição.

AREsp 2.779.426

https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/icms-nao-incide-sobre-servico-de-acesso-a-internet-reafirma-stj/

STF nega pedido para limitar decisão que afastou ITCMD sobre previdência privada

Data: 28/02/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não modular os efeitos da decisão que afastou a cobrança de ITCMD — o imposto da herança e doação — sobre valores de previdência privada PGBL e VGBL, após a morte do titular. A decisão foi proferida no Plenário Virtual por unanimidade.

Na prática, a decisão garante que contribuintes que foram autuados ou já pagaram ITCMD sobre planos PGBL ou VGBL possam pedir restituição ao Estado. O entendimento é positivo, especialmente, para os contribuintes que adotam tais planos no planejamento sucessório.

Os votos apresentados foram contrários ao pedido de modulação feito pelo Estado do Rio de Janeiro e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) por meio de embargos de declaração. A modulação seria importante para os Estados porque, no geral, cada vez mais o ITCMD pesa na arrecadação. Já a Fenaseg buscava a uniformização do entendimento no país sobre o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

No recurso, o governo do Rio defende que a decisão do STF produza efeitos a contar da data de sua publicação, “ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento”. Ressalta que o Estado do Rio de Janeiro está em regime de recuperação fiscal e que, nesse contexto, a restituição de valores cobrados a título de ITCMD pode tornar inviável o cumprimento do plano de recuperação, além de comprometer a prestação de serviços públicos, “situação que tende a se repetir em relação aos demais Estados da Federação”.

A procuradoria do Rio argumenta ainda, no pedido, que a “as ações de restituição do indébito assoberbarão os tribunais de justiça e desaguarão nos tribunais superiores”.

A decisão final do STF está de acordo com o voto do relator, o ministro José Toffoli. Segundo ele, “é importante ter em mente, como aduzi em outra oportunidade (RE 595838), que modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos”. Por meio da ação de repetição de indébito, o contribuinte pede a devolução do que foi pago a mais.

“A segurança jurídica está, na verdade, na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição Federal, exercendo, assim, o STF o papel que lhe é reservado: o de preservar a Carta da República e os princípios que a ela são ínsitos”, reforçou o ministro ao votar.

Somente o ministro Edson Fachin não votou por se declarar suspeito. Há suspeição quando o ministro é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados, se é interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, ou quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau.

Segundo Sandro Reis, sócio do Bichara Advogados, que representa a Fenaseg no recurso, como não havia polêmica jurisprudencial inexistiria razão para a modulação e o impacto na arrecadação do Estado do Rio em relação ao ITCMD seria ínfimo. “Não me parece razoável a insistência dos Estados ao dizer que continuarão cobrando ITCMD nessas hipóteses. A lei do Rio foi suspensa em função da inconstitucionalidade declarada pelo STF e, pela repercussão geral do julgamento, outros Estados também deveriam obedecer essa jurisprudência”, diz.

“No Maranhão acabamos de sair vitoriosos, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, afastando o ITCMD dos planos VGBL e PGBL já aplicando a decisão de repercussão geral do STF”, afirma Reis.

Segundo a advogada Florence Haret, sócia da área fiscal do escritório NHM Advogados, com o pedido de modulação negado, a decisão de inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD produz efeitos para o futuro e para o passado, colocando os contribuintes em pé de igualdade. “Para quem não pagou no passado, no caso de cobrança, além do ITCMD haveria incidência de juros e multa após 90 dias contados do falecimento”, diz.

Para a advogada Luiza Lacerda, sócia da área de Direito Tributário do BMA Advogados, acolher o pedido do Estado do Rio de Janeiro nesse caso abriria um precedente perigoso. “Privilegiaria e incentivaria o que costumo chamar de ‘norma de inconstitucionalidade inútil’, que acaba beneficiando o ente que praticou a inconstitucionalidade, em detrimento do contribuinte, que é a parte mais fraca nessa relação, agravando ainda mais a já elevada insegurança jurídica no país”, diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado do Rio (PGE-RJ) não retornou.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/28/stf-nega-pedido-para-limitar-deciso-que-afastou-incidncia-do-itcmd-sobre-previdncia-privada.ghtml

STF julga se discussão sobre honorários por equidade é restrita a casos da Fazenda

Data: 28/02/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a discutir nesta sexta-feira (28/2) se a controvérsia sobre o uso do método da equidade para definição dos honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem muito altos diz respeito a quaisquer processos ou apenas àqueles que envolvem a Fazenda Pública. A sessão virtual terminará no próximo dia 11.

Até a publicação desta notícia, os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes votaram para que o tema de repercussão geral seja restrito aos honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública.

O colegiado analisa uma questão de ordem levantada por Mendonça, relator do caso de repercussão geral. Ele apontou a “preocupação de partes e interessados quanto à delimitação da temática em análise” e mencionou que “surgiram dúvidas na comunidade jurídica acerca da amplitude” do tema.

O caso diz respeito a uma decisão de 2022 do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de valor muito alto. Nesses casos, a Corte Especial estabeleceu que devem ser seguidos os percentuais previstos no Código de Processo Civil.

O recurso extraordinário (RE) em debate no STF foi proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a tese do STJ.

Após o julgamento do STJ, foi sancionada a Lei 14.365/2022. A norma estabeleceu que, quando o valor da causa for “líquido ou liquidável”, é proibido o uso do método da equidade. Já nas causas com proveito econômico muito baixo, a equidade pode ser aplicada, desde que o juiz siga os valores recomendados pela seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%.

Voto do relator

De acordo com Mendonça, o recurso levado ao STF pelo governo federal foca na possibilidade de aplicação do método da equidade em causas envolvendo especificamente a Fazenda Pública. Um dos argumentos do RE é “a necessidade de atenção à preponderância do interesse público sobre o particular”.

Já a decisão do STJ teve conclusões “de aplicação ampla”, mas, segundo o ministro, discutiu, de maneira mais específica, a proibição do uso da equidade em casos envolvendo a Fazenda Pública. A participação do governo foi “um dos elementos levados em consideração no julgamento”.

As demais manifestações apresentadas nos autos do processo, como o parecer da Procuradoria-Geral da República, “seguem o mesmo caminho, apontando para uma compreensão de restrição do escopo da temática”.

Na visão de Mendonça, analisar o tema de forma ampla prejudicaria a “célere prestação jurisdicional” e dificultaria uma boa resolução, pois demandas com participação da Fazenda têm particularidades que não se estendem aos casos “preponderantemente privados”.

O magistrado considerou “mais técnico” que as duas discussões aconteçam em momentos distintos. “O sistema de repercussão geral caminha melhor quando há precisa delimitação do tema, o que contribui para a racionalidade dos debates.”

Valores controversos

Apesar da decisão do STJ em 2022, o ministro Herman Benjamin, hoje presidente da corte superior, já alertou que a aplicação da tese vem resultando em honorários “absolutamente incompatíveis com o sentido de Justiça”.

Por outro lado, a revista eletrônica Consultor Jurídico já mostrou que muitos juízes e tribunais não vêm aplicando a tese, com diversas justificativas — entre elas o fato de que o julgamento do STJ teve placar apertado.

No último ano, o STJ passou a devolver aos tribunais de segunda instância recursos sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade nos casos de valor muito alto, para que aguardem o julgamento de mérito do STF.

RE 1.412.069

https://www.conjur.com.br/2025-fev-28/stf-julga-se-discussao-sobre-honorarios-por-equidade-e-restrita-a-casos-da-fazenda/

STF nega modulação e valida devolução de ITCMD pago sobre planos VGBL e PGBL

Data: 02/03/2025 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou um pedido de modulação e manteve sua decisão do último ano que invalidou a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular de planos previdenciários privados nas modalidades VGBL e PGBL. Com isso, a corte decidiu que contribuintes podem pedir a devolução de valores pagos de forma indevida nessas situações. A sessão virtual terminou na sexta-feira (28/2).

O governo do Rio de Janeiro apresentou embargos de declaração para contestar a tese estabelecida no último mês de dezembro pelo colegiado. O pedido era para que a decisão só valesse a partir de sua publicação. Assim, ações judiciais que não foram concluídas até essa data não seriam atingidas pelo entendimento da corte.

De acordo com o governo fluminense, há uma perspectiva de judicialização “maciça” de pessoas em busca da restituição de valores de ITCMD, o que tornaria inviável o cumprimento de obrigações do regime de recuperação fiscal do estado. Isso também comprometeria a prestação de serviços públicos e o custeio do funcionalismo estadual.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, rejeitou os embargos de declaração, pois entendeu que a modulação impediria o direito dos contribuintes de receber de volta valores eventualmente pagos.

Ele foi acompanhado por todos os colegas, exceto o ministro Luiz Edson Fachin, que se declarou suspeito.

Quanto à possibilidade de judicialização buscando o ressarcimento do ITCMD, o relator destacou que isso é limitado pela prescrição dessas ações.

De acordo com o magistrado, se o STF estabelecesse que a decisão só vale para frente em todos os casos tributários com declaração de inconstitucionalidade, a prescrição e a possibilidade de devolução de tributos pagos indevidamente não serviriam para mais nada.

Toffoli ressaltou que modulações do tipo só devem ocorrer em situações excepcionais, nas quais a decisão gere problemas sociais. Na sua visão, o Supremo não pode usar a modulação para imunizar o Estado do seu dever de zelar pela validade das normas que cria.

RE 1.363.013

https://www.conjur.com.br/2025-mar-02/stf-nega-modulacao-e-valida-devolucao-de-itcmd-pago-sobre-planos-vgbl-e-pgbl/#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Supremo%20Tribunal,nas%20modalidades%20VGBL%20e%20PGBL.

Crise financeira não é excludente de culpabilidade para crime tributário

Data: 02/03/2025 

A crise financeira enfrentada pela empresa não é excludente de culpabilidade no caso de sonegação de ICMS, crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um empresário que foi condenado pelo crime tributário a um ano, um mês e dez dias de detenção, em regime aberto.

Ao STJ, ele sustentou que a conduta tipificada na acusação é, na verdade, mero inadimplemento fiscal, que não pode ser caracterizado como crime porque não houve dolo de apropriação dos valores.

Além disso, ele apontou a existência de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, devido às dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.

Crise financeira não exclui responsabilidade

Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira votou por manter a condenação porque rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o caso demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.

Ela destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o réu, na condição de sócio e administrador da sociedade — e, portanto, responsável pelo imposto —, deixou de repassar os tributos devidos ao Fisco.

“A alegada dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e repasse ao Fisco”, disse a ministra.

Como as instâncias ordinárias analisaram exaustivamente as provas e concluíram pela materialidade e autoria do delito e pela presença do dolo de apropriação, a condenação deve ser mantida, segundo a relatora. A votação foi unânime.

REsp 2.061.402

https://www.conjur.com.br/2025-mar-02/crise-financeira-nao-e-excludente-de-culpabilidade-para-crime-tributario/

STF valida obrigatoriedade do emissor de cupom fiscal no comércio

Data: 03/03/2025 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a necessidade do emissor de cupom fiscal (ECF) para o setor de comércio e prestação de serviços. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (28/2).

O ECF é um dispositivo que emite documentos fiscais e faz o controle dos valores correspondentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços. Seu uso se tornou obrigatório a partir da Lei 9.532/1997.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) questiona essa lei e um convênio de 1998 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que passou a exigir a integração desse equipamento com os de processamento de dados relativos a operações com cartões de crédito e débito.

A CNC alegou que a obrigatoriedade do ECF é custosa e que sua implementação é difícil. Isso porque a maioria dos estabelecimentos pertence a médios e pequenos varejistas ou prestadores de serviços, que reclamam do custo de aquisição e manutenção do equipamento.

Segundo a confederação, esse custo acaba sendo repassado para os consumidores. A entidade ainda afirma que o Estado pode usar outros meios de controle e fiscalização das operações.

Outro argumento é que a lei de 1997 invadiu a competência tributária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Voto do relator

Prevaleceu o voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, a favor das normas contestadas. A decisão foi unânime.

Para o relator, não houve invasão à competência dos estados e municípios, pois as regras “instituíram dever instrumental relacionado com a fiscalização e o combate à sonegação de tributos federais”.

Ele explicou que o objetivo da imposição do ECF por meio de lei foi substituir os meios “ultrapassados” de emissão de notas fiscais até então usados e, assim, reduzir a sonegação fiscal e a omissão de vendas. A ideia, portanto, era “fiscalizar e evitar a evasão de tributos” de competência da União.

Por meio do cupom fiscal, por mais que também sejam obtidos dados sobre ICMS (tributo estadual) e ISS (municipal), é possível obter parâmetros sobre PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL (federais).

Já o convênio do Confaz surgiu justamente porque a lei também auxilia os estados e municípios na arrecadação e na fiscalização de seus tributos.

Como apontou Nunes Marques, a Constituição e o Código Tributário Nacional permitem que convênios tributários criem “obrigações acessórias” e tratem de fiscalização e controle. Além disso, a jurisprudência do STF autoriza “a instituição de deveres instrumentais por meio de atos infralegais”.

O magistrado ainda indicou que o ECF foi adotado em todo o país. Por isso, na sua visão, não houve “onerosidade excessiva”.

Por fim, ele ressaltou que, embora sigilosas, as informações coletadas pelo ECF — identificação do comprador, descrição dos bens ou serviços, data e valor da operação — são “adequadas e necessárias para a arrecadação e fiscalização tributárias”. Além disso, se os dados forem obtidos dentro dos limites da lei e ficarem longe do alcance do público geral, não há problema quanto ao sigilo.
ADI 3.270

https://www.conjur.com.br/2025-mar-03/stf-valida-obrigatoriedade-do-emissor-de-cupom-fiscal-no-comercio/

STJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL

Data: 04/03/2025 

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há incongruência no fato de haver tratamentos distintos entre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e nos valores de indébito tributário, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Assim, o colegiado rejeitou os embargos de declaração interpostos por um contribuinte justamente para contestar essa ausência de equiparação. A votação foi unânime.

Os tratamentos distintos são resultado da forma como decidiram o STJ e o Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Primeiro, a 1ª Seção do STJ definiu tese no Tema 504 dos recursos repetitivos indicando que os juros (taxa Selic) incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais têm natureza de remuneração.

Ou seja, quando o contribuinte deposita algum valor em alguma conta para cumprir alguma determinação judicial e, posteriormente, recebe-os de volta, ele é remunerado, o que aumenta a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A tese do Tema 504 do STJ foi a seguinte:

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Depois, o STF julgou o Tema 962 da repercussão geral e entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) incidentes sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito.

Isso significa que, quando alguém paga tributos a mais e é restituído (repetição de indébito), os juros não representam acréscimo patrimonial. Logo, não cabem IRPJ e CSLL.

Posteriormente, nos embargos de declaração, o STF modulou a aplicação temporal da tese e ainda decidiu que não caberia, naquela demanda, estabelecer a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais.

A tese do Tema 962 do STF foi a seguinte:

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A 1ª Seção do STJ, então, foi chamada a rever a tese do Tema 504 dos repetitivos, mas decidiu manter o enunciado. A conclusão foi de que o STF decidiu que apenas excepcionalmente se poderia desconsiderar a natureza de lucros cessantes dos juros decorrentes da aplicação da taxa Selic em repetição de indébito.

Essa interpretação, nas palavras do relator, ministro Mauro Campbell Marques, “significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”.

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustentou que o Judiciário deveria dar o mesmo tratamento às hipóteses de repetição de indébito e depósitos judiciais.

Diferença nos juros

O contribuinte lembrou que a Selic, usada para cálculo dos juros, incorpora tanto juros moratórios quanto correção monetária em sua composição.

Ou seja, ao mesmo tempo em que ela recompõe a perda de valor da moeda no período em que o contribuinte esteve privado do valor — pelo depósito judicial ou pelo tributo pago a maior —, ela compensa o credor.

Por isso, não haveria como alcançar, sob essas mesmas premissas jurídicas, uma conclusão oposta à adotada para a repetição de indébito para os depósitos judiciais. Mas esse argumento não colou.

Limites da retratação

O ministro Mauro Campbell Marques observou que essa questão não poderia ser abordada porque a tese do Tema 504 do STJ simplesmente não foi objeto do julgamento do STF e, portanto, não poderia ser objeto da retratação.

Para ele, o Supremo foi claro ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL apenas sobre o valor da Selic que incidiu na repetição de indébito tributário. E não caberia ao STJ a extensão dessa exclusão.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves seguiu a mesma linha ao apontar que, para realização de juízo de retratação, o objeto do recurso no processo sobrestado deve coincidir com o objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo.

“A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais.”

Além disso, o STF já concluiu que a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais é infraconstitucional — ou seja, a palavra final é do STJ — ao negar repercussão geral ao Tema 1.243.
EDcl no REsp 1.138.695

https://www.conjur.com.br/2025-mar-04/stj-consolida-diferenca-entre-juros-do-deposito-e-do-indebito-para-fins-de-irpj-e-csll/

  1. ESTADUAIS: 

Não cabe ‘sanção política’ para cobrança de débitos tributários, diz juiz

Data: 26/02/2025 

Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, que são vedadas práticas que configurem “sanções políticas” a empresas para cobrança de débitos tributários.

O entendimento é do juiz Itaércio Paulino da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), para conceder mandado de segurança e afastar a suspensão de inscrição de uma empresa no cadastro de contribuintes do ICMS em razão de débitos tributários que se originaram em supostas emissões equivocadas de notas fiscais.

Diz o processo que uma indústria de chocolates sofreu um ato administrativo (suspensão da empresa do cadastro de contribuintes), que, em última instância, acabou por inviabilizar sua operação. A não inscrição no cadastro, diz a companhia, restringe a emissão de notas fiscais, o que impede qualquer atuação empresarial. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança para poder voltar a operar.

O Fisco se defendeu afirmando que não houve nenhuma ilegalidade na autuação. O juiz, no entanto, discordou, e citou a jurisprudência consolidada do STF para argumentar que, ainda que haja débito tributário, não cabe ato administrativo que promova “sanção política”, no caso o impedimento de a empresa atuar normalmente.

“A suspensão de inscrição estadual, ainda que fundamentada em obrigações tributárias, caracteriza meio coercitivo oblíquo que inviabiliza a atividade empresarial e fere a dignidade do contribuinte, conforme destacado nos precedentes jurisprudenciais”, disse o juiz, afirmando que a sede correta para a cobrança seria a execução fiscal.

“Ademais, ainda que se trate de obrigação tributária acessória, consistente em um dever de fazer ou não fazer, como o envio correto de informações fiscais, a legislação prevê que o descumprimento dessas obrigações pode ser convertido em multa pecuniária, a qual deve ser regularmente constituída e exigida por meio de execução fiscal.”

Por fim, argumentou o magistrado, “os documentos juntados pela impetrante demonstram que a inscrição estadual foi suspensa sem a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando- se, portanto, ilegalidade no ato impugnado”.

“A sentença destaca que a Fazenda Pública deve utilizar os meios legais adequados para cobrança de tributos, como a inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, sem recorrer a medidas abusivas que comprometam a regularidade empresarial. Essa decisão tem relevância nacional, pois reafirma o entendimento de que a suspensão do cadastro de contribuintes como forma de coerção fiscal é ilegal e inconstitucional”, afirma o advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, sócio do Costa e Costa Associados, que atuou no caso.
Processo 0872233-66.2024.8.10.0001

https://www.conjur.com.br/2025-fev-26/nao-cabe-sancao-politica-para-cobranca-de-debitos-tributarios-diz-juiz/#:~:text=ATIVIDADE%20EMPACADA-,N%C3%A3o%20cabe%20’san%C3%A7%C3%A3o%20pol%C3%ADtica’%20para%20cobran%C3%A7a,de%20d%C3%A9bitos%20tribut%C3%A1rios%2C%20diz%20juiz&text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20consolidou,para%20cobran%C3%A7a%20de%20d%C3%A9bitos%20tribut%C3%A1rios.

Mulher com deficiência motora após câncer terá isenção de IPVA e ICMS

Data: 28/02/2025 

A Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito à isenção de IPVA e de ICMS a uma mulher que ficou com deficiência física após enfrentar um câncer de mama. A decisão é do juiz de Direito Carlos Alberto Pereira da Silva, da 4ª vara Cível de Poços de Caldas/MG.

A autora enfrentou mastectomia bilateral e reconstrução das mamas. Em razão disso, apresenta deficiência motora, com redução de mobilidade nos braços. Ela solicitou administrativamente a isenção do IPVA para seu veículo, e de ICMS na aquisição de veículo adaptado, mas os pedidos foram negados pela Fazenda do Estado, sob o argumento de que a perícia não confirmou a necessidade de adaptações no veículo.

Diante do indeferimento administrativo, a autora ingressou com ação judicial, alegando que as limitações físicas decorrentes de sua condição justificavam as isenções. Com a negativa inicial, seguiu-se um processo no qual foram apresentados exames e um histórico médico detalhado, culminando em uma perícia judicial que reconheceu as limitações da autora e a necessidade de veículo adaptado.

Ao analisar a demanda, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva decidiu pela procedência do pedido. “Entendo que restou comprovado pela autora o seu direito a isenção do IPVA e do ICMS.”

O magistrado enfatizou que a decisão se alinha à jurisprudência do TJ/MG e ao entendimento de que o Estado deve assegurar proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

O advogado Fabio Camargo de Souza atua pela autora.

https://www.migalhas.com.br/quentes/425567/mulher-com-deficiencia-motora-apos-cancer-tera-isencao-de-ipva-e-icms

  1. MUNICIPAIS: 

Justiça nega imunidade tributária e mantém cobrança de IPTU a companhia de água

Data: 25/02/2025 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 2ª Câmara de Direito Público, negou o pedido de uma companhia estadual de abastecimento de água e saneamento para obter imunidade tributária do imposto predial e territorial urbano (IPTU). A decisão seguiu o entendimento de que sociedades de economia mista que atuam com finalidade lucrativa e em regime de concorrência não têm direito ao benefício, mesmo quando prestam serviço público.

A empresa alegava que sua atividade essencial de captação, tratamento e distribuição de água deveria garantir a isenção do IPTU. No entanto, a tese já havia sido rejeitada em primeira instância, decisão que levou a companhia a recorrer ao TJSC.

No recurso, a empresa também argumentou que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do caso teria impedido a produção de provas periciais, contábeis e financeiras que poderiam influenciar no resultado do processo.

O relator do caso destacou que o juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias. “Mais do que uma faculdade, é dever do magistrado zelar pela célere solução do processo, evitando expedientes inúteis ou a realização de atos ineficientes”, afirmou.

No mérito, o magistrado ressaltou que a decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). No Tema 1.140, o STF definiu que sociedades de economia mista e empresas públicas só podem usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública se atenderem a três requisitos: prestação de serviço público, ausência de fins lucrativos e atuação exclusiva.

Como a empresa em questão distribui lucros a acionistas e concorre no mercado, não cumpre os critérios exigidos para a imunidade tributária. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da câmara.

Essa decisão foi destaque na edição n. 147 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-nega-imunidade-tributaria-e-mantem-cobranca-de-iptu-para-companhia-de-agua-

Juíza reconhece imunidade tributária de holding imobiliária em GO

Data: 03/03/2025 

O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113.

Esse foi o fundamento aplicado pela juíza Luana Veloso Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã (GO), para afastar a cobrança de ITBI sobre a integração de um imóvel rural ao capital social de uma holding.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela holding, que fez a absorção de quatro imóveis, sendo um rural e três urbanos, localizados nas cidades de Matrinchã, Goiânia e Aruanã, em Goiás. 

Conforme os autos, a holding formalizou pedido administrativo à Secretaria da Fazenda do Município de Matrinchã objetivando a concessão de imunidade de ITBI aos imóveis integrados. 

O município avaliou o imóvel rural em pouco mais de R$ 8,6 milhões e, com base nisso, emitiu parecer jurídico pela concessão parcial da isenção tributária, exigindo a incidência da tributação sobre o valor remanescente referente à diferença entre o valor da avaliação e o do capital social da empresa. 

O requerimento de concessão parcial da isenção foi negado pela Secretaria de Finanças do município, que alegou que a holding não se enquadra na isenção pretendida em razão de sua atividade comercial preponderante envolver a compra, venda e aluguel de imóveis. 

Ao analisar o caso, a juíza afastou a alegação da municipalidade. “Como dito, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias”, registrou ela. 

Atuou em favor da empresa o advogado Matheus Costa.
Processo 6156109-16.2024.8.09.0084

https://www.conjur.com.br/2025-mar-03/juiza-reconhece-imunidade-tributaria-de-holding-imobiliaria-em-go/

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